PERÍODO 2021-2023 (23ª REVISÃO)
Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Estado do Ceará
PERÍODO 2021-2023 (23ª REVISÃO)
Lei nº 9.496, de 11/09/97, Alterada pelas Leis Complementares Nº 148, de 25/11/2014 e Nº 156, de 28/12/2016
Resolução do Senado Federal nº 123/97
Contrato nº 003/97-STN/COAFI, de 16 de outubro de 1997 entre a União e o Estado do Ceará
Fortaleza - CE, de outubro de 2021
SEÇÃO I - APRESENTAÇÃO
Este documento apresenta a 23ª revisão do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal (Programa) do Estado do Ceará (Estado), parte integrante do Contrato nº 003/97-STN/COAFI de confissão, assunção consolidação e refinanciamento de dívidas (Contrato), de 16 de outubro de 1997, firmado com a União, no âmbito da Lei nº 9.496/97 e suas alterações e da Resolução do Senado Federal nº 123/97. O Programa dá cumprimento ao disposto no referido contrato e seus aditivos posteriores. A presente revisão contempla metas ou compromissos relativos ao exercício de 2021 e estimativas para os exercícios de 2022 e 2023.
Na seção 2 é apresentado o diagnóstico sucinto da situação econômico-financeira do Estado; na seção 3 são definidos os objetivos e a estratégia do ajuste fiscal proposto pelo Estado; na seção 4 são apresentados metas ou compromissos estabelecidos pelo Estado em conformidade com o artigo 2º da Lei nº 9.496/97 e na seção 5 é definida a sistemática geral de acompanhamento do Programa e de verificação e revisão das metas ou compromissos.
Compõem ainda o presente documento os seguintes anexos:
• Demonstrativo da Dívida Consolidada;
• Demonstrativo do Resultado Primário;
• Demonstrativo da Despesa com Pessoal;
• Demonstrativo da Receita de Arrecadação Própria; e
• Termo de Entendimento Técnico (TET) entre o Estado e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN).
SEÇÃO II - SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA DO ESTADO
Nessa seção será analisada a evolução dos indicadores econômico-financeiros do Estado, segundo os critérios do Programa, de forma a avaliar sua situação fiscal dentro do modelo de documento sugerido pela Secretaria do Tesouro Nacional - STN. Para isto, utilizaremos gráficos apresentando a evolução da dívida consolidada, do resultado primário, da despesa com pessoal, da receita de arrecadação própria e de disponibilidade de caixa. Cabe ressaltar que os resultados fiscais de 2020 foram impactados pela crise da COVID-19 e devem ser analisados de forma contextualizada.
Gráfico 1 – Relação Dívida Consolidada (DC) / Receita Corrente Líquida (RCL) (%)
Fonte: Elaborado pela SEFAZ/CEPLA com dados da STN / PAF
O Gráfico 1 demonstra que o Estado vem mantendo a sua Dívida Consolidada (DC) controlada em relação à Receita Corrente Líquida (RCL). O percentual apurado da Dívida Consolidada (DC) em relação à RCL no final de 2020 foi de 80,74%.
O gráfico a seguir retrata bem a estratégia de Gestão Fiscal do Estado, onde poupanças obtidas em anos anteriores são aplicadas em investimentos, ocasionando eventualmente déficit primário, mas sem comprometer a sustentabilidade fiscal do Estado. Assim, nos últimos 4 anos (2017 a 2020) o Ceará acumulou um total de R$ 2,2 bilhão de superávit primário (R$ 1,4 bilhão em 2020), refletindo a eficiência do Estado em alavancar as suas Receitas Primárias mantendo as Despesas Primárias controladas.
Gráfico 2 – Resultado Primário (R$ milhões)
Fonte: Elaborado pela SEFAZ/CEPLA com dados da STN / PAF
O próximo gráfico retrata a Despesa com Pessoal do Estado em proporção da Receita Corrente Líquida (RCL). Os números evidenciam que o Estado vem mantendo a Despesa com Pessoal controlada, dentro do limite legal (abaixo de 60% da Receita Corrente Líquida - RCL). No ano passado esse percentual foi reduzido, saindo de 55,42% em 2019 para 53,89% em 2020.
Gráfico 3 – Despesa com Pessoal/RCL (%)
Fonte: Elaborado pela SEFAZ/CEPLA com dados da STN / PAF
Os próximos gráficos tratam das Receitas do Estado. A evolução das receitas de arrecadação própria indica o grau de independência da receita estadual em relação às outras receitas, permitindo que o Estado viabilize sua sustentabilidade fiscal e financeira com base nas receitas de sua competência, evitando que flutuações nos valores dos repasses governamentais e outras receitas comprometam seu equilíbrio.
Gráfico 4 – Receita de arrecadação própria (R$ milhões)
Fonte: Elaborado pela SEFAZ/CEPLA com dados da STN / PAF Gráfico 5 – Composição das Receitas Correntes (%)
Fonte: Elaborado pela SEFAZ/CEPLA com dados da STN / PAF
O Estado do Ceará, ao longo dos anos, vem apresentando um crescimento significativo da Arrecadação Própria, incluindo uma melhoria da sua autonomia financeira. Entretanto, devidos aos graves impactos econômicos da pandemia da COVID-19, o resultado de 2020 foi atípico, com uma queda na arrecadação própria e elevação da participação das demais receitas correntes.
Gráfico 6 – Disponibilidade de Caixa Líquida de recursos não vinculados (R$ milhões)
Fonte: Elaborado pela SEFAZ/CEPLA com dados da STN / PAF
Por fim, o último gráfico demonstra a Disponibilidade de Caixa líquida de Recursos Não Vinculados. Conforme demonstrado no gráfico, o Estado incorreu em disponibilidade líquida positiva de recursos não vinculados em todos exercícios analisados. Esse fato comprova que o Estado realiza uma Gestão Financeira de excelência, garantindo a liquidez necessária para a Sustentabilidade Fiscal e Equilíbrio Financeiro de curto, médio e longo prazo, proporcionando os recursos necessários para implantar as políticas públicas direcionadas aos cidadãos do Ceará.
