ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
TERMO DE ACORDO COLETIVO 2020/2022 QUE ENTRE SI FAZEM A EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A – EBC E AS ENTIDADES SINDICAIS NOMINADAS NESTE INSTRUMENTO.
Pelo presente instrumento de "TERMO DE ACORDO COLETIVO 2020/2022", de um lado a EMPRESA BRASIL DE COMUNICAÇÃO S.A. – EBC, CNPJ n.º 09.168.704/0001-42, neste ato
representada por seu Diretor-Presidente, e por sua Diretora de Administração, Finanças e Pessoas, e, de outro lado, o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E
TELEVISÃO NO DISTRITO FEDERAL, com inscrição no CNPJ/MF sob o número 00.628.123/0001-71; o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO DISTRITO FEDERAL, com inscrição no CNPJ nº 00.031.732/0001-49; o SINDICATO DOS RADIALISTAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – RJ, com inscrição no CNPJ sob o nº 34.153.197/0001-10; o SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO, com inscrição no CNPJ/MF nº 34.057.448/0001-63; o SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EMPRESAS DE RADIODIFUSÃO E TELEVISÃO NO ESTADO DE
SÃO PAULO, com inscrição no CNPJ/MF sob no 61.708.293/0001-50, do SINDICATO DOS JORNALISTAS PROFISSIONAIS NO ESTADO DE SÃO PAULO, com inscrição no CNPJ/MF n°
62.844.230/0001-00, por meio de seus representantes legais, celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas a seguir, pautadas na seguinte contextualização:
I. DO CONTEXTO PARA A CELEBRAÇÃO DO PRESENTE ACORDO
Em virtude da ausência de Acordo Coletivo de Trabalho (ACT) celebrado entre as partes acima qualificadas referente ao período de 2020-2022, foi ajuizado, em 09/12/2021, junto ao Egrégio Tribunal Superior do Trabalho (TST), o Dissídio Coletivo de Greve nº 1001565- 25.2021.5.00.0000 com vistas à obtenção de sentença normativa que regulasse as relações laborais durante o referido período.
Após sucessivos pedidos de vista ocorridos nas sessões de julgamento sobre o feito, em 13/03/2023 houve, por maioria de votos, a consolidação do entendimento pela Seção de Dissídio Coletivos (SDC) no sentido de contemplar os ditames trazidos pela Lei Complementar nº 173 de 2020 e, sobre o tema reajuste salarial, garantir a respectiva incidência apenas a partir de 01/01/2022, no percentual de 7,30%.
Diante do referido cenário apresentado pelo TST, a gestão da EBC, com o objetivo de apaziguar as relações laborais no âmbito interno, retomou a proposta inicialmente apresentada aos empregados no sentido de conceder um reajuste salarial a maior daquilo previsto pelo TST, na ordem de 11,09%, a partir de 01/01/2022, conforme ficará estabelecido pela CLÁUSULA TERCEIRA deste instrumento.
Adicionalmente, comprometeu-se a conceder administrativamente duas referências a título de progressão funcional aos empregados da empresa referentes aos anos de 2020 e 2021, mas com efeitos financeiros incidentes a partir de 01/01/2022, conforme ficará estabelecido pela CLÁUSULA TRIGÉSIMA deste instrumento.
Além das concessões acima, comprometeu-se a conceder administrativamente a todos os empregados da casa, inclusive os comissionados, 2 (dois) vales cesta alimentação referentes aos anos de 2020 e 2021, conforme ficará estabelecido pela CLÁUSULA DÉCIMA NONA deste instrumento.
Como contrapartida às referidas concessões promovidas pela empresa, os Sindicatos e empregados autores de Reclamações Trabalhistas em face da EBC, cujo objeto seja progressão funcional, as quais, na data de assinatura do presente ACORDO, tramitam junto às 1ª. e 2ª. Instâncias dos Tribunais Regionais do Trabalho (TRT) (listagem constante na CLÁUSULA TRIGÉSIMA), comprometeram-se a encerrar os referidos processos judiciais, concedendo quitação sobre o objeto das respectivas ações.
O encerramento das respectivas ações trabalhistas, que será encampado pelo Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas – CEJUSC, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10), possui o caráter de condicionante para promover a eficácia das Cláusulas a seguir convencionadas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º de novembrode 2020 a 31 de outubro de 2022, e a data-base da categoria em 1º de novembro.
Parágrafo Único – O presente instrumento poderá ser prorrogado caso haja necessidade durante o período que antecede a celebração do próximo acordo coletivo, condicionado ao intreresse das
partes.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, abrangerá as categorias dos TRABALHADORES EM COMUNICAÇÕES E PUBLICIDADE, com abrangência em território nacional.
CLÁUSULA TERCEIRA – REAJUSTE SALARIAL
A EBC reajustará as tabelas de salários do quadro de pessoal efetivo em 11,09% (onze inteiros e nove centésimos percentuais), a contar de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo Único – Ficam excluídas dos reajustes previstos nos dois períodos de vigência do presente Acordo as tabelas de valores relativos às funções de confiança e cargos em comissão.
CLÁUSULA QUARTA – DIA DO PAGAMENTO
A EBC efetuará o pagamento mensal dos salários até o segundo dia útil subsequente ao repasse de recursos financeiros pelo Tesouro Nacional, observadas as normas legais pertinentes.
XXXXXXXX XXXXXX – CONTRACHEQUE
Sempre que instada pelo empregado, a EBC fornecerá todo o detalhamento relativo à sua remuneração, podendo quantificar as horas-extras, horas de trabalho noturno, adicionais, gratificações, valores recolhidos ao FGTS, bem como detalhar os descontos efetivados.
CLÁUSULA SEXTA – ADIANTAMENTO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
A EBC adiantará a todos os empregados 50% (cinquenta por cento) do 13º salário na folha de fevereiro, exceto quando houver manifestação contrária formal do empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA – COMPLEMENTAÇÃO DO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO
Ao empregado afastado, a partir da vigência deste Acordo, percebendo o auxílio-doença da Previdência Social, será garantida, pela EBC, a complementação do 13º salário no primeiro ano de afastamento.
CLÁUSULA OITAVA – GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
Fica assegurado ao empregado ocupante de cargo de confiança, por opção, o recebimento de 60% (sessenta por cento) da remuneração da Função prevista no Plano de Empregos, Carreiras e Salários da EBC, acrescido ao seu salário de origem ou o recebimento integral da remuneração relativa à função comissionada que vier a ocupar.
Parágrafo Único – A Empresa manterá 70% (setenta por cento) de todas as funções de confiança ocupadas por empregados concursados e do quadro efetivo.
CLÁUSULA NONA – ADICIONAL DE HORA-EXTRA
No caso de necessidade de trabalho em horário extraordinário, fica estipulada uma remuneração de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor da hora normal, nos dias úteis, inclusive aos sábados, e de 100% (cem por cento) para os domingos e feriados.
Parágrafo Primeiro – De acordo com o empregado e por ele autorizado por escrito, poderá ser efetuada a compensação de hora-extra por folga. A compensação da jornada excedente deverá ser feita dentro do prazo de 90 (noventa) dias.
Parágrafo Segundo – Observados os prazos constantes em norma específica, o pagamento da hora extra deve ser feito até a folha subsequente ao mês trabalhado.
Parágrafo Terceiro – O valor a título de repouso trabalhado poderá ser trocado pela concessão de 2 (duas) folgas compensatórias, por opção do empregado, desde que previamente negociado com a chefia imediata. Os dias de folga compensatória deverão ser registrados na ficha de frequência.
