PREGÃO ELETRÔNICO Nº 052/2020 EXPEDIENTE Nº 629/2020
PREGÃO ELETRÔNICO Nº 052/2020 EXPEDIENTE Nº 629/2020
CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS SECURITÁRIOS DE VIDA EM GRUPO A EMPREGADOS DA CET.
CONTRATO Nº 005/2021 ÍNDICE
Cláusula Primeira - Do Objeto Contratual Cláusula Segunda - Da Vigência/Prazos
Cláusula Terceira - Das Condições de Prestação dos Serviços Cláusula Quarta - Das Obrigações e Responsabilidades da Contratada Cláusula Quinta - Das Obrigações da CET
Cláusula Sexta - Do Valor e Preço
Cláusula Sétima – Da Medição e Forma de Pagamento Cláusula Oitava - Do Reajuste
Cláusula Nona - Dos Impostos e Incidências Fiscais Cláusula Décima - Da Garantia
Cláusula Décima Primeira - Das Penalidades Cláusula Décima Segunda - Da Subcontratação Cláusula Décima Terceira - Da Rescisão
Cláusula Décima Quarta - Do Recebimento do Objeto Cláusula Décima Quinta - Da Legislação Aplicável Cláusula Décima Sexta - Das Disposições Finais Cláusula Décima Sétima - Do Foro
CONTRATO Nº 005/2021, CELEBRADO ENTRE A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET E A EMPRESA SEGUROS SURA S.A.
A COMPANHIA DE ENGENHARIA DE TRÁFEGO - CET, com sede nesta Capital na Rua Barão de Itapetininga nº 18, inscrita no CNPJ sob o nº 47.902.648/0001-17, neste ato representada por seus Representantes Legais ao final assinados, doravante designada CET e SEGUROS SURA S.A com sede nesta Capital, na Avenida das Nações Unidas, nº 12995, 4º andar, Brooklin Novo, São Paulo/SP, XXX 00000-000, com Telefones nºs (00) 0000-0000 e
(00) 0000-0000 , inscrita no CNPJ sob o nº 33.065.699/0001-27 e Inscrição Estadual nº 148.415.559.112, neste ato representada por seu(s) Representante(s) Legal(is) ao final assinado(s), doravante designada CONTRATADA, têm entre si justo e contratado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO CONTRATUAL
1.1. Constitui objeto deste Contrato, pelo regime de empreitada por preço unitário, a prestação de serviços securitários de vida em grupo a empregados da CET, obrigando- se a CONTRATADA a executá-lo de acordo com o PREGÃO ELETRÔNICO Nº 052/2020, com o ANEXO I - Termo de Referência, com o ANEXO II - Proposta e demais elementos que compõe o expediente mencionado no preâmbulo, os quais passam a integrar este instrumento.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA/PRAZOS
2.1. O prazo total do Contrato e a vigência do seguro serão de 12 (doze) meses, contados a partir data da assinatura do contrato, podendo ser prorrogado, sucessivamente, em prazo inferior, igual ou superior ao prazo inicial, até o limite legal.
2.2. A apólice de seguro deverá ser emitida em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, onde constará a indicação da importância segurada por grupo de segurado.
2.3. O pagamento da indenização deverá ser efetuado no prazo de até 30 (trinta) , contados da entrega de todos os documentos solicitados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DAS CONDIÇÕES DE PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
3.1. As condições de prestação dos serviços estão dispostas no ANEXO I - Termo de Referência.
3.2 O grupo segurável compreende todos os empregados da CET, sem limite de idade, incluindo empregados afastados por licença médica motivada por doença ou por acidente de trabalho.
3.3. A partir da assinatura do contrato, não haverá limite para que novos empregados passem a integrar o Grupo Segurável.
3.4. Os segurados serão aceitos nas condições de saúde em que se encontram, sendo dispensados da apresentação de Atestado Médico para ingresso na Apólice de Seguro.
3.5. As coberturas são as seguintes:
EMPREGADOS | |
EVENTO | INDENIZAÇÃO |
Morte Natural | 15 x (quinze vezes) o valor do salário nominal |
Morte Acidental | 30 x (trinta vezes) o valor do salário nominal |
Invalidez permanente parcial ou total por acidente | 15 x (quinze vezes) o valor do salário nominal |
3.5.1. A CONTRATADA deverá garantir a manutenção da cobertura para os afastados por doença, acidente de trabalho e aposentados por invalidez, com o salário da ativa até os limites dos capitais informados no quadro acima.
