CONCORRÊNCIA SESC AN Nº 17/0017 – CC
CONCORRÊNCIA SESC AN Nº 17/0017 – CC
ANEXO IV MINUTA DE CONTRATO
Contrato de prestação de serviço que, entre si, fazem SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO - SESC/ADMINISTRAÇÃO NACIONAL, instituição de direito privado sem fins lucrativos, instituído pelo decreto-lei n. º 9.853, de 13 de setembro de 1946, com regulamento aprovado pelo Decreto Federal nº 61.836, de 5 de dezembro de 1967, inscrito no CNPJ/MF sob o n. º 33.469.164/0001- 11, localizado na Av. Xxxxxx Xxxxx, nº 5555, bairro de Jacarepaguá, nesta cidade, neste ato representado pelo Diretor Geral do Departamento Nacional,
...... (nome) ...... , ... (nacionalidade) ... , ... (estado civil) ... , ... (profissão) ... , Identidade nº ... , ... (Órgão expedidor) ... , ... (data de expedição) ... , CPF nº ...
, residente e domiciliado em ... (cidade) ... doravante denominado CONTRATANTE e ... (RAZÃO SOCIAL DA CONTRATADA) ... , inscrita no
CNPJ/MF sob o nº ... , localizada ... , ...nº ..., ... cidade ... , neste ato
representada por ... , ... (cargo na empresa) ... , ... (nome) ... , ...
(nacionalidade) ... , ... (estado civil) ... , Identidade nº ... , ... (Órgão expedidor)
... , ... (data de expedição) ..., ... ,CPF nº ... , residente e domiciliado ... (cidade), doravante denominada CONTRATADA, bem como adiante também referidas em conjunto ou separadamente como Partes, têm entre si, justo e contratado, o presente Contrato de Prestação de Serviços, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO
CONSULTORIA AGRONÔMICA para atender a unidade Sesc Caborê, na Xx. Xxxxxx Xxxx, 0000, Xxxxxx – Xxxxxx, XX, de acordo com as especificações técnicas contidas no Edital e Anexos do processo licitatório n.º 17/0017-CC, inclusive documentos e proposta apresentados pela CONTRATADA que, independente de transcrição, passam a fazer parte integrante do presente contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
2.1 – Pela execução do serviço objeto deste Contrato o CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, mensalmente, através de depósito na conta bancária
Sesc | Serviço Social do Comércio | Departamento Nacional | xxx.xxxx.xxx.xx
Xx. Xxxxxx Xxxxx, 0000 – Jacarepaguá – Rio de Janeiro/RJ XXX 00.000-000 TEL 00 0000 0000 FAX 00 0000 0000
por esta indicada, a importância de R$ ...................( ),
em até 15 (quinze) dias úteis da apresentação do documento fiscal, devendo este ser emitido e apresentado no mês subsequente ao da execução do serviço, até o sétimo dia útil, sendo vedada a negociação de faturas ou títulos de crédito com instituições financeiras, não sendo aceitos boletos bancários.
2.2 - Nos preços estão incluídas todas as despesas com salários, encargos sociais, tributos, descontos, emolumentos, obrigações trabalhistas e previdenciárias, contribuições fiscais e parafiscais, uniformes, administração, transportes, impostos, despesas diretas e indiretas em geral e demais condições de fornecimento necessárias em decorrência, direta e indireta, da execução do objeto deste Contrato.
CLÁUSULA TERCEIRA - OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
3.1 - Executar o objeto previsto na cláusula primeira de acordo com as condições estabelecidas neste contrato.
3.2 - Responsabilizar-se por todo e quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE durante a vigência do presente contrato, bem como os relativos à omissão pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e quaisquer outras exigências legais inerentes a este instrumento.
3.3 - Responsabilizar-se por quaisquer compromissos assumidos com terceiros, ainda que vinculados à execução do presente contrato.
3.4 – Manter durante a vigência deste contrato todas as condições de habilitação previstas e apresentadas no Processo Licitatório SESC Nº 17/0017- CC, em especial a regularidade fiscal, podendo o CONTRATANTE solicitar sua comprovação a qualquer momento.
