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Contrato de Serviços de Consultor Individual PAGAMENTO DE PREÇO GLOBAL
CONTRATO Nº 003/2021
PROCESSO VIPROC Nº 04373100/2020 SACC: 1156219
Ref.: Seleção de Consultor Individual / BID Pré-reserva: 1068868
Fonte de Recursos BID e Dotação Orçamentária nº: 19100001.04.122.232.10541.15.449036.2.48.59.1.40
Este Contrato é celebrado entre a SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ – SEFAZ/CE, CONTRATANTE, com sede na Av. Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, 02 – Praia de Iracema e XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXXX XXXX, Consultor Individual, portador do RG nº 93020021615 SSP-CE e inscrito no CPF sob o nº 101.890.253- 87, CONTRATADO, domiciliado na Xx. Xxxxxxxxxxxxx Xxxxxxx, 000, Xxxxx X, Xx. 000, Xxxxxx xxx Xxxxxxxxxxxx, Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000.
CONSIDERANDO QUE:
(a) o Contratante tem interesse em que o Consultor preste os serviços assinalados a seguir; e
(b) o Consultor está disposto a prestar esses serviços; Portanto, as partes acordam o seguinte:
1. Serviços | 1.1 O Consultor prestará os serviços especificados no Anexo I, “Termos de Referência”, que faz parte integral deste Contrato. 1.2 O Consultor apresentará os relatórios ao Contratante na forma e dentro dos prazos indicados no Anexo I, “Termos de Referência”, que faz parte integral deste Contrato. |
2. Prazo | 2.1 O Consultor prestará os Serviços durante o período de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão da primeira ordem de serviço, podendo ser prorrogado mediante justificativa ou encerrado por concordância das partes interessadas, ou durante qualquer outro período em que as Partes possam acordar posteriormente por escrito. As demais condições estão estabelecidas nos Termos de referência. |
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3. Pagamentos | 3.1 Valor Máximo (a) O Contratante pagará ao Consultor a título de honorários uma quantia total para a contratação não superior a R$ 156.000,00 (cento e cinquenta e seis mil reais) pelos Serviços prestados conforme indicado no Anexo A – Termos de Referência. (b) Essa quantia foi estabelecida no entendido de que inclui todos os custos e lucros, para o Consultor, assim como qualquer obrigação tributária a que possa estar sujeito. (c) Os pagamentos que serão efetuados em virtude do Contrato compreendem a remuneração do Consultor, definida na Cláusula Décima dos Termos de Referência. 3.2 Remuneração do Consultor (a) O Contratante pagará ao Consultor, a título dos Serviços prestados mensalmente, o valor equivalente a quantidade de horas trabalhadas no mês, e se dará conforme especificado na Cláusula Décima dos Termos de Referência. (b) Da parcela referente à Remuneração do Consultor, o Contratante deduzirá as seguintes parcelas: (i) 27,5 % de Imposto de Renda; (ii) 5% de Imposto sobre Serviços (ISS); e (iii) 14% de INSS conforme o limite máximo permitido para desconto do INSS para trabalhador avulso, nos termos do Anexo II a que se refere o Art. 7º da PORTARIA SEPRT Nº 477, DE 12 DE JANEIRO DE 2021. (c) A despesa do Contratante relativa aos encargos patronais incidirá em 20% (vinte por cento) no valor total dos honorários do Consultor. 3.3 Condições de Pagamento |
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Os pagamentos serão efetuados em real, dentro de 30 (trinta) dias, contados a partir da apresentação do Termo de Entrega pelo Consultor à Unidade de Coordenação de Programa (UCP), mediante crédito em conta corrente do contratado. | |
4. Administração do Projeto | 4.1 Coordenador O Contratante designa o Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, que será responsável pela coordenação das atividades contempladas neste Contrato, aceitação e aprovação por parte do Contratante dos relatórios ou outros elementos que devem ser fornecidos, e o recebimento e aprovação das faturas para os pagamentos. 4.2 Cronogramas Todos os serviços serão planejados e realizados conforme o cronograma a ser elaborado pelo Consultor, em conjunto com o Coordenador da COTRI. O cronograma deverá ser feito a cada 6 (seis) meses, de acordo com o Plano de Contratação de Colaborador, e deverá ser elaborado até 30 (trinta) dias antes do início do prazo anteriormente mencionado. O cronograma referente aos 6 (seis) primeiros meses de execução do contrato será elaborado até 10 (dez) dias da data de assinatura do Contrato, na primeira reunião de alinhamento, com formalização por meio de Ordem de Serviço. |
5. Padrão de Desempenho | 5.1 O Consultor se compromete a prestar os Serviços de acordo com as normas mais elevadas de competência e integridade ética e profissional. |
6. Confidencialidade | 6.1 Durante a vigência deste Contrato e dentro dos 2 (dois) anos seguintes ao seu término, o Consultor não poderá revelar nenhuma informação confidencial ou de propriedade do Contratante relacionada com os Serviços, este Contrato ou as atividades ou operações do Contratante sem o consentimento prévio por escrito deste último. |
7. Propriedade dos | 7.1 Todos os estudos, relatórios, gráficos, programas de |
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Relatórios e Produtos | computação ou outros produtos preparados pelo Consultor, conforme o caso, para o Contratante nos termos deste Contrato serão de propriedade do Contratante. |
8. Impedimentos | 8.1 O Consultor concorda que, tanto durante a vigência deste Contrato como após o seu término, estará desqualificado para o fornecimento de bens, execução de obras ou prestação de serviços resultantes de ou diretamente relacionados aos Serviços de Consultoria para a preparação e a implementação do projeto. 8.2 O Consultor poderá executar serviços de consultoria que não caracterizem qualquer tipo de conflito de interesses. |
9. Obrigações das partes | 9.1 As partes devem cumprir com suas obrigações em conformidade com as previstas no item 4 do Anexo I – Termos de Referência. |