3.5.2. As indenizações por morte em consequência de Acidente Xxxxxxx e Invalidez Permanente do Acidente Pessoal não se acumulam.
3.5.3. A adesão será estendida a 100% (cem por cento) do grupo segurável.
3.5.4. A atualização do capital segurado está vinculada ao aumento salarial, regra aplicável a todos os segurados, inclusive afastados e aposentados por invalidez, tomando-se como referência o salário da ativa do cargo correspondente ao que ocupava na ocasião do afastamento.
3.5.5. A vigência da cobertura inicia-se na admissão do empregado.
3.5.6. A seguradora dispensa, expressamente a cobertura de serviços de assistência funerária.
3.6. O custeio do seguro será pago integralmente pela CET.
CLÁUSULA QUARTA - DAS OBRIGAÇÕES E RESPONSABILIDADES DA
CONTRATADA
4.1. A CONTRATADA deverá indicar seu preposto em até 10 (dez) dias, contados a partir da data da assinatura deste Instrumento, para representá-la na execução deste Contrato, informando e-mail e telefone para contato.
4.2. A CONTRATADA é obrigada a emitir a apólice de seguro em até 30 (trinta) dias após a assinatura do contrato, onde constará a indicação da importância segurada por grupo de segurado.
4.3. Juntamente com a apólice de seguro, a CONTRATADA deverá disponibilizar os certificados de seguro de vida nominalmente, de acordo com a relação inicial de
segurados, fornecida pela CET, através de um canal de comunicação eletrônico de acesso aos segurados quando necessário.
4.4. A CONTRATADA efetuará o pagamento da indenização no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da entrega de todos os documentos necessários .
4.5. A CONTRATADA obriga-se, por si e por seus prepostos, a prestar, através de e-mail, todas as informações necessárias à atualização e esclarecimentos junto à CET, inclusive as relativas às entradas, acompanhamento e liquidação de sinistros, devendo atestar a exatidão dos valores a serem recebidos pelos dependentes.
4.6. A CONTRATADA será a única e exclusiva responsável pela exatidão dos dados e elementos constantes da respectiva apólice de seguro.
4.7. Na hipótese de morte por acidente, em apuração de inquérito policial, será paga a xxxxxxxxxxxx xx xxxxx xxxxxxx, xx xxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, passível de complementação na finalização do inquérito policial, com a caracterização de morte por acidente.
4.8. A CONTRATADA será responsável por todos os ônus e obrigações concernentes à legislação fiscal, trabalhista, previdenciária, securitária, civil e comercial, decorrente de sua prestação de serviços.
4.9. A CONTRATADA deverá manter, durante toda a execução do Contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste Contrato.
4.10. A CONTRATADA deverá comparecer, sempre que convocada, pelo Gestor do Contrato ou pessoa indicada pelo mesmo, ao local designado pela CET, por meio de pessoa devidamente credenciada, para exame, esclarecimentos e informações de quaisquer problemas relativos aos serviços, executados ou em execução.
4.11. A CONTRATADA deverá dar ciência imediata e por escrito à CET sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
4.12. A CONTRATADA obriga-se a reparar, corrigir, ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes dos serviços.
CLÁUSULA QUINTA - DAS OBRIGAÇÕES DA CET
5.1. Designar o Gestor e o Fiscal do Contrato responsável pela gestão do Contrato, a quem competirá a fiscalização dos serviços, a qualquer instante, solicitando à CONTRATADA, sempre que achar conveniente, informações do seu andamento.
5.2. Cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem, exigindo da CONTRATADA, a qualquer tempo, a comprovação das con- dições requeridas para a contratação.
5.3. Sempre que ocorrer inclusão de novos segurados, a CET deverá comunicar à CONTRA- TADA para emissão de Certificados respectivos, no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxx) dias, contados a partir da comunicação através da massa ativa encaminhada mensalmente.
5.4. Informar até o quinto dia, o valor do prêmio mensal para emissão de nota fiscal eletrônica ou documento equivalente, que será obtido multiplicando-se a taxa de custeio pelos valores da folha de pagamento do referido mês, para empregados apurados.
5.5. Encaminhar a liberação de pagamento das faturas devidamente aprovadas, referentes aos serviços efetuados pela CONTRATADA.