SEÇÃO III - OBJETIVOS E ESTRATÉGIAS
O Programa, parte integrante do contrato de renegociação da dívida do Estado com a União, tem por objetivo viabilizar a sustentabilidade fiscal e financeira do Estado em bases permanentes. Os esforços de ajuste fiscal e financeiro desenvolvidos pelo Estado são movidos também pelo objetivo de assegurar a prestação de serviços públicos em atendimento às demandas da população, ao mesmo tempo em que contribuem para a manutenção do equilíbrio macroeconômico do país. Nesse sentido, o Estado dará sequência ao Programa iniciado em 1997 por meio do cumprimento das metas ou compromissos definidos na seção 4 deste documento.
O cumprimento das metas ou compromissos do Programa também visa manter ou melhorar a classificação da capacidade de pagamento do Estado, tornando elegíveis as operações de crédito de seu interesse à concessão de garantias da União.
SEÇÃO IV - METAS E COMPROMISSOS
As descrições das metas e aspectos específicos da metodologia de apuração e avaliação estão detalhadas no TET.
Seguem nesta seção do Programa as metas para o Estado do Ceará.
META 1 - RELAÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA (DC) / RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL)
Relação Dc/Rcl
2021 | 2022 | 2023 |
96,20 | 85,21 | 74,02 |
A meta 1 do Programa, é não ultrapassar em 2021 a relação DC/RCL acima especificada.
A relação considera o estoque das dívidas suportadas pelo Estado e os efeitos financeiros das operações de crédito em execução. A projeção acima considera ainda o espaço fiscal previsto no TET.
META 2 - RESULTADO PRIMÁRIO
Resultado Primário em R$ Milhões
2021 | 2022 | 2023 |
-1.535 | -622 | 1.094 |
A meta 2 do Programa é superar o resultado primário previsto para o exercício de 2021, conforme acima especificado.
META 3 - DESPESA COM PESSOAL / RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL)
A meta 3 do Programa consiste em não ultrapassar em 2021 o limite de 57% para a relação Despesa com Pessoal/Receita Corrente Líquida.
META 4 - RECEITAS DE ARRECADAÇÃO PRÓPRIA
Receitas de Arrecadação Própria em R$ Milhões
2021 | 2022 | 2023 |
17.286 | 19.361 | 21.684 |
A meta 4 do Programa é superar em 2021 o montante de receitas de arrecadação própria indicado acima.
META 5 - GESTÃO PÚBLICA
A meta 5 do Programa é alcançar em 2021 os seguintes compromissos:
a) Encaminhar à STN, até o dia 30 de abril de cada ano, Relatório sobre a execução do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal do Estado relativo ao exercício anterior e sobre as perspectivas para o triênio seguinte (Relatório do Programa), contendo análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso de acordo com o art. 8º do Decreto nº 10.819, de 27 de setembro de 2021;
b) Divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa de Reestruturação e Ajuste Fiscal do Estado, consoante o que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000; e
c) O Estado deverá rever as classificações orçamentárias e fiscais de suas empresas estatais em dependentes e não dependentes de forma a convergir para as regras previstas na Constituição, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Resolução do Senado nº 43, de 2001, com vistas a garantir que todas as estatais dependentes estejam incluídas no orçamento do exercício de 2023.
d) O Estado deverá apresentar, no Relatório de Execução do Programa, o cronograma do processo de alteração do enquadramento da METROFOR, atualmente classificada pelo Estado como estatal não dependente, tendo em vista determinação externa quanto ao enquadramento no conceito da LRF de estatal dependente. O cronograma deverá evidenciar a
adoção de medidas por parte do Estado no sentido de atender ao compromisso do item C acima.
META 6 - DISPONIBILIDADE DE CAIXA
A meta 6 do Programa consiste em alcançar em 2021 disponibilidade de caixa bruta de recursos não-vinculados do poder executivo maior ou igual às obrigações financeiras não- vinculadas.
SEÇÃO V - SISTEMÁTICA DE ACOMPANHAMENTO DO PROGRAMA E DE VERIFICAÇÃO E REVISÃO DAS
Metas ou Compromissos
Durante a vigência do Contrato, o Programa será revisto a cada exercício devendo o Estado manter interlocução com a STN por meio de remessa tempestiva de dados, informações e documentos discriminados no TET.
O Estado em conjunto com a STN estabelecerá metas e compromissos para o exercício de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes.
O Estado poderá encaminhar pleito de revisão da avaliação nos termos da Portaria MF n° 265, de 10 de maio de 2018.
O Estado entende que a não revisão do Programa equivale ao descumprimento da totalidade das metas ou compromissos, implicando penalidade nos termos da alínea a do inciso IV do art. 5º-A da Lei Complementar nº 148, de 2014, e no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001.
O Estado autoriza a STN a divulgar, inclusive em meios eletrônicos de acesso público, os dados e informações relativos ao Programa, consoante o que dispõe o § 1º do art. 1º da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
Este é o Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal que o Governador do Estado do Ceará subscreve em cumprimento ao § 3º do art. 1º da Lei n° 9.496/97 e suas alterações. O comprometimento com as metas ou compromissos considerados neste Programa não desobriga o Estado de cumprir a legislação e as regulamentações existentes.
Fortaleza - CE, de outubro de 2021.
EVANDRO SA Assinado de forma
digital por EVANDRO SA BARRETO LEITAO:25883704387 Dados: 2021.10.27
12:47:05 -03'00'
XXXXXXX XX XXXXXXX LEITÃO
Governador do Estado do Ceará em exercício
PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL
Anexo I - Demonstrativo da Dívida Consolidada (II RGF)
2020: realizado; 2021 a 2023: projetado Saldo em 31/12 de cada exercício
CEARÁ R$1
2021 | 2022 | 2023 | |
DÍVIDA CONSOLIDADA - DC (I) | 00.000.000.000 | 00.000.000.000 | 00.000.000.000 |
Dívida Mobiliária Dívida Contratual Empréstimos | 0 | 0 | 0 |
00.000.000.000 | 00.000.000.000 | 00.000.000.000 | |
00.000.000.000 | 00.000.000.000 | 00.000.000.000 | |
Internos Externos Reestruturação da Dívida de Estados e Municípios Financiamentos Internos Externos Parcelamento e Renegociação de Dívidas De Tributos De Contribuições Previdenciárias De Demais Contribuições Sociais Do FGTS Com Instituição Não Financeira | 6.505.759.629 | 6.046.230.226 | 5.390.818.359 |
00.000.000.000 | 00.000.000.000 | 00.000.000.000 | |
0.000.000.000 | 0.000.000.000 | 0.000.000.000 | |
000.000.000 | 000.000.000 | 000.000.000 | |
0 | 0 | 0 | |
312.581.906 | 254.943.406 | 197.304.906 | |
33.166.248 | 22.857.481 | 12.548.714 | |
0 | 0 | 0 | |
2.650.714 | 2.432.847 | 2.214.980 | |
30.515.534 | 20.424.634 | 10.333.733 | |
0 | 0 | 0 | |
0 | 0 | 0 | |
Demais Dívidas Contratuais | 343.247.658 | 321.304.910 | 298.676.701 |
Precatórios Posteriores a 05/05/2000 (inclusive) Vencidos e Não Pagos Outras Dívidas DEDUÇÕES (II) | 668.366.272 | 693.764.190 | 716.311.526 |
662.391.740 | 694.848.935 | 726.464.562 | |
6.024.766.900 | 4.655.160.502 | 4.725.693.655 | |
Disponibilidade de Caixa | 5.896.436.626 | 4.554.503.901 | 4.623.187.201 |
Disponibilidade de Caixa Bruta (-) Restos a Pagar Processados | 6.137.238.203 | 4.813.778.679 | 4.902.245.653 |
240.801.576 | 259.274.778 | 279.058.453 | |
Demais Haveres Financeiros | 128.330.274 | 100.656.601 | 102.506.454 |
DÍVIDA CONSOLIDADA LÍQUIDA (DCL) (III) = (I - II) | 00.000.000.000 | 00.000.000.000 | 00.000.000.000 |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA - RCL (IV) | 00.000.000.000 | 00.000.000.000 | 00.000.000.000 |
(-) Transferências Obrigatórias da União Relativas às Emendas Individuais (art. 166-A, §1º, da | 24.577.846 | 25.069.403 | 25.821.485 |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DE ENDIVIDAMENTO (V | 00.000.000.000 | 00.000.000.000 | 00.000.000.000 |
% da DC sobre a RCL AJUSTADA (VII) = (I/VI) | 96,20 | 85,21 | 74,02 |
% da DCL sobre a RCL AJUSTADA (III/VI) | 69,17 | 66,56 | 57,12 |
27/10/2021 10:08
PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL
Anexo II - Demonstrativo de Resultados Fiscais - Cenário Base Anual
RECEITAS PRIMÁRIAS CORRENTES (IV) = (I - II - III) RECEITAS DE CAPITAL (V) | 27.304 3.099 | 30.580 1.507 | 34.250 1.233 |
Operações de Crédito (VI) | 2.876 | 1.258 | 954 |
Amortização de Empréstimos (VII) | 0 | 0 | 0 |
Alienação de Bens | 49 | 54 | 61 |
Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes (VIII) | 0 | 0 | 0 |
Outras Alienações de Bens | 49 | 54 | 61 |
Transferências de Capital | 145 | 162 | 182 |
Convênios | 99 | 111 | 125 |
Outras Transferências de Capital | 46 | 51 | 57 |
CEARÁ R$ Milhões
2021 | 2022 | 2023 | |
RECEITAS CORRENTES (I) | 27.548 | 30.854 | 34.556 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 15.548 | 17.414 | 19.504 |
ICMS | 12.423 | 13.914 | 15.583 |
IPVA | 1.063 | 1.190 | 1.333 |
ITCD | 62 | 70 | 78 |
IRRF | 1.284 | 1.438 | 1.610 |
Outros impostos, taxas e contribuições de melhoria | 717 | 803 | 899 |
Contribuições | 1.167 | 1.307 | 1.464 |
Receita Patrimonial | 321 | 359 | 403 |
Aplicações Financeiras (II) | 207 | 231 | 259 |
Outras Receitas Patrimoniais | 114 | 128 | 143 |
Transferências Correntes | 9.799 | 10.975 | 12.292 |
Cota-Parte do FPE | 6.556 | 7.342 | 8.224 |
Cota-Parte do IPI-Exp. | 70 | 79 | 88 |
Royalties e Participações Especiais | 36 | 40 | 45 |
FUNDEB | 1.974 | 2.211 | 2.476 |
Outras Transferências Correntes | 1.163 | 1.303 | 1.459 |
Demais Receitas Correntes | 713 | 798 | 894 |
Outras Receitas Financeiras (III) | 38 | 42 | 47 |
Receitas Correntes Restantes | 675 | 756 | 847 |
Outras Receitas de Capital | 29 | 32 | 36 |
RECEITAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (IX) = (V - VI - VII - VIII) | 222 | 249 | 279 |
RECEITA PRIMÁRIA TOTAL (X) = (IV + IX) | 27.526 | 30.829 | 34.529 |
RECEITA TOTAL (XI) = (I + V) | 30.647 | 32.360 | 35.789 |
DESPESAS CORRENTES (XII) | 25.846 | 27.572 | 29.193 |
Pessoal e Encargos Sociais | 12.813 | 13.455 | 14.127 |
Ativo | 8.674 | 9.109 | 9.565 |
Inativos e Pensionistas | 4.139 | 4.346 | 4.563 |
Juros e Encargos da Dívida (XIII) | 508 | 625 | 580 |
Outras Despesas Correntes | 12.525 | 13.493 | 14.485 |
Transferências Constitucionais e Legais | 4.054 | 4.538 | 5.083 |
Demais Despesas Correntes | 8.471 | 8.954 | 9.402 |
Amortização da Dívida (XIX) | 1.282 | 1.600 | 1.677 |
DESPESAS PRIMÁRIAS DE CAPITAL (XX) = (XV - XVI - XVII - XVIII - XIX) | 3.724 | 4.504 | 4.822 |
RESERVA DE CONTINGÊNCIA (XXI) | 0 | 0 | 0 |
DESPESA PRIMÁRIA TOTAL (XXII) = (XIV + XX + XXI) | 29.062 | 31.451 | 33.434 |
DESPESA TOTAL (XXIII) = (XII + XV + XXI) | 30.860 | 33.684 | 35.700 |
RESULTADO PRIMÁRIO (XXIV) = (X - XXII) | -1.535 | -622 | 1.094 |
NECESSIDADE DE FINANCIAMENTO LÍQUIDA (XXVI) = (XXV + II + III + VII) | -3.090 | -2.581 | -865 |
Operações de Crédito (VI) | 2.876 | 1.258 | 954 |
Alienação de Investimentos Temporários e Permanentes (VIII) | 0 | 0 | 0 |