XXXXXXXX XXXXXX – ANUÊNIO/QUINQUÊNIO
Os empregados abrangidos por este Acordo receberão anuênios de 1% (um por cento) sobre o valor do salário nominal, em cada período de 12 (doze) meses de efetivo exercício, até o limite máximo de 35% (trinta e cinco por cento).
Parágrafo Primeiro – Aos empregados contratados a partir de 14 de outubro de 1996, será concedido o Adicional por Tempo de Serviço conforme art. 1º, item III, da Resolução CCE n. 09, de 08 de outubro de 1996, assim descrito: “transformar os anuênios em quinquênios, cujo valor máximo será de 5% (cinco por cento) do salário base do empregado, limitado ao teto de 7 (sete) quinquênios”, respeitando a Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ADICIONAL NOTURNO
O trabalho noturno, compreendido no período das 22h às 5h, será remunerado com um acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora diurna.
Parágrafo Único – Ao empregado que cumprir integralmente o trabalho noturno entre 22h e 5h, estendendo-o para além desse horário por necessidade do trabalho, fará jus ao adicional previsto no caput desta cláusula durante toda a jornada.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – ADICIONAL DE SOBREAVISO
A EBC remunerará o adicional de hora de sobreaviso no valor correspondente a 1/3 (um terço) do valor do salário-hora normal para cada hora de sobreaviso, na forma da lei (art. 244, da CLT).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – SUBSTITUIÇÕES
No caso de substituição temporária por motivo de férias, licenças e impedimentos eventuais, o substituto fará jus à gratificação de função do substituído conforme o Regulamento de Pessoal.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ADICIONAL DE ÁREAS ESPECIAIS
Os empregados da EBC em exercício em áreas isoladas de difícil acesso receberão adicional por área especial no valor correspondente a 30% (trinta por cento) sobre o menor salário da tabela da EBC.
Parágrafo Único – Entende-se por área especial as seguintes localidades: ITAÓCA e SUMARÉ, no RJ; RODEADOR, no DF, e outras que venham a ser criadas com as mesmas características.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – INDENIZAÇÃO DE TRANSPORTES
Será concedida indenização de transporte ao empregado que realizar despesas com a utilização de meio próprio de locomoção para execução de serviços externos, por força das atribuições próprias da atividade, na forma e critérios estabelecidos em Norma da EBC.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – CÔMPUTO DE ADICIONAIS
A EBC computará nos cálculos de férias, de 13º (décimo terceiro) salário, de indenização rescisória, de aviso prévio e do FGTS, as horas extras, os adicionais noturnos, de insalubridade e gratificações, pagamento de instrutoria interna e demais adicionais constantes deste Acordo.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – DIÁRIAS DE VIAGENS
As quantias recebidas a título de diárias serão, necessariamente, identificadas e discriminadas em relatório individual ao interessado, quando solicitadas, observando-se o limite máximo de um relatório por mês.
Parágrafo Primeiro – Por ocasião de viagem a serviço, a EBC adiantará o numerário destinado ao deslocamento, hospedagem e alimentação, exceto: I - em casos de emergência, quando poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e II - quando o afastamento compreender período superior a quinze dias, caso em que poderão ser pagas parceladamente.
Parágrafo Segundo – Ao prestar contas, caso seja viagem nacional e haja alguma diferença a receber, a Empresa efetuará o ressarcimento da quantia devida ao empregado, no máximo, em 7 (sete) dias úteis após a sua assinatura nos documentos da prestação de contas; no caso de viagem internacional, o ressarcimento só poderá ser feito após a publicação no Diário Oficial.
Parágrafo Terceiro – Caso o empregado não efetue a prestação de contas de viagem no prazo estabelecido na Norma de Viagens, a EBC poderá efetuar os descontos devidos na folha de pagamento.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HABITAÇÃO
A EBC se compromete a buscar e ampliar convênios com instituições financeiras, para abertura de linha de financiamento habitacional especial aos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO
A EBC concederá mensalmente, a título de Auxílio-Alimentação, na forma e critérios estabelecidos em Norma da Empresa, o valor de R$ 1.057,16 (hum mil, cinquenta e sete reais e dezesseis centavos), equivalente a 26 (vinte e seis) vezes a importância de R$ 40,66 (quarenta reais e sessenta e seis centavos), na vigência do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro – A EBC compromete-se a manter a inscrição do benefício de Auxílio- Alimentação no PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador, conforme disposto na Lei 6.321/1976.
Parágrafo Segundo – O Auxílio-Alimentação tem caráter indenizatório e natureza não salarial.
Parágrafo Terceiro – O valor do Auxílio-Alimentação não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Parágrafo Quarto – Sobre o valor do Auxílio-Alimentação não incidirá qualquer parcela de desconto para os empregados.
Parágrafo Xxxxxx – O Xxxxxxx-Xxxxxxxxxxx será concedido durante os 12 (doze) meses do ano, inclusive quando o empregado se encontrar em viagens a serviço.
Parágrafo Xxxxx – A EBC pagará, excepcionalmente, aos seus empregados em atividade nos meses de dezembro de 2020 e dezembro de 2021, dois “Vales Cesta Alimentação” adicionais, cada um no valor correspondente a um mês de benefício. O valor será creditado nos cartões de Auxílio- Alimentação no prazo de 10 dias, a contar da homologação do presente Acordo.
Parágrafo Sétimo – O “Vale Cesta Alimentação” tem caráter indenizatório e natureza não salarial, não integrando a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas.
Parágrafo Oitavo – Sobre o “Vale Cesta Alimentação” não incidirá quaisquer parcelas de descontos para os empregados.
CLÁUSULA VIGÉSIMA – TRANSPORTE
A EBC fornecerá transporte aos seus empregados em atividade no período compreendido entre 00h00 e 6h00 da manhã.
Parágrafo Primeiro – O empregado que encerrar sua jornada a partir das 22h00, poderá utilizar o serviço de transporte, condicionada a contratação do serviço à disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Segundo – A EBC fornecerá transporte, em horários pré-determinados para a chegada e saída dos empregados, desde suas sedes até o local de trabalho em Sumaré (RJ), Itaóca (RJ), Rodeador e SAIO (DF).
Parágrafo Terceiro – Em todas as transmissões externas, os empregados retornarão ao ponto de partida em transporte fornecido pela EBC.
Parágrafo Quarto – A EBC se compromete a manter o programa de instalação de grades de proteção a todos os veículos destinados a serviços externos, que não ofereçam meios adequados de segurança, de forma a preservar a integridade física dos empregados.
Parágrafo Quinto – Na sede em Brasília, a EBC franqueará aos empregados vagas nos estacionamentos rotativos, situados na Quadra 701 Sul, até o limite das vagas, condicionado o referido franqueamento ao interesse da empresa.
Parágrafo Sexto – Considerando as questões de segurança, a EBC fornecerá traslado de suas sedes a estacionamento ou ponto de transporte público próximo, com frequência pré-definida.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – SALÁRIO EDUCAÇÃO
Mediante requerimento formal do empregado, a EBC fará, semestralmente, o pagamento do valor estipulado pelo FNDE/MEC, a título de salário-educação, aos beneficiários cadastrados até 24 de dezembro de 1996, de acordo com a legislação vigente.
XXXXXXXX XXXXXXXX SEGUNDA – AUXÍLIO ASSISTÊNCIA MÉDICA E ODONTOLÓGICA
A EBC reajustará os valores da tabela de auxílio assistência médica, na forma e critérios estabelecidos em Norma da Empresa.
Parágrafo Primeiro – A EBC continuará reembolsando o Plano de saúde para os empregados afastados pelo INSS, exceto nos casos de afastamento por aposentadoria.
Parágrafo Segundo – Na hipótese de a EBC contratar diretamente empresa para prestação de Plano de Saúde, será garantido aos aposentados e aposentandos, por opção, continuar sendo beneficiários arcando por sua vez, com o custo de adesão e manutenção do plano em sua totalidade.
Parágrafo Terceiro – Aos empregados que ingressaram na EBC a partir de 1° de novembro de 2006, será concedido reembolso nos termos do Artigo 1°, Item VI, da resolução CCE n° 09, de 08 de outubro de 1996.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUXÍLIO ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
A EBC garantirá o auxílio no valor de R$ 817,71 (oitocentos e dezessete reais e setenta e um centavos) ao empregado, ou respectivo filho ou dependente, que esteja enquadrado como pessoa com deficiência.
Parágrafo Primeiro – Compreende-se como pessoa com deficiência aquela que não atenda aos padrões de normalidade física, mental e/ou sensorial, na forma da legislação vigente.
Parágrafo Segundo – O auxílio às pessoas com deficiência é o pagamento em pecúnia ao(s) empregado(s) da Empresa para cobertura parcial das despesas próprias ou daquelas efetuadas com a guarda, orientação, educação e o transporte de seus filhos ou dependentes, por meio do sistema de livre escolha.
Parágrafo Terceiro – É permitida a acumulação do Auxílio-Creche e Xxxxxxx às Pessoas com Deficiência, beneficiando o mesmo dependente, sendo vedado o pagamento simultâneo ao pai e a mãe quando ambos forem empregados da EBC, ou de qualquer empresa dependente do Tesouro nacional, ou da Administração Direta.
Parágrafo Quarto – O valor do custeio do Auxílio às Pessoas com deficiência não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas e sua concessão ficará condicionada à existência de recurso orçamentário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – XXXXXXX-XXXXXX
A EBC pagará, na forma e critérios estabelecidos em Norma da empresa, o Auxílio-Xxxxxx aos empregados com filhos, inclusive adotivos, na faixa etária de três meses completos a sete anos incompletos, no valor mensal de R$ 564,60 (quinhentos e sessenta e quatro reais e sessenta centavos), sem necessidade de comprovação, na vigência do presente Acordo.
Parágrafo Primeiro – O benefício é concedido em função do filho e não do empregado, vedada, por conseguinte, a acumulação da vantagem em relação ao mesmo dependente.
Parágrafo Segundo – O valor do custeio do Auxílio-Creche não integrará a remuneração para quaisquer efeitos legais ou trabalhistas e sua concessão ficará condicionada à existência de recurso orçamentário.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA EM GRUPO
A EBC se obriga a contratar seguro de vida em grupo para seus empregados no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais) para cobertura de morte acidental, de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para morte natural ou invalidez permanente e auxílio funeral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Parágrafo Primeiro – Qualquer tipo de alteração, prorrogação ou renovação do contrato respeitará os valores mínimos praticados no contrato em vigor e, caso a EBC venha convencionar, com Seguradoras, valores superiores, os mesmos serão incorporados ao Acordo Coletivo de Trabalho vigente.
Parágrafo Segundo – No caso de morte de empregado decorrente de acidente de trabalho as despesas com o funeral serão custeadas pela Empresa, inclusive translado.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – COMPLEMENTAÇÃO DO AUXÍLIO PREVIDENCIÁRIO
A EBC pagará para os empregados em gozo de auxílio-doença, concedido pela Previdência Social no período contado entre o 16° (décimo sexto) e 120° (centésimo vigésimo) dia de afastamento, complementação salarial correspondente à diferença entre o que a Previdência Social pagar e o salário nominal do empregado, limitada essa complementação ao valor máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Parágrafo Primeiro – Não haverá limitação de teto nos casos em que o afastamento for motivado por doença infectocontagiosa, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, tuberculose, cardiopatia grave, nefropatia grave e sequelas de AVC, dependência química ou quando decorrente de
acidente a serviço da EBC, ou de doença contraída no exercício da função, com relação de causa e efeito.
Parágrafo Segundo – Até que o empregado se submeta à perícia do INSS, atestando ou não o direito ao auxílio previdenciário, a EBC pagará o seu salário nominal até o valor estabelecido como teto nesta cláusula, entre o 16° (décimo sexto) e 120° (centésimo vigésimo) dia de afastamento, desde que, quando encaminhado à Previdência, comprove, em 05 (cinco) dias úteis, a marcação da respectiva perícia, salvo motivo de força maior devidamente comprovado.
Parágrafo Xxxxxxxx – Quando o empregado não tiver o direito ao auxílio previdenciário, a EBC pagará o seu salário nominal até o valor estabelecido como teto nesta cláusula desde o 1° (primeiro) até o 120° (centésimo vigésimo) dia de afastamento.
Parágrafo Quarto – Não sendo conhecido o valor do auxílio previdenciário, a complementação deverá ser paga em valores estimados, obrigando-se o empregado a informar no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da sua ciência inequívoca, o real valor do auxílio deferido pelo INSS.
Parágrafo Quinto – Eventuais diferenças apuradas entre o valor estimativo pago e o valor efetivo da complementação serão compensadas ou ressarcidas, a partir da folha de pagamento subsequente, observado o limite máximo mensal de 30% (trinta por cento) da remuneração bruta do empregado para o desconto.
Parágrafo Sexto – A complementação salarial poderá ser prorrogada além dos 120 (cento e vinte) dias, se o afastamento do empregado for motivado por doença infectocontagiosa, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, tuberculose, cardiopatia grave, nefropatia grave e sequelas de AVC, dependência química ou quando decorrente de acidente a serviço da EBC, ou de doença contraída no exercício da função, com relação de causa e efeito.
Parágrafo Sétimo – O pagamento da complementação salarial cessará, automaticamente, quando o afastamento do empregado atingir doze meses completos ou caso ele se aposente antes do décimo segundo mês.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – CONCURSO PÚBLICO
O preenchimento das vagas do quadro de pessoal permanente que porventura surgirem na EBC, em razão de desligamento, remanejamento ou ampliação do quadro de empregados, será efetuado por concurso público, conforme inciso II, Art. 37, da Constituição Federal, na vigência do presente acordo, respeitada a lei 8.878/94, de acordo com a Circular nº 21 da Casa Civil da Presidência da República, salvo exceções previstas em lei.
Parágrafo Único – Os editais devem contemplar os requisitos previstos no Plano de Empregos, Cargos e Salários.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – COMUNICAÇÃO DE RESCISÕES CONTRATUAIS
As rescisões contratuais e seus aditivos serão obrigatoriamente comunicadas pela EBC aos Sindicatos dos Radialistas ou dos Jornalistas, por meio eletrônico, mediante remessa mensal de cópia dos respectivos Termos de Rescisão do Contrato de Trabalho.
XXXXXXXX XXXXXXXX XXXX – QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL
Os pressupostos, conceitos e políticas de educação corporativa para orientação dos participantes e para desenvolvimento de programas internos e externos de treinamento, que visem atender necessidades de formação, aperfeiçoamento e complementação profissional dos recursos humanos da empresa estão estabelecidos na legislação e normativos pertinentes.
Parágrafo Primeiro – A EBC manterá no seu Plano de Trabalho Anual, como meta, consoante a disponibilidade orçamentária, a média de 20 horas aula de treinamento anual para seus empregados, e a média mínima de treinamento anual para cada Diretoria de 05 (cinco) horas/aula.
Parágrafo Segundo – A EBC efetuará permanentemente avaliação das necessidades de qualificação profissional dos empregados, assegurando dotação orçamentária específica para investir em desenvolvimento profissional, considerando rigorosamente a necessidade de melhoria na busca de excelência nos produtos e serviços, respeitados os limites orçamentários globais aprovados.
Parágrafo Terceiro – A EBC oferecerá aos empregados recém-contratados cursos de adaptação/ formação para início de suas atividades na empresa.
Parágrafo Quarto – Todos os cursos oferecidos pela empresa serão amplamente divulgados, por meio de informes internos.
Parágrafo Quinto – Todos os profissionais que exercerem atividades para mais de um veículo serão capacitados para as novas atividades, a critério da empresa e de acordo com a sua disponibilidade orçamentária.
Parágrafo Sexto – A EBC proporcionará aos empregados o deslocamento, desde as suas instalações, para os casos de atividades de capacitação, promovidos pela mesma, realizadas fora de suas dependências.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – PROMOÇÃO
A EBC realizará anualmente promoções por antiguidade e/ou por merecimento, obedecendo ao limite de 1% (um por cento) da folha salarial anual, nos termos das Resoluções CCE n. 09, de 08 de outubro de 1996 e CGPAR/ME nº 42, de 04 de agosto de 2022.
Parágrafo Primeiro – As promoções por merecimento obedecerão a um sistema de avaliação amplamente divulgado, justo, operacionalizável e dinâmico.
Parágrafo Segundo – Além da previsão do caput, as partes anuem que serão concedidas aos empregados que se enquadrem nas condições previstas pela NOR 327(Norma de Progressão Salarial) duas referências a título de progressão funcional relativas aos anos de 2020 e 2021, a incidir sobre o salário já reajustado nos termos da cláusula terceira, sendo que as repercussões financeiras somente surtirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2022.
Parágrafo Terceiro - As partes estabelecem que o objeto da transação a que alude esta Cláusula Trigésima será a quitação sobre os objetos das ações ajuizadas em face da EBC a seguir listadas, incluindo as que a EBC ainda não foi notificada, de que tratem sobre as Progressões Funcionais não concedidas nos anos de 2020 e 2021, para extingui-las, nos termos do art. 487, III, do Código de Processo Civil, o que será objeto de acordo celebrado no âmbito do CEJUSC concomitantemente ao presente ACT, em consonância com a cláusula septuagésima deste | ||
instrumento, a saber: | ||
0000050-20.2022.5.10.0012, | 0000057-85.2022.5.10.0020, | 0000055-51.2022.5.10.0009, |
0000066-50.2022.5.10.0019, | 0000206-90.2022.5.10.0017, | 0000061-73.2022.5.10.0004, |
0000212-15.2022.5.10.0012, | 0000064-92.2022.5.10.0015, | 0000062-58.2022.5.10.0004, |
0000269-27.2022.5.10.0014, | 0000066-44.2022.5.10.0021, | 0000063-22.2022.5.10.0011, |
0000069-38.2022.5.10.0008, | 0000067-74.2022.5.10.0006, | 0000067-35.2022.5.10.0019, |
0000270-12.2022.5.10.0014, | 0000060-85.2022.5.10.0005, | 0000070-23.2022.5.10.0008, |
0000062-43.2022.5.10.0009, | 0000058-94.2022.5.10.0012, | 0000053-42.2022.5.10.0022, |
0000066-77.2022.5.10.0010, | 0000271-94.2022.5.10.0014, | 0000068-20.2022.5.10.0019, |
0000216-73.2022.5.10.0005, | 0000066-62.2022.5.10.0015, | 0000067-62.2022.5.10.0010, |
0000207-75.2022.5.10.0017, | 0000064-83.2022.5.10.0018, | 0000071-08.2022.5.10.0008, |
0000068-38.2022.5.10.0013, | 0000273-70.2022.5.10.0012, | 0000069-41.2022.5.10.0007, |
0000060-64.2022.5.10.0012, | 0000058-79.2022.5.10.0017, | 0000055-12.2022.5.10.0022, |
0000066-74.2022.5.10.0011, | 0000064-25.2022.5.10.0005, | 0000068-59.2022.5.10.0006, |
0000071-69.2022.5.10.0020, | 0000070-29.2022.5.10.0006, | 0000066-53.2022.5.10.0018, |
0000059-64.2022.5.10.0017, | 0000070-81.2022.5.10.0021, | 0000065-10.2022.5.10.0005, |
0000070-90.2022.5.10.0018, | 0000064-34.2022.5.10.0002, | 0000069-59.2022.5.10.0001, |
0000073-39.2022.5.10.0020, | 0000082-19.2022.5.10.0014, | 0000072-51.2022.5.10.0021, |
0000071-11.2022.5.10.0007, | 0000069-32.2022.5.10.0010, | 0000212-45.2022.5.10.0002, |
0000070-17.2022.5.10.0010, | 0000210-54.2022.5.10.0009, | 0000065-19.2022.5.10.0002, |
0000061-19.2022.5.10.0022, | 0000072-69.2022.5.10.0015, | 0000072-66.2022.5.10.0016, |
0000066-80.2022.5.10.0009, | 0000073-51.2022.5.10.0016, | 0000066-92.2022.5.10.0005, |
0000065-16.2022.5.10.0003, | 0000066-71.2022.5.10.0012, | 0000071-20.2022.5.10.0004, |
0000210-78.2022.5.10.0001, | 0000074-69.2022.5.10.0005, | 0000082-37.2022.5.10.0008, |
0000076-33.2022.5.10.0007, | 0000072-05.2022.5.10.0004, | 0000217-58.2022.5.10.0005, |
0000080-73.2022.5.10.0006, | 0000080-28.2022.5.10.0021, | 0000070-38.2022.5.10.0003, |
0000072-11.2022.5.10.0002, | 0000096-03.2022.5.10.0014, | 0000085-95.2022.5.10.0006, |
0000082-95.2022.5.10.0021, | 0000081-22.2022.5.10.0018, | 0000082-28.2022.5.10.0011, |
0000097-85.2022.5.10.0014, | 0000081-55.2022.5.10.0007, | 0000078-09.2022.5.10.0005, |
0000071-63.2022.5.10.0022, | 0000073-48.2022.5.10.0017, | 0000083-16.2022.5.10.0010, |
0000074-33.2022.5.10.0017, | 0000086-80.2022.5.10.0006, | 0000081-37.2022.5.10.0013, |
0000079-91.2022.5.10.0005, | 0000086-74.2022.5.10.0008, | 0000082-40.2022.5.10.0007, |
0000075-60.2022.5.10.0003, | 0000084-98.2022.5.10.0010, | 0000216-58.2022.5.10.0010, |
0000083-80.2022.5.10.0021, | 0000083-89.2022.5.10.0018, | 0000085-65.2022.5.10.0016, |
0000078-94.2022.5.10.0009, | 0000088-08.2022.5.10.0020, | 0000084-74.2022.5.10.0018, |
0000076-18.2022.5.10.0012, | 0000083-25.2022.5.10.0007, | 0000077-03.2022.5.10.0012, |
0000098-70.2022.5.10.0014, | 0000089-90.2022.5.10.0020, | 0000083-07.2022.5.10.0013, |
0000076-03.2022.5.10.0017, | 0000867-90.2022.5.10.0010, | 0100227-70.2022.5.01.0067, |
0001086-85.2022.5.10.0016, | 0001087-70.2022.5.10.0016, | 0000968-91.2022.5.10.0022, |
0001198-60.2022.5.10.0014, | 0000067-46.2023.5.10.0004, | 0000066-31.2023.5.10.0014, |
0000033-50.2023.5.10.0011, | 0000068-31.2023.5.10.0004, | 0000070-98.2023.5.10.0004, |
0000122-82.2023.5.10.0008, | 0000123-67.2023.5.10.0008, | 0000130-38.2023.5.10.0015, |
0001111-34.2022.5.10.0005, | 0000135-57.2023.5.10.0016, | 0000063-06.2023.5.10.0005, |
0000064-88.2023.5.10.0005, | 0000065-73.2023.5.10.0005, | 0000066-58.2023.5.10.0005, |
0001121-33.2022.5.10.0020, | 0001087-88.2022.5.10.0010, | 0001106-18.2022.5.10.0003, |
0001103-27.2022.5.10.0015 e 0001102-39.2022.5.10.0016.
Parágrafo Quarto – Os reclamantes individuais que optarem pelo não encerramento das ações ajuizadas serão excluídos da concessão das referências a título de progressão, bem como das respectivas repercussões financeiras previstas pelo parágrafo anterior, ficando sujeitos ao trâmite e resultado da respectiva ação judicial.
Parágrafo Quinto – Os reflexos trabalhistas advindos da aplicação desta Cláusula surtirão efeitos a partir de 01 de janeiro de 2022 e os respectivos valores serão adimplidos, via depósito judicial, em até 30 (trinta) dias úteis contados da data da respectiva homologação.
Parágrafo Sexto – A EBC compromete-se a empenhar esforços junto à Secretaria de Orçamento Federal (SOF) no sentido de antecipar o pagamento referido na cláusula anterior.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – AVALIAÇÃO DO EMPREGADO
A EBC manterá o programa de avaliação de desempenho do empregado, formal, periódico e transparente.
Parágrafo Primeiro – As competências a serem avaliadas deverão contemplar competências técnicas, específicas para cada emprego.
Parágrafo Xxxxxxx – Na vigência deste acordo todos os gerentes deverão ser capacitados, por meio de curso específico, em avaliação de desempenho.
Parágrafo Terceiro – O Comitê de Avaliação, previsto na Norma de Avaliação de Desempenho Funcional, será composto exclusivamente por empregados do quadro permanente.
Parágrafo Quarto – O processo de avaliação de desempenho contemplará a avaliação dos chefes, pelos respectivos subordinados.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – TRANSPARÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO
A EBC divulgará mensalmente na Intranet, todos os atos relativos à promoção, transferência, cessão, requisição, designação e dispensa, férias, licenças e ordens de serviço, discriminando-os individualmente (Lei de Acesso à Informação).
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – NOVAS TECNOLOGIAS
A EBC, adotando processo de modernização e inovação tecnológica, deverá treinar e aproveitar os profissionais exercentes de cargos e funções compatíveis e que permitam readaptação, inclusive os que tiverem os cargos extintos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
A EBC obriga-se a fornecer, a todos os seus empregados, transporte, materiais e equipamentos necessários ao desenvolvimento de suas atividades fins, ou pagar as despesas previamente autorizadas, feitas para o exercício dessas atividades.
Parágrafo Único – Devem ser garantidos às pessoas com necessidades especiais materiais adequados ao desenvolvimento de suas atividades laborais.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – EMPREGADAS GESTANTES/ADOTANTES
Às empregadas gestantes e às adotantes fica garantida a estabilidade no emprego por mais 60 (sessenta) dias após o término da estabilidade compulsória prevista no artigo 10 ADCT/CF/88, sem prejuízo da licença maternidade fixada em lei.
Parágrafo Primeiro – À empregada adotante será concedida licença-maternidade nos termos e condições estabelecidas nos artigos 392 e 392–A da CLT.
Parágrafo Segundo – A empregada gestante deverá mudar de setor, departamento ou função se o trabalho lhe for prejudicial, com fundamento em orientação médica.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – EMPREGADOS PRÓXIMOS À APOSENTADORIA
Aos empregados que estejam em efetivo serviço e em condições de se aposentarem por tempo de contribuição previdenciária, por aposentadoria especial ou por idade, e aos participantes do EBCPREV que estiverem próximo de usufruir da complementação integral do benefício, fica garantido o direito à remuneração até estarem em condições efetivas de se aposentarem, ou de receber a complementação integral do EBCPREV, ressalvados os casos de dispensa por justa causa ou motivo de força maior, conforme previsto na CLT.
Parágrafo Primeiro – Entende-se por empregados em condições de se aposentar aqueles que, por tempo de contribuição previdenciária, ou por limite de idade, ou por exercerem atividade especial, estejam a 2 (dois) anos do preenchimento das condições estabelecidas na legislação
previdenciária, como necessárias ao requerimento da aposentadoria, não se aplicando a estabilidade no emprego.
Parágrafo Segundo – Entende-se por participante do EBCPREV próximo de usufruir da complementação integral, aqueles que estiverem a 2 (dois) anos de preencher as condições estabelecidas no regulamento do EBCPREV, excluídos os aposentados pela Previdência Social oficial.
Parágrafo Terceiro – A EBC deverá ser comunicada por escrito pelo empregado do seu período de contribuição previdenciária, quando atingida esta condição. A não comunicação pelo empregado isenta a EBC de qualquer responsabilidade.
Parágrafo Quarto – A EBC se compromete a realizar campanha constante e efetiva no sentido de ter essa informação atualizada.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – CONVOCAÇÃO PARA SERVIÇOS INADIÁVEIS
Ao empregado que estiver de férias, repouso semanal remunerado ou horário de almoço e for convocado para serviços inadiáveis, como representar a Empresa na forma de preposto, ficará assegurada a compensação do respectivo repouso.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – COMPORTAMENTO ÉTICO E MORAL
A EBC desenvolverá política de esclarecimento e conscientização por meio de programas educativos com o objetivo de coibir qualquer conduta antiética.
Parágrafo Primeiro – A presidência da EBC designará dentre os três membros titulares e três suplentes da Comissão de Ética, um titular e um suplente, integrantes do seu quadro efetivo, que se sagrarem vitoriosos em processo de eleição realizado para tal fim pela empresa, assegurando- se às entidades sindicais a fiscalização e acompanhamento, atendidos os requisitos expressos no art. 2o, do Decreto 1.171, 22 de junho de 1994.
Parágrafo Segundo – As denúncias de constrangimentos, humilhações ou qualquer tipo de situação vexatória deverão ser encaminhadas à Comissão de Ética para que apure os fatos, ficando garantido o emprego ao denunciante e/ou assediado até a conclusão da apuração.
Parágrafo Terceiro – Constatada a veracidade da denúncia, a Comissão recomendará, quando necessário, à direção da Empresa às medidas necessárias para sanar o problema identificado ou impedir novas ocorrências e a EBC, se solicitada, assegurará orientação psicológica ao empregado que necessitar.
Parágrafo Quarto – Caberá à Presidência da Comissão de Ética informar, no caso concreto, apenas às pessoas envolvidas, o resultado do procedimento de apuração, não podendo ser
responsabilizada pela sua divulgação por quaisquer dos envolvidos. No caso de não abertura de procedimento de apuração, caberá à Comissão de Ética, formalizar ao denunciante a sua decisão.
Parágrafo Xxxxxx – Em caso de reconhecimento por parte da Comissão de Ética da procedência da denúncia, averiguada após regular procedimento de apuração em que se assegure a ampla defesa, o denunciado será dispensado da função de confiança ou cargo comissionado que ocupa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA – ACOMPANHAMENTO DO DESENVOLVIMENTO DE FILHO
A toda empregada da EBC será garantida jornada diária máxima de 6 (seis) horas para o acompanhamento do desenvolvimento de filho até 01 (um) ano de idade, não cumulativo com o previsto no art. 396 da CLT.
Parágrafo Primeiro – Quando a saúde do filho exigir, o período de que trata esta cláusula poderá ser dilatado, a critério do médico assistente, chancelado pelo serviço médico da Empresa, ou por acordo com o empregador.
