TERMO DE CONTRATO Nº 241/2022
TERMO DE CONTRATO Nº 241/2022
CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUE ENTRE SI CELEBRAM A PREFEITURA MUNICIPAL DE CURITIBANOS E MM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA.
Pelo presente instrumento particular de compra e venda que fazem o Município de Curitibanos, pessoa jurídica de direito público interno, com sede na Xxx Xxx. Xxxxx Xxxxx, 000, xx Xxxxxxxxxxx XX, inscrito na CNPJ sob nº 83.754.044/0001-34, neste ato representado por seu titular Sr. Kleberson Xxxxxxx Xxxx, doravante denominado de PREFEITURA e de outro lado, MM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA, com sede em Blumenau SC, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o nº 15.275.465/0001-22, neste ato representada por seu representante legal abaixo assinado, simplesmente CONTRATADA, em conformidade com a Lei 8.666/93 e com Pregão Eletrônico 131/2022, têm, entre si justo e contratado, o que se contém nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
AQUISIÇÃO DE UM REFRIGERADOR /EXPOSITOR "POP" VERTICAL 3 PORTAS 220V, PARA USO NO MERCADO PÚBLICO MUNICIPAL. CONFORME TERMO DE REFERÊNCIA EM ANEXO.
CLÁUSULA SEGUNDA - O PRAZO de entrega do objeto é de 15 (quinze) dias corridos após a solicitação do departamento competente. A vigência de 60 dias a contar da data de homologação.
CLÁUSULA TERCEIRA - PREÇO
Os recursos para pagamento do objeto do presente contrato estarão garantidos, através de recursos próprios do orçamento específico da Prefeitura de Curitibanos e Convênios, de acordo com as qualificações orçamentárias abaixo:
Todos os pagamentos cumpriram todas determinações previstas neste contrato e no edital de pregão eletrônico nº 131/2022 conforme descrito abaixo:
109-02.007.23.695.26.2101.4.4.90.00 4.4.90.52.12.00.00.00
O Município pagará à CONTRATADA pelo objeto acima descrito, a importância total de R$ 9.503,00 (Nove mil quinhentos e três reais), após entrega e apresentação de nota fiscal, além das condições já previstas neste contrato e no edital de pregão eletrônico nº 131/2022.
Parágrafo Primeiro: Sem índice de reajuste.
Parágrafo Segundo: O Município efetuará o pagamento dos serviços mencionados neste contrato por meio de crédito em conta bancária, observadas as disposições previstas neste contrato.
Parágrafo Terceiro: O Contratado deverá informar através de declaração o nome do Banco, número da agência e da conta corrente, em nome da contratada para depósito, ficando vedado o depósito para terceiros.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO MUNICÍPIO
Além de outras obrigações estipuladas neste Instrumento ou estabelecidas em lei, particularmente na Lei nº 8.666, de 21/06/93, e legislação complementar, constituem, ainda, obrigações do MUNICÍPIO:
I. comunicar quaisquer instruções ou procedimentos sobre assuntos relacionados a este CONTRATO;
II. notificar o CONTRATADO por escrito da aplicação de eventual penalidade, nos termos deste
CONTRATO;
CLÁUSULA QUINTA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Além de outras obrigações estipuladas neste Instrumento ou estabelecidas em lei, particularmente na Lei nº 8.666, de 21/06/93, e legislação complementar, constituem, ainda, obrigações da
CONTRATADA:
1 – Entregar os materiais acima descritos, nas condições previstas no Edital de chamamento de acordo com a legislação em vigor.
2- Manter, durante a vigência deste CONTRATO, todas as condições exigidas na ocasião da contratação (habilitação e proposta), comprovando, sempre que solicitado pelo município, a regularidade perante o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS (CRS) e junto à Previdência Social (CND) do INSS, Certidão Negativa Municipal, Estadual, Federal e Quanto a Dívida Ativa da União;
CLÁUSULA SEXTA- CESSÃO E TRANSFERÊNCIA DE CONTRATO
Este CONTRATO obrigará e disciplinará os contratantes, seus sucessores e eventuais cessionários, porém, nenhum deles poderá ceder ou transferir este CONTRATO ou quaisquer direitos dele decorrentes.
Parágrafo Único
Évedada a cessão de qualquer crédito decorrente do presente CONTRATO e de todo e qualquer título de crédito, emitido em razão do mesmo, que conterá necessariamente, a cláusula “Não a Ordem”, tirando-lhe o caráter de circulabilidade, eximindo-se o município, de todo e qualquer pagamento ou obrigação a terceiros, por títulos colocados em cobrança, desconto, caução ou outra modalidade de circulação ou garantia, inclusive quanto aos direitos emergentes do presente CONTRATO e, em hipótese alguma, o município aceitará tais títulos, os quais serão devolvidos, incontinenti, à pessoa jurídica ou física que os houver apresentado.
CLÁUSULA SÉTIMA - PENALIDADES
Em caso de descumprimento das exigências expressamente formuladas pelo município ou inobservância de quaisquer das demais obrigações contratuais ou legais, sem motivo justificado, a CONTRATADA ficará sujeita às seguintes penalidades:
I - Advertência;
II - multa de até 10% (dez por cento) sobre o valor global deste CONTRATO, em qualquer hipótese de descumprimento das obrigações estipuladas neste Instrumento;
III - suspensão do direito de licitar e de contratar com a administração municipal, pelo prazo de até 2 (dois) anos.
Parágrafo Primeiro
As penalidades previstas nos incisos I e III poderão ser aplicadas juntamente com o inciso II.
Parágrafo Segundo
Quando da aplicação da penalidade prevista no item II, fica o município desde logo autorizado a reter e compensar, dos créditos do CONTRATADO, o valor da multa devida.
CLÁUSULA OITAVA- RESCISÃO
O presente CONTRATO poderá ser rescindido:
I. por ato unilateral e escrito pelo município, nas hipóteses previstas nos incisos I a XII, XVI e XVIII do artigo 78 da Lei 8.666/93, com a devida motivação, assegurado o contraditório, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas na Cláusula anterior;
II. por acordo entre as partes, mediante autorização da autoridade competente, reduzido a termo, e desde que haja conveniência para o município;
III. por via judicial, nos termos da legislação.
IV – No final do prazo estabelecido ou ainda na entrega total dos materiais acima descritos, previstos na cláusula primeira deste contrato.
Parágrafo Primeiro
Rescindido o CONTRATO nos termos dos incisos I a XI e XVIII do artigo 78 da Lei 8.666/93, além de responder por perdas e danos decorrentes do CONTRATO, a CONTRATADA obriga-se ao pagamento de multa compensatória correspondente a até 10% (dez por cento) do valor total global atualizado deste CONTRATO, considerada dívida líquida e certa, autorizando o município a aplicar o disposto no artigo 80, incisos I a IV, da Lei 8.666/93, no que couber.
Parágrafo Segundo
Em caso de rescisão pelos motivos previstos nos incisos XII a XVII do artigo 78 da Lei 8.666/93, sem que haja culpa da CONTRATADA, será esta ressarcida dos prejuízos que comprovadamente houver sofrido, tendo ainda o direito, se for o caso, aos pagamentos devidos pela execução do CONTRATO até a data da rescisão.
CLÁUSULA NONA - DISPOSIÇÕES FINAIS
Este CONTRATO representa todo o acordo entre as partes com relação ao objeto nele previsto. Qualquer ajuste complementar que crie ou altere direitos e obrigações há de ser efetuado por escrito e assinado pelos representantes de ambas as partes.
Parágrafo Primeiro
Integram o presente CONTRATO as especificações do objeto, proposta de preços e edital de Pregão Eletrônico nº 131/2022
Parágrafo Segundo
A omissão ou tolerância quanto à exigência do estrito cumprimento das obrigações contratuais ou ao exercício de prerrogativa decorrente do CONTRATO não constituirá renúncia ou novação nem impedirá a parte de exercer seu direito a qualquer tempo.
CLÁUSULA DÉCIMA - FORO
Fica eleito o foro da comarca de Curitibanos, para solucionar eventuais litígios decorrentes deste CONTRATO, com renuncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
Curitibanos, 11 de agosto de 2022.
KLEBERSON XXXXXXX XXXX MM COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS LTDA
Prefeito Municipal Contratada
PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO
O presente contrato cumpre com as exigências legais, estando em acordo com a Lei Federal Nº. 8.666/93, pelo que, de acordo com o artigo 38 parágrafo único da referida Lei o dou como aprovado.
Curitibanos, 11 de agosto de 2022.
Hérlon Adalberto Rech Procurador Geral do Município