FONTES DE FINANCIAMENTO (XXVII) = (VI + VIII) | 2.876 | 1.258 | 954 |
Outros fluxos de caixa (XXVIII) | 0 | 0 | 0 |
FLUXO DE CAIXA (XXIX) = (XXVII + XXVI + XXVIII) | -213 | -1.323 | 88 |
Xxxxx e encargos ativos (XXX) | 0 | 0 | 0 |
Xxxxx e encargos passivos apropriados por competência (XXXI) | 508 | 625 | 580 |
RESULTADO NOMINAL (XXXII) = (XXIV + XXX - XXXI) | -2.044 | -1.246 | 514 |
DESPESAS PRIMÁRIAS CORRENTES (XIV) = (XII - XIII) DESPESAS DE CAPITAL (XV) | 25.338 5.014 | 26.947 6.112 | 28.612 6.508 |
Investimentos | 3.492 | 4.261 | 4.567 |
Inversões Financeiras | 240 | 252 | 264 |
Concessão de Empréstimos (XVI) | 8 | 8 | 9 |
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVII) | 0 | 0 | 0 |
Aquisição de Título de Crédito (XVIII) | 0 | 0 | 0 |
Demais Inversões Financeiras | 232 | 243 | 256 |
Juros e Encargos da Dívida (XIII) | 508 | 625 | 580 |
Amortização da Dívida (XIX) | 1.282 | 1.600 | 1.677 |
Concessão de Empréstimos (XVI) | 8 | 8 | 9 |
Aquisição de Título de Capital já Integralizado (XVII) | 0 | 0 | 0 |
Aquisição de Título de Crédito (XVIII) | 0 | 0 | 0 |
NECESSIDADE DE FINANCIAMENTO BRUTA (XXV) = (XXIV - XIII - XIX - XVI - XVII - XVIII) | -3.334 | -2.855 | -1.172 |
Aplicações Financeiras (II) | 207 | 231 | 259 |
Outras Receitas Financeiras (III) | 38 | 42 | 47 |
Amortização de Empréstimos (VII) | 0 | 0 | 0 |
Receitas=(Receitas Brutas Realizadas - FUNDEB - Outras Deduções da Receita)
Despesas=(Despesas Pagas + Restos a Pagar Não Processados Pagos + Restos a Pagar Processados Pagos)
27/10/2021 10:08
PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL
Anexo III - Demonstrativo da Despesa com Pessoal
2020: realizado; 2021 a 2023: projetado (Saldo em 31/12 de cada exercício)
CEARÁ R$ Milhões
Recursos Vinculados | 2021 | 2022 | 2023 | |
DESPESA BRUTA COM PESSOAL (I) | 15.107 | 15.863 | 16.656 | |
Pessoal Ativo Vencimentos, Vantagens e Outras Despesas Variáveis Obrigações Patronais Pessoal Inativo e Pensionistas Aposentadorias, Reservas e Reformas Pensões Outras Despesas de Pessoal decorrentes de Contratos de Terceirização (§ 1º do art. 18 da LRF) DESPESAS NÃO COMPUTADAS (§ 1º do art. 19 da LRF) (II) Indenizações por Demissão e Incentivos à Demissão Voluntária Decorrentes de Decisão Judicial de Período Anterior ao da Apuração Despesas de Exercícios Anteriores de Período Anterior ao da Apuração Inativos e Pensionistas com Recursos Vinculados | 10.053 | 10.555 | 11.083 | |
8.507 | 8.933 | 9.379 | ||
1.546 | 1.623 | 1.704 | ||
4.139 | 4.346 | 4.563 | ||
3.108 | 3.263 | 3.427 | ||
1.031 | 1.082 | 1.136 | ||
916 | 962 | 1.010 | ||
2.583 | 2.849 | 3.143 | ||
5 | 5 | 5 | ||
187 | 196 | 206 | ||
87 | 91 | 96 | ||
2.305 | 2.557 | 2.837 | ||
DESPESA LÍQUIDA COM PESSOAL (III) = (I - II) | 12.524 | 13.014 | 13.513 | |
Apuração do Cumprimento do Limite Legal | 2021 | 2022 | 2023 | |
RECEITA CORRENTE LIQUIDA - RCL (IV) 22.310 | 24.987 | 27.985 | ||
(-) Transferências Obrigatórias da União Relativas às Emendas Individuais (art. 166-A, §1º, da CF) (V) (-) Transferências obrigatórias da União relativas às emendas de bancada (§ 16, art. 166 da CF) (VI) | 25 | 25 | 26 | |
116 | 119 | 122 | ||
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA AJUSTADA PARA CÁLCULO DOS LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL (VII) = (IV - | 22.169 | 24.843 | 27.838 | |
RELAÇÃO DESPESAS COM PESSOAL / RCL AJUSTADA (VIII) = (iII) / (VII) | 56,49 | 52,38 | 48,54 |
PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E AJUSTE FISCAL
Anexo IV - Demonstrativo das Receitas de Arrecadação Própria
2020: realizado; 2021 a 2023: projetado
CEARÁ R$ Milhões
2021 | 2022 | 2023 | |
RECEITAS CORRENTES (I) | 31.402 | 35.170 | 39.391 |
Impostos, Taxas e Contribuições de Melhoria | 17.751 | 19.881 | 22.267 |
ICMS | 14.492 | 16.231 | 18.178 |
IPVA | 1.181 | 1.323 | 1.482 |
ITCD | 78 | 87 | 98 |
IRRF (II) | 1.284 | 1.438 | 1.610 |
Outros impostos, taxas e contribuições de melhoria | 717 | 803 | 899 |
Contribuições | 1.167 | 1.307 | 1.464 |
Receita Patrimonial | 321 | 359 | 403 |
Aplicações Financeiras (III) | 207 | 231 | 259 |
Demais Receitas Patrimoniais | 114 | 128 | 143 |
Receita Agropecuária | 0 | 0 | 0 |
Receita Industrial | 0 | 0 | 0 |
Receita de Serviços | 250 | 279 | 313 |
Transferências Correntes (IV) | 11.450 | 12.824 | 14.363 |
Cota-Parte do FPE | 8.195 | 9.178 | 10.279 |
Transferências da LC 87/1996 (Xxx Xxxxxx) | 0 | 0 | 0 |
Transferências da LC 61/1989 (IPI Exportação) | 83 | 92 | 104 |
Transferências do FUNDEB | 1.974 | 2.211 | 2.476 |
Outras Transferências Correntes | 1.199 | 1.343 | 1.504 |
Outras Receitas Correntes | 463 | 519 | 581 |
DEDUÇÕES (V) | 9.092 | 10.183 | 11.405 |
Transferências Constitucionais e Legais | 4.063 | 4.550 | 5.096 |
Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência (VI) | 1.165 | 1.305 | 1.462 |
Compensação Financ. entre Regimes Previdência (VII) | 10 | 11 | 12 |
Dedução de Receita para Formação do FUNDEB | 3.854 | 4.317 | 4.835 |
RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (VIII) = (I - V) | 22.310 | 24.987 | 27.985 |
RECEITAS DE ARRECADAÇÃO PRÓPRIA (IX) = (I) - (II) - (III) - (IV) - (VI) - (VII) | 17.286 | 19.361 | 21.684 |
Receitas=(Receitas Brutas Realizadas - Outras Deduções da Receita 27/10/2021 10:15
Transferências Constitucionais e Legais(Empenhadas)
Na Linha de Contrib. do Servidor para o Plano de Previdência também estão inclusas as Contrib. dos Militares para o Custeio das Pensões.
Termo de Entendimento Técnico entre o Estado do
Ceará
e a Secretaria do Tesouro Nacional
O Estado do Ceará (Estado) e a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) do Ministério da Economia acordam os critérios, as definições e as metodologias de apuração, projeção e avaliação apresentadas a seguir, os quais serão aplicados no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal
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(Programa) do Estado para o exercício de 2021.
EVANDRO SA BARRETO
Assinado de forma digital por EVANDRO SA BARRETO LEITAO:25883704387
XXXXX XXXXXXXX XXXXX:3116525714
Assinado de forma digital por XXXXX XXXXXXXX XXXXX:31165257149
LEITAO:25883704387 Dados: 2021.10.27 12:48:22
-03'00'
XXXXXXX XX XXXXXXX LEITÃO
Governador do Estado do Ceará em exercício
Dados: 2021.12.02 15:57:40
-03'00'
XXXXXXXX XXXX XXXXXXXXXXX
Secretário do Tesouro Nacional
SEÇÃO I – CRITÉRIOS GERAIS
ABRANGÊNCIA DAS RECEITAS, DESPESAS, ATIVOS E PASSIVOS CONSIDERADAS NO PROGRAMA DE REESTRUTURAÇÃO E DE AJUSTE FISCAL
O Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal de que trata este documento adota os mesmos conceitos e definições contidos na Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000.
As receitas, despesas, ativos e passivos serão considerados conforme descrito no Manual de Contabilidade Aplicado ao Setor Público (MCASP) e no Manual dos Demonstrativos Fiscais (MDF) válidos a partir do exercício financeiro para o qual as metas do Programa foram estipuladas.
VIGÊNCIA DO PROGRAMA
O Programa será composto por metas e compromissos para o exercício de referência e estimativas para os dois exercícios financeiros subsequentes. A apresentação da proposta de metas ou de compromissos pelo ente federativo se dará na forma e no prazo definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional.
O Programa resultante deverá expressar a continuidade do processo de reestruturação e de ajuste fiscal do Estado. O Estado entende que a não revisão do Programa equivale ao descumprimento das seis metas, implicando penalidade nos termos da Medida Provisória n° 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, com redação dada pela Lei nº 10.661, de 22 de abril de 2003.
ESPAÇO FISCAL
Entende-se como Espaço Fiscal o valor limite para inclusão de dívidas no PAF de cada Estado, Distrito Federal ou Município de capital.
Comunicação
Para os fins previstos no Decreto nº 10.819/2021, o Estado considerar-se-á ciente dos atos praticados no âmbito do processo administrativo nas comunicações efetuados pela Secretaria do Tesouro Nacional realizadas por meio do endereço de correio eletrônico xxx@xxxxxxx.xxx.xx .
SEÇÃO II – METODOLOGIA GERAL DE PROJEÇÃO, APURAÇÃO E AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS
PROJEÇÃO
Os montantes projetados, conforme orientações da Secretaria do Tesouro Nacional, de receitas, de despesas, de dívida consolidada e de disponibilidade de caixa líquida de recursos não vinculados são resultantes de estimativas de responsabilidade do Estado.
APURAÇÃO DOS DADOS
Para fins do Programa, o Estado observará, integralmente, os procedimentos contábeis, orçamentários e fiscais estabelecidos no MDF e no MCASP vigentes no exercício avaliado, editados pela STN, e disponibilizará suas informações e seus dados contábeis, orçamentários e fiscais conforme periodicidade, formato e sistema estabelecidos pelo órgão central de contabilidade da União, os quais deverão ser divulgados em meio eletrônico de amplo acesso público.
Para os casos não previstos no MCASP e MDF, a Secretaria do Tesouro Nacional (STN) definirá os tratamentos específicos conforme o caso concreto. Não serão objetos de tratamento específico os casos que não forem capazes de afetar as conclusões da avaliação quanto ao cumprimento das metas do Programa ou dos indicadores utilizados para a classificação de capacidade de pagamento a ser realizada conforme Portaria MF nº 501, de 23 de novembro de 2017.
Para fins de projeção e de avaliação do cumprimento das metas, serão utilizados o MDF e o MCASP referentes ao exercício de 2021. Além disso, para fins de comparação das informações fornecidas pelos Estados e adequação ao MCASP e MDF, poderão ser realizados ajustes.
Serão utilizados, para fins de Avaliação do Programa, os relatórios contábeis publicados no Siconfi até 30 de abril. A STN poderá, a seu critério, utilizar relatório publicado em data posterior.
