REQUISIÇÃO
Processo Nº 006/2015
Interessado: CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ
Assunto: Contratação de Prestação de Serviços Técnico-Especializados
REQUISIÇÃO
Vimos através da presente, solicitar de Vossa Excelência, se digne autorizar a abertura de procedimento administrativo de licitação e/ou de inexigibilidade de licitação, objetivando a contratação de profissional na prestação de serviços técnicos especializados exclusivo de assessoria jurídica à Comissão Processante instalada pela Portaria Nº.01, de 03 de agosto de 2015, em face de denúncia formulada pelo cidadão Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, em desfavor do Prefeito Municipal de Aporé, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx.
De acordo com as prévias pesquisas de preços de contratação de profissional para prestar
serviços técnicos especializados acima descritos, estima-se que o custo da contratação
deverá girar em torno de R$30.000,00 (trinta mil reais), incluída as despesas de
hospedagem, alimentação e deslocamento.
Aporé, 04 de agosto de 2015.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Presidente da Comissão Processante
DESPACHO Nº 001/2015 – À vista do que consta na REQUIÇÃO oriunda do Presidente da Comissão Processante, nomeado pela Portaria nº01\2015, AUTORIZO na forma da Lei, a Secretaria de Administração e Financeira desta
Casa de Leis, para que
proceda a abertura de procedimento
licitatório e/ou de
inexigibilidade de licitação, visando a contratação de um profissional técnico-
especializados para prestar serviços de assessoria jurídica exclusiva à Comissão Processante para o fim específico prestar todo suporte jurídico até a conclusão final dos trabalhos de apuração, tais como: proceder toda orientação jurídica, elaborar pareceres,
atas de reuniões, diligências, notificações, ofícios, requisições, reuniões, audiências,
enfim, prestar todos os serviços técnicos exigidos em Lei para assegurar o êxito e a
regularidade do devido processo legal ao processo administrativo em trâmite nesta Casa.
Aporé, 05 de agosto de 2015.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE DA CÂMARA
Processo Nº006/2015 Assunto: Contratação de
Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Assessoria
Jurídica Específica a Comissão Processante que apura supostas irregularidades na atual gestão do Prefeito Municipal de Aporé.
JUSTITIFICATIVA DE PREÇOS
O PRESIDENTE DA COMISSÃO PROCESSANTE, nomeado pela Portaria nº01, de 03 de agosto de 2015, que tem por objetivo apurar supostas irregularidades
na atual Administração Pública Municipal de Aporé, gestão de Hailton
Xxxxx xx Xxxx, em face de denúncia formulada pelo cidadão Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art.26, da Lei Federal nº 8.666/93, CERTIFICA para os devidos fins, que antes de realizada a Contratação
dos Serviços Técnicos Especializados de Assessoria Jurídica Exclusiva à Comissão
Processante da Câmara Municipal de Aporé, com o profissional especializado em Direito
Público e Gestão Pública, Dr. Digelson Guedes de Lima, inscrito na OAB/GO 15747, com
endereço profissional, na
Rua Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, nº 1000,
Jataí/GO, realizamos
pesquisa prévia de mercado de preços com profissionais com diversos profissionais de notória especialização com vasto conhecimento na área, tendo verificado que o valores
para a execução dos serviços, oscila no patamar de R$30.000,00 (trina mil reais) no
período de noventa(90) dias até a conclusão dos trabalhos da Comissão Processante,
incluindo despesas com viagens, estadias, alimentação, diligências, audiências, elaboração de atas, notificações/intimações, proposituras de ações judiciais, enfim, todo o trabalho técnico a ser desenvolvido visando assegurar a segurança jurídica do devido processo legal do processo investigatório.
Considerando que o valor da proposta apresentada pelo profissional Dr. Digelson Guedes de Lima, foi de R$30.000,00 (trinta mil reais) abaixo do valor de mercado;
Considerando que o valor atende as condições econômicas do
Poder Legislativo;
Considerando que o preço ofertado é custo com viagens, alimentação, dentre outras despesas;
bruto incluído todo
Considerando que o valor a ser pago é bruto, já incluído os encargos tributários legais incidentes que serão descontados quando do pagamento;
Considerando que o profissional é possuidor de notória especialização em Direito Público e Gestão Pública, com largo conhecimento em prestar
assessoria jurídica a Comissão Processante, Comissão Especial de Câmaras Municipais do Estado de Goiás;
Inquérito a diversas
Diante do exposto, fica justificado o valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) por está compatível e abaixo do valor de mercado.
Aporé, 05 de agosto de 2015.
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx Presidente da Comissão Processante
Processo Nº006/2015 Assunto: Contratação de
Prestação de Serviços Técnicos Especializados de Assessoria
Jurídica exclusiva à Comissão Processante instituída pela Portaria nº01\2015, que apura supostas irregularidades na Administração Municipal de Aporé do Prefeito Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx.
RAZÕES DA ESCOLHA DO EXECUTANTE DOS SERVIÇOS
O PRESIDENTO DA CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, ESTADO DE GOIÁS, no uso de
suas atribuições legais, após verificação dos pressupostos que caracteriza a situação
jurídica de inexigibilidade de licitação;
Considerando que foi realizado levantamento de preços no mercado, o qual ficou em torno de R$30.000,00 (trinta mil reais);
Considerando que o valor ofertado pelo o profissional Dr. Digelson Guedes de Lima, inscrito na OAB/GO nº15747, na quantia de R$17.000,00 (dezessete mil reais) a ser pago em única parcela apresenta um econômica em torno de R$13.000,00 (treze mil reais) aos cofres públicos da Câmara Municipal de Aporé;
Considerando que o profissional é detentor de notória
especialização em Direito Público e Gestão Pública, o qual já prestou serviços a diversas Câmaras Municipais do Estado de Goiás, relacionados à Comissão Processante e Comissão Parlamentares de Inquéritos, dentre outras investigações;
Diante do exposto, DECIDI pela escolha do profissional Dr.
Digelson Guedes de Lima, inscrito na OAB/GO 15747, por ser a melhor proposta e
detentor de notória especialização em Direito Público e Gestão Pública, inclusive, por ter
o mesmo realizados serviços a esta Câmara Municipal de Aporé e em várias outras
Câmaras Municipais do Estado de Goiás, pertinente ao objeto do contrato, o que comprova através do seu Curriculum Vitae e Portifólio.
Assim sendo, fica autorizada a contratação da prestação de serviços técnicos especializados de assessoria jurídica exclusiva, determinando o Departamento de Contabilidade para seja informado a existência de recursos financeiros, para atender a contratação dos serviços.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ,
em 06 de agosto de 2015.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
DO: DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE AO: PRESIDENTE DA CÂMARA
Em atenção a solicitação desta Presidência desta Augusta Casa de
Leis, que determina seja informado a existência de recursos financeiros, para atender a contratação de serviços técnicos especializados de profissional para prestar serviços de assessoria jurídica exclusiva à Comissão Processante, levo ao conhecimento de V.Exa., que consta da Lei Orçamentária em vigor disponibilidade para efetivar a citada contratação.
Sendo o que me cumpria para o momento, subscrevo-me. Atenciosamente,
APORÉ/ GO, 06 de agosto de 2015.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO
Processo Nº001/2015
Assunto: Inexigibilidade de Contratação de Prestação de Serviços Técnicos especializados de assessoria jurídica específica a Comissão Processante
Interessado: Câmara Municipal de Aporé
PARECER DO CONTROLE INTERNO Nº 01/2015
O DEPARTAMENTO DE CONTROLE INTERNO DA CÂMARA
MUNICIPAL DE APORÉ, ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, vem
justificar o caráter de inexigibilidade de licitação para possível contratação de serviços
técnico-especializados em consultoria Jurídica a Câmara em Gestão Pública, na forma
requisitada a favor do profissional Dr.Xxxxxxxx Xxxxxx de Lima, inscrito na OAB/GO
15747, com endereço profissional, na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, xxxxxx, Xxxxx/XX, em conformidade com o art.25, inciso II c/c o art.13, da Lei de Regência nº 8666/93 e suas alterações posteriores, pelos motivos adiante expostos:
CONSIDERANDO que a inviabilidade de licitação, ocorre diante da
impossibilidade jurídica ou técnica de competição, por ser uma das hipóteses de
excepcionalidade à regra que se refere o art.3º da Lei 8666/93;
CONSIDERANDO que o objeto da contratação é a prestação de serviços técnicos especializados de assessoria jurídica à Comissão Processante, constituída pela Portaria nº01\2015, que tem por objeto a apuração de supostas irregularidades na Administração Pública Municipal de Aporé, da gestão do atual Prefeito
Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, Xxxxx;
em face de denúncia formulada pelo cidadão Xxxx Xxxxxxx xx
CONSIDERANDO que os serviços a serem prestados pelo profissional, são daqueles que taxativamente se arrima nos perfilhados no art.25 a c/c o art.13 da Lei de Regência;
CONSIDERANDO que em muito boa hora, o parágrafo 1º, do art.25 da Lei 8666/93, delimitou a questão da notória especialização que dispõe, in verbis:
“Considera-se notória especialização o profissional ou
empresa cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior, estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica, ou de outros requisitos com suas
atividades, permita
inferir que o seu trabalho
é essencial e
indiscutivelmente o contratado.
mais adequado à plena satisfação do objeto
É o que verifica, in verbis:
“Art.25. É inexigível a licitação quando houve inviabilidade de competição, em especial:
II – para a contratação de serviços técnicos especializados no art.13 desta Lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização, vedada a inexigibilidade para serviços de publicidade e divulgação;
§1º. Considera-se de notória especialização o profissional ou empresa
cujo conceito no campo de sua especialidade, decorrente de desempenho anterior,
estudos, experiências, publicações, organização, aparelhamento, equipe técnica,ou de
outros requisitos relacionados com suas atividades, permita inferir que o seu trabalho é essencial e indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto do contrato.
“Art.13. Para os fins desta Lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a:
II – pareceres, perícias e avaliações em geral;
III – assessorias ou consultorias técnicas e auditorias financeiras ou
tributárias;
DE MELO:
IV – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas; Leciona com precisão costumeira, o mestre XXXXX XXXXXXX XXXXXXXX
“A singularidade é relevante e um serviço havido como
singular quando nele tem de interferir, como requisito de satisfatório atendimento da necessidade administrativa, um componente criativo de
seu autor....Há pois, nisto, também componente subjetivo ineliminável por parte de quem contra.”
No mesmo sentido, o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, através do JULGADO Nº 03/2006, tem se posicionado:
“JULGADO Nº3/2006 – POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO DE
ASSESSORIA E CONSULTORIA JURÍDICA, MEDIANTE INEXIGIBILIDADE DE
LICITAÇÃO, FUNDADA
NA INVIABILIDADE DE COMPETIÇÃO
DE QUE TRATA O
CAPUT DO ART.25 DA LEI 8666/93, DEVENDO, ENTRETANTO, ESTAR O FEITO
INSTRUIDO DE CONFORMIDADE COM OS ARTIGOS 26 E 38 DA MESMA LEI,
PRINCIPALMENTE NO QUE ALUDE À RAZÃO DA ESCOLHA DO EMPRESA E A JUSTIFICATIVA DO PREÇO.”
PROFISSIONAL OU
CONSIDERANDO que o profissional contratado preenche os
requisitos exigidos no parágrafo acima transcrito, conforme se depreende da vasta
documentação que acompanha e instrui o presente parecer, corrobora pela lição do imortal administrativista Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, que leciona:
“...... serviços técnicos profissionais especializados, no
consenso doutrinário, são os prestados por quem, além de habilitação
técnica e profissional exigida para os serviços técnicos profissionais em
geral aprofundou-se nos estudos, no exercício da profissão, na pesquisa
científica, ou através de cursos de pós-graduação aperfeiçoamento.”
ou estágios de
CONSIDERANDO que o profissional Dr.Xxxxxxxx Xxxxxx de Lima, no
campo da sua especialidade, preenche os requisitos estabelecidos art.13, da Lei 8666/93;
no art.25, §1º c/c o
CONSIDERANDO finalmente, que o preço contratual a ser ajustado encontra-se abaixo do valor de praticado no mercado;
DIANTE DO EXPOSTO, opino favorável à contratação Direta por inexigibilidade, o profissional Dr.Xxxxxxxx Xxxxxx de Lima, inscrito na OAB/GO 15747, com fundamento no art.25, inciso II c/c o art.13, III e V, da Lei federal nº 8666/93 e suas alterações posteriores.
É o parecer salvo maior juízo.
Aporé, 06 de agosto de 2015.
XXXXXX XXXXX XX XXXXX RESPONSÁVEL PELO CONTROLE INTERNO
ATO DE INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, ESTADO
DE GOIÁS, no uso de suas atribuições legais, considerando do que consta do PARECER TÉCNICO exarado pelo Órgão de Controle Interno, que passa a fazer parte integrante do presente Ato de Inexigibilidade Licitação, com fundamento no art.25 c/c os incisos III e
V do art.113, da Lei Federal nº 8666/93, Jurisprudências dos Tribunais de Justiça,
inclusive do Supremo Tribunal Federal , SjMULA 04 DA Ordem dos Advogados do Brasil e JULGADO Nº03/2006, do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e;
CONSIDERANDO a inviabilidade de competição, a
discricionariedade da Administração, e a necessidade de contratação de serviços técnicos especializados de serviços de assessoria jurídica específica a Comissão Processante constituída pela Portaria nº01\2015, que tem por objeto a investigação contra o Prefeito Municipal de Aporé, Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx;
CONSIDERANDO que a contratação direta, sem licitação por inexigibilidade, em função da notória especialização dá-se por previsão legal consignada no art.25, inciso II, §1º, da Lei Federal nº8666/93;
CONSIDERANDO o que dispõe a doutrina e as jurisprudências dos Tribunais de Justiças, SjMULA DA Ordem dos Advogados do Brasil, JULGADO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS;
CONSIDERANDO que o profissional contratado na pessoa do Dr.
Digelson Guedes de Lima, é detentor de notória especialização e experiência no seu
campo de atuação, que
evidencia em suas qualidades técnicas,
fruto do acumulado
conhecimento sobre a anteriores;
matéria, bem como de seu desempenho em contratações
CONSIDERANDO que a hipótese de inexigibilidade reside exatamente na adequação da norma legal a qualificação do profissional;
CONSIDERANDO a reputação ético-profissional do contratado está respaldada por sua qualidade de seus serviços, de assessoria e consultoria, desenvolvidos para entes públicos ao longo de mais de 30 anos;
CONSIDERANDO que o seu trabalho é essencial e
indiscutivelmente o mais adequado à plena satisfação do objeto contratado em face de
sua experiência de assessoria a Comissão Processante e em Comissão Parlamentar de Inquéritos em várias Câmaras Municipais do Estado de Goiás, inclusive, a esta Câmara Municipal de Aporé em gestões passadas;
CONSIDERANDO que o profissional é possuidor de notória especialização em Administrações Públicas Municipais;
CONSIDERANDO que o profissional contratado tem larga experiência em Câmaras Municipais;
CONSIDERANDO a necessidade da contratação de serviços de assessoria a Comissão Processante;
CONSIDERANDO que a doutrina e a jurisprudência dos Tribunais
são pacíficas, quanto a inexigibilidade de contratação de prestação de serviços
advocatícios especializados face a singularidade e a notória especialização do profissional a ser contratado;
CONSIDERANDO que da análise da proposta, pode concluir que a
escolha do profissional expendido, constituindo
encontra-se plenamente justificada a vista do quanto já foi as experiências anteriores do proponente, em situações
análogas, a razão da preferência na sua contratação;
CONSIDERANDO finalmente, as razões de ordem objetiva para o
perfeito enquadramento do profissional aos pressupostos do art.25, inciso II c/c os
incisos III e V do art.13, da Lei 8666/93;
RESOLVE:
À vista do interesse público que se reveste,
com fundamento no
art.25, inciso I, §1º c/c os incisos III e V do art.13, da Lei 8666/93 e suas alterações
posteriores, JULGADO Nº032006 do TCM, SjMULA Nº04/2012 da Ordem dos Advogados do
Brasil e a jurisprudência Federal, fica declarada a
dos Tribunais de Justiças, inclusive, do Supremo Tribunal inexigibilidade de licitação para contratação exclusiva de
serviços técnicos especializados a Comissão Processante instituída pela Portaria nº01\2015, a favor do profissional Dr. XXXXXXXX XXXXXX XX XXXX, inscrito na OAB/GO 15747, com endereço profissional, na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, xxxxxx, Xxxxx/XX, por guardar consonância com a legislação aplicável a espécie.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, 28
de agosto de 2015.
XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX PRESIDENTE
CONTRATO ADMINISTRATIVO ESPECÍFICO Nº 006/2015
CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICOS ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA JURÍDICA ESPECÍFICO A COMISSÃO PROCESSANTE QUE ENTRE SI CELEBRAM A CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ E DIGELSON GUEDES DE LIMA
A CÂMARA MUNICIPAL DE
APORÉ, ESTADO DE GOIÁS, com sede na
Xxx Xxxxx Xxxxxxxx
Xxxxxx, xx.0, xx.00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx – CEP 75.825-000, inscrita no CNPJ
Nº 02.186.336/0001-16, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada
por seu Presidente XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, agente político,
inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e da carteira de identidade nº 712326 SSP/MS,
residente e domiciliada nesta cidade, e de outro lado, DR. DIGELSON GUEDES DE LIMA, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB/GO nº15747, CPF/MF nº 149057361-53 e carteira de identidade nº 442660 SSP/GO, com escritório profissional, na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, xxxxxx, Xxxxx/XX, doravante denominado CONTRATADO, tem entre si justo e avençado e celebram o presente contrato para execução dos serviços relacionados no objeto, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
O presente contrato é regido pela Lei federal nº 8666/93 e suas alterações posteriores, doutrina e jurisprudências dos Tribunais, JULGADO Nº03/2006, do TCM, SjMULA Nº04/2012, da Ordem dos Advogados do Brasil e Ato de Inexigibilidade de Licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui o presente objeto a prestação de serviços técnicos
especializados, constituindo em: a) assessoria jurídica aos trabalhos da Comissão Processante instituída pela Portaria nº01\2015, que apura supostas irregularidades na Administração Pública Municipal de Aporé, gestão do Prefeito Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, em face da denúncia formulada pelo cidadão Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; b) elaborar pareceres aos membros da Comissão Processante; c) elaborar Ata das reuniões; d) elaborar intimação/notificação; e) acompanhar nas diligências realizadas pela Comissão Processante; f) prestar orientações técnicas-jurídicas; g) orientar as audiências de oitiva das testemunhas; h) expedir ofícios; i) instruir o processo administrativo de cassação do denunciado de acordo com o devido processo legal(Decreto-Lei nº201\67); j) elaborar
defesa administrativa; l) apresentar parecer acerca da defesa prévia apresentada pelo
denunciado; m) participar das reuniões da Comissão Processante; n) elaborar parecer na defesa final do denunciado; p) elaborar Relatório Final; q) instruir o processo até o julgamento final no prazo previsto em lei; r) apresentar defesa judicial em defesa dos trabalhos da Comissão Processante, e praticar todos os atos administrativos e judiciais que forem necessários a boa e regular instrução do processo administrativo de cassação do mandado do denunciado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto do presente contrato será executado de forma indireta,
consoante o art.10,
inciso II, alínea “c”, da Lei 8666/93 e conforme proposta do Contratado. CLÁUSULA QUARTA – DAS OBRIGAÇÕES
São obrigações das partes as expressamente previstas neste contrato, além de outras decorrentes deste ajuste.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA – A CONTRANTE compromete-se:
a) Fornecer todas as informações necessárias à execução dos serviços;
b) Acompanhar a execução dos serviços para esclarecimentos de dúvidas e troca de informações e demais providências necessárias à realização do objeto deste contrato;
c) Xxxxxxxx cópia do Regimento Interno e da Lei Orgânica;
d) Pagar o valor do ajustado na data.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – O CONTRATADO compromete-se a:
a) Observar a legislação e as normas aplicáveis na execução dos serviços;
b) Elaborar todos atos enumerados na cláusula segunda do objeto contratual;
c) Prestar assessoria técnica e jurídica aos membros da Comissão Processante
instituída pela Portaria nº01\15 em todos seus atos referente à investigação, dentre outras atividades pertinentes ao regular procedimento do processo administrativo.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DO PAGAMENTO
O CONTRATADO compromete-se a realizar todas as atividades descritas neste contrato e na
proposta para realização
do objeto definido na Cláusula Segunda
pelo valor total de
R$17.000,00 (dezessete mil reais).
SUBCLÁUSULA jNICA – O pagamento será realizado pela CONTRATANTE, em parcela única mediante ordem bancária creditada em conta corrente e/ou mediante contra recibo do CONTRATADO, a ser paga até o dia 30 de setembro de 2015.
CLÁUSULA SEXTA- DA PRORROGAÇÃO
O contrato poderá ser prorrogado mediante acordo entre as partes, mediante termo ativo, nos termos da Lei de regência.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA ALTERAÇÃO DO CONTRATO
O presente contrato poderá ser alterado, em casos previstos no artigo 65 da Lei 8666/93, mediante termo aditivo, desde que haja interesse da CONTRATANTE, com a apresentação das devidas justificativas.
CLÁUSULA OITAVA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a execução dos serviços, mediante a emissão de dotação própria constante do orçamento vigente:
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
nota de empenho na
Este contrato vigerá a partir da data de sua assinatura e término em 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA FISCALIZAÇÃO
No curso da execução dos serviços e em sua entrega caberá a CONTRATANTE fiscalizar o cumprimento da execução do objeto, conforme especificações exigidas.
SUBCLÁUSULA jNICA – A fiscalização exercida pela CONTRATANTE estará a cargo de
responsável, a ser designado, para acompanhamento dos serviços objeto deste contrato. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA RESCISÃO E MULTA
O presente contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no artigo 78, com as conseqüências indicadas no art.80, sem prejuízo das sanções previstas na Lei 8666/93 e no contrato.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA - No caso de rescisão contratual será este formalmente motivado
nos autos do processo,
assegurado o direito à prévia e ampla
defesa, devendo ser
notificado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
SUBCLÁUSULA SEGUNDA – Fica estabelecido a multa de 10 (dez por cento) sobre o valor do contrato, para a parte que descumprir com as condições aqui avençadas.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – DA PUBLICAÇÃO
A CONTRATANTE providenciar a publicação do presente instrumento no Placard da Câmara Municipal de Aporé, em cumprimento a legislação em vigor.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DO FORO
Fica eleito o foro da Comarca de Itajá, para dirimir qualquer dúvida oriunda da execução deste instrumento, com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, para firmeza e validade do que foi pactuado, lavrou-se o presente contrato em três vias de igual teor e forma, para que surtam um só efeito, as quais depois de lidas, serão assinadas pelos contratantes e pelas testemunhas.
APORÉ/GO, em 18 de setembro de 2015.
XXXXXXXX XXXXX DA COSTA DIGELSON GUEDES DE LIMA
CONTRATANTE CONTRATADO
TESTEMUNHAS:
1- --------------------------------------------------
2- ---------------------------------------------------
ESTIMATIVA DE IMPACTO ORÇAMENTÁRIO-FINANCEIRO
REFERÊNCIA: CONTRATAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS TÉCNICO-ESPECIALIZADOS DE ASSESSORIA A COMISSÃO PROCESSANTE
Declaramos para os devidos fins de atendimento ao inciso I do art.16 da Lei de
Responsabilidade Fiscal, que a contratação de prestação de serviços de assessoria técnico- especializados a Comissão Processante instituída pela Portaria nº01\15, que o impacto
orçamentário-financeiro, com o desembolso de R$17.000,00 (dezessete mil reais), será
absorvido com o contingenciamento de gastos com serviços terceirizados e de servidores.
Aporé, 18 de setembro de 2015.
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX
DECLARAÇÃO DE COMPATIBILIDADE ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
Declaramos para fins do disposto no art.16, inciso II, da Lei Complementar nº101/00, que a despesa com a contratação de prestação de serviços técnico-especializados em consultoria jurídica em gestão pública, tem adequação orçamentária e financeira anual e
compatibilidade com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentária, na
dotação própria da Câmara Municipal de Aporé.
Aporé, 18 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx XXXXXXXX
DECLARAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE SALDO ORÇAMENTÁRIO SUFICIENTE E RESERVA ORÇAMENTÁRIA
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA:
REFERÊNCIA: Contratação de Prestação de Serviços Técnicos Especializados em Assessoria Jurídica a Comissão Processante instituída pela Portaria nº01/15.
VALOR TOTAL: R$17.000,00 (dezessete mil reais)
Para alocação orçamentária das despesas acima descrita, declaramos que há disponibilidade de saldo orçamentário suficiente na seguinte dotação:
Aporé, 18 de setembro de 2015.
Xxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxx XXXXXXXX
EXTRATO DE CONTRATO
A CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, ESTADO DE GOIÁS, com sede na Xxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx, xx.0, xx.00, Xxxxxx Xxxxx Xxxxxxx xxx Xxxxxx – CEP 75.825-000, inscrita no CNPJ Nº 02.186.336/0001-16, doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada por seu Presidente XXXXXXXX XXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, agente político, inscrito no CPF nº 000.000.000-00 e da carteira de identidade nº 712326 SSP/MS, residente e domiciliada nesta cidade, e de outro lado, DR. DIGELSON GUEDES DE LIMA, brasileiro, casado, Advogado, inscrito na OAB/GO nº15747, CPF/MF nº 149057361-53 e carteira de identidade nº 442660 SSP/GO, com escritório profissional, na Xxx Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxxxx, xx 0000, xxxxxx, Xxxxx/XX, doravante denominado CONTRATADO, tem entre si justo e avençado e celebram o presente contrato para execução dos serviços relacionados no objeto, mediante as cláusulas e condições que se seguem:
CLÁUSULA SEGUNDA – DO OBJETO
Constitui o presente objeto a prestação de serviços técnicos especializados, constituindo em: a) assessoria jurídica aos trabalhos da Comissão Processante instituída pela Portaria nº01\2015, que apura supostas irregularidades na Administração Pública Municipal de Aporé, gestão do Prefeito Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxx, em face da denúncia formulada pelo cidadão Xxxx Xxxxxxx xx Xxxxx; b) elaborar pareceres aos membros da Comissão Processante; c) elaborar Ata das reuniões;
d) elaborar intimação/notificação; e) acompanhar nas diligências realizadas pela Comissão Processante; f) prestar orientações técnicas-jurídicas; g) orientar as audiências de oitiva das testemunhas; h) expedir ofícios; i) instruir o processo administrativo de cassação do denunciado de acordo com o devido processo legal(Decreto-Lei nº201\67); j) elaborar defesa administrativa; l) apresentar parecer acerca da defesa prévia apresentada pelo denunciado; m) participar das reuniões da Comissão Processante; n) elaborar parecer na defesa final do denunciado; p) elaborar Relatório Final; q) instruir o processo até o julgamento final no prazo previsto em lei; r) apresentar defesa judicial em defesa dos trabalhos da Comissão Processante, e praticar todos os atos administrativos e judiciais que forem necessários a boa e regular instrução do processo administrativo de cassação do mandado do denunciado.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO REGIME DE EXECUÇÃO
O objeto do presente contrato será executado de forma indireta, consoante o art.10, inciso II, alínea “c”, da Lei 8666/93 e conforme proposta do Contratado.
CLÁUSULA QUINTA – DO VALOR E DO PAGAMENTO
O CONTRATADO compromete-se a realizar todas as atividades descritas neste contrato e na proposta para realização do objeto definido na Cláusula Segunda pelo valor total de R$17.000,00 (dezessete mil reais).
SUBCLÁUSULA jNICA – O pagamento será realizado pela CONTRATANTE, em parcela única mediante ordem bancária creditada em conta corrente e/ou mediante contra recibo do CONTRATADO, a ser paga até o dia 30 de setembro de 2015.
CLÁUSULA OITAVA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa com a execução dos serviços, mediante a emissão de nota de empenho na dotação própria constante do orçamento vigente:
CLÁUSULA NONA – DA VIGÊNCIA
Este contrato vigerá a partir da data de sua assinatura e término em 31 de dezembro de 2015, podendo ser prorrogado mediante termo aditivo.
DECLARAÇÃO DE PUBLICAÇÃO PLACARD
A DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE APORÉ, Estado de
Goiás, no uso de suas
atribuições legais e constitucionais que
lhe são conferidas,
DECLARA, para os devidos fins de direito e a quem mais possa interessar que o Contrato firmado entre a Câmara Municipal de Aporé e DR. DIGELSON GUEDES DE LIMA, Contrato nº006/2015, foi publicado no placard desta Câmara Municipal.
Por ser expressão da verdade firmo o presente.
MUNICIPAL DE APORÉ,
quinze.
DIRETORIA ADMINISTRATIVA E FINANCEIRA DA CÂMARA
Estado de Goiás, aos vinte e três de setembro de dois mil e
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DIRETORA