CONTRATO Nº 246/2015
CONTRATO Nº 246/2015
Execução de Serviços de Restauração de Pavimentação Asfáltica Ref. Concorrência nº 001/2015
O MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ-RS, Pessoa Jurídica de Direito Público Interno do Estado do Rio Grande do Sul, inscrita no CNPJ sob nº 88.227.764/0001-65, com sede na Xxx Xxxxxxxxxxxxxx Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, 000 em Tupanciretã -RS, neste ato representado por seu Prefeito, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXX XX XXXXX, neste ato denominado simplesmente CONTRATANTE, e a empresa BRIPAV – BRITAGEM E PAVIMENTAÇÃO LTDA (fornecedor: 4433), Pessoa Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob nº 08.316.096/0001-03, estabelecida na Rua Xxxxx Xxxxxxx, nº 1020, Anexo A, Caixa Xxxxxx 000, Xxxxxxxx Xxxxxxxxxx, CEP: 98.700-000, na cidade de Ijui/RS, tel: (00) 0000 0000 / 0000 0000, e-mail: xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx / xxxxxx@xxxxxx.xxx.xx, neste ato representada por seu Xxxxx, Xx. Xxxxxx xx Xxxxxxx Paim, portador da carteira de identidade nº 1053224547, expedida pela SSP/RS e do CPF nº 000.000.000-00, denominada simplesmente CONTRATADA, tendo em vista o resultado da CONCORRÊNCIA Nº 001/2015, consoante e decidido no processo administrativo nº 3224, homologado em 07 de outubro de 2015, resolvem celebrar o presente Contrato de Prestação de Serviços sujeitando-se às normas da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 1993, com suas alterações posteriores, mediante as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. É objeto do presente contrato a prestação de serviço para execução de restauração da pavimentação asfáltica com concreto betuminoso usinado a quente (C.B.U.Q), da Avenida Padre Xxxxx Xxxxxxxx, Avenida Coronel Xxxx Xxxxxxx, Avenida Xxx Xxxxxxxx e Avenida Rio Branco e da Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx, Rua Xxxxxxx Xxxxxx, Rua Xxxxxxx Xxxxxx e Rua Duque de Caxias, em regime de empreitada global, observando as etapas de serviços preliminares, escavação mecanizada, limpeza, pintura de ligação sobre o pavimento existente, capa (camada asfáltica), placa da obra e placas de sinalização, obedecendo as especificações do Memorial Descritivo, Orçamento, Cronograma Físico Financeiro e as Plantas, parte integrante deste contrato.
1.2 Os serviços perfazem uma área total de 77.814,17 metros quadrados, sendo:
• Av. Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxx (entre a Rua 22 – Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx até a Rua Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx) – 17.745,00 m² - R$ 502.998,53
• Av. Coronel Xxxx Xxxxxxx (entre a Rua Xxxxxxxxx xx Xxxxxxx até a Av. Xxx Xxxxxxxx) – 10.319,23 m²
- R$ 300.613,63
• Av. Xxx Xxxxxxxx (entre a Rua Xxxxxxx Xxxxxxxxx até a Av. Rio Branco) – 17.419,28 m² - R$ 494.590,06
• Av. Rio Branco (entre a Av. Xxx Xxxxxxxx até a Av. Xxxxxxx Xxxxx) – 18.516,46 m² - R$ 520.405,77
• Xxx Xxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxxxxx (xxxxx x Xx. Xxx Xxxxxxxx até a Rua General Xxxxxxxx) – 10.351,70 m² - R$ 299.011,81
• Rua Xxxxxxx Xxxxxx (entre a Av. Xxx Xxxxxxxx até a Rua Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx) – 1.120,00 m² -
R$ 43.337,12
• Rua Capitão Amorim (entre a Av. Xxx Xxxxxxxx até a Rua Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx) – 1.330,00 m² -
R$ 50.996,85
• Rua Duque de Caxias (entre a Av. Xxx Xxxxxxxx até a Rua Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxx) – 1.012,50 m² -
R$ 39.420,47
1.4. O serviço de restauração da pavimentação asfáltica deverá ter espessura mínima após a compactação de 3 a 4 cm, como camada final de rolamento (capa) sobre a pavimentação existente, sendo a empresa responsável pelo material, pessoal e equipamentos necessários para a execução dos serviços.
