PARECER JURÍDICO
PARECER JURÍDICO
ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS (ARP)
INTERESSADO: Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé- Açu.
ASSUNTO: Análise e emissão de parecer jurídico acerca da Adesão à Ata de Registro de Preços nº 003/2023 oriunda do processo licitatório na modalidade Pregão Eletrônico SRP nº 003/2023-PMC da Prefeitura Municipal de Curuçá/PA, com objetivo a aquisição de brinquedos e equipamentos de recreação para ambientes escolares de praças, para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e Secretaria Municipal de Obras de Igarapé-Açu.
LICITAÇÃO. PREGÃO ELETRÔNICO. SISTEMA DE REGISTRO DE PREÇOS. ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS. PARA AQUISIÇÃO DE BRINQUEDOS E EQUIPAMENTOS DE RECREAÇÃO PARA AMBIENTES ESCOLARES DE PRAÇAS, PARA ATENDER AS NECESSIDADES DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS DE IGARAPÉ- AÇU. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. POSSIBILIDADE.
I – DO RELATÓRIO
1. Trata-se de solicitação de parecer jurídico por parte da Comissão Permanente de Licitação da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, em análise a possibilidade de realização de Adesão à Ata de Registro de Preços nº 003/2023-PMC, pactuado entre a Prefeitura Municipal de Curuçá/PA e a empresa W. MARTINS COM. OBRAS E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 22.052.891/0001-62.
2. Considerando a existência da ata de registro de preços, oriunda do processo de Pregão Eletrônico SRP n° 003/2023-PMC, da Prefeitura de Curuçá, a qual compreende a aquisição de brinquedos para atender as necessidades da Secretaria Municipal de Obras e de Educação, o parecer é no sentido de verificar a legalidade na adesão do órgão municipal à respectiva ata.
3. Vem-se por meio desta esclarecer, se há óbices jurídicos para realização do referido aditivo.
4. Após recebimento do pedido, vieram os autos a esta Procuradoria.
5. É o relatório. Passo a opinar.
II – DA ANÁLISE E DOS FUNDAMENTOS.
1. O art. 38, inc. VI da Lei nº 8.666/93 prevê que o processo administrativo de contratação pública deve ser instruído, entres outros documentos, com “pareceres técnicos ou jurídicos emitidos sobre a licitação, dispensa ou inexigibilidade”. O parágrafo único desse mesmo dispositivo estabelece, ainda, que “as minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos, acordos, convênios ou ajustes devem ser previamente examinadas e aprovadas por assessoria jurídica da Administração”.
2. Ressalta-se, como regra, a Administração Pública para contratar serviços, ou adquirir produtos, ou produtos e serviço, encontra-se obrigada a realizar previamente processo administrativo de licitação, conforme previsto no art. 37, inciso XXI da CF/88 e art. 2º da Lei nº 8.666/93, cuja obrigatoriedade fundasse em dois aspectos: o primeiro é estabelecer um tratamento igualitário entre os interessados em contratar, como forma de realização do princípio da impessoalidade, da isonomia e da moralidade; e o segundo revela-se no propósito do poder Público de alcançar a proposta que lhe seja mais vantajosa.
3. A Administração Pública pretende aderir à ata de registro de preços oriunda de processo de pregão eletrônico da Prefeitura Municipal de Curuçá em razão desta compreender o fornecimento de itens que atendem as necessidades da Secretaria Municipal de Educação e de Obras, entendendo, assim, ser a medida mais vantajosa à Administração.
4. A partir da ata de registros de preços lançada, é possível inferir que o processo administrativo que a precede, mormente pela escolha do pregão eletrônico, consta devidamente instruído, no sentido de já apresentar e fixar as propostas mais vantajosas referentes ao objeto demandado.
5. Observa-se pela pesquisa de preços realizada, a partir do levantamento de proposta da empresa W. MARTINS COM. OBRAS E SERVIÇOS EIRELI, inscrita no CNPJ sob o nº 22.052.891/0001-62, que a comparação da média da proposta com os preços consultados demonstra que a adesão é a medida mais viável e benéfica à Administração Municipal.
6. O Sistema de Registro de Preços tem previsão normativa no art. 15, inciso II, da Lei n° 8.666/93, bem como no art. 11 da Lei n° 10.520/02. A Lei de Licitações estabelece em seu art. 15 que as compras devem ser processadas pelo referido sistema sempre que a ocasião permitir e o fundamento decorre do fato da Administração Pública ter por princípios a busca de contratações vantajosas e eficientes.
7. A orientação pela realização do sistema de registro de preços se dá sempre quando o caso tratar de compras frequentes e conhecidas, pois a particularidade da utilização do Sistema de Registro de Preços é, em suma, que concluído o pregão, se fixará em Ata os compromissos para futura contratação, ou seja, caso venha a ser concretizado o contrato, há que se obedecer às condições previstas na Ata, não ocorrendo
à contratação imediata, mas sim, estabelecendo-se parâmetros que poderão ser contratados pela Administração Pública, e inclusive podendo ocasionar mais contratos a partir deste procedimento, enquanto viger.
8. Segundo Xxxxxx Xxxxx (2010), o Sistema de Registro de Preços é vantajoso por representar economia de tempo, recursos financeiros e mão de obra, à medida que afasta a necessidade da realização de inúmeras licitações para compras cuja necessidade é frequente; torna a contratação mais rápida, pela possibilidade de se realizar a licitação sem a necessidade de dotação orçamentária; maior prazo para a contratação, considerando o período de vigência da ata; flexibilidade em relação à quantidade e qualidade contratadas; e, sobretudo, a possibilidade de outros órgãos adquirirem os respectivos bens consignados naquela ata, significando dizer que uma mesma ata de registro de preços originada em processo licitatório de um órgão pode ser utilizada para atender à necessidade de compras de diferentes órgãos, situação na qual o presente caso se enquadra.
9. Na Licitação para o SRP há o órgão gerenciador, órgãos participantes, e também os órgãos não participantes, que fazem adesão à ata, uma vez preenchidos certos requisitos.
10. Nos termos do art. 22 do Decreto n° 7.892/13, “desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por qualquer órgão ou entidade da administração pública federal que não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do órgão gerenciador”.
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11. No que pese a possibilidade de adesão à ata, à qual só será possível aderir se vigente estiver, cumpre assinalar que a referida adesão deve se justificar na vantagem em não realizar processo administrativo próprio, bem com deve haver anuência do órgão gerenciador e do fornecedor beneficiário, visto que as aquisições por esta medida não podem exceder no total o quíntuplo do quantitativo previsto para os participantes, nos termos dos §§1º e 2º. Vejamos:
§ 1º Os órgãos e entidades que não participaram do registro de preços, quando desejarem fazer uso da ata de registro de preços, deverão consultar o órgão gerenciador da ata para manifestação sobre a possibilidade de adesão.
§ 2º Caberá ao fornecedor beneficiário da ata de registro de preços, observadas as condições nela estabelecidas, optar pela aceitação ou não do fornecimento decorrente de adesão, desde que não prejudique as obrigações presentes e futuras decorrentes da ata, assumidas com o órgão gerenciador e órgãos participantes.
12. E, por fim, só poderá o órgão não participante aderir à ata se os órgãos participantes já tiverem realizado aquisições ou contratações. É possível se observar que no processo de pregão em análise foram alcançados todos os requisitos necessários para
a legalidade do certame, de modo que se originou uma ata de registro de preços perfeitamente válida.
13. Neste mesmo sentido, no presente caso se verifica que são atendidas todas as exigências normativas para que as Secretarias Municipais de Obras e Educação de Igarapé-Açu possam aderir à ata em questão, posto que a mesma encontra-se em plena vigência, há a comunicação e anuência do órgão gerenciador, bem como da empresa fornecedora. E justificada está a adesão, também, pela evidente vantagem à Administração, considerando-se os preços registrados.
14. Tendo o órgão municipal observado a todos estes requisitos, a adesão à ata então se mostra plenamente legal e, portanto, possível.
III – DA CONCLUSÃO
15. Diante do exposto, opina-se pela POSSIBILIDADE da Prefeitura de Igarapé- Açu/PA aderir à ATA DE REGISTRO DE PREÇOS nº 003/2023-PMC, por estar a mesma em vigência e tendo o órgão observado os pressupostos para realizar o ato, não existindo mais óbices jurídicos para a contratação dos serviços almejados mediante a formalização do instrumento contratual.
É o parecer, SMJ.
Devolvam-se os presentes autos à Comissão Permanente de Licitações.
Igarapé-Açu (PA), 18 de julho de 2023.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Assinado de forma digital por XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Dados: 2023.07.18 12:15:01 -03'00'
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Lobato da Silva Procurador Jurídico
Decreto nº 123/2022-GP/PMI