10. Seguros | 10.1 O Consultor será responsável por contratar os seguros pertinentes. |
11. Sub-rogação | 11.1 O Consultor não poderá ceder este Contrato ou subcontratar nenhuma parte do mesmo. |
12. Legislação Aplicável e Idioma | 12.1 O Contrato é regido pelas leis do Brasil e subsidiariamente a Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 com suas alterações; o idioma do Contrato é o Português. |
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13. Solução de Controvérsias | 13.1 O Contratante e a Contratada farão todo o possível para resolver amigavelmente, mediante negociações diretas informais, qualquer desacordo ou controvérsia que tenha sido suscitado entre eles com referência ao Contrato. 13.2 Se, depois de transcorridos 30 (trinta) dias, as partes não puderem resolver a controvérsia ou diferença mediante essas consultas mútuas, então o Contratante ou a Contratada poderá notificar a outra parte com a intenção de recorrer a procedimento arbitral para solução do assunto controverso, sendo que nenhum procedimento arbitral poderá ter início a menos que tal notificação seja feita. O processo de arbitragem poderá ter início antes ou após a entrega dos produtos objeto deste Contrato. Os procedimentos arbitrais reger-se-ão de acordo com as Leis do Brasil. |
14. Práticas Proibidas (Extraída do item 1.21 da GN 2350-9 BID – Políticas para seleção e contratação de consultores). | 14.1 O Banco requer que todos os Mutuários (incluindo Beneficiários de doações), Órgãos Executores e Organismos Contratantes, bem como todas firmas, entidades ou indivíduos licitantes que apresentem ou estejam apresentando propostas ou participando de atividades financiadas pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores de bens, empreiteiros, consultores, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer com atribuições expressas ou implícitas) observem os mais altos padrões éticos e denunciem ao Banco1 todos os atos suspeitos de constituir Prática Proibida sobre os quais tenham conhecimento ou venham a tomar conhecimento durante o processo de seleção, negociação ou execução de um contrato. As Práticas Proibidas compreendem: (i) práticas corruptas; (ii) práticas fraudulentas; (iii) práticas coercitivas; (iv) práticas colusivas; e (v) práticas obstrutivas. O Banco estabeleceu mecanismos para denúncia de suspeitas de Práticas Proibidas. Qualquer denúncia deverá ser apresentada ao Escritório de Integridade Institucional (EII) do Banco para que se realize a devida investigação. O Banco também estabeleceu procedimentos |
1 No site do Banco (xxx.xxxx.xxx/xxxxxxxxx) pode-se encontrar informações sobre como denunciar supostas Práticas Proibidas, as normas aplicáveis ao processo de investigação e sanção e o acordo que rege o reconhecimento recíproco de sanções entre instituições financeiras internacionais.
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de sanção para a resolução de casos. Além disso, o Banco celebrou acordos com outras instituições financeiras internacionais visando ao reconhecimento recíproco às sanções aplicadas pelos respectivos órgãos de sanção. (a) Para fins de cumprimento dessa política, o Banco define os termos indicados a seguir: i. Uma “prática corrupta” consiste em oferecer, dar, receber ou solicitar, direta ou indiretamente, qualquer coisa de valor para influenciar indevidamente as ações de outra parte; ii. Uma “prática fraudulenta” é qualquer ato ou omissão, incluindo a tergiversação de fatos ou circunstâncias que deliberada ou imprudentemente engane ou tente enganar uma parte para obter benefício financeiro ou de outra natureza ou para evadir uma obrigação; iii. Uma “prática coercitiva” consiste em prejudicar ou causar dano ou ameaçar prejudicar ou causar dano, direta ou indiretamente, a qualquer parte ou a seus bens para influenciar indevidamente as ações de uma parte; iv. Uma “prática colusiva” é um acordo entre duas ou mais partes efetuado com o intuito de alcançar um propósito impróprio, incluindo influenciar inapropriadamente as ações de outra parte; e v. Uma “prática obstrutiva” consiste em: (aa) destruir, falsificar, alterar ou ocultar deliberadamente evidência significativa para a investigação ou prestar declarações falsas aos investigadores com o fim de obstruir materialmente uma investigação do Grupo do Banco sobre alegações de uma prática corrupta, fraudulenta, coercitiva ou colusiva; e/ou ameaçar, assediar ou intimidar qualquer parte para evitar a divulgação de seu conhecimento de assuntos que são importantes para a investigação ou a continuação da investigação, ou (bb) todo ato que vise impedir materialmente o exercício de inspeção e dos direitos contratuais do Banco referidos no parágrafo 1.21 (f) a seguir. (b) Se sé determinar que, em conformidade com os procedimentos de sanção do Banco, qualquer empresa, entidade ou indivíduo atuando como licitante ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, fornecedores, empreiteiros, consultores, |
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pessoal, subempreiteiros, subconsultores, prestadores de serviços, concessionários, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer sejam suas atribuições expressas ou implícitas), tiver cometido uma Prática Proibida em qualquer etapa da adjudicação ou execução de um contrato, o Banco poderá: i. Não financiar nenhuma proposta de adjudicação de contrato para a aquisição de bens ou a contratação de obras financiadas pelo Banco; ii. Suspender os desembolsos da operação se for determinado, em qualquer etapa, que um empregado, agência ou representante do Mutuário, do “Órgão Executor” ou do Organismo Contratante cometeu uma Prática Proibida; iii. Declarar uma contratação não elegível para financiamento do Banco e cancelar e/ou declarar vencido antecipadamente o pagamento de parte do empréstimo ou doação relacionada inequivocamente com um contrato, se houver evidências de que o representante do Mutuário ou Beneficiário de uma doação não tomou as medidas corretivas adequadas (incluindo, entre outros, a notificação adequada ao Banco após tomar conhecimento da Prática Proibida) dentro de um período que o Banco considere razoável; iv. Emitir à empresa, entidade ou indivíduo uma carta formal censurando sua conduta; v. Declarar que uma empresa, entidade ou indivíduo é inelegível, permanentemente ou por um período determinado, para: (i) adjudicação de contratos participação em atividades financiados pelo Banco; e (ii) designação2 como subempreiteiro, subconsultor ou fornecedor de bens ou serviços por outra empresa elegível a qual tenha sido adjudicado um contrato para executar atividades financiadas pelo Banco; vi. Encaminhar o assunto às autoridades competentes, encarregadas de fazer cumprir as leis; e/ou vii. Impor outras sanções que julgar apropriadas às |
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circunstâncias do caso, inclusive multas que representem para o Banco um reembolso dos custos referentes às investigações e processo. Essas sanções podem ser impostas adicionalmente ou em substituição às sanções acima mencionadas. (c) O disposto nos incisos (i) e (ii) do parágrafo 1.21 (b) se aplicará também nos casos em que as partes tenham sido temporariamente declaradas inelegíveis para a adjudicação de novos contratos, na pendência da adoção de uma decisão definitiva em um processo de sanção ou qualquer outra resolução. (d) A imposição de qualquer medida que seja tomada pelo Banco, conforme as disposições anteriormente referidas será de caráter público. (e) Além disso, qualquer empresa, entidade ou indivíduo atuando como licitante ou participando de uma atividade financiada pelo Banco, incluindo, entre outros, requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços, Mutuários (incluindo os Beneficiários de doações), órgãos executores ou organismos contratantes (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), poderá ser sujeito a sanções, em conformidade com o disposto os acordos que o Banco tenha celebrado com outra instituição financeira internacional com respeito ao reconhecimento recíproco de decisões de inelegibilidade. Para fins do disposto neste parágrafo, o termo “sanção” refere-se a toda inelegibilidade permanente, imposição de condições para a participação em futuros contratos ou adoção pública de medidas em resposta a uma contravenção às regras vigentes de uma instituição financeira internacional aplicável à resolução de denúncias de Práticas Proibidas. (f) O Banco requer que conste dos documentos de licitação e dos contratos financiados com empréstimo ou doação do Banco uma disposição exigindo que os consultores, seus requerentes, licitantes, empreiteiros, representantes, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços permitam que o Banco revise quaisquer contas, registros e outros documentos relativos à apresentação de propostas e ao |
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cumprimento do contrato e os submeta a uma auditoria por auditores designados pelo Banco. De acordo com esta política, qualquer consultor e seus representantes, pessoal, subempreiteiro, subconsultor, fornecedor de bens ou prestador de serviços deverá prestar plena assistência ao Banco em sua investigação. O Banco requererá ainda que os contratos por ele financiados com um empréstimo ou doação incluam uma disposição que obrigue os consultores e seus representantes, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços a: (i) manter todos os documentos e registros referentes às atividades financiadas pelo Banco por um período de sete (7) anos após a conclusão do trabalho contemplado no respectivo contrato; e (ii) fornecer qualquer documento necessário à investigação de denúncias de Práticas Proibidas e assegurar-se de que os empregados ou representantes dos consultores que tenham conhecimento das atividades financiadas pelo Banco estejam disponíveis para responder às consultas relacionadas com a investigação provenientes de pessoal do Banco ou de qualquer investigador, representante, – auditor ou consultor devidamente designado. Caso o consultor, seu representante, pessoal, subempreiteiro, subconsultor, fornecedor de bens ou prestador de serviços se negue a cooperar ou descumpra o exigido pelo Banco, ou de qualquer outra forma crie obstáculos à investigação por parte do Banco, o Banco, a seu critério, poderá tomar medidas apropriadas contra o consultor, e seu representante, pessoal, subempreiteiro, subconsultor, fornecedor de bens ou prestador de serviços. (g) O Banco exigirá que, quando um Mutuário selecionar uma agência especializada para fornecer serviços de assistência técnica, de acordo com o parágrafo 3.153 no âmbito de um acordo |
3 Dispõe o parágrafo 3.15 da GN 2350-9 BID: "Seleção de Agências Especializadas como Consultores. As Agências Especializadas podem ser contratadas como consultores quando forem qualificadas para prestar assistência técnica e assessoramento em sua área de especialização. Todavia, não deverão receber tratamento preferencial no processo de seleção, embora os Mutuários possam reconhecer seus privilégios e imunidades outorgados às Agências Especializadas, assim como os de seus funcionários, nos termos das convenções internacionais vigentes, sendo-lhes facultado acordar com as referidas Agências Especializadas formas especiais de pagamento previstas nos seus convênios constitutivos desde que aceitáveis pelo Banco. Para neutralizar os privilégios e imunidades das Agências Especializadas, tais como isenção de impostos, além das disposições especiais a respeito de pagamentos, deve-se adotar nesses casos a SBQ. As Agências Especializadas poderão ser contratadas diretamente, desde que os critérios descritos no parágrafo 3.10 destas Políticas sejam atendidos."
