Nº 186 – 4 de dezembro de 2019
Nº 186 – 4 de dezembro de 2019
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REGULAMENTAÇÃO DA ECONOMIA DIREITO DE PROPRIEDADE E CONTRATOS
Dispões sobre alvará para início de funcionamento para atividades de baixo risco
XX 0000/0000, do deputado Xxxxxxxx Xxxxxxx (PP/RS), que “Dispõe sobre a permissão para início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de inscrição tributária e a conversão do alvará de funcionamento provisório em alvará de funcionamento condicionada à apresentação das licenças ou autorizações de funcionamento emitidas pelos órgãos competentes”.
Permite que o estabelecimento inserido na Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - REDESIM inicie suas atividades imediatamente após o ato de inscrição tributária, não mais após o ato de registro.
Dispensa, ainda, as empresas consideradas de baixo risco do cumprimento das condições estabelecidas na legislação (apresentação das licenças ou autorizações de funcionamento) para a conversão do alvará de funcionamento provisório em alvará de funcionamento.
Permissão para sociedades limitadas emitirem debêntures em oferta privada
XX 0000/0000, do deputado Xxxxxxxx Xxxxxxx (PP/RS), que “Dispõe sobre a emissão de debêntures por sociedade limitada e dá outra providência”.
Estabelece que as sociedades limitadas possam emitir debêntures em oferta privada, que conferirão aos titulares direito de crédito, nas condições estabelecidas na escritura de emissão e, se houver, do certificado.
Adiciona que o contrato social pode ser composto por quotas de classes distintas, nas proporções e condições definidas no contrato social, que atribuam a seus titulares direitos econômicos e políticos diversos, podendo suprimir ou limitar o direito de voto pelo sócio titular de quotas preferenciais.
ACORDOS INTERNACIONAIS DE COMÉRCIO
Acordo relativo ao trânsito dos serviços aéreos internacionais
MSC 555/2019, do Poder Executivo, “Acordo Relativo ao Trânsito dos Serviços Aéreos Internacionais, feito em Chicago, Estados Unidos da América, em 7 de dezembro de 1944”.
Estabelece que cada Estado contratante do acordo relativo ao trânsito de serviços aéreos internacionais confere a outros participantes o privilégio para voar através do seu território sem realização de pouso e de pousar para fins não comerciais, não se aplicando a aeroportos utilizados para fins militares. O exercício desses direitos deve estar de acordo com os dispositivos do Acordo Provisório de Aviação Civil Internacional e, quando em vigor, com os da Convenção da Aviação Civil Internacional.
Prevê que cada Estado contratante poderá designar a rota a ser seguida em seu território por qualquer serviço aéreo internacional e os aeroportos nos quais tais serviços poderão ser executados; e impor ou permitir a imposição de taxas justas e razoáveis a tais serviços, não podendo ser superiores às taxas cobradas de suas aeronaves nacionais engajadas em serviços internacionais similares. Também é reservado ao Estado o direito de negar ou revogar um certificado ou permissão a uma empresa de transporte aéreo de outro Estado.
Submissão ao Congresso Nacional de atos de revisão ou denúncia do tratado do Mercosul
PDL 692/2019, do senador Xxxxxxxx Xxxxx (PT/PE), que “Altera o parágrafo único do art. 1º do Decreto Legislativo nº. 197, de 1991, que aprova o texto do tratado para a constituição de um Mercado Comum entre a República Federativa do Brasil, a República Argentina, a República do Paraguai e a República Oriental do Uruguai, firmado em Assunção, em 26 de março de 1991”.
Estabelece que atos que possam resultar em revisão ou denúncia do tratado que constituiu o Mercosul devem ser submetidos à aprovação do Congresso Nacional.
MICROEMPRESAS E EMPRESAS DE PEQUENO PORTE
Regulamentação das Centrais de Negócios para micro e pequenas empresas
PLP 261/2019, do senador Xxxxxxxx Xxxxx (PL/SC), que “Dispõe sobre alterações da Lei Complementar n.º 123/2006, de 14 de dezembro de 2006, notadamente o artigo 56 e dá outras providências criando as centrais de negócios”.
Criação das Centrais de Negócios em substituição da Sociedade de Propósito Específico formada por microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional prevista no Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.
