CONTRATO Nº 84/2019
CONTRATO Nº 84/2019
Processo nº 2205/2019 Tomada De Preços Nº 08/2019
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DEQUE ENTRE SI CELEBRAM O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE E A EMPRESA XXXXXXXX XXXXXX XXXXXXX 12584073706.
O MUNICÍPIO DE SÃO DOMINGOS DO NORTE, Estado do Espírito Santo, pessoa Jurídica de Direito Público Interno, sediado na Rod. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxxx, s/nº - Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx - São Domingos do Norte - ES, inscrito no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica sob o N.º 36.350.312/0001-72, neste ato representado pelo PREFEITO MUNICIPAL, o Srº. Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, funcionário público, portador do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxx Xxxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx-XX, doravante denominado CONTRATANTE e a empresa Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx 12584073706, pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o n˚. 19.958.262/0001-91, sediada na Xxx Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, doravante denominada CONTRATADA, representada por seu representante legal, Srº. Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, solteiro, empresário, portador do CPF nº 000.000.000-00 e do RG nº 3.362.853 SSP-ES, residente e domiciliado na Xxx Xxx Xxxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxx, Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx/XX, XXX 00.000-000, resolvem celebrar o presente contrato, em conformidade com a licitação modalidade Tomada de Preços n.º 08/2019, do Tipo Técnica e Preço, e com proposta respectiva, que será regido pelas cláusulas e condições seguintes, sujeitando-se as partes às disposições da Lei Federal n.º 8.666 de 21 de junho de 1993, suas alterações, e, no que couber, à toda a legislação vigente aplicável ao presente instrumento.
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO
1.1.Contratação de serviço profissional de Micro Empreendedor Individual para atuar como facilitador de oficina de MÚSICA (bateria, violão, coral e percussão) para desenvolvimento de trabalho temporário nos grupos do Serviço de Convivência e Fortalecimento de Vínculos, um serviço de proteção social básica, ofertado pelo CRAS “Xxxx Xxxxxxx”, no município de São Domingos do Norte. Tudo conforme o Termo de Referência.
1.2.Os serviços ora contratados são os constantes da proposta da CONTRATADA à Licitação Tomada de PREÇOS Nº 08/2019 parte integrante e inseparável deste contrato.
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1.O preço mensal do presente contrato é de R$ 1.208,90 (mil duzentos e oito reais e noventa centavos) perfazendo a um valor global de R$ 14.506,80 (quatorze mil quinhentos e seis reais e oitenta centavos), no qual já estão incluídos todos os encargos, benefícios e despesas indiretas e demais despesas de qualquer natureza, razão pela qual nenhum outro valor será devido pela CONTRATANTE em decorrência da execução dos serviços contratados.
CLÁUSULA TERCEIRA - DA EXECUÇÃO DO OBJETO
3.1. A CONTRATADA obedecerá às condições do Edital Tomada de Preços acima referidos para o perfeito cumprimento do objeto deste contrato.
3.2. A CONTRATADA deverá iniciar os trabalhos imediatamente após a data de assinatura do contrato.
3.3. A CONTRATADA manterá fixa a equipe de trabalho indicada na PROPOSTA TÉCNICA.
3.4. Os trabalhos deverão ser desenvolvidos em conformidade com o indicado no TERMO DE REFERÊNCIA, que integra este documento contratual independente de transcrição.
3.5. O presente Contrato deverá garantir a proteção dos direitos aos responsáveis pela produção dos trabalhos de estudos e pesquisas multidisciplinares aplicadas.
3.6. A CONTRATANTE e a CONTRATADA, em comum acordo, durante a vigência deste Contrato poderá ceder direitos de uso de dados, informações, relatórios e outros documentos pertinentes, para outros que desejarem utilizá-los para fins acadêmicos, de pesquisa e de apresentação e seminários, congressos e outros eventos de cunho científico.
3.7. A CONTRATADA deverá entregar até o quinto dia útil do mês subsequente ao mês que se deu o término da etapa, os produtos, documentos ou relatórios pertinentes, devidamente assinados, para serem avaliados pela CONTRATANTE e posterior emissão de seu aceite.