Os valores expressos a preços nominais de receitas, despesas, disponibilidade de caixa, endividamento, ativos e passivos serão extraídos das seguintes fontes, entre outras:
• Documentos e informações solicitados na Seção VI – Programa de Trabalho;
• Sistema de Informações Contábeis e Fiscais do Setor Público Brasileiro – Siconfi;
• Balancete consolidado de execução orçamentária;
• Balanço Geral do Estado - BGE;
• Declaração de Contas Anuais - DCA;
• Relatório Resumido de Execução Orçamentária - RREO;
• Relatórios de Gestão Fiscal - RGF;
• Matriz de Saldos Contábeis – MSC;
• Sistema Integrado da Dívida – SID;
• Sistema de Acompanhamento de Haveres Financeiros junto a Estados e Municípios – SAHEM;
• Cadastro da Dívida Pública - CDP;
• Portal de transparência do Estado;
• Portal Tesouro Transparente;
• Pareceres do Tribunal de Contas e dos órgãos de controle interno.
REGULARIZAÇÃO DE DESPESAS
No caso de regularização orçamentária de despesas efetivamente pagas sem o devido empenho poderá ser feita realocação dessas despesas por exercício de competência, desde que fornecidas pelo Estado ou Distrito Federal as informações completas para tal.
EMPRESAS ESTATAIS DEPENDENTES E NÃO DEPENDENTES
A classificação de dependência das empresas estatais será conforme definição do Estado, desde que a STN não tome conhecimento de determinação externa contrária que aponte descumprimento das regras previstas na Constituição, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Resolução do Senado nº 43, de 2001, em relação à classificação adotada pelo Estado.
No caso de empresa estatal com determinação externa contrária à classificação de dependência dada pelo Estado, no âmbito do PAF, serão realizados ajustes de modo a incluir a empresa nas contas do Estado para fins de apuração das metas. Nesse sentido, o Estado deverá apresentar as informações necessárias para realizar a consolidação dos demonstrativos contábeis das empresas com os demonstrativos fiscais do Estado.
Caso o Estado não apresente as informações citadas acima, a STN definirá os ajustes para a inclusão da empresa nas contas do Estado.
DEPÓSITOS JUDICIAIS
As receitas com saques de depósitos judiciais e as despesas com a recomposição dos fundos de reserva devem seguir as Instruções de Procedimentos Contábeis 15 (IPC/STN nº 15). No caso de o Estado não conseguir classificar conforme objeto da lide, as receitas serão realocadas para demais receitas correntes – nos depósitos de lides nas quais o ente público é parte –, ou para outras receitas de capital – nos depósitos de terceiros. Caso o ente não separe as lides das quais é parte das de terceiros, o montante total será classificado em outras receitas de capital.
TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS E LEGAIS PARA MUNICÍPIOS
As transferências constitucionais e legais para os municípios serão classificadas como despesa orçamentária. O valor alocado na conta de natureza de despesa 3.3.40.81.00 será o valor deduzido da RCL. Por essa razão, nessa conta devem ser registradas apenas as transferências constitucionais para os municípios, conforme estabelecido na alínea b, do inciso IV do artigo 2º da Lei Complementar n° 101, de 4 de maio de 2000. Eventuais transferências legais para os municípios, como royalties de petróleo, presentes nessa conta serão reclassificadas para outras deduções da receita.
DEDUÇÕES DE RECEITA PARA O FUNDEB
Os entes deverão observar a composição financeira do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação, no âmbito de cada Estado e do Distrito Federal, disposta no artigo 3º da Lei 14.113, de 25 de dezembro de 2020, incluindo, conforme §1º do referido artigo, o adicional na alíquota de ICMS previsto no §1º do artigo 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (Fundo de Combate e Erradicação da Pobreza).
EMENDAS PARLAMENTARES
As Transferências Obrigatórias da União relativas as emendas individuais (art. 166-A, § 1º, da CF) e as Transferências Obrigatórias da União relativas as emendas de bancada (art. 166, § 16, da CF) utilizadas para ajustes da RCL nos Anexos I – Demonstrativo da Dívida Consolidada e III – Demonstrativo da Despesa Com Pessoal serão extraídas do seguinte endereço eletrônico: xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx/
AVALIAÇÃO DO CUMPRIMENTO DE METAS E COMPROMISSOS
Até o dia 30 de abril de cada ano, o Estado encaminhará à STN Relatório de Execução do Programa relativo ao exercício anterior, conforme modelo da STN, contendo análise detalhada do cumprimento ou descumprimento de cada meta ou compromisso, bem como outras informações.
Não haverá quaisquer alterações nas metas decorrentes de discrepâncias com as hipóteses e parâmetros efetivamente observados, salvo por erro material, mesmo que determinados valores tenham sido projetados a partir da adoção de hipóteses, cenário base e parâmetros estimativos não realizados. Logo, as metas estabelecidas a preços nominais ou percentuais de receita serão consideradas fixas.
No âmbito do Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, devem ser observadas as seguintes condições estabelecidas no parágrafo único do art. 26 da Medida Provisória nº 2.192-70, de 2001:
• o descumprimento das metas e compromissos fiscais, definidos nos Programas de Reestruturação e de Ajuste Fiscal, implicará a imputação, sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento, a título de amortização
extraordinária exigida juntamente com a prestação devida, de valor correspondente a vinte centésimos por cento de um doze avos da Receita Corrente Líquida – RCL, nos termos definidos no art. 2º da Lei Complementar 101, de 4 de maio de 2000, correspondente ao exercício imediatamente anterior ao de referência, por meta não cumprida, conforme o Contrato nº 003/97-STN/COAFI de confissão, assunção consolidação e refinanciamento de dívidas (Contrato), de 16 de outubro de 1997, e suas alterações e da Resolução do Senado Federal nº nº 123/97;
• a penalidade prevista no item acima será cobrada pelo período de seis meses, contados a partir da notificação, pela União, do descumprimento, conforme Portaria MF nº 265/2018, e sem prejuízo das demais cominações pactuadas nos contratos de refinanciamento. Caso ocorra o pagamento de amortizações extraordinárias anteriormente ao deferimento ministerial do pedido de revisão da avaliação, os valores pagos serão descontados das próximas parcelas devidas pelo ente pleiteante, conforme parágrafo único do art. 5º da Portaria MF nº 265, de 28 de maio de 2018; e
• no caso de cumprimento integral das metas 1 e 2, não se aplica a penalidade prevista no item acima e o Estado será considerado adimplente para todos os demais efeitos.
