ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO – 2022
HOSPITAL DE CLÍNICAS DE PORTO ALEGRE (HCPA) empresa pública federal criada por autorização da Lei nº 5.604/70, inscrita no CNPJ sob o nº 87.020.517/0001-20, com sede em Porto Alegre na Rua Xxxxxx Xxxxxxxx nº 2350, por sua diretora-presidente,
Professora XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX
e
SINDICATO DOS PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM, TÉCNICOS, DUCHISTAS, MASSAGISTAS E EMPREGADOS EM HOSPITAIS E CASAS DE SAÚDE DO ESTADO
DO RIO GRANDE DO SUL - SINDISAÚDE-RS, registrado no MTE sob o nº 021.186.87560-9, inscrito no CNPJ sob o nº 92.962.745/0001-50, com sede na Xxx Xxxxxxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, Xxxxxx Xxx Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, CEP: 90.420-222, representado por seu presidente Sr. Xxxxx Xxxxx Xxxxxx;
SINDICATO DOS ENFERMEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SERGS,
registrado no MTE sob o nº 012.000.87500-0, inscrito no CNPJ sob o nº 88.917.166/0001-18 com endereço na Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxx xx 00 - xxxx 00, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx / XX, CEP: 90.010-050, representado por sua presidente Sra. Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx;
SINDICATO MÉDICO DO RIO GRANDE DO SUL - SIMERS, registrado no MTE sob o
nº 012.030.87543.2, inscrito no CNPJ sob o 92.990.498/0001-03, com endereço na Xxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxx, 000, Xxxxxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx / XX, CEP: 90.630-080, representado por seu presidente Sr. Marcos Rovinski;
SINDICATO DOS FARMACÊUTICOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
registrado no MTE sob o nº 012.183.87505-6, inscrito no CNPJ sob o nº 88.012.919/0001-46, com endereço da Xxx Xxxxxxx Xxxx, 000, Xxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx / XX, CEP: 90630-160, representado por sua presidente Sra. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx;
SINDICATO DOS ODONTOLOGISTAS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
registrado no MTE sob o nº 012.028.87551-0, inscrito no CGC sob o nº 92.958.933/0001- 04, com endereço na Xxx Xx. Xxxxxx, 000 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx / XX, CEP: 90.020-123, representado por seu presidente Sr. Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx;
SINDICATO DOS NUTRICIONISTAS DO RIO GRANDE DO SUL, registrado no MTE
sob o nº 012.383.01564-6, inscrito no CGC sob o nº 88.316.583/0001-05, com endereço na Xxxxx Xxxxxxx Xxxx, 00 xxxx 0000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx / XX, CEP: 90.038-900 representado por sua Presidente, Sr(a). Maria Terezinha Oscar Govinatzki;
SINDICATO DOS ASSISTENTES SOCIAIS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
registrado no MTE sob o nº 012.000.87436-5 e com inscrição no CGC sob o nº 92.969.195/0001-09, com endereço na Xxxxxxx Xxxxxxx Xxxx, 000 xxxx 000, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx / XX, CEP: 90.030-140, representado por sua presidente Sra. Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx;
SINDICATO DOS ADMINISTRADORES NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL,
registrado no MTE sob o nº 012.108011.52-0, inscrito no CNPJ sob o nº 89.402.077/0001-00, com endereço na Xx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 000 xxxx 000, Xxxxxx Xxxxxxx, Xxxxx Xxxxxx / XX, CEP: 90810-080, representado por sua Diretora, Sr(a). Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx;
SINDICATO DOS ENGENHEIROS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - SENGE,
registrado no MTE sob o nº 012.02987501.7, inscrito no CNPJ sob o nº 92.675.362/0001- 09, com endereço na Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, 000, Xxxxxx Xxxx, Xxxxx Xxxxxx / XX, CEP: 90.160-018, representado por seu vice-presidente Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxx;
SINDICATO DAS SECRETÁRIAS E SECRETÁRIOS NO ESTADO DO RIO GRANDE
DO SUL - SISERGS, registrado no MTE sob o nº 005.262.88857-3, inscrito no CNPJ sob o nº 92.948.462/0001-53, com endereço na Xxx Xxxxxxx xx 00, xxxx 000 - Xxxxxx - Xxxxx Alegre/RS - CEP: 90020-100, representado por sua presidente Sra. Núbia Balbina Xxxxxxx;
SINDICATO DOS PSICÓLOGOS NO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, registrado
no MTE sob o nº 012.228.01354-6, inscrito no CNPJ sob o nº 87.132.387/0001-18, com endereço na Xx. Xxxxxx 000, 00x xxx, Xxxxxx, Xxxxx Xxxxxx/XX, CEP: 90020-123, representado por sua Procuradora Dra Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx – OAB/RS 77.901;
Considerando o que estabelecem os artigos 7º, XXVI e 8º, III e VI da Constituição Federal e considerando os termos do artigo 611 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho, firmam o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, que será regido pelos seguintes termos e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 1º/01/2022 a 31/12/2022 e a data-base das categorias profissionais.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da empresa acordante, contempla o universo de todas as categorias profissionais em atividade no HCPA, representadas neste ato pelo Sindicato da categoria profissional preponderante (Sindisaúde) e pelos demais Sindicatos acordantes e signatários de Convenções Coletivas de Trabalho com o Sindihospa, conforme relação retrocitada, com base territorial em Porto Alegre.
CLÁUSULA TERCEIRA – CONSIDERAÇÕES INICIAIS
As partes acordantes declaram que o presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx foi negociado tendo em vista as seguintes considerações:
a) A emergência em Saúde Pública de importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus (2019-nCoV);
b) As atividades desenvolvidas pelas categorias abrangidas no presente acordo coletivo são consideradas essenciais, nos termos da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;
c) Os efeitos previstos até o dia 31 de dezembro de 2020 do Estado de Calamidade Pública determinados pelo Decreto Legislativo nº 6/2020;
d) A celebração de acordo coletivo de trabalho entre as partes ora acordantes, regulando o teletrabalho temporário e excepcional de 1º/01/2021 a 31/12/2021;
d) Devido a manutenção da Pandemia e sem solução prevista se faz necessário manter a adoção de medidas de distanciamento social no HCPA, quando possível, sem prejuízo das atividades.
CLÁUSULA QUARTA – DO TELETRABALHO TEMPORÁRIO E EXCEPCIONAL
Considera-se teletrabalho, para fins deste acordo coletivo, toda e qualquer prestação de serviços realizada remotamente, fora das dependências do HCPA, de forma preponderante ou não, com a utilização da tecnologia da informação e comunicação, que, por sua natureza, não configure trabalho externo, durante o período em que as condições sanitárias vigentes recomendem o distanciamento social e dentro do prazo acordado no presente Instrumento.
Parágrafo primeiro - Durante o período de realização do teletrabalho e considerando a jornada de trabalho hoje vigente, o empregado deverá permanecer em sua residência, obedecendo a jornada de trabalho habitualmente praticada presencialmente, à disposição do HCPA, podendo ser convocado para comparecer nas dependências da instituição durante o horário em que estiver em teletrabalho, o que não desconfigurará o teletrabalho instituído.
Parágrafo segundo – Considerando-se a jornada de trabalho vigente, caberá ao HCPA estipular em que dias e/ou turnos o empregado exercerá suas atividades de forma remota, conforme a conveniência do HCPA.
Parágrafo terceiro – O HCPA poderá realizar a alteração do regime presencial para o regime de teletrabalho, na forma prevista neste acordo, a qualquer tempo, desde que haja anuência escrita do empregado e sem necessidade de prazo de transição.
Parágrafo quarto – O empregado e o HCPA poderão acordar a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial, a qualquer tempo, sem necessidade de prazo de transição.
Parágrafo quinto – Poderá ser realizada a alteração do regime de teletrabalho para o regime presencial por determinação do HCPA, a qualquer tempo, garantido prazo de transição de 48 horas, precedido de comunicação por escrito.
CLÁUSULA QUINTA – DA JORNADA DE TRABALHO
O empregado deverá cumprir a jornada normal de trabalho durante o período de teletrabalho temporário e excepcional, bem como a carga horária contratada, como se estivesse presente no HCPA
Parágrafo primeiro - É obrigatório o registro de frequência através do ponto eletrônico remoto, a ser acessado no Portal do Colaborador, no período em que o empregado estiver em teletrabalho.
Parágrafo segundo - Em caso de imperiosa necessidade e excepcionalmente, o empregado em teletrabalho poderá realizar horas extras, devidamente registradas, mediante prévia autorização de sua chefia imediata por escrito, reforçando-se que a sistemática de compensação/pagamento de referidas horas seguirá o disposto na convenção coletiva da categoria e nas normas internas da empresa.
Parágrafo terceiro - O uso de equipamentos tecnológicos, assim como de softwares, de aplicativos, de ferramentas digitais, caixa de email e similares, pelo empregado em teletrabalho fora do horário registrado, não caracteriza regime de prontidão ou sobreaviso ou tempo à disposição do empregador.
Parágrafo quarto - Em caso de necessidade justificada para realização de suas atividades, com prévia autorização escrita da chefia, o empregado poderá comparecer ao HCPA nos dias ou turnos em que estiver em teletrabalho.
Parágrafo quinto - O empregado, durante o horário de trabalho em teletrabalho, deverá estar conectado à sua caixa postal individual de correio eletrônico institucional.
Parágrafo sexto – As disposições dos parágrafos segundo e terceiro não se aplicam aos empregados que não estão sujeitos ao controle de jornada pelo exercício de função de confiança assim Assessores, Chefes de Serviço e Coordenadores.
Parágrafo sétimo – O HCPA concederá, aos empregados optantes, o vale transporte relativo aos dias em que houver comparecimento para trabalho presencial nas dependências da Instituição.
CLÁUSULA SEXTA – DO DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES
O empregado deverá manter o chefe imediato informado, de forma periódica e sempre que demandado, por meio de mensagens dirigidas à caixa postal individual de correio eletrônico institucional ou telefone fixo ou celular ou algum sistema de voz e serviço de mensagens instantâneas como Hangout, whatsapp ou outros sistemas acordados, acerca da evolução do trabalho, bem como indicar eventual dificuldade, dúvida ou informação que possa atrasar ou prejudicar o seu andamento.
Parágrafo primeiro - O empregado deverá comunicar previamente ao chefe imediato a ocorrência de afastamentos, licenças ou outros impedimentos para eventual adequação das metas de desempenho e prazos ou possível redistribuição do trabalho
Parágrafo segundo - O empregado deverá realizar suas atividades de forma adequada, conforme normativos do HCPA e orientações de sua chefia imediata.
Parágrafo terceiro – O empregado deverá manter seus dados cadastrais e de contato permanentemente atualizados e ativos.
Parágrafo quarto - O teletrabalho deverá ser prestado de forma pessoal pelo empregado.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA SEGURANÇA DA INFORMAÇÃO
O empregado deverá zelar pelas informações acessadas de forma remota, mediante observância das normas legais e internas de segurança da informação.
CLÁUSULA OITAVA - DA REALIZAÇÃO DO TELETRABALHO
O empregado que anuir com o teletrabalho temporário e excepcional, nos termos do presente acordo, ficará responsável por todas as despesas em relação aos equipamentos, mobiliários e toda a infraestrutura necessária ao desempenho de suas funções em teletrabalho, incluindo luz, telefone e internet.
Parágrafo primeiro – De forma excepcional e conforme disponibilidade do HCPA, os equipamentos e os documentos indispensáveis à realização das atividades poderão ser retirados da instituição para a execução do teletrabalho e ficarão sob guarda e responsabilidade do empregado. No tocante aos equipamentos, o empregado deverá assinar, junto à chefia imediata e Coordenadoria a que estiver vinculado, termo de retirada e responsabilidade para tanto, em que conste o número de patrimônio, o que deverá ser apresentado à Seção de Segurança.
Parágrafo segundo - O empregado deverá observar as recomendações de segurança e saúde previstas em Cartilha Disponibilizada pelo Serviço de Medicina Ocupacional do HCPA e legais ao realizar suas atividades em teletrabalho, assinando termo de responsabilidade para tanto.
XXXXXXXX XXXX–DA POLÍTICA INSTITUCIONAL PARA O TELETRABALHO
É resguardado ao HCPA o direito de implementar Política Institucional de Teletrabalho nos moldes do artigo 75-A e seguintes da CLT.
Parágrafo único - O presente acordo coletivo não incidirá quando adotado o teletrabalho previsto no caput desta cláusula.
CLÁUSULA DÉCIMA– DA CONVENÇÃO COLETIVA FIRMADA PELO SINDIHOSPA E SINDICATOS PROFISSIONAIS
Ficam preservadas as demais cláusulas constantes no instrumento normativo firmado entre o SINDIHOSPA e os Sindicatos Profissionais, aplicáveis aos empregados do Hospital de Clínicas de Porto Alegre e que não colidem com o presente acordo coletivo.
Xxxxx Xxxxxx, 0x de janeiro de 2022.
Profª. Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Diretora-Presidente Hospital de Clínicas de Porto Alegre
Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Presidente - SINDISAÚDE | Xxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxx Presidente - SERGS |
Marcos Rovinski Presidente - SIMERS | Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx Presidente - SINDIFARS |
Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx Presidente - SINURGS | Xxxxx Xxxxxx Xxxxx Xxxx Presidente - SOERGS |
Xxxxx Xxxxxxx Xxxx Xxxx-Xxxxxxxxxx – XXXXXXX | Xxxxxx xx Xxxx Xxxxxx Presidente - SASERS |
Núbia Xxxxxxx Xxxxxxx Presidente - SISERGS | Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxx - XXXXXXXXX |
Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx Procuradora SIPERGS |