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entre o Mutuário e a respectiva agência especializada, todas as disposições do parágrafo 1.21, relativas às sanções e Práticas Proibidas, sejam aplicadas integralmente aos requerentes, licitantes, empreiteiros, empresas de consultoria e consultores individuais, pessoal, subempreiteiros, subconsultores, fornecedores de bens ou prestadores de serviços e concessionários (incluindo seus respectivos funcionários, empregados e representantes, quer suas atribuições sejam expressas ou implícitas), ou qualquer outra entidade que tenha assinado contratos com essa agência especializada para fornecer bens ou prestar serviços correlatos em conformidade com as atividades financiadas pelo Banco. O Banco se reserva o direito de obrigar o Mutuário a lançar mão de recursos tais como a suspensão ou a rescisão. As agências especializadas deverão consultar a lista de empresas ou indivíduos declarados temporária ou permanentemente inelegíveis pelo Banco. Caso alguma agência especializada celebre um contrato ou uma ordem de compra com uma empresa ou um indivíduo declarado temporária ou permanentemente inelegível pelo Banco, o Banco não financiará os gastos correlatos e poderá tomar as demais medidas que considere convenientes. |
SECRETARIA DA FAZENDA CONTRATADO
Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx Secretária Executiva de Planejamento e Gestão Interna
Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxx
Consultor Individual
Aprovado:
Xxxxxxx xx Xxxxxxx Xxxx
Assessoria Jurídica
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ANEXO I – TERMOS DE REFERÊNCIA
1. OBJETO
Contratação de consultor individual, para a prestação de serviços técnicos especializados, relacionados com o apoio na elaboração do projeto de livros complementares ao novo regulamento do Imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS).
2. JUSTIFICATIVA
A contratação do Consultor justifica-se diante da necessidade de se obedecer o que prescreve o art. 9.º, § 1.º, da Lei Complementar estadual n.º 130, de 06 de janeiro de 2014, bem como o art. 212 do Código Tributário Nacional, que determinam a consolidação anual das regras da legislação tributária.
É de notar que a grande quantidade de diplomas normativos que versam acerca da matéria (decretos, instruções normativas, notas explicativas, convênios ICMS, protocolos ICMS e Ajustes SINIEF), dificultam sobremaneira o entendimento das regras tributárias pelos auditores e contribuintes, haja vista conterem comandos normativos bastante diversificados, os quais se encontram dispostos, em grande parte, em normas esparsas, ou seja, não concentrados no Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, que representa o último diploma normativo que se prestou a consolidar a legislação do ICMS e cujo texto, atualmente, inclusive encontra-se repleto de normas desatualizadas ou não vigentes, por serem incompatíveis com normas posteriores à publicação de seu texto.
Nesse contexto, a consolidação acaba por, antes de tudo, trazer uma maior segurança jurídica aos operadores do Direito, tendo o condão, ainda, de otimizar o desempenho de tarefas por parte do servidor fazendário, evitando equívocos quando da aplicação da legislação ao caso concreto.
Com efeito, a contratação de consultor técnico especializado viabilizará a concretização desse intento, sendo certo que a realização do aludido trabalho deve ser efetuada de forma bastante minuciosa, demandando a execução de serviços especializados, relacionados com a pesquisa, catalogação, organização, estruturação e a consolidação de normas referentes ao ICMS num texto único, tudo isso observando-se necessariamente às regras atinentes à técnica legislativa.
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Daí porque se torna necessária a contratação de consultor que se dedique de forma exclusiva e integral a essa atividade de apoio, a ser desempenhada em paralelo àquelas realizadas pelos demais membros da equipe, a ser formada por servidores fazendários, os quais serão coordenados pelo Coordenador da COTRI e supervisionados diretamente pela Orientadora da CECON.
3. ESCOPO DO SERVIÇO
O Consultor deverá inteirar-se da concepção global do trabalho para exercer com segurança as atividades descritas abaixo e desenvolver a sua atuação de forma integrada e sincronizada com os demais membros que compõem a equipe responsável pela elaboração dos livros complementares ao novo RICMS.
A realização das atividades, bem como a entrega dos produtos correspondentes, é de responsabilidade do Consultor. Não obstante, todas as atividades deverão ser desenvolvidas sob a orientação e acompanhamento da Coordenadoria de Tributação (COTRI).
Para um melhor entendimento das atividades a serem executadas pelo Consultor, faz-se necessário dizer que a conclusão da consolidação das normas do ICMS dependerá da elaboração de 3 livros complementares ao Livro Primeiro, publicado por meio do Decreto n.º 33.327, de 30 de outubro de 2019, divididos da seguinte forma:
a) Consolidação do Livro Quarto (Da fiscalização, das infrações, das penalidades e das disposições finais e transitórias);
b) Consolidação do Livro Terceiro (Dos Procedimentos Especiais – Da Substituição Tributária e Dos Regimes Especiais de Tributação);
c) Consolidação do Livro Segundo (Dos deveres Instrumentais).
