ANEXO II MINISTÉRIO DO TURISMO
ANEXO II MINISTÉRIO DO TURISMO
CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 001/2020 PROCESSO SEI Nº 72031.004664/2020-43
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE ENTRE SI CELEBRAM A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DO MINISTÉRIO DO TURISMO, E O(A)
..................................................................
........................................................, PARA O FIM QUE ESPECIFICA.
A UNIÃO, por intermédio do MINISTÉRIO DO TURISMO - MTur, órgão da Administração Federal Direta, criado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, inscrito no CNPJ/MF sob o nº 05.457.283/0002-08, com sede na Esplanada dos Ministérios, Bloco “U”, 2º e 3º Andares - Brasília/DF, XXX 00.000-000, doravante denominado CONTRATANTE, neste ato representado por seu Secretário Nacional de Atração de Investimentos, Parcerias e Concessões – SNAIC,Senhor XXXXX XXXXXXX XXXXX, portador da cédula de identidade nº 9600 2634708, expedida pela SSP/CE, inscrito no CPF sob o nº 000.000.000-00, residente nesta Capital, nomeado pela Portaria nº 293, de 08 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União do mesmo dia, no uso dos poderes conferidos pela Portaria nº 67, de 17 de fevereiro de 2012, publicada no Diário Oficial da União de 22 de fevereiro de 2012, e o(a) (NOME DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA), com sede (ENDEREÇO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA),
inscrito(a) no CNPJ/MF sob o nº (CNPJ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA) doravante denominado(a) CONTRATADO(A),neste ato representado por seu (a) cargo, Senhor
(a) (NOME DO RESPONSÁVEL), nacionalidade (a), estado civil (a), profissão, portador
(a) da cédula de identidade nº XXXXXXXX, expedida pela SSP/XX, inscrita (a) no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XX-XX, residente e domiciliado (a) na xxxxxxxxxxxxxxxxxx, Estado/UF, CEP: XXXXXX e pela seu (a) cargo, Senhor (a) (NOME DO RESPONSÁVEL), nacionalidade (a), estado civil (a), profissão, portador (a) da cédula de identidade nº XXXXXXXX, expedida pela SSP/XX, inscrita (a) no CPF/MF sob o nº XXX.XXX.XX-XX, residente e domiciliado (a) na xxxxxxxxxxxxxxxxxx, Estado/UF, CEP: XXXXXXRESOLVEM celebrar o presente CONTRATO/MTur/.................../Nº ......../2020, com fundamento nos princípios constitucionais que regem as atividades da Administração Pública e nas normas estabelecidas pela Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, com suas alterações, Decreto-Lei nº 1.191, de 27 de outubro de 1971, Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Lei nº 8.181, de 28 de março de 1991, Decreto nº 1.819, de 16 de fevereiro de 1996, Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, Lei nº 12.349, de 15 de dezembro de 2010 e Portaria MTur nº 75, de 20 de maio de 2015, e suas alterações.
CONSIDERANDO que compete ao Ministério do Turismo a gestão do Fundo Geral de Turismo, doravante designado, simplesmente, FUNGETUR, consoante dispõe a alínea “e”, do inciso XXIII, do artigo 27, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003;
CONSIDERANDO que o Decreto-Lei nº 1.439, de 30 de dezembro de 1975, prevê, no inciso II de seu artigo 3º, a aplicação dos recursos do FUNGETUR em empreendimentos, obras e serviços de finalidade ou interesse turístico;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações posteriores;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, que dispõe sobre a Política Nacional de Turismo, define as atribuições do Governo Federal no planejamento, desenvolvimento e estímulo ao setor turístico; e
CONSIDERANDO, ainda, as normas gerais e critérios de aplicação dos recursos do FUNGETUR em operações de financiamento, aprovados pela Portaria MTur nº 75, de 20 de maio de 2015 e suas alterações,
RESOLVEM celebrar o presente Contrato, em conformidade com o que consta dos autos do Processo SEI nº 72031.004664/2020-43 que, independentemente de transcrição, integra e complementa este Instrumento, e mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços, por meio de Agente Financeiro credenciado ao FUNGETUR, essenciais à intermediação das operações de financiamentos privados de capital fixo, compreendendo as obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma; em bens; e em capital de giro de empreendimentos de finalidade ou interesse do turismo nacional, preferencialmente as micros, médias e pequenas empresas;empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, legalmente constituídas e estabelecidas, que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do setor, conforme disposto no art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, devidamente cadastradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do MTur – Cadastur.
