CONTRATO N.º 1307001/2017/PMNP
CONTRATO N.º 1307001/2017/PMNP
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL ENTRE A PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO – PA E XXXXXXX XXXXXXX, CONFORME AS CLÁUSULAS E CONDIÇÕES SEGUINTES.
Por este instrumento de contrato, de um lado PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO - PA, pessoa jurídica de direito público, inscrita no CNPJ/MF n.º 10.221.786/0001-20, com sede na Xxxxxxxx Xxxxx, x.x 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, Município de Novo Progresso, Estado do Pará, neste ato representada por seu Gestor, o Prefeito Municipal, XXXXXXX XXXXXX XXXXX, brasileiro, inscrito no CPF/MF 000.000.000-00, portador do RG 1261945-0, SSP/MT, residente e domiciliado no município de Novo Progresso, Estado do Pará, a seguir denominado simplesmente LOCATÁRIA, de outro lado, o Sr. XXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, união estável, agricultor, inscrito no CPF/MF nº 000.000.000-00, portador da Cédula de Identidade RG nº 2842912, PC/PA, residente e domiciliado na Rua Tapajós, nº 128, Bairro Vista Alegre, Novo Progresso - PA, denominado simplesmente LOCADOR, mediante as cláusulas a seguir estabelecidas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO:
1 – Locação de um imóvel residencial urbano, composto por 01 (uma) sala, 01 (um) lavabo, 01 (uma) cozinha, 02 (dois) banheiros, 02 (dois) quartos, todos em alvenaria, piso em cerâmica, forro PVC, pintura acrílica, com área total construída de 192,00m², com estado de conservação ótimo, situada na Rua Curuá, nº 440, Xxxxxx Xxxxxx Xxx, Xxxxxx 000, Xxxx 00, município de Novo Progresso – PA, para fins de instalação da Casa Lar, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Assistência Social.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA LICITAÇÃO:
2 - Como bem determina o art. 55, XI da Lei Federal n.º 8.666/93, este contrato tem como base a dispensa de licitação nos termos do art. 24, inciso X da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO:
3 – Trata-se o presente contrato de prestação de serviços de locação de imóvel, em caráter irrevogável e irretratável.
CLÁUSULA QUARTA – DO INICÍO E DURAÇÃO:
4 - O presente contrato terá início na data de 15 de Julho de 2017, com validade até 15 de Julho de 2018.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR DO ALUGUEL:
5 - O valor mensal da locação fica estabelecida em R$ 1.536,00 (mil quinhentos e trinta e seis reais), perfazendo um total de R$ 18.432,00 (dezoito mil quatrocentos e trinta e dois reais).
5.1- As partes declaram sob as penas da Lei que o valor do aluguel fora definido com base em avaliação previa imobiliária e encontra-se compatível com o valor de mercado.
CLÁUSULA SEXTA – DA FORMA DE PAGAMENTO:
6 - O valor será pago após liquidação da despesa nos termos do art. 63 da Lei Federal n.º 4.320/1964. Será realizado depósito em conta em nome do LOCADOR, no Banco Caixa Econômica Federal, Ag. 0552, Conta Poupança 84102-5.
6.1 – O comprovante de depósito servirá como recibo.
6.2 - O pagamento ocorrerá sempre em moeda corrente nacional.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PERIODICIDADE:
7 – O período de locação (liquidação da despesa) e os pagamentos serão mensais, vedado qualquer pagamento antecipado.
CLÁUSULA OITAVA – DO REAJUSTAMENTO E DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO:
8 - Se e quando houver qualquer reajustamento ou outra mudança que se fizer necessária, deverá ocorrer sob o fulcro da Seção III, do Capítulo III da Lei Federal n.º 8.666/93.
CLÁUSULA NONA – DA DOTAÇÃO:
9 - As despesas vinculadas ao objeto do presente contrato e ao seu pagamento ocorrerão sob a seguinte dotação orçamentária:
387 – 07.002.08.244.0034.2045-339036 – Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física – Fundo Assistência Social.