Os serviços a serem prestados pelo Consultor estão diretamente relacionados com a elaboração da minuta dos decretos que abrangerão o conteúdo dos respectivos livros, englobando as seguintes tarefas, todas relacionadas com cada um deles:
I – elaboração de pesquisas e estudos da legislação do ICMS atualmente em vigor II – revisão da jurisprudência envolvendo a matéria e que interessem de perto à
revisão dos textos normativos vigentes, adequando-os, quando for o caso, às decisões emanadas dos tribunais pátrios;
III - proposição de mudanças na legislação com o escopo de torná-la mais eficiente e consentânea com a nova realidade social, eliminando ou reduzindo formalidades que se apresentem como excessivas, desde que a proposição esteja amparada em estudo técnico que evidencie a pertinência e a eficácia de sua adoção;
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IV – revisão da legislação das outras unidades da Federação, de modo a apresentar à equipe regras tributárias inovadoras e que envolvam boas práticas na Administração Tributária, desde que compatíveis com a legislação cearense;
V – organização e catalogação dos textos normativos resultantes da revisão da legislação vigente, assim como daqueles textos que envolvam proposições legislativas novas;
VI – estruturação das normas coletadas, de conformidade com as regras atinentes à técnica legislativa, da qual deverá resultar a entrega de uma minuta específica para cada livro;
VII - apoio à área jurídica na revisão das observações, proposições e questionamentos porventura apresentados pela Procuradoria Geral do Estado (PGE) em análise à minuta apresentada, aí inclusa a elaboração de pareceres os quais abranjam resposta às manifestações daquele órgão.
4. PRODUTOS E OBRIGAÇÕES
Ao longo da execução dos serviços do consultor individual contratado, como elemento de materialização dos serviços prestados, deverá apresentar, mensalmente, os seguintes produtos:
a) relatórios de execução por etapa, contendo as atividades realizadas e o quantitativo de horas efetivamente utilizadas;
b) versão final das minutas de decreto concluídas no mês, com o devido “de acordo” da área envolvida;
c) relatório mensal com a indicação dos decretos consolidados, a fim de serem indicados para revogação;
Os relatórios e documentos produzidos deverão ser entregues em meio eletrônico.
5. PERFIL DO CONSULTOR
O Consultor deverá possuir reconhecida experiência profissional, desde que conte, no mínimo, com 15 (quinze) anos de atuação nas seguintes áreas:
I - Direito Tributário, notadamente na área das normas envolvendo a legislação tributária cearense atinentes ao ICMS;
II - Técnica legislativa;
6. PRAZO DE VIGÊNCIA E DE EXECUÇÃO
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Os trabalhos de consultoria terão prazo de execução de até 12 (doze) meses, contados a partir da data de emissão da primeira Ordem de Serviço pelo Gestor do Contrato, podendo o prazo ser prorrogado mediante justificativa ou encerrado por concordância das partes interessadas;
O contrato terá vigência a partir da data de sua assinatura, sendo finalizado 30 (trinta) dias após o último dia previsto para o prazo de execução.
Estimou-se, para conclusão do serviço objeto deste Termo, uma carga mensal média de 120 (cento e vinte ) horas, num prazo de 12 (doze) meses, totalizando 1.440 (mil quatrocentos e quarenta) horas, período contado a partir da emissão da Ordem de Serviço (OS) pelo Contratante.
Assim caberá ao consultor contratado cumprir todas as atividades a ele designado no presente Termo e entregar os produtos no prazo estipulado. Caso seja concluído antes do prazo estabelecido o contrato será encerrado imediatamente.
7. SUBCONTRATAÇÃO
Não será permitida a subcontratação dos serviços.
8. LOCAL E HORÁRIOS DE EXECUÇÃO DOS SERVIÇOS E INSUMOS
Os serviços previstos serão realizados de forma não presencial, sem prejuízo do necessário comparecimento à sede I da SEFAZ em Fortaleza, em caso de solicitação de sua presença para a prestação de esclarecimentos, fornecimento de dados, relatórios, estudos, pesquisas ou outro motivo relacionado aos seus serviços.
O consultor poderá, em caso de necessidade técnica, realizar a atividade na Célula de Consultoria e Normas (CECON) da Coordenadoria de Tributação (COTRI).
A SEFAZ-CE fornecerá acesso aos sistemas e equipamentos apropriados para a realização dos serviços, observando-se que o uso das instalações da SEFAZ quando for o caso, será permitido somente para as atividades inerentes aos serviços da Consultoria contratada.
Ficará a cargo da SEFAZ-CE o fornecimento das informações necessárias, por áreas, aos trabalhos de Consultoria.
O Consultor contratado, será responsável pelas despesas de deslocamento, em qualquer hipótese, e com alimentação.
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9. FORMA DE EXECUÇÃO, SUPERVISÃO E COBRANÇA
Todos os serviços serão planejados e realizados conforme o cronograma a ser elaborado pelo Consultor, em conjunto com o Coordenador da COTRI. O cronograma deverá ser feito a cada 6 (seis) meses, de acordo com o Plano de Contratação de Colaborador, e deverá ser elaborado até 30 (trinta) dias antes do início do prazo anteriormente mencionado.
ATIVIDADES | PERÍODO DE EXECUÇÃO MESES | |||||||||||
1 | 2 | 3 | 4 | 5 | 6 | 7 | 8 | 9 | 10 | 11 | 12 | |
1. Consolidação do Livro Quarto | ||||||||||||
2.Consolidação do Livro Segundo | ||||||||||||
3. Consolidação do Livro Terceiro |
O cronograma referente aos 6 (seis) primeiros meses de execução do contrato será elaborado até 10 (dez) dias da data de assinatura do Contrato, na primeira reunião de alinhamento, com formalização por meio de Ordem de Serviço.
Serão emitidas Ordens de Serviço (OS) – modelo no Anexo A deste TDR – , em que constará previsão do escopo dos serviços a serem realizados e será emitida semestralmente.
Para efeito de execução dos serviços, poderão ser realizadas reuniões de trabalho com o Coordenador da COTRI, Orientadora da CECON e suas equipes, com o objetivo de orientar sobre os procedimentos e documentos referentes às aquisições do Programa.
A execução dos trabalhos envolve, ainda:
I - a produção e revisão de documentos relacionados com o escopo dos serviços, em parceria com as áreas envolvidas. A convocação das reuniões será formalizada por e- mail's ou whatsapp;
II - a apresentação de relatórios pelo Consultor, conforme descritos no item 4 deste Termo de Referência;
A estimativa do tempo gasto para a entrega de cada uma das três etapas na
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execução do serviço será feita na primeira reunião de alinhamento conforme cronograma a ser elaborado em conjunto com a CECON;
A supervisão dos serviços será feita pela equipe da COTRI, que também será responsável pela emissão das Ordens de Serviço e recebimento dos serviços especialmente. A equipe da COTRI deverá acompanhar, como lhe aprouver e no seu exclusivo interesse, o exato cumprimento das condições contratadas, registrando as deficiências porventura existentes e comunicar, por escrito, diretamente ao Consultor contratado, todas e quaisquer irregularidades ocorridas, a fim de que sejam tomadas as devidas providências.
10. VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
A atividade de consultoria será paga mensalmente, devendo o resultado da mesma ser materializado no Relatório Mensal, e serão o resultado do produto entre a quantidade de horas trabalhadas no mês o valor hora contratado, observado a seguinte sistemática: ao longo do mês de trabalho o Consultor será demandado a realização das tarefas abrangidas por esta atividade através de prévia Solicitação de Serviços; o Consultor indicará para cada Solicitação de Serviços quantidades de horas necessárias para a realização das tarefas a ele solicitadas, possibilitando assim determinar o valor final previsto para a realização da tarefa solicitada, bem como para que seja autorizada a realização da mesma; ao final do mês de referência o Consultor apresentará medição correspondente às tarefas autorizadas e concluídas, sendo permitida para aquelas tarefas não concluídas no mês a mensuração da parte já concluída e que será objeto de cobrança.
Os Relatórios Mensais serão pagos, tomando por base a entrega e aprovação do relatório correspondente a esta atividade, no valor equivalente para cada relatório de 8,33 % (oito vírgula trinta e três por cento) do valor ajustado para esta atividade, totalizando 100% (cem por cento) do valor total contratado.
O preço da Consultoria inclui todas as despesas necessárias à realização dos serviços, principalmente a remuneração do profissional, recolhimento de encargos sociais, tributários, fiscais e previdenciários, além da elaboração de relatórios e demais despesas operacionais pertinentes.
Após a realização de cada etapa, conforme a Ordem de Serviço, o Consultor emitirá Termo de Entrega e apresentará os relatórios mencionados no item 4.
11. ORIGEM DO RECURSO/PROJETO FINALÍSTICO
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Os Recursos serão provenientes do Banco Interamericano de Desenvolvimento
(BID).
12. CRITÉRIO PARA ESCOLHA DO CONSULTOR INDIVIDUAL
12.1. Metodologia
Essa seleção será baseada na comparação das qualificações dos candidatos dentre aqueles que manifestaram interesse na execução dos serviços ou que foram diretamente contatados pelo Agente Executor.
Os profissionais cujas qualificações serão consideradas para a comparação deverão preencher os requisitos relevantes mínimos de qualificações indicados no item 5.