Parágrafo Segundo – O benefício previsto no caput desta cláusula poderá ser concedido aos empregados e empregadas adotantes, sendo vedado o seu uso simultâneo quando ambos os responsáveis forem empregados da EBC.
Parágrafo Terceiro – Durante a utilização deste benefício, fica vedado ao empregado a realização de hora extra e plantões.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA – GESTÃO DE PESSOAS
A EBC manterá um programa voltado para a política de gestão de pessoas que buscará principalmente o desenvolvimento pessoal e profissional do empregado, envidando esforços para que diretamente ou por meio de parcerias externas desenvolva programas que contemplem às áreas de saúde, educação, formação profissional, qualidade de vida, responsabilidade social, igualdade de gênero, étnico-racial e de orientação sexual.
Parágrafo Primeiro – A empresa envidará esforços para manter a ginástica laboral como parte da Política de Recursos Humanos por meio do Programa de Saúde e Qualidade de Vida.
Parágrafo Xxxxxxx – Durante a vigência deste acordo, a EBC manterá o Programa Pró- Equidade de Gênero e Raça do governo federal.
Parágrafo Terceiro – A EBC realizará campanhas de combate ao assédio moral, promoverá cursos de capacitação e distribuirá material sobre o tema.
Parágrafo Quarto – O empregado poderá requerer, para a área de Gestão de Pessoas, a análise de suas funções desempenhadas, tendo a empresa o prazo de 30 dias, prorrogável por igual período, para emitir diagnóstico e solução, quando identificado o acúmulo ou desvio de função
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA – LIBERAÇÃO DE ESTUDANTES
Será concedido horário especial ao empregado estudante, quando comprovada a incompatibilidade entre o horário escolar e o da área de trabalho, sem prejuízo do exercício do cargo e mediante prévia autorização da empresa.
Parágrafo Único – Para efeito do disposto neste artigo, será exigida a compensação de horário no órgão ou entidade que tiver exercício, respeitada a duração semanal do trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA – LIBERAÇÃO PARA CONGRESSOS
A EBC dispensará do registro da jornada de trabalho, sem prejuízo salarial, por até cinco dias por ano, no máximo de 10 (dez) empregados, sendo um por área e desde que não haja prejuízo aos trabalhos, para participação em encontros, congressos ou conferências, ou ainda em atividades que tratem de interesses das categorias, devendo ser comunicada oficialmente a área de Gestão de Pessoas com antecedência mínima de 10 (dez) dias.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA – DEFESA PROFISSIONAL
A EBC patrocinará a defesa do empregado que vier a ser processado em consequência do exercício profissional.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA – ESCALA DE TRABALHO E FOLGAS
A escala de trabalho, incluídos os plantões e folgas, será divulgada com 30 dias de antecedência, observado o descanso semanal remunerado, podendo ser alterada em caso de dispensa do empregado (doença, dispensa diversas, licenças previstas em acordo, etc.) e ocorrência de eventos extraordinários e não previstos em calendário que impactem nos trabalhos e impliquem na alocação de recursos humanos.
Parágrafo Primeiro – Na hipótese de, por interesse da empresa, o empregado ficar desobrigado de cumprir sua jornada, o período será abonado pela Chefia.
Parágrafo Segundo – No retorno ao trabalho após viagens a serviço, deverá ser respeitado o intervalo interjornada de 11 horas.
Parágrafo Terceiro – Em viagens acima de 05 dias, o empregado deverá se apresentar ao trabalho, no dia seguinte ao da chegada, desde que essa ocorra até 12h00. Ocorrendo após este horário, a apresentação se dará 02 (dois) dias depois da sua chegada.
Parágrafo Quarto – Os atrasos de jornada, sendo contabilizado no máximo 2 horas diárias, poderão ser compensados no prazo máximo de 30 dias, a contar da referida ocorrência, desde que não traga prejuízo para o trabalho.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA – FOLGAS DOMINICAIS
Fica assegurado a todos os jornalistas e radialistas um mínimo de 2 (duas) folgas dominicais a cada período de 05 (cinco) domingos, compensando-se os demais domingos com folga em outro dia da semana.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA – ABONO DE FALTAS
O empregado poderá deixar de comparecer ao trabalho sem prejuízo do salário por até cinco dias, consecutivos ou não, mediante comprovação, nos seguintes casos: I – Casamento; II – Falecimento de cônjuge, de companheiro (a), de xxx, mãe, filho e enteado, irmão ou dependente legal; III – Internação de cônjuge, de companheiro (a), de pai, mãe, filho e enteado menores de idade, ou dependente legal; IV – Acompanhamento em consultas médicas ou odontológicas de cônjuge, de companheiro (a), de xxx, mãe, filho e enteado até o limite de 18 (dezoito) anos, ou dependente legal; V – Acompanhamento de cônjuge, de companheiro (a), de pai, mãe, filho e enteado, irmão ou dependente legal para cuidados domiciliares com recomendação médica.
Parágrafo Primeiro – Será permitida a reutilização deste benefício, até o limite de 15 (quinze) dias, para internação (III) e de 10 dias para consultas médicas e odontológicas (IV).
Parágrafo Segundo – O direito de reutilizar o benefício pelo dobro de tempo previsto no Parágrafo Primeiro será concedido ao empregado que comprovar, mediante laudo médico, que quaisquer dos dependentes constantes do Caput desta cláusula seja portador de neoplasia maligna, hanseníase, tuberculose, cardiopatia grave, nefropatia grave, sequelas de AVC, dependência química e fratura imobilizante.
Parágrafo Terceiro – No caso de filho com deficiência incapacitante, física ou mental, os benefícios previstos na alínea “IV” serão concedidos sem limite de idade.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA – ABONO SOCIAL
O empregado terá 5 (cinco) dias por ano abonados, na vigência do presente Acordo Coletivo, por motivos particulares, sem prejuízo da remuneração e demais direitos.
Parágrafo Único – A concessão do Abono previsto no “caput” deste artigo fica condicionada ao atendimento dos seguintes quesitos: I – Mediante acordo com a Chefia e solicitação com 15 (quinze) dias de antecedência. II – Após um ano de efetivo exercício na EBC.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA – FÉRIAS
As férias poderão ser concedidas em até três períodos, inclusive para os empregados com idade igual ou superior a 50 (cinquenta) anos, desde que expressamente requeridas pelo empregado e autorizadas pela EBC.
Parágrafo Primeiro – O pagamento, relativo às férias, será sempre efetuado integralmente, quando do gozo do primeiro período.
Parágrafo Segundo – Fica estabelecido o ressarcimento do adiantamento de férias, previsto no Art. 145 da CLT, na folha de pagamento do mês subsequente ao do retorno ao serviço.
Parágrafo Terceiro – O empregado poderá alterar suas férias com até 50 (cinquenta) dias de antecedência, da data inicialmente prevista, observando-se a conveniência do serviço.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA – COBERTURA JORNALÍSTICA EM ÁREA DE RISCO
A empresa providenciará para as suas equipes que forem realizar coberturas jornalísticas, em áreas de risco, equipamentos de proteção, capacetes e coletes a prova de bala, quando for necessário, além de todo o apoio específico pertinente.
Parágrafo Único – A Empresa proporcionará treinamento específico aos empregados que realizam coberturas em áreas de risco e quando necessária avaliação psicológica.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA – MEDIDAS DE PROTEÇÃO
A EBC manterá medidas de proteção individual e coletiva em relação às condições de trabalho e segurança dos empregados, assim como fará levantamento das condições de trabalho de todas as suas instalações, visando correção de problemas eventualmente encontrados.
Parágrafo Primeiro – É prerrogativa da EBC a contração de profissional ou empresa especializada para o fim de apuração da existência, ou não, de eventual(ais) agente(s) insalubre(s) ou periculoso(s) em dependência(s) da Empresa, assegurando-se às entidades sindicais.
Parágrafo Segundo – Faculta-se às entidades sindicais, inclusive, com a indicação de assistente técnico, o acompanhamento de perícia (s) para detecção e medição de eventual(ais) agente insalubre(s) ou periculoso(s) em dependências da Empresa.
Parágrafo Terceiro – Quando o empregado assumir função que exija equipamento de proteção individual, a EBC deverá ministrar o treinamento até o 5º (quinto) dia útil do início do desempenho da função. Após esse treinamento, mostra-se injustificável a recusa na utilização do equipamento.
Parágrafo Xxxxxx – A EBC investigará situações de trabalho que demandem esforços repetitivos, físicos ou visuais, objetivando aplicar as normas regulamentadoras de Ergonomia e Segurança do Trabalho.
Parágrafo Xxxxxx – A EBC manterá, para atendimento de situações emergenciais, um veículo à disposição dos empregados para os seguintes locais: Rodeador e SAIO, no DF, Sumaré e Itaóca, no RJ.
Parágrafo Sexto – A EBC compromete-se a observar a legislação correlata ao tema.
Parágrafo Sétimo – A EBC garante aos empregados o direito de se ausentarem do local de trabalho, após comunicação à chefia imediata, sempre que se apresentarem condições de iminente risco e/ou adversas à saúde, resguardando-se o direito de proceder à sindicância para averiguação dos fatos.
Parágrafo Oitavo – As ocorrências relacionadas no parágrafo anterior desta cláusula deverão ser imediatamente comunicadas aos órgãos responsáveis pela Medicina e Segurança do Trabalho da EBC que tomarão as devidas providências.
Parágrafo Nono – Serão incentivados todos os estudos e ações que venham a contribuir para melhoria das condições de trabalho e saúde ambiental.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA – VESTUÁRIO
A EBC fica obrigada a fornecer, semestralmente, 02 (dois) jogos completos do vestuário específico para o desempenho das funções, respeitada a sua Norma Interna.
Parágrafo Primeiro – Para apresentadoras, apresentadores e repórteres de Rádio, TV ou Web TV, a EBC adotará medidas para o fornecimento de vestuário e maquiagem adequado; nesse caso considerando eventuais prescrições dermatológicas, desde que chanceladas por médico da Empresa.
Parágrafo Segundo – Nos casos de cobertura específica, a EBC poderá providenciar o uniforme para o evento.
Parágrafo Terceiro – A EBC, de igual forma, fornecerá aos radialistas e jornalistas que desempenhem suas funções na Presidência da República, Congresso Nacional, Tribunais Superiores e Ministérios, o vestuário previsto em regulamento próprio daqueles órgãos.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA – CIPA – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
A EBC encaminhará cópia do ato convocatório de eleições da CIPA, às entidades sindicais patrocinadoras deste acordo, na mesma data da sua divulgação aos empregados. O teor das atas e decisões deliberativas das CIPA’s deverá ser de conhecimento de todos os empregados, cabendo à Empresa a sua divulgação.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA – EXAMES PERIÓDICOS
A EBC realizará os exames médicos ocupacionais obrigatórios, conforme o Plano de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) vigente.
Parágrafo Primeiro – O exame clínico abrangerá anamnese ocupacional e clínica, exame físico e mental, em qualquer exame de saúde ocupacional.
Parágrafo Segundo – Os exames complementares serão realizados de acordo com a Idade, Risco da Função e Setor de Trabalho.
Parágrafo Terceiro – O exame periódico deverá ser realizado no horário de trabalho, no mês de aniversário do empregado. A EBC garantirá as condições de realização do exame, conforme PCMSO, cientificando o empregado com antecedência.
Parágrafo Quarto – O PCMSO será publicado.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA – ATESTADOS MÉDICOS
Os atestados médicos e odontológicos emitidos por profissionais de saúde habilitados serão reconhecidos pela EBC, sujeitos, todavia, à posterior análise e verificação quanto aos aspectos formais e legais por parte dos médicos integrantes do Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho da empresa.
Parágrafo Único – Caso julgue necessário, o médico da EBC poderá realizar perícia, solicitar exames complementares ao empregado, relatórios ao médico assistente e cópia do prontuário médico da unidade de saúde emitente.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA – TRATAMENTOS ESPECIAIS
A EBC se compromete a analisar requerimento de empregado e aposentados que solicitem custeio de tratamento de saúde de doença adquirida ou desenvolvida em razão do ambiente ou das condições de trabalho, havendo nexo causal e comprovado pela sua área de medicina do trabalho.
Parágrafo Único – A EBC poderá custear esses tratamentos especiais, parcial ou integralmente, havendo disponibilidade orçamentária.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA – PRIMEIROS SOCORROS
A EBC manterá, em locais de trabalho de difícil acesso, material para primeiros socorros, bem como promoverá a remoção do empregado do quadro e terceirizados para atendimento médico em caso de emergência.
Parágrafo Primeiro – A EBC disponibilizará material SECO para primeiros socorros para os empregados que laboram no Rodeador e SAIO, no DF, em Sumaré e Itaóca, no RJ, e em outras áreas de difícil acesso.
Parágrafo Segundo – Os materiais para primeiros socorros serão definidos pelo Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT.
Parágrafo Terceiro – Para os empregados que exercem suas atividades em locais de difícil acesso a EBC promoverá cursos básicos de primeiros socorros.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIA AO ACIDENTADO
Xxxxx garantidos o emprego e a remuneração, ao empregado por acidente de trabalho, à doença adquirida em consequência do ambiente de trabalho ou por ele agravado, enquanto este perdurar.
Parágrafo Primeiro – Ao empregado acidentado ou portador de doença adquirida ou agravada pelo ambiente de trabalho será garantido aproveitamento em função compatível com suas condições de saúde.
Parágrafo Segundo – Aos empregados já acidentados no trabalho, com contrato em vigor nesta data, asseguram-se os benefícios constantes desta cláusula.
Parágrafo Terceiro – A EBC facilitará aos empregados acidentados participação nos processos de readaptação para novas funções. Tais processos, quando necessários, serão preferencialmente aqueles orientados pelos Centros de Reabilitação Profissional do INSS.
Parágrafo Quarto – Será assegurada aos empregados, desde que requerida durante a vigência deste acordo e ressalvada a demissão por justa causa, a garantia de emprego por 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar da data da alta do benefício previdenciário concedido em razão de acidente de trabalho ou doença ocupacional, cuja ocorrência seja devida ao desempenho de suas atribuições como empregado da EBC.
Parágrafo Xxxxxx – A EBC assumirá as despesas adicionais de locomoção, hospitalar, desde que aprovadas pelo Serviço Especializado de Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT da EBC, decorrentes do acidente de trabalho não cobertas pelo INSS ou por qualquer outro sistema mantido por ela (Plano de Saúde, Seguro de Vida e Seguro de Viagem).
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA – ACESSO SINDICAL
Os Diretores dos Sindicatos dos Radialistas e dos Jornalistas do DF, RJ, SP e MA, no exercício de seus mandatos, terão garantia de acesso às dependências da EBC.
Parágrafo Primeiro – Caso haja necessidade de utilização das dependências da EBC ou quaisquer equipamentos e materiais pelas entidades sindicais, deverá haver solicitação de autorização com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas.
Parágrafo Segundo – Os Sindicatos dos Radialistas e dos Jornalistas terão, mediante requerimento, listagem atualizada, constando nome, lotação e endereço eletrônico, em 15 (quinze) dias.