3.5 - É de inteira responsabilidade da CONTRATADA o cumprimento das Normas de Segurança das Contratantes em razão do local e das condições de trabalho, quando da execução do serviço objeto dessa licitação, sendo que o seu descumprimento acarretará, além das sanções administrativas, a responsabilidade por perdas e danos.
3.6 - Fornecer todos os itens necessários à boa execução dos serviços contratados, compatíveis e adequados às instalações do CONTRATANTE.
3.7 - Atender prontamente, sem quaisquer ônus para o CONTRATANTE, quaisquer exigências formuladas por seus representantes, inerentes ao objeto deste contrato, sob pena de constituir descumprimento de obrigações contratuais.
3.8 - Responsabilizar-se pelas despesas com transporte e alimentação dos empregados utilizados na execução do serviço objeto dessa licitação.
3.9 - Empregar, na execução do contrato, mão-de-obra especializada, com treinamento e experiência profissional comprovada, substituindo prontamente qualquer pessoa cuja permanência na execução dos serviços seja considerada indesejável pelo CONTRATANTE, sem ônus para este.
3.10 - Responsabilizar-se por quaisquer processos ou ações, judiciais ou administrativas, surgidas em decorrência da execução objeto desse Contrato, que sejam causados por ação, omissão, imprudência, imperícia ou negligência de seus empregados ou prepostos.
3.11 - Responsabilizar-se pelos atos culposos e dolosos de seus empregados e prepostos, praticados no horário do serviço ou não, ressarcindo quaisquer prejuízos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros, comprovados e comunicados por escrito, no prazo máximo de 72 horas após a ocorrência. A apuração e comprovação dessa responsabilidade serão feitas por sindicância executada por ambas as partes, com prazo de conclusão de 72 horas, prorrogável por igual período.
3.12 - Preservar e manter o CONTRATANTE a salvo de quaisquer reivindicações, demandas, queixas e representações de qualquer natureza, decorrentes de sua ação bem como ação de seus contratados ou de quaisquer pessoas vinculadas á CONTRATADA.
3.13 - Obter, sempre que exigido pelos órgãos competentes da Administração Pública, as licenças necessárias à execução do contrato.
3.14 - Franquear e facilitar, ao CONTRATANTE ou preposto devidamente credenciado, a fiscalização do serviço objeto desse Contrato fornecendo, quando solicitados, todos os dados relativos a este, que sejam julgados necessários ao bom entendimento e acompanhamento do serviço, sem que tal fiscalização implique em transferência de responsabilidade para o CONTRATANTE ou seu preposto.
3.15 - Cumprir, rigorosamente, o Código Civil, as Normas Técnicas da ABNT, as Normas de Medicina e Segurança do Trabalho e demais normas legais e regulamentares pertinentes ao serviço executado.
3.16 - Não transferir ou subcontratar, total ou parcialmente, o objeto deste contrato, sem a prévia e expressa anuência do CONTRATANTE.
3.17 - O serviço deve incluir visitas periódicas (semanais) ao local, para vistoria, identificação de infestações, apresentação de diagnósticos e plano estratégico de ação, com duração mínima de 02 horas por visita.
3.18 - Deverá contemplar o manejo agroecológico do espaço considerando fatores como incidência solar, temperatura e compostagem; e projetos de manutenções preventivas e corretivas: conjunto de ações objetivando dar condições ao contratante de adotar e utilizar técnicas recomendáveis de:
a) Intervenções no solo: Adubações e correções necessárias dos solos; Indicação de procedimentos necessários de adubação e correção de PH, entre outros serviços similares para o terreno, incluindo indicações de substâncias específicas para os serviços de fertilizações; Assistência técnica no processo de compostagem; tempo e temperatura, matéria marrom x matéria verde; Monitoramento da compostagem: volume inicial x final e aplicação do adubo orgânico gerado nos jardins;
b) Intervenções nas árvores: Orientações das podas arbóreas florestais e urbanas; indicação de podas de árvores, arbustos e similares;
c) Fauna; Realizar identificação de espécies, mapeamento, monitoramento e recomendação de intervenções considerando o risco aos visitantes e a importância ecológica das espécies;
d) Monitoramento vetores e controle de pragas, sem uso de agrotóxicos; monitoramento semanal em todas as árvores; identificação infestação de vetores (com destaque para aedes e carrapatos, na entomofauna (abelhas, vespas e formigas), aves e seus ninhos, tocas, colônia de insetos sociais), com placas de indicações a serem produzidas pela contratada;
e) Educação ambiental: Informações e orientações aos funcionários e visitantes, através de palestras e material gráfico, cujo conteúdo será fornecido pela contratada e elaborado e produzido pela contratante;
f) Apresentação de estudo para viabilização de irrigação automática;
g) Relatórios específicos das visitas; apresentação com fotos coloridas, além do detalhamento dos procedimentos de manutenção de jardinagem, com cronogramas de serviços semanais;
3.19 – Atender aos requisitos técnicos dos anexos I e Ia.
CLÁUSULA QUARTA - OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
4.1 - Fornecer à CONTRATADA todas as informações necessárias à execução dos serviços.
4.2 - Fiscalizar, conferir e proceder a aceitação dos serviços executados pela CONTRATADA.
4.3 – Efetuar os pagamentos nas condições estipuladas na CLÁUSULA SEGUNDA deste Instrumento.
4.4 - Permitir livre acesso às instalações, onde os serviços serão executados, aos empregados da CONTRATADA em serviço, exigindo sempre a carteira funcional, bem como visar a ficha de serviços, por ocasião das visitas
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO
5.1 - O prazo de início da prestação do serviço ora contratado será o 1º (primeiro) dia útil a partir da data da assinatura deste contrato.
5.2 - O presente contrato terá vigência de 12 (doze) meses, contados a partir de sua assinatura, podendo ser rescindido por iniciativa de ambas as partes, antes do término do prazo, mediante aviso expresso e escrito com antecedência de 30 (trinta) dias, sem que seja devido qualquer reembolso, multa, indenização, pagamento adicional ou penalidade em decorrência.
5.3 – Também poderá ser prorrogado mediante manifestação expressa das Partes, por até 4 (quatro) períodos iguais e consecutivos.
CLÁUSULA SEXTA – DO REAJUSTE
6.1 - A cada período de 12 meses, a contar da data de assinatura, o presente contrato será reajustado pela variação do IGP-M/FGV.
6.2 – Para apuração do valor, será considerada a variação do IGP-M/FGV entre os 12 (doze) meses anteriores ao penúltimo mês do vencimento do Contrato em vigor. Havendo a extinção deste índice, o contrato poderá ser reajustado por outro índice oficial que venha a substituí-lo.
6.3 - O presente Contrato não sofrerá reajuste de preço dentro do período de 12 meses de sua vigência.
CLÁUSULA SÉTIMA – FISCALIZAÇÃO DO CONTRATANTE
7.1 - O CONTRATANTE poderá exercer, a qualquer tempo, o direito de fiscalizar o cumprimento de todas as etapas deste Contrato, através de técnicos devidamente credenciados perante a CONTRATADA, obrigando-se esta última a facilitar, de modo amplo e irrestrito, a ação fiscalizadora. A fiscalização prevista nesta cláusula não exime nem limita a CONTRATADA de todas as obrigações estabelecidas neste Contrato.
7.2 - As pessoas nomeadas pelo CONTRATANTE para fiscalização dos serviços serão investidos de plenos poderes para, diretamente ou através de seus auxiliares, exercer a fiscalização geral e total dos serviços, tendo como atribuições principais o seguinte:
a) Exigir da CONTRATADA a estrita observância ao estipulado neste Contrato, às normas do CONTRATANTE e à melhor técnica consagrada pelo uso para a execução dos serviços objeto do presente contrato;
b) Recusar os métodos de trabalho ou processos de execução dos mesmos que, a seu critério, estejam em desacordo com as exigências e padrões técnicos estipulados presente Contrato;
c) Dar permanente assistência aos serviços, na interpretação e na solução dos problemas surgidos;
d) Suspender o serviço, total ou parcialmente, em qualquer tempo, sempre que a seu critério, considerar esta medida necessária à regular execução dos mesmos, ou à salvaguarda dos interesses do CONTRATANTE.
e) Determinar os prazos para cumprimento das exigências feitas.
CLÁUSULA OITAVA – PENALIDADES E EXTINÇÃO DO CONTRATO
8.1 - Havendo inadimplemento total ou parcial na execução do objeto contratado, a CONTRATADA fica sujeita às seguintes penalidades:
a) advertência;
b) rescisão contratual;
c) Multa de até 10% do valor do contrato;
d) impedimento de licitar e contratar com o CONTRATANTE por até dois anos.
8.2 - Além do previsto no subitem 8.1, a rescisão contratual poderá ocorrer pela decretação de falência, pedido de recuperação judicial ou extrajudicial (conforme Lei n.º 11.101/2005), liquidação e/ou estado de insolvência de quaisquer das partes;
8.3 – O descumprimento das obrigações relativas à regularidade fiscal prevista na Cláusula Terceira é considerado inadimplemento.
8.3 – - A aplicação das penalidades fixadas nas alíneas “a”, “b” e “c” do subitem 8.1 é da competência exclusiva do CONTRATANTE A critério do SESC/AN, as sanções poderão ser cumulativas.
8.4 – Para a aplicação das penalidades previstas neste contrato será observado o devido processo legal, que assegure à CONTRATADA o direito ao contraditório e à ampla defesa.
CLÁUSULA NONA - CLÁUSULA INTEGRANTE
Constituem partes integrantes deste Contrato, independentemente de transcrição, as condições estabelecidas no processo de aquisição n.º 17 /0017- CC e seus anexos, inclusive os documentos de habilitação e a proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – RENÚNCIA DE DISPOSITIVOS CONTRATUAIS
Nenhuma das disposições deste Contrato poderá ser considerada renunciada ou alterada, salvo se for especificamente formalizada através de Instrumento Aditivo. O fato de uma das partes tolerar qualquer falta ou descumprimento de obrigações da outra, não importa em alteração do Contrato e nem induz a novação, ficando mantido o direito de se exigir da parte faltosa ou inadimplente, a qualquer tempo, a suspensão da falta ou o cumprimento integral de tal obrigação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – REGÊNCIA E FORO
11.1 - O presente contrato é regido pelo Código Civil Brasileiro, bem como pela legislação federal vigente, obrigando seus contratantes, herdeiros e sucessores, ficando eleito o Fórum Regional de Jacarepaguá, da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, para dirimir quaisquer dúvidas decorrentes de seu cumprimento.
11.2 - O presente Contrato deverá ser registrado pela CONTRATADA e à sua custa, na forma da Lei no. 6015, de 31 de dezembro de 1973 e alterações posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DISPOSIÇÕES FINAIS
Quaisquer alterações que venham a ocorrer nos termos e condições deste Contrato, só terão validade se forem efetuadas através de aditamentos contratuais assinados pelos representantes das partes.
E, por estarem assim justos e contratados, na presença das testemunhas abaixo assinadas e para um só efeito legal, firmam, por si e seus sucessores, em 2 (duas) vias, o presente instrumento, cientes de que ao CONTRATANTE é aplicável o disposto no artigo 150, item VI, alínea C, da Constituição Federal, no artigo 5º do Decreto-Lei no. 9853, de 13 de setembro de 1946 e nos artigos 12 e 13 de Lei no. 2613, de 23 de setembro de 1955.
Rio de Janeiro, .... de ..... de .....
SERVIÇO SOCIAL DO COMÉRCIO – SESC ADMINISTRAÇÃO NACIONAL (.............responsável )
Contratante
(............................empresa )
( responsável ) Contratado
Testemunhas:
Nome: CPF.:
Nome: CPF.: