Seguro Fiança Locatícia
Seguro Fiança Locatícia
Cláusulas Obrigatórias para serem incluídas nos contratos de locação: PORTO SEGURO ATENTAR PARA OS CAMPOS A SEREM PREENCHIDOS NA CLÁUSULA 1
(VIGÊNCIA DA LOCAÇÃO: 12 OU 30 MESES E COBERTURAS CONTRATADAS)
CLÁUSULA 1º
O seguro de Fiança Locatícia contratado pelo LOCADOR junto à PORTO SEGURO CIA. DE SEGUROS GERAIS. Cuja vigência será de meses seguida de renovações obrigatórias a cada período (pluri)anual, garantirá esta locação, nos termos do inciso III, do artigo 37 da Lei do Inquilinato, mediante pagamento de prêmio.
São de conhecimento do LOCADOR e LOCATÁRIO(s) as Condições Gerais do seguro de Fiança Locatícia. Para efeito desta garantia, os prêmios iniciais e renovações anuais do seguro de Fiança Locatícia, calculados conforme NORMAS VIGENTES, deverão ser pagos pelo(s) locatário(s), de acordo com o inciso XI, do artigo 23 da lei do inquilinato, sob pena de rescisão desta locação, com o consequente despejo e cancelamento da apólice.
A apólice garantirá exclusivamente as coberturas especificadas na proposta de seguro.
Eventuais débitos decorrentes do presente contrato, não pagos pelos locatários após regularmente instados a tanto serão comunicados as entidades mantenedoras de bancos de dados de proteção ao crédito (Serasa, SPC, etc.), quer pelos locadores, quer pela Seguradora. Tais débitos incluem todas as despesas com as medidas judiciais cabíveis.
Para exercer os direitos e dar cumprimento ás obrigações desse contrato, os LOCATÁRIOS declaram-se solidários entre si e constituem reciprocamente PROCURADORES, conferindo-se mutuamente poderes especiais para receber citações, notificações e intimações, confessar, desistir, e assinar tudo quanto se tornar necessário, transigir em juízo ou fora dele, fazer acordos, firmar compromissos judiciais ou extrajudiciais, receber e dar quitação.
**Na ocorrência de inadimplência garantida pela apólice de seguro, o locador autoriza (NOME COMPLETO)
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(CNPJ / CPF) a receber e dar quitação para os valores
apurados e indenizados pela Seguradora.
INFORMATIVO IMPORTANTE:
** O preenchimento deste parágrafo (**) não é obrigatório. Deve ser realizado somente quando o locador der procuraŲão a terceiros (ex.: Imobiliária/ administradora/advogada) Neste caso, a cláusula deverá ser preenchida para isentar a apresentaŲão da procuraŲão ou do contrato de prestaŲão de serviŲos no momento de um eventual sinistro indenizável.
A . Ipiranga, 313 | República | SP | 00000-000 | Tel.: 0 0000 0000 xxxxxxxxx.xxx.xx
CLÁUSULA 2º (Quando contratada a cobertura adicional de danos ao imóvel.)
O LOCATÁRIO declara para todos os fins e efeitos de direito, que recebe o imóvel locado no estado em que se encontra de uso e conservação, identificado no Relatório referente ao estado de uso e conservação do imóvel o qual é parte integrante deste contrato, assinado por todos os contratantes, obrigando-se e comprometendo-se a devolve-lo, nesse estado, independentemente de qualquer aviso ou notificação prévia, e qualquer que seja o motivo de devolução sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas em lei. Além da Obrigação de indenizar por danos ou prejuízos decorrentes da inobservância dessa obrigação, salvo as deteriorações decorrentes do uso normal do imóvel.
CLÁUSULA 3º (Quando contratada a cobertura adicional de pintura interna)
Declara o locatário, para todos os fins e efeitos de direito, que recebe o imóvel locado com Pintura Interna nova, e assim obriga-se, ao final da locação, a pintá-lo e devolvê-lo no mesmo estado em que recebeu, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas em lei. O locatário declara ainda estar ciente de que, não devolvendo o imóvel pintado internamente, a seguradora indenizará o locador pelo ônus da pintura, e terá direito a reaver o valor que tiver sido pago.
O segurado deverá comunicar o sinistro a PORTO SEGURO no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da desocupação do imóvel.
CLÁUSULA 4ª (Quando contratada a cobertura opcional de pintura externa)
Declara o locatário, para todos os fins e efeitos de direito, que recebe o imóvel locado com pintura externa nova, e assim obriga-se, ao final da locação a pintá-lo e devolvê-lo no mesmo estado que recebeu, sob pena de incorrer nas cominações previstas neste contrato ou estipuladas em lei. O locatário declara ainda estar ciente de que não devolvendo o imóvel pintado externamente, a Seguradora indenizará o locador pelo ônus da pintura, e terá direito a reaver o valor que tiver sido pago.
O Segurado deverá comunicar o sinistro a PORTO SEGURO no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar da desocupação do imóvel.
OBS.: a cobertura acima (pintura externa) é exclusiva para locaŲões em casas.
Xx. Xxxxxxxx, 000 x Xxxxxxxxx x XX x 00000-000 | Tel.: 00 0000 0000 • xxx.xxxxxxxxx.xxx.xx