ÍNDICE
Política de Execução e Transmissão de Ordens Bankinter, S.A. - Sucursal em Portugal
ÍNDICE
1. Introdução
2. Âmbito de Aplicação
2.1. Âmbito de aplicação por categoria de Clientes
2.2. Âmbito de aplicação por categoria de serviços de investimento e instrumentos financeiros
2.3. Serviço VIP
3. Dever de Execução nas Melhores Condições
4. Fatores determinantes na seleção dos centros de execução
4.1 Determinação da importância relativa dos vários fatores de execução
5. Avaliação do Caráter Adequado da Operação
6. Canais de Recolha / Execução de Ordens – Horário de funcionamento
7. Espaços de Negociação
8. Publicação das cinco principais plataformas de negociação
9. Validade das Ordens
10. Tipologia de Instrumentos Financeiros Negociados
11. Entidades Custodiantes
12. Divulgação de ordens não imediatamente executadas – Livro de Ordens
13. Negociação de Valores Mobiliários de Rendimento Fixo
14. Operações cambiais Spot e Forward
15. Organismos de Investimento Coletivo (Fundos de Investimento)
16. Espaços de Negociação por Canal de Receção de Ordens
17. Instrumentos Financeiros por Canal de Receção de Ordens
18. Procedimentos Gerais de Execução e Transmissão Execução de Ordens
19. Revisão da Política
Política de Execução e Transmissão de Ordens
1. Introdução
O presente documento tem como objetivo a descrição da «Política de Execução e Transmissão de Ordens» adotada pelo Bankinter S.A. – Sucursal em Portugal (adiante e indistintamente o ‘Banco’ ou a ‘Sucursal’), em cumprimento do disposto no artigo 27.º da Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativa aos mercados dos instrumentos financeiros e dos artigos 64.º a 66.º do Regulamento Delegado (UE) 2017/565 da Comissão, de 25 de abril de 2016, que completa a Diretiva 2014/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que se refere a requisitos de natureza organizativa e condições de funcionamento das empresas de serviços de investimento e termos definidos na aludida Diretiva.
A «Política de Execução e Transmissão de Ordens» (doravante e indistintamente «Política de Execução de Ordens» ou «Política») descreve as medidas adotadas pelo Banco para obter sistematicamente o melhor resultado possível na execução das ordens dos seus Clientes. O Bankinter pauta sempre a sua conduta de acordo com o princípio geral de boa-fé, imparcialidade e profissionalismo, no melhor interesse dos Clientes, tendo para estes em conta distintos fatores, entre os quais o preço, os custos, a rapidez e probabilidade de execução e liquidação, o volume e natureza da operação, e qualquer outro elemento relevante para a execução da ordem.
Adicionalmente, dando cumprimento ao disposto na regulamentação vigente, a presente política será comunicada aos Clientes, revista e atualizada de forma regular.
2. Âmbito de Aplicação
2.1. Âmbito de aplicação por categoria de Clientes A Política contida no presente documento é aplicável aos serviços de receção e transmissão e execução de ordens em instrumentos financeiros, em nome de Clientes classificados pelo Banco como Clientes Não Profissionais e Clientes Profissionais.
A Política de Execução de Ordens não é aplicável aos clientes classificados pelo Banco como Contrapartes Elegíveis.
Caso o Cliente, Não Profissional ou Profissional, transmita instruções específicas quanto ao modo
como pretende que seja executada uma determinada ordem, o Banco seguirá tais instruções, desde que as aceite como válidas. Nesse caso, o Cliente reconhece e aceita que as suas instruções específicas podem impedir o Banco de obter o melhor resultado possível, de acordo com a sua política de execução, no que diz respeito aos elementos cobertos por tais instruções (vide ponto 3. adiante).
2.2. Âmbito de aplicação por categoria de serviços de investimento e instrumentos financeiros
De acordo com o quadro legal e regulamentar vigente, as obrigações de informação prévia e aceitação da Política de Execução de Ordens, bem como quaisquer outras obrigações decorrentes daquelas, apenas se aplicam em relação aos serviços de execução e/ou receção e transmissão de ordens dos Clientes do Banco.
O Bankinter presta atualmente tais serviços aos seus Clientes, em função de distintas tipologias de instrumentos financeiros. A Política de Execução de Ordens não é aplicável a quaisquer outros instrumentos financeiros não expressamente incluídos na mesma.
•Receção e Transmissão de Ordens – o Banco presta o serviço de receção e transmissão de ordens sobre os instrumentos financeiros negociados em bolsas e centros de execução nos quais não tem acesso direto, transmitindo-as para execução ao Credit Suisse, AG (Zurique). Nos casos em que o Banco atua como recetor de ordens dos seus Clientes e as transmite a um intermediário financeiro autorizado a executá-las por conta própria ou com a ajuda de outras entidades, estes últimos são responsáveis pela execução das ordens nos centros de execução correspondentes.
O principal desiderato do Bankinter consiste em oferecer aos seus clientes o melhor serviço e as maiores garantias de que os pedidos por si solicitados são executados de acordo com as disposições da presente Política de Execução de Ordens, para os quais o Bankinter garantirá que o(s) seu(s) intermediário(s) dispõe(m) de sistemas de execução que permitem o integral cumprimento das obrigações incluídas nesta Política.
Política de Execução e Transmissão de Ordens
A escolha do Credit Suisse AG para a execução das ordens dos Clientes do Bankinter resulta, nomeadamente, da:
•Política de Execução e Transmissão de Ordens (Best Execution Policy) do Credit Suisse AG cumprir com o posicionamento assumido pelo Banco, para além dos requisitos exigidos pela Diretiva 2014/65/UE (MiFID) e legislação Portuguesa de transposição;
•Ser membro direto de um conjunto diversificado de mercados regulamentados;
•Oferecer um comissionamento competitivo para os Clientes do Banco;
•Ser um intermediário financeiro com elevado nível de experiência, credibilidade, fiabilidade, qualidade e reputação;
•Possuir um sistema de controlo de risco e monitorização em linha com as melhores práticas internacionais.
Não obstante, de forma a assegurar a adequada proteção dos interesses dos seus Clientes, o Banco promove ações de monitorização com o objetivo de verificar a atualidade e conformidade da Política de Execução e Transmissão de Ordens do Credit Suisse AG.
•Execução de Ordens – o Banco presta o serviço de Execução de Ordens sobre instrumentos financeiros negociados nos centros dos quais é membro - Euronext Lisboa, Paris e Amesterdão – ou tem acesso direto – Bloomberg Multilateral Trading Facility (BMTF).
Na execução de ordens sobre instrumentos financeiros negociados em mercados regulamentados o Banco assegura através do serviço Best of Book da Euronext, o cumprimento dos melhores requisitos de execução da Diretiva 2014/65UE relativa aos mercados de instrumentos financeiros (MiFID)dentro de uma única plataforma, para todas as ações líquidas negociadas na Euronext.
Na execução de ordens sobre instrumentos financeiros negociados fora de mercado regulamentado – especificamente a negociação de títulos de dívida - a negociação é efetuada com recurso a um sistema de negociação multilateral: Bloomberg Multilateral Trading Facility (BMTF). Quando não seja possível executar as ordens na BMTF, a ordem poderá ser executada em
mercado de balcão (OTC-over the counter), sendo o Cliente informado do mercado/contraparte através do qual a sua ordem foi executada.
A Política de Execução de Ordens aplica-se aos instrumentos financeiros negociados no Banco, conforme lista adiante identificada no ponto 10 da presente política.
A Política aplica-se às atividades de intermediação e execução de ordens, decorrentes da prestação dos seguintes serviços de investimento:
•Receção, Transmissão e Execução de Ordens
•Consultoria para Investimento
•Gestão de Carteiras
Salvo disposição em contrário constante no presente documento, o processo de intermediação e execução de ordens é sempre o mesmo, independentemente do canal utilizado pelo Cliente para transmitir a ordem.
2.3 Serviço VIP
O Bankinter disponibiliza a determinados clientes categorizados como profissionais, um serviço personalizado de execução, e receção e transmissão de ordens para execução com o objetivo de gerir a ordem do Cliente de acordo com a sua estratégia de investimento, tendo presente o valor, volume ou outras circunstâncias da própria negociação da emissão em causa.
Em todas as questões relacionadas com o procedimento de registo do Cliente no presente serviço, para o processamento de ordens e comissões aplicáveis, aplicar-se-ão as disposições do procedimento interno da Sucursal sobre o serviço VIP executado através da sala de mercados.
3. Dever de Execução nas Melhores Condições
O Banco envidará os melhores esforços na execução das ordens sobre instrumentos financeiros transmitidas pelos seus Clientes.
Nos casos em que os Clientes transmitam instruções específicas ao Bankinter em relação a uma ordem ou um aspeto específico da mesma, desde que este as aceite como válidas, tais instruções prevalecerão sobre os termos da presente Política de Execução de Ordens, não se lhes aplicando, consequentemente, as suas provisões. O Banco executará tais ordens de
Política de Execução e Transmissão de Ordens
acordo com as instruções específicas recebidas do cliente, advertindo-o, de forma prévia, que as suas instruções podem ter como consequência a não consecução do melhor resultado possível na execução.
Entender-se-á por instruções específicas dos clientes, entre outras, os seguintes exemplos:
•a indicação expressa pelo cliente do centro de execução no qual pretende enviar a ordem;
•a indicação expressa pelo cliente da moeda da ordem, no caso de instrumentos financeiros cotados em diferentes divisas;
•determinados tipos de ordens como stop-loss, que são executadas de acordo com determinado preço;
•qualquer tipo de estratégia de execução realizada pelo cliente, incluindo o período concreto em que o cliente pode executar a ordem, o volume ou percentagem de volume a executar em cada sessão ou o preço a o obter na execução.
Não existindo instruções específicas por parte do Cliente, aplicar-se-á a presente Política bem assim como os procedimentos que visam assegurar a melhor execução das ordens, considerando, por ordem decrescente de importância, o preço, os custos, a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, a dimensão da ordem, a natureza da ordem, o espaço de negociação/mercado escolhido (mercado regulamentado, plataforma de negociação multilateral) ou quaisquer outras considerações relevantes para a eficiente execução da ordem. A determinação da prioridade e importância destes fatores (na ausência de instruções específicas por parte do Cliente) dependerá do instrumento financeiro objeto da ordem, da prioridade colocada pelo Cliente, do mercado em que as ordens poderão ser executadas e da natureza do investidor, Profissional ou Não Profissional. Sem prejuízo do desenvolvimento dos seus melhores esforços para que uma ordem sem indicações específicas seja executada nas melhores condições possíveis, em determinadas circunstâncias, nomeadamente em caso de falhas, interrupção ou suspensão de comunicações ou sistemas, as ordens transmitidas ao Banco poderão ser executadas de modo distinto do previsto na presente Política.
4. Fatores determinantes na seleção dos centros de execução
Nos instrumentos em que o Banco executa diretamente as ordens, o Bankinter atende a vários fatores determinantes na escolha do centro de execução, com o objetivo de alcançar o melhor resultado possível na execução das ordens de seus Clientes. Estes fatores podem assumir uma natureza quantitativa ou qualitativa e são objeto de revisão regular.
O Bankinter, de forma a habilitar o diligente cumprimento das suas obrigações de adotar as medidas apropriadas para obter os melhores resultados possíveis para seus Clientes, poderá executar as ordens de seus Clientes em um ou vários tipos de centros de execução, entendendo-se por centro de execução um mercado regulado, um sistema de negociação multilateral (MTF), um sistema organizado de contratação ou um internalizador sistemático.
4.1 Determinação da importância relativa dos vários fatores de execução
O Bankinter adotará, em cada momento, as medidas necessárias e oportunas para obter, com os seus meios e acessos e de acordo com as diferentes tipologias de instrumentos financeiros, os melhores resultados possíveis para as operações dos seus Clientes, tendo em conta fatores como o preço, os custos, a rapidez e probabilidade na execução e liquidação, o volume, a natureza da operação e qualquer outro elemento relevante para a intermediação e/ou execução da ordem, como a natureza do mercado, as condições de mercado e o impacto que o mercado pode ter na ordem.
Com o intuito de determinar a importância relativa dos fatores enumerados no parágrafo anterior, o Banco deve ter em consideração as características do cliente, incluindo a sua categorização como cliente Não Profissional ou Profissional, as características da ordem do Cliente, incluindo se essa ordem implica uma operação de financiamento de valores mobiliários, as características dos instrumentos financeiros objeto da referida ordem e as características dos centros de execução a que possa dirigir-se tal ordem.
Quando uma ordem é executada por conta de um Cliente Não Profissional, na ausência de instruções específicas, o melhor resultado possível
Política de Execução e Transmissão de Ordens
será determinado em termos de contraprestação total, composta pelo preço e custos relacionados com a execução, que incluirá todas as despesas e encargos incorridos pelo Cliente, diretamente relacionados com a execução da ordem, incluindo as taxas do centro de execução, as taxas de compensação e liquidação, bem assim como outras liquidadas a terceiros envolvidos na execução da ordem.
Para a consideração do que é necessário para conseguir o melhor resultado possível em termos de contraprestação total para o cliente Não Profissional, poder-se-á tomar em conta outros fatores como a rapidez, a probabilidade de execução e liquidação, o volume e a natureza da ordem, o impacto no mercado e outros custos implícitos da transação, como fatores prioritários aos fatores de preço e custo de execução.
Para os Clientes Profissionais, o preço e os custos de execução constituem os fatores mais relevantes para o Banco. No entanto, este poderá, por seu critério, conferir prioridade a outros fatores, se dessa forma entender que obterá um melhor resultado global para o cliente.
Por conseguinte, admite-se que o Bankinter, em circunstâncias não habituais ou de natureza excecional, tenha em conta ou confira prioridade a outros fatores que não os supra especificados, atuando sempre de acordo com o princípio geral de boa fé, imparcialidade e profissionalismo, na defesa dos superiores interesses dos clientes.
O ora exposto não implica que o Bankinter tenha a obrigação de obter o melhor resultado entre os possíveis na execução de todas e cada uma das ordens que receba dos seus Clientes, mas assume o compromisso de aplicar a presente Política de Execução de Ordens dos seus Clientes.
Em princípio, a execução de ordens em centros de execução em que o Bankinter é membro serão realizadas diretamente por si, sendo necessário, nos restantes casos, recorrer a outros intermediários para a execução de ordens dos seus Clientes.
Em suma, os principais fatores que o Banco toma em consideração para conseguir a melhor execução são os seguintes:
•Preço – o valor monetário a que o instrumento financeiro poderá ser negociado.
•Custo – custo de transação onde se incluem corretagens cobradas pelo Banco, custos externos explícitos, tais como custos de bolsa ou de clearing e liquidação, custos cambiais quando aplicáveis, custos de custódia, etc.
•Probabilidade de Execução e Liquidação – fator que leva em conta a oferta e a procura do instrumento financeiro em determinado centro de execução onde aquele esteja admitido a cotação.
•Rapidez – fator que considera o tempo que decorre entre a receção de uma ordem e a execução da mesma no mercado.
•Volume da ordem - fator em consideração na definição do centro de execução onde determinado instrumento financeiro negoceia, em conjugação com outros fatores como o preço e a probabilidade de execução.
•Natureza da ordem: tipo de ordem - compra ou venda – e de preço da ordem – ordem ao mercado ou com preço limite ou com outras caraterísticas de preço (ordens stop: ordens, de compra ou de venda, que se tornam ativas no mercado quando o preço “trigger” (Stop) for atingido.
No cumprimento do dever de melhor execução o Banco geralmente atribui uma maior importância relativa ao preço e aos custos de execução quando comparado com os outros fatores de execução. Poderão, no entanto, existir circunstâncias onde os fatores primários de execução tenham de ser relevados e o preço não seja o fator preponderante na execução, como por exemplo em instrumentos com pouca liquidez, onde o fator probabilidade de execução e liquidação são mais relevantes.
Apesar de o Banco tomar as medidas suficientes para obter o melhor resultado para o Cliente, tomando em consideração os fatores acima mencionados, não poderá garantir sempre que para uma determinada ordem o Banco consiga obter o melhor resultado possível, devido a condições de mercado, liquidez, intervalos de preço e outras circunstâncias.
5. Avaliação do Caráter Adequado da Operação Na prestação exclusiva do serviço de receção, transmissão ou execuçãode ordens, o Banco não é obrigado a avaliar o caráter adequado da operação quando o seu objeto recaia sobre:
Política de Execução e Transmissão de Ordens
i)ações admitidas à negociação num mercado regulamentado ou em mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, com exceção de ações de organismos de investimento coletivo que não sejam harmonizados e ações que incorporam derivados;
ii)obrigações ou outras formas de divida titularizada admitidas à negociação em mercado regulamentado ou num mercado equivalente ou num sistema de negociação multilateral, excluindo as que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos; iii)Instrumentos do mercado monetário, excluindo os que incorporam derivados ou uma estrutura que dificulte a compreensão dos riscos envolvidos;
iv)Unidades de participação e ações em organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados, excluindo organismos de investimento coletivo em valores mobiliários harmonizados estruturados conforme definidos no segundo parágrafo do n.º 1 do artigo 36.º do Regulamento (UE) n.º 583/2010, da Comissão, de 1 de julho de 2010; v)Outros instrumentos financeiros não complexos;
No entanto, de forma a conferir um nível de proteção acrescido ao Cliente, o Bankinter poderá efetuar um teste de avaliação dos conhecimentos e experiência deste relativamente à família do instrumento financeiro objeto da ordem, independentemente da sua complexidade, comunicando o respetivo resultado ao Cliente e, se aplicável, advertindo-o dos riscos que a mesma encerra.
Canais de Recolha de Ordens | ||
Canal Presencial | Canal Telefónico | Canal Eletrónico |
Agências, Private Banking, Agentes Vinculados, Centros de Empresas | Sala de Mercados(1) | Bankinter Particulares - Broker(2) |
8h30m - 15h00m | 8h00m - 17h00m | 24 horas |
6. Canais de Recolha / Execução – Horário de funcionamento
(1) Apenas para Clientes registados e autorizados. São condições de acesso direto à Sala de Mercados a prévia subscrição do Serviço VIP (vide ponto 2.3).
(2) Em caso de indisponibilidade do Bankinter Particulares – Bankinter Broker, as chamadas de Clientes para transmitir ordens de Bolsa serão recebidas em regime de contingência, pelo Serviço Banco Telefónico sendo transferidas para a sala de mercados, no periodo entre as 08h00m e as 17h00m (GMT).
Sempre que o cliente utilize um canal telefónico para contacto com o Banco, deve aceitar a gravação das chamadas telefónicas.
7. Espaços de Negociação
Mercados Regulamentados: Euronext Lisboa, Paris, Amesterdão.
Sistemas Multilaterais de Negociação: Bloomberg Multilateral Trading Facility (BMTF) - para instrumentos de renda fixa
Bruxelas, Madrid, Frankfurt, Milão, Helsínquia*, Londres, Zurique, Estocolmo, Copenhaga, Oslo**, NYSE, NASDAQ, NYSE-ARCA, Toronto,
Turquoise, BATS CHI-X Europe, TradeWeb
Execução de Ordens
Receção e Transmissão de ordens
*Não permitida negociação a Clientes naturais da Finlândia
**Não permitida a negociação a Clientes naturais da Noruega.
8. Publicação das cinco principais plataformas de negociação
O Bankinter, com o objetivo de garantir que atua no interesse superior dos seus Clientes, publicará anualmente e para cada classe de instrumento financeiro, as cinco principais plataformas de negociação, em termos de volume de operações, nas quais tenha colocado ou para o qual tenha transmitido ordens de Clientes para execução no ano anterior, bem como informações sobre a qualidade de execução obtida.
A publicação desta informação será efetuada no sítio da internet do Banco em xxx.xxxxxxxxx.xx.
9.Validade das Ordens
Por defeito Máxima | |
1 Dia | De acordo com o mercado/ espaço de negociação |
Política de Execução e Transmissão de Ordens
As ordens poderão ser canceladas pela própria bolsa ou entidade a quem foi transmitida a ordem, devido a um evento que decorra sobre o instrumento financeiro em causa, nomeadamente pagamento de dividendos, ou outros.
10. Tipologia de Instrumentos Financeiros Negociados
Ações, ADR/GDR (American Depositary Receipts/Global Depositary Receipts), REIT - Real Estate Investment Trust, Obrigações de Dívida Pública, Obrigações diversas de empresas cotadas na Euronext, outras Obrigações Diversas (negociada via BMTF – Bloomberg Multilateral Trading Facility), Obrigações Contingente Convertíveis (CoCo´s), Direitos sobre ações, ETF´s (Exchange Traded Funds), Fundos de Investimento, Produtos Estruturados (Notes) – mercado secundário, Operações cambiais – Spot e Forward Cambial (estas apenas para Clientes
Empresa).
11. Entidades Custodiantes
11.1 Listagem de Entidades Custodiantes
Custodiante | Mercados |
Bankinter S.A. - Sucur- sal em Portugal | Euronext Lisboa |
Citibank Paris | Euronext Paris |
Citibank Amesterdão | Euronext Amesterdão |
Credit Suisse AG - Zurich | Outros Mercados |
Euroclear | Obrigações |
• Nome Completo: Bankinter, S.A. - Sucursal em Portugal
Serviço Prestado: Corretagem e Custódia
• Nome Completo: CitiGroup – CitiBank International PLC, França
Serviço Prestado: Custódia e Compensação
• Nome Completo: CitiGroup – CitiBank International PLC, Holanda
Serviço Prestado: Custódia e Compensação
• Nome Completo: Credit Suisse AG
Serviço Prestado: Corretagem e Custódia
• Nome Completo: Euroclear Bank S.A.
Serviço Prestado: Custódia
11.2. Regime Aplicável
As contas que contêm instrumentos financeiros ou fundos pertencentes ao cliente abertas pelo
Banco junto de custodiantes mostram-se reguladas por legislação distinta da que se aplica em Portugal.
A circunstância das mesmas se encontrarem reguladas por legislação distinta determina que os direitos relativos a esses instrumentos financeiros ou fundos, possam diferir da legislação aplicável em Portugal.
12. Divulgação de ordens não imediatamente executadas – Livro de Ordens
As ordens com um preço limite especificado ou mais favorável e para um volume determinado, relativas a ações admitidas à negociação em mercado regulamentado, que não sejam imediatamente executáveis, serão divulgadas, num prazo razoável, através de um dos seguintes canais: (a) infraestruturas de um mercado regulamentado (b) infraestruturas de terceiros ou (c) através de dispositivos próprios. O Banco não procederá à divulgação das ordens sempre que a divulgação conflitue com indicações ou instruções emitidas pelo Cliente ou conflitue com a necessidade de execução das ordens nas melhores condições de mercado ou com o dever de atuação em função dos interesses do Cliente, o que este aceita.
13. Negociação de Valores Mobiliários de Rendimento Fixo
Visando garantir as melhores condições de execução, fica o Banco autorizado a processar as ordens sobre obrigações através de mercado regulamentado – Euronext Lisboa ou através de sistema de negociação multilateral – Bloomberg Multilateral Trading Facility (BMTF), sendo o Cliente informado do sistema de negociação utilizado em cada ordem. Quando se proceda à negociação de ordens de Clientes sobre obrigações num sistema de negociação multilateral – Bloomberg Multilateral Trading Facility (BMTF) será adotado o seguinte procedimento para obtenção de preço para execução da ordem:
•consulta a, pelo menos, três contrapartes distintas através da BMTF;
•escolha da melhor oferta disponível, de acordo com as caraterísticas da ordem.
•os mercados e intermediários financeiros disponíveis para execução de ordens sobre obrigações através da BMTF serão determinados pelo Banco, à exceção dos casos em que se verifiquem instruções específicas
Política de Execução e Transmissão de Ordens
Estocolmo | - | ||
Oslo** | - | ||
NASDAQ | |||
NYSE | |||
NYSE-ARCA | |||
AMEX | - | ||
Toronto | - |
por parte dos Clientes, desde que estas tenham sido aceites como válidas pelo Banco.
Obrigações Estruturadas (Notes)
Para os instrumentos financeiros cuja execução de ordens seja possível apenas numa única estrutura de negociação ou através de um único intermediário financeiro é assumido que foi obtida a melhor execução possível da ordem.
O Banco apenas assegurará ordens de venda das posições detidas neste tipo de produtos, em mercado secundário.
14. Operações Cambiais Spot e Forward
A negociação de cobertura das operações cambiais Spot e negociação de Câmbios Forward, exclusiva de clientes Corporate, é efetuada através da Tesoreria do Bankinter, S.A.
15. Organismos de Investimento Coletivo (Fundos de Investimento)
As ordens para subscrição e resgate recebidas sobre Fundos de Investimento ou equiparados serão colocadas direta ou indiretamente junto das respetivas Sociedades Gestoras cujos Fundos o Banco se encontre autorizado a distribuir.
16. Espaços de Negociação por Canal de Receção de Ordens
Canal Agências, Bankinter Private Particulares Banking, Mercados Agentes Sala de - Broker/ Vinculados, Mercados Serviço Centros de T Banco Empresa elefónico* | |||
Lisboa | |||
Amesterdão | |||
Paris | |||
Bruxelas | - | ||
Madrid | |||
Frankfurt | |||
Milão | |||
Londres | |||
Zurique | - | ||
Helsínquia* | - | ||
Copenhaga |
No quadro seguinte estão identificados os diversos espaços de negociação acessíveis através de cada um dos canais disponibilizados para efeitos da presente Politica.
* Não disponível a negociação a Clientes naturais da Finlândia.
** Não permitida a negociação a Clientes naturais da Noruega.
✓ Disponível - Não Disponível
17. Instrumentos Financeiros por Canal de Receção de Ordens
No quadro seguinte são identificados os instrumentos financeiros suscetiveis de negociação através de cada um dos canais disponíveis – Agências, Agentes Vinculados, Private Banking, Centros de Empresas, Sala de Mercados, Bankinter Particulares.
Os instrumentos financeiros disponíveis para negociação serão os identificados nos ‘Espaços de Negociação acessíveis, com as seguintes exceções:
a) instrumentos financeiros depositados em centrais de liquidação de países diferentes do mercado onde se pretenda a negociação.
b) Títulos registados nos Estados Unidos que negoceiam no mercado OTC ou OOTC – Pink Sheets.
c) Títulos com classificação de “Limited Partnership” , registados nos Estados Unidos.
d) ETF´s registados na bolsa Espanhola Soc. Bol. SIBE – ISIN iniciados pelo acrónimo ‘ES’.
e) Por razões de política interna e apetite de risco do Grupo Bankinter, pode o Banco optar por não disponibilizar determinados instrumentos financeiros, negociados em mercado regulamentado ou fora do mercado regulamentado em que opera, sendo a lista de instrumentos financeiros restritos pode ser consultada, a todo o tempo, em "xxxx://xxx.xxxxxxxxx.xx. Esta lista poderá ser atualizada, sem necessidade de pré-aviso, sendo que, e antecipadamente a cada
Política de Execução e Transmissão de Ordens
CANAL
transação, deverá o investidor verificar se o instrumento está disponível para negociação.
Instrumentos Financeiros Negociáveis | Agências, Private Banking, Agentes Vinculados, Centros de Empresa | Sala de Mercados | Bankinter Particulares / Serviço de Banco Telefónico* |
Ações | ✓ | ✓ | ✓ |
ADR/GDR (American Depositary Receipts) (Global Depositary Receipts) | ✓ | ✓ | ✓ |
Direitos s/ ações | ✓ | ✓ | |
ETF’s (Exchange Traded Funds) | ✓ | ✓ | ✓ |
Obrigações de Dívida Pública | ✓ | ✓ | ✓ |
Obrigações Diversas Cotadas Euronext Lx | ✓ | ✓ | |
Outras Obrigações de Empresas | ✓ | ✓ | |
Operações Cambiais SPOT | ✓ | ✓ | |
Operações Cambiais FORWARD** | ✓ | ||
Fundos de Investimento | ✓ | ✓ | |
Obrigações de Caixa | ✓ | ||
Notes | ✓ | ✓ |
✓ Disponível - Não Disponível
* O Serviço Banco Telefónico para receção de ordens é disponibilizado apenas em situações de contingência, de natureza tática.
**Apenas disponível para Clientes Empresas
18. Procedimentos Gerais de Execução e Transmissão de Ordens
a) O Banco implementou e cumpre escrupulosamente uma «Política de Execução e Transmissão de Ordens» que antecipadamente disponibiliza a todos os seus Clientes, sendo que qualquer ordem que transmitida através do Banco será processada, de acordo com as regras nela estabelecidas, na sua versão atualizada;
b) Cumprirá ao Banco proceder à divulgação das Políticas que se mostrem em cada momento em vigor, adequando-as às regras legais, regulamentares e de mercado, bem como aos seus concretos procedimentos internos. O Banco dará a conhecer as Políticas que se mostrem em cada momento em vigor, procedendo à sua divulgação;
c) O Cliente declara ter recebido e aceitar a
«Política de Execução e Transmissão de Ordens»;
d) O Banco obriga-se a transmitir as operações sobre instrumentos financeiros ordenadas pelos Clientes no âmbito deste acordo e da «Política de Execução e Transmissão de Ordens», e ambos se obrigam a cumprir pontualmente as normas de compensação e liquidação de operações da Bolsa, fixadas pelos órgãos reguladores do mercado de instrumentos financeiros, os quais também determinam as condições em que as ordens são revogáveis;
e) A execução e transmissão das operações sobre instrumentos financeiros ordenadas pelos Clientes será efetuada pelo Banco de acordo com o estabelecido na «Política de Execução e Transmissão de Ordens», designadamente no que respeita aos espaços de negociação e corretores utilizados, com prevalência das especificidades previstas consoante os canais utilizados pelos Clientes e os instrumentos financeiros que pretendam negociar, sem prejuízo de estando na presença de ordens específicas dos Clientes, caso em que estas prevalecem;
f) As instruções dos Clientes poderão ser transmitidas presencialmente ou através de meios à distância, designadamente através de meios eletrónicos ou telefónicos ou outros que venham a ser disponibilizados, desde que respeitem as condições aceites e estabelecidas pelo Banco, ficando o Banco expressamente autorizado pelos Clientes a registar e gravar as comunicações recebidas ou efetuadas nos suportes adequados e a mantê-los pelos prazos necessários, cumprindo os regulamentos e leis aplicáveis;
g) Nos casos em que seja possível, a modificação de instruções sobre instrumentos financeiros (permitida ou não consoante o canal de execução
Política de Execução e Transmissão de Ordens
utilizado) poderá implicar (de acordo com as regras específicas vigentes em cada espaço de negociação) a perda de prioridade relativamente às instruções que se encontrem em condições de igualdade de preço. Os Clientes só poderão assumir como verificada a modificação de uma instrução, quando o Banco confirme inequivocamente e na forma adequada ao canal específico utilizado, que a modificação foi aceite e realizada;
h) Os Clientes poderão solicitar o cancelamento de instruções anteriormente ordenadas ao Banco, desde que as mesmas estejam ainda válidas e não executadas totalmente. As instruções que estejam ainda válidas (não expiradas) e que estejam apenas parcialmente executadas, poderão assim também ser objeto de solicitação de cancelamento pelos Clientes (apenas a parte ainda não executada poderá ser cancelada). Os Clientes, após solicitação de cancelamento de uma instrução, só poderão assumir como verificado o referido cancelamento, quando o Banco confirmar inequivocamente e na forma adequada ao canal específico utilizado, que o cancelamento foi aceite e realizado;
i) O Banco reserva-se o direito de estabelecer em cada momento a sua política de aceitação de prazos de validade relativamente às instruções dos Clientes. Sem prejuízo das regras específicas de cada espaço de negociação, designadamente no que respeita ao prazo máximo de validade aceite para cada instrução, poderá o Banco estabelecer, nomeadamente, prazos diferentes consoante o canal utilizado pelo Cliente e/ou instrumento financeiro objeto de negociação. Às instruções de um Cliente com prazo de validade aceite superior ao próprio dia, serão aplicadas as regras específicas de cada espaço de negociação, designadamente em questões de antiguidade sobre outras instruções. As instruções de um Cliente com prazo de validade aceite superior ao próprio dia, poderão estar sujeitas ao cancelamento ou ajustamento de condições pelos órgãos reguladores do respetivo espaço de negociação (no cumprimento das regras aí vigentes), na sequência de eventos de mercado, como sejam pagamentos de dividendos, aumentos de capital, stock-split ou outros. Nessas situações o Banco não poderá ser responsabilizado pelas consequências financeiras dos referidos cancelamentos ou ajustamentos de condições que possam ocorrer, não sendo igualmente responsável, designadamente, nem pela reposição das ordens que foram canceladas pelos
órgãos reguladores, nem pela informação de tal ocorrência aos Clientes;
j) O Banco reserva-se o direito de, em cada momento, decidir sobre a aceitação de instruções stop-loss, podendo designadamente estabelecer para que instrumentos financeiros e canais utilizados pelos Clientes, serão aceites esse tipo de instruções. As instruções dadas com stop-loss que sejam rejeitadas no momento em que a ordem chega ao mercado, pelo fato de os preços considerados estarem fora dos limites aceites pelo mercado na altura, serão anuladas e a anulação refletida no dossier do Cliente;
k) A transmissão de qualquer instrução de compra ou subscrição, ou o exercício de certos direitos, poderá ficar condicionada à existência de provisão na Conta de Depósito à Ordem associada, reservando-se o Banco o direito de tornar cativo o saldo correspondente ao valor da instrução;
Nas ordens de compra sem indicação de preço limite (ao mercado) em que o valor final da ordem não é conhecido no momento de criação da mesma, o valor do cativo será apresentado com um coeficiente de majoração de 25% sobre o valor da ordem;
l) O Banco reserva-se o direito da retenção sobre os instrumentos financeiros cuja instrução de compra tenha originado qualquer descoberto na Conta de Depósito à Ordem associada. Esse incumprimento será de imediato comunicado pelo Banco aos Clientes, com o objetivo da sua imediata regularização;
m) A não regularização imediata do descoberto referido, confere ao Banco o direito de venda dos instrumentos financeiros anteriormente adquiridos que o originaram, sendo os custos associados e eventuais menos-valias da responsabilidade dos Clientes, sem prejuízo do exercício de direito de compensação que assiste ao Banco convencionado entre as partes;
n) Os Clientes assumem todas as responsabilidades inerentes à transmissão de ordens de venda de instrumentos financeiros, nomeadamente assegurando de que dispõem, na sua Conta de Títulos, dos valores objeto dessa instrução de venda. No caso em que tais instruções provoquem uma situação de venda de títulos a descoberto, por insuficiência de saldo de títulos, o Banco reserva-se o direito de proceder à (re)compra do número de títulos necessário à regularização da ocorrência. Para tal, deverá o Banco comunicar previamente aos Clientes o sucedido e informá-los de que irá proceder à respetiva (re)compra de títulos. Os custos associados e eventuais
Política de Execução e Transmissão de Ordens
menos-valias resultantes da (re)compra são da responsabilidade dos Clientes, sem prejuízo do exercício do direito de compensação que assiste ao Banco convencionado entre as partes;
o) O Banco, ao executar quaisquer ordens por conta de Clientes, terá sempre em atenção as melhores condições viabilizadas pelo mercado, assegurando um tratamento transparente e equitativo na execução das ordens sempre que exista conflito de interesses;
p) O Banco poderá receber comissões de entidades terceiras pelos serviços/produtos comercializados a Clientes, contudo tal não afetará o modo como o Banco atua no melhor interesse dos Clientes. O risco de investimento num determinado produto/serviço será coberto na medida do que fique previsto nas respetivas condições/documentação de produto;
q) O Banco informará os Clientes da eventual execução parcial ou total das instruções recebidas, num prazo razoável e na forma adequada ao canal utilizado pelos Clientes, sem prejuízo do envio pelo Banco da respetiva nota de execução das operações realizadas com a sua intermediação, sempre dentro do prazo definido em regulamento ou lei aplicável, salvo em caso de força maior;
r) As instruções que não tenham sido executadas ou o tenham sido apenas parcialmente, dentro do prazo de validade definido na mesma, serão consideradas expiradas (apenas o remanescente não executado, no segundo caso) a partir desse momento. O Banco informará o Cliente do estado dessa instrução, na forma adequada ao canal utilizado pelos Clientes para a sua transmissão;
s) Relativamente à execução de instruções, o Banco, enquanto intermediário financeiro, deve recusar-se a aceitar uma instrução, transmitindo esse fato de imediato ao ordenador da mesma, especialmente nas situações de impossibilidade objetiva, nomeadamente quando tal decorra das disposições legais aplicáveis ou seja evidente que a operação contraria os interesses do Cliente (salvo se este confirmar a instrução por escrito, caso em que o Banco deve executar a ordem de acordo com a instrução específica do Cliente), quando o intermediário financeiro não esteja em condições de fornecer ao ordenador toda a informação exigida para a execução da ordem, quando o ordenador não preste a caução exigida por lei para a realização da operação, quando a informação não seja considerada suficiente, ou quando não faça prova dos instrumentos financeiros a alienar ou, no caso inverso, não ponha à disposição do Banco o montante necessário à liquidação da
operação, ou ainda quando não seja permitido ao ordenador a aceitação de oferta pública;
t) Nos termos do ponto 1.9 infra, o Bankinter notificará os seus Clientes de qualquer alteração importante que possa afetar os parâmetros de melhor execução, tais como o custo, preço, velocidade, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza ou qualquer outra consideração relevante para a execução da ordem. Contudo, alterações consideradas menos relevantes, como a introdução ou exclusão de locais de execução ou tipologia de instrumento financeiro não serão expressamente comunicadas aos clientes, mas estarão à sua disposição através do website do Bankinter S.A (xxxxx://xxxxxxxxxxxxxx.xxxxxxxxx.xxx/xxx0/xxx porativa/es/sostenibilidad/principio_productos).
u) De igual forma, quando esteja em causa a defesa do mercado, o Banco, enquanto intermediário financeiro, pode recusar a realização de operações ou de praticar outros atos instruídos pelos Clientes que sejam suscetiveis de colocar em risco a regularidade de funcionamento, a transparência e a regularidade do mercado;
v) Nas circunstâncias referidas nas duas alíneas anteriores, os Clientes não poderão exigir qualquer indemnização ao Banco pela não realização das suas instruções, desde que seja verificável que aquela inibição foi correta à luz dos princípios ali enunciados.
w) O banco poderá recusar uma ordem quando, tratando-se de uma pessoa coletiva, a mesma não disponha de Código LEI ativo.
x) O Banco publicará com periodicidade anual as cinco principais plataformas de negociação, para cada classe de instrumento financeiro, bem como o volume negociado por clientes Não Profissionais e Profissionais.
19. Revisão da Política
O Bankinter promoverá anualmente a verificação da atualidade da sua Política de Execução de Ordens e, adicionalmente, sempre e quando ocorram alterações relevantes que afetem a capacidade para continuar a obter o melhor resultado possível na execução de ordens dos Clientes.
Em qualquer caso, o Bankinter notificará os seus Clientes sobre qualquer alteração significativa que possa afetar os parâmetros da melhor execução, como o custo, preço, rapidez, probabilidade de execução e liquidação, volume, natureza ou qualquer outra consideração pertinente para a execução da ordem.
9036 (06) (03) 2022
Bankinter, S.A. – Sede: Xxxxx xx xx Xxxxxxxxxx, x.x 00, 00000, Xxxxxx, Xxxxxxx • Bankinter, S.A. – Sucursal em Portugal: Praça Marquês de Pombal, n.º 13, 2.º andar, 0000-000, Xxxxxx, NIPC 980547490, C.R.C. Lisboa • Membro do Sistema de Garantia de Depósitos (“Fondo de Garantía de Depósitos“) de Espanha
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