TERMO ADITIVO
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 6ª REGIÃO
TERMO ADITIVO
PROCESSO Nº 0045412-83.2021.4.01.8008 PREGÃO ELETRÔNICO Nº 01/2022
PRIMEIRO TERMO ADITIVO AO CONTRATO Nº 0 1 5 / 2 0 2 2 DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE CONSERVAÇÃO, LIMPEZA, COPEIRAGEM, SERVIÇOS GERAIS E ADMINISTRATIVO, NAS DEPEN DÊNCIAS DA JUSTIÇA FEDERAL EM SÃO JOÃO DEL REI, QUE ENTRE SI FAZEM A UNIÃO, POR MEIO DA JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS GERAIS E A EMPRESA PROTECT SERVICES ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS DE CONDOMINIO LTDA.
A UNIÃO, por meio da JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU EM MINAS
GERAIS, sediada na Av. Xxxxxxx Xxxxxx, xx 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, CNPJ n° 05.452.786/0001-00, neste ato representada pelo Sr. Diretor da Secretaria Administrativa, o Dr. Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, por delegação na Portaria N.10/94 - DIREF, de 11/06/2014 e alterações, todas do MM Juiz Federal Diretor do Foro, no uso das atribuições que lhe foram conferidas no artigo 2º, § 2º da Resolução nº 079, de 19/11/2009, do Conselho da Justiça Federal, doravante denominada CONTRATANTE, e a empresa PROTECT SERVICES ADMINISTRAÇÃO
E SERVIÇOS DE CONDOMINIO LTDA., inscrita no CNPJ sob o n° 31.733.766/0001-09, estabelecida na Av. Xxxxxxxxxx Xxxxxxx, xx 0000, xxxx 00, Xxxxxxxx, Xxxxxxxx/XX - XXX: 75.040-04, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu Representante Legal, o Sr. Charleston Xxxxx xx Xxxxxx, CPF/MF nº , ajustam e celebram entre si o presente Termo
Aditivo, mediante as seguintes cláusulas, que passam a integrar o contrato:
CLÁUSULA PRIMEIRA: Com fulcro no art. 57, inciso II, da Lei 8666/93, o prazo de vigência estipulado na Cláusula Dezenove, fica prorrogado para o período de 01/06/2023 a 31/05/2024.
Parágrafo único: O término da vigência poderá ser antecipado em virtude da conclusão do procedimento licitatório em curso. Neste caso, a rescisão se dará de forma amigável, nos termos do art. 79, II, da Lei 8.666/93, devendo a CONTRATADA ser comunicada com antecedência mínima de 45 (sessenta) dias.
CLÁUSULA SEGUNDA: Com fulcro em sua cláusula Nona e nos artigos 40, XI, c/c 55 e §§ 5º e 8º do art. 65 da Lei nº 8.666/93, com o fim de restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro, promove-se as seguintes alterações:
I) A partir de 01/06/2022:
a) em face da alteração do FAP para 0,5%:
a.1) a alteração de SAT de 3% para 1,5%;
a.2) a alteração do percentual de encargos sociais de 64,90% para 63,06%;
a.3) a alteração do percentual de contingenciamento de encargos trabalhistas de 31,28% para 30,96%, de modo que o Quadro Resumo de Retenções constante na Cláusula Onze do contrato, passa a contar com a seguinte redação:
Quadro Resumo das Retenções.
Percentuais para contingenciamento de encargos trabalhistas a serem aplicados sobre a NF | ||||
Título | VARIAÇÃO RAT AJUSTADO 0,50% a 6% | |||
EMPRESAS | SIMPLES | |||
Grupo A SUBMÓDULO 2.2 – da IN 5/2017 MPDG: RAT: | Mínimo 34,30% 0,50% | Máximo 39,80% 6,00% | Mínimo 28,50% 0,50% | Máximo 34,00% 6,00% |
13º salário | 9,09 | 9,09 | 9,09 | 9,09 |
Férias | 9,09 | 9,09 | 9,09 | 9,09 |
1/3 Constitucional | 3,03 | 3,03 | 30,3 | 3,03 |
Subtotal | 21,21 | 21,21 | 21,21 | 21,21 |
Incidência do Grupo A (*) = 29,50% x 21,21% | 6,26 | 6,26 | 6,26 | 6,26 |
Multa do FGTS (**) | 3,49 | 3,49 | 3,49 | 3,49 |
Encargos a contingenciar | 32,08 | 32,08 | 32,08 | 32,08 |
Taxa da conta-corrente vinculada (inciso IV art. 3º IN 001/2016) (***) | Definida pelo banco | Definida pelo banco | Definida pelo banco | Definida pelo banco |
Total a contingenciar | 30,96% | 30,96% 3 | 0,96% 30 | ,96% |
(*) A incidência recai sobre as verbas de 13º salário, férias e 1/3 constitucional, variando de acordo com o RAT Ajustado da empresa.
(**) Percentual alterado pela Lei 13.932/2019, de 11 de dezembro de 2019.
(***) Caso o contrato firmado entre a empresa e o banco oficial tenha previsão de desconto da taxa de abertura e manutenção diretamente na conta depósito vinculada, esse valor deverá ser retido da fatura e devolvido à conta vinculada, nos termos do inciso VIII do artigo 17 da Resolução CNJ n. 169/2013.”
b) a repactuação do contrato, em face do reajuste dos pisos salariais (cláusulas 3ª e 4ª) e do vale-refeição (§ 2º da cláusula 9ª), todos da CCT MG001277/2022;
II) A partir de 04/03/2023 promove-se o reajuste do valor mensal do contrato, aplicando sobre os insumos materiais de limpeza e material de
III) A partir de 01/04/2023 promove-se a repactuação do contrato em face do reajuste dos pisos salariais (cláusulas 3ª e 4ª) e do vale refeição § 2º da cláusula 9ª, todos da CCT MG 001474/2023.