3.8. A CONTRATANTE terá 15 (quinze) dias úteis para avaliar os produtos ou relatórios entregues e opinar sobre o seu aceite e, em caso de negação, convocar o coordenador Geral do Contrato para prestar esclarecimentos e fazer as correções cabíveis, devendo ser dada continuidade na execução dos trabalhos desta etapa até que ela seja concluída.
3.9. A CONTRATADA deverá comunicar por escrito o encerramento dos trabalhos à CONTRATANTE, entregando, na oportunidade, o relatório final dos trabalhos.
3.10. Caso não tenham sido atendidas as condições contratuais e técnicas na execução dos serviços, será lavrado Termo de Recusa, onde serão apontadas as falhas e irregularidades constatadas.
3.11. A CONTRATANTE poderá aceitar, a seu critério, o recebimento de parte dos serviços, desde que obedecidas às condições vigentes.
3.12. A CONTRATADA não poderá substituir membros da equipe indicada para realizar os trabalhos, na PROPOSTA TÉCNICA, sem a anuência da CONTRATANTE.
3.13. A substituição que trata a cláusula anterior deverá ser autorizada pela CONTRATANTE, que deverá, antes de autorizar, solicitar à CONTRATADA que apresente para o novo membro, os documentos demonstrando que este possui qualificação técnica igual ou superior ao membro a ser substituído.
3.14. A CONTRATADA trabalhará cerca de 20 (vinte) horas semanais, sendo assim
80 horas mensais.
CLÁUSULA QUARTA – DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1.O pagamento será efetuado por meio de crédito bancário, mediante a apresentação da nota fiscal devidamente atestada pelo fiscal do contrato.
4.2. Os pagamentos de todas as etapas ficam condicionados à aprovação da
prestação de serviços relativos a cada etapa, conforme estabelecido no Termo de Referência – Anexo I do Edital.
4.3. O pagamento será efetuado em até 10 (dez) dias corridos contados da data de apresentação da Nota Fiscal/Fatura devidamente atestada pelo Gestor do Contrato.
4.4. O Reajuste de preços não ocorrerá em prazo inferior a um ano, bem como, sugerimos que o índice a ser utilizado seja o IPCA- Índice Nacional de Preços ao Consumidor.
4.5. Deverá apresentar o pagamento do carnê do mês do - DAS.
CLÁUSULA QUINTA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1. As despesas decorrentes deste contrato correrão à conta da seguinte dotação orçamentária:
Secretaria Municipal do Trabalho Assistência e Desenvolvimento Social 009010.0824400212.082 – manutenção de grupos de convivência, programas e atividades desenvolvidas junto ao CRAS – 33903900000 – outros serviços de terceiros-pessoa jurudica – 10010001 – Ficha: 346
CLÁUSULA SEXTA - DAS OBRIGAÇÕES
6.1. CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA:
6.1.1. Sem prejuízo das disposições das cláusulas e anexos deste termo de contrato e em cumprimento às suas obrigações contratuais, além das decorrentes de lei e de normas regulamentares, constituem encargos específicos da CONTRATADA pela prestação de serviços técnicos:
6.1.2. Aceitar nas mesmas condições contratuais os acréscimos ou supressões em até 25% (vinte e cinco por cento) do valor atualizado do contrato;
6.1.3. Manter durante a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de HABILITAÇÃO e QUALIFICAÇÃO exigidas na licitação;
6.1.4. Cumprir rigorosamente as exigências da legislação tributária, fiscal, trabalhista, previdenciária, de seguro, higiene e segurança do trabalho, assumindo todas as obrigações e encargos legais inerentes e respondendo integralmente pelos ônus resultantes das infrações cometidas;
6.1.5. Observar as disposições legais que regulam o exercício de sua atividade como empresa legalmente habilitada para a prestação dos serviços objeto deste contrato;
6.1.6. Arcar com eventuais prejuízos causados à CONTRATANTE e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidade cometidas por seus empregados, convenentes ou prepostos, envolvidos na execução do contrato;
6.1.7.Assumir, relativamente a seus empregados e prepostos, todas as providências e obrigações estabelecidas na legislação específica, inclusive em caso de acidente de trabalho, ainda que verificados nas dependências da CONTRATANTE, os quais com esta não terão qualquer vínculo empregatício;
6.1.8.Responsabilizar-se pelas providências judiciais ou extrajudiciais para a solução das questões ligadas a danos causados a terceiros, por culpa ou omissão sua ou de seus prepostos, e tomá-las a seu próprio nome e às suas expensas;
6.1.9.Todas as ações trabalhistas, decorrentes da execução do Contrato que diretamente ou indiretamente responsabilizem a CONTRATANTE em seus processos, terão os valores destas ações judiciais glosados dos pagamentos das faturas em nome da CONTRATADA e suas respectivas liberações somente
ocorrerão quando, judicialmente, a CONTRATANTE for excluída da lide pela Justiça desta responsabilidade;
6.1.10. Credenciar representante junto a CONTRATANTE, o qual deverá possuir os conhecimentos e as capacidades profissionais necessárias, bem como ter autonomia e autoridade para resolver qualquer assunto relacionado com os serviços contratados;
6.1.11.Colaborar com a fiscalização da CONTRATANTE em qualquer etapa de desenvolvimento deste contrato, proporcionando-lhes assistência e facilidades necessárias ao exercício de suas funções;
6.1.12. Apresentar-se à CONTRATANTE sempre que solicitada, através do representante credenciado;
6.1.13.Participar de reuniões com a CONTRATANTE, sempre que convocado, acatando toda determinação que se refira à fiel e melhor execução do contrato;
6.1.14. Observar a programação dos serviços constantes do cronograma de trabalho e suas eventuais alterações;
6.1.15. Fornecer à CONTRATANTE relação nominal dos profissionais contratados designados para a execução dos serviços onde constem, as datas de assinatura e validade dos contratos de prestação de serviços, atualizando em ambos os casos, as informações quando da substituição, admissão e demissão do empregado, e rescisão do contrato de prestação de serviços, responsabilizando-se pelos encargos trabalhistas, cíveis, previdenciários, fiscais e comerciais, resultantes da execução do contrato;
6.1.16. Afastar, após notificação, todo empregado que, a critério da CONTRATANTE, proceder de maneira desrespeitosa para com os empregados e clientes desta, além do público em geral;
6.1.17. Reforçar ou substituir os seus recursos de pessoal se for constatado a sua inadequação para realizar os serviços;
6.1.18. Comunicar à CONTRATANTE, toda vez que ocorrer afastamento, substituição ou inclusão de qualquer elemento da que esteja prestando serviços à CONTRATANTE, e no caso de substituição ou inclusão, a CONTRATADA anexará os respectivos currículos, ficando a cargo da CONTRATANTE aceitá-los ou não, observado o art. 55, inciso XIII da Lei Federal nº 8.666/93;
6.1.19. Em especial para o(s) profissional (is) que possibilitou (aram) a qualificação técnica da CONTRATADA quando da licitação ou para qualquer outro membro da EQUIPE FIXA, em caso de necessidade de substituição, esta somente poderá ocorrer por profissional de currículo equivalente ou superior ao substituído;
6.1.20. Responsabilizar-se integral e diretamente pelos serviços contratados e mencionados em quaisquer dos documentos que integram o presente termo de contrato, nos termos da legislação vigente;
6.1.21. Reparar e corrigir, às suas expensas, no total ou em parte, o objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução;
6.1.22. Fica reservado à CONTRATADA, sempre em conjunto com a CONTRATANTE, constituir a EQUIPE FIXA da CONTRATANTE, considerando-se o grau de instrução e a experiência necessária e suficiente para tanto;
6.2. CONSTITUEM OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE:
6.2.1. Efetuar o pagamento no devido prazo fixado neste Contrato;
6.2.2. Fiscalizar a execução dos serviços objeto deste Contrato;
6.2.3. Manifestar por escrito, sobre os relatórios e demais elementos fornecidos pela CONTRATADA, bem como, solicitar da mesma forma as providências necessárias à correção e revisão de falhas ou defeitos verificados nos serviços;
6.2.4. Comunicar imediatamente à CONTRATADA as irregularidades manifestadas na execução do contrato e receber dela as informações acerca das providências adotadas;
6.2.5. Assegurar ao pessoal da CONTRATADA, devidamente credenciado, o acesso às instalações para a plena execução do contrato;
6.2.6. Prestar em tempo hábil, todas as informações à CONTRATADA, necessárias ao bom e fiel desempenho do contrato;
6.2.7. Decidir com o representante da CONTRATADA todas as questões que surgirem durante a execução do contrato e a ele relativas.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PROPRIEDADE E DIVULGAÇÃO DOS TRABALHOS
7.1. Os originais de relatórios, em meios impressos e digitais, bem como outros documentos, preparados pela CONTRATADA, para execução dos serviços determinados neste contrato, serão de propriedade da CONTRATANTE, devendo a ela ser entregue, à medida que forem sendo elaborados. Fica entendido, todavia, que a CONTRATADA poderá ter em seus arquivos e para sua exclusiva consulta registro e cópia dos aludidos documentos.
7.2. a divulgação ou reprodução desse material, no todo ou em parte, é competência exclusiva da CONTRATANTE. Unicamente para fins de demonstração da capacidade profissional, a CONTRATANTE autorizará sua divulgação restrita pela CONTRATADA.
CLÁUSULA OITAVA – DOS MOTIVOS DE FORÇA MAIOR
8.1. Qualquer falta cometida pela CONTRATADA somente poderá ser justificada, desde que comunicada por escrito, e não considerada como inadimplência contratual, se provocada por fato fora de seu controle, de conformidade com o Código Civil Brasileiro.
8.2. Ocorrendo motivo de força maior, a CONTRATADA notificará, de imediato e por escrito, o representante da Administração sobre a situação e suas causas. Salvo se a CONTRATANTE fornecer outras instruções por escrito, a CONTRATADA continuará cumprindo suas obrigações decorrentes do contrato, na medida do razoavelmente possível e procurará, por todos os meios disponíveis, cumprir aquelas obrigações não impedidas pelo evento de força maior.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES
9.1. Pela inexecução parcial ou total do Contrato, a Administração poderá aplicar, sempre por escrito, garantida a prévia defesa e o contraditório, a ser exercido no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis da notificação, as seguintes sanções previstas nos termos do artigo 87, da Lei federal nº 8.666/93:
9.1.1. Advertência;
9.1.2. Multa, nos seguintes percentuais:
9.1.2.1. 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor do serviço não realizado;
9.1.2.2. 20% (vinte por cento) sobre o valor do serviço não realizado, no caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, com o consequente cancelamento da nota de empenho ou documento correspondente.
9.1.2.3. 20% (vinte por cento) sobre o valor total da contratação, pela recusa em receber a nota de empenho e assinar contrato, no prazo máximo de 10 (dez) dias, após regularmente convocada, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas no art. 87 da Lei nº 8.666/93.
9.1.2.4. Suspensão temporária do direito de licitar.
9.1.2.5. Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade por prazo não superior a 05 (cinco) anos.
9.1.3. O recolhimento da multa prevista no item 23.1.1. deverá ser feito por meio de guia própria, no prazo de 05 dias úteis a contar da data de sua exigibilidade. Esgotado este prazo e existindo crédito do proponente vencedor, fica esta Prefeitura autorizada a reter o valor devido.
9.1.4. Xxxxxxx parte será responsável perante a outra pelos atrasos ocasionados por motivo de força maior ou caso fortuito.
9.1.5. A critério da Administração poderão ser suspensas as penalidades, no todo ou em parte, quando o atraso na entrega dos produtos for devidamente justificado pelo PROPONENTE vencedor e aceito pela Prefeitura, que fixará novo prazo, este improrrogável, para a completa execução das obrigações assumidas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA FISCALIZAÇÃO
10.1. A gestão do contrato será feita pela Secretária Municipal do Trabalho, Assistência e Desenvolvimento social.
10.2. O acompanhamento e a fiscalização da prestação de serviços serão exercidos pelo (a) servidor Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxx.
10.3. A fiscalização de que trata esta cláusula não exclui e nem reduz a responsabilidade da CONTRATADA por quaisquer irregularidades, ainda que resultante de imperfeições técnicas ou vício redibitório e, na ocorrência deste, não implique em corresponsabilidade da CONTRATANTE ou de seus agentes e prepostos.
10.4.A CONTRATANTE reserva o direito de rejeitar no todo ou em parte o material recebido e/ou o serviço prestado, se considerados em desacordo ou insuficientes, conforme os termos discriminados na proposta da CONTRATADA e pela especificação do material e/ou serviço.
CLÁUSULA DÉCIMA-PRIMEIRA – DA VIGÊNCIA
11.1. O presente contrato terá vigência de 12 meses, sendo a partir de 01/08/2019 a 31/07/2020, podendo ser prorrogado por igual período.
11.2. O presente contrato, durante seu período de vigência, poderá sofrer alterações e/ou prorrogações contratuais, mediante termo aditivo, nos termos da Lei Federal nº 8.666/93, salvo o acréscimo previsto no § 1º, do art. 65, da mesma lei que somente ocorrerá dentro do exercício financeiro vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEGUNDA - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS E SANÇÕES
12.1. Das decisões proferidas pela Administração caberão recursos, por escrito, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato, nos casos de aplicação das penas de advertência, multa ou rescisão do contrato, e no prazo de 10 (dez) dias úteis, a contar da intimação do ato, no caso da pena de declaração de
inidoneidade.
12.2. O recurso será dirigido à autoridade superior, por intermédio de quem praticou o ato ocorrido, a qual poderá reconsiderar sua decisão no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou, nesse mesmo prazo, fazê-lo subir devidamente informado à autoridade competente, devendo, neste caso a decisão ser proferida no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados do recebimento do processo, sob pena de responsabilidade.
12.3. Em caso de atraso na execução/entrega do objeto contratado, multa de 0,3% (três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor total do contrato.
12.4. No descumprimento de quaisquer obrigações contratuais, a administração municipal poderá garantida a prévia e ampla defesa, aplicar multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total cotado pela contratada.
12.5. A contratada sujeita-se ainda as seguinte penalidades:
a) Advertência;
b) Suspensão temporária de participar de licitações e impedimento de contratar com a administração municipal, por prazo de até 2 (dois) anos, e,
c) Declaração de Inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública pelo prazo de 05 (cinco) anos para licitante, adjudicatária ou contratada que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, garantida prévia e ampla defesa, ficará impedida de licitar e contratar com Administração Pública pelo prazo de até cinco anos e, se for o caso, será descredenciada no Cadastro de Fornecedores por igual período, sem prejuízo de outras sanções na forma da lei.
12.6 A multa, eventualmente imposta ao fornecedor, será automaticamente descontada da fatura a que fizer jus, acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Caso o fornecedor não tenha nenhum valor a receber da administração municipal, ser-lhe-á concedido o prazo de 05 (cinco) dias úteis, contados de sua intimação, para efetuar o pagamento da multa. Após esse prazo, não sendo efetuado o pagamento, seus dados serão encaminhados ao Órgão competente para que seja inscrita na dívida ativa do Município, podendo, ainda proceder à cobrança judicial da multa.
12.7. As penalidades previstas neste item têm caráter de sanção administrativa, consequentemente, a sua aplicação não exime a empresa vencedora da reparação das eventuais perdas e danos que seu ato punível venha acarretar à Prefeitura Municipal de São Domingos do Norte/ES.
12.8 A falsidade de declaração prestada, em qualquer das declarações exigidas no Edital, caracterizará o crime de que trata o art. 299 do código penal, além da sanção prevista no Edital.
12.9. A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 12.5 deste contrato e na Lei Federal nº. 8.666/93;
12.10. As sanções previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do item 12.5, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos.