12.2. Avaliação Detalhada
Serão avaliados os currículos dos Consultores Individuais interessados, verificando-se se estão qualificados para a execução dos serviços, por meio da documentação apresentada e atendimento dos seguintes itens:
Item | Exigência |
Formação acadêmica | Nível superior em Direito, Ciências Econômicas, Ciências Contábeis ou Administração, sendo recomendada pós-graduação em Direito Tributário, com diploma de conclusão registrado, fornecido por instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação; |
Experiência Técnica | a. Direito Tributário, notadamente na área das normas envolvendo a legislação tributária cearense atinentes ao ICMS (experiência de, no mínimo, 15 (quinze) anos); |
b. Conhecimento e experiência na área de Técnica Legislativa (experiência de, no mínimo, 15 (quinze) anos). |
12.3. Critérios de pontuação
Serão avaliados os currículos dos Consultores Individuais para análise e verificação da qualificação para a execução dos serviços, por meio da comprovação documental, dos seguintes temas:
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● Formação acadêmica;
● Experiência técnica no objeto da contratação;
Os critérios e pontuações considerados para cada um destes temas constam no Quadro a seguir:
CRITÉRIOS DE PONTUAÇÃO | PONTUAÇÃO MÁXIMA | |
A - Tempo de Graduação: Nível superior em | 25 | |
Direito, Ciências Econômicas, Ciências | ||
Contábeis ou Administração, com diploma de | ||
conclusão registrado, fornecido por | ||
instituição de ensino reconhecida pelo | ||
Ministério da Educação; | ||
Até 3 (três) anos, inclusive | 5 | |
De 3 (três) anos, exclusive até 10(dez) anos, | 10 | |
FORMAÇÃO | inclusive | |
Acima de 10 (dez) anos | 25 | |
ACADÊMICA(N1)- | ||
Pós-graduação em Direito Tributário, | ||
Especialização | 20 | |
N1 = A + B | 45 | |
C - Experiência profissional na área | 30 | |
tributária por, no mínimo, 15 (quinze) anos; | ||
D - Conhecimento e experiência na área de | 25 | |
Técnica Legislativa, por, no mínimo, 15 | ||
(quinze) anos. | ||
N2 = C+D | 55 | |
NOTA FINAL | N1 + N2 | 100 |
Observações:
A especialização a ser pontuada será aquela em lato sensu ou stricto sensu;
Em caso de empate na pontuação dos currículos dos profissionais avaliados, será selecionado aquele que tiver obtido maior pontuação no item de experiência profissional (N2). Persistindo o empate, será selecionado aquele Consultor que apresentar maior tempo em atividades relativas às áreas de elaboração e análise de normas tributárias.
13. CONFIDENCIALIDADE DOS TRABALHOS
Secretaria da Fazenda
A Contratada se obriga a tratar todas as informações obtidas junto a Contratante como informação sigilosa ou confidencial, devendo neste sentido mantê-las sob estrito sigilo, comprometendo-se ainda em não comunicar, divulgar ou revelar as informações confidenciais a terceiros.
Para tal, serão consideradas como informações confidenciais todas e quaisquer informações ou dados, independentemente de estarem expressamente classificados como confidenciais, fornecidas verbalmente ou por escrito, ou de qualquer outra forma, corpórea ou não, cuja divulgação possa provocar prejuízos de qualquer natureza, abrangendo, mas não se limitando a, pormenores, pesquisas, documentos que venha a ter conhecimento ou acesso, ou que venha a receber da Contratante, sejam de caráter técnico ou não.
Tais informações confidenciais deverão ser usadas exclusivamente para a condução dos trabalhos objeto da relação de serviços entre a Contratada e a Contratante, não podendo, sob nenhuma forma ou pretexto, serem divulgadas, reveladas, reproduzidas, utilizadas ou ser dado conhecimento a terceiros estranhos a esta contratação, exceto quando o dever de divulgar tais informações seja estritamente por força de exigência legal, devendo a parte obrigada a fornecer tais informações, avisar imediatamente a outra parte sobre tal exigência legal para, se for o caso, tomar as providências que achar necessárias.
A Contratada deverá apresentar o "Termo de Responsabilidade e Sigilo", contendo a declaração de manutenção de sigilo e ciência das normas de segurança da Contratante, assinado por cada empregado seu que estiver diretamente envolvido na contratação, quando o serviço exigir.
A contratada deverá apresentar à contratante, Certificado de Elegibilidade e Integridade assinado, conforme modelo do Anexo C.
15. GESTOR DO CONTRATO
A execução contratual será acompanhada e fiscalizada pela Sra. Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Coordenador de Tributação da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, especialmente designada para este fim pela contratante, de acordo com o estabelecido no art. 67, da Lei Federal nº 8.666/1993, doravante denominado simplesmente de GESTOR.
16. COMISSÃO AVALIADORA
Para a definição dos critérios de avaliação das propostas dos Consultores, foi definida a Comissão técnica de Avaliação compostas pelos servidores abaixo discriminados:
- Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, matrícula: 497634-1-7
- Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxx, matrícula: 497636-1-1
- Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, matrícula: 300119-1-0
Secretaria da Fazenda
ANEXO A ORDEM DE SERVIÇO
Fica autorizado ao Consultor Individual (
), contrato n° /2020 a realizar os trabalhos especificados no cronograma referente ao período de .
Fortaleza, de 2020.
Coordenador da COTRI
Ciente:
Consultor
Secretaria da Fazenda
ANEXO B TERMO DE ENTREGA
Eu, Consultor , Contratada como Consultor Individual, Especialista em aquisições realizadas com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, para apoiar a elaboração dos Termos de Referência das aquisições do Programa de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Ceará
– PROFISCO II CE, conclui com a equipe da SEFAZ, UNIDADE a elaboração dos Termos de Referência , dando por encerrado o trabalho neste Termo de Referência, o qual demandou horas, com complexidade .
Fortaleza, de 2020.
Consultor
De acordo:
Patrocinador do Projeto/SEFAZ
Secretaria da Fazenda
ANEXO C TERMO DE ENTREGA
Eu, Consultor , Contratada como Consultor Individual, Especialista em aquisições realizadas com recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento – BID, para apoiar a elaboração dos Termos de Referência das aquisições do DO PLANO DE CONTRATAÇÃO DE COLABORADOR NO PROJETO DE
ELABORAÇÃO DO RICMS, participei da reunião ocorrida no dia / / , conforme ata de reunião, anexa, sendo utilizada horas.
Fortaleza, de 2020.
Consultor
De acordo:
Patrocinador do Projeto/SEFAZ
Secretaria da Fazenda
ANEXO D ORDEM DE SERVIÇO N°
Consultor Individual: | N° Contrato: | ||||
Objeto do contratado: | |||||
CPF: | Endereço: | ||||
Entrega | Descrição | Horas Estimadas | Valor Unitário da Hora | Valor Total Estimado R$ | |
VALOR TOTAL R$ | |||||
Prazo de conclusão dos serviços: Observação: As horas foram estimadas e só serão pagas se forem utilizadas. O valor a ser pago será de acordo com o Termo de Recebimento da Ordem de Serviço. |
Fortaleza, de 2020.
Recebi Ordem de Serviço em: / /
Gestor do Contrato – SEFAZ -Ce
Consultor Individual
ANEXO E
Secretaria da Fazenda
TERMO DE ENTREGA DA ORDEM DE SERVIÇO Nº
Consultor Individual | Contrato Nº: |
Objeto contratado: |
Atesto que entrego o(s) serviço(s) abaixo:
Entrega | Descrição (Descrever o item de acordo com o Termo de Referência) |
Horas Previstas na OS | Horas Realizadas | Valor Unitário da Hora | Valor Total das Horas realizadas |
Consultor individual
Fortaleza, de 2020. De Acordo
Gestor do Contrato
Responsável pela área Demandante
Secretaria da Fazenda
ANEXO F
CERTIFICADO DE ELEGIBILIDADE E INTEGRIDADE
(APLICÁVEL À SELEÇÃO DE CONSULTORES INDIVIDUAIS - POLÍTICA DE SELEÇÃO E CONTRATAÇÃO DE CONSULTORES FINANCIADOS PELO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO)
(DEVE SER PARTE DO CONTRATO DE CONSULTORIA, COMO ANEXO DO MESMO)
Com o objetivo de cumprir com os REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E INTEGRIDADE para contratação de consultor individual, INTERNACIONAL ou NACIONAL, em Projetos (ou Programas) financiados pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (doravante denominado Banco), CERTIFICO QUE:
(1) Sou cidadão ou residente permanente “bona fide” do seguinte país membro do Banco:
(2) Manterei um único contrato em tempo completo financiado com recursos do Banco e, caso eu mantenha mais de um contrato em tempo parcial financiado com recursos do Banco, só cobrarei de um projeto (ou programa) os trabalhos realizados em um único dia.
(3) Xxxx tenha sido membro do pessoal do Banco nos últimos dois anos antes da data do meu contrato de consultoria, não participei diretamente e principalmente na operação a que a contratação de serviços de consultoria está vinculada.
(4) Fornecerei assessoria imparcial e objetiva e não tenho conflitos de interesse para aceitar este contrato.
(5) Não tenho uma relação de trabalho ou familiar com qualquer membro do pessoal da entidade contratante, que esteja envolvida direta ou indiretamente de qualquer maneira com:
(i) preparação dos Termos de Referência (TDR) deste contrato; (ii) o processo de seleção deste contrato; ou (iii) a supervisão do referido contrato.
(6) Se sou um funcionário público, declaro que: (i) estou licenciado sem pagamentos durante o prazo de execução deste contrato; (ii) não trabalhei na entidade contratante, durante no período de dezembro de 2019 a março de 2020; e (iii) minha contratação não gera conflito de interesse, de acordo com o parágrafo 1.9 das Políticas de Seleção e Contratação do Consultores financiados pelo BID.
Secretaria da Fazenda
(7) Manterei os mais altos padrões éticos e não realizarei nenhuma das ações que constituem Práticas Proibidas definidas nas Políticas para a Seleção e Contratação de Consultores financiados pelo BID, as quais declaro estar ciente e não fui declarado inelegíveis para participar de contratos financiados pelo BID ou outras instituições financeiras internacionais que assinaram acordos com o Banco para o reconhecimento recíproco de sanções. Caso se comprove, de acordo com o procedimento de sanção do Banco, que eu participei de práticas proibidas durante o processo de minha contratação, o Banco poderá adotar uma ou mais das seguintes medidas:
(a) Emitir uma advertência;
(b) Informar a entidade entidade contratante, Mutuário, Organismo Executor do Projeto ou Beneficiário de uma Cooperação Técnica ou as outras autoridades responsáveis pela aplicação da lei do país, os resultados do procedimento para que tomem as medidas apropriadas;
(c) Rejeitar minha contratação; e
(d) Declarar-me inelegível, temporariamente ou permanentemente, para ser contratado ou subcontratado por terceiros elegíveis, com recursos do Banco ou administrados por ele.
ESTÁ ENTENDIDO QUE QUALQUER INFORMAÇÃO FALSA OU EQUIVOCADA QUE EU TENHA FORNECIDO COM RELAÇÃO AOS REQUISITOS DE ELEGIBILIDADE E INTEGRIDADE CONTIDOS NESTE CERTIFICADO E NAS POLÍTICAS DO BANCO, TORNARÁ NULO E SEM EFEITO ESTE CONTRATO E NÃO TEREI DIREITO A QUALQUER REMUNERAÇÃO OU INDENIZAÇÃO, SEM PREJUÍZO DAS AÇÕES OU SANÇÕES QUE O BANCO PODERÀ ADOPTAR DE ACORDO COM SUAS NORMAS E POLÍTICAS.
ASSINATURA: NOME: DATA: