ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000002/2022
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 04/01/2022 MR065584/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 14022.100517/2022-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 04/01/2022 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000002/2022
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SINDIC.DOS TEC.E AUX.RADIOL. EM EMPRES.PUBLIC E XXXX.XX XXX.XX MATO GROSSO DO SUL.,
CNPJ n. 33.153.024/0001-30, neste ato representado(a) por seu ; E
INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL , CNPJ n.
03.254.082/0009-46, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de maio de 2021 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnicos em Radiologia Médica, com abrangência territorial em Ponta Porã/MS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL
A partir das incidências da cláusula anterior (reajuste e aumento salariais), serão fixados os pisos salariais abaixo à serem observados pelas empresas representadas:-
Técnico em Radiologia: R$ 1.863,49
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Técnico em Radiologia Médica, com abrangência territorial em Ponta Porã/MS. Profissionais de radiologia nas seguintes áreas:- 1. Radiologia Média de diagnósticos, radiologia industrial, radiologia aeroportuária, radiologia odontológica, radiologia veterinária, radioisotopoterapia e radioterapia; 2. Nas funções de técnicos em radiologia e auxiliares em câmeras escuras e claras especializadas em medicina nuclear, hemodinâmica, litotripsia, densitrometria óssea, tomografia computadorizada, mamografia e ressonância magnética.
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE E RECOMPOSIÇÃO SALARIAIS
À título de recomposição a empresa reajustará os salários dos membros da categoria, a partir de 1/11/2021, nos seguintes percentuais:
a) 14,41 (quatorze vírgula quarenta e um por cento ) sobre os salários vigentes na data da assinatura do presente instrumento instituindo imediatamente o pagamento mensal dos salários reajustados;
b) Os 11,81% relativos as correções aos anos anteriores bem como o percentual apurado para o IPCA acumulado no período 01/09/2021 a 01/05/2022, serão os indicadores utilizados para discussão dos reajuste/recomposição na data base, próxima.
Parágrafo Primeiro – A implementação e o pagamento integrais dos reajustes acima refletem a recomposição salarial apurada em razão da inexistência de formalização de Instrumento Coletivo de Trabalho nos cinco anos anteriores à vigência do presente, gerando, assim, os efeitos de quitação geral relativamente a reajustes e/ou recomposições salariais devidos no período.
Parágrafo Segundo – Considerado o caráter de recomposições salariais pretéritas descritas nas alíneas “a” e “b”, a implementação e quitação do disposto na presente cláusula não gera efeitos de quitação e/ou de inviabilidade às recomposições, reajustes e/ou aumentos salariais incidentes para a próxima data--base (01/05/2.022).
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
As empresas representadas pagarão os salários mensais aos seus empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido.
CLÁUSULA SEXTA - COMPROVANTES DE PAGAMENTO
As empresas representadas fornecerão mensalmente, aos seus empregados, holerites de pagamento impressos fisicamente, disponibilizando-os em seu Departamento Pessoal, contendo o nome do empregado, o período a que se refere o documento, a discriminação das importâncias pagas a qualquer título, inclusive horas extras, adicionais e remunerações, além dos descontos efetuados.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA SÉTIMA - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO
À título de gratificação de função A Empresa pagará mensalmente o valor de R$ 800,00 (oitocentos reais) aos membros da categoria designados para o exercício das funções de encarregado e/ou supervisor.
Parágrafo Único - Somente poderão ocupar os cargos de encarregados de setores os Técnicos ou Tecnólogos devidamente habilitados.
OUTRAS GRATIFICAÇÕES
CLÁUSULA OITAVA - ABONO POR APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL
A partir da assinatura do presente Instrumento, a Empresa pagará mensalmente, sem caráter salarial e sem incidência de encargos sociais, abonos pecuniários progressivos e cumulativos de incentivo ao aperfeiçoamento profissional, nas seguintes hipóteses e percentuais:-
A) aos membros da categoria que concluírem curso de formação reconhecido pelos Conselhos de Classe,
Escolas Técnicas ou Instituições de Ensino superior aprovadas pelo MEC, com cargas horárias e percentuais da seguinte forma: No Mínimo 60 horas 3% (três por cento).
B) Aos técnicos em radiologia que tiverem obtido certificação nos cursos de Graduação, Pós graduação, Mestrado, Doutorado: - Graduação 5%, Pós-graduação 3%, Mestrado 3%, Doutorado 4%, este abono não serão acumulativos os elencados na alínea acima.
Parágrafo Primeiro – Os abonos previstos na alínea “A” serão devidos mensalmente por um período de 24 (vinte e quatro) meses, contados da entrega do(s) respectivo(s) certificado(s) na Empresa. Findo esse período de 24 meses, o(s) pagamento(s) do(s) abono(s) será prorrogado(s), restabelecido(s) ou renovado(s) tão logo seja(m) comprovado(s) novas e respectivas certificações pelo interessado junto à Empresa.
Parágrafo Segundo – Os percentuais de alíneas “A” e “B” não serão de forma cumulativa.
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA NONA - HORAS EXTRAS E FERIADOS
As duas primeiras horas-extras realizadas pelos empregados serão remuneradas pela Empresa com o adicional de 50% (cinquenta por cento). A partir deste limite as horas-extras realizadas serão pagas pela Empresa com adicional de 100% (cem por cento). As horas-extas laboradas em dias feriados serão remuneradas com acréscimos de 100%, independentemente da quantidade dispendidas.
Parágrafo Único - Os cálculos do valor das horas-extras deverá observar os valores devidos à título de adicional de insalubridade.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA DÉCIMA - TRABALHO NOTURNO
As empresas representadas remunerarão o trabalho noturno realizado com acréscimo de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora diurna praticada.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
As empresas representadas pagarão mensalmente aos seus empregados membros da categoria o adicional de insalubridade no percentual de 40% (quarenta por cento) incidente sobre o salario base.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - ALIMENTAÇÃO
A EMPRESA fornecerá gratuitamente, sem que configure salário in natura, aos empregados:
I – Lanche no período vespertino e almoço para os empregados que dobrarem a jornada de 06 (seis) horas diárias.
II – Jantar e lanche aos que deixarem o plantão noturno (12x60 ou 12 x84).
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - VALE TRANSPORTE
As empresas representadas concederão vale-transporte aos seus empregados, na forma de Legislação em vigor.
AUXÍLIO MORTE/FUNERAL
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - AUXÍLIO FUNERAL
A Empresa concederá aos dependentes diretos de seus empregados falecidos (cônjuge ou filho e na falta destes aos pais), a título de Auxílio Funeral e de uma só vez, o equivalente a 01 (um) salário-mínimo nacional.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - AUXILIO CRECHE
É assegurada aos empregados que tenham filhos menores de 06(seis) anos de idade a assistência em creche, as expensas do empregador, de acordo com a legislação vigente, desde que comprovado que os pais trabalham fora. Parágrafo Primeiro: A Empregadora assegurará aos seus funcionários da área de Enfermagem do período noturno, o valor mensal correspondente a R$ 80,00 (oitenta reais), para ressarcimento das despesas com internamento de cada filho, na faixa etária de três meses completos a seis anos incompletos, em creches e instituições pré-escolares de livre escolha, ou auxílio de pagamento de babá, as mães funcionárias do noturno, tendo em vista que a empresa não possui condições de funcionamento da creche que mantém em suas dependências no período noturno. Parágrafo Segundo: A concessão prevista nesta cláusula atende ao disposto nos Parágrafos Primeiro e Segundo do Artigo 389, da CLT, e na Portaria no 3.296, de 03.09.1996, do Ministério do Trabalho, com as alterações introduzidas pela Portaria MTB no 670, de 20.08.1997, bem como aos incisos XXV e XXVI do Art. 7o da Constituição Federal. Parágrafo Terceiro: Fica estipulado que o beneficio concedido em função do filho e não do funcionário, será concedido num único período, ou seja, noturno, vedado, por conseguinte, o acumulado da vantagem em relação ao mesmo dependente. Parágrafo Terceira: O beneficio de que trata esta cláusula é de caráter indenizatório, não sendo considerado verba salarial para quaisquer efeitos. Sendo certo que referida cláusula se encontra de acordo com as decisões do Egrégio TST. Embargo à execução. Contribuição previdenciária. Auxilio creche e auxilio babá. Auxilio -creche e o auxilio-babá não remuneram o trabalhador, mas o indenizam por haver sido privado de um direito previsto no art. 389, § 1º da CLT. As importâncias pagas pelo empregador visam ao ressarcimento de despesas das empregadas-mães com o pagamento de uma babá, em substituição à manutenção de uma creche, daí inferindo-se a natureza indenizatória das aludidas verbas e a sua não integração no salário de contribuição, para efeito de incidência da contribuição previdenciária. TRF 4ª R., AC 2003.04.01.0355755-6, RS, 1ª T., Rel. Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, DJU 01.02.06.Contribuição previdenciária. Auxilia-creche. Natureza indenizatória. Procedente da primeira seção desta Corte. Ausência de vicio no julgado. Embargos rejeitados. 1.Embargos de declaração opostos contra acórdão que discutiu a incidência de contribuição previdenciária sobre o auxilio-creche, dado seu caráter indenizatório. 2.O aresto embargado analisou as questões suscitadas ao longo da instrução, tudo em perfeita consonância com o entendimento firmado pela Primeira Seção deste Tribunal quando do julgado dos ERESP 394.530/PR, assim resumido: Previdenciário –Contribuição –Auxilio-creche –Natureza indenizatória. 1 .O reembolso de despesas com creche, chamado auxilio-creche, não é salário utilidade auferido por liberalidade patronal. 2. É um direito do trabalhador e um dever do patrão a manutenção de creche ou a terceirização do serviço (art. 389, § 1º da CLT). 3. O beneficio para estruturar-se como direito, deverá estar previsto em convenção coletiva e autorizado pela delegacia do trabalho (Portaria do Ministério de Trabalho 3.296, de 3.9.86). 4. Em se tratando direito, funciona o auxilio-creche como indenização, não integrando o salário de contribuição para a Previdência (ERESP 413.222/RS). 5. Embargos de divergência providos. 3. Notória pretensão de atribuir efeito infringente ao julgado, hipótese, entretanto, desvinculada da previsão contida no art. 535, I e II, DO CPC. 4. Embargos de declaração, rejeitados. STJ, EDci-AgRg-REsp 953.610. Proc.2007/0113785-5, SP, 1º. T. –Rel. Min. Xxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, DJE 10.4.08.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATO DE EXPERIÊNCIA
O contrato de experiência terá prazo mínimo de 45 (quarenta e cinco) dias, podendo ser prorrogado por igual período.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - CONTRATO DE PROFISSIONAIS
Observados os preceitos da Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985 e do Decreto n° 92.790, de 17 de junho de 1986, fica proibida a contratação dos profissionais abrangidos por esse instrumento, por qualquer estabelecimento, sem o devido registro no Conselho Regional de Técnicos em Radiologia (CRTR), devendo as empresas representadas, solicitarem esclarecimento e forma de regularização dos referidos funcionários dentro das condições e mão-de-obra existentes, inclusive valendo-se de orientação do Sindicato Laboral e do Conselho Regional de Técnicos em Radiologia da 12ª Região de Mato Grosso do Sul.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - RESCISÃO CONTRATUAL
No ato de rescisão contratual a Empreswa enviará ao Sindicato, uma cópia do TRCT e comprovantes de quitação bancária ou recibo assinado pelo trabalhador, relativos as verbas saldadas.
§1º - Na rescisão fundamentada em justa causa, a Empresa entregará ao empregado cópia do processo administrativo referente ao fato.
§2º – A EMPRESA enviará ao SINDICATO uma cópia de todos os documentos apresentados na rescisão contratual.
§3º - No ato da rescisão contratual a EMPRESA fornecerá obrigatoriamente ao empregado:-
a) 3(três) vias de aviso prévio do empregado
b) 3(três) vias de exame médico
c) 3(três) vias do PPP - Perfil ProfissiografiCo Previdenciário
d) 2(duas) vias Carta Preposto – somente na ausência do empregador
e) 5(cinco) vias de termo de rescisão de contrato
f) Carta de Referencia
g) Carteira de Trabalho Atualizada
h) Chave de Movimentação do FGTS
i) Extrato Analítico para Fins Rescisórios
j) Livro de empregado ou lista atualizada
k) Requerimento do seguro desemprego
l) Discriminação das médias dos últimos doze meses que integram a base de cálculo das verbas rescisórias.
