ILUSTRÍSSIMO PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR
ILUSTRÍSSIMO PREGOEIRO DO MUNICÍPIO DE MEDIANEIRA/PR
ALIANÇA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA, situada Xxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, 000, Xxxxxx, xx Xxxxxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx xx Xxxxxx, CNPJ(MF) 43.611.315/0001- 88, representada pelo sócio Sr. XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX, brasileiro, casado, empresário, residente e domiciliado na Xxx Xxxxx xx Xxxxxx, 0000, Xxxxxx xx Xxx Xxxxxx xx Xxxxxx, Xxxxxx do Paraná, portador da cédula de identidade RG n° 0.000.000-0 /SSP-PR, expedido pelo Instituto de Identificação do Estado do Paraná, e do CPF n° 000.000.000-00, e representante da empresa a advogada XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX, em união estável, inscrita na OAB sob o nº. 90.386, com escritório profissional localizada à Xxx Xxxxxxxx xx Xxxxx, xx 000, Xxxxxx, XXX: 00.000-000, na cidade de São Miguel do Iguaçu-PR, vem interpor:
RECURSO ADMINISTRATIVO DE INABILITAÇÃO DE EMPRESA
Em face da decisão que determinou sua inabilitação da Concorrência 001/2023 pelos motivos de fato e de direito abaixo expostos.
Requer o processamento do presente recurso, com sua remessa à autoridade superior, para que proceda ao seu julgamento.
Nestes termos, pede deferimento.
São Miguel do Iguaçu, datado e assinado digitalmente.
RAZÕES DE RECURSO ADMINISTRATIVO EM CONCORRÊNCIA
Concorrência Pública N° 001/2023
Recorrente: ALIANÇA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA.
ILUSTRÍSSIMO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE MEDIANEIRA
Apesar de reconhecer a competência, honestidade e conhecimento da respeitável Comissão de Licitações, o recorrente apresenta as razões pelas quais, no caso, sua decisão foi equivocada, merecendo os devidos reparos.
I. PRELIMINARMENTE
Cumpre esclarecer, inicialmente, que a recorrente recorre nos termos de ata apresentada, aos dias 26 de julho de 2023, referente à sessão de verificação de documentos e habilitação, conforme se depreende da respectiva ata, cumprindo o que prevê o art.109, inciso I, alínea “a” da lei 8666/93, in verbis:
Art. 109. Dos atos da Administração decorrentes da aplicação desta Lei cabem:
I - recurso, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação do ato ou da lavratura da ata, nos casos de:
a)habilitação ou inabilitação do licitante;
Dessa maneira, o prazo se iniciou no primeiro dia útil após a emissão da ata, dia 27 de julho, e, teria seu final aos dias 02 de agosto, em observância aos termos supra dispostos, a apresentação do recurso de inabilitação nesta data resta devida e completamente tempestiva.+
II. DOS FATOS
Inicialmente é de se ressaltar que a Concorrência 001/2023, tem como objeto, a execução, sob regime de empreitada por preço global, tipo menor preço da pavimentação asfáltica sobre pedras irregulares em vias urbanas em CBUQ, 11.769,02 m2, incluindo serviços preliminares, revestimento, meio-fio com sarjeta, serviços de urbanização, sinalização de trânsito, drenagem, ensaios tecnológicos e placa de comunicação visual dos trechos da Avenida Brasil e Rua Belo Horizonte da cidade de Medianeira/PR.
O processo licitatório almeja obter a melhor proposta pelo menor custo possível sendo este um ponto comum em toda e qualquer licitação, podendo variar a quantidade, prazo e condições de entrega. Todavia, isso incorrerá no tocante ao preço, uma vez que a Administração Pública tem o dever de buscar o menor desembolso de recurso, fazendo nas melhores condições possíveis.
O artigo 2º da Portaria 223 de 05 de setembro de 2000 – CAPÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES GERAIS da Lei
Mater de licitações e Contratos, prevê:
Art. 2º - A licitação será regida pelos princípios da legalidade, celeridade, razoabilidade, impessoalidade, imparcialidade, igualdade, devido processo legal, publicidade, moralidade, vinculação ao edital, probidade administrativa, competitividade e justo preço, bem como pelos da seleção e comparação objetiva de licitantes e propostas.
§3º as normas que disciplinam a licitação serão sempre interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, sem comprometimento da segurança do futuro contrato. (grifo nosso)
Sob esse viés, na ATA DE SESSÃO PÚBLICA DE ABERTURA, referente ao edital de concorrência n° 01/2023 foi apresentada a abertura da sessão com a verificação da documentação de habilitação de quatro empresas, estando inclusa a recorrente.
Em contraposição, após a avaliação das habilitações das quatro proponentes, decidiu-se pela inabilitação da recorrente, sob o argumento de que não teria cumprido com o requisito supostamente disposto no item 10.2, subitem 4, alínea “b” do edital de abertura de licitação, de apresentação de notas explicativas do conjunto de balanço patrimonial e demonstrações contábeis. Em face disso, a recorrente, erroneamente, fora inabilitada da concorrência.
Nesse sentido, em apertada síntese pode-se concluir que houve, de fato, um equívoco por parte da Comissão de Licitação, tendo em vista que as exigências para a QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA, foram devidamente cumpridas integralmente na forma da lei por parte da recorrente e a suposta ausência de “Nota Explicativa” não invalida a apresentação do Balanço Patrimonial e tão pouco desqualifica a empresa no cumprimento do item 10.2 do edital de licitação.
Dessarte, pelas razões de fato e direito a seguir expostas comprovar-se-á que a inabilitação da recorrente fora indevida e que não merece prosperar em face das argumentações que serão aqui expostas e corroborarão para que a ilustre Comissão de Licitação possa retificar seu julgamento em relação a desqualificação da concorrente.
III. DAS RAZÕES DA REFORMA DA DECISÃO
Após o exposto alhures, necessário frisar que a Recorrente cumpriu com todos os requisitos elencados no item 10.2, subitem 4, alínea “b” do edital de licitação.
Explica.
Conforme pode-se observar em item 10.2, subitem 4, alínea “b” do edital de licitação, este não menciona expressamente que a faz-se necessário a apresentação de “notas explicativas” junto ao balanço patrimonial e demonstrações contábeis, senão vejamos:
Mister ressaltar que a empresa apresentou o balanço contábil conforme epigrafado, adequadamente, seguindo as instruções normativas da Receita Federal. Entretanto, salienta-se que comprovação dos índices dar-se-á pelo documento devidamente assinado pelo contabilista responsável, conforme acostado.
Nessa seara, os indicadores exigidos, expõem que a recorrente é capaz de cumprir suas atividades dentro de um determinado prazo, assim como demonstra seu nível de liquidez, ou seja, a sua capacidade de honrar os seus compromissos de curto prazo.
Sendo assim, o fato de o balanço patrimonial não estar acompanhado de notas explicativas, não acarreta qualquer prejuízo ao certame, nem tampouco aos demais licitantes, já que a comprovação dos índices exigidos fora realizada, independentemente de notas explicativas através do balanço patrimonial apresentado pela recorrente.
Dessa maneira, a ausência das notas explicativas não implica a presunção de inidoneidade da contabilidade da licitante, uma vez que, vigora o princípio da instrumentalidade das formas quanto à qualificação econômico-financeira, bastando que os documentos prestados sejam suficientes para evidenciar a saúde financeira das empresas, como no presente caso.
Desse modo, o Conselho Federal de Contabilidade – CFC é o órgão com vistas a exercer o poder fiscalizatório como conselho profissional, com o intuito de melhoria da contabilidade nacional, sendo, portanto, o único capaz de exigir a obrigatoriedade das empresas elaborarem notas explicativas referentes ás demonstrações contábeis. A vista disso, o fato de não haver notas explicativas no balanço patrimonial de determinada licitante não se dá como suficiente para sua inabilitação. Nesse contexto, não é encargo do órgão licitador fiscalizar contabilidades, apenas aferi-las em comparação ao objeto.
Já com relação à redação do edital, que solicita a apresentação do balanço patrimonial e demonstrações contábeis é possível interpretar a redação, como documentação em consonância com o exigido em ordenamento jurídico e normatização do Conselho Federal de Contabilidade. Ademais, como esmiuçado anteriormente a exiguidade da apresentação das notas explicativas não implica na conclusão de que a empresa não produza suas demonstrações na forma da lei.
É notório que a Comissão de Licitação se vale de excessivos rigores burocráticos, que particularmente não são subsídios suficientes para inabilitação uma vez que já é algo já combalido pela doutrina administrativa no magistério do jurista administrativo Xxxxxx Xxxxxx Xxxxx, observemos:
“Os princípios da proporcionalidade e razoabilidade acarretam a impossibilidade de impor consequências de severidade incompatível com a irrelevância de defeitos. Sob esse ângulo, as exigências da Lei ou do Edital devem ser interpretadas como instrumentais. Daí a advertência de Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxx, para quem: “existem claras manifestações doutrinárias e já há jurisprudência no sentido de que, na fase de habilitação, não deve haver rigidez excessiva; (...) Se houver um defeito mínimo, irrelevante para essa comprovação, isso não pode ser colocado como excludente do licitante.” Nesse panorama, deve-se interpretar a Lei e o Edital, como veiculando exigências instrumentais.
[...]
Não se deve conceber que toda e qualquer divergência entre o texto da Lei ou do Edital conduz à inviabilidade, à inabilitação ou à desclassificação.” 1
Deste modo, de posse dos documentos apresentados pela empresa quando da sua habilitação, não se pode tirar outra conclusão se não a de que a empresa conseguiu demonstrar claramente a comprovação de sua capacidade econômica por meio dos documentos apresentados.
Além disso, vale reiterar que o item ao qual a Comissão de Licitação alega que a recorrente descumpriu não prevê explicitamente a necessidade de “notas explicativas” para a devida habilitação, logo, não se pode exigir um documento que não fora requerido.
Nesta seara, há de se expor, de igual forma, os termos do art. 27 da Lei 8.666/93, posto que aduz de forma taxativa quais são documentos necessários para a habilitação de empresas em licitações, senão, vejamos:
Art. 27. Para a habilitação nas licitações exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:
III - qualificação econômico-financeira;
Frisamos ainda que o rol descrito não deixa margem para interpretações, sendo, portanto, exaustivo.
Assim, não há que se falar em inabilitação da empresa licitante por não apresentação de qualificação econômico-financeira, posto que de seu ônus, se desincumbiu de forma integral.
Nesse ínterim, o Tribunal de Justiça do Paraná consolidou o seguinte entendimento sobre tema análogo,
vejamos:
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA, TENDO POR OBJETO CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS PARA OBRA DE IMPLANTAÇÃO DE REDE COLETORA DE ESGOTO. QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO–FINANCEIRA. INABILITAÇÃO PELA NÃO APRESENTAÇÃO DE NOTAS EXPLICATIVAS. EXIGÊNCIA NÃO PREVISTA EM EDITAL. ILEGALIDADE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO, DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADA.SENTENÇA CONFIRMADA EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO
(TJ-PR - SS: 00018754120208160112 PR 0001875-41.2020.8.16.0112 (Acórdão), Relator:
Desembargador Xxxxxxx Xxxxxxx Calixto, Data de Julgamento: 08/03/2021, 4ª Câmara Cível, Data de
1 Filho, Xxxxxx Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos 11ª Edição de 2005, p. 60.
Publicação: 14/03/2021) (grifo nosso)
Portanto, quando a Administração estabelece no edital as condições para participar da licitação, estipulando a relação de documentos a serem apresentados, a exigência de documentos que não conste no rol previamente estabelecidos, burlados estão os princípios da licitação, em especial o da igualdade entre os licitantes, pois aquele que se prendeu aos termos do edital, está sendo prejudicada por se preparar antecipadamente. A vinculação ao instrumento convocatório é garantia do administrador e dos administrados, onde as regras traçadas para o procedimento devem ser fielmente observadas por todos.
Desta feita, em se tratando de regras constantes de instrumento convocatório, deve haver vinculação a elas. É o que estabelecem os artigos 3º, 41 e 55, XI, da Lei nº 8.666/1993, in verbis:
Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.
Art. 41. A Administração não pode descumprir as normas e condições do edital, ao qual se acha estritamente vinculada.
Art. 55. São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam: [...]
XI - a vinculação ao edital de licitação ou ao termo que a dispensou ou a inexigiu, ao convite e à proposta do licitante vencedor;
Assim, trata-se, na realidade, de princípio inerente a toda licitação e que evita não só futuros descumprimentos das normas do edital, mas também o descumprimento de diversos outros princípios atinentes ao certame, tais como o da transparência, da igualdade, da impessoalidade, da publicidade, da moralidade, da probidade administrativa e do julgamento objetivo.
Por outro lado, ressalta o disposto no Código Civil a respeito das demonstrações necessárias para as empresas de Sociedade Limitada:
Art. 1.179. O empresário e a sociedade empresária são obrigados a seguir um sistema de contabilidade, mecanizado ou não, com base na escrituração uniforme de seus livros, em correspondência com a documentação respectiva, e a levantar anualmente o balanço patrimonial e o de resultado econômico.
Ora, se o próprio edital estabelece que o balanço patrimonial é o documento adequado para comprovar a capacidade econômico-financeira, e se as exigências editalícias possuem vinculação em todo o trâmite licitatório, entende-se como questionável a solicitação de documentos em descompasso ao edital publicado. Nesse sentido, corrobora-se que chega haver uma linha tênue entre o avanço desvinculado do instrumento convocatório e o
exagero de formalismo culminando em excesso ao dever de diligência da Comissão de Licitação.
Ainda, cabe expor que a habilitação da empresa Recorrente não seria contrária à vinculação ao instrumento convocatório, uma vez que resta devidamente apresentada o documento, comprovando o já exposto na data da realização do certame, que a empresa se trata de idônea e atende todos os pressupostos necessários para que, tendo a melhor oferta para o município, realize os serviços que busca a administração contratar.
É caso, portanto, de se conferir máxima efetividade ao imperativo constitucional de competitividade inerente às licitações, permitindo à recorrente, caso ofereça o melhor preço, o saneamento da irregularidade em sua documentação fiscal por meio de simples diligência, assegurando uma ampla margem concorrencial ao certame, a fim de garantir o interesse público e propiciar a seleção da proposta mais vantajosa para a Administração. Semelhante proceder também contribui, ademais, para prevenir o risco de consumação de possíveis danos ao erário municipal, decorrentes da eventual celebração de contrato com preço mais elevado do que aquele que pode vir a ser ofertado pela Recorrente.
A adoção desta orientação, que é a única possível à luz do ordenamento jurídico positivo, evitará a imediata judicialização da controvérsia, da qual decerto resultarão, tal qual visualizado nos precedentes acima colacionados, atrasos e suspensões ao regular curso do certame licitatório, prejudicando a concretização dos interesses e planejamentos do Município de Medianeira/PR.
Além do aqui disposto, cabe ressaltar que há, anexo ao presente recurso, declaração contábil reforçando todo o já mencionado no presente.
Pelo exposto, conclui-se que, a decisão pela inabilitação da Recorrente, ao restringir a competitividade do certame, incorreu em violação aos princípios constitucionais da proporcionalidade, da razoabilidade, do formalismo moderado nos processos administrativos e da competitividade – além de potencial ofensa aos princípios da vantajosidade e da economicidade –, motivo pelo qual carece ser reformada.
IV. DOS PEDIDOS
Postos todos os fundamentos acima, pleiteia-se, respeitosamente, à V. Sra. que seja, por fim, julgado procedente este recurso, REFORMANDO-SE A DECISÃO DE INABILITAÇÃO, para:
a) Habilitar a empresa recorrente;
b) Determinar a anulação de todos os atos da Concorrência N° 001/2023, a partir da fase de habilitação dos proponentes, com o seu consequente refazimento;
c) Que este Ilmo. Pregoeiro, bem como a comissão do município vislumbrem a validade do balanço patrimonial e demonstrações contábeis sem a necessidade de apresentação das “notas explicativas”, visando evitar o formalismo desnecessário;
Nestes termos, pede deferimento.
São Miguel do Iguaçu/PR, 31 de julho de 2023.
XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX:04989004957
Assinado de forma digital por XXXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXXXX:04989004957
Dados: 2023.07.31 09:55:19 -03'00'
ALIANÇA CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
XXXXXX XXXXXX Assinado de forma digital por
SANHUEZA
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX Dados: 2023.07.31 09:37:17
-03'00'