5.6. Aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela
CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E PREÇO
6.1. O prêmio total do presente contrato, para 12 meses, é de R$ 1.062.618,20 (hum milhão, sessenta e dois mil, seiscentos e dezoito reais e vinte centavos), em função do preço indicado na Proposta, na data base de 02/02/2021 e do quadro a seguir:
Item | Discriminação | Taxa de Custeio | Valor Base Mensal (*) | Valor Mensal do Prêmio |
01 | Seguro de vida dos Empregados | 0,2472% | R$ 23.881.207,20 | R$ 88.551,52 |
Total (previsto) para 12 meses | R$ 1.062.618,20 |
(*) Valor da importância segurada calculado com base na folha de pagamento nominal de empregados em 01/08/20.
6.1.1. O valor do prêmio (valor a ser pago mensalmente pela CET à CONTRATADA) cor- responde a um percentual sobre a Folha de Pagamento Nominal da CET.
6.2. O preço total para a execução dos serviços, é o constante da proposta comercial da licitante e remunerará todos os custos básicos diretos, bem como o frete, transporte, encargos sociais e trabalhistas, previdenciários, fiscais ou quaisquer outros que incidam ou venham a incidir direta ou indiretamente sobre o objeto deste Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA MEDIÇÃO E FORMA DE PAGAMENTO
7.1. A medição dos serviços executados pela CONTRATADA será realizada mensalmente pela fiscalização da CET.
7.2. O período de aferição para fins de medição corresponderá do dia 02 do mês corrente até o dia 01 do mês seguinte.
7.3. A CET encaminhará, até o 5º (quinto) dia útil do encerramento do período da aferição, a massa de empregados ativos, juntamente com a aplicação da taxa de custeio, resultando no valor do prêmio mensal.
7.4. A CONTRATADA deverá confirmar valor do prêmio mensal a ser pago pela CET, em até 2 (dois) dias úteis do recebimento da massa ativa. Eventuais inconsistências deverão ser comunicadas imediatamente .
7.5. A CONTRATADA emitirá Nota Fiscal Eletrônica ou documento equivalente só após a validação por parte da CET e encaminhará juntamente com prova de inexistência de registro no CADIN do Município de São Paulo.
7.6. Ocorrendo eventual atraso no pagamento, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR + 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu, nos termos da Portaria 5/12 da Secretaria das Finanças.
7.7. O pagamento será efetuado exclusivamente em conta corrente bancária a ser indicada pela CONTRATADA, a informação deverá ser encaminhada para a Gerência Financeira - GFI, Xxx Xxxxx xx Xxxxxxxxxxxx xx 00 - 0x xxxxx.
7.8. Caso a CONTRATADA solicite que o pagamento seja creditado em conta corrente de outro banco que não o indicado, arcará com todas as despesas e tarifas bancárias vigentes, incorridas na transação de pagamento: DOC, TED, tarifa de emissão de cheque e outras.
7.9. A CONTRATADA deverá encaminhar os arquivos eletrônicos para a Gerência Financeira - GFI (e.mail: xxx@xxxxx.xxx.xx) no caso de utilização da DANFE, ficando o pagamento condicionado ao encaminhamento desses arquivos.
7.10. Caso o documento fiscal seja apresentado com erro, será devolvido para correção, contando-se novo prazo para análise, aprovação e pagamento a partir da reapresentação.
7.11. Nenhum pagamento isentará a CONTRATADA das responsabilidades contratuais, nem implicará na aceitação dos serviços pela CET.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE
8.1. A Taxa de Administração da CONTRATADA será fixa e irreajustável durante toda a vigência do Contrato.
CLÁUSULA NONA - DOS IMPOSTOS E INCIDÊNCIAS FISCAIS
9.1. Os tributos, taxas, impostos, emolumentos, contribuições previdenciárias, trabalhistas, fiscais e parafiscais que sejam devidos em decorrência, direta ou indireta, deste Contrato, serão de exclusiva responsabilidade da CONTRATADA, assim definido na legislação vigente, sem direito a reembolso.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA GARANTIA
10.1. A CONTRATADA deverá apresentar à CET a Garantia de Execução Contratual, no valor de R$ 53.130,91 (cinquenta e três mil, cento e trinta reais e noventa e um centavos), correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do presente Contrato, no prazo de até 10 (dez) dias corridos após a celebração do respectivo instrumento, sob pena de aplicação de multa, a fim de assegurar a sua execução e será prestada em qualquer das modalidades admitidas pelo § 1º do artigo 70 da Lei Federal nº 13.303/16 e § 1º do artigo 141 Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC, regulamentada pela Portaria nº 122/09, da Secretaria de Finanças do Município de São Paulo.
10.1.1. A multa referida na cláusula anterior corresponde a até 0,1% (zero virgula um por cen- to) do valor total do Contrato, conforme inciso IV do artigo 193 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC.
10.1.2. Em caso da CONTRATADA optar pela prestação da Garantia na modalidade de Fiança Bancária, deverá apresentar conforme o Anexo V - Modelo de Fiança Bancária, do Edital.
10.2. Se houver prorrogação ou acréscimo ao valor do Contrato, a CONTRATADA se obriga a fazer a complementação da garantia na assinatura do respectivo Termo Aditivo, ou excepcionalmente, no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data de assinatura do respectivo Termo Aditivo.
10.3. O prazo para a apresentação da garantia poderá ser prorrogável mediante solicitação e apresentação de justificativas a serem submetidas a apreciação pela CET.
10.4. A não apresentação da garantia, em até 20 (vinte) dias úteis, autorizará a rescisão unilateral do Contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas e aplicação das penalidades inerentes.
10.5. A garantia será devolvida à CONTRATADA em até 30 (trinta) dias da lavratura do Termo de Recebimento Definitivo do objeto e após a quitação das multas contratuais eventualmente existentes, atualizada monetariamente nos termos § 4º do artigo 141 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS PENALIDADES
11.1. Pelo descumprimento das obrigações assumidas a CONTRATADA estará sujeita às penalidades previstas no Capítulo II, Seção III, art. 82 da Lei Federal nº 13.303/16 e Capítulo XIII do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, garantindo a prévia defesa, estando sujeita ainda às seguintes multas/sanções, cujo cálculo tomará por base o valor do Contrato nas mesmas bases do ajuste:
11.2. ADVERTÊNCIA para os casos, a seguir especificados, de atrasos, descumprimento ou apresentação de falhas nas obrigações contratuais e sempre que o ato praticado pela CONTRATADA, ainda que ilícito, não seja suficiente para acarretar danos à CET e seus funcionários, suas instalações, imagem, meio ambiente ou a terceiros e que não justifique a imposição de sanção mais gravosa.
11.2.1. Não cumprimento dos procedimentos definidos para a medição e emissão de faturas.
11.2.2. Não disponibilizar Certificados de Seguro através de canal de comunicação com o se- gurado.
11.3. Multa de até 5% (cinco por cento) pela não emissão da Apólice de Seguro no prazo de até 30 dias após assinatura do contrato, conforme estabelecido no subitem 4.2.
11.4. Caso a CONTRATADA não efetue o pagamento da indenização no prazo de até 30 (trinta) dias contados da entrega de todos os documentos necessários, conforme estabe- lecido no subitem 4.4, fica caracterizada inexecução parcial do Contrato.
11.5. Caso a CONTRATADA não cumprir com os pagamentos das indenizações dos sinis- tros motivados por óbitos ou IPA – Indenização Parcial por Acidente, fica caracteriza- da inexecução total do Contrato.
11.6. Pelo inadimplemento total ou parcial deste Contrato, independentemente da rescisão, a
CONTRATADA ficará sujeita a critério da CET às seguintes penalidades:
11.6.1. Multa de 10% (dez por cento), por inexecução parcial do ajuste, mediante competente justificativa, sobre o valor do prêmio mensal previsto, nos termos do Art. 193, V do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
11.6.2. Multa de 20% (vinte por cento), por inexecução total do ajuste, mediante competente justificativa, sobre o valor total da contratação, nos termos do Art. 193, VI do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
11.6.3. A inexecução parcial ou total do Contrato poderá ensejar sua rescisão nos termos do artigo nº 182 do Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
11.7. Suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos ou enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou, ainda, até que seja promovida a reabilitação, quando houver, em especial:
a) reincidência de execução insatisfatória na prestação de serviços contratados;
b) atraso injustificado na execução/conclusão dos serviços, contrariando o disposto no contrato;
c) reincidência na aplicação das penalidades de multa;
d) irregularidades que ensejem a rescisão contratual;
e) condenação definitiva por praticar fraude fiscal no recolhimento de quaisquer tributos;
f) prática de atos ilícitos visando prejudicar a execução do contrato;
g) prática de atos ilícitos que demonstrem não possuir a Contratada idoneidade para contratar com a CET.
11.8. Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade.
a) A declaração de inidoneidade poderá ser proposta ao Diretor Presidente da CET quando constatada a má-fé, ação maliciosa e premeditada em prejuízo da CET, evidência de atuação com interesses escusos, inclusive apresentação de documentos falsos ou falsificados ou reincidência de faltas que acarretem prejuízos à CET ou aplicações sucessivas de outras penalidades.
11.9. A pena de multa poderá ser aplicada cumulativamente com as demais sanções, não terá caráter compensatório e sua cobrança não isentará a CONTRATADA da obrigação de indenizar eventuais perdas e danos.
11.10. Eventuais penalidades pecuniárias, aplicadas à CONTRATADA após o devido procedimento, poderão ser ressarcidas por meio de compensação, descontando-se de pagamentos vincendos que a CONTRATADA tenha a receber da CET, relativamente a este Contrato ou, poderão ser descontados da garantia prestada, se houver ou, ainda, ser cobrado administrativa ou judicialmente.
11.10.1. Se o valor do pagamento for insuficiente, fica a CONTRATADA obrigada a reco- lher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contado da comunicação ofi- cial.
11.10.2. A compensação citada no item 11.10 ficará restrita ao âmbito do presente Contrato.
11.11. No caso de aplicação de eventuais penalidades, será observado o procedimento previsto no Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET.
11.12. Será remetida à Secretaria Municipal de Gestão - Seção de Cadastro de Fornecedores, cópia do ato que aplicar qualquer penalidade ou da decisão final do recurso interposto pela CONTRATADA, a fim de que seja averbada a penalização no cadastro municipal de fornecedores.
11.13. As sanções/multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras, sendo descontadas do pagamento respectivo ou, se for o caso, cobradas administrati- va ou judicialmente.
11.14. A fixação dos percentuais de multa previstos nesta cláusula, em percentuais inferiores aos limites indicados, poderá ser definida a critério da autoridade competente, por despacho fundamentado, com base em relato circunstanciado da área CET gestora da contratação.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA SUBCONTRATAÇÃO
12.1. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto deste contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão do referido contrato e sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. Constituem motivo para rescisão de contrato, dentre outros:
I - o não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II - a alteração da pessoa do contratado, mediante:
a) A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital ou no contrato;
III - o desatendimento das determinações regulares da CET decorrentes do acompanhamento e fiscalização do contrato;
IV - o cometimento reiterado de faltas na execução contratual; V - a dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
VI - a decretação de falência ou a insolvência civil do contratado;
VII - a alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da em- presa, que prejudique a execução do contrato;
VIII - razões de interesse da CET, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e exaradas no processo administrativo;
IX - o atraso nos pagamentos devidos pela CET decorrentes de obras, servi- ços ou fornecimentos, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guer- ra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimen- to de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
X - a não liberação, por parte da CET, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fon- tes de materiais naturais especificadas no projeto;
XI - a ocorrência de caso fortuito, força maior ou fato do príncipe, regular- mente comprovada, impeditiva da execução do contrato;
XII - a não integralização da garantia de execução contratual no prazo estipu- lado;
XIII - o descumprimento da proibição de trabalho noturno, perigoso ou insa- lubre a menores de 18 (dezoito) anos e de qualquer trabalho a menores de 16 (dezesseis) anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 (quatorze) anos;
XIV - o perecimento do objeto contratual, tornando impossível o prossegui- mento da execução da avença;
XV - ter frustrado ou fraudado, mediante ajuste, combinação ou qualquer ou- tro expediente, o caráter competitivo de procedimento licitatório público; ter impedido, perturbado ou fraudado a realização de qualquer ato de procedi- mento licitatório público; ter afastado ou procurado afastar licitante, por meio de fraude ou oferecimento de vantagem de qualquer tipo; ter fraudado licita- ção pública ou contrato dela decorrente; ter criado, de modo fraudulento ou ir- regular, pessoa jurídica para participar de licitação pública ou celebrar contra- to administrativo; ter obtido vantagem ou benefício indevido, de modo frau- dulento, de modificações ou prorrogações de contratos celebrados com a ad- ministração pública, sem autorização em lei, no ato convocatório da licitação
pública ou nos respectivos instrumentos contratuais; ter manipulado ou frau- dado o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos celebrados com a admi- nistração pública; ter dificultado atividade de investigação ou fiscalização de órgãos, entidades ou agentes públicos, ou ter intervindo em sua atuação, in- clusive no âmbito das agências reguladoras e dos órgãos de fiscalização.
13.1.1. As práticas passíveis de rescisão, tratadas nesse inciso, podem ser definidas, dentre outras, como:
a) corrupta: oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer vantagem com o objetivo de influenciar a ação do empregado da CET na execução do contrato;
b) fraudulenta: falsificar ou omitir fatos, com o objetivo de influenciar o processo de execução do contrato;
c) coercitiva: causar dano ou ameaçar, direta ou indiretamente, as pessoas físicas ou jurídicas, visando afetar a execução do contrato;
d) obstrutiva: destruir, falsificar, alterar ou ocultar provas ou fazer declarações falsas, com objetivo de impedir materialmente a apuração de práticas ilícitas.
13.1.2. As práticas exemplificadas no subitem 13.1.1., além de acarretarem responsabilidade administrativa, a ser apurada no curso do próprio processo administrativo de contrata- ção, de acordo com o caso concreto, poderão implicar em responsabilidade civil inde- nizatória e/ou indenização na esfera criminal, nos termos da Lei.
13.2. Os casos de rescisão contratual devem ser formalmente motivados nos autos do processo, devendo ser assegurado o contraditório e o direito de prévia e ampla defesa.
13.3. A prestação de serviços poderá ser cancelada unilateralmente pela CET, com conse- quente rescisão contratual, no prazo de 30 (trinta) dias, caso o benefício de serviços securitários venha a ser excluído do Acordo Coletivo de Trabalho e mediante comuni- cação formal à CONTRATADA, não incorrendo em penalidades/multas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DO RECEBIMENTO DO OBJETO
14.1. O objeto do Contrato somente será recebido quando perfeitamente de acordo com as condições contratuais e demais documentos que fizerem parte do ajuste.
14.2. Executado o contrato, o seu objeto deverá ser recebido: I - em se tratando de obras e serviços:
a) provisoriamente, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscaliza- ção; ou
b) definitivamente, pelo Gestor do Contrato.
14.2.1. O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil, principalmente quanto à solidez e segurança da obra ou do serviço, nem ético profissional pela perfeita execução nos limites estabelecidos pelo Código Civil Brasileiro e pelo contrato.
14.2.2. Nos casos devidamente justificados, os prazos para recebimento provisório e definitivo poderão ser prorrogados mediante autorização da autoridade competente, formalizada através de Aditamento, desde que celebrado anteriormente ao término da vigência contratual.
14.2.3. Na hipótese de rescisão do contrato, caberá ao responsável pela fiscalização atestar as parcelas adequadamente concluídas, recebendo provisória ou definitivamente, conforme o caso.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL
15.1. Lei Federal 13.303/16, Lei Municipal nº 14.094/05, Decreto Municipal nº 47.096/06, Decreto Municipal nº 56.633/15 e Regulamento Interno de Licitações, Contratos e Convênios - RILCC da CET, aplicando-se, quando for o caso, supletivamente, os princípios da Teoria Geral dos Contratos e as disposições do Direito Privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
16.1. Para execução deste Contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma, nos termos do Decreto Municipal nº 56.633/15.
16.2. A CONTRATADA concorda com as normas, políticas e práticas estabelecidas no Código de Conduta e Integridade da CET, disponível no site da CET/Transparência CET, no link: xxxx://xxx.xxxxx.xxx.xx/xxxxx/000000/xxxxxx-xx-xxxxxxx-x- integridade-1a-rev.pdf, comprometendo-se com o seu integral cumprimento, inclusive por parte de seus empregados e prepostos, conforme previsto na Lei Federal nº 13.303/16 e no Decreto Municipal nº 58.093/18, comprometendo-se com a ética, dignidade, decoro, zelo e eficácia e os princípios morais que norteiam as atividades desempenhadas no exercício profissional e fora dele, em razão das obrigações contratuais assumidas, com foco na preservação da honra e da tradição dos interesses e serviços públicos.
16.3. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de quaisquer das cláusulas do ajuste poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Para solucionar quaisquer questões oriundas deste Contrato, é competente, por disposição legal, o foro da Fazenda Pública da Comarca da Capital, São Paulo.
E, por se acharem assim justas e contratadas, assinam o presente Contrato em 02 (duas) vias de igual teor e forma, diante das testemunhas abaixo indicadas, que também o assinam.
São Paulo, 02 de março de 2021.