DADOS, INFORMAÇÕES E DOCUMENTOS A SEREM ENCAMINHADOS PELO ESTADO
O Estado se compromete a encaminhar as informações e documentos de acordo com o modelo e formato estabelecidos pela STN, divulgado no Tesouro Transparente até o dia 28 de fevereiro de 2022, conforme periodicidade estabelecida na Seção VI – Programa de Trabalho.
Além do estabelecido no Programa de Trabalho, a COREM poderá solicitar outras informações ou documentos que se fizerem necessários para avaliação do cumprimento de metas.
VERIFICAÇÃO QUANTO AO ADIMPLEMENTO DAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS DE NATUREZA ACESSÓRIA DE QUE TRATA O INCISO VI DO ART. 21 DA RESOLUÇÃO DO SENADO FEDERAL Nº 43/01
Os prazos de entrega dos documentos, para fins de comprovação quanto ao adimplemento em relação ao PAF são os estabelecidos neste TET, conforme inciso I do § 3º do art. 4º da Portaria MF nº 738, de 23 de outubro de 2018. Quando não especificado, o prazo será o 25º dia do segundo mês subsequente. No caso de os prazos estabelecidos não coincidirem com dia útil, o envio da documentação deve ser antecipado.
Para todos os efeitos, o não cumprimento da entrega dos documentos previstos no Programa de Trabalho, o não cumprimento das metas 1 e 2 nos termos definidos na subseção “Avaliação do Cumprimento de Metas e Compromissos”, bem como a não revisão do Programa nos termos da subseção “Vigência do Programa” implicará em inadimplência na consulta disponibilizada no endereço eletrônico xxxxx://xxxxx.xxxxxxx.xxx.xx/xxxxx/xxxxxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxxxxxx.xxx .
SEÇÃO III – DESCRIÇÃO DAS METAS E ASPECTOS ESPECÍFICOS DA METODOLOGIA DE APURAÇÃO E AVALIAÇÃO
META 1 – RELAÇÃO DÍVIDA CONSOLIDADA (DC)/RECEITA CORRENTE LÍQUIDA (RCL)
Não ultrapassar a relação DC/RCL especificada no Programa.
ASPECTOS ESPECÍFICOS DA APURAÇÃO
Quanto à Dívida Consolidada - DC
A dívida consolidada a ser apurada corresponde ao saldo na posição de dezembro do último exercício findo com apropriação de juros por competência. Para efeitos do Programa, a apuração da Dívida Consolidada será feita de acordo com o MCASP e MDF.
Quanto à Receita Corrente Liquida - RCL
A RCL apurada refere-se ao período de janeiro a dezembro do exercício, expressa a preços correntes. Para efeitos do Programa, a apuração da Receita Corrente Liquida será feita de acordo com o MCASP e MDF.
META 2 – RESULTADO PRIMÁRIO
Estabelece os montantes relativos ao resultado primário considerando as receitas arrecadadas, as despesas pagas e os pagamentos de restos a pagar.
No caso de eventual frustração de alguma receita, o Estado se compromete a adotar as medidas necessárias em termos de aumento de outras receitas e/ou diminuição de despesas de forma a alcançar os resultados primários estabelecidos.
Para fins de análise fiscal, o resultado nominal poderá ser objeto de apuração e acompanhamento.
ASPECTOS ESPECÍFICOS DA APURAÇÃO
Para efeitos do Programa, a apuração do resultado primário será feita de acordo com o MCASP e MDF.
META 3 – DESPESAS COM PESSOAL
Estabelece a relação percentual entre os montantes projetados das despesas com pessoal e da RCL, a qual deverá ser limitada ao percentual especificado no Programa.
ASPECTOS ESPECÍFICOS DA APURAÇÃO
Quanto à Despesa com Pessoal
A linha de inativos e pensionistas com recursos vinculados será calculada com base na análise conjunta das origens dos dados.
Serão computadas como despesa com pessoal do exercício avaliado as despesas de competência do exercício avaliado realizadas sem a devida cobertura orçamentária, conforme informado pelo ente em notas explicativas dos demonstrativos fiscais ou apontamentos dos órgãos de controle.
Quanto à Receita Corrente Liquida - RCL
A RCL apurada refere-se ao período de janeiro a dezembro do exercício, expressa a preços correntes. Para efeitos do Programa, a apuração da Receita Corrente Liquida será feita de acordo com o MCASP e MDF.
META 4 – RECEITAS DE ARRECADAÇÃO PRÓPRIA
Estabelece os montantes anuais projetados das receitas de arrecadação própria, a preços nominais, para o referido Programa.
ASPECTOS ESPECÍFICOS DA APURAÇÃO
A meta de receita de arrecadação própria será obtida a partir da Receita Corrente deduzindo: as receitas do Imposto de Renda Retido na Fonte; as aplicações financeiras; as transferências correntes; as contribuições do servidor para o Plano de Previdência; as contribuições dos militares para o custeio das pensões; e a compensação financeira entre o Regimes de Previdência.
Serão consideradas receitas de transferências da União os royalties e participações especiais, e demais receitas por exploração de recursos naturais.
Os recursos relativos a pagamentos diretos da União pela remuneração de serviços do Sistema Único de Saúde – SUS serão considerados receitas de transferências correntes.
META 5 – GESTÃO PÚBLICA
Estabelece compromissos, quantitativos ou qualitativos, em termos de medidas ou reformas de natureza administrativa e patrimonial, que resultem em modernização, aumento da transparência e da capacidade de monitoramento de riscos fiscais, melhoria da qualidade do gasto e racionalização ou limitação de despesas e crescimentos de receitas.
META 6 – DISPONIBILIDADE DE CAIXA
Estabelece que a disponibilidade de caixa bruta de recursos não-vinculados deve ser maior ou igual às obrigações financeiras não-vinculadas.
A meta de disponibilidade de caixa, que tem como abrangência o Poder Executivo, deverá dar transparência ao montante disponível para fins da inscrição em restos a pagar, demonstrando se o ente possui liquidez para arcar com seus compromissos financeiros, e será apurada em relação aos recursos não vinculados.
ASPECTOS ESPECÍFICOS DA APURAÇÃO
Apenas os valores classificados como “Caixa ou Equivalente de Caixa” serão considerados como disponibilidade de caixa bruta. As obrigações financeiras que não transitaram pela execução orçamentária, tais como depósitos e consignações sem o valor correspondente nas contas de ativo e as obrigações incorridas que não foram registradas orçamentariamente ou que tiveram o empenho cancelado serão consideradas demais obrigações financeiras. Valores a transferir aos
fundos de reserva, de que trata a EC 99/17 e a LC 151/15, para recomposição de seus saldos mínimos também devem ser declarados como demais obrigações financeiras.
As informações intraorçamentárias devem ser consideradas na apuração do cumprimento da meta e as relativas à Defensoria Pública devem ser desconsideradas.
AVALIAÇÃO DAS METAS
A avaliação do cumprimento das metas 1, 2, 4 dar-se-á pela comparação entre a meta projetada e o resultado apurado.
A avaliação do cumprimento da meta 3 dar-se-á pela comparação entre o valor realizado e o percentual de 57% da RCL. A meta será cumprida se o valor realizado consolidado da despesa com pessoal de todos os Poderes e órgãos do Estado for inferior a 57% da RCL.
A avaliação do cumprimento da meta 5, compromissos, serão avaliados quantitativamente e qualitativamente conforme estabelecido no Programa e deverão ter seu cumprimento evidenciado no Relatório de Execução do Programa. O cumprimento dessa meta dar-se-á apenas se todos os compromissos quantitativos e qualitativos forem cumpridos.
A avaliação do cumprimento da meta 6 dar-se-á pela verificação da disponibilidade de caixa de recursos não vinculados maior que o das obrigações financeiras não vinculadas do Poder Executivo.
SEÇÃO IV – APURAÇÃO DO ESPAÇO FISCAL A CONTRATAR
As definições e regras de cálculo do Espaço Fiscal são regidas pela Portaria STN nº 535, de 9 de outubro de 2020.
Esta revisão do Programa estabelece como Espaço Fiscal a contratar o montante de R$ 1.985 milhões, sendo R$ 0,00 referente ao saldo remanescente, válido a partir desta revisão do PAF, e R$ 1.984.547.463,97 referente ao acréscimo, válido de janeiro a dezembro de 2022.
A consideração do espaço fiscal no Programa não significa anuência prévia da STN, já que as eventuais operações que comporão o espaço fiscal deverão ser objeto de outras avaliações específicas, especialmente no que diz respeito aos requisitos para contratação e concessão de garantia da União.
SEÇÃO V – PROGRAMA DE TRABALHO
O Programa de Trabalho de 2021 pretende subsidiar a avaliação do cumprimento de metas do exercício de 2021 e a revisão dos Programas de Reestruturação e Ajuste Fiscal dos Estados de 2022.
O Estado é responsável pela celeridade e tempestividade no atendimento das solicitações e de eventuais esclarecimentos adicionais.
Os documentos abaixo discriminados, cujo exercício de referência é 2021, devem ser enviados, à STN, por meio e formato definidos pela Secretaria do Tesouro Nacional até os prazos de entrega e formatos especificados na tabela a seguir:
DISCRIMINAÇÃO* | PRAZO DE ENTREGA - 2022 |
Balancete de execução orçamentária consolidado da administração direta, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes | 28 de fevereiro |
Quadro da Dívida Consolidada | 31 de março |
Nota Técnica da Previdência estadual | |
Balancete de execução orçamentária acumulado até dezembro dos Fundos Financeiro e Previdenciário e do Órgão Gestor | |
RGF Consolidado | |
Questionário de Caixa e de Obrigações Financeiras | |
Quadro da despesa com pessoal consolidada por poder/órgão | |
Quadro do RPPS: apuração financeira do fundo financeiro civil e militar | |
Quadro do RPPS: apuração financeira do fundo previdenciário civil e militar | |
Nota de Conciliação da Despesa | |
Quadro de arrecadação de depósitos judiciais e/ou administrativos | |
Demonstrativo dos valores repassados aos Poderes |
Demonstrativo de vinculações de receitas do Estado, inclusive, às relativas aos Fundos | |
Quadro informativo com as alíquotas de ICMS | |
Quadro de fluxo de pagamento de parcelamentos e precatórios | |
Balanço Geral do Estado do exercício avaliado | 30 de abril |
Relatório de Execução do Programa, incluindo o Cronograma do processo de alteração do enquadramento da METROFOR, em atendimento à Meta 5 do Programa | |
Quadro das Empresas Estatais Estaduais | |
Demonstrativo de Renúncias de Receitas (Por temporalidade, por modalidade e por setor) | |
Execução Orçamentária da METROFOR | |
Parecer ou relatório prévio do Tribunal de Contas ou declaração de não conhecimento | 31 de maio |
Parecer ou relatório do órgão de controle interno ou declaração de não conhecimento |
O Balancete de execução orçamentária acumulado consolidado até dezembro do exercício 2021 deverá ser detalhado até o subelemento da despesa e até o tipo da receita.
O Balancete de execução orçamentária acumulado até dezembro do exercício 2021 dos Fundos Financeiro e Previdenciário e do Órgão Gestor deverá ser detalhado até o subelemento da despesa e até o tipo da receita.
Caso a publicação do Balanço Geral do Estado impacte alguma informação contida nos documentos já enviados pelo Estado, estes deverão ser reenviados até 30 de abril.
Caso necessário, os documentos devem ser acompanhados de notas explicativas sobre o seu preenchimento.
Além destes documentos, a STN poderá solicitar outras informações ou documentos que se fizerem necessários para Avaliação do cumprimento de metas e para Revisão do Programa.
Por fim, ressalte-se que os prazos de entrega dos documentos, para fins de comprovação quanto ao adimplemento em relação ao PAF são os estabelecidos neste TET, conforme inciso I do § 3º do art. 4º da Portaria MF nº 738, de 23 de outubro de 2018.