Nº 100/2017
CONTRATO ADMINISTRATIVO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONTROLE, TRATAMENTO E MONITORAMENTO DA ÁGUA POTÁVEL PARA CONSUMO HUMANO FIRMADO ENTRE O MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX E ZABI INSDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA.
Nº 100/2017
Contrato firmado entre o MUNICÍPIO DE XXXXXXXX XXXXXXX, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº 01.612.289/0001-62, com sede administrativa na Rua Xxxxxxx Xxxx' Xxxx, nº 1166, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Sr. ORLEI GIARETTA, doravante denominado CONTRATANTE, e ZABI INSDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA, empresa inscrita no CNPJ/MF sob o nº 07.763.091/0001-66, situada na Xxx Xxxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxx 0, Xxxxxx Xxxxxx, na cidade de Centenário, RS, doravante denominada simplesmente como CONTRATADA, para o fornecimento do Objeto descrito na Cláusula Primeira - Do Objeto.
As partes acima identificadas, com fundamento na Lei Federal nº 8.666/93 e no Processo Licitatório nº 38/2017, Tomada de Preços 5/2017, firmam o presente Contrato de PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONTROLE, TRATAMENTO E MONITORAMENTO DA ÁGUA POTÁVEL
PARA CONSUMO HUMANO, com base nas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
A CONTRATADA compromete-se a prestar serviços de Tratamento de água, sendo:
Item | Especificação | Quantidade Un. | Vl.Unitário | Valor Total |
1 | SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE ÁGUA - PERÍMETRO URBANO PERIMETRO URBANO: | 12,0000 M | 460,00 | 5.520,00 |
- TRATAMENTO EM DUAS CAIXAS CENTRAIS, COMPREENDENDO A CENTRALIZAÇÃO DE CINCO POÇOS DE ABASTECIMENTO, LIMPEZA E DESINFECÇÃO SEMESTRAL DAS MESMAS.
- LIMPEZA E DESINFECÇÃO SEMESTRAL DAS CAIXA DE ÁGUA DA UBS DA SEDE, LINHA JACUTINGA, ESCOLA MUNICIPAL XXXXXXXX XXXXXXX ESCOLA M UNICIPAL XXXXX XXXXXXXXX E CRAS.
2 SERVIÇOS DE TRATAMENTO DE 12,0000 M 3.910,00 46.920,00 ÁGUA - POÇOS INTERIOR
TRATAMENTO DE ÁGUA DOS SEGUINTES POÇOS ARTESIANOS DO INTERIOR DO MUNICIPIO:
- RIO LIGEIRO ALTO;
- RIO LIGEIRO BAIXO;
- LINHA JACUTINGA;
- SÃO LOURENÇO;
- XXXXX XXXXXXXXX;
- BOA ESPERANÇA;
- RIO DO PEIXE;
- LINHA BETIOL;
- SÃO JOÃO DA USINA;
- SANTO ALBERTO;
- SÃO MIGUEL;
- LINHA TANSINI;
- LINHA VANINI;
- LINHA VANINI ALTA;
- NOSSA SENHORA DO ROSÁRIO;
- LINHA GIARETTA;
- LINHA KONECHEFF.
Total -> 52.440,00
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR CONTRATUAL
Pela prestação do objeto deste Contrato, o CONTRATANTE pagará mensalmente à CONTRATADA, a quantia de R$ 4.370,00 (quatro mil e trezentos e setenta reais).
§ Único - A quantia descrita no caput desta cláusula será paga sempre até o 10º (décimo) dia útil subsequente ao mês da prestação do objeto contratado, mediante entrega da respectiva Nota Fiscal de prestação de serviços acompanhada dos respectivos laudos técnicos.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
O presente contrato vigorará pelo período de 12 (doze) meses, a contar de 1º (primeiro) de outubro de 2017, podendo ser prorrogado por iguais e sucessivos períodos até o limite de 60 (sessenta) meses.
§ Único - Em caso de prorrogação, o preço constante da cláusula segunda poderá ser reajustado, anualmente, com base na variação do IGPM acumulado do período, ou outro índice que vier a substituí-lo.
