CONTRATO Nº 013/2018
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CONTRATO Nº 013/2018
Contrato para a contratação de empresa especializada para PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NAS MODALIDADES STFC (SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO), LINHAS ANALÓGICAS, SERVIÇO 0800 DDG, ACESSO DIGITAL DDR, BANDA LARGA, ACESSO INTERNET DEDICADA
que entre si celebram a PREFEITURA DE PARIQUERA-AÇU e a empresa TELEFONICA BRASIL S.A.
Pelo presente instrumento particular de contrato, que entre si celebram, de um lado o Município de Pariquera-Açu, com sede a Rua XV de novembro, 686 – Centro – Pariquera-Açu, Estado de São Paulo, devidamente inscrito no C.N.P.J/ MF sob nº 45.685.120/0001-08, neste ato representado por seu Prefeito Municipal, Sr. XXXX XXXXXX XXXXX XXXXX, brasileiro, portador da Cédula de Identidade nº 15.597.026-4 e CPF 000.000.000-00, doravante designada simplesmente de CONTRATANTE, e do outro lado compareceu o Senhor XXXXX XXXXX XXXXXXX XXXXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº. 13.885.00-94 e CPF/MF nº. 000.000.000-00 e o Senhor XXXXXX XXXXXXX XXXXXXXXX XXXXX, portador da Cédula de Identidade RG nº 4.290.655-6 e CPF/MF nº 000.000.000-00, neste ato representando a empresa TELEFONICA BRASIL S.A, inscrita no CNPJ/MF sob nº. 02.558.157/00001-62,
localizada à Av. Engº Luiz Carlos Berrini, 1376 – Cidade Monções – São Paulo/SP, doravante denominada CONTRATADA, e por ele foi dito que vinha assinar o presente Contrato para a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NAS MODALIDADES STFC (SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO), LINHAS ANALÓGICAS, SERVIÇO 0800 DDG, ACESSO DIGITAL DDR, BANDA LARGA, ACESSO INTERNET DEDICADA, pelo
período de 12 (doze) meses, em conformidade com as especificações nos termos das concessões outorgadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL, oriundo de procedimento licitatório, na modalidade Pregão Presencial nº 002/2018, no processo nº. 005/2018 mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente contrato tem por objeto a PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES NAS MODALIDADES STFC (SERVIÇO TELEFÔNICO FIXO COMUTADO), LINHAS ANALÓGICAS, SERVIÇO 0800 DDG, ACESSO DIGITAL DDR, BANDA LARGA, ACESSO INTERNET DEDICADA, pelo período de 12 (doze)
meses, em conformidade com as especificações nos termos das concessões outorgadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - ANATEL., na conformidade das propostas apresentadas, parte integrante deste processo administrativo.
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CLÁUSULA SEGUNDA – DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO
2.1. Os serviços de responsabilidade da CONTRATADA, mencionados na Cláusula Primeira deste Contrato, serão desenvolvidos de acordo com a proposta da Contratada, constante no presente processo administrativo, com acompanhamento/fiscalização de um funcionário indicado pela Secretaria de Administração.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO VALOR E FORMA DE PAGAMENTO
3.1. O global do presente contrato é de R$ 177.384,00 (cento e setenta e sete mil trezentos e oitenta e quatro reais), a ser pagos em parcelas mensais de R$ 14.782,00 (quatorze mil setecentos oitenta e dois reais), mediante a emissão de faturas.
3.2. Os pagamentos serão efetuados em até 15 (quinze) dias do mês subseqüente ao fechamento da fatura, com a indicação do número da conta corrente. Os pedidos de pagamentos deverão vir devidamente instruídos com a documentação necessária:
3.2.1. Primeira via da Nota Fiscal ou Nota Fiscal – Fatura.
3.3. O pagamento será efetuado por Xxxxxx ou excepcionalmente na Secretaria de Finanças, a critério desta.
3.4. Quaisquer pagamentos não isentarão a Empresa das responsabilidades Contratuais, nem aceitação dos serviços.
3.5. Pelo atraso no pagamento, a Administração ficará sujeita as multas e encargos legais previstos na Nota Fiscal/Fatura, a qual deverá estar em consonância com as normas reguladoras da ANATEL e com o Código de Defesa do Consumidor.
3.6. A Administração poderá efetuar contestação dos débitos constantes da Nota Fiscal/Fatura de Serviços de Telecomunicações, nos termos dos artigos aprovados pela Resolução vigente da ANATEL que rege a matéria
CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE E REEQUILÍBRIO
4.1 – Os preços dos serviços objeto desta contratação serão reajustáveis segundo as regras e condições definidas pela Agência Nacional de Telecomunicações – ANATEL (Resolução nº 426, de 09 de dezembro de 2005).
