CONTRATO PARCERIA PROFISSIONAL AUTÔNOMO
CONTRATO PARCERIA PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Por este instrumento particular, de um lado, DRZ PORTAS ECOLÓGICAS LTDA , pessoa jurídica de direito privado, com sede na Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxxx, xx 000, Xxx Xxxxxxx Magno, na cidade de União da Vitória – PR, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 10.652.922/0001-37 doravante designada como “DRZ”, e de outro lado a PESSOA FÍSICA, qualificada no cadastro realizado, daqui em diante simplesmente denominada de PROFISSIONAL AUTÔNOMO, celebram o presente Contrato, o qual se regerá pelos termos, cláusulas e condições a seguir descritas:
DEFINIÇÃO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO: PESSOAS CAPACITADAS QUE SONDA O MERCADO, Á PROCURA DE OPORTUNIDADES DE NEGÓCIOS, QUE DEMONSTRAM O PRODUTO E ENALTECE-O PARA VENDÊ-LO.
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto estabelecer os termos e condições para que o PROFISSIONAL AUTÔNOMO, preste o serviço na divulgação, indicação, medição* dos vãos e instalação* dos produtos da empresa DRZ, SEM EXCLUSIVIDADE, através de parcerias com consumidores.
*O PROFISSIONAL AUTÔNOMO para efetuar a prestação de serviços na medição dos vãos e instalação, será necessário ser qualificado pela DRZ, comprovando que possui equipe técnica preparada e experiente para assumir a responsabilidade desta atividade.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO CADASTRO DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
O PROFISSIONAL AUTÔNOMO que estiver interessado em firmar parceria com a DRZ, receberá um link que dará acesso ao sistema jotform, um aplicativo online de formulários, onde deverá preencher com os dados e informações solicitadas. Mediante a essas informações a DRZ fará o cadastro do PROFISSIONAL AUTÔNOMO em seu sistema.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA PARCERIA
§ 1º - A DRZ dará todo o suporte necessário ao parceiro cadastrado, enviando mensagens com as promoções, catálogos, informações sobre os produtos, entre outros, fazendo com que o parceiro possa utilizar essas informações no desempenho de sua prestação de serviço conforme previsto no objeto deste contrato.
§ 2º - O PROFISSIONAL AUTÔNOMO quando indicar os produtos, deverá entrar em contato com o suporte interno da DRZ, informando o contato do consumidor e os produtos interessados, para que a DRZ entre em contato e faça o atendimento.
§ 3º - Quando solicitado pelo PROFISSIONAL AUTÔNOMO a DRZ fornecerá um kit amostra dos produtos de forma gratuita.
§ 4º- Sendo de responsabilidade do PROFISSIONAL AUTÔNOMO todo o cuidado com o mostruário, como a armazenamento, manutenção, limpeza ou troca. Peças que forem danificadas, extraviadas, etc... deverá ser reposta pelo PROFISSIONAL AUTÔNOMO sobre as suas custas.
§ 5º - O PROFISSIONAL AUTÔNOMO poderá também, efetuar a medição dos vãos e instalar os produtos, sendo de sua total responsabilidade a instalação e conferência dos produtos e pelas divergências nas medidas caso ocorrerem, quando fornecidas por ele.
CLÁUSULA QUARTA – DA ÁREA
§ 1º - A área de atuação do PROFISSIONAL AUTÔNOMO será o Território Nacional. Porém a atuação nos Estados do Acre, Amapá, Amazonas, Pará, Rondônia, Roraima, Piauí e Maranhão o atendimento ocorrerá somente sob consulta à DRZ.
§ 2º - O PROFISSIONAL AUTÔNOMO reconhece que não possui quaisquer reservas ou exclusividade de atuação no território brasileiro, razão pela qual a DRZ poderá formalizar com terceiros, contratos iguais ou semelhantes ao presente e/ou prestar diretamente os serviços atinentes ao objeto deste Contrato.
CLÁUSULA QUINTA – DA REMUNERAÇÃO
§ 1º - O PROFISSIONAL AUTÔNOMO, não terá nenhuma remuneração se somente divulgar os produtos da DRZ.
§ 2º - Pela indicação o PROFISSIONAL AUTÔNOMO, poderá optar por receber 0% (zero por cento) de bonificação sobre o valor do pedido (sem frete) da negociação gerada por intermédio dele; Para que seja considerado “indicação”, o PROFISSIONAL AUTÔNOMO, deverá informar a DRZ os dados do consumidor e as características dos produtos interessados.
§ 3º - Pela indicação o PROFISSIONAL AUTÔNOMO, receberá 5% (cinco por cento) de bonificação sobre o valor do pedido (sem frete) da negociação gerada por intermédio dele; Para que seja considerado “indicação”, o PROFISSIONAL AUTÔNOMO, deverá informar a DRZ os dados do consumidor e as características dos produtos interessados.
§ 4º - O PROFISSIONAL AUTÔNOMO, receberá 10% (dez por cento) de bonificação sobre o valor do pedido (sem frete) da negociação gerada por intermédio dele, desde que além da divulgação e indicação seja responsável também pela medição dos vãos e êxito da instalação dos produtos, sendo o valor da mão de obra de instalação acordado e pago a parte pelo Consumidor. Em casos de erros de medição, danificação nos produtos, e que seja comprovado por culpa do PROFISSIONAL AUTÔNOMO, o mesmo deverá arcar com os prejuízos e reposição dos produtos.
§ 5º - O PROFISSIONAL AUTÔNOMO só poderá ser parceiro 10% quando houver um histórico de indicações de venda e perante comprovação da mão de obra especializada na instalação dos produtos, sendo necessário passar pela equipe de Qualificação de instaladores Pormade a qual irá avaliar cada instalador de acordo com a sua especialidade através de evidências das instalações realizadas ou visita in loco.
§ 6º - O valor da bonificação será pago sempre após que o consumidor efetuar o devido pagamento. O pagamento será feito pela DRZ no mês subsequente ao pagamento feito pelo consumidor, através de transferência bancária para a conta do PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
§ 7º - O pagamento da remuneração será efetuado através de Transferência Bancária para a conta do PROFISSIONAL AUTÔNOMO, sendo obrigatório que o titular da conta seja o PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
§ 8º – A porcentagem da bonificação que o PROFISSIONAL AUTÔNOMO será paga mediante a informação descrita em nosso sistema (SIS)
§ 9º O valor da mão de obra de instalação será pago pelo Consumidor, o qual caberá ao vendedor responsável negociar diretamente com o Consumidor se o mesmo deseja receber indicação de intalador ou fazer a instalação por contra própria e sob responsabilidade.
§ 10º - A remuneração do PROFISSIONAL AUTÔNOMO demanda única e exclusivamente dos esforços despendidos por ele, e receberá sempre após o consumidor efetuar o devido pagamento.
§ 11º - O PROFISSIONAL AUTÔNOMO em nenhuma hipótese poderá direta ou indiretamente receber valores em nome da DRZ. Caso a PROFISSIONAL AUTÔNOMO venha incorrer nesta quebra contratual, deverá pagar multa e arcar com todos as custas judiciais e advocatícias, tendo em vista a prática de crime cível, criminal e comercial.
§ 12º - O PROFISSIONAL AUTÔNOMO deverá manter a DRZ informada sobre qualquer alteração que ocorrer nos dados bancários, visto que o pagamento ocorrerá somente na conta de titularidade do PROFISSIONAL AUTÔNOMO.
§ 13º - Em nenhuma hipótese haverá adiantamento dos pagamentos.
CLÁUSULA SEXTA – DO VÍNCULO
§ 1º - O PROFISSIONAL AUTÔNOMO, tem a sua prestação de serviços a seu favor, na qualidade de autônomo, administrará os seus próprios negócios, sendo responsável por seus atos, assumindo seus riscos da atividade econômica, desta forma, não havendo relação de emprego com a DRZ, descaracterizando assim as regras dos artigos 2º da CLT (alteridade – não assunção dos riscos da atividade econômica) e 3 º da CLT (pessoalidade, onerosidade, subordinação e não-eventualidade), permitindo ao PROFISSIONAL AUTÔNOMO que promova entre seus próprios contatos profissionais, assim buscando parceiros interessados na aquisição dos produtos da DRZ.
§ 2º - Em consequência da independência que rege as relações entre o PROFISSIONAL AUTÔNOMO e a DRZ, derivados deste Contrato, em hipótese alguma e para todos os fins, inclusive fiscais, não existe entre as Partes nenhuma relação Jurídica de cunho Trabalhista, sendo que o PROFISSIONAL AUTÔNOMO em nenhuma hipótese, ostentará, assumirá ou apresentará a condição de empregado ou funcionário da DRZ. Declara estar ciente que é um PROFISSIONAL AUTÔNOMO e nesta condição, não pode reclamar de nenhum tipo de vínculo, sejam fiscais, trabalhistas, de sociedade ou de representação. Compreende que não terá que cumprir horário nem desempenhar suas funções em algum estabelecimento comercial da DRZ, portanto, por força deste instrumento, não existe habitualidade, pessoalidade, subordinação, bem como não existe remuneração sem que haja a venda de produtos. A DRZ não tem nenhuma relação direta com a maneira que o PROFISSIONAL AUTÔNOMO oferece, divulga, comercializa, e instala os produtos.
§ 3º - O PROFISSIONAL AUTÔNOMO exercerá sua atividade da melhor forma que lhe convier, no local em que lhe convier e no horário que lhe for confortável para desenvolver suas atividades com total liberdade funcional, não tendo o PROFISSIONAL AUTÔNOMO a obrigação de se reportar à DRZ tendo em vista não haver qualquer vínculo trabalhista ou hierarquia funcional entre as partes.
§ 4º - O PROFISSIONAL AUTÔNOMO Tem plena ciência de que a sua relação com a DRZ é de natureza estritamente comercial, uma vez que atuará como PROFISSIONAL AUTÔNOMO de seus Produtos e, desta forma fica expressamente estabelecido que o presente Contrato não poderá ser
entendido e interpretado como concessão de uma franquia, representação comercial, "joint venture", agenciamento ou qualquer outro tipo de relacionamento, inclusive de natureza empregatícia, diante da situação ser de total independência.
§5º - Na hipótese de serem ajuizadas, contra a DRZ, demandas trabalhistas, previdenciárias, criminal, tributárias, fiscais ou cíveis de qualquer natureza, que seja de obrigações do PROFISSIONAL AUTÔNOMO, inclusive por fornecedores, subcontratados ou qualquer outra pessoa relacionada com o PROFISSIONAL AUTÔNOMO, deverá no xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas de sua ciência, intervir no procedimento/processo, reivindicando para sí as obrigações exigidas e requerendo a exclusão DRZ.
§6º - Se tal exclusão não for possível, o PROFISSIONAL AUTÔNOMO será integralmente responsável por indenizar a DRZ, em todos os custos por ela incorridos, incluindo, mas não se limitando a, valor da condenação, honorários advocatícios, custas judiciais e outros. Será ainda o PROFISSIONAL AUTÔNOMO, responsável por indenizar eventuais perdas e danos sofridos pela DRZ, e /ou cliente desta em decorrência de tal condenação.
CLÁUSULA SÉTIMA– DAS RESPONSABILIDADES DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
§1º - Executar os serviços objeto do presente contrato, na melhor forma possível, utilizando a melhor maneira de seus conhecimentos e capacidade comercial e técnica. Quando ocorrer instalação deve utilizar máquinas e equipamentos condizentes com a necessidade dos serviços contratados, mantendo cortes, alinhamentos, emendas e acabamentos (se necessários), bem executados, preservando os produtos, garantindo a satisfação do cliente. Assumir, unicamente, todos os encargos, riscos e responsabilidades pela perfeita execução e desenvolvimento dos serviços executados;
§2º- Declaram as partes que entre elas não há qualquer outro vínculo que não o do presente contrato, passando este a ser o único instrumento regulador das relações entre eles, responsabilizando-se cada qual pelas obrigações trabalhistas, previdenciárias, fiscais e sociais que forem pertinentes.
§3º- Se comprovado a ineficiência dos serviços prestados pelo PROFISSIONAL AUTÔNOMO que optou pela parceria de 10% e que destes gerem despesas ou prejuízos, os valores serão cobrados do PROFISSIONAL AUTÔNOMO, na forma acordado entre as partes.
CLÁUSULA OITAVA - DA VIGENCIA E RESCISÃO
§ 1º - O presente contrato terá vigência por prazo indeterminado, a contar da data de assinatura deste contrato.
§ 2º - A denúncia, por qualquer das partes do presente contrato, poderá ser realizada a qualquer tempo, sem ônus para a parte que fez e denúncia, respeitada a antecedência mínima de 1 (um) dia.
§ 3º - No caso de fraude ou utilização de uso indevido de dados dos parceiros ou da DRZ, irá ser aberta uma sindicância para averiguar os fatos, os quais caso sejam verdadeiros, ocasionará na rescisão contratual imediata.
§ 4º - Se a partir de 8 (oito) meses, não for concretizada nenhuma venda decorrente da prestação de serviço pelo PROFISSIONAL AUTÔNOMO, o contrato será automaticamente rescindido, sem que seja necessário comunicação expressa.
§ 5º - AS PARTES poderão a qualquer momento, rescindir esse contrato sem nenhum tipo de ônus.
§ 6º A DRZ poderá rescindir unilateralmente o presente Contrato, em caso de violação de seus termos, políticas e de futuras alterações das mesmas; ainda em caso de propositura de qualquer ação envolvendo a empresa, suas marcas, produtos, normas e procedimentos.
CLÁUSULA NONA – DAS CONDUTAS VEDADAS E SANÇÕES
§1º. É vedada ao PROFISSIONAL AUTÔNOMO qualquer prática desleal, sendo proibido fazer descontos, abatimentos, receber valores, promessas ou oferecer qualquer tipo de vantagem não oficial a fim de prejudicar o consumidor e a DRZ. Qualquer tipo de pagamento que o consumidor fizer, deverá ser feito diretamente à DRZ.
§2º.O PROFISSIONAL AUTÔNOMO não deve fazer qualquer afirmação inverídica ou promessa que não possa ser cumprida em nome da DRZ.
§3º.O PROFISSIONAL AUTÔNOMO que incorrer em qualquer destas práticas descritas nos itens acima, responderá por crime de estelionato de acordo com o Artigo 171, Código Penal
– Crime de Estelionato. “Obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento: Xxxx – reclusão, de um a cinco anos”.