CLÁUSULA QUARTA – DO RECURSO FINANCEIRO
As despesas decorrentes do presente Contrato correrão por conta das seguintes dotações orçamentárias:
05.03.20.511.0060.1017.3.3.90.39.05.00.00
07.03.10.301.0114.2038.3.3.90.39.05.00.00
CLÁUSULA QUINTA – DOS DIREITOS DA MUNICIPALIDADE
O(A) CONTRATADO(A) reconhece os direitos da Administração Municipal previstos no artigo 79 da Lei Federal nº. 8.666/93, comprometendo-se a entregar os produtos, observando sempre os limites determinados pela Convite 10/2017.
CLÁUSULA SEXTA – DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
1. Dos Direitos
Constituem direitos do CONTRATANTE receber o objeto deste Contrato nas condições avençadas e da CONTRATADA perceber o valor ajustado no forma no prazo convencionados.
2. Das Obrigações
Constituem obrigações do CONTRATANTE:
a) efetuar o pagamento ajustado;
b) dar à CONTRATADA as condições necessárias à regular execução do Contrato.
Constituem obrigações da CONTRATADA:
a) atender às exigências acerca do presente instrumento de forma
ajustada;
b) apresentar durante a execução do contrato, se solicitado,
documentos que comprovem estar cumprindo a legislação em vigor, em especial, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, tributários, fiscais e comerciais;
c) assumir inteira responsabilidade pelas obrigações fiscais decorrentes da execução do presente Contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
Pelo inadimplemento das obrigações, sejam na condição de participante deste certame ou de contratante, as licitantes, conforme as infrações estarão sujeitas às seguintes penalidades:
a) executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência;
b) executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 30 (trinta) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% sobre o valor atualizado do contrato;
c) inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 anos e multa de 10% sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
d) inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 5 anos e multa de 15% sobre o valor atualizado do contrato.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
Este contrato poderá ser rescindido:
a) por ato unilateral da Administração, nos casos dos incisos I a XII e XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº. 8.666/93;
b) Pelo descumprimento ou cumprimento irregular, ou parcial de qualquer cláusula contratual;
c) Em caso de atraso injustificado no início da execução do contrato;
d) Pela paralisação sem justa causa ou anuência da CONTRATANTE na execução do contrato;
e) Xxxx desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como a de seus superiores;
f) Xxxx cometimento reiterado da falta na sua execução, anotadas na forma do parágrafo 1º do art. 67 da Lei nº 8.666/93;
g) Pela decretação de falência ou instauração de insolvência civil da CONTRATADA;
h) Pela dissolução da sociedade ou falecimento da CONTRATADA;
i) Pela alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
j) Em razão de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa, ou seja, o Sr. Prefeito Municipal, exaradas no competente processo administrativo;
k) Pela ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovados, impeditivos da execução do contrato.
CLÁUSULA NONA – DO GESTOR DO CONTRATO
São Gestores do Contrato os Secretários Municipais das pastas que comportam a necessidade da prestação dos serviços, objeto deste instrumento, conforme art. 67 da Lei Federal nº. 8.666/93 e nos termos do art. 6º do Decreto Federal nº. 2.271/97, aplicável na esfera municipal, como responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização da sua execução, cabendo proceder ao registro das ocorrências, adotando as providências necessárias ao seu fiel cumprimento, tendo como parâmetro os resultados previstos nos contratos, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou possíveis irregularidades observadas.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO FORO
As partes elegem de comum acordo, o Foro da Comarca de Xxxxxxx Xxxxxx, RS para dirimir eventuais dúvidas ou questões oriundas à execução do presente contrato, com renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
E, por ser expressão da verdade, as partes acima identificadas ratificam o presente instrumento contratual de fornecimento, fazendo-o em 04 (quatro) vias de igual forma e teor.
Xxxxxxxx Xxxxxxx, 30 de agosto de 2017.
ORLEI GIARETTA, ZABI INSDÚSTRIA, COMÉRCIO
Prefeito Municipal E SERVIÇOS LTDA
C/CONTRATANTE C/CONTRATADA
XXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXX XXXXX XXXXXXX
Secretário Mun. de Saúde Secretário Mun. de Agricultura
C/ GESTOR DO CONTRATO C/ GESTOR DO CONTRATO
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