CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000604/2017
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 16/08/2017 MR047183/2017 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46222.006215/2017-87 |
DATA DO PROTOCOLO: | 03/08/2017 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2017/2019 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PA000604/2017
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SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS T, I I, L, E A C, F, C, S E E C R, C M E PA, CNPJ n. 34.817.890/0001-40, neste ato
representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX; E
SIND DOS EMPREG EM COND DE EDIF E EMPREG EM EMP DE COMP, VENDA, LOC E ADM DE IMOVEIS EM EMP PREST DE SERV EM COND RES E COM MUN ANANINDEUA E REGIAO, CNPJ n.
16.600.576/0001-20, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de abril de 2017 a 31 de março de 2019 e a data-base da categoria em 01º de abril.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) EMPREGADOS EM CONDOMÍNIOS DE EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, ALAMEDAS, CONJUNTOS RESIDENCIAIS, ESTACIONAMENTOS E EMPRESAS DE COMPRA, VENDA, LOCAÇÃO, ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS, PRESTADORAS DE SERVIÇOS EM CONDOMÍNIOS E EDIFÍCIOS RESIDENCIAIS E COMERCIAIS, COMO: ADMINISTRADOR, ZELADOR OU ENCARREGADO, PORTEIRO-CHEFE, PORTEIRO, VIGIA, GARAGISTA, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, RECEPCIONISTA,
ASCENSORISTA, CABINEIRO, FAXINEIRO OU SERVENTE E BOY, com abrangência territorial em Xxxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxxx/XX, Xxxxxxxx/XX, Xxxxx Xxxxxxx Xx Xxxx/XX x Xxxxx Xxxxxx Xx Xxxx/XX.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - SALÁRIOS - VIGÊNCIA 01/04/2017 A 31/03/2018
Os trabalhadores em Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no Estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica não poderão ser admitidos ou continuar trabalhando com salários inferiores aos da tabela abaixo, de acordo com o art. 7º, inciso V da Constituição Federal de 05/10/1988:
I- GERENTE CONDOMINIAL R$ 1.562,04
II- ZELADOR..........................................................................................R$ 1.241,23
III-ELETRICISTA / PEDREIRO / ENCANADOR / MARCENEIRO / MECÂNICO / OPERADOR DE MÁQUINAS LEVES / FISCAL / AUXILIAR DE DEP. PESSOAL / AUXILIAR ADMINISTRATIVO / BOMBEIRO CIVIL / AGENTE
OPERACIONAL R$ 1.124,62
IV-RECEPCIONISTA / PORTEIRO / VIGIA / JARDINEIRO / ASCENSORISTA / GARAGISTA / AUXILIAR DE ESCRITÓRIO / COPEIRO / FAXINEIRO / SERVENTE / OFFICE BOY / FOLGUISTA............................................................................................R$ 985,37
Parágrafo único. Caso o folguista substitua empregado que receba salário superior ao seu, fará jus no período em que perdurar a substituição ao recebimento de COMPLEMENTO SALARIAL TEMPORÁRIO em valor correspondente a diferença entre o seu salário e aquele estabelecido para a faixa em que o substituito esteja enquadrado.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - SALÁRIOS - VIGÊNCIA 01/04/2017 A 31/03/2018
Os salários dos Trabalhadores em Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no Estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica demandante que recebam salários acima dos pisos salarias serão reajustados a partir de 1º de abril de 2017, pelo percentual de 7,5% (SETE E MEIO POR CENTO), sobre os salários vigentes em abril de 2016, já compensados os aumentos compulsórios ou espontâneos concedidos no período, vedado ainda, a compensação de aumentos concedidos a títulos de término de aprendizagem, implementação de idade, promoção por antigüidade ou merecimento, transferência de cargo, função ou localidade, equiparação salarial determinada por sentença judicial transitada em julgado.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - SALARIOS
§ 1º. O pagamento dos salários dos integrantes da categoria econômica obedecerá o determinado nos artigos 464 e 465 da CLT, bem como, o previsto no Precedente Normativo 072 do TST, que assim se destaca, estabelecendo-se multa de 10% (dez por cento) sobre o saldo salarial, na hipótese do atraso no pagamento de salário até 20 (vinte) dias, e de 5% (cinco por cento) por dia no período subseqüente (Ex-PN 115).
§ 2º. Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica fornecerão aos seus empregados comprovantes de pagamento de salários, sob a forma de envelopes, contra- cheques ou equivalentes, nos quais constarão as verbas que acresçam ou onerem a remuneração, bem como, o valor do depósito do FGTS, este último em atenção ao disposto no art. 18 do regulamento do FGTS – REFUNGATS (Precedente Normativo 93/TST).
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - SALÁRIOS
Fica assegurado o pagamento dos salários dos dias em que não ocorrer trabalho em razão de caso fortuito ou força maior (Precedente Normativo 69/TST).
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA SÉTIMA - ADICIONAIS
Devem os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica pagar o 13º salário em 2 (duas) parcelas, preferencialmente, a primeira junto com o salário de setembro, no valor de 50% (cinqüenta por cento) da remuneração, e a segunda parcela até o dia 15 (quinze) de dezembro no valor restante de 50% (cinqüenta por cento) (art. 7º, VIII da CF/88).
