PREFEITURA MUNICIPAL DE IVORÁ
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CONTRATO ADMINISTRATIVO Nº 66/2019 PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº414/2019 AUTORIZAÇÃO DE EMPENHO Nº200/2019
Pelo presente Contrato de fornecimento de vales alimentação, de um lado MUNICÍPIO DE IVORÁ/RS, Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita no CNPJ sob o nº 92.457.175/0001-40, com sede à Av. Xxxxxxxxx, nº 1080, em Ivorá- RS, representada pelo Prefeito Municipal, Sr. XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX, brasileiro, casado, servidor público, inscrito no CPF sob nº 000.000.000-00, RG nº 6012331151, residente na Xxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx, xx 00, Xxxxxx Xxxxxx, em Ivorá – RS, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE, e EXPERTISE SOLUÇÕES FINANCEIRAS LTDA-EPP, Pessoa
Jurídica de Direito Privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.044.304/0001-08, estabelecida na Xxx Xxxxxxxx Xxxxxxx, 0000, Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxx xx Xxx – XX, XXX 00.000-000, doravante denominada simplesmente CONTRATADA, neste ato representada pelo Sr. XXXXXXX XXXXXX, empresário, separado, portador do RG nº 5003257606 e CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado na Xxx Xxxxxxx, xx 000, Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxxxx Xxxx xx Xxx- XX, XXX 00.000-000; E,
Considerando que o Pregão Presencial, nº 038/2019, está suspenso por decisão judicial do Tribunal de Contas Estadual – TCE/RS, proferida nos autos do Processo Denúncia nº. 030116-0200/19-6, o qual, na presente data, se encontra em carga com o Ministério Publico de Contas – MPC, para elaboração de parecer;
Considerando que se aproxima o período de recesso do Poder Judiciário, estando nele incluído o Tribunal de Contas, e que de acordo com a fase em que o processo se encontra não haverá tempo hábil para julgamento antes do seu início;
Considerando que o fornecimento de Vale-Alimentação é serviço essencial que não poder ser interrompido, sob pena de grave lesão aos servidores municipais, e que, sendo assim, resta caracterizada situação de urgência nos termos do art. 24, IV, da Lei 8.666/1993, resolvem celebrar o presente contrato de porrogação de prestação do serviço, tendo, entre si, justo acertado o que segue:
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CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
Contratação de empresa que tem a finalidade de efetivar o fornecimento de vales alimentação em meio eletrônico cartão magnético, para a aquisição de produtos alimentícios em estabelecimentos comerciais credenciados pela contratada no Município de Ivorá-RS, com abrangência regional.
O número aproximado de servidores a serem beneficiados com vale-alimentação é de 86(oitenta e seis), correspondendo a cada um o máximo de 22 (vinte e dois vales-alimentação) mensais, no valor unitário atual de R$ 14,04 (quatorze reais e quatro centavos), perfazendo uma estimativa mensal de R$ 26.563,68 (vinte e seis mil, quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos).
No valor do vale alimentação o servidor efetivo terá uma participação de 20% do valor total dos vales, mediante desconto em folha de pagamento devidamente autorizado.
SERVID. | VALOR UNIT. | DIAS ÚTEIS | VALOR SERVIDOR | VALOR MENSAL | VALOR 2019 (35 DIAS) | VALOR 2020 (31 DIAS) | |
ADM | 44 | R$ 14,04 | 66 | R$ 308,88 | R$ 13.590,72 | R$ 21.621,60 | R$ 19.150,56 |
SAÚDE | 18 | R$ 14,04 | 66 | R$ 308,88 | R$ 5.559,84 | R$ 8.845,20 | R$ 7.834,32 |
EDUCAÇÃO | 24 | R$ 14,04 | 66 | R$ 308,88 | R$ 7.413,12 | R$ 11.793,60 | R$ 10.445,76 |
86 | R$ 26.563,68 | R$ 42.260,40 | R$ 37.430,64 |
A contratação será por estimativa, podendo ocorrer variação, dependendo da necessidade do Município, observando-se, a critério da Administração, o § 1º do art. 65 da Lei de Licitações.
O custo unitário de cada vale-alimentação poderá ser alterado, a critério da Administração.
O cartão deverá possuir o nome do beneficiário.
Os créditos efetuados no cartão deverão permanecer acumulados e disponíveis ao usuário, independentemente da frequência de uso do cartão.
Deverá ser fornecida, em meio escrito ou via internet, lista completa dos estabelecimentos credenciados ao Município.
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A CONTRATADA deverá manter rede credenciada com no mínimo 02 (dois) estabelecimentos para vendas de produtos alimentícios (modalidade alimentação), no Município de Ivorá-RS.
A concessão do vale alimentação aos servidores públicos municipais de Ivorá é regrada pela Lei Municipal nº 1.035/2013 alterada pela Lei Municipal 1.252/2017.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO PREÇO
O percentual referente à taxa de administração, sobre o volume dos créditos, acertado para contratação será de 0,00% (zero virgula zero zero).
CLÁUSULA TERCEIRA: DO REEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE
Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n.°8.666- 93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
No caso da execução contratual ultrapassar o prazo de 12 (doze) meses, será concedido reajuste ao preço proposto, deduzido eventual antecipação concedida a título de reequilíbrio econômico-financeiro, tendo como indexador o INPC/FIPE.
Será admitido o reajuste do percentual do contrato, por acordo das partes, nas situações previstas no artigo 65, inciso II, alínea d, da Lei 8.666/93, para manter o equilíbrio econômico financeiro.
CLÁUSULA QUARTA: DOS PAGAMENTOS
O Município enviará até o dia 20 de cada mês a relação de servidores municipais e os respectivos valores a serem creditados no prazo de até 5 dias, em cartão magnético individualizado, quando então aguardará o recebimento da fatura emitida pelo contratado para o efetivo pagamento.
A despesa relativa à taxa de administração, se houver, deverá ser enviada em até 5 dias do mês subsequente a prestação do serviço, para que o Município realize o seu pagamento no dia 10(dez), mediante apresentação da nota fiscal/fatura.
Os pagamentos serão realizados no dia 10 do mês subsequente as informações do Departamento de Recursos Humanos do Município, mediante apresentação de atestado que
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possui dois estabelecimentos credenciados para vendas de produtos alimentícios (modalidade alimentação) no Município de Ivorá-RS e demais mercados da região, e notas fiscais bem como novas certidões negativas atualizadas de débitos previdenciários e do FGTS, semelhantes às exigidas neste edital.
Ocorrendo atraso no pagamento, os valores serão corrigidos monetariamente pelo IPC- FIPE do período, ou outro índice que vier a substituí-lo, e a Administração compensará a contratada com juros de 0,2 % ao mês pro rata.
Os pagamentos serão realizados em depósito bancário, para tanto, informações bancárias (Nome da Empresa, CNPJ, agência, conta corrente, Município, Estado), que deverá ser disponibilizado a Secretaria Municipal de Finanças.
Será efetuada a retenção dos tributos e das contribuições federais, conforme estabelecido na Lei nº 9.430/96 e na Instrução Normativa SRF n. 480, de 15 de dezembro de 2004.
Na hipótese da empresa ser optante pelo SIMPLES, deve anexar declaração que informe o ANEXO em que está enquadrada a empresa e a alíquota do ISSQN correspondente, conforme Instrução Normativa SRF n. 480, de 15 de dezembro de 2004, devidamente firmada por seu representante legal ou contador.
CLÁUSULA QUINTA: DAS RESPONSABILIDADES
5.1. São responsabilidades da CONTRATADA:
5.1.1. Disponibilizar um cartão magnético para cada funcionário da CONTRATANTE, na modalidade alimentação, sem custo para a primeira via, e uma segunda via, no valor máximo de R$ 1,00( um real) em caso de dano, perda ou roubo.