Parágrafo único: Em vista das alterações promovidas no caput, o valor mensal do contrato passará de R$9.168,36 (nove mil cento e sessenta e oito reais e trinta e seis centavos)para:
a) R$9.933,81 (nove mil novecentos e trinta e três reais e oitenta e um centavos) no período de 01/06/2022 a 03/03/2023;
b) R$10.008,62 (dez mil oito reais e sessenta e dois centavos) no período de 04/03/2023 a 31/03/2023 e
c) R$10.470,22 (dez mil quatrocentos e setenta reais e vinte e dois centavos) a partir de 01/04/2023.
CLÁUSULA TERCEIRA: Atualiza-se a redação do preâmbulo deste contrato para substituir a referência à Instrução Normativa CNJ nº 67/2020 pela Portaria PRESI 126/2022 do TRF1 c/c art. 205 do Regimento Interno do TRF6.
Parágrafo único: Altera-se a redação do § 6º da Cláusula Dezoito- Sanções, que trata da retenção ad cautelam do valor presumida da multa, antes da instauração regular do procedimento administrativo, que passa a ter a seguinte redação:
....
§6º: Havendo garantia, nas modalidades seguro-garantia ou fiança bancária, o emitente será notificado da instauração ̃do processo de penalidade para registro de que o valor poderá ser utilizado para satisfação de eventual multa, nos termos do § 2º do art. 12º da Portaria Presi TRF1 126 de 25/04/2022 c/c art. 205 do Regimento Interno do TRF6.
CLÁUSULA QUARTA: Nos termos do §8º do artigo 65 da Lei 8.666/93, é acrescentado o § 10º à Cláusula Nona do contrato, com a seguinte redação:
§ 10º As alterações legislativas que impactam no valor do salário mínimo utilizado como base de cálculo do adicional de insalubridade serão incorporadas ao contrato por meio de Apostilamento.
CLÁUSULA QUINTA : Altera-se a redação do item 2 da §13º da Cláusula Décima do contrato, que passa a ter a seguinte redação:
2. Contribuição previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Instrução Normativa Instrução Normativa RFB n. 2.110 de 17 de outubro de 2022.
CLÁUSULA SEXTA: A partir de 01/06/2023 é excluída a exigência de garantia de pagamento de prejuízos causados a terceiros, de modo que a alínea "b" do parágrafo primeiro da Cláusula Quatorze do contrato que passa a viger com a seguinte redação:
...
b) prejuízos causados diretamente à administração, decorrentes de culpa ou dolo durante a execução do contrato;
CLÁUSULA SÉTIMA: Mantidas as referências às normas anteriores relativas ao TRF1, por força do art. 205 do Regimento Interno do TRF6, aprovado pela Resolução Presi n. 14, de 6 de outubro de 2022.
CLÁUSULA OITAVA: As despesas decorrentes destas alterações correrão à conta
de recursos específicos consignados no orçamento da Justiça Federal, conforme a Natureza de Despesa 339037-03, empenhadas com créditos do Programa de Trabalho Julgamento de Causas na Justiça Federal – Nacional (PTRES 168312).
Parágrafo Único: Foram emitidas as notas de empenho 2023NE196 e 2023NE197 para atender as despesas inerentes à execução deste contrato no exercício em curso, correndo as despesas dos exercícios subsequentes à conta das respectivas dotações orçamentárias.
CLÁUSULA NONA: Fica assegurado à CONTRATADA o direito à repactuação/reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, nos termos da Cláusula Nona do contrato.
CLÁUSULA DEZ: Nos termos da Cláusula Quatorze do contrato, a CONTRATADA deverá providenciar a garantia para o período prorrogado, considerando o novo valor do contrato, obtendo ciência expressa do garantidor sobre as alterações implementadas por este Termo Aditivo.
CLÁUSULA ONZE: PUBLICAÇÃO - Incumbirá à CONTRATANTE
providenciar a publicação deste instrumento, por extrato, no Diário Oficial da União, de acordo com o prescrito no artigo 61, parágrafo único, da Lei nº 8.666, de 1993.
Estando justos e contratados, ratificam as demais cláusulas e condições do contrato, assinando o presente termo digitalmente, para um só efeito.
XXXXXXXX XX XXXXXXXXXX XXXXXXXX
Diretor da Secretaria Administrativa da Justiça Federal de Primeiro Grau em Minas Gerais
CHARLESTON CAUBY DE ARAÚJO
Protect Services Administração e Serviços de Condomínio Ltda
Documento assinado digitalmente
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxxx xx Xxxxxxxxxx Xxxxxxxx, Diretor(a) da Secretaria de Administração do Foro, em 16/05/2023, às 20:17, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Charleston Xxxxx xx Xxxxxx, Usuário Externo, em 17/05/2023, às 21:06, conforme art. 1º, § 2º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxx0.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=0 informando o código verificador 0313387 e o código CRC 0A48CE9E.
Av. Xxxxxxx Xxxxxx, 0000 - Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx - XXX 00000-000 - Xxxx Xxxxxxxxx - XX - xxx.xxx0.xxx.xx 0045412-83.2021.4.01.8008 0000000x0