As microempresas ou empresas de pequeno porte poderão realizar operações conjuntas para industrialização, comércio e prestação de serviços, para os mercados nacional e internacional, por meio de Centrais de Negócios (CN), com personalidade jurídica própria e de prazo indeterminado, nos termos e condições estabelecidos pelo Poder Executivo Federal.
Centrais de Negócios - as CN são pessoas jurídicas com forma e natureza própria, de natureza civil, constituídas para fomentar negócios em benefícios de seus sócios, por meio de ações conjuntas de pessoas jurídicas sócias e independentes entre si, distinguindo-se das demais sociedades. São constituídas mediante estatuto social e acordo de acionistas, subordinado integralmente à Lei das Sociedades por Ações.
Membros - poderão integrar as Centrais de Negócios as pessoas jurídicas optantes ou não pelo Simples Nacional, desde que a receita bruta anual da Central de Negócios no mercado nacional não supere os limites previstos para microempreendedor e EPP, multiplicado pelo número de empresas sócias da Central de Negócios, e não supere duas vezes o mesmo limite para vendas no mercado externo. As micro e pequenas empresas enquadradas no Simples Nacional também poderão participar de Sociedades em Conta de Participação, na condição de sócias ostensivas ou sócias participantes.
A Central de Negócios terá seus atos arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e poderá utilizar marca única para suas operações e das suas sócias, mediante pedido ou registro no INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) com titularidade para Central de Negócios. A denominação ou a firma deve ser seguida das palavras “Central de Negócios”, por extenso ou abreviadamente, C/N.
Objetivos - a CN terá por finalidade realizar (i) operações de industrialização, de compra para revenda e de prestação de serviços às suas sócias; (ii) operações de venda de bens e serviços adquiridos das suas sócias para pessoas jurídicas que não sejam suas sócias e poderá exercer atividades de promoção dos bens e serviços dessas operações. Poderá ter (i) fins lucrativos, apurando o IRPJ com base no lucro presumido ou real, devendo manter a escrituração dos livros Diário e Razão; (ii) ou sem fins lucrativos, obrigando-se a reinvestir, integralmente, em território nacional, a totalidade do seu superávit obtido, para assegurar e fortalecer o cumprimento de seus objetivos.
COFINS e PIS/Pasep - a CN apurará a COFINS e a Contribuição para o PIS/Pasep de acordo com a legislação específica vigente.
Direito ao voto - cada pessoa jurídica sócia, detentora de ações ordinárias com direito a voto, da CN terá direito a um voto nas assembleias, independentemente de sua participação no capital social.
Centro de Serviços Compartilhados ou de Distribuição - a CN poderá operar como Centro de Serviços Compartilhados e/ou Centro de Distribuição, com rateio de custos e despesas administrativas em comum entre empresas sócias, para rateio e reembolso, conforme critérios previamente definidos por elas;
Operações de importação e exportação - a CN contará com a simplificação das operações de importação e exportação e com todos os benefícios previstos na legislação brasileira, inclusive os assegurados às micro e pequenas empresas, nos termos regulamentados pelo Poder Executivo Federal.
Equiparação às comerciais exportadoras - a CN e suas sócias serão equiparadas às comerciais exportadoras, para fins tributários, com a suspensão dos tributos nas comercializações que tenham seu destinatário final no exterior.
Capital social de outras empresas - a CN poderá participar do capital social de outras empresas, com ou sem fins lucrativos.
Transferência de bens e serviços entre os sócios - as operações de transferência de bens e serviços entre os sócios da Central de Negócios, assim como, entre a Central de Negócios e suas sócias, será considerado como deslocamento entre estabelecimentos do mesmo contribuinte para fins tributários, mediante emissão de nota fiscal contendo no campo de observações "Simples Remessa de Central de Negócios, vinculada a Central de Negócios inscrita no CNPJ" e controle de estoques segregados por CNPJ.
Vedações - a CN não poderá: (i) ser filial, sucursal, agência ou representação, no País, de pessoa jurídica com sede no exterior; (ii) ser constituída sob a forma de cooperativas, inclusive de consumo; (iii) exercer atividade de banco comercial, de investimentos e de desenvolvimento, de caixa econômica, de sociedade de crédito, financiamento e investimento ou de crédito imobiliário, de corretora ou de distribuidora de títulos, valores mobiliários e câmbio, de empresa de arrendamento mercantil, de seguros privados e de capitalização ou de previdência complementar; (iv) restringir a liberdade de comércio, tendo por objetivo a dominação do mercado, a eliminação da concorrência, ou o monopólio na obtenção de elevação de preço, perante a ilegalidade de tais finalidades, em conformidade com a legislação específica e; (v) a microempresa ou a empresa de pequeno porte não poderá participar simultaneamente de mais de uma CN.
Não haverá responsabilidade, solidária ou subsidiária, entre as pessoas jurídicas sócias da Central de Negócios, de que trata este artigo, sem que haja caracterização de grupo ou conglomerado econômico, inclusive que para fins trabalhistas. A responsabilidade da Central de Negócios se estenderá aos seus sócios somente de forma subsidiária e nunca solidária, ainda limitada proporcionalmente a sua participação.
RELAÇÕES DE CONSUMO
Obrigação de o fornecedor informar alteração no peso, volume e composição de produto
XX 0000/0000, do deputado Xxxxx Xxxxxxxx (Solidariedade/GO), que “Altera o artigo 31 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1.990 (Código de Defesa do Consumidor), para dispor sobre os deveres do fornecedor de informar aos consumidores sobre alterações no peso, volume ou característica de produtos e serviços habitualmente comercializados”.
Estabelece no CDC que os fornecedores são obrigados a informar das alterações de peso, volume ou composição de produto ou serviço, habitualmente disponibilizado aos consumidores. Essas mudanças só poderão ser realizadas pelos fornecedores após prévia comunicação, de forma clara e ostensiva, por um período mínimo de 180 dias anteriores à sua colocação no mercado consumerista.
QUESTÕES INSTITUCIONAIS
Reestruturação da Embratur / Destinação de recursos do SEBRAE
MPV 907/2019, do Poder Executivo, que “Altera a Lei nº 9.610, de 19 de fevereiro de 1998, para dispor sobre Direitos autorais, e a Lei nº 11.371, de 28 de novembro de 2006, e a Lei nº 12.249, de 11 de junho de 2010, para dispor sobre alíquotas do imposto sobre a renda incidentes sobre operações, autoriza o Poder Executivo federal a instituir a Embratur - Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo e extingue a Embratur
- Instituto Brasileiro de Turismo”.
Extingue a Embratur em seu formato atual de autarquia e institui uma agência de mesmo nome na forma de Serviço Social Autônomo. A nova Embratur será custeada com parte dos recursos do SEBRAE.
Reestruturação da Embratur e destinação de recursos do SEBRAE - modifica as competências e ações da Embratur, que passa a ser Agência Brasileira de Promoção Internacional do Turismo, enquadrada como serviço social autônomo. Receberá recursos oriundos do adicional de contribuições sociais destinado ao Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa (CEBRAE), retirando 15,75% da proporção reservada ao SEBRAE.
A distribuição será de:
I. 70% ao SEBRAE;
II. 12,25% à Apex-Brasil;
III. 2% à ABDI; e
IV. 15,75% à Embratur.
Antes da edição da MP cabia ao SEBRAE 85,75% desse montante.
Conselho Deliberativo do SEBRAE - caberá ao Conselho Deliberativo do SEBRAE a gestão dos recursos que lhe forem destinados, exceto quanto aos recursos destinados à Apex-Brasil, à ABDI e à Embratur.
Tributação de contrato de arrendamento mercantil - estabelece que, na hipótese de pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, por fonte situada no País, a pessoa jurídica domiciliada no exterior, devido a contrato de arrendamento mercantil de aeronave ou de motores destinados a elas, celebrado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, fica estipulada a alíquota de IRRF de:
I. 0%, até 31 de dezembro de 2019;
II. 1,5% de 1° de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2020;
III. 3% de 1° de janeiro de 2021 até 31 de dezembro de 2021;
IV. 4,5% de 1° de janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2022.
Tributação de gastos pessoais no exterior - estipula a cobrança do IRFF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior para cobertura de gastos pessoais, no exterior, em viagens de turismo, de negócios, a serviço, de
treinamento ou missões oficiais de pessoas físicas que residem no Brasil, até o limite de R$ 20.000,00 ao mês, em:
I. 7,9% em 2020;
II. 9,8% em 2021;
III. 11,6% em 2022;
IV. 13,6% em 2023;
V. 15,5% em 2024.
Acréscimo no rol de atividades de baixo risco e mudanças na concessão de alvará de funcionamentos para nova edificação
XX 0000/0000, do deputado Xxxxxxxx Xxxxxxx (PP/RS), que “Acrescenta o inciso IV ao §1º e o §12, ambos do art. 3º da Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, para considerar algumas formas de depósito e armazenamento atividade de baixo risco e dispensar a concessão de alvará de funcionamento ou ato administrativo congênere para o início de atividade econômica estabelecida em edificação nova de até 1.500 m² e até 3 pavimentos”.
Considera como atividade de baixo risco o depósito e o armazenamento de produtos que não sejam explosivos, que estejam protegidos por embalagens herméticas e certificadas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (INMETRO), e que não possuam o risco de fracionamento ou abertura dessas embalagens em seu depósito.
Dispensa a concessão de alvará de funcionamento ou ato administrativo congênere para o início de atividade econômica estabelecida em edificação nova de até 1.500 m² e até três pavimentos, desde que já vistoriadas pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Criação do Observatório Nacional de Liberdade Econômica
XX 0000/0000, do deputado Xxxxxxxx Xxxxxxx (PP/RS), que “Acrescenta dispositivo à Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019”.
Sistema de Observatório Nacional de Liberdade Econômica - institui sistema responsável por desenvolver ranking nacional de entes federados em desempenho ou boas práticas, bem como divulgação e promoção das melhores práticas de liberdade econômica.
Diretrizes - objetivos do Observatório em (i) estabelecer padrões de restrições para obrigações regulatórias para a atividade econômica no âmbito do direito econômico e urbanístico; (ii) promover feiras e outros eventos de cunhos educacionais sobre a importância do empreendedorismo como instrumento de empoderamento desde a primeira infância; (iii) elaborar modelos de governança participativa com o objetivo de simplificar,
desburocratizar e reduzir o tempo e os custos regulatórios das atividades econômicas e produtivas para fortalecer o empreendedorismo, que poderão ser utilizados por todas as esferas de governo; (iv) promoção de eventos de capacitação para os Conselhos de Liberdade Econômica, incluindo cursos presenciais e à distância, redes de aprendizagem seminários e congressos sobre liberdade econômica; (v) desenvolver métricas e indicadores que serão utilizados pelos Conselhos de Liberdade Econômica.
Comitê Gestor Nacional - o Observatório será gerido pelo Comitê Gestor Nacional, composto por: (i) dois membros da Presidência da República; (ii) dois membros do Ministério da Economia; (iii) dois membros da Câmara dos Deputados; (iv) dois membros do Senado Federal; (v) um membro do Tribunal de Contas da União;
(vi) um membro do Conselho Nacional de Justiça; (vii) dois membros de entidades representantes dos Municípios; (viii) dois membros de entidades representantes dos Estados e Distrito Federal; e (ix) oito membros de entidades representantes do setor privado.
Concessão de danos cíveis ao particular lesado por restrição do Estado à atividade econômica
XX 0000/0000, do deputado Xxxxxxxx Xxxxxxx (PP/RS), que “Acrescenta dispositivo à Lei n. 13.874, de 20 de setembro de 2019”.
A medida ou sanção administrativa que ilegalmente restringir a atividade econômica, em todo ou em parte, autoriza a concessão de danos cíveis ao particular lesado, inclusive acerca de prejuízos e lucros cessantes.
Inclusão de atividades de médio risco no rol de direitos de liberdade econômica
XX 0000/0000, do deputado Xxxxxxxx Xxxxxxx (PP/RS), que “Altera a Lei nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, inserindo a atividade econômica de médio risco”.
Inclui no rol de direitos de liberdade econômica de toda pessoa natural ou jurídica, o desenvolvimento de atividade econômica de médio risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais.
Cotas em sociedade do tipo limitada / Alteração na publicação e divulgação de informações de sociedades
XX 0000/0000, do deputado Xxxxxxxx Xxxxxxxxxxx (PSL/MG), que “Altera a Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), para permitir a criação de cotas preferenciais sem voto em sociedade do tipo limitada”.
Permite a criação de cotas preferenciais de uma ou mais classes na sociedade limitada, podendo as preferências ou vantagens consistir, isolada ou cumulativamente, em prioridade na distribuição de dividendo, fixo ou mínimo, e no reembolso do capital; em direito de eleger, em votação em separado, um ou mais
membros dos órgãos de administração, e de veto no caso de alteração do contrato social; e em outras vantagens expressamente especificadas no contrato social ou em suas alterações.
Cotas preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito - é admitida a emissão de cotas preferenciais sem direito a voto ou com voto restrito, não podendo ultrapassar 50% do total das cotas emitidas.
Reunião ou assembleia de sócios - os quóruns de instalação e deliberação em reunião ou assembleia de sócios serão computados exclusivamente sobre o capital votante, sendo que o direito de participar, inclusive com exercício do direito de voz, é assegurado a todos os cotistas, independentemente do direito de voto.
Publicação e divulgação de informações - a publicação dos atos das sociedades e a divulgação de suas informações serão feitas na Central de Balanços (CB) do Sistema Público de Escrituração Digital (SPED), contando com certificação digital da autenticidade dos documentos por meio de autoridade certificadora credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICPBrasil). Não serão cobradas taxas para essas publicações e divulgações.
Alterações na Lei de Migração sobre deportação, repatriação e expulsão
XX 0000/0000, do deputado Xxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxx x Xxxxxxxx (PSL/SP), que “Altera a Lei nº 13.445, de 24 de maio de 2017, que institui a Lei de Migração”.
Estabelece as seguintes alterações na Lei de Migração:
Repatriação - não sendo apurada a responsabilidade do transportador pelas despesas com a retirada do estrangeiro, nem podendo este ou terceiro por ela responder, serão as mesmas custeadas pelo Tesouro Nacional, podendo reingressar no território nacional se ressarcir o Tesouro Nacional, com correção monetária, das despesas com a sua repatriação.
Deportação - diminui de 60 para 30 dias o prazo para regularização da situação migratória do deportando mediante compromisso do deportando de manter atualizadas suas informações domiciliares, não podendo mais ser prorrogado por igual período.
Expulsão - é passível de expulsão o estrangeiro que: i) sofrer condenação, com sentença transitada em julgado, relativamente à prática de crime de genocídio, crime contra a humanidade, crime de guerra ou crime de agressão; ii) sofrer condenação, com sentença transitada em julgado, relativamente à prática de crime comum doloso passível de pena privativa de liberdade; iii) praticar fraude a fim de obter a sua entrada ou permanência no Brasil; iv) havendo entrado no território brasileiro mediante prática de infração à lei, dele não se retirar no prazo que lhe for determinado para fazê-lo, não sendo aconselhável a deportação; v) entregar-se à vadiagem ou à mendicância; vi) desrespeitar proibição especialmente prevista em lei aplicável ao estrangeiro, e vii) atentar contra a segurança nacional, a ordem política ou social, a tranquilidade ou moralidade pública e a economia popular, ou cujo procedimento o torne nocivo à conveniência e aos interesses nacionais.
Instauração de processo judicial - em caso de instauração do processo judicial, poderá o juízo federal competente, respeitado o direito à ampla defesa e ao devido processo legal, determinar a imediata deportação do migrante em situação irregular, caso tal medida seja considerada conveniente aos interesses nacionais, independentemente do prazo de deportação estabelecido.
Progressividade temporal no valor de multas por infração à Lei de Proteção de Dados Pessoais
XX 0000/0000, do deputado Xxxxx Xxxxxxxx (PDT/MG), que “Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para estabelecer progressividade temporal no valor das multas a serem aplicadas”.
Determina que o cálculo do valor-base das sanções de multas aplicadas por infração às normas estabelecidas na Lei de Proteção de Dados Pessoais deverá contemplar período para aprendizado dos agentes, e estipular mecanismo para que o valor seja progressivamente aplicado, atingindo 100% de sua aplicação 24 meses após a entrada em vigor da lei.
Fonte: Informe Legislativo Nº 39/2019 – CNI
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