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAIS
As horas extras na forma do art. 59, Caput e § 1º da CLT, serão remuneradas com adicional de 50% (cinqüenta por cento) nas duas primeiras horas e com 100% (cem por cento), as que ultrapassarem este limite, a incidir o valor de hora normal.
ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAIS
Após completarem 1 (um) ano de trabalho nos Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica farão jus a um adicional por tempo de serviço, denominado ANUÊNIO, no valor de 1% (um por cento) do salário base mensal a ser pago a partir do mês seguinte ao que completar o período aquisitivo.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - ADICIONAIS
O trabalho em horário noturno, assim compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia às 5 (cinco) horas do dia seguinte, ou até término da jornada de trabalho, quando ultrapassar as 05 (cinco) horas, será remunerado com adicional de 25% (vinte cinco por cento), calculado sobre o valor da hora normal na forma prevista na cláusula oitava, quando for o caso. (art. 73 e seus parágrafos - CLT).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAIS
Sempre que for apurada a situação de Insalubridade nos Postos de Serviços, somente através de laudo pericial ou pela ocorrência de situação prevista em Lei, Decreto ou Norma Regulamentadora, os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica pagarão o adicional respectivo (arts. 189, 192 e 193, § 1º da CLT).
Parágrafo único. Através de solicitação formulada pelo Sindicato dos Trabalhadores, os integrantes da categoria econômica providenciarão, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da solicitação, após o PPRA e PCMSO com o fim de verificar a existência nos locais de trabalho de agentes insalubres, adotando as providências necessárias com vistas a eliminação dos mesmos e caso constatada a existência de insalubridade, deverá ser indicado o grau em que a mesma se apresenta e o percentual devido.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ADICIONAIS
Sempre que for apurada a situação ou Periculosidade nos Postos de Serviços, somente através de laudo pericial ou pela ocorrência de situação prevista em Lei, Decreto ou Norma Regulamentadora, os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica pagarão o adicional respectivo (arts. 189, 192 e 193, § 1º da CLT).
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ADICIONAIS
Quando em regime de sobre aviso, entendido como tal, por analogia, o previsto no § 2º do art. 244 da CLT, que para tanto, deverá ser integralmente respeitado, os integrantes da categoria econômica farão jus aos pagamentos das horas correspondentes a esse período, em valor igual a 1/3 (um terço) do salário normal do dia em que assim permanecerem. Aplicam-se as mesmas regras disciplinares vigentes nos Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria, no tocante à jornada de trabalho, sujeitando-se os infratores as mesmas sanções disciplinares quando estas descumprirem, ressalvadas as hipóteses de Força Maior ou Caso Fortuito.
OUTROS ADICIONAIS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAIS - PARA SERVIÇOS EM JAÚ
Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica, sempre que determinarem a execução de serviços externos em Jaú, ficarão obrigados ao pagamento de adicional de 20% (vinte por cento), sobre o salário normal. Deverão ainda, fornecer todo o equipamento necessário à proteção e segurança durante o tempo que perdurar este serviço.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - ALIMENTAÇÃO - PROGRAMA DE ALIMENTAÇÃO DO TRABALHADOR
/ PAT
§ 1º. Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no Estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica ficam obrigados a fornecer mensalmente, em vale alimentação, a todos os seus empregados, mesmo no caso de férias, o valor mínimo de R$ 410,00 (QUATROCENTOS E DEZ REAIS), a partir de 1º de abril de 2017, observando-se o desconto para o trabalhador de 1% (um por cento) sobre o valor do vale alimentação concedido ao empregado (art. 2º, § 1º, do Decreto 349/1991 e art. 4º da Portaria 03/2002 do MTE), não integrando este valor ao salário do empregado para efeito trabalhista e previdenciário.
§ 2º. Fica assegurado aos empregados que em 1º de abril de 2016 recebiam Vale Alimentação em valor superior a R$ 380,00 (trezentos e oitenta reais), receberão reajuste na quantia de R$ 30,00 (trinta reais) mensal.
§ 3º. Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica fornecerão aos seus empregados, gratuitamente, uma refeição, quando ocorrer dobra de serviço, por imperiosa necessidade e levando-se em consideração as razões de segurança.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
§ 1º. Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica estipularão as suas expensas, para os seus empregados e síndico sem qualquer ônus para estes, os seguintes seguros nos termos da Lei n.º 7.102/83 C/C Dec. 89056/83 e Res. CNSP-05/84 (art. 7º, XXVIII, CF de 1988). Observando-se sempre as regras contratuais impostas pelas seguradoras.
I - SEGURO DE VIDA EM GRUPO: - (VG-POR MORTE NATURAL) com o capital segurado no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
II - SEGURO DE ACIDENTES PESSOAIS / COLETIVO: - (APC POR MORTE ACIDENTAL
EM SERVIÇO) com capital segurado no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
III - SEGURO DE INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE EM SERVIÇO: - (IPA) - Com o
capital segurado no valor de R$ 14.000,00 (quatorze mil reais).
§ 2º. DOS CERTIFICADOS INDIVIDUAIS: - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica obrigam-se a entregar ao empregado assim segurado, o respectivo certificado individual de seguro.
§ 3º. SINISTRO/INEXISTÊNCIA DA COBERTURA: Ocorrendo o sinistro e constatada a inexistência da cobertura aqui prevista ficam os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica obrigados ao pagamento do equivalente à liquidação do sinistro aos herdeiros legais do empregado.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE TRABALHO
§ 1º. RECRUTAMENTO / DA CONTRATAÇÃO: - No recrutamento e na contratação serão obedecidas as seguintes normas:
I - ADMISSÃO/CTPS: - Na admissão, a Carteira de Trabalho e Previdência Social – CTPS será entregue pelo trabalhador, que receberá contra-recibo assinado pelo empregador, para os efeitos do artigo 29 da CLT, devendo a respectiva anotação ocorrer no xxxxx xxxxxxxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas, utilizando-se para tanto, exclusivamente, a denominação da função constante da tabela de salário-piso a que se refere a cláusula terceira ou os verbetes equivalentes do Código Brasileiro de Ocupação - C.B.O., editadas pelo Ministério do Trabalho.
II - CÓPIA DO CONTRATO: - Será entregue ao trabalhador no prazo de 48 (quarenta e oito) horas após a admissão, contra-recibo por ele assinado, cópia do contrato de trabalho e de todos os demais documentos por ele assinados na ocasião, exceto o livro de registro de empregado ou ficha equivalente.
III - ANOTAÇÕES NA CTPS: - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica anotarão o salário e a função contratada, assim como, as alterações subsequentes, conforme legislação vigente.
IV - REGISTRO DE EMPREGADOS: - Na admissão feita a partir da vigência desta Convenção ficam os condomínios e empresas obrigados a fazer constar na CTPS do empregado as funções somente da tabela salarial, sendo vedada qualquer expressão semelhante.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - CONTRATO DE TRABALHO
§ 1º. DAS RESCISÕES DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO: - Nas rescisões
dos contratos individuais de trabalho serão obedecidas as regras do art. 477 da CLT.
§ 2º. DOCUMENTAÇÃO: - Por ocasião da dispensa, os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica deverão fornecer ao trabalhador no ato da quitação, os formulários SB-13, Relação de Salário Contribuição e SB-15 (discriminação das parcelas dos salários contribuição) do INSS, devidamente preenchida, a guia do Seguro Desemprego - SD, justificativa da justa causa aplicada, esta, em vias suficientes a serem entregues ao sindicato profissional e ao trabalhador, e ainda, uma cópia de cada documento que assinar, ressalvado nos casos de justa causa, quando então, não serão fornecidos os respectivos documentos (Lei 8.900/94).
§ 3º. MOTIVO DA RESCISÃO: - No caso da rescisão do contrato de trabalho ocorrer por justa causa ou a pedido do empregado, os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica deverão comunicar ao mesmo o motivo específico da rescisão, sob pena de não o fazendo, não poder alegar a ocorrência em juízo (Precedente Normativo 47/TST).
§ 4º. HOMOLOGAÇÕES: - As homologações das rescisões dos contratos individuais de trabalho serão feitas perante a entidade sindical profissional, em sua sede social, delegacias ou seções regularmente instaladas, na forma do art. 477 da CLT, devendo os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica apresentarem por ocasião da homologação, a documentação exigida na Instrução Normativa nº 2 de março de 1992, do Ministério do Trabalho, na presente Convenção Coletiva item acima. Nas localidades onde não existirem Delegacias ou Seção da Entidade Sindical profissional, as homologações serão feitas perante as autoridades competentes, na forma e ordem prevista na lei.
§ 5º. PRAZOS: - As rescisões dos contratos de trabalho serão pagas como previsto no art. 477, § 6º e 8º da CLT e da Lei 7.855/89. A infringência dos prazos acima sujeitará os condomínios e as empresas ao pagamento de 1 (um) dia de salário para cada dia de atraso, além de multa prevista.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - CONTRATO DE TRABALHO
DISPENSA DO AVISO PRÉVIO: - No caso do empregado dispensado que obtiver novo emprego antes do término do aviso prévio, ficará o mesmo desobrigado de cumprir, desde que comunique ao condomínio ou a empresa com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, ficando os Condomínios e as Empresas desobrigados do pagamento do período do aviso prévio não cumprido (Precedente Normativo 24/TST).
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHO
§ 1º. DA TERCEIRIZAÇÃO DE MÃO DE OBRA:- Será permitida a terceirização de mão de obra pelos condomínios, devendo as empresas contratadas observar as cláusulas da presente Convenção.
§ 2º. DA CONTRATAÇÃO: Os condomínios que contratarem empresas terceirizadas de mão de obra deverão fazê-lo aferindo o CNPJ, a Inscrição Municipal, a Certidão de Regularidade junto ao INSS e a Certidão de Regularidade junto ao FGTS. Todos os documentos apresentados deverão ser atualizados periodicamente a cada 6 (seis) meses.
§ 3º. As disposições da presente cláusula se aplicam a todos os contratos de terceirização de mão de obra, inclusive os já em vigor.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRATO DE TRABALHO
§1º. CARTA DE APRESENTAÇÃO: - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica ficam obrigados a oferecer no ato da rescisão contratual, carta de apresentação a qualquer empregado dispensado a pedido ou sem justa causa.
§2º. INFORMAÇÃO OBRIGATÓRIA: - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica ficam obrigados a apresentar no ato da homologação os 6 (seis) últimos comprovantes de recolhimento da Previdência Social, bem como, dos valores correspondente ao FGTS, depositados na conta vinculada de seus empregados, através de guia de depósito acompanhado de relação nominal e ainda, o comprovante do recolhimento da multa de 50% (cinqüenta por cento), na Guia de Recolhimento Rescisório – GRR.
§3º. FORMULÁRIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL: - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica são obrigados a fornecer aos empregados demitidos e demissionários AA/RSC (INSS).
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ESTABILIDADE
§1º. ACIDENTE DE TRABALHO: - Pelo prazo de 12 (doze) meses contados a partir do término do benefício previdenciário respectivo na forma do art. 169 da C.L.P.S. e art. 118 da Lei 8.213/91.
§2º. DOENÇA PROFISSIONAL: - Pelo prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do término do Auxílio-Doença concedido pela Previdência Social.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - ESTABILIDADE
§ 1º. APOSENTADORIA: Ao empregado que estiver há 12 (doze) meses para se aposentar por tempo de serviço e que conte pelo menos 10 (dez) anos de trabalho ininterruptos ao mesmo condomínio ou empresa pertencente a categoria econômica fica assegurada a garantia de emprego pelo período que faltar para completar o tempo necessário à
aposentadoria, limitado ao máximo de 12 (doze) meses, excetuando-se os casos de dispensa por justa causa.
§ 2º. Adquirido o direito a aposentadoria, cessa a garantia de emprego de que trata esta cláusula.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - JORNADA DE TRABALHO
Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, os contratos individuais obedecerão as seguintes normas, no tocante a:
JORNADA DE TRABALHO: - Na jornada de trabalho para PORTEIROS, GARAGISTAS, VIGIAS, ASCENSORISTAS E FOLGUISTAS, os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica poderão optar por qualquer um dos seguintes critérios:
I - turnos ininterruptos de 6 (seis) horas diárias, com intervalo de 15 (quinze) minutos;
II - jornada de 12x36 (doze por trinta e seis) horas, com intervalo de 1 (uma) hora para descanso (intrajornada), ficando certo que nenhuma hora extra será devida na semana em que o empregado cumprir 4 (quatro) plantões, na medida em que o acréscimo será automaticamente compensado na semana seguinte em que cumprirá apenas 3 (três) plantões. Não sendo possível a concessão da intrajornada, a mesma será remunerada nos termos do art. 71,§ 4º da CLT;
III - jornada de 8 (oito) horas diárias, com intervalo mínimo de 1 (uma) e máximo de 2 (duas) horas, observando-se o limite semanal de 44 (quarenta e quatro) horas;
§ 1º. A folga semanal não gozada, exclusivamente para o empregado que trabalha em turno ininterrupto de revezamento 12x36 (doze por trinta e seis) horas, será remunerada a base de 1/30 (um trinta avos) da maior remuneração. Observando-se que o pagamento da folga que se refere este parágrafo é devido ao funcionário que alterna turno diurno e noturno (revezamento), excluindo-se o funcionário de turno fixo.
§ 2º. Fica assegurado que o limite mensal para as jornadas dos incisos I e II será de 180 (cento e oitenta) horas e do inciso III de 220 (duzentos e vinte) horas.
§ 3º. MIGRAÇÃO CONTRATUAL – Uma eventual mudança de jornada de trabalho prevista no inciso II, desta cláusula deverá ser comunicada aos empregados dos condomínios com antecedência mínima de 3 (três) meses, inclusive nos casos de trabalhadores que cumprem horário com alternância de turnos.
§ 4º. Para GERENTE CONDOMINIAL, ELETRICISTA, PEDREIRO, ENCANADOR, MARCENEIRO, MECÂNICO, OPERADOR DE MÁQUINA LEVES, FISCAL, ZELADOR, AUXILIAR DE DEPARTAMENTO PESSOAL, AUXILIAR ADMINISTRATIVO, RECEPCIONISTA, JARDINEIRO, AUXILIAR DE ESCRITÓRIO, COPEIRO, FAXINEIRO, SERVENTE, OFFICE BOY, BOMBEIRO CIVIL e AGENTE OPERACIONAL, o limite de
jornada de trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais.
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - JORNADA DE TRABALHO
COMPENSAÇÃO: - A compensação da jornada de trabalho deverá ser resolvida em cada Condomínio, diretamente com seus respectivos empregados, mediante Acordo Coletivo de Trabalho celebrado de acordo com a Cláusula Décima Segunda item 12.1.4.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - JORNADA DE TRABALHO
CONTROLE DE PONTO: A jornada de trabalho será controlada através de cartão, livro ou folha de ponto, com utilização de modelo apropriado, sendo facultado a utilização suplementar de outros meios mecânicos ou eletrônicos de controle da jornada de trabalho. Fica assegurado ao trabalhador o direito de conferência dos cartões, livros ou folhas de ponto ou ainda, as papeletas de serviços externos, sempre que julgar necessário. (art. 74 da CLT).
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - JORNADA DE TRABALHO
§ 1º. ABONO DE FALTAS: - Serão abonadas e devidamente justificadas e enquadradas como licença remunerada, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço nos casos de:
I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua CTPS, viva sob sua dependência econômica; companheiro ou companheira, comprovado mediante declaração de união estável feita em cartório em data anterior ao óbito, a ser apresentada junto com o atestado de óbito.
II - até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento;
III - por 5 (cinco) dias consecutivos, em caso de nascimento de filho, na primeira semana;
IV - por 1 (um) dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;
V - até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para fim de alistamento eleitoral;
VI - por 1 (um) dia para fim de recebimento do PIS/PASEP, quando o Condomínio não efetuar através de folha o pagamento.
§ 2º. ABONO DE FALTA AOS ESTUDANTES: - Serão abonadas e devidamente justificadas, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço no caso de prova em processo seletivo para ingresso em instituição de nível superior, realizada em estabelecimento de ensino oficial ou oficializado, mediante prévio aviso por escrito, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, e posterior comprovação da realização da mesma; nos termos do art. 473, VII da CLT.
§ 3º. ABONO DE FALTA/MÃE: - Serão devidamente justificadas, inclusive para efeito de aquisição de férias, as faltas ao serviço da mãe trabalhadora em caso de necessidade de acompanhamento à consulta médica de filho menor de 10 (dez) anos de idade ou inválido, mediante comprovação de declaração do médico, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. (Precedente Normativo 95/TST) - (art. 473 da CLT, art. 7º XIX, art. 10, inciso II, alínea b, dos ADCT, da CF de 1988).
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
XXXX DE REPOUSO: O trabalho prestado nos dias de DOMINGO gerará o direito ao pagamento em dobro ou folga compensatória, não aplicando-se esta cláusula aos trabalhadores que praticam jornada de trabalho de 12x36h. (Enunciado 146 TST - Nova Redação).
Parágrafo único: Será assegurado aos empregados que trabalham em jornada de 12x36 (doze por trinta e seis), a remuneração em dobro dos feriados trabalhados, nos termos da Súmula 444 do TST e desde de que não seja concedido outro dia de folga.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
§ 1º. ESCALA DE FÉRIAS/FOLGA: - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica ficam obrigados a divulgar com antecedência de 30 (trinta) dias, os nomes dos empregados que entrarão em gozo de férias (escala de férias), bem como, com antecedência de 7 (sete) dias a escala de folga, quando for o caso, ressalvados nesta última hipótese os casos fortuitos ou de força maior. (art. 135 da CLT).
§ 2º. AVISO DE FÉRIAS: - A concessão de férias será participada por escrito ao empregado, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, ficando ele obrigado a assinar a respectiva notificação, sob pena de considerar-se notificado. (art. 135 da CLT).
§ 3º. INÍCIO DAS FÉRIAS: - O período correspondente as férias não poderá ser iniciado em sábados, domingos, feriados, em dias já compensados ou destinados ao descanso semanal em decorrência de escala de trabalho. O seu pagamento será efetuado improrrogavelmente na data imediatamente anterior ao da concessão (Precedente Normativo 100/TST).
§ 4º. ESTABILIDADE FÉRIAS: Fica assegurado aos trabalhadores estabilidade provisória pelo período de 30 (trinta) dias a partir do retorno das férias.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - ESTABILIDADE PROVISÓRIA
GESTANTE: Fica assegurado pelo prazo de 5 (cinco) meses após o parto, a garantia de emprego e remuneração da empregada gestante. (ADCT, art. 10, II, b CF/88).
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SEGURANÇA E HIGIENE NO TRABALHO
§ 1º. As normas e condições de higiene e segurança no trabalho, obedecerão as seguintes regras:
I - RESPEITO ÀS NORMAS: Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica e os trabalhadores, representados neste ato pelas entidades acordantes, patronal e profissional, respectivamente, reconhecendo a importância e o interesse comum das partes, comprometem-se a dar estrito cumprimento as normas de higiene e segurança no trabalho vigente, estabelecidos em lei, na presente Convenção Coletiva e nos Contratos Individuais do Trabalho. No primeiro dia de trabalho o Condomínio ou a Empresa dará aos empregados as informações necessárias à utilização das armas, munição e equipamento de proteção individual (EPI), dará conhecimento das áreas perigosas ou insalubres e informará sobre os riscos de eventuais agentes agressivos no seu posto de trabalho, e os cuidados especiais a eles relativos.
§ 2º. MEDIDAS DE PROTEÇÕES ADICIONAIS: - Ficam instituídas as seguintes medidas de proteções adicionais:
I - BEBEDOUROS: Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica dotarão os locais de trabalho de bebedouros automáticos e água potável e em condições de potabilidade, podendo ser substituídos por recipientes térmicos adequados nos postos de serviços onde não for possível instalar bebedouros (art.200, inciso V da CLT, NR 14 e NR 21).
II - LOCAL PARA REFEIÇÃO E VESTUÁRIOS: Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica que tiverem mais de 10 (dez) empregados em 01 (um) posto de serviço se obrigam a criar instalações adequadas para refeição e troca de roupas de conformidade com o determinado na NR-24 (art.200, inciso VII da CLT).
III - COMUNICAÇÕES: Os trabalhadores são obrigados a comunicar a seus superiores as transgressões às normas de higiene de trabalho de que tomarem conhecimento e, nos casos de riscos de vida, recusarem-se a prosseguir o trabalho.
§ 3º. - EMBARGOS E INTERDIÇÕES: Os embargos e interdições determinadas por autoridades competentes serão imediatamente acatados qualquer que seja o entendimento do Condomínio a respeito, não incorrendo em ato faltoso o trabalhador que acatar o embargo e a interdição (art. 160 da CLT).
§ 4º. CONDIÇÕES SANITÁRIAS: Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos e Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica comprometem-se a manter condições sanitárias e de conforto em suas instalações ou postos de serviço, nos termos de norma reguladora NR. n.º 24.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
EPI - Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica fornecerão aos seus empregados todos os Equipamentos de Proteção Individual que for necessário para o cumprimento da atividade funcional do empregado (art. 166 da CLT).
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - DOS CONTRATOS INDIVIDUAIS DE TRABALHO
§ 1º. UNIFORMES: Os Condomínios Residenciais, Comerciais, Mistos e Conjuntos Residenciais no Estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica que
possuam a partir de 6 (seis) empregados, ficarão obrigados a fornecer anualmente aos seus empregados, gratuitamente, 2 (dois) uniformes completos, inclusive sapatos.
§ 2º. Os Condomínios que possuem menos de 6 (seis) empregados, que espontaneamente optem por fornecer o uniforme, terão que observar a reposição de 2 (dois) uniformes por ano, nos termos previstos nesta cláusula.
§ 3º. O uniforme é para uso exclusivo em serviço, respondendo o empregado pelos danos e/ou extravios resultantes de utilização indevida do mesmo.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - MEDIDAS DE PROTEÇÕES ADICIONAIS
SUBSTÂNCIA PERIGOSA: Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no Estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica devem instruir seus respectivos empregados, através de ordens de serviço, a respeito da natureza perigosa e insalubre das substâncias sob sua guarda ou vigilância, bem como, os cuidados especiais que devem ter em seus manuseios (art. 157 CLT).
PERICULOSIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - MEDIDAS DE PROTEÇÕES ADICIONAIS
SUBSTÂNCIA PERIGOSA: - Fica estabelecido a obrigatoriedade para os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica de informar a seus respectivos empregados, por escrito, a natureza perigosa e das substâncias sob sua guarda ou vigilância, bem como, os cuidados especiais que devem ter (art. 157 CLT).
CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - MEDIDAS DE PROTEÇÕES ADICIONAIS
§ 1º. COMISSÃO INTERNA DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES/CIPA: - Os Condomínios de
Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos e Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica que tenham acima de 20 (vinte) empregados, obrigam-se a constituir as comissões internas de prevenção de acidentes através de eleição organizada e controlada com a participação do sindicato profissional, que será realizado com antecedência de sessenta dias dos atuais mandatos vigentes, de acordo com o disposto na NR-5.
§ 2º. DIÁLOGO DE SEGURANÇA: - Os membros titulares e suplentes, integrantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, realizarão reuniões semanais, com a finalidade de prevenir acidentes e debater questões de interesses comuns. O tempo destinado aos diálogos de segurança não se incluem na jornada de trabalho, quando expostos à intempéries de capas de chuvas ou guaritas. (art. 163 da CLT).
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ATESTADOS MÉDICOS/ODONTOLÓGICOS
Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica aceitarão os atestados médicos e odontológicos, fornecidos por profissionais credenciados pela entidade sindical demandante, para fins de concessão de licença, bem como os atestados médicos e odontológicos fornecidos por profissionais credenciados junto ao Sistema Único de Saúde, Portaria MPAS. N.º 3.291 de 20 de fevereiro de 1984.
ACOMPANHAMENTO DE ACIDENTADO E/OU PORTADOR DE DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - DOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS (PNES)
As partes convenentes comprometem-se em viabilizar a contratação de empregados portadores de necessidades especiais as funções dispostas nesta Convenção, comprometendo-se o sindicato profissional em viabilizar um cadastro de trabalhadores disponíveis para o preenchimento das vagas reservadas a esta categoria, bem como os condomínios e empresas da categoria patronal em consultar tal cadastro para o preenchimento de tais vagas em seus estabelecimentos.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - ASSISTÊNCIA MÉDICA
Os empregadores manterão nos Condomínios, material necessário a prestação de primeiros socorros, inclusive formulários de Comunicação de Acidentes de Trabalho - CAT, conduzindo se for o caso com urgência o empregado acidentado para local apropriado (Precedente Normativo 113/TST).
RELAÇÕES SINDICAIS
SINDICALIZAÇÃO (CAMPANHAS E CONTRATAÇÃO DE SINDICALIZADOS)
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - RELAÇÃO COM O SINDICATO
As relações com o sindicato profissional, e as suas delegacias e seções, dar-se-ão com estabelecimento, reconhecimento e acatamento das seguintes regras:
Parágrafo único. SINDICALIZAÇÃO: Com objetivo de incrementar a sindicalização dos trabalhadores, os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica colocarão à disposição da entidade sindical 1 (um) local de grande fluxo de trabalhadores, garantindo ainda as condições materiais para a sua realização, fornecendo mensalmente a relação de trabalhadores admitidos e demitidos.
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LIVRE ACESSO/IMPRENSA SINDICAL
Fica assegurado acesso dos dirigentes do sindicato profissional aos Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos e Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas, para fins de afixação de avisos que contenham as matérias de interesse do sindicato profissional e dos trabalhadores, bem como, a divulgação destes avisos, ficando proibidas as matérias ofensivas a quem quer que seja, ou de cunho político partidário (Precedente Normativo 91/TST).
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RELAÇÃO COM O SINDICATO
§ 1º. PRERROGATIVAS: - A representatividade sindical dar-se-à na forma da lei e segundo os seguintes itens (art. 8º, II. CF de 1988):
§ 2º. DELEGADOS SINDICAIS: - A representação sindical nos Condomínios de Edifício Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais e Empresas integrantes da categoria econômica será constituída por trabalhadores eleitos pelos empregados, em processo a ser administrado pelo sindicato da categoria profissional, obedecendo aos seguintes critérios:
I - a categoria profissional poderá eleger até 2 (dois) delegados sindicais, que terão as mesmas prerrogativas de estabilidade no emprego durante a vigência do mandato da diretoria eleita, conforme art. 8º, inciso VIII da CF/88.
II - o sindicato profissional fornecerá ao sindicato patronal os nomes dos Delegados Sindicais eleitos e a cópia da Ata da Assembléia, em que houve a eleição, até o prazo de 72 (setenta e duas) horas após a realização da mesma.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIBERAÇÃO DE DIRIGENTES SINDICAIS
Fica assegurada a liberação do Presidente do Sindicato Profissional sem prejuízo da remuneração, com ônus para o Condomínio.
Parágrafo único. A liberação do tesoureiro do sindicato profissional e mais um outro dirigente sindical ficará assegurada desde que seja sem remuneração ou outros encargos para o Condomínio, os quais serão de responsabilidade do sindicato ao qual pertence (art. 543, § 2º da CLT).
GARANTIAS A DIRETORES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - COMISSÃO DE NEGOCIAÇÃO
Fica assegurada a garantia de emprego dos integrantes da comissão de negociação, pelo prazo de 90 (noventa) dias, após o término das negociações da presente Xxxxx Xxxxxxxx.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL / REMESSA DE RELAÇÕES
Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica remeterão ao sindicato da categoria profissional demandante, no prazo de 15 (quinze) dias contados da data do recolhimento da contribuição sindical a relação nominal dos empregados contribuintes, indicando a função de cada um, salário do mês a que corresponde a contribuição e o
respectivo valor recolhido, bem como, cópia da Guia de Recolhimento da Contribuição Sindical.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - CONTRIBUIÇÃO PATRONAL
Nos precisos termos da decisão da Assembléia Geral, devidamente convocada e realizada no dia 20 de março de 2017 e em conjunto com o artigo 8º inciso IV da Constituição Federal os condomínios e empresas, abrangidos pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, recolherão mensalmente as suas expensas, a título de contribuição para o custeio do Sistema Confederativo Patronal, a importância equivalente a 2% (dois por cento) do salário base da folha de pagamento, cujo rateio obedecerá a seguinte proporção: 85% (oitenta e cinco por cento) para o Sindicato, 10% (dez por cento) para a Federação Nacional das Empresas de Compra, Venda, Locação, Administração, Incorporação e Loteamento de Imóveis e dos Condomínios Residenciais e Comerciais – FESECOVI e 5% (cinco por cento) para a Confederação Nacional do Comércio.
§1º No caso de mão de obra terceirizada os Condomínios contribuirão para o sindicato patronal no percentual de 2% (dois por cento) do salário base da folha de pagamento;
§2º Os Condomínios que não possuem funcionários em seu quadro funcional e nem mesmo prestadores de serviços, contribuirão para o sindicato patronal com o valor mínimo de R$30,00 (trinta reais) por mês a título de contribuição patronal;
§3º O vencimento do desconto ocorrerá no dia 10 (dez) de cada mês;
§4º O recolhimento será feito através de rede bancária autorizada, conforme boleto expedido pelo sindicato patronal.
§5º O não recolhimento no prazo acima implicará em incidência de multa de 2% (dois por cento) e correção monetária, de acordo com o índice divulgado pelo órgão oficial.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica descontarão de todos os empregados associados a contribuição assistencial em favor desta entidade sindical (SINTRACON / SINDECON), conforme percentual e data a seguir: 3,00% (três por cento) do salário de todos os empregados beneficiados pela presente Convenção Coletiva de Trabalho, no mês junho 2017 e no mês de junho 2018.
§ 1º. A vigência da clásula que institui a contribuição assistencial terá a mesma vigência desta Convenção Coletiva de Trabalho.
§ 2º. Os empregadores deverão efetuar o repasse dos descontos no dia 10 de cada mês de julho subsequente aos mesmos
§ 3º. Garante-se ao trabalhador sindicalizado o direito de oposição ao referido desconto, desde que manifestado por escrito, em formulário próprio fornecido pelo sindicato profissional, no prazo de 10 (dez) dias antes do desconto.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE RELAÇÃO ENTRE SINDICATO E EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - CONVÊNIOS
Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica ficam autorizados a efetuar o desconto diretamente em folha de pagamento de seus empregados, com objetivo de atender convênios com farmácias, supermercados, óticas e administradoras de cartões, através de empresas terceirizadas e contratação formalizada com o SINTRACON / SINDECON, cujo valor não poderá ser superior a 30% (trinta por cento) da remuneração líquida do empregado.
§ 1º. O valor correspondente ao desconto previsto na cláusula acima, só poderá ser efetuado quando autorizado pelo empregado, em formulário apropriado fornecido pelo sindicato de classe (SINTRACON / SINDECON).
§ 2º. O Sindicato a quem couber a representação da categoria profissional (SINTRACON / SINDECON) encaminhará mensalmente até o vigessimo dia de cada mês, aos condomínios, a relação dos trabalhadores que efetuarem as compras com os valores a ser descontados e repassdados aos conveniados, bem como os boletos bancários com os valores que serão pagos.
§ 3º. Fica excluída a responsabilidade dos condomínios e empregadores pelo desconto e repasse dos pagamentos devidos nos períodos de suspensão contratual ou qualque outro afastamento em que não haja pagamento ao empregado.
§ 4º. Fica esclarecido que no caso de demissão ou pedido de demissão não haverá desconto de valores vincendos mas apenas daqueles que vencerem no mes da demissão ou pedido de demissão.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE REPRESENTAÇÃO E ORGANIZAÇÃO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - MENSALIDADES SINDICAIS
Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica descontarão as mensalidades sindicais dos associados da entidade sindical profissional, diretamente em folha de pagamento, nos termos do artigo 545 da CLT, desde que devidamente autorizadas pelos trabalhadores, por escrito, e notificadas pela entidade sindical profissional com indicação do valor da mensalidade. Os descontos das mensalidades em folha de pagamento, somente poderão cessar após devidamente comprovada a exclusão do trabalhador do quadro social da entidade sindical profissional, mediante notificação, ou após comprovado pelo Condomínio, o desligamento através da demissão, transferência ou aposentadoria, vedados os pedidos de exclusão do quadro social da entidade sindical profissional, apresentado através do Condomínio. Quando autorizado o desconto das mensalidades em folha de pagamento, a entidade sindical profissional fica desobrigada de fornecer o recibo da mensalidade, hipótese em que valerá como tal o comprovante de pagamento.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - MULTA POR ATRASO DO RECOLHIMENTO DOS DESCONTOS
Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica se obrigarão a efetuar o repasse das contribuições referente a mensalidade associativa, convênios e taxa de Fortalecimento Sindical, para o sindicato profissional no prazo de 10 (dez) dias do mês subsequente de efetivação do desconto, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) ao mês, cumulativamente, aos meses posteriores, acrescida de correção monetária ou outro indexado de atualização, que reponha a variação inflacionaria, sem prejuízo de cobrança judicial e outras cominações legais.
Parágrafo único. Os Condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos, Conjuntos Residenciais no estado do Pará e Empresas integrantes da categoria econômica remeterão ao sindicato profissional demandante, relação nominal e de valores descontados de seus empregados junto com o pagamento, bem como, quando se tratar de recolhimento bancário cópia da guia, devidamente autenticado pelo banco depositário no prazo de 10 (dez) dias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - MULTA
Fica estabelecida a multa de 10% (dez por cento) do maior piso salarial da categoria por empregado e por infração a qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva, a ser aplicada a parte infratora e a reverter em favor da parte prejudicada, seja ela entidade sindical, empregado ou Condomínio. A presente cláusula atende as exigências do inciso VIII, do art. 613 da CLT, e quando de sua aplicação deverá ser respeitado o limite no parágrafo único do artigo 622 da CLT.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - AÇÃO DE CUMPRIMENTO
Fica prevista a possibilidade do SINTRACON / SINDECON ingressar na Justiça do Trabalho com ação de cumprimento de qualquer cláusula da presente Convenção. (art. 872 da CLT).
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - DA PRORROGAÇÃO DA REVISÃO E DA RENÚNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho poderá ser prorrogada, revisada ou denunciada a qualquer tempo, mediante acordo entre as partes e respeitada sempre a legislação vigente. (art. 615 da CLT).
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - ABRANGÊNCIA DA CATEGORIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá as categorias de empregados em empresas de compra, venda, locação e administração de imóveis residenciais e empregados em condomínios de Edifícios Residenciais, Comerciais, Mistos e Conjuntos Residenciais no Estado do Pará.
XXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE COMPRA E VENDA, LOCACAO, AVALIACAO E ADMINISTRACAO DE IMOVEIS PROPRIOS T, I I, L, E A C, F, C, S E E C R, C M E PA
XXXX XXXXX XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIND DOS EMPREG EM COND DE EDIF E EMPREG EM EMP DE COMP, VENDA, LOC E ADM DE IMOVEIS EM EMP
PREST DE SERV EM COND RES E COM MUN ANANINDEUA E REGIAO