5.1.2. Os créditos efetuados no cartão deverão permanecer acumulados e disponíveis ao usuário, independentemente da freqüência de uso do cartão.
5.1.3 Manter uma rede credenciada mínima de 02 (dois) estabelecimentos para vendas de produtos alimentícios (modalidade alimentação) no Município de Ivorá-RS e demias mercados da Região
5.1.4. A proponente assume o compromisso de manter o sistema de segurança e identificação dos vales-alimentação, bem como garantir a suspensão do recebimentos dos mesmos pelos estabelecimentos conveniados dentro das 24h (vinte e quatro horas) seguintes a comunicação do extravio ou furto.
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5.1.5. A proponente obriga-se a garantir o recebimento dos vales-alimentação pelos estabelecimentos conveniados pelo exato valor ali expressado, não admitindo o ágio sobre o valor das mercadorias ou a desvalorização do documento, sob pena de descumprimento do contrato.
5.1.6. A empresa vencedora da licitação obriga-se a fornecer trimestralmente a relação atualizada dos estabelecimentos conveniados, a fim de que se proceda a comunicação aos servidores públicos municipais.
5.1.7. Cumprir o disposto no inciso XXXIII do artigo 7º da Constituição Federal, de acordo com o previsto no inciso V do artigo 27 da Lei n. 8666, de 21 de junho de 1993, com a redação que lhe deu a Lei n. 9854, de 27 de outubro de 1999.
5.1.8. Providenciar a imediata correção das deficiências apontadas pela Contratante, quanto aos serviços contratados;
5.1.9. Arcar com eventuais prejuízos causados à Contratante e/ou a terceiros, provocados por ineficiência ou irregularidades cometidas por seus empregados, convenentes ou prepostos, na execução dos serviços objeto deste Edital;
5.1.10. Responder por danos materiais ou físicos causados, culposa ou dolosamente, por seus empregados, quando em serviço, a servidores da Contratante ou a terceiros, nas áreas cobertas pelo Contrato, devendo ser adotadas providências necessárias, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, após o comunicado da Contratante;
5.1.11. Adotar todas as providências e assumir todas as obrigações estabelecidas na legislação específica de acidentes do trabalho quando, em ocorrência da espécie, forem vítimas os seus empregados no desempenho dos serviços ou em conexão com eles, ainda que verificados em dependências da Contratante;
5.1.12. Em nenhuma hipótese veicular publicidade ou qualquer outra informação acerca das atividades objeto do Contrato, sem prévia autorização da Contratante;
5.1.13. A contratada não poderá subcontratar em hipótese alguma o fornecimento dos vales-alimentação, sob pena de rescisão contratual e demais sanções legais.
5.1.14. Prestar esclarecimentos à Contratante sobre eventuais atos ou fatos noticiados que a envolvam independentemente de solicitação.
5.2. São responsabilidades da CONTRATANTE:
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5.2.1 Acompanhar e fiscalizar a execução do Contrato, bem como atestar nas notas fiscais/faturas a efetiva execução dos serviços objeto do contrato, por meio de representante designado;
5.2.2 Efetuar os pagamentos à CONTRATADA conforme o contrato;
5.2.3 Aplicar à CONTRATADA as penalidades regulamentares e contratuais.
5.2.4 Acompanhar a CONTRATADA quanto à manutenção dos requisitos de habilitação durante toda a vigência do contrato, tomando as medidas de rescisão e penalização para o caso da CONTRATADA desatender tais requisitos.
5.2.5 No momento da assinatura do contrato a contratada deverá entregar uma relação de estabelecimentos credenciados, sendo no mínimo 02 (dois) no município de Ivorá e os demais credenciados na região.
CLÁUSULA SEXTA: DA RESPONSABILIDADE CIVIL
A CONTRATADA assumirá total responsabilidade por qualquer dano pessoal ou material que seus empregados venham a causar diretamente ao patrimônio do CONTRATANTE ou a terceiros, decorrente de dolo ou culpa, sob quaisquer de suas formas, quando do cumprimento da obrigação.
A CONTRATANTE ficará alheia à relação jurídica que se estabelecer entre a CONTRATADA e os terceiros eventualmente prejudicados por tais danos.
CLÁUSULA SÉTIMA: DOS PRAZOS
O prazo de vigência do contrato será de 14/11/2019 a 15/02/2020, podendo ser prorrogado até atingir o máximo de 180 dias, e desde que persista situação e urgência.
O presente contrato poderá ser rescindo unilateralmente pela contratada antes do término do prazo caso cesse a situação que ensejou a sua prorrogação, isto é, na hipótese de o Tribuanal de Contas do Estado – TCE/RS arquivar o processo nº 030116-0200/19-6, e autorizar a contratação da Empresa vencedora do Pregão Presencial nº 038/2019.
CLÁUSULA OITAVA: DAS PENALIDADES
A recusa injusta da adjudicatária em assinar o contrato, aceitar ou retirar o instrumento equivalente, dentro do prazo de 05 (cinco) dias a contar da convocação específica, caracterizará o descumprimento total da obrigação assumida, sujeitando-se às penalidades
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legalmente estabelecidas, especialmente, multa de 10% (dez por cento) do valor global contratual.
Pela inexecução total ou parcial do contrato, o Município poderá, garantida a prévia defesa, aplicar à contratada, alternada ou acumuladamente, as seguintes sanções:
a) advertência, sempre por escrito;
b) multa equivalente a 0,1% (um décimo por cento), ao dia, sobre o valor total dos bens em atraso, até o máximo de 10 dias;
c) as multas são independentes e a aplicação de uma não exclui a das outras.
d) rescisão unilateral do Contrato, sujeitando-se a contratada ao pagamento de indenização à contratante por perdas e danos;
e) suspensão temporária do direito de licitar com a Contratante;
f) impedimento de licitar e contratar com a União, Estados ou Municípios, pelo prazo não superior a 5 (cinco) anos.
g) As sanções previstas nesta Cláusula poderão ser aplicadas cumulativamente, de acordo com a gravidade do descumprimento, facultada ampla defesa a contratada, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, a contar da intimação do ato.
h) Na aplicação das penalidades previstas no Contrato e Edital, o Município considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes do licitante ou contratado, podendo deixar de aplicá-las, se admitidas as suas justificativas, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei nº 8.666/93.
No caso de aplicação de multa, a Contratada será notificada, por escrito, da referida sanção, tendo ela o prazo de 10 dias, contados do recebimento da notificação, para recolher a importância à Secretaria Municipal de Finanças, sendo necessária a apresentação de comprovante do recolhimento, para liberação do pagamento da parcela que tiver direito.
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO
Além das condições previstas nos artigos 77 a 79 da Lei 8.666/93 e suas alterações futuras, o presente contrato poderá ser rescindido, mediante termo próprio, na ocorrência das seguintes situações:
I – Pelo Contratante, mediante aviso por escrito e com antecedência, sem que seja obrigado a explicar os motivos determinantes, e também, sem que seja obrigado a responder por ônus ou
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prejuízos resultantes, salvo o devido à Contratada, excluindo o montante das multas a pagar. II – Pelo Contratante, independente de interpelação judicial ou extrajudicial, sem que assista a Contratada direito de indenização de qualquer espécie, na ocorrência das seguintes situações:
a) não cumprir quaisquer das obrigações assumidas;
b) não recolher, no prazo determinado, as multas impostas;
c) abandonar ou sublocar total ou parcial prestação do serviço;
d) faltar gravemente ao Juízo do Município;