12.11. As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando- se as seguintes regras:
12.11.1. Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, deverá notificar o contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
12.11.2. A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa.
12.11.3. O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei Federal nº. 8666/93.
12.12. O contratado comunicará as mudanças de endereço ocorridas no curso da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação.
12.13. Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, será proferida a decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei Federal nº. 8.666/93.
12.14. O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Procuradoria Geral do Município.
12.15. Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato.
12.16. Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
12.17. Aplicar-se-á no que couber, o exposto no art. 79 e 80 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-TERCEIRA – DA CONFIDENCIALIDADE E SEGURANÇA
13.1. Todas as informações e dados que a CONTRATADA tenha acesso ou que lhe seja fornecida será objeto de sigilo, indefinidamente, salvo se expressamente estipulado em contrário pela. Não será considerada informação sigilosa aquela que: 13.1.1.Seja ou venha a ser identificada como de domínio público;
13.1.2.Encontrava-se na posse legítima da CONTRATADA, livre de qualquer obrigação de sigilo, antes de sua revelação;
13.1.3.Seja expressamente identificada como “não sigilosa”.
13.2. A CONTRATADA responsabiliza-se integralmente pelos atos de seus subordinados praticados nas dependências desta Prefeitura, ou mesmo fora delas, que venham a causar danos a esta ou a seus funcionários ou colocar em risco o patrimônio, com a substituição imediata daqueles que não corresponderem ao padrão de comportamento exigido.
13.3.O não cumprimento da obrigação do compromisso de sigilo, estabelecido neste CONTRATO, possibilitará a imediata rescisão do CONTRATO firmado entre as partes, sem qualquer ônus para a Prefeitura. Neste caso, a CONTRATADA, estará sujeita, por ação ou omissão, ao pagamento ou recomposição de todas as perdas e danos comprovadamente sofridos, ou terceiro prejudicado, sem prejuízo das demais sanções legais cabíveis, conforme art. 87, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUARTA - DA RESCISÃO
14.1. Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente total ou parcialmente nos
casos previstos nos incisos I a XII e XVII do art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, e amigavelmente, nos termos do art. 79, inciso II combinado com o art. 78 da mesma Lei.
14.2. Na hipótese da rescisão prevista no art. 77 da Lei Federal nº 8.666/93, ser procedida por culpa da CONTRATADA, fica a CONTRATANTE autorizada a aplicar as penalidades previstas na Cláusula Nona deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA-QUINTA - DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA
15.1. Todas as dívidas da CONTRATADA para com a CONTRATANTE, decorrentes da execução deste Contrato, serão inscritas na Dívida Ativa deste Município, pelo órgão competente da Administração Municipal, para fins de cobrança judicial, na forma do art. 566, inciso I e art. 578 do Código de Processo Civil.
CLÁUSULA DÉCIMA-SEXTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
16.1. A tolerância com qualquer atraso ou inadimplência por parte da CONTRATADA não importará, de forma alguma, em alteração contratual.
16.2. A execução deste contrato e os casos omissos serão regidos em conformidade com Lei federal nº 8.666/93 e suas alterações posteriores.
16.3.É vedada a caução ou a utilização do Contrato para qualquer operação financeira, sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA-SÉTIMA - DA PUBLICAÇÃO
17.1. A CONTRATANTE providenciará a publicação deste Contrato na Imprensa Oficial Do Estado do Espírito Santo, em forma resumida, em obediência ao disposto no parágrafo único, do art. 61, da Lei federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA DÉCIMA-OITAVA - DO FORO
18.1. Fica eleito o Foro da Comarca de São Domingos do Norte/ES para dirimir quaisquer dúvidas na aplicação deste contrato em renúncia a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e como prova de assim haverem, entre si, ajustado e contratado, é lavrado este contrato que, depois de lido e achado de acordo, será assinado pelas partes contratantes.
São Domingos do Norte, 01 de Agosto de 2019.
Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx
Prefeito Municipal Representante Legal Contratante Contratado
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