CLÁUSULA DÉCIMA – DOS CASOS DE RESCISÃO:
10 - Desde já fica resguardado a LOCATÁRIA o direito da rescindir o contrato, se verificado a aplicabilidade do art. 58, II c/c art. 79, I e/ou art. 55, IX c/c art. 77 da Lei Federal n.º 8.666/93.
10.1 - Constituem ainda, possibilidades de rescisão contratual, aquelas hipóteses mencionadas à Seção V do Capítulo III desse mesmo diploma.
10.2 - Em todo caso, o instrumento de distrato conterá a fundamentação expressa dos motivos rescisórios, com anuência de ambas as partes, operando neste momento o que determina o Parágrafo Único do art. 78 da Lei Federal n.º 8.666/93 e correlatos.
10.3 - Em caso de rescisão unilateral por iniciativa da LOCATÁRIA será devido apenas o pagamento dos serviços liquidados até a data da rescisão, sem importar em qualquer ônus adicional quanto a indenizações ou perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DAS DESPESAS:
11 - As despesas tributárias e encargos legais são de responsabilidade de adimplência da LOCATÁRIA, salvo os impostos relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) vinculado ao imóvel objeto de locação.
11.1 – As benfeitorias permanentes serão objeto de negociação prévia e expressa entre as partes para eventual abatimento nos valores devidos de alugueis.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA FORMA DE LOCAÇÃO:
12 - Todo objeto locado será locado livre e desembaraçado para uso,
12.1 - Fica proibida a sublocação total ou parcial do objeto.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES:
13 - São responsabilidades básicas do LOCADOR:
a) dispor do objeto nas condições acordadas;
b) cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) resguardar o interesse público e coletivo da outra parte;
d) assegurar o abatimento dos valores investidos em benfeitorias permanentes face os alugueis vincendo.
13.1 - São responsabilidades básicas da LOCATÁRIA:
a) informar a ocorrência de qualquer evento que intervenha na estrutura física do imóvel locado;
b) cumprir incondicionalmente as cláusulas aqui avençadas;
c) tomar as medidas necessárias para a formalização plena do presente contrato.
d) devolver o objeto locado nas mesmas condições de utilização em que recebeu.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS PENALIDADES:
14 - Aplicar-se-á como penalidade às disposições da Seção V, do Capítulo III da Lei Federal 8.666/93, sem prejuízo as perdas e danos devidamente comprovados, bem como àquelas sanções previstas ao longo do Capítulo IV desse mesmo diploma.
14.1 – Multa de 10% sob o valor do contrato na hipótese de descumprimento das clausulas avençadas sem prejuízo a eventual responsabilização civil e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DA LEGISLAÇÃO APLICÁVEL E CASOS OMISSOS:
15 - Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
15.1 - Lei Federal n.º 8.666/93 e as alterações posteriores.
15.2 - Supletivamente o Código Civil Brasileiro.
15.3 - Subsidiariamente toda a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DO FORO:
16 - Tendo em vista o que noticia o art. 55, § 2º da Lei Federal n.º 8.666/93, as partes elegem o foro da Comarca de Novo Progresso, Estado do Pará, para dirimirem as dúvidas e entendimentos que se fizerem necessários, com renuncio expresso de outro por mais privilegiado que possa ser.
17 - E por estarem assim justos e convencionados, após lido e achado conforme o presente, as partes assinam em 02 (duas) vias de igual teor, comprometendo-se, a cumprirem na integra as cláusulas avençadas.
Novo Progresso/PA, 13 de Julho de 2017.
PROGRESSO:102217860001
MUNICIPIO DE NOVO
Assinado de forma digital por MUNICIPIO DE NOVO PROGRESSO:10221786000120
20 Dados: 2017.07.13 08:20:37 -03'00'
PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVO PROGRESSO - PA
XXXXX:65870387272
Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Prefeito Municipal Locatária
XXXXXXX XXXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXX XXXXX:65870387272
Dados: 2017.07.21 11:57:35 -03'00'
HILARIO
Assinado de forma digital por XXXXXXX XXXXXXX:44252390249
XXXXXXX:44252390249 Dados: 2017.07.13 08:21:46 -03'00'
XXXXXXX XXXXXXX
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