Parágrafo Terceiro – A EBC disponibilizará aos Sindicatos dos Radialistas e dos Jornalistas em 15 (quinze) dias, a contar da apresentação de requerimento, informações sobre o volume de horas extras prestadas, número de trabalhadores acometidos de doenças profissionais e os casos de acidentes de trabalho.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA – LIBERAÇÃO SINDICAL
Ficam liberados de seu serviço, sem prejuízo de sua remuneração, o Presidente ou um Diretor do da FENAJ, XXXXXX e o Presidente ou um Diretor do Sindicato dos Radialistas e Jornalistas do DF, RJ, SP e MA, que eventualmente pertença ou venha a pertencer ao quadro da Empresa, quando no real exercício de seu mandato e enquanto nele permanecerem.
Parágrafo Primeiro – Nos casos em que o Presidente do Sindicato optar por cumprir jornada reduzida, a empresa concederá jornada reduzida a um Diretor do mesmo Sindicato.
Parágrafo Segundo – Ficam também liberados do cumprimento do horário de trabalho, até cinco dias úteis por mês, durante a vigência deste Acordo, sem prejuízo salarial, até 03 (três) membros da Diretoria dos Sindicatos dos Radialistas e Jornalistas do DF, RJ, SP e MA devendo a EBC ser notificada das ausências com antecedência de 03 (três) dias.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA – ADMISSÕES E DEMISSÕES
A EBC, sempre que houver solicitação dos Sindicatos dos Radialistas ou dos Jornalistas do DF, RJ, XX e MA, encaminhará cópia do Formulário instituído pela Lei n.º 4.923/65, enviada ao Ministério do Trabalho, constando a relação das admissões e demissões de empregados.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA – COMUNICAÇÕES DE ACIDENTE DE TRABALHO – CAT
Caso haja pedido dos sindicatos signatários do presente acordo, a EBC informará o acidente de trabalho por meio da cópia da CAT e também a relação dos empregados acometidos de doença funcional.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA – MENSALIDADE SINDICAL
Fica a EBC autorizada a descontar dos empregados sindicalizados, em folha de pagamento, a mensalidade conforme valor e/ou percentual indicado pelos Sindicatos dos Jornalistas ou Radialistas do DF, SP, RJ e MA, repassando às Entidades Sindicais os valores arrecadados até o dia 15 do mês de referência.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA TERCEIRA – REGISTRO PROFISSIONAL
Fica a EBC obrigada a exigir o registro profissional para as profissões regulamentadas.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUARTA – QUADROS DE AVISO
A EBC assegurará que os Sindicatos dos radialistas e jornalistas do DF, RJ, SP e MA e a Comissão de Empregados instalem quadro para afixação de avisos e comunicados de interesse da categoria profissional.
Parágrafo Único – Os quadros de aviso serão de propriedade das entidades sindicais e observarão as seguintes características e dimensões máximas: a) largura de 100 cm e comprimento de 120 cm; b) fundo azul e proteção de vidro com fechadura; c) poderão ser instalados quadros de aviso em cada unidade da EBC, em locais a serem definidos pela Empresa de comum acordo com os sindicatos.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA QUINTA – NEGOCIAÇÕES
A EBC e as ENTIDADES SINDICAIS signatárias se comprometem mutuamente a, sempre que instada uma pela outra, rediscutir as cláusulas que impliquem aplicação da disponibilidade financeira para pagamento de pessoal.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEXTA – VALE-CULTURA
A EBC concederá o Vale-Cultura na forma da Lei.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SÉTIMA – VANTAGENS GERAIS
Ficam asseguradas as condições mais favoráveis existentes na Empresa ou que venham a ser asseguradas por qualquer norma interna ou norma legal, com relação a quaisquer das cláusulas vigentes neste Acordo.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA OITAVA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO
O descumprimento por parte da Empresa de qualquer das cláusulas constantes deste Acordo Coletivo de Trabalho importará o pagamento de multa equivalente à 5% (cinco por cento) do valor do piso da tabela salarial de analista de empresa de comunicação, constante do Plano Cargos e Salários, revertida em favor do empregado prejudicado, para cada cláusula comprovadamente descumprida, reconhecida em processo administrativo ou judicial.
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA NONA – COTA NEGOCIAL
Fica instituída e considera-se válida a contribuição (cota negocial), referida pelo art. 513, alínea “e”, da CLT, expressamente fixada neste Acordo Coletivo, aprovada em assembleia sindical dos trabalhadores, convocada e realizada de forma regular e legítima, nos termos do art. 611 e seguintes da CLT, para custeio dos Sindicatos laborais, em decorrência da negociação coletiva trabalhista, a ser descontada pela Empresa no contracheque dos trabalhadores filiados, no 2º (segundo) mês imediatamente subsequente à data de homologação deste Acordo, ressalvado o direito de oposição individual escrita do trabalhador filiado ou não ao sindicato laboral, na forma
do parágrafo seguinte.
Parágrafo Primeiro – O trabalhador filiado ou não aos Sindicatos Laborais deverá ser informado pela Empresa acerca da realização do desconto da contribuição mencionada no caput desta
cláusula, podendo apresentar aos Sindicatos Laborais, pessoalmente, por escrito e com identificação de assinatura legíveis, sua expressa oposição, devendo no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da informação supra, apresentar à Empresa o comprovante de oposição
entregue aos Sindicatos Laborais, sob pena de aceitação do desconto.
Parágrafo Segundo – Caberá à Empresa acolher o comprovante de oposição apresentado pelo empregado filiado aos Sindicatos Laborais, mediante recibo.
Parágrafo Terceiro – Fica vedado à Empresa empregadora a realização de quaisquer manifestações, atos, campanhas ou condutas similares no sentido de incentivar ou instigar os
trabalhadores a apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Quarto – Fica vedado aos Sindicatos Laborais e seus dirigentes a realização de quaisquer manifestações, atos ou conduta similares no sentido de constranger os trabalhadores a
apresentarem o seu direito de oposição por escrito.
Parágrafo Xxxxxx – O trabalhador que não exercer o direito de oposição na forma e no prazo previstos no Parágrafo Primeiro não terá direito ao respectivo reembolso da presente
contribuição (cota negocial).
Parágrafo Sexto – Caso haja ação judicial com decisão final que implique obrigação de devolver os valores descontados dos empregados, os Sindicatos Laborais, efetivos beneficiários dos repasses, assumem a obrigação de restituição diretamente aos empregados, dos valores que lhe foram atribuídos, sendo que, caso o ônus recaia sobre a Empresa, ela poderá cobrar dos Sindicatos Laborais ou promover a compensação com outros valores que devam ser a eles repassados, inclusive relativos as contribuições associativas, devendo a Empresa notificar os Sindicatos Laborais acerca de ação com o referido objeto eventualmente ajuizada, para intervir
na relação processual caso tenha interesse.
Parágrafo Sétimo – O valor da contribuição prevista no caput corresponde a 50% de (um) salário-dia vigente do trabalhador.
CLÁUSULA SEPTUAGÉSIMA – CONDICIONANTES
A eficácia do presente Acordo Coletivo está condicionada ao cumprimento do estipulado pelo parágrafo terceiro, da Cláusula Trigésima, deste instrumento, sem prejuízo do estipulado pelo parágrafo quarto da mesma Cláusula, no sentido de que os reclamantes individuais que optarem pelo não encerramento das ações ajuizadas serão excluídos da concessão das referências a título de progressão, bem como das respectivas repercussões financeiras, ficando sujeitos ao trâmite e resultado da respectiva ação judicial.