Parágrafo Único – A EMPRESA enviará ao SINDICATO uma cópia de todos os documentos apresentados
na rescisão contratual.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
OUTRAS ESTABILIDADES
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ESTABILIDADE
Gozarão de estabilidade provisória, não podendo ser despedido, salvo falta grave:-
- as gestantes, até o 5° (quinto) mês após o parto;
- o empregado em vias de se aposentar, no interstício de 12 (doze) meses anteriores à aposentadoria, desde que tenha mais de 05 (cinco) anos de trabalho na empresa.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - GARANTIA AOS EMPREGADOS ESTUDANTES
Serão abonadas as faltas ao serviço do empregado estudante em cursos regulares (1º, 2ºe 3º graus), por motivos de prestação de provas escolares em vestibular e ENEM desde que o empregador seja avisado com antecedência de 48(quarenta e oito) horas e comprovado tal fato com 48 (quarenta e oito) horas, através de protocolo no departamento de recursos humanos da empregadora.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
DURAÇÃO E HORÁRIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A carga horária semanal dos empregados representados pelo instrumento coletivo de trabalho, será de 24:00 (vinte e quatro horas) semanais, respeitando-se o descanso e folga da lei.
§ 1º. Os empregados abrangidos pelo presente acordo poderão cumprir a seguinte escala de trabalho:
Sistema de compensação de 06h00min (seis horas) trabalhadas, com 42:00 (quarenta e duas horas) de folga e compensação;
06 Dias de trabalho de 04 horas diárias, trabalhadas por semana;
05 Dias de trabalho de 04 horas e 48 minutos diários, trabalhados por semana; 02 Dias de trabalho de 12 horas, por 84 horas de descanso.
§ 2º. A jornada mensal dos profissionais abrangentes por este acordo será de 120 horas (cento e vinte horas) mensal, já incluído e computado as horas e repouso de lei.
§ 3º. - Tendo em vista que a redação do caput em especial no que diz respeito a jornada de 12x60, enseja interpretação de que o empregado poderá laborar em média 03 (três) plantões semanais de 12 horas, o que efetivamente não ocorre, face a fixação da jornada em 24h semanais, as partes acordantes pactuam que fica vedado ao trabalhador da escala de 12x60, laborar mais que 02 (dois) plantões semanais.
§ 4º.– Para os fins de prevalência das condições pactuadas no presente instrumento, as partes signatárias, sob a ratificação de vontade de seus representados, invocam observação aos preceitos originários de art.
58, caput, parte final, do Decreto-Lei nº 5.452/43, da Lei n° 7.394, de 29 de outubro de 1985 e do Decreto n° 92.790, de 17 de junho de 1986, considerando-se a jornada pactuada como duração normal do trabalho, para todos os efeitos convencionais, normativos e legais.
FALTAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Serão abonadas as faltas dos Dirigentes Sindicais desde que previamente comunicadas as empresas, em número de até 05 (cinco) dias por ano para comparecimento às Assembleias do Sindicato. E para os demais trabalhadores abrangentes desta categoria, desde que previamente comunicadas às empresas representadas, nas seguintes condições:
a) três dias consecutivos, por falecimento de filho, cônjuge, irmão, dependente,xxxx, xxxxx(a) comprovado posteriormente por atestado médico.
b) três dias consecutivos em virtude de casamento.
c) ficando, ainda, a critério das empresas liberarem os dirigentes do SINTERMS em curso de aperfeiçoamento, congressos, seminários, palestras e similares, desde que
notificada a empresa com antecedência de no máximo 72 horas e posteriormente comprovada a participação.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - SUBSTITUIÇÃO
O empregado que for designado para substituir outro em função de maior remuneração terá garantido igual salário do substituído durante e em proporção ao período de substituição, acima de 30 (trinta) dias, sem vantagens pessoais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - LOCAL PARA DESCANSO
A EMPRESA fornecerá local adequado para descanso aos empregados que estejam em atividade em jornada de trabalho de 12 horas, em regime de plantão noturno e em regime de plantão em finais de semana.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - TROCA DE PLANTÃO
Será permitida a realização de "Troca de Plantão" aos funcionários, limitada a 04 (quatro) troca por mês, mediante necessidades específicas.
§ Primeiro: Deverão preencher e assinar o formulário para troca de plantão no prazo mínimo de 24 (vinte e quatro) horas de antecedência, coletar assinatura da chefia imediata e/ou Diretoria de Atenção à Saúde, e entregar o formulário no Departamento Pessoal.
§ Segundo: Deve-se observar a carga horária diária dos envolvidos, afim de evitar irregularidades na efetivação da troca.
§ Terceiro: As trocas deverão ser realizadas dentro do mês vigente.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - CONCESSÃO DE FÉRIAS
A Empresa concederá férias aos seus empregados em período ininterrupto de 30 (trinta) dias, ressalvada manifestação expressa em contrário por parte do empregado.
Parágrafo Primeiro – A Empresa poderá pactuar individualmente e por escrito junto aos seus empregados o fracionamento das férias em até dois períodos, não podendo cada um dos períodos de gozo ser inferior a quinze dias.
Parágrafo Segundo – Informado o período de gozo de férias ao empregado, o mesmo não poderá ser alterado sem justo motivo pela empresa, devendo tal ocorrência ser levada ao conhecimento do empregado com antecedência mínima de 30 (dias), sob pena de ressarcimento de eventuais prejuízos provenientes do descumprimento.
LICENÇA MATERNIDADE
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - AFASTAMENTO DA EMPREGADA GESTANTE
As empresas representadas afastarão suas empregadas, durante todo o período de gestação e sem prejuízo remuneratório (considerando-se, inclusive, a percepção do adicional de insalubridade), das atividades onde haja risco de exposição à radiação, devendo as mesmas serem aproveitadas em outros setores do estabelecimento onde não haja risco de exposição.
Parágrafo Único – O afastamento ocorrerá mediante a simples prova/ciência da gravidez perante a empresa representada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - LICENÇA PATERNIDADE
Serão concedidos 05(cinco) dias consecutivos de licença renumerada a título de licença paternidade, a todos os empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Xxxxxxxx, sendo estendida aos pais adotantes com filhos de idade até cinco (05) anos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DOSIMETRO
Será obrigatório o uso de dosimetro por todos os empregados, cujos aparelhos serão fornecidos gratuitamente pelas empresas representadas e com a obrigação de, através dos órgãos competentes (medicina do Trabalho da Empresa ou Médica contratado para tal), fazer a avaliação mensal da radiação absorvida por todos aqueles que operem junto à fonte de radiações, informando aos empregados, o resultado dessa avaliação e registrando os resultados nos arquivos de medicina do trabalho ou documento para tanto designado.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
As empresas representadas fornecerão gratuitamente aos seus empregados todos os equipamentos de proteção individual necessário para a segurança do trabalho, em perfeito estado de conservação e funcionamento, atinentes aos técnicos e auxiliares de radiologia. Os danos causados serão de responsabilidade do usuário desde que tenha havido intenção dolosa.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - UNIFORMES
As empresas que exigirem o uso de uniforme o fornecerão gratuitamente aos seus empregados em quantidade mínima de 01 (um), uniformes por ano.
EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - EXAMES MÉDICOS
Os exames médicos admissionais, periódicos e demissionais serão efetuados nos termos na NR-7 da Portaria 3.124/78. Serão efetuados, ainda, semestralmente, exames de hemograma completo para controle e verificação de radiações recebidas, sendo que, depois de informado aos interessados serão arquivados no serviço de medicina do trabalho local.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - QUADRO DE AVISO
As empresas permitirão à entidade laboral de comum acordo, a afixação no seu quadro de avisos de materiais de interesse da categoria e da entidade, ficando, entretanto, a esta altura, vedada a fixação de material de cunho político partidário e material ofensivo a quem quer que seja.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - ACESSO DO DIRETOR SINDICAL
É permitido livre acesso do diretor sindical em qualquer estabelecimento de serviço de saúde mediante comunicação, identificação e prévia autorização junto a administração dos mesmos e no horário comercial.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - PAGAMENTO DO DIRIGENTE SINDICAL
A empregadora permanecerá promovendo os recolhimentos sociais, previdenciários e demais encargos decorrentes da relação de emprego, dos Diretores Sindicais licenciados ou afastados pela Entidade Hospitalar e a disposição do Sindicato Laboral, que já são de suas responsabilidades em decorrência da Lei. Acesso a Informações da Empresa.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - RELAÇÃO DE EMPREGADOS
Obriga-se a empresa a remeter ao sindicato profissional, uma vez por ano, a relação dos empregados
pertencentes à categoria, com informações quanto à data de admissão e Salário Base.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
As empresas abrangidas pelo Acordo Coletivo descontarão do salário base de cada empregado associado, a importância de 3% (três por cento) a título de Contribuição social, inclusive no mês do recolhimento de outras contribuições, devendo o valor ser descontado a ser recolhido através de guias próprias emitidas através do site do SINTERMS xxx.xxxxxxxx.xxx.xx ou depósito em conta corrente junto a CEF agência 0857 operação 0003 c/c l31 -1 até o dia dez do mês subsequente ao vencimento.
Parágrafo primeiro - A mora pelo descumprimento da presente obrigação incidirá multa de 2% (dois por cento) sobre o principal, acrescido de correção monetária e juro de mora de 1% (um por cento) ao mês além da pena geral pelo descumprimento.
Parágrafo segundo - O SINTERMS enviará às empresas através de ofício ou e-mail aviso sobre os Acordos e ou Convenções entre o Sindicato Laboral e Patronal, sendo que o desconto processado obedecerá ao que foi decidido na Assembleia Geral.
Parágrafo terceiro - As empresas colherão junto ao SINTERMS, caso necessitem, informações sobre como processar o recolhimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - CONTRIBUIÇÃO ANUAL
O INSTITUTO ACQUA descontará do salário de seus empregados, mediante a apresentação da autorização individual expressa de cada empregado representado por este sindicato, na folha do mês de março de cada ano, a contribuição Anual de um dia de trabalho de todos seus os seus empregados representados pelo SINTERMS, na base de 1/30(um trinta avos) do salário. O recolhimento obedecerá ao sistema de guias de acordo com instruções expedidas pelo Ministério da Economia.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL
As empresas descontarão de todos os seus empregados o equivalente a 1/30 (um trinta avos), do salário base a título de Contribuição Assistencial no mês do reajuste salarial, desde que não haja oposição a importância equivalente a um dia de renumeração do mês de setembro, recolhendo a importância até o dia subsequente ao do desconto sob o título CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL, desde que não haja oposição por escrito , no prazo de dez dias da data do desconto para custeio do sistema sindical e cobertura das despesas de negociações coletivas, no mês da data base da categoria, devendo recolher a respectiva quantia mediante guias próprias emitidas através do site do sindicato xxx.xxxxxxxx.xxx.xx, ATÉ O DIA DEZ DO MÊS SUBSEQUENTE ou mediante deposito em conta corrente junto a CEF agência 0857 operação 003 c/c 131-1.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DESCUMPRIMENTO
O descumprimento de quaisquer das cláusulas sujeitará o infrator a multa equivalente a 2% (dois por cento)
ao mês de atraso, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por empregado, percentuais esses que incidirão sobre o salário base, revertendo o valor ao suscitante se cobrado em situação irregular se em ação especial ao empregado, se cobrado em Reclamação Trabalhista ou vice-versa.
Parágrafo único - Ao sindicato laboral, cumpre avisar as empresas via notificação dirigida ao Presidente e Administrador o eventual descumprimento de quaisquer das cláusulas integrantes do presente acordo, ficando convencionado que as empresas terão prazo de 30 (trinta) dias a contar do dia do recebimento da notificação para regularizar a irregularidade apontada. Persistindo no mesmo erro, se sujeitarão a multa acima avençada.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - AÇÕES DE CUMPRIMENTO
Será o foro Trabalhista de Campo Grande o competente para o cumprimento das cláusulas da presente Acordo Coletiva de Trabalho, sede dos sindicatos. E por estarem assim, justos e acordados firmam o presente acordo coletivo de trabalho em duas vias de igual teor e forma.
XXXXXXXX XXXXX PRESIDENTE
SINDIC.DOS TEC.E AUX.RADIOL. EM EMPRES.PUBLIC E XXXX.XX XXX.XX MATO GROSSO DO SUL.
XXXXXXXXX DO LAGO PAREJA DIRETOR
INSTITUTO ACQUA - ACAO, CIDADANIA, QUALIDADE URBANA E AMBIENTAL
ANEXOS
ANEXO I - ATA E LISTA PRESENÇA 29-07-2021
Anexo (PDF)
ANEXO II - ATA E LISTA PRESENÇA 23-11-2021
Anexo (PDF)
A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço xxxx://xxx.xxx.xxx.xx.