Termos e Condições Gerais - Comercial
Termos e Condições Gerais
Comercial
Termos e Condições Gerais - Comercial
O presente documento tem por finalidade estabelecer as regras gerais que serão aplicadas aos serviços prestados pela Contratada (BTP) à Contratante, em complemento às condições previstas na Tabela de Preços pactuada entre as Partes.
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SUMÁRIO
CLÁUSULA PRIMEIRA - CONTRATANTE
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1.1.1. Todas as empresas enquadradas no conceito de Contratante, serão solidariamente responsáveis pelo pagamento dos valores referentes aos serviços prestados pela Contratada.
1.2. A Contratante deverá informar o CNPJ de todas as empresas que farão parte desta negociação, figurando esta lista como um anexo à Tabela de Preços acordada entre as Partes.
1.2.1. Aos CNPJs não contemplados na listagem prevista na cláusula 1.2. serão aplicados os preços e condições previstos na Tabela Pública da Contratada.
1.3. Na hipótese de a Tabela de Preços for assinada por despachante aduaneiro ou agente de carga em nome da Contratante, o despachante/agente será subsidiariamente responsável pelo pagamento de todos os serviços eventualmente prestados pela Contratada ao importador/exportador.
CLÁUSULA SEGUNDA – CARGA
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2.2 Caso a Contratante deseje transferir os contêineres para outro Terminal, seco ou molhado, o procedimento previsto na cláusula 2.1. também deverá ser adotado, porém, neste caso, a Contratante deverá expor as suas razões. Caso não proceda conforme exposto nesta cláusula, a Contratada poderá cancelar a Tabela de Preços vigente automaticamente, informando a Contratante quanto ao cancelamento e passando a aplicar a Tabela Pública do terminal.
2.3 A Contratante deverá cumprir o mínimo de volume ou faturamento mensal previsto em cláusula específica na Tabela de Preços acordada entre as Partes.
2.3.1 Caso haja descumprimento do acordado na cláusula 2.3, poderá a Contratada cancelar a Tabela de Preços anexada, passando a aplicar a sua Tabela Pública. Nesta hipótese, a Contratada enviará e-mail à Contratante informando sobre o cancelamento.
2.4 A Contratante deverá, ainda, respeitar o tempo (dwell time) máximo de armazenagem de contêineres, conforme cláusula específica prevista na Tabela de Preços acordada entre as Partes.
2.4.1. Uma vez atingido o volume e dwell time máximos, a Contratante deverá providenciar a remoção das unidades para outro recinto alfandegado à sua escolha.
2.4.2. Com o objetivo de respeitar as condições previstas nas cláusulas 2.4 e 2.4.1., a Contratante será responsável pela gestão do estoque, conforme informações disponíveis no Portal do Cliente da Contratada.
2.5 Os valores devidos em razão do abandono da carga serão cobrados da Contratante, incluindo o pleito de ressarcimento por despesas incorridas na prestação de serviço, assim como as correspondentes à destruição e descarte dos resíduos gerados.
CLÁUSULA TERCEIRA – PREÇOS
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3.2 Os preços pactuados sofrerão reajustes conforme cláusula específica prevista na Tabela de Preços acordada entre as Partes, utilizando-se como base mínima o INPC acumulado do período de vigência acordado, desde que seja positivo.
3.2.1 O índice a ser considerado será o de 02 (dois) meses anteriores ao vencimento do instrumento para tempo hábil de negociação.
3.2.2 Na hipótese de o índice INPC sofrerem impactos negativos, as Partes acordam pela manutenção dos valores previstos na Tabela de Preços vigente até que haja nova negociação.
3.3 Quaisquer serviços não contemplados na Tabela de Preços serão objeto de negociação específica entre as Partes interessadas, sendo que, na falta de prévia negociação, estes serão faturados de acordo com a Tabela Pública da Contratada vigente no momento do faturamento.
3.4 Na hipótese de a Contratante não utilizar a Tabela de Preços pelo período de 2 (dois) meses contínuos, esta será automaticamente cancelada e a Contratada informará à Contratante sobre o cancelamento indicando a data a partir da qual a tabela negociada não mais estará vigente. A Contratada aplicará aos
contêineres embarcados e desembarcados após essa data a Tabela Pública, salvo se houver nova negociação entre as Partes.
3.5 Nos preços constantes da tabela de preços não estão inclusos os tributos que serão cobrados, conforme legislação vigente.
3.5.1. Todos os tributos, contribuições e taxas, tarifas e encargos que venham a incidir sobre quaisquer pagamentos devidos serão acrescidos ao valor do serviço.
3.6. Na hipótese de compensação, retenção, desconto ou dedução de valores indevidamente, a Contratante deverá efetuar o pagamento da diferença em 5 (cinco) dias.
CLÁUSULA QUARTA – FATURAMENTO
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4.2 Não obstante o acordo entre as Partes, a Contratante declara-se ciente que caso o contêiner exceda o prazo de 30 (trinta) dias de armazenamento no Terminal, a Contratada poderá efetuar o respectivo faturamento a qualquer tempo, devendo a Contratante efetuar o pagamento devido em relação a todos os serviços prestados pela Contratada.
4.3 Na eventual alteração de dados cadastrais, responsáveis e/ou outras informações necessárias para a prestação de serviços e faturamento, a Contratante compromete-se a informar a Contratada imediatamente por escrito através do e-mail xxxxxxxxxxx.xx@xxx.xxx.xx ou para os casos de exportação, o responsável pelo faturamento pode ser atualizado/alterado em xxx.xxx.xx -> processos -> exportação -> ajuste responsável pelo faturamento.
4.3.1 A Contratante deverá informar a Contratada imediatamente por escrito, nos moldes da cláusula 4.3, enquanto a unidade estiver no terminal. Qualquer alteração na nota fiscal após a emissão apenas será realizada mediante a prévia aprovação da área de Faturamento e ao pagamento da tarifa disponível no item
6.26 da Tabela Pública ou prevista na tabela negociada com a Contratante.
4.3.2 Para tratar de quaisquer dúvidas, reclamações ou sugestões relacionadas ao faturamento, a Contratante poderá entrar em contato através do e-mail: xxxxxxxxxxx.xx@xxx.xxx.xx ou telefones (13) 0000- 0000 / 5189.
4.3.3 A Contratada não aplica data corte em seu faturamento, que é realizado diariamente mediante os procedimentos padrões de cada natureza.
4.3.4 Referente a procedimentos instituídos por consequência do REINF, os serviços prestados pela Contratada não são passíveis de retenções na fonte, não sendo necessário adotar quaisquer restrições relacionadas.
À vista
4.4 O pagamento dos serviços prestados pela Contratada através do pagamento à vista deverá ser realizado via depósito bancário ou pix antes da retirada do(s) contêiner(es) do terminal da Contratada.
4.5 A Contratante será integral e exclusivamente responsável pela simulação do cálculo através do Portal BTP Smart constante no link xxxxx://xxxxx.xxx.xxx.xx/, podendo realizar o pagamento de duas formas: preferencialmente utilizando o código “PIX Copia e Cola” ou “QR Code” até às 23:59 horas do dia de vencimento do período de armazenagem para liberação imediata do processo.
4.6 Em caso de pagamentos via TED, DOC ou PIX transferência, a Contratante será responsável pela identificação dos pagamentos, devendo enviar o comprovante até às 17:00 horas do dia de vencimento do período de armazenagem, também através do Portal BTP Smart.
4.6.1 Caso o horário limite para envio do comprovante não seja cumprido, a verificação do processo ocorrerá apenas no próximo dia útil, estando sujeito a cobranças adicionais.
4.7 Após o pagamento, o consignatário deverá retirar as unidades no xxxxx xxxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas da data do vencimento do período de armazenagem. Vencido este período, serão cobrados os serviços adicionais, os quais deverão ser pagos antes da retirada da carga.
4.8 Os serviços prestados pela Contratada serão faturados após a saída do contêiner do documento, devendo a Contratante efetuar o pagamento conforme prazo estabelecido na Tabela de Preços acordada entre as Partes, que começará a ser contado da data da emissão da nota fiscal.
4.8.1 A fatura será emitida para o CNPJ declarado como importador no documento de importação (salvo exceções comerciais devidamente documentadas. Quaisquer referências necessárias nas notas para processos de importação devem ser administradas pelo solicitante da averbação em nosso site, onde existe campo específico, sendo que tais itens refletirão exclusivamente no demonstrativo de cálculo).
4.9 Os serviços prestados pela Contratada serão faturados após a saída do contêiner, e a fatura será emitida para o CNPJ declarado nos documentos de exportação (DUE/RUC) (salvo exceções em que a Contratante alterar no Portal do Cliente o responsável, ou encaminhar por e-mail previamente enquanto a unidade ainda estiver no terminal da Contratada)
4.9.1 No caso da Contratante desistir de exportar o container por qualquer motivo:
a) contratante com condição de pagamento a vista - os custos devem ser solicitados via e-mail ao xxxxxxxxxxx.xx@xxx.xxx.xx informando o CNPJ de faturamento e data prevista de retirada. Para liberação do container, o envio do comprovante de pagamento deve ser feito para este mesmo e-mail acima até as 17h do dia limite de retirada.
b) contratante com condição de pagamento faturado – informar por e-mail que haverá a desistência do embarque, juntamente com o CNPJ para liberação. O faturamento ocorrerá após a retirada da carga.
4.11 No caso de a Contratada autorizar o pagamento pela Contratante via depósito em conta, a Contratante deverá informar a Contratada o contato do responsável pelo seu setor de contas a pagar, devendo ainda realizar os depósitos nas datas de seus vencimentos. Caso contrário, incidirão juros e multa pelo período em atraso conforme disposto neste instrumento.
4.11.1Caso não ocorra identificação dos pagamentos, os títulos correrão o risco de serem negativados.
4.11.2No caso de pagamento em atraso, a Contratante deverá entrar em contato com a Contratada através do e-mail: xxxxxxxxxxx.xxxxxxxx@xxx.xxx.xx.
4.12 No caso de contestação da fatura, a Contratante deverá proceder com o questionamento pelo menos 05 (cinco) dias antes do vencimento da respectiva nota.
4.12.1 Não obstante qualquer contestação, a Contratante deverá efetuar o pagamento da parte incontroversa até a data do seu vencimento sob pena de aplicação das penalidades aqui previstas.
4.13 O crédito eventualmente concedido à Contratante através de cláusula específica constante na Tabela de Preços poderá ser cancelado por vontade da Contratada, não invalidando tal cancelamento, os preços negociados entre as Partes. Neste caso, serão aplicadas as regras referentes à modalidade de pagamento à vista previstas neste instrumento.
4.14 Caso a Contratante fique inadimplente, o crédito acordado entre as Partes poderá ser suspenso imediatamente pela Contratada sem prévia negociação.
CLÁUSULA QUINTA – PENALIDADES
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5.1 O atraso em qualquer dos pagamentos acarretará a incidência, sobre os valores devidos e não pagos, de: (a) multa não compensatória de 2% (dois por cento) sobre os valores devidos e (b) juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês pro rata.
5.2 Caso o pagamento do título ocorra em atraso, a Contratante estará sujeita a: (a) cobrança administrativa; (b) negativação no Serasa; (c) protesto de nota fiscal em atraso; (d) bloqueio de agendamento de entrada de contêineres no terminal; (e) bloqueio de crédito, podendo apenas realizar a retirada a carga com pagamento à vista e (f) cobranças judiciais.
CLÁUSULA SEXTA – OBRIGAÇÕES LEGAIS
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6.2 Exceto nos termos estritamente necessários para o cumprimento de leis, regulamentos, ordens judiciais, sentenças arbitrais aplicáveis, ou para o benefício dos consultores ou auditores legais de uma parte, as Partes acordam que a Tabela de Preços deverá ser mantida rigorosamente em sigilo entre as Partes, sob pena de cancelamento, com efeito imediato, sem prejuízo das medidas legais cabíveis.
6.3 A Contratante deverá observar toda a legislação vigente, inclusive, mas não se limitando, às normas relativas à segurança, saúde do trabalho e meio ambiente, e-social responsabilizando-se integralmente por eventuais aplicações de penalidades à Contratada por seu descumprimento, em quaisquer esferas.
Compliance - Anticorrupção
6.4 Cada Parte declara e assume que, na execução deste Contrato, ela e todas as suas afiliadas, diretores, executivos ou subcontratados cumprirão em todos os aspectos materiais com todas as leis, regras, regulamentos ou instrumentos similares aplicáveis, incluindo os relativos ao combate à corrupção, ao direito da concorrência e a controles de comércio exterior (leis de controle de exportação e sanções da ONU, da UE, dos EUA ou de outro órgão regulador relevante). Para efeitos de clareza:
(a) Nenhuma das Partes dará, prometerá ou tentará dar ou aprovar a doação de qualquer coisa de valor a qualquer pessoa, para fins ilegais ou para obter ou reter negócios de forma imprópria.
(b) Nenhuma das partes é objeto de sanções de acordo com controles de comércio exterior. Nenhuma das Partes negociará, ou fará com que a outra Parte negocie, com qualquer pessoa física ou jurídica a respeito de transações proibidas por controles de comércio exterior, exceto com o consentimento prévio por escrito da
outra Parte; ou que possam prejudicar os interesses comerciais ou reputacionais da outra Parte, mesmo que não violem qualquer controle de comércio exterior.
(c) A Contratante garante que obteve todas as licenças ou autorizações de exportação, reexportação e importação necessárias para quaisquer itens que estejam sendo enviados nos termos deste instrumento e que nenhum item sendo enviado está sujeito a qualquer outra proibição de controle de comércio exterior. O Cliente garante que nenhum item está sendo enviado de ou para qualquer parte com a qual tal transação seria proibida por controles de comércio exterior.
6.5 Cada Parte estabeleceu processos e mantém políticas e procedimentos para evitar a violação da Cláusula 6.4.
6.6 Se uma Parte violar materialmente qualquer das suas obrigações ou declarações nesta cláusula, a outra Parte poderá rescindir o presente Contrato com efeito imediato sem incorrer em qualquer responsabilidade.
6.7 As Partes obrigam-se a observar todas as legislações relativas à anticorrupção, sejam elas nacionais ou não, bem como ao Código de Conduta da Contratada, constante no link xxxxx://xxx.xxxxxxxxxxxx.xxx.xx/Xxxxxxxx/xxx/xxxxxxxx/xxxxxx_xxxxxxx.xxx. O descumprimento do previsto nesta cláusula será considerado infração grave, podendo a Parte prejudicada rescindir a contratação imediatamente sem necessidade de aviso prévio.
LGPD
Civil da Internet”), e, quando aplicável, o Regulamento Geral de Proteção de Dados da União Europeia (GDPR
- General Data Protection Regulation nº 679/2016) (doravante denominados simplesmente “Legislação”).
6.9 A Contratada e a Contratante declaram que irão garantir a observância da Legislação por todos os seus empregados, representantes e/ou terceiros eventualmente envolvidos no tratamento de Xxxxx Xxxxxxxx, sendo responsáveis por qualquer falha ou descumprimento da Legislação pelos seus colaboradores durante esse tratamento.
6.10 Caso, no âmbito da execução do Contrato, seja necessário à Contratada ou à Contratante efetuar tratamento de Dados Pessoais fornecidos pela outra Parte, ambas aceitam e reconhecem que deverão:
a) realizar o tratamento dos Dados Pessoais seguindo as estritas instruções fornecidas pela parte requerente;
b) sempre que instruído, corrigir, anonimizar ou eliminar de forma permanente quaisquer Dados Pessoais no prazo indicado pela parte requerente;
c) comunicar à Parte requerente, dentro de um prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a ocorrência de qualquer incidente de segurança envolvendo os Dados Pessoais, sendo que a comunicação conterá ao menos as seguintes informações, sempre que possível determiná-las: (i) a descrição da natureza dos Dados Pessoais afetados (ii) as informações sobre os titulares envolvidos; (iii) a indicação das medidas técnicas e de segurança utilizadas para a proteção dos dados; (iv) riscos e consequências relacionados ao incidente; e (v) as medidas que serão adotadas para reverter ou mitigar os efeitos do prejuízo.
6.12 A Contratada e a Contratante não poderão contratar qualquer terceiro para efetuar o tratamento de Dados Pessoais que sejam fornecidos por uma das Partes, sem a prévia e expressa autorização, por escrito, da outra parte. Ainda que autorizada a contratação, A Contratada ou a Contratante deverá assegurar que o terceiro cumpra todas as obrigações estabelecidas neste instrumento e na legislação, e permanecerá sendo única e integralmente responsável por qualquer omissão ou falha do terceiro no cumprimento dessas obrigações.
6.13 A Contratada e a Contratante declaram que adotam todas as medidas de segurança, técnicas e administrativas, aptas a proteger os Dados Pessoais de acessos não autorizados e de situações acidentais ou ilícitas de destruição, perda, alteração, comunicação ou qualquer forma de tratamento inadequado ou ilícito. A Contratada e a Contratante deverão, sempre que solicitado, fornecer cópia dos documentos técnicos e de certificações que atestem o cumprimento do quanto disposto nesta Cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA – RESPONSABILIDADE
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7.2 Em nenhum caso a Contratada será responsável por quaisquer danos indiretos, danos à imagem, danos morais e imateriais, lucros cessantes, perda de negócios/receitas/chance.
7.3 A Contratante deverá formalizar sua reclamação e seguir o procedimento da Contratada disponível no botão Guia de Procedimentos – Guia de Faltas e Avarias, disponível no link: xxxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxxxxx-x-xxxxxxxxx-xxxxxx/.
CLÁUSULA OITAVA – SEGURANÇA
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8.2 Durante a visita ao Terminal, o visitante deverá portar seus documentos pessoais (RG, CPF ou Passaporte – em caso de estrangeiros).
8.3 É obrigatória a utilização de EPI (capacete, colete refletor e calçado de segurança) quando estiver no Terminal, inclusive aos transportadores rodoviários, quando da retirada ou entrega de carga no terminal da Contratada.
8.4 A Transportadora responsável pelo carregamento deve utilizar Equipamentos de Proteção Individuais próprios.
8.5 O acesso aos gates do Terminal da Contratada é exclusivo para os veículos transportadores de carga e seus motoristas.
8.6 A Contratante declara-se ciente e de acordo de que a Contratada possui sistema de segurança e que todos os veículos e volumes que adentrarem no Terminal serão vistoriados.
8.7 A Contratante declara-se ciente e de acordo de que no Terminal não é permitido tirar fotos, notebook e/ou caminhar pela área Alfandegada.
8.8 A Contratante também se compromete a instruir seus representantes de que não é permitido passar por baixo de cargas suspensas, se aproximar de máquinas em movimento ou transitar por trás de qualquer equipamento. A preferência de movimento no Terminal da Contratada é dos equipamentos.
8.9 Todos os visitantes deverão respeitar as regras de acesso e permanência do Terminal da Contratada, sob pena de serem convidados a se retirar e/ou até terem o seu acesso bloqueado na Recepção ou Gate.
CLÁUSULA NONA – VIGÊNCIA
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9.2 A Parte interessada em encerrar a relação comercial deverá enviar notificação à outra Parte com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
9.3 No mais, ressalta-se que independente da vigência por tempo indeterminado, os valores constantes na Tabela de Preços serão reajustados conforme disposto neste documento em cláusula específica.
CLÁUSULA DÉCIMA – DISPOSIÇÕES GERAIS
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10.2 São considerados contêineres IMO aqueles nos quais a carga transportada é classificada como perigosa podendo ser explosiva, inflamáveis e outros, e que necessitam de segregação de área para armazenagem e/ou utilização de equipamentos ou técnicas especiais para seu manuseio.
10.3 A Contratada disponibiliza através do Portal do Cliente serviços de agendamento de entrega ou retirada de contêineres do Terminal.
10.4 A Contratante não poderá, sem o prévio consentimento por escrito da Contratada ceder, transferir ou renunciar, total ou parcialmente, qualquer um de seus direitos, benefícios ou obrigações decorrentes do presente Instrumento.
10.5 Qualquer tolerância, exercício parcial ou concessão entre as Partes será sempre considerada mera liberalidade, e não configurará renúncia ou perda de qualquer direito, faculdade, privilégio, prerrogativa ou poderes conferidos (inclusive de mandato), nem implicará em novação, alteração, transigência, remissão, modificação ou redução dos direitos e obrigações daqui decorrentes.
10.6 Quaisquer alterações nas condições de contratação somente terão eficácia se realizadas através da assinatura de Termo Aditivo e/ou Tabela de Preços, ficando acordado que compromissos verbais não obrigarão as Partes.
10.7 O presente instrumento poderá ser alterado pela Contratada a qualquer tempo, independentemente de envio de notificação à Contratante, bastando sua atualização no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx-xxxxxx-xxxxxxxxx:.
10.8 As Partes atribuem ao presente Instrumento plena eficácia e força de título executivo extrajudicial nos termos do artigo 585, inciso II, da Lei n.º 5.869, de 11 de janeiro de 1973, conforme alterada, do Brasil.
10.9 As obrigações assumidas neste Instrumento têm caráter irrevogável e irretratável, obrigando as Partes e seus eventuais sucessores, a qualquer título, ao seu integral cumprimento.
10.10 As Partes expressamente reconhecem que os signatários da Tabela de Preços possuem poderes para assinar em nome das mesmas, concordando, portanto, com a forma de assinatura eletrônica do referido instrumento, que será válido para todos os fins e efeitos de direito.
10.11 O documento Tabela de Preços acordada pelas Partes constitui parte integrante e complementar deste instrumento. No caso de divergências entre os documentos existentes, deverá ser observada a seguinte ordem: a) Tabela de Preços; b) Termos e Condições Gerais - Comercial.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – FORO
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