CLÁUSULA SEGUNDA – VINCULAÇÃO
Este Contrato guarda consonância com o comando contido no caput do art. 25 da Lei nº 8.666, de 1993, vinculando-se, ainda, à Inexigibilidade de Licitação por meio do Edital de Credenciamento nº 001/2020 - FUNGETUR, à Nota de Empenho nº
............................., de , à Portaria MTur nº 75, de 20 de maio de 2015, e
suas alterações, ao Projeto Básico e aos demais documentos que compõem o Processo supramencionado que, independente de transcrição, são parte integrante e complementar deste instrumento.
CLÁUSULA TERCEIRA – OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
São obrigações do CONTRATANTE:
a) divulgar, periodicamente, o limite de recursos disponíveis para a contratação dos financiamentos;
b) alocar, ao(à) CONTRATADO(A), os recursos do FUNGETUR destinados às operações de crédito objeto do presente Contrato;
c) acompanhar a execução e os resultados alcançados, promovendo as diligências e notificações que porventura se fizerem necessárias;
d) proporcionar todas as condições necessárias à boa execução do Contrato, prestando as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pelo(a) CONTRATADO(A);
e) notificar o(a) CONTRATADO(A), formalmente, na ocorrência de eventuais problemas na execução dos serviços, fixando prazo para sua correção;
f) orientar a execução dos serviços, pelo(a) CONTRATADO(A), conforme critérios de propriedade e qualidade, bem assim oferecer as condições necessárias à sua fiel prestação; e
g) divulgar amplamente, e de acordo com os meios, possibilidades e critérios acordados entre as partes, as principais etapas e resultados do projeto.
CLÁUSULA QUARTA – OBRIGAÇÕES DO(A) CONTRATADO(A)
São obrigações do(a) CONTRATADO(A):
a) sujeitar-se à mais ampla e irrestrita fiscalização por parte do CONTRATANTE, no que tange à execução deste Contrato, prestando todos os esclarecimentos que lhe forem solicitados e atendendo, tempestivamente, às reclamações formuladas;
b) designar, formalmente, representante institucional para responsabilizar-se pela coordenação e fiel execução dos serviços, conforme determina o artigo 68 da Lei nº 8.666, de 1993;
c) atender, prontamente, às solicitações técnicas e eventuais reclamações, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções contratuais previstas na Cláusula Décima Sétima deste instrumento;
d) receber e analisar os projetos apresentados pelos proponentes ao crédito, observando os critérios e as condições estabelecidas pelo CONTRATANTE;
e) contratar as operações de financiamento perante os mutuários, desde que atendidas as condições estabelecidas pelo CONTRATANTE e todas as demais condições determinadas pela análise de risco de crédito;
f) limitar as contratações das operações de crédito à disponibilidade financeira do
FUNGETUR;
g) observar a regularidade e os aspectos legais e formais dos instrumentos de crédito;
h) expedir, em seu âmbito, instruções relativas ao processamento operacional dos financiamentos ao amparo do presente contrato, bem como prestar, aos proponentes ao crédito, todas as informações que se fizerem necessárias;
i) receber do CONTRATANTE os recursos destinados aos financiamentos, bem assim efetuar os respectivos desembolsos aos mutuários que, observada a disponibilidade financeira do FUNGETUR, tiverem seus projetos aprovados pelo(a) CONTRATADO(A);
j) transferir a crédito do FUNGETUR os valores relativos ao pagamento do valor financiado e dos encargos;
k) fornecer ao CONTRATANTE as informações necessárias ao controle, acompanhamento e avaliação das operações, bem como cópias da Cédula de Crédito Bancário das contratações ou outro documento equivalente, bem como incluir cláusulas em Contratos firmados com os mutuários nos quais es ses autorizem, expressamente, a divulgação de informações ao CONTRATANTE contendo, no mínimo, nome/razão social, CNPJ, descrição sucinta do objeto, valor do investimento, data do financiamento, valor financiado, prazo de financiamento, prazo de carência, município e UF da obra/equipamento contratado;
l) efetuar o controle e acompanhamento dos créditos concedidos;
m) exigir dos mutuários afixação, em seus respectivos empreendimentos, de placa ou adesivo alusivo ao financiamento concedido pelo CONTRATANTE, por meio do FUNGETUR, nos termos da legislação vigente;
n) incluir nos contratos cláusula prevendo a obrigação dos mutuários de permitirem e facilitarem ao CONTRATANTE, ao(à) CONTRATADO(A), à Secretaria Federal de Controle Interno e ao Tribunal de Contas da União a realização de inspeções técnicas, administrativas, financeiras e contábeis, relativas à operação financiada;
o) submeter ao CONTRATANTE Relatório Mensal circunstanciado das atividades e operações de financiamento efetivadas no período, Relatório Semestral de análise de desempenho e Relatório Anual consolidado das atividades gerenciais e
qualitativas do exercício, permitindo o acompanhamento e controle dos recursos aplicados;
p) realizar todos os atos necessários para manter sigilo a respeito de qualquer tipo de informação que tenha sido obtida por ocasião da execução do presente Contrato, inclusive instruindo neste sentido seus funcionários, agentes e representantes; e
q) responsabilizar-se pelos atos praticados por seus funcionários, agentes, assessores, representantes e qualquer pessoa vinculada ao(à) CONTRATADO(A) no cumprimento do presente Contrato, que venham em prejuízo dos interesses do FUNGETUR.
r) O CONTRATADO compromete-se a divulgar a linha de crédito na mídia e em suas publicações institucionais com as Logomarcas do Ministério do Turismo e do FUNGETUR. A Instituição poderá utilizar programa já existente para linha de crédito, entretanto, quando utilizar os recursos do Fundo, deverá informar que advém do Fungetur, assim como inclusão das Logomarcas.
PARÁGRAFO ÚNICO – O(A) CONTRATADO(A) compromete-se a não celebrar operações de financiamento com mutuários que estejam em débito com a Fazenda Pública Nacional, Estadual ou Municipal do domicílio ou sede do mutuário, bem como que estejam irregulares com a Seguridade Social e o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
CLÁUSULA QUINTA – RECURSOS FINANCEIROS
Para o cumprimento das obrigações pactuadas neste Contrato, dispõe o FUNGETUR,
atualmente, de recursos no montante de R$...................................
(.................................................), ficando a liberação desses recursos financeiros, para repasse ao(à) CONTRATADO(A), condicionada às aprovações em Lei Orçamentária Anual.
CLÁUSULA SEXTA – RECURSOS ORÇAMENTÁRIOS
Os valores a serem disponibilizados para operacionalização deste Contrato correrão à conta dos recursos específicos consignados no Orçamento da União, Unidade Orçamentária 74.908 – Fundo Geral de Turismo, no Programa de Trabalho nº 23.695.2076.0454.0001 – Financiamento da Infraestrutura - Nacional, Elemento de Despesa 45.90.66 – Aplicação Direta.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Com a edição da Medida Provisória nº 963, de 7 de maio de 2020, que abriu crédito extraordinário no valor de 5 bilhões de reais, autorizados ao Fundo. O CONTRATANTE emitiu Nota de Empenho nº ..........................................., no valor de .................................................................
PARÁGRAFO SEGUNDO – O CONTRATANTE fará constar em seu Orçamento Anual os recursos necessários à prestação dos serviços a que se refere o presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA –DISPONIBILIZAÇÃO DERECURSOS FINANCEIROS
Para operacionalizar as linhas de crédito, direcionadas ao financiamento das atividades turísticas, o CONTRATANTE disponibilizará linha de crédito, considerando o valor proposto na programação de contratação, apresentada pelo(a) CONTRATADO(A) e por ele aprovada.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A transferência de recursos do FUNGETUR ao(à) CONTRATADO(A) dar-se-á por meio de Ordem Bancária, observados os valores estabelecidos na programação de contratação aprovada.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O repasse dos recursos poderá ser efetuado em parcelas, mediante a comprovação pelo(a) CONTRATADO(A) da efetivação da programação aprovada.
CLÁUSULA OITAVA – REMUNERAÇÃO E PAGAMENTO DA AMORTIZAÇÃO
Os recursos do FUNGETUR disponibilizados ao(à) CONTRATADO(A) enquanto não desembolsados aos mutuários,bem como as parcelas referentes às amortizações dos financiamentos enquanto não repassadas ao FUNGETUR, serão remunerados, pro rata die, pela mesma taxa utilizada para remunerar as disponibilidades do Tesouro Nacional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A partir do desembolso dos financiamentos aos mutuários, até as datas estipuladas para as amortizações desses financiamentos, incidirá atualização monetária, pro rata die, com base na variação anual do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC ou por outro que legalmente venha a substituí-lo. O valor é devido ao FUNGETUR pelos mutuários, sendo recolhido pelo(a) CONTRATADO(A).
PARÁGRAFO SEGUNDO – As remunerações, apuradas na forma estabelecida no caput desta Cláusula, serão capitalizadas diariamente e informadas ao CONTRATANTE por meio de extratos financeiros mensais.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A partir do primeiro mês subsequente ao mês-calendário em que houver sido efetuado o primeiro depósito de parcela de recursos do FUNGETUR, as remunerações e as parcelas referentes às amortizações dos financiamentos serão recolhidas ao FUNGETUR, pelo(a) CONTRATADO(A), até o último dia útil do primeiro decêndio do mês subsequente ao mês de competência da remuneração.
PARÁGRAFO QUARTO – Admitir-se-á, excepcionalmente, a revisão da sistemática de remuneração e do pagamento da amortização inicialmente fixado, quando ocorrer
motivo de força maior, devidamente comprovado pelas partes, observada a legislação vigente.
CLÁUSULA NONA – APLICAÇÕES DOS RECURSOS
Os recursos do FUNGETUR somente poderão ser aplicados em obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma; na aquisição de bens; e em capital de giro isolado de empreendimentos de finalidade ou interesse do turismo nacional, assim definido pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Somente poderão receber financiamentos com recursos do FUNGETUR, as pessoas jurídicas de direito privado, preferencialmente, micro, pequenas e médias empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI legalmente constituídas e estabelecidas, que exerçam atividades econômicas relacionadas à cadeia produtiva do setor, conforme disposto no art. 21 e seu parágrafo único da Lei nº 11.771, de 17 de setembro de 2008, devidamente cadastradas no Cadastro de Prestadores de Serviços Turísticos do MTur – Cadastur.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Para fins deste Contrato, é vedado aos Órgãos da Administração direta ou indireta de governos dos Estados, do Distrito Federal e de Municípios, a realização de operações de crédito na qualidade de beneficiário do financiamento.
CLÁUSULA DÉCIMA – CONDIÇÕES DE OPERAÇÃO
Os financiamentos com recursos do FUNGETUR subordinar-se-ão às seguintes condições básicas de operação:
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As contratações realizadas pelo(a) CONTRATADO(A) obedecerão ao limite de recursos financeiros disponibilizado pelo CONTRATANTE para contratação dos financiamentos:
I – Obras civis para implantação, ampliação, modernização e reforma de empreendimentos turísticos, e capital de giro associado.
a) o público-alvo são as pessoas jurídicas de direito privado, sociedades empresárias, preferencialmente, micros, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico;
b) o valor a ser financiado poderá corresponder a até 80% (oitenta por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
c) o valor máximo de capital de giro associado é até 30% (trinta por cento) do valor financiado;
d) caso o projeto possua mais de um financiamento, a soma de seus valores não poderá ultrapassar montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
e) o prazo de financiamento será limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses, contados da data de assinatura do contrato entre o Agente Financeiro e o mutuário;
f) o prazo de carência, devidamente compreendido no prazo de financiamento, observará o limite máximo de 60 (sessenta) meses;
g) os financiamentos serão concedidos observando-se o valor máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por grupo econômico; e
h) sobre o valor financiado incidirá atualização monetária, com base na variação anual do Índice Nacional de Preços – INPC ou outro que legalmente venha substituí-lo, acrescido de taxa de juros prefixada de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano). Poderá ser admitida a cobrança de encargos para complementação de garantias.
II – Bens destinados a empreendimentos turísticos e capital de giro associado.
a) o público-alvo são as pessoas jurídicas de direito privado, sociedades empresárias, preferencialmente, micros, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico;
b) o valor a ser financiado poderá corresponder a até 100% (cem por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
c) o valor máximo de capital de giro associado é até 30% (trinta por cento) do valor financiado;
d) caso o projeto possua mais de um financiamento, a soma de seus valores não poderá ultrapassar montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
e) o prazo de financiamento será limitado a 60 (sessenta) meses, contados da data de assinatura do contrato entre o Agente Financeiro e o mutuário;
f) o prazo de carência, devidamente compreendido no prazo de financiamento, observará o limite máximo de 12 (doze) meses;
g) os financiamentos serão concedidos observando-se o valor máximo de R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais) por grupo econômico; e
h) sobre o valor financiado incidirá atualização monetária, com base na variação anual do Índice Nacional de Preços – INPC ou outro que legalmente venha substituí-lo, acrescido de taxa de juros prefixada de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano). Poderá ser admitida a cobrança de encargos para complementação de garantias.
III – Capital de giro destinado a empreendimentos turísticos.
a) o público-alvo são as pessoas jurídicas de direito privado, sociedades empresárias, preferencialmente, micros, médias e pequenas empresas; empresários individuais e Empresas Individuais de Responsabilidade Limitada - EIRELI, legalmente constituídas e estabelecidas no setor turístico;
b) o valor a ser financiado poderá corresponder a até 100% (cem por cento) do valor do investimento total do projeto;
c) caso o projeto possua mais de um financiamento, a soma de seus valores não poderá ultrapassar montante equivalente a 100% (cem por cento) do valor do investimento fixo total do projeto;
d) o prazo de financiamento será limitado a 60 (sessenta) meses, contados da data de assinatura do contrato entre o Agente Financeiro e o mutuário;
e) o prazo de carência, devidamente compreendido no prazo de financiamento, observará o limite máximo de 12 (doze) meses;
f) os financiamentos serão concedidos observando-se o valor máximo de R$ 30.000.000,00 (trinta milhões de reais) por grupo econômico; e
g) sobre o valor financiado incidirá atualização monetária, com base na variação anual do Índice Nacional de Preços – INPC ou outro que legalmente venha substituí-lo, acrescido de taxa de juros prefixada de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano). Poderá ser admitida a cobrança de encargos para complementação de garantias.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As parcelas dos financiamentos contratados serão liberadas mantendo-se a proporcionalidade das fontes estabelecidas no projeto aprovado, de acordo com o cronograma físico-financeiro e observando-se sempre os recursos efetivamente aplicados no empreendimento, mediante documentação pertinente.
PARÁGRAFO TERCEIRO – A forma de amortização dos financiamentos será o Sistema de Amortização Constante – SAC.
PARÁGRAFO QUARTO – O pagamento da amortização e dos encargos referentes à atualização monetária e aos juros prefixados deverá ser feito em parcelas mensais, fixadas a partir do término do período de carência, ressalvando que, durante o período de carência, o mutuário realizará o pagamento do valor dos encargos.
PARÁGRAFO QUINTO – A documentação necessária à instrução do processo de financiamento será estabelecida pelo(a) CONTRATADO(A), observadas as exigências mínimas feitas pelo CONTRATANTE.
PARÁGRAFO SEXTO – Serão suspensas novas contratações no caso da inadimplência atingir números que superem o índice máximo suportável definido pela precificação para o equilíbrio financeiro da carteira, até que nova precificação seja realizada e as taxas ajustadas.
PARÁGRAFO SÉTIMO – Poderão ser estendidas em até 6 meses as carências ainda em curso para início do pagamento da amortização, relacionadas aos financiamentos concedidos com recursos do fungetur.
PARÁGRAFO OITAVO - Os contratos, com carência em vigor, poderão ter até 6 meses de suspensão de pagamentos de encargos de juros, sendo os valores devidamente capitalizados durante esse período.
PARÁGRAFO NONO - Os recursos financeiros alocados pelo CONTRATADO, deverão ser aplicados observando o percentual de distribuição por porte de empresa, sendo no mínimo 80% (oitenta por cento) para micro, pequenas e médias empresas; e até 20% (vinte por centos) para grandes empresas.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REGIME DE EXECUÇÃO
As linhas de crédito para o fomento ao turismo serão disponibilizadas exclusivamente por meio da rede de agências do(a) CONTRATADO(A).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – REMUNERAÇÃO DO AGENTE FINANCEIRO
O(A) CONTRATADO(A) fará jus à remuneração de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano) para financiamento de investimentos em capital fixo, de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano) para financiamento de bens e de até 5% a.a. (cinco por cento ao ano) para financiamento de capital de giro isolado, incidente sobre o saldo devedor, e deduzidos dos encargos financeiros estabelecidos pelo CONTRATANTE, pelos serviços diretamente ligados à atividade de intermediação financeira, que será paga pelo mutuário.
PARÁGRAFO ÚNICO – O(A) CONTRATADO(A) poderá cobrar tarifas bancárias do proponente/mutuário, destinadas a fazer face às despesas decorrentes da realização de análises técnicas, aprovação e acompanhamento de projetos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – RISCO DAS OPERAÇÕES
O risco das operações formalizadas ao amparo do presente Contrato será de exclusiva responsabilidade do(a) CONTRATADO(A), a qual deverá restituir ao FUNGETUR, integralmente, os valores que lhe forem repassados.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – REAJUSTAMENTO
A cada intervalo não inferior a 12 (doze) meses, contados a partir da data de assinatura deste Contrato, por iniciativa do CONTRATANTE ou do(a) CONTRATADO(A), as condições estabelecidas na alínea “h” dos incisos I e II e na alínea “g” do inciso III do parágrafo primeiro da Cláusula Décima deste Instrumento poderão ser reajustadas, de acordo com a legislação federal pertinente à matéria.
PARÁGRAFO ÚNICO – Constitui pressuposto básico do presente Contrato a preservação da justa equivalência entre a prestação e a remuneração, vedado às partes o enriquecimento imotivado às custas da outra parte.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – MEDIDAS ADMINISTRATIVAS
O descumprimento das disposições contidas nas Cláusulas do presente Contrato poderá ensejar, ao(à) CONTRATADO(A), aaplicação das seguintes medidas administrativas, a critério do CONTRATANTE:
a) suspensão parcial ou total das liberações de recursos;
b) devolução dos recursos disponibilizados e não aplicados; e
c) não aditamento ao presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – INADIMPLEMENTO
O inadimplemento das obrigações previstas no presente Contrato, ou a ocorrência de quaisquer das situações descritas no artigo 78, da Lei n° 8.666/93, será comunicado pelo CONTRATANTE ao(à) CONTRATADO(A), mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com Aviso de Recebimento, para que aquela, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, regularize sua situação ou apresente sua defesa, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
PARAGRAFO ÚNICO – A não regularização poderá ensejar a rescisão contratual, a critério do CONTRATANTE, sem prejuízo de outras medidas administrativas previstas neste Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – PENALIDADES
Pela inexecução total ou parcial deste Contrato ou da infringência de preceitos legais pertinentes, garantido o direito ao contraditório e à ampla defesa, o(a) CONTRATADO(A) poderá sujeitar-se, independentemente das medidas previstas na Cláusula Décima-Quinta, às penalidades previstas no art. 87, da Lei nº 8.666/93, no que for aplicável.
PARÁGRAFO ÚNICO – Se o descumprimento de que trata o caput, ocorrer por comprovado impedimento, ou reconhecida força maior, desde que devidamente justificado e aceito pelo CONTRATANTE, ficará o(a) CONTRATADO(A) isento(a) das penalidades supramencionadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – INFORMAÇÕES
O(A) CONTRATADO(A) obriga-se a fornecer ao CONTRATANTE, em prazo hábil, toda e qualquer informação necessária para o adequado acompanhamento do contrato de financiamento, exceto as relativas ao sigilo bancário.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente Contrato será de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos, mediante termo aditivo, até o limite previsto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, ficando assegurada a prestação de todos os serviços pelo(a) CONTRATADO(A), bem assim sua respectiva remuneração, a ser custeada pelos mutuários, até a efetiva liquidação de todas as operações vinculadas ao presente Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
O presente Contrato poderá ser rescindido a qualquer tempo, ressalvados os direitos ao contraditório e a ampla defesa, nas seguintes circunstâncias:
a) por interesse do(a) CONTRATADO(A) ou CONTRATANTE, mediante expressa comunicação à outra, com aviso prévio de, no mínimo, 30 (trinta) dias;
b) em caso de infração ou inadimplência às suas cláusulas e condições, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, conforme consta deste Contrato;
c) na ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovado, impeditivo da execução do Contrato; e
d) na hipótese de ocorrer quaisquer das situações previstas no bojo do artigo 78 da Lei nº 8.666/93.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – A omissão ou tolerância, por quaisquer das partes em exigir o estrito cumprimento das cláusulas ou condições deste Contrato, não constituirá novação ou renúncia dos direitos estabelecidos, que poderão ser exercidos plena e integralmente, a qualquer tempo.
PARÁGRAFO SEGUNDO – A denúncia deste Contrato é facultada ao CONTRATANTE e ao(à) CONTRATADO(A), a qualquer tempo, devendo ser efetivada por meio de comunicação escrita à outra parte, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da efetiva extinção.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – OBRIGAÇÕES REMANESCENTES
Em caso de extinção deste Contrato, seja pelo final de seu prazo de vigência ou por seu vencimento antecipado, ficam expressamente vedadas novas transferências de recursos do CONTRATANTE ao(à) CONTRATADO(A), bem como a celebração de novos financiamentos, entre o(a) CONTRATADO(A) e proponentes.
PARÁGRAFO ÚNICO – Permanecerão, contudo, vigentes, todas as obrigações e compromissos decorrentes dos contratos de financiamento firmados até o fim de sua vigência ou vencimento antecipado, entre CONTRATADO(A) e seus tomadores, até a efetiva liquidação do último financiamento realizado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FISCALIZAÇÃO
O(A) CONTRATADO(A) possibilitará ao CONTRATANTE os meios necessários para que este exerça, a qualquer tempo, a fiscalização quanto aos aspectos econômicos, financeiros e administrativos deste Contrato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – PUBLICAÇÃO
O CONTRATANTE providenciará a publicação do extrato deste Contrato no Diário Oficial da União, até o 5º (quinto) dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias, contados daquela data, de conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666, de 1993.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – ALTERAÇÕES
O CONTRATANTE e o(a) CONTRATADO(A) poderão, a qualquer momento, ajustar, mediante Termo Aditivo ao presente Instrumento, os atos e as modificações que se fizerem necessários para sua melhor operação.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos ou situações não explicitadas nas demais cláusulas deste instrumento serão resolvidos pelo CONTRATANTE, respeitados os direitos do(a) CONTRATADO(A), observando-se, no que couber, as disposições da Lei nº 8.666/93, atualizada e os demais regulamentos e normas administrativas federais aplicáveis.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FORO
Fica eleito o Foro da Seção Judiciária do Distrito Federal para dirimir quaisquer questões oriundas do presente Contrato, que não possam ser solucionadas na forma prevista na Cláusula Vigésima Quinta deste Contrato.
E, por estarem as partes, assim, de pleno acordo, depois de lido e achado conforme assinam o presente Contrato, em 3 (três) vias de igual teor e forma e para um só efeito, na presença de 2 (duas) testemunhas, abaixo nomeadas e qualificadas, que a tudo assistiram e também subscrevem.
Brasília, ........... de de 2020.
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Secretário Nacional de Estruturação do Turismo
CONTRATANTE
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CONTRATADO(A)
TESTEMUNHAS:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
CI: CI:
Nome: Nome:
CPF: CPF:
CI: CI: