CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000077/2018
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 07/03/2018 MR008717/2018 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 46312.000643/2018-78 |
DATA DO PROTOCOLO: | 05/03/2018 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2018/2020 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: MS000077/2018
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FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DO ESTADO DE
MATO GROSSO DO SUL, CNPJ n. 15.412.000/0001-76, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX;
E
FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-FAMASUL,
CNPJ n. 15.413.883/0001-39, neste ato representado(a) por seu Procurador, Sr(a). XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX e por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXX XXXXX;
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de março de 2018 a 29 de fevereiro de 2020 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos trabalhadores rurais do Plano CONTAR, com abrangência territorial em MS, com abrangência territorial em Água Clara/MS, Alcinópolis/MS, Amambai/MS, Xxxxxxxxx/MS, Anaurilândia/MS, Xxxxxxxx/MS, Xxxxxxx Xxxx/MS, Aparecida Do Taboado/MS, Aquidauana/MS, Xxxx Xxxxxxx/MS, Bandeirantes/MS, Bataguassu/MS, Batayporã/MS, Bela Vista/MS, Bodoquena/MS, Xxxxxx/MS, Brasilândia/MS, Caarapó/MS, Camapuã/MS, Campo Grande/MS, Caracol/MS, Cassilândia/MS, Chapadão Do Sul/MS, Corguinho/MS, Coronel Sapucaia/MS, Corumbá/MS, Costa Rica/MS, Xxxxx/MS, Deodápolis/MS, Dois Irmãos Do Buriti/MS, Xxxxxxxxx/MS, Dourados/MS, Eldorado/MS, Fátima Do Sul/MS, Xxxxxxxxx/MS, Glória De Dourados/MS, Xxxx Xxxxx Da Laguna/MS, Xxxxxxxx/MS, Inocência/MS, Itaporã/MS, Itaquiraí/MS, Xxxxxxxx/MS, Japorã/MS, Xxxxxxxxx/MS, Xxxxxx/MS, Jateí/MS, Juti/MS, Xxxxxxx/MS, Laguna
Carapã/MS, Maracaju/MS, Xxxxxxx/MS, Mundo Novo/MS, Naviraí/MS, Nioaque/MS, Nova Alvorada Do Sul/MS, Nova Andradina/MS, Novo Horizonte Do Sul/MS, Paraíso Das Águas/MS, Paranaíba/MS, Xxxxxxxx/MS, Xxxxx Xxxxx/MS, Ponta Porã/MS, Porto Murtinho/MS, Ribas Do Rio Pardo/MS, Xxx Brilhante/MS, Rio Negro/MS, Rio Verde De Mato Grosso/MS, Rochedo/MS, Santa Rita Do Pardo/MS, São Gabriel Do Oeste/MS, Selvíria/MS, Sete Quedas/MS, Sidrolândia/MS, Sonora/MS, Tacuru/MS, Taquarussu/MS, Terenos/MS, Três Lagoas/MS e Vicentina/MS.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/03/2018 a 28/02/2019
Salários, Reajustes e Pagamento
PISO SALARIAL
O piso salarial da categoria será de R$ 1.061,90 (um mil e sessenta e um reais e noventa centavos), reajuste de 2,5% (dois e meio por cento), para o período compreendido entre 0x (xxxxxxxx) xx xxxxx xx 0000 x 00 (xxxxx x xxxx) de fevereiro de 2019.
§ 1º - A partir de 1º (primeiro) de março de 2018, o reajuste salarial para todos os trabalhadores integrantes da categoria que recebem acima do piso salarial será de 1,85% (um vírgula oitenta e cinco por cento), podendo os reajustes superiores serem livremente pactuados entre empregado e empregador.
§ 2º - Poderão ser descontados eventuais reajustes concedidos por liberalidade do empregador após o reajuste concedido em 1º (primeiro) de março de 2017 até a data de aplicação do índice previsto no parágrafo primeiro desta Cláusula.
§ 3º - Os assalariados (as) rurais que recebem remuneração por produção terão garantidos o pagamento do piso salarial da categoria caso não atinja a meta prevista.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
Fica assegurado aos empregados o fornecimento de comprovantes de pagamento com a discriminação das importâncias pagas e dos descontos efetuados, contendo ainda a identificação do empregador e do empregado.
CLÁUSULA QUINTA - PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
PRAZO DE PAGAMENTO DO SALÁRIO
O pagamento do salário deverá ser efetuado até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente na conformidade do Parágrafo Primeiro do artigo 459 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – A título de antecipação, os empregadores poderão pagar aos empregados até o 15º (décimo quinto) dia útil de cada mês, 40% (quarenta por cento) do salário mensal.
CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DO SALÁRIO EM MOEDA CORRENTE
PAGAMENTO DO SALÁRIO EM MOEDA CORRENTE
Fica o empregador obrigado a pagar em moeda corrente o salário do empregado, vedado qualquer pagamento em espécie acima dos limites legais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SÉTIMA - MOTIVOS CLIMÁTICOS
MOTIVOS CLIMÁTICOS
Ficam assegurados aos empregados permanentes, volantes ou temporários, salários integrais quando se apresentarem ou permanecerem no local de trabalho à disposição do empregador, inclusive nos dias em que não houver trabalho por motivos climáticos e/ou por motivo de quebra do veículo utilizado para transporte destes empregados, desde que o veículo seja fornecido pelo empregador.
PARÁGRAFO ÚNICO – Na hipótese em que o empregado não comparecer ao local de trabalho em decorrência da quebra do veículo fornecido pelo empregador para seu transporte, será garantido o pagamento da diária calculada sobre seu salário vigente e pela média de produção para aquele que recebe por este regime.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
13º SALÁRIO
CLÁUSULA OITAVA - DIREITOS DO TRABALHADOR VOLANTE
13º Salário
DIREITOS DO TRABALHADOR VOLANTE
Fica garantido o acréscimo no salário diário da categoria do trabalhador volante para atividade fim, um valor referente à 1/6 (um sexto) do salário diário para atendimento do repouso semanal remunerado, bem como o correspondente a 1/12 (um doze avos) do salário diário para férias, este calculado com o terço legal, 13º salário e FGTS, considerando estes percentuais já incluídos automaticamente na diária, sem entender salário compressivo, caso o valor pago atinja tais percentuais, conforme previsto na Lei Nº 11.718/2018, em seu artigo 14-A e seus parágrafos.
ADICIONAL DE SOBREAVISO
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE SOBREAVISO
ADICIONAL DE SOBREAVISO
Fica instituído o adicional de sobreaviso à razão de 25% (vinte e cinco por cento) do salário normal do empregado, para as atividades agropecuárias que, por sua natureza, possam demandar atenção do empregado a qualquer momento fora da jornada de trabalho, não sendo devida qualquer remuneração além do percentual referido, desde que seja respeitada a jornada de trabalho de 44(quarenta e quatro) horas semanais.
§ 1º - Considera-se em regime de sobreaviso o empregado que, permanecendo fora do local de trabalho ou em sua própria residência, possa a qualquer momento ser chamado para o serviço.
§ 2º - O período estabelecido em regime de sobreaviso não poderá incidir em mais de 02(dois) descansos semanais remunerados no mês.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
PRÊMIOS, GRATIFICAÇÕES E COMISSÕES
Os prêmios, gratificações e/ou comissões concedidos por liberalidade do empregador, não serão integralizados à remuneração do empregado.
PARÁGRAFO ÚNICO - Não integralizarão à remuneração do empregado a liberalidade outorgada pelo empregador ao empregado de criar pequenos e grandes animais dentro da propriedade rural, como também de efetuar pequenas plantações.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
NÃO INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO
Fica assegurado ao empregador que fornecer moradia, alimentos e alimentação, sem nenhum desconto ao trabalhador residente em sua propriedade, que não seja penalizado com a incorporação dessa utilidade ao salário do empregado, nem refletirá sobre Férias, 13º Salário, Indenização, Descanso Semanal Remunerado-DSR e Xxxxx Xxxxxx, quando da rescisão contratual ou judicial.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DA MUDANÇA DO EMPREGADO
TRANSPORTE DA MUDANÇA DO EMPREGADO
No caso de rescisão de contrato de trabalho, fica assegurado ao empregado o direito de ter sua mudança conduzida, às expensas do empregador, até a sede do Município de onde o empregador buscou o empregado, ou se for o caso para outro local, cuja distância não seja superior ao Município de origem, quando solicitada pelo empregado.
AUXÍLIO CRECHE
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - LOCAL DESTINADO Á GUARDA E Á AMAMENTAÇÃO
LOCAL DESTINADO À GUARDA E À AMAMENTAÇÃO
Fica assegurada a instalação de um local adequado e destinado especificamente à guarda e vigilância de crianças em idade de amamentação, quando existirem no estabelecimento, pelo menos 15 (quinze) mulheres empregadas, facultando-se o convênio com creches para o empregador.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DIREITO A CONSTRUÇÃO DE HORTA
DIREITO A CONSTRUÇÃO DE HORTA
O empregado residente e com família constituída fará jus a uma horta coletiva ou individual, ao lado de sua residência, vez que os produtos colhidos contribuirão para melhorar a alimentação do próprio empregado, bem assim de sua família, sendo a área mínima de 30m² (trinta metros quadrados) por família
de empregado rural.
PARÁGRAFO ÚNICO – O benefício referido no caput desta cláusula, não se incorporará à remuneração do empregado rural, não gerando assim nenhum reflexo.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - UTILIZAÇÃO DE LENHA, LEITE E/OU PRODUTOS DERIVADOS DE ANIMAIS, ETC...
UTILIZAÇÃO DE LENHA, LEITE E/OU PRODUTOS DERIVADOS DE ANIMAIS, ETC...
No caso de empregado permanente e residente na propriedade onde trabalha, usufruir de lenha, leite e/ou produtos derivados de animais de qualquer porte existentes no local de trabalho, energia elétrica, água, esgoto e outros bens destinados à produção para a subsistência do trabalhador e de sua família, a liberalidade não será considerada gratificação, nem salário – utilidade e não incidirá em nenhuma remuneração.
§ 1º - A utilidade referida nesta cláusula fica limitada a critério do empregador.
§ 2º - A jornada despendida pelo empregado ao usufruto de tais produtos não será considerada como de trabalho, para quaisquer efeitos legais.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CONTRATAÇÃO DE VOLANTES
CONTRATAÇÃO DE VOLANTES
Fica proibida a contratação de trabalhadores volantes por meio de intermediários, exceto por empreiteiros idôneos devidamente inscritos no INSS e demais casos previstos em lei.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DISPENSA DO EMPREGADO NO PERÍODO QUE ANTECEDE A DATA BASE
DISPENSA DO EMPREGADO NO PERIODO QUE ANTECEDE A DATA BASE
O empregado rural dispensado, sem justa causa, no período de cumprimento do aviso prévio, de acordo com a Lei Federal 12.506/2011, que antecede a data base da categoria, terá direito à indenização adicional equivalente a 01(um) salário mensal, nos termos das Leis Federais N° 6.708/79 e N° 7.238/84.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DA CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO
DA CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO
O aviso prévio concedido pelo empregador ao empregado será de 30 (trinta) dias aos empregados com até 01 (um) ano de serviço na mesma empresa, que será acrescido de 03 (três) dias por ano de serviço, até o máximo de 60 (sessenta) dias, perfazendo um total de até 90 (noventa) dias, nos termos da Lei Federal 12.506/2011.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
DISPENSA DO CUMPRIMENTO DO AVISO PRÉVIO
Será dispensado o empregado de cumprimento do aviso prévio, em caso de despedida sem justa causa ou, no caso de pedido de demissão pelo empregado, quando o mesmo conseguir novo emprego, durante o cumprimento do aviso, ficando com direito ao recebimento apenas dos dias trabalhados, em relação ao período de aviso prévio, sem prejuízo das verbas a que faz jus conforme a lei e as disposições desta convenção.
MÃO-DE-OBRA TEMPORÁRIA/TERCEIRIZAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE TRABALHADOR RURAL POR PEQUENO PRAZO
CONTRATO DE TRABALHADOR RURAL POR PEQUENO PRAZO
Fica autorizado nos termos do Artigo 14-A, Parágrafo 3º, inciso II, alínea “a” da Lei Federal N° 5.889, de 08 de junho de 1973, acrescido pela Lei Federal Nº 11.718, de 20 de junho de 2008, a contratação por produtor rural pessoa física de empregado rural por pequeno prazo para o exercício de atividades de natureza temporária, obedecendo aos demais requisitos legais.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - PRAZO PARA PERMANECER NA MORADIA EM CASO DE RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO
PRAZO PARA PERMANECER NA MORADIA EM CASO DE RESCISÃO CONTRATO DE TRABALHO
Será assegurado ao empregado permanente que residir na propriedade rural e for despedido, o direito de permanecer na residência que ocupa, até 15(quinze)dias, após a rescisão do contrato de trabalho.
§ 1º - No caso de justa causa comprovada, o empregado terá que desocupar o imóvel imediatamente.
§ 2º - Quando o empregado pedir demissão este deverá desocupar o imóvel em até 10 (dez)dias, após a rescisão do contrato de trabalho.
§ 3º -Em caso de demissão sumária, sem cumprimento de aviso prévio, o empregado terá que desocupar o imóvel em até 30(trinta) dias.
§ 4° Em caso de falecimento do empregado, a família que reside no local de trabalho terá direito à moradia por até 30 (trinta dias), a contar da data de assinatura da rescisão contratual. Terá direito ainda à entrega da declaração das pessoas que residiam com o de cujus no local de trabalho e à anotação no livro de registro de empregados.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
NORMAS DISCIPLINARES
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FAMILIARES DO TRABALHADOR RURAL
UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE FAMILIARES DO TRABALHADOR RURAL
Fica proibido ao trabalhador rural utilizar-se dos serviços e/ou auxilio de seus familiares, na execução de suas funções remuneradas.
FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
FORNECIMENTO DE FERRAMENTAS
O fornecimento gratuito de ferramentas de trabalho, bem como sua substituição quando se fizer necessária, será encargo do empregador, não se responsabilizando o trabalhador, pelo desgaste devido ao uso ou quebra involuntária.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ESTABILIDADE AO EMPREGO
ESTABILIDADE AO EMPREGO
Aos empregados permanentes, a garantia de estabilidade no emprego é assegurada por um ano que anteceda a data de direito à aposentadoria, podendo ser despedido por justa causa comprovada.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - BANCO DE HORAS
BANCO DE HORAS
Fica convencionado que o excesso de horas trabalhadas em um dia, poderá ser compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira a que não exceda, no período máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de 10 (dez) horas diárias, nos termos do § 2º, do artigo 59, da CLT, com redação dada pela Lei Federal Nº 13.467/17.
Parágrafo Único - As horas não compensadas dentro dos parâmetros fixados no caput serão devidas ao empregado rural nos termos da legislação em vigor.
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - INTERVALO DURANTE A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO INTERVALO DURANTE A JORNADA DIÁRIA DE TRABALHO
Em jornada diária poderá haver mais de um intervalo desde que acordado entre as partes e atendida a necessidade de serviço. Esses intervalos entre uma e outra tarefa não serão computados como de efetivo trabalho, não havendo necessidade de fazer-se qualquer anotação prévia na Carteira de Trabalho e Previdência Social, sendo suficiente a comprovação do fato.
Parágrafo Único: Será permitido as partes convencionar o intervalo intrajornada, respeitado o limite mínimo de 30 minutos, nos termos do inciso III, do artigo 611-A, da CLT.
DESCANSO SEMANAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS E FERIADOS
HORAS TRABALHADAS EM DOMINGOS E FERIADOS
As horas trabalhadas em domingos e feriados serão pagas acrescidas em 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal, podendo estas serem compensadas.
CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - JORNADA DE TRABALHO
JORNADA DE TRABALHO
A jornada semanal de trabalho dos empregados abrangidos por esta convenção, será de, no máximo, 44 (quarenta e quatro) horas semanais, devendo o horário de início, intervalo e término ser combinado entre as partes de modo a não ultrapassar a jornada máxima estabelecida, independentemente do regime de trabalho. O horário extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinqüenta por cento).
§ 1º - Em atendimento ao previsto no artigo 235-c da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, fica convencionado que a jornada diária de trabalho dos operadores de automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria de qualquer natureza, bem como dos operadores de tratores, colheitadeiras, autopropelidos e demais aparelhos automotores destinados a puxar ou a arrastar maquinaria agrícola ou a executar trabalhos agrícolas, poderá ser prorrogada por até 4 (quatro) horas extraordinárias.
§ 2º - O acréscimo de valor para a terceira e quarta hora extra será de 70% (setenta por cento) da hora normal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - FORMAS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO FORMAS DE CONTROLE DA JORNADA DE TRABALHO
O empregador com mais de dez empregados poderá utilizar-se de outras formas de controle de jornada de trabalho, da forma que melhor lhe convier, de acordo com as características do imóvel, podendo substituir livro e cartões de ponto por fichas de ponto anotados ou documento similar.
TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - JORNADA DIÁRIA DE TURNOS ININTERRUPTOS
JORNADA DIÁRIA DE TURNOS ININTERRUPTOS
Na prestação de serviços pelo empregado contratado para turnos ininterruptos de revezamento, a jornada diária será de 06 (seis) horas, com intervalo de 15 (quinze) minutos, que será concedido no meio da jornada.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DIREITO DE FOLGA NOS MÊS EM DIA ÚTIL
DIREITO DE FOLGA NO MÊS EM DIA ÚTIL
Fica assegurado ao empregado residente na propriedade, o direito a 01(um) dia de folga por mês, dentro da semana de seu pagamento, sem prejuízo do salário correspondente, para cuidar de assuntos de seu interesse, folga esta não cumulativa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR TRANSPORTE FORNECIDO PELO EMPREGADOR
O tempo despendido pelo empregado desde a sua residência até a efetiva ocupação do posto de trabalho e para o seu retorno, caminhando ou por qualquer meio de transporte, inclusive o fornecido pelo empregador, não será computado na jornada de trabalho, por não ser tempo à disposição do empregador, respeitados os termos existentes no contrato individual de trabalho.
§ 1º – Quando o empregador fornecer transporte para seu empregado pagará a este, no mês utilizado, 4% (quatro por cento) do piso da categoria, a título de compensação de convívio social.
§ 2º – Quando o empregado não utilizar o transporte fornecido pelo empregador durante todo o mês, receberá o valor proporcional aos dias em que o utilizou.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - TRABALHO NOTURNO
TRABALHO NOTURNO
O trabalho noturno, como conceituado na lei, será pago com adicional de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o salário do labor diurno, sendo considerado horário noturno na lavoura, das 21 (vinte e uma) horas às 05 (cinco) horas e, na pecuária, das 20 (vinte) horas às 04(quatro) horas, conforme Lei Federal Nº 5.889/73.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - NÃO SUJEIÇÃO À FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO NÃO SUJEIÇÃO À FIXAÇÃO DE JORNADA DE TRABALHO
Não se sujeitam a fixação de jornada de trabalho os empregados que exerçam as funções de capataz, administradores e encarregados diversos, desde que percebam remuneração superior aos demais empregados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Igualmente não se sujeitam a fixação da jornada de trabalho os empregados que, embora exerçam funções compatíveis com a fixação de horário de trabalho, não sofram fiscalização do empregador ou de seus prepostos.
FÉRIAS E LICENÇAS
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS POR PEDIDO DE DEMISSÃO
FÉRIAS POR PEDIDO DE DEMISSÃO
Na cessação do contrato de trabalho por pedido de demissão do empregado, com menos de 12 (doze) meses de serviço, terá direito às férias proporcionais à base de 1/12 (um doze avos) por mês de serviço ou fração superior a 14 (quatorze) dias, conforme legislação vigente.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
Fica assegurado o fornecimento gratuito de Equipamentos de Proteção Individual (EPI’s) contra acidentes de trabalho, em condições de uso e meios de proteção que o serviço requer, conforme legislação vigente, devendo ser devolvidos ao final de sua utilização, no caso de substituição ou ao final do contrato de trabalho.
PARÁGRAFO ÚNICO – No caso de rescisão de contrato, será descontado do empregado, o valor correspondente à ferramenta e/ou EPI’s que não forem devolvidos ao empregador, ressalvado o que preceitua o § 5º, do Art. 477, da CLT.
INSALUBRIDADE
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
Fica assegurado o adicional de insalubridade aos empregados que exerçam atividades insalubres com defensivos agrícolas durante os dias de aplicação em que houver manuseio efetivo, de acordo com as normas regulamentares, respeitando-se ainda o disposto na Súmula 80, do Tribunal Superior do Trabalho.
§ 1º - O empregado, para exercer a atividade com defensivos agrícolas, não poderá ter menos de 18 (dezoito) anos e deverá estar utilizando os Equipamentos de Proteção Individual (EPI's) obrigatórios para exercer essa atividade.
§ 2º - Será permitida a realização de jornada extraordinária quando o empregado estiver exercendo atividade insalubre, desde que o empregador cumpra os itens 31.8 e 31.12 da NR31 do Ministério do Trabalho.
§ 3º - As entidades comprometem-se a apoiar os programas do Governo na área de Segurança e Saúde do Trabalho.
ACEITAÇÃO DE ATESTADOS MÉDICOS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - ATESTADOS
ATESTADOS
Fica assegurado o reconhecimento, por parte do empregador, de atestados médicos e odontológicos apresentados por empregados, assinados por profissionais que sejam credenciados pela Previdência Social ou por profissional habilitado, nos termos do artigo 473 da CLT.
PARÁGRAFO ÚNICO – Havendo suspeita de falsidade relacionada ao conteúdo do atestado, o empregador, sem custo para o empregado, submeterá este a exames capazes de comprovar seu estado de saúde e, se esta vier a ser confirmada, serão tomadas as medidas cabíveis pelo empregador.
PRIMEIROS SOCORROS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - MEDICAMENTOS DE PRIMEIROS SOCORROS?
MEDICAMENTOS DE PRIMEIROS SOCORROS
Os empregadores assegurarão na sede do imóvel ou nos locais de trabalho, em caráter permanente, medicamentos de primeiros socorros para atendimento imediato de acidentes ou doenças de trabalho.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DO TRANSPORTE
DO TRANSPORTE
Será fornecido transporte gratuito aos empregados da lavoura em ônibus ou caminhões, sempre em condições de segurança, com armação segura, coberto com lona, bancos fixos e motorista habilitado, sendo proibido o transporte de ferramentas de trabalho soltas, junto às pessoas, seja dentro de uma única propriedade ou de uma propriedade a outra do empregador, tanto na ida como na volta.
§ 1º - Tais veículos servirão de proteção contra as intempéries próximas ao local de trabalho, quando o empregador não adotar outro meio de proteção.
§ 2º - Não será permitido o transporte de material agrotóxico no mesmo compartimento do veículo de transporte dos empregados.
§ 3º - Nas regiões onde o transporte não for possível na forma prevista no caput, como na pantaneira, o transporte será tido como regular, se fornecido de acordo com os costumes locais, garantindo-se segurança mínima.
OUTRAS NORMAS DE PROTEÇÃO AO ACIDENTADO OU DOENTE
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - ACIDENTE DE TRABALHO
ACIDENTE DE TRABALHO
O empregado que sofrer acidente de trabalho ou contrair doença profissional conforme conceituada na legislação previdenciária, terá estabilidade provisória de 12 (doze) meses, na conformidade do Art. 118, da Lei Federal 8.213/91, ressalvada a dispensa por justa causa ou demissão espontânea do empregado, cujo ônus da prova é do empregador.
§ 1º - Serão reconhecidos como acidente de trabalho os que ocorrerem ao empregado na ida ao trabalho, durante a permanência em serviço ou à disposição do empregador e no seu retorno, bem como no deslocamento de uma para outra propriedade rural do mesmo empregador.
§ 2º - O empregador prestará imediata assistência médica ao empregado na ocorrência de acidente de trabalho e comunicará ao INSS da mesma forma, expedindo-se o CAT - Comunicado de Acidente do Trabalho, conforme legislação vigente.
§ 3º - Quando o trabalhador residir no local de trabalho e o contrato de trabalho estiver suspenso por mais de 30 (trinta) dias por motivo de doença e/ou acidente relacionado ou não ao trabalho, é facultado ao empregador locar ou ceder imóvel em outro local mais próximo ao de tratamento médico, de tal forma a facilitar a recuperação do trabalhador.
§ 4° - Sugere-se a contratação de seguro de vida para todos os trabalhadores abrangidos por esta convenção.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - TRANSPORTE DO TRABALHADOR EM CASO DE DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
TRANSPORTE DO TRABALHADOR EM CASO DE DOENÇA OU ACIDENTE DE TRABALHO
Fica assegurada a obrigatoriedade por parte do empregador, do fornecimento de transporte gratuito, ao empregado ou membro de sua família que residam na propriedade, até o hospital mais próximo, em caso de acidente ou doença grave.
RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
LIVRE ACESSO DOS DIRIGENTES SINDICAIS PARA DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES
Fica assegurado o livre acesso dos dirigentes sindicais às propriedades rurais nos intervalos relativos ao descanso e alimentação para desempenho de suas funções, vedada a divulgação de matéria político – partidária ou ofensiva a quem quer que seja.
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CIPEIROS, DELEGADOS E REPRESENTANTES SINDICAIS
CIPEIROS, DELEGADOS E REPRESENTANTES SINDICAIS
A empresa assegurará frequência livre de 01 (um) dia por mês aos cipeiros, delegados e representantes sindicais para atividades específicas da representação, fora da empresa, sem prejuízo do cargo e salário, mediante comprovação do empregado.
LIBERAÇÃO DE EMPREGADOS PARA ATIVIDADES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS
DISPENSA PARA PARTICIPAÇÃO DE CURSOS
O empregador dará oportunidade ao empregado permanente para que seja liberado para participar de cursos profissionalizantes, de prevenção de acidentes e/ou formação sindical, sem prejuízo de seu salário, quando os cursos tiverem até 06 (seis) dias consecutivos de duração, sendo descontados no caso de participação em cursos com duração superior a 06 (seis) dias consecutivos, sem prejuízo, do repouso
semanal remunerado, férias, limitado a uma vez por ano, mediante notificação prévia ao empregador, de 10 (dez) a 15 (quinze) dias.
DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - INSTÂNCIAS PARA SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
INSTÂNCIAS PARA SOLUÇÃO DAS DIVERGÊNCIAS
As divergências surgidas em razão da aplicação dos dispositivos desta convenção serão resolvidas por intervenção de seus representantes legais e, não havendo solução, os conflitos serão solucionados pela Justiça do Trabalho, nos termos da legislação vigente.
APLICAÇÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - PRIMAZIA DAS NORMAS DEFINIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA
PRIMAZIA DAS NORMAS DEFINIDAS NA CONVENÇÃO COLETIVA
As normas definidas em acordos coletivos de trabalho serão mantidas, desde que sejam mais favoráveis aos empregados rurais do que as previstas na presente convenção, sendo nulas quaisquer que impliquem em renúncias de direitos aqui garantidos, respeitada a legislação em vigor.
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
MULTA PELO DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO
Pelo descumprimento de qualquer cláusula desta Convenção caberá uma multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo da categoria, pelo inadimplemento em favor do prejudicado.
§ 1º - Para a aplicação da multa prevista no caput desta cláusula são condições necessárias e obrigatórias que:
a) a parte prejudicada notifique, por escrito, no prazo de 30(trinta) dias a contar do termo inicial do descumprimento, a parte que deu causa, para que esta se retrate;
b) a parte que deu causa, apesar de ter sido devidamente notificada, não tenha se retratado até 30(trinta) dias da data em que recebeu a notificação escrita.
§ 2º - A multa por descumprimento de cláusula será paga imediatamente, quando se tratar de rescisão de contrato.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - DA QUITAÇÃO ANUAL E HOMOLOGAÇÕES
DA QUITAÇÃO ANUAL E HOMOLOGAÇÕES
É facultado aos empregados e empregadores, na vigência ou não do contrato de emprego, firmar o termo de quitação anual de obrigações trabalhistas, perante o sindicato dos empregados da categoria, nos termos do artigo 507-B da CLT.
Parágrafo Único - Fica facultado que a homologação das rescisões de contrato de trabalho poderá ser realizada nos locais indicados no Caput desta cláusula.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ABRANGÊNCIA DA CATEGORIA
ABRANGÊNCIA DA CATEGORIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá também a categoria dos assalariados rurais, permanentes e temporários, que exerçam atividades agropecuárias, operadores de máquinas, extrativismo vegetal, extração florestal, atividades em reflorestamentos e extração de material lenhoso, e os empregados de escritórios de fazendas e qualquer trabalhador assalariado rural que esteja inserido na Classificação Brasileira de Ocupações - CBO da categoria.
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - CONTRIBUIÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR.
CONTRIBUIÇÃO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA AO TRABALHADOR.
A Contribuição Nacional de Assistência ao Trabalhador, a ser descontada em folha de pagamento, será fixada em valores em partes iguais, sendo 1,5 (uma e meia) diária no mês de Março e 1,5 (uma e meia) diária no mês de Setembro, tendo como referência o salário do empregado.
§1º - O Empregador no ato da contratação, ou de pagamento mensal dos contratados, formalizará, de acordo com o disposto no artigo 578/579 da CLT (Lei nº 13.467, de 13 de Junho de 2017), a autorização individual, para o desconto em folha como requisito legal.
§2º - Os descontos somente serão realizados a contar do mês subsequente das autorizações de desconto.
§3º - Caberá aos empregadores rurais a retenção e o repasse dos valores à Federação Laboral até o 10º dia do mês subsequente ao desconto.
§4º - Os repasses serão efetuados, através de pagamento em boleto Bancário, disponibilizado no site da Federação, de forma concentrada, ou seja, uma única operação por empregador, independentemente do número de trabalhadores que tenham autorizado o desconto.
§ 5° - A FETTAR/MS disponibilizará no seu sítio eletrônico o termo de autorização individual do empregado.
XXXX XXXXXXXXX XX XXXXX PROCURADOR
FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DOS TRABALHADORES E TRABALHADORAS ASSALARIADOS RURAIS DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
XXXXXXX XXXXXXXXX XXX XXXXXX PROCURADOR
FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-FAMASUL
XXXXXXXX XXXX XXXXX PRESIDENTE
FEDERACAO DA AGRICULTURA E PECUARIA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL-FAMASUL
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA FETTAR/MS
01 - ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA DA FETTAR/MS
ANEXO II - ATA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA FAMASUL
02 - ATA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DA FAMASUL