1.5 A Contratada deverá ter os equipamentos, abaixo descritos, para execução dos serviços contratados:
• Uma motoniveladora
• Uma retroescavadeira
• Oito caminhões basculantes
• Um caminhão pipa
• Dois rolos compactadores lisos
• Uma placa vibratória
• Uma vassoura mecânica
• Um caminhão espargidor de asfalto
• Uma mini carregadeira com vassoura recolhedora
• Uma vibroacabadora com sistema de nivelamento eletrônico
• Um rolo compactador de pneus
• Uma usina de mistura asfáltica para concreto betuminoso usinado a quente.
1.6. O local deve ser entregue limpo e com todos os serviços concluídos.
1.7. A Contratada deverá arcar com as despesas de:
• ISSQN sobre 100 % do contrato da empreitada;
• ART de Execução ou Registro de Responsabilidade Técnica – RRT;
• Recolhimento do INSS em matrícula específica da obra e FGTS dos funcionários executantes da empreitada;
• Colocação de placa de identificação do empreendimento, conforme modelo fornecido pelo Município de Tupanciretã, através do Departamento de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, sendo que deverá mantê-la até a conclusão da obra.
1.8 O prazo para execução da obra é de no máximo de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da autorização para início dos serviços.
1.9. A execução da obra deverá começar imediatamente após a entrega à Contratada da autorização para início da obra, fornecida pelo Engenheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxx – CREA/RS 010326, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços.
1.9.1. A autorização para início da obra somente será emitida mediante a assinatura do contrato, a apresentação do comprovante da garantia contratual equivalente a 5% (cinco por cento) do valor contratado, em conformidade com a Cláusula Décima Segunda do contrato, e da ART de Execução ou do Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
1.10. Este Contrato vincula-se ao EDITAL DA CONCORRÊNCIA Nº 001/2015, e seus anexos e à proposta comercial apresentada pela Contratada no referido processo licitatório.
CLÁUSULA SEGUNDA - DA VIGÊNCIA
2.1. O prazo de vigência do contrato será de 150 (cento e cinquenta) dias, contados da data da autorização para início da obra, fornecida pelo Engenheiro Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxx – CREA/RS 010326, responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução dos serviços.
2.1.1. O prazo de vigência do contrato somente poderá ser prorrogado por motivos de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado por documentos e laudos técnicos, e aceitos pelo Departamento de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, devendo a empresa solicitar o dilatamento do prazo para o término da obra com antecedência mínima de 10 (dez) dias antes do seu vencimento, sob pena da aplicação das penalidades previstas no edital.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO VALOR
3.1. Para execução do objeto do presente instrumento contratual, o CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor global de R$ 2.251.374,24 (dois milhões duzentos e cinquenta e um mil trezentos e setenta e quatro reais e vinte e quatro centavos), fixo e irreajustável, para realização do serviço para execução dos serviços de restauração de pavimentação asfáltica de ruas e avenidas do município, sendo: R$ 1.965.118,37 correspondente ao material e R$ 286.255,87 correspondente a mão de obra.
CLÁUSULA QUARTA - DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1. Os pagamentos serão efetuados diretamente do Badesul para a Contratada, em até 30 (trinta) dias da entrega da documentação solicitada para o Município, como Notas Fiscais, Boletins de Medição, fotos das obras, empenhos, fiscalização de um Engenheiro do Banco, Negativas do Município e Cadin/RS atualizados.
4.1.1 A Contrapartida será paga pelo Município de Tupanciretã de acordo com a porcentagem descrita no Quadro de Usos e Fontes do Projeto, sendo os pagamentos proporcionais a Nota Fiscal, não podendo ser parcelados, pagos através de transferência bancária ou depósito na conta da Contratada, apresentando o comprovante de pagamento a cada solicitação de liberação.
4.1.2 Tendo em vista que os serviços serão realizados com recursos do Contrato Pimes/Badesul, a Contratada deverá constar no corpo da Nota Fiscal os seguintes dados: Contrato Pimes/Badesul nº 041/2015, bem como o número do contrato firmado com o Município de Tupanciretã.
4.2. Os pagamentos serão efetuados em 05 (cinco) parcelas, de acordo com o boletim de medição dos serviços e com o cronograma físico-financeiro, mediante apresentação da respectiva nota fiscal, liberada pelo setor competente, e com o estabelecido no sub-item 4.3.