4.2 – OS reajustes tarifários somente poderão ocorrer caso a Contratada tenha seu pleito de reajuste tarifário homologado pela ANATEL.
4.3 – A Contratada fica obrigada a encaminhar à Contratante todos ou pleitos de reajuste tarifário homologado pela ANATEL.
4.4 – Os reajustes de tarifas devem ser comunicados à CONTRATANTE, por meio de documento oficial expedido pela CONTRATADA.
4.5 – Com vistas à manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato, poderá ser promovida a revisão do preço contratual, desde que eventuais solicitações nesse
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sentido estejam acompanhadas de comprovação da superveniência de fatos imprevisíveis, porém, de conseqüências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual, bem como de demonstração analítica de seu impacto nos custos do contrato, nos termos do disposto no art. 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n° 8.666/93.
4.6 – Na hipótese da ANATEL determinar a redução de tarifas, de maneira análoga, a CONTRATADA deverá repassar à CONTRATANTE, a partir da mesma data-base, as tarifas reduzidas.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E DA VIGÊNCIA
5.1. As despesas decorrentes com a execução do presente contrato correrão à conta da seguinte dotação:
Ficha: 36
Unidade Orçamentaria: 01.03.00 Depto de Administração Função: 04.122 – Administração Geral
Projeto: 2004 – Manut. do Depto. de Administração Classificação Economica: 3.3.90.39.00
Ficha: 63
Unidade Orçamentaria: 01.05.00 Fundo Municipal de Saúde Função: 041.301 – Atenção Básica
Projeto: 2007 – Manut. do Fundo Municipal de Saúde Classificação Economica: 3.3.90.39.00
Ficha: 101
Unidade Orçamentaria: 01.06.00 – Depto. Educação e Cultura Função: 12.361 – Ensino Fundamental
Projeto: 2012 – Manut. da Educação Basica Classificação Economica: 3.3.90.39.00
Ficha: 149
Unidade Orçamentaria: 01.07.00 Depto. Assist. Desenv. Social Função: 08.244 – Assistência Comunitária
Projeto: 2018 – Manut. Fundo Assist. Social Classificação Economica: 3.3.90.39.00
5.2. O contrato terá vigência 12 (doze) meses, contados da data de sua assinatura, podendo ser prorrogado mediante acordo entre as partes e observadas às disposições da Lei 8.666/93.
CLÁUSULA SEXTA – DAS OBRIGAÇÕES
6.1 – Além das resultantes da Lei 8.666/93, a CONTRATADA se obriga, nos termos do Edital, a:
6.1.1 - Aceitar os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários até o limite de
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25% (vinte e cinco) por cento do total do contrato atualizado;
6.1.2 - Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pela fiscalização da contratante;
6.1.3 – Manter durante toda a execução do termo respectivo, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na contratação.
6.1.4 – Responsabilizar-se integralmente pelos serviços contratados, nos termos da legislação vigente;
6.1.5 – Designar por escrito, no ato do recebimento da Autorização de Serviços, preposto(s) que tenha(m) poder(es) para resolução de possíveis ocorrências durante a execução deste contrato.
6.1.6 – Responsabilizar-se pelos danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros decorrentes de sua culpa ou dolo na execução do contrato, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE.
6.1.7 – Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as demais obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação indicada no preâmbulo deste termo.
6.1.8 – Dar ciência imediata e por escrito ao CONTRATANTE sobre qualquer anormalidade que verificar na execução dos serviços.
6.1.9 – Prestar esclarecimentos que lhe forem solicitados e atender prontamente às reclamações sobre seus serviços.
6.1.10 – Executar sob sua responsabilidade direta o serviço descrito no objeto deste contrato, com rigorosa observância à Legislação de Telecomunicações em vigor e recomendações da ANATEL.
6.1.11 – Reexecutar e regularizar a prestação dos serviços sempre que solicitado pelo CONTRATANTE, quando estiverem em desacordo com as técnicas e procedimentos aplicáveis aos mesmos.
6.1.12 – Comunicar imediatamente qualquer alteração ou irregularidade ocorrida com o material, equipamentos ou pessoas relacionadas à CONTRATANTE.
6.1.13 – A contratada deverá relatar, mensalmente, de forma clara e detalhada, os serviços utilizados no período de 30 dias, através de faturas seguindo os seguintes requisitos:
a) As fatura de cada serviço devem ser encaminhadas via papel, individualizada por linha analógica, com valor total e o respectivo descritivo com valores das ligações.
b) As faturas de todos os serviços deverão ser apresentadas em um único
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documento impresso, totalizado, contendo em seu descritivo apenas o número do telefone e o valor total das despesas.
c) O detalhamento das faturas deverão ser enviadas via meio magnético, contendo as informações individualizadas de todos os terminais analógicos, bem como seus respectivos consumos.
6.1.14 – A CONTRATADA deverá fornecer um software que possibilite a visualização do detalhamento enviado via meio magnético
6.2 – A CONTRATANTE obriga-se a:
6.2.1 – Indicar formalmente o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual.
6.2.2 – Efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido neste contrato.
6.2.3 – Exercer a fiscalização dos serviços.
6.2.4 – Facilitar, por todos os meios, o exercício das funções da CONTRATADA, dando-lhe acesso às suas instalações, promovendo o bom entendimento entre seus servidores e os empregados da CONTRATADA e cumprindo suas obrigações estabelecidas neste contrato.
6.2.5 – Prestar aos empregados da CONTRATADA informações e esclarecimentos que eventualmente venham a ser solicitados, e que digam respeito à natureza dos serviços contratados.
6.2.6 – Prestar todas as informações necessárias para a instalação, programação e ativação dos serviços pela CONTRATADA.
CLÁUSULA SÉTIMA – DAS PENALIDADES
7.1 - Multa pela recusa da EMPRESA detentora do Contrato em receber o pedido a título protelatório para entrega: 15% (quinze por cento) sobre o valor da Nota de Xxxxxxx.
7.2 - Multa por dia de atraso na ativação das linhas: 0,3% (zero virgula três por cento) por dia sobre o valor total do contrato, até o máximo de 15 (quinze) dias.
7.3 - Multa por inexecução parcial da requisição: 15 % (quinze inteiros por cento) sobre o valor da parcela inexecutada.
7.4 - Multa por inexecução total da requisição: 15% (quinze inteiros por cento) sobre o valor do pedido, requisição ou memorando da Unidade Requisitante.
7.5 - As Empresas ficam sujeitas às sanções previstas no Capítulo IV da Lei nº 8.666/93 e demais alterações bem como as sanções previstas no artigo 7º da Lei nº 10.520/02.
7.6 - As sanções são independentes. A aplicação de uma não exclui a das outras.
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7.7 - O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de recebimento da cobrança respectiva pela EMPRESA. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a EMPRESA detentora do contrato tenha a receber da PEBPG. Não havendo pagamento pela EMPRESA, o valor será inscrito como dívida ativa, sujeitando-se a EMPRESA detentora ao processo executivo.
7.8 - Os valores referentes às multas e demais importâncias, quando não ressarcidas pela licitante que vier a ser vencedora, serão atualizadas pelo IPC-FIPE – Índice de Preços ao Consumidor, divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas da Universidade de São Paulo, vigente à época, ou outro que legalmente o substitua ou represente, calculado “pro rata die” e acrescido de juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano.
CLÁUSULA OITAVA – DA RESCISÃO
8.1 - O contrato poderá se rescindido quando a CONTRATADA:
8.1.1 - Não cumprir quaisquer das obrigações assumidas;
8.1.2 - Transferir o contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia ou expressa anuência da CONTRATANTE.
8.1.3 - Inexecução total ou parcial do presente contrato, nos termos do artigo 78 da Lei 8666/93.
8.2 – O presente contrato poderá ser rescindido por mútuo acordo, quando atendidas às conveniências do Município e o interesse público, bem como a disponibilidade de recursos financeiros, tendo a CONTRATADA o direito a receber da CONTRATANTE o valor correspondente à execução efetuada até aquela data.
XXXXXXXX XXXX – Este contrato rege-se pela Lei n.º 8.666/93 e Normas Complementares.
CLÁUSULA DÉCIMA – Fica eleito o foro da Comarca de Pariquera-Açu, para dirimir eventuais controvérsias decorrentes do presente Contrato.
Para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, pactuado, é lavrado o presente TERMO DE CONTRATO em 03 (três) vias de igual forma e teor, o qual, depois de lido e achado conforme, é assinado pelas partes e pelas testemunhas abaixo.
Pariquera-Açu, 20 de março de 2018
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RUA XV DE NOVEMBRO - 686 - CENTRO-TELE/FAX (00) 0000-0000 – XXX 00000-000 – E-MAIL