Notas Explicativas para Aplicação à Tabela II
Notas Explicativas para Aplicação à Tabela II
NOTA 1 - Havendo, na escritura, mais de um contrato ou estipulação que, por sua autonomia, possa ser objeto de outra escritura, os emolumentos serão cobrados, separadamente, na base de 1/3, para cada ato autônomo.
NOTA 2 - Sendo objeto da escritura mais de uma unidade imobiliária será considerado o valor de ½ para cada unidade para efeito de cobrança de emolumentos.
NOTA 3 - À escritura de permuta, aplicar-se-á o critério cobrança individual, em relação aos bens de cada permutante, fornecendo o cartório dois ou mais traslados.
NOTA 4 - Por cada traslado excedente ao primeiro, cobrar-se-á 1/3 (um terço) dos códigos 002007 a 002016, da Tabela II. NOTA 5 - Procuração em causa própria, os mesmos emolumentos contidos nos códigos 002007 a 002016, da Tabela II.
Notas Explicativas para Aplicação à Tabela III
NOTA 1 - Somar ao valor dos emolumentos correspondentes as despesas com a publicação do edital, quando for o caso, e recolher as contribuições devidas ao FERMOJU e ACM, respectivamente.
Notas Explicativas para Aplicação à Tabela IV
NOTA 1 - Quando a cerimônia de celebração do casamento, por solicitação da parte, ocorrer fora da sede do Oficio do Registro Civil de Pessoas Naturais, o valor da rubrica "emolumentos" será acrescido de R$ 10,00 (dez reais) por hora ou fração.
NOTA 2 - Os assentos do registro civil de nascimento e o de óbito, bem como as respectivas certidões, realizados gratuitamente por força do Art. 5º, inciso LXXVI, da Constituição Federal, e Art. 45 da Lei nº 8.935/94, desde que devidamente comprovados através de documentos arquivados no oficio registral e sujeitos à fiscalização da Comissão do FERMOJU, não estarão passíveis de recolhimento do percentual em favor do referido Fundo.
NOTA 3 - Os serviços de casamentos civis prestados através de entidades assistenciais da administração pública do Estado do Ceará ou Prefeitura Municipal, através de convênios firmados entre estas e o respectivo oficial de registro, as quantias devidas ao FERMOJU e à ACM deverão ser recolhidas na conformidade dos valores na Tabela de Emolumentos, aprovada pelo Tribunal de Justiça.
Os convênios estarão sujeitos à fiscalização da comissão do referido Fundo.
Notas Explicativas para Aplicação à Tabela VI
NOTA 1 - Na expedição de carta notificatória (Cód. 6011), cobrar-se-á também as custas de diligência (Cód. 6012), quando cabível.
Notas Explicativas para Aplicação à Tabela VII
NOTA 1 - No registro de hipoteca, quando dois ou mais imóveis forem dados em garantia, estejam ou não situados na mesma jurisdição imobiliária, a base de cálculo para cobrança, em relação a cada um dos registros, será o percentual do valor de cada imóvel com relação ao valor garantido (valor de contrato).
NOTA 2 - Os títulos apresentados para registro, após 12 (doze) meses de sua lavratura, terão os emolumentos calculados sobre o valor declarado, corrigido pela UFIR, ou o valor atualizado que serviria de base para a cobrança do ITBI (Imposto de Transmissão de Bens Imóveis), por ocasião do ato registral, o que for maior.
NOTA 3 - A base de cálculo no registro de contrato de locação com prazo determinado será o valor dos alugueres mensais durante o prazo de contrato. Se o prazo for indeterminado, servirá de base de cálculo dos emolumentos a soma de doze
(12) alugueres.
NOTA 4 - Os emolumentos, FERMOJU e ACM, devidos pelos registros de penhora, arrestos, sequestros, ou outra medida cautelar em processo trabalhista, ou de execução fiscal, ou ainda, qualquer outro em que seja promovente a União, Estado ou Município, serão pagos, ao final do processo, por ocasião do cancelamento respectivo, pelos valores vigentes à época do
pagamento, exceto no caso em que a parte vencida seja a União, o Estado ou o Município, caso em que os emolumentos não serão cobrados, nem serão devidos sobre eles o recolhimento das contribuições devidas ao FERMOJU e ACM.
NOTA 5 - Os emolumentos devidos pelos atos relacionados com a primeira aquisição imobiliária para fins residenciais, financiadas pelo Sistema Financeiro da Habitação, serão reduzidos pela metade, mas exclusivamente sobre a parte financiada.
NOTA 6 - No registro de loteamento será cobrado o valor do menor registro da Tabela de Emolumentos pela primeira quadra, sendo o registro das demais quadras calculados com a redução de 50% (cinqüenta por cento), independentemente do números de lotes.
NOTA 7 - Na abertura de matrícula será cobrado o valor dos emolumentos do menor registro, com a redução de 50% (cinqüenta por cento).
NOTA 8 - Pela via excedente de documento registrado (Art. 211 da Lei nº 6.015/73), será cobrado o valor por folha que acrescer, na forma da Tabela de Emolumentos.
NOTA 9 - Pela prenotação de documento será cobrado o valor correspondente a uma averbação.
NOTA 10 - 0 registro de emissão de debêntures, terá como base de cálculo o valor da emissão, até o limite máximo da Tabela de Emolumentos, além dos eventuais registros de hipotecas dos imóveis dados em garantia do lançamento.
NOTA 10.1 - No caso de averbação de aditivo, serão cobrados emolumentos tendo por base o valor do aditivo e a tabela referente aos registros.
NOTA 11 - Nos registros de cédulas de crédito industrial, comercial e rural, além do registro deste instrumento no livro nº 03, serão cobrados os registros de hipotecas referentes aos imóveis dados em garantia.
NOTA 12 - Nas aquisições de imóveis pela Companhia Cearense de Habitação, os emolumentos serão cobrados pela Tabela de Emolumentos vigentes à época do registro do imóvel.
NOTA 13 - Os notários e registradores, quando dispensarem o pagamento dos emolumentos a que fazem jus, arcarão com o recolhimento das contribuições devidas ao FERMOJU e à ACM.
NOTA 14 - Para cálculo dos emolumentos, quando o valor declarado for inferior ao valor da avaliação para cobrança do ITBI ou laudêmio, por parte da Secretaria do Patrimônio da União, servirá de base de cálculo o que for maior.
NOTA 15 - O registro de títulos, sem valor declarado, os emolumentos serão calculados sobre o valor que serve de base de cálculo para Imposto de Transmissão de Bens Imóveis.
NOTA 16 - Nos casos de averbação de escritura de cessão de direitos de ocupação de terrenos de marinha, com ou sem transferência de benfeitoria, averbação de remição de enfiteuse, averbação de cessão ou transferência de crédito, cujo pagamento será efetuado em imóveis, averbação de partilha de bens quando o imóvel na separação judicial ou divórcio for atribuído a cada um na mesma proporção, averbação de instituição ou extinção de usufruto, ou qualquer outra averbação que de alguma forma importe em cessão de direitos sobre imóveis, serão cobrados emolumentos tendo por base a tabela referente aos registros.
NOTA 17 - No registro de fusão, cisão, incorporação ou extinção de pessoa jurídica, os emolumentos serão calculados tendo por base o valor considerado ou que seria considerado para efeito de pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis. No caso de averbação das operações mencionadas nesta NOTA, nos termos do Art. 234 da Lei Nº 6404, de 15.12.76, serão cobrados emolumentos tendo por base a tabela referente aos registros.
NOTA 18 - No caso de averbação de aditivo que trate de prorrogação de prazo com ou sem alteração do valor inicial do contrato, serão cobrados emolumentos tendo por base o valor da dívida no ato do contrato aditivo e a Tabela referente aos registros, com exceção dos contratos oriundos de operações do Sistema Financeiro da Habitação, entre os mutuários e o credor hipotecário, cujos emolumentos serão cobrados pelo valor de averbação.