❖ 1ª parcela: 31,69% dos serviços executados – pagamento em 30 dias após a conclusão desta etapa;
❖ 2ª parcela: 25,97% dos serviços executados – pagamento em 30 dias após a conclusão desta etapa;
❖ 3ª parcela: 23,12% dos serviços executados – pagamento em 30 dias após a conclusão desta etapa;
❖ 4ª parcela: 17,47% dos serviços executados – pagamento em 30 dias após a conclusão desta etapa;
❖ 5ª parcela: 1,75% dos serviços executados – pagamento em 30 dias após a conclusão dos serviços.
Dados bancários para pagamento
Banco: Banrisul Agência: 0220 Conta Corrente: 06.210.411.0-1
4.3 Para o recebimento dos pagamentos das parcelas, a Contratada deverá apresentar, juntamente com a Nota Fiscal, a relação de empregados contratados, devidamente registrados no órgão competente, número da
matrícula da obra, cópia dos comprovantes de recolhimento do INSS na matrícula específica da obra e do FGTS dos funcionários executantes da empreitada, bem como o Diário da Obra (em todas as parcelas).
4.3.1 Para o recebimento da última parcela deverá apresentar o Certificado de Regularidade do FGTS, a CND do INSS e a CND Municipal, com prazo de validade atual.
4.4. As medições das etapas das obras serão realizadas a cada 30 (trinta) dias, tendo com data-base a da autorização para o início dos serviços.
4.5. As medições serão sempre acompanhadas pelo Técnico do Departamento de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo do município, juntamente com o representante técnico da Contratada, sendo que o boletim de medição será apresentado até o 5º (quinto) dia após a medição da etapa.
4.6. Não será efetuado qualquer pagamento à Contratada enquanto perdurar pendência de liquidação de obrigações em virtude de penalidades ou inadimplência contratual.
4.7. A Fiscalização do Município somente atestará a execução dos serviços e liberará a Nota Fiscal para pagamento, quando cumpridas, pela Contratada, todas as condições pactuadas.
4.8. Os pagamentos serão efetuados por etapas de serviços executados, de acordo com o cronograma físico- financeiro e planilha orçamentária apresentada, não admitindo-se em nenhuma hipótese o pagamento de materiais entregues na obra.
4.9. Para efeito de pagamento das etapas de serviços executados, a Secretaria Municipal da Fazenda deverá observar o que estabelecem as legislações vigentes do INSS e FGTS quanto aos procedimentos de retenção, recolhimento e fiscalização relativos aos encargos previdenciários e ainda observar retenções relativas ao ISSQN e IRRF, conforme legislação vigente.
4.10 Havendo erro na Nota Fiscal ou circunstâncias que impeçam a liquidação da despesa, a mesma será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a Contratada providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação ou reapresentação de novo documento fiscal, não acarretando qualquer ônus à Prefeitura.
CLÁUSULA QUINTA - DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. A despesa referente aos serviços, objeto do presente contrato, será empenhada na seguinte dotação orçamentária:
ORGÃO: 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E TRÂNSITO UNID. ÓRÇAMENTÁRIA: 02 – COORDENADORIA DE OBRAS URBANAS
CLASS. FUNCIONAL: 1123 – Reparação da Infraestrutura Urbana com Recursos Advindos de Operação de Crédito
CLASS. ECONÔMICA: 44.90.51 – Obras e Instalações
FONTE DE RECURSO: 1198 – Operação de Crédito – PIMES/BADESUL – Contrato 041/2015 Despesa: 6758 - R$ 2.000.000,00
ORGÃO: 06 – SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS, VIAÇÃO E TRÂNSITO UNID. ÓRÇAMENTÁRIA: 02 – COORDENADORIA DE OBRAS URBANAS
CLASS. FUNCIONAL: 1123 – Reparação da Infraestrutura Urbana com Recursos Advindos de Operação de Crédito
CLASS. ECONÔMICA: 44.90.51 – Obras e Instalações FONTE DE RECURSO: 0001 – Recursos Próprios Livres Despesa: 6759 - R$ 251.374,24
CLÁUSULA SEXTA - DA RESPONSABILIDADE DAS PARTES
6.1. Para garantir o fiel cumprimento do objeto contratado são obrigações das partes:
6.1.1. DO CONTRATANTE
a) Dar condições para a CONTRATADA executar o objeto do contrato de acordo com os padrões estabelecidos.
b) Exercer a fiscalização dos serviços por meio do Técnico do Departamento de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo, designados para este fim. A fiscalização não altera ou diminui a responsabilidade da CONTRATADA na execução do objeto, nem dos custos inerentes ao refazimento dos serviços.
c) Xxxxxxx e conferir o objeto do contrato, consoante as disposições estabelecidas.
d) Efetuar os pagamentos na forma convencionada na CLÁUSULA NONA.
e) Permitir que os funcionários da CONTRATADA tenham acesso aos locais de execução dos
serviços.
f) Notificar, por escrito, à CONTRATADA, a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de
execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção, com total ônus à CONTRATADA.
g) Xxxxxxxx atestados de capacidade técnica quando solicitado, desde que atendidas as obrigações contratuais.
6.1.2. DA CONTRATADA
a) Executar fielmente os serviços, compreendendo, inclusive, o fornecimento de mão-de-obra e materiais necessários à execução do objeto, de acordo com as especificações técnicas constantes do Memorial Descritivo e demais termos prescritos no edital de licitação e no presente CONTRATO. Caso esta obrigação não seja cumprida dentro do prazo, a CONTRATADA ficará sujeita à multa estabelecida na CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA deste CONTRATO.
b) Reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, as suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou de materiais empregados.
c) Providenciar o livro “DIÁRIO DE OBRAS”, para as anotações da fiscalização da CONTRATANTE e do Responsável Técnico da CONTRATADA, no tocante ao andamento dos serviços contratados e problemas detectados com o estabelecimento, inclusive, de prazo para sua correção, devendo mantê-lo no canteiro de obras.
d) Xxxxxx durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a presente contratação.
e) Propiciar o acesso da fiscalização da CONTRATANTE aos locais onde se realizarão os serviços, para verificação do efetivo cumprimento das condições pactuadas. A atuação da comissão fiscalizadora da CONTRATANTE não exime a CONTRATADA de sua total e exclusiva responsabilidade sobre a qualidade dos serviços.
f) Proceder à substituição, em até 24 horas a partir da comunicação, de materiais, ferramentas ou equipamentos julgados pela fiscalização do CONTRATANTE como inadequados para a execução dos serviços.
g) A CONTRATADA deve comunicar, por escrito, à fiscalização do CONTRATANTE, a conclusão dos serviços, para que a mesma proceda à vistoria da obra com vistas à sua aceitação provisória.
h) Responder pelas despesas relativas a encargos trabalhistas, de seguro de acidentes, impostos, contribuições previdenciárias e quaisquer outras que forem devidas e referentes aos serviços executados por seus empregados, uma vez que os mesmos não têm nenhum vínculo empregatício com o CONTRATANTE.
i) Responder, integralmente, por perdas e danos que vier a causar ao CONTRATANTE ou a terceiros em razão de ação ou omissão, dolosa ou culposa, sua ou dos seus prepostos, independentemente de outras cominações contratuais ou legais a que estiver sujeita.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO LOCAL, DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DO OBJETO
7.1. O local e as condições de execução, bem como a forma de recebimento do objeto contratado, obedecerão ao seguinte:
7..1.1. O início da execução dos serviços deverá ocorrer imediatamente após a autorização para início da obra, fornecida por Técnico do Departamento de Engenharia, Arquitetura e Urbanismo do Município.
7.2. O objeto do contrato será recebido pela CONTRATANTE, nos termos da lei 8.666/93, dispostos no inciso I de seu artigo 73:
A) PROVISORIAMENTE, pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes em até 15 (quinze) dias da comunicação escrita do contratado.
B) DEFINITIVAMENTE, por servidor ou comissão designada pela autoridade competente, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes, após o decurso do prazo de observação, ou vistoria que comprove a adequação do objeto aos termos contratuais, observado o disposto no art. 69 da lei 8.666/93.
7.3. Ao final dos serviços, o local deverá ser entregue limpo e livre de quaisquer restos de materiais.
7.4. Sem prejuízo da plena responsabilidade da CONTRATADA perante ao CONTRATANTE ou terceiros, os serviços estarão sujeitos a mais ampla e irrestrita fiscalização, a qualquer hora, em toda a área abrangida pelos serviços. A CONTRATANTE exercerá a fiscalização da obra por meio de comissão fiscalizadora instituída para este fim, bem como auxiliares que se fizerem necessários, devidamente designados pela autoridade competente, podendo, ainda, contratar empresa especializada, para auxiliar nesta atividade.
7.5. A fiscalização do CONTRATANTE solucionará todos os impasses quanto à substituição dos materiais, no todo ou em parte irrecuperáveis, ficando a seu cargo os critérios para tal. Qualquer alteração feita ao Projeto, após aprovação da CONTRATANTE, deverá ser registrada no livro “Diário de Obras”. Ressalta-se que tal livro não poderá ser retirado, em hipótese alguma, do canteiro de obras até que o objeto pactuado por este contrato seja concluído e entregue mediante TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA.
7.6. A CONTRATADA facilitará o acesso da fiscalização da CONTRATANTE a todas as dependências da obra. Antes de iniciar qualquer serviço, a CONTRATADA pedirá anuência expressa da fiscalização da CONTRATANTE.
7.7. À fiscalização da CONTRATANTE fica assegurado o direito de:
a) Exigir o cumprimento de todos os itens e subitens do Projeto.
b) Rejeitar todo e qualquer serviço mal executado ou material de qualidade inferior ou diferente ao especificado em Projeto, estipulando prazo para a sua retirada e refazimento do serviço, sob ônus da CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PRAZOS
8.1. A CONTRATADA obriga-se a providenciar no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data da assinatura do presente CONTRATO, os documentos a seguir relacionados:
8.1.1. Garantia, na forma disposta na CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA.
8.1.2 ART de Execução ou Registro de Responsabilidade Técnica - RRT.
8.2. A não apresentação dos documentos no prazo estabelecido nesta Cláusula caracteriza infração, sujeitando a CONTRATADA às penalidades previstas no presente instrumento, a critério da CONTRATANTE.
CLÁUSULA NONA - DOS ENCARGOS CONTRATUAIS
9.1. A CONTRATADA é responsável por todas as providências e obrigações referentes à legislação específica de acidentes de trabalho quando de ocorrências em que forem vítimas os seus funcionários, no desempenho dos serviços ou em conexão com eles.
9.2. A CONTRATADA, como única e exclusiva responsável pela execução dos serviços objeto do presente contrato, responde civil e criminalmente por todos os danos, perdas e prejuízos que, por xxxx ou culpa sua, de seus empregados, prepostos ou terceiros, no exercício de suas atividades, vier, direta ou indiretamente, causar ou provocar à CONTRATANTE ou a terceiros.
9.3. À CONTRATADA caberá as despesas peculiares às empreitadas globais, notadamente no que diz respeito a matrícula da obra no INSS, serviços gerais, transporte horizontal e vertical, mão-de-obra e materiais, inclusive para instalações provisórias, e todos os encargos sociais, trabalhistas, previdenciários e fiscais decorrentes, bem como as relativas aos registros junto ao CREA. Cabe ainda à Contratada, por todo o período de execução das obras, manter os seguros que por Xxx se tornarem exigíveis.
9.4. Por se tratar de empreitada por preço global, os preços contratados constituirão a única e completa remuneração pelos serviços contratados no período estabelecido, estando incluído nos mesmos os custos com os encargos relacionados no parágrafo anterior ou quaisquer outras despesas adicionais. A inadimplência da CONTRATADA com referência aos mesmos não transfere à CONTRATANTE a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA - DOS ACRÉSCIMOS E/OU SUPRESSÕES
10.1. A CONTRATADA fica obrigada a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários no objeto do presente CONTRATO, dentro dos limites previstos o § 1º do Artigo 65 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA GARANTIA
11.1. A CONTRATADA prestará garantia ao contrato em valor correspondente a 5% (cinco por cento) do seu valor global, que lhe será devolvida mediante solicitação por escrito, após a completa execução do contrato e entrega do TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO DA OBRA, descontado, se for o caso, o valor das multas porventura aplicadas.
11.2. Caberá à Contratada optar, no momento da assinatura do contrato, por uma das modalidades de garantia abaixo enumeradas, e efetuando o depósito ou a entrega de documentação referente a mesma, no prazo máximo de 10 (dez) dias após a assinatura do contrato, como condição de eficácia deste, sob pena de decair do direito à adjudicação.
a) Caução em dinheiro ou títulos da dívida pública;
b) Seguro-Garantia;
c) Fiança Bancária;
11.3. A garantia quando em dinheiro, será atualizada monetariamente, e será restituída, de forma integral ou o que dela restar, após o recebimento definitivo dos serviços, conforme termo de recebimento definitivo, a ser expedido pelo MUNICÍPIO.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS PENALIDADES
12.1. Pela inexecução total ou parcial das obrigações decorrentes da execução do objeto contratado, o CONTRATANTE, garantida a prévia e ampla defesa, poderá aplicar à CONTRATADA, segundo a extensão da falta ensejada, as seguintes sanções, observado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo 87 da Lei nº 8.666/93.
I - Advertência, por escrito. II – Multa.
III - Suspensão temporária do direito de participar de licitações e impedimento de contratar com a Administração Pública Local, por prazo não superior a 02 (dois) anos.
IV - Declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública.
12.2 Será aplicada multa de 2% (dois por cento) por dia de atraso na execução dos serviços, incidentes sobre o valor da etapa do serviço a que se referir a infração, a partir do quinto dia de atraso até o trigésimo dia, quando o MUNICÍPIO poderá decidir pela continuidade da multa ou pela rescisão contratual, sem prejuízo da aplicação das demais cominações legais.
12.3. Será aplicada multa de 10% (dez por cento) do valor do contrato, nas hipóteses de rescisão contratual por inexecução total do contrato, caracterizando-se quando houver reiterado descumprimento de obrigações contratuais, quando o fornecimento dos serviços for inferior a 50% (cinqüenta por cento) do contratado.
12.4. O valor correspondente a qualquer multa aplicada à CONTRATADA, respeitado o princípio do contraditório e da ampla defesa, deverá ser depositado no prazo máximo de 10 (dez) dias, após o recebimento da notificação, na forma definida pela legislação, em favor do MUNICÍPIO DE TUPANCIRETÃ, ficando a CONTRATADA obrigada a comprovar o pagamento, mediante a apresentação da cópia do recibo do depósito efetuado.
12.5. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias para recolhimento da multa, o débito será acrescido de 1% (um por cento) de juros de mora por mês/fração, inclusive referente ao mês da quitação/consolidação do débito, limitado o pagamento com atraso em até 60 (sessenta) dias após a data da notificação, após o que, o débito poderá ser cobrado judicialmente.
12.6. No caso de a CONTRATADA ser credora de valor suficiente ao abatimento da dívida, a CONTRATANTE poderá proceder ao desconto da multa devida na proporção do crédito.
12.7. Se a multa aplicada for superior ao total dos pagamentos eventualmente devidos, a CONTRATADA responderá pela sua diferença, podendo esta ser cobrada judicialmente.
12.8. As multas não têm caráter indenizatório e seu pagamento não eximirá a CONTRATADA de ser acionada judicialmente pela responsabilidade civil decorrente das infrações cometidas junto a CONTRATANTE, inclusive com a possibilidade de exigir perdas e danos.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DAS ALTERAÇÕES
13.1. O presente instrumento de CONTRATO poderá ser alterado, com as devidas justificativas, de acordo com os casos previstos no capítulo III, Seção III - DA ALTERAÇÃO DOS CONTRATOS, da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. A rescisão do presente instrumento ocorrerá de acordo com o previsto no Artigo 79 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS MOTIVOS PARA A RESCISÃO
15.1. A inexecução total ou parcial do CONTRATO enseja a sua rescisão, com as conseqüências contratuais e legais previstas na Lei 8.666/93.
15.2. Constituem motivos para a rescisão do contrato aqueles relacionados no Artigo 78 da Lei nº 8.666/93, no que couber.
15.3. Nos casos de rescisão, a CONTRATADA receberá o pagamento pelos materiais utilizados e devidamente medidos pela CONTRATANTE até a data da rescisão.
15.4. Ocorrendo a rescisão, a CONTRATANTE poderá promover o ressarcimento de perdas e danos por via administrativa ou ação judicial.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
16.1. Este Contrato regula-se pela Lei nº 8.666/93, pelas suas Cláusulas e pelos preceitos de direito público, aplicando-se, supletivamente, os princípios da teoria geral de contratos e as disposições de direito privado.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DO FORO
17.1. Fica eleito o Foro da Comarca de Tupanciretã/RS para dirimir quaisquer dúvidas oriundas das obrigações previstas neste Contrato, com renúncia expressa de qualquer outro por mais privilegiado que seja.
E por estarem assim, xxxxxx e contratados, firmam o presente instrumento em duas vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas.
Tupanciretã – RS, 07 de outubro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxx Xxxx xx Xxxxx Prefeito de Tupanciretã - CONTRATANTE
BRIPAV – Britagem e Pavimentação Ltda Representante: Xxxxxx xx Xxxxxxx Paim CONTRATADA
Testemunhas:
Nome: CPF:
Nome: CPF: