PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0012022 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 001/2022 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 004/2022
PROCESSO ADMINISTRATIVO N° 0012022 DISPENSA DE LICITAÇÃO N° 001/2022 CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº. 004/2022
I. PARTES CONTRATANTE
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INTERNET QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE - PARÁ E A EMPRESA V B DOS SANTOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE, do Estado do Pará autarquia de direito público, doravante denominado CONTRATANTE, inscrito no CNPJ sob o nº 10.222.495/0001-57, com sede na Xxx Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx
– PA, neste ato representado por seu Presidente Sr. Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, portador do RG nº 3334770 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx – XX.
CONTRATADA
V B DOS SANTOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME, empresa de
direito privado, inscrito no CNPJ nº 05.194.086/0001-54 com sede na Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, neste ato representado pelo sócio propietário Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx, brasileiro, casado, portador do CPF nº 000.000.000-00 documento de identidade nº 300672023557, residente e domiciliado na Xxxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxxxxxx - XX, doravante denominado CONTRATADO.
II. DISPOSIÇÕES CONTRATUAIS
Pelo presente instrumento, e, na melhor forma de direito, as partes anteriormente individuadas e devidamente qualificadas, resolvem consoante a autorização exarada nos autos do PROCESSO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 001/2022, pactuar o presente contrato que será em tudo regido pela Lei Federal nº 8666/93, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e nas cláusulas que aceitam e mutuamente se outorgam: CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Contrato tem por objeto a contratação de empresa para prestação de serviços de telecomunicações para prover acesso dedicado à INTERNET, na velocidade de 50Mbps, com disponibilidade 24 (vinte e quatro) horas por dia, durante os 7 (sete) dias da semana para a Câmara Municipal de Monte Alegre, Estado do Pará, no exercício de 2022.
CLÁUSULA SEGUNDA – DA VINCULAÇÃO
2.1 Vinculam-se ao presente contrato, todas as regras e condições estabelecidas na Proposta da CONTRATADA para a Dispensa de Licitação nº 001/2022, passam a fazer parte integrante deste instrumento.
Parágrafo Único – A CONTRATADA não poderá alegar desconhecimento, no todo ou em parte, das regras estabelecidas na referida Dispensa de Licitação, sob pena de sofrer as sanções legais.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES
3.1 São obrigações da CONTRATADA:
3.1.1 responder por quaisquer interferência de estranhos nos acessos em serviço, bem como zelar pela integridade da comunicação;
3.1.2 disponibilizar ao CONTRATANTE um atendimento por meio de consultoria especializada e/ou Central de Atendimento, em horário comercial;
3.1.3 apresentar e disponibilizar ao CONTRATANTE soluções que mantenham a confiabilidade das comunicações e garantam a segurança, qualidade do serviço prestado;
3.1.4 responder por danos causados diretamente ao CONTRATANTE ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, quando da execução dos serviços, não excluindo ou reduzindo dessa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo CONTRATANTE;
3.1.5 responder pelo cumprimento dos postulados legais vigentes de âmbito federal, estadual ou municipal, bem como assegurar os direitos e cumprimento de todas as obrigações estabelecidas por regulamentação da ANATEL;
3.1.6 zelar pela perfeita execução dos serviços contratados.
3.1.7 manter pessoal qualificado de sobreaviso para sanar qualquer problema com os acessos do CONTRATANTE;
3.1.8 comunicar ao CONTRATANTE, por escrito, qualquer anormalidade nos serviços e prestar os esclarecimentos necessários;
3.1.9 responsabilizar-se pelo ônus resultantes de quaisquer ações, demandas custos e despesas decorrentes de danos ocorridos por sua culpa ou de qualquer de seus empregados e prepostos, obrigando-se, outrossim, por qualquer responsabilidades decorrentes de ações judiciais movidas por terceiros, que lhe venham a ser exigidas por força de lei, ligadas ao cumprimento deste Contrato;
3.2 São obrigações da CONTRATANTE:
3.2.1 permitir o acesso dos empregados da CONTRATADA, devidamente identificados às suas dependências para execução de serviços referente ao objeto deste Contrato, quando necessário;
3.2.2 prestar informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, com relação ao objeto deste Contrato;
3.2.3 exigir o cumprimento das obrigações da CONTRATADA, inclusive quanto a não interrupção dos serviços ora pactuados;
3.2.4 Nomear um representante para a fiscalização deste contrato nos termos do art. 67 da lei 8.666/93;
3.2.5 efetuar o pagamento nas condições e preços pactuados.
CLÁUSULA QUARTA – PREÇOS E CONDIÇÕES
4.1 A CONTRATANTE pagará o valor mensal de R$ 500,00 (quinhentos reais), totalizando o valor de R$ 5.500,00(cinco mil e quinhentos reais);
CLÁUSULA QUINTA – ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
5.1 O valor total estipulado no item 4.1 somente poderá ser reajustado após um ano, de acordo com a variação IGPM – Índice Geral de Preços de Mercados, calculado pela FUNDAÇÃO XXXXXXX XXXXXX, ou por outro índice oficial que venha refletir a variação da inflação do período, a partir do primeiro mês após a assinatura do presente contrato.
CLÁUSULA SEXTA – VIGÊNCIA
6.1 O presente Contrato vigorará por 11 (onze) meses, tendo início na data da sua assinatura e final em 31 de janeiro de 2022.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO PAGAMENTO
7.1 Os valores devidos a Contratada deverão ser depositados até o dia 20 do mês subsequente àquele em que for prestado o serviço, na seguinte conta bancária:
Banco do Brasil Agência – 130-9
Conta Corrente nº 66.109-0
WBS Serv. Telecomunicações ME
7.2 Não será efetuado qualquer pagamento à CONTRATADA enquanto houver pendência de liquidação da obrigação financeira em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
7.3 A CONTRATANTE se reserva o direito de exigir da CONTRATADA, em qualquer época, a comprovação de quitação das obrigações trabalhistas e previdenciárias, e com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal.
CLÁUSULA OITAVA – DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
8.1 A fiscalização da prestação dos serviços será exercida por um representante da CONTRATANTE devidamente credenciado pela Câmara Municipal, ao qual competirá dirimir as dúvidas que surgirem no curso da prestação dos serviços e exercer em toda a sua plenitude a ação fiscalizadora de que trata a Lei nº 8.666/93;
8.2 A fiscalização que trata esta Cláusula não exclui nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades ou vícios redibitórios e, na ocorrência destes, não implica em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos;
8.3 A CONTRATANTE se reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte os serviços prestados se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA NONA – DA PUBLICAÇÃO
9.1 Incumbirá à CONTRATANTE providenciar a publicação deste CONTRATO, por extrato, em imprensa oficial, até quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, para ocorrer no prazo de 20 (vinte) dias daquela data.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
10.1 As despesas decorrentes do presente Contrato, no presente exercício correrão por conta da dotação própria: Exercício 2022, Atividade 01 031 0001 2.002 Gestão das Atividades Administrativas da Câmara Municipal, Classificação Econômica 3.3.90.39.00 Outros Serviços de Terceiros Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DOS EQUIPAMENTOS DA CONTRATADA
11.1 Os equipamentos necessários à execução do serviço da CONTRATADA ficarão nas dependências da sede do CONTRATANTE em regime de comodato. Após o contrato, o CONTRATANTE devolverá à CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
12.1 Pela inexecução total ou parcial das obrigações assumidas, garantidas a prévia defesa, a Administração poderá aplicar à CONTRATADA, as seguintes sanções:
12.1.1 Advertência;
12.1.2 Multa:
a) de 5% (cinco por cento), calculada sobre o valor a ser pago mensalmente à CONTRATADA, pelo atraso injustificado na execução do objeto contratual;
b) de 10 % (dez por cento) sobre o valor do contrato pela inexecução total ou parcial do objeto contratado.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO
13.1 O presente contrato poderá ser rescindido de conformidade com o disposto nos arts. 77 a 80 da Lei Federal 8.666/93 e alterações posteriores.
13.2 Na hipótese de ocorrer rescisão administrativa prevista no art. 79, inciso I, da Lei 8.666/93 à Contratante são assegurados os direitos previstos no art. 80, inciso I a IV, parágrafos 1º a 4º.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
14.1 Fica expressamente proibido à CONTRATADA subcontratar com outras empresas para executar o objeto deste Contrato, sem expressa e prévia autorização do CONTRATANTE.
14.2 Os casos omissos neste contrato serão resolvidos nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, e suas alterações e posteriores.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – DO FORO
15.1 Fica eleito o Foro da Cidade de Monte Alegre, Estado do Pará, com exclusão de qualquer outro que seja para dirimir qualquer dúvida que surja na execução do
presente contrato e, que não tenha sido possível resolver por acordo ou por arbitramento.
E, por estarem as partes, CONTRATANTE E CONTRATADA, de pleno acordo com o disposto neste instrumento particular, assinam-no na presença de duas testemunhas abaixo, em 02 (duas) vias de igual teor e forma, para que surtam os seus efeitos legais.
Monte Alegre – PA, 09 de fevereiro de 2022.
CÂMARA MUNICIPAL DE MONTE ALEGRE - PA
Xxxxx Xxxx xx Xxxxxxx Xxxxxxx
Presidente
V B DOS SANTOS SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA - ME
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx
Sócio proprietário
Testemunhas:
RG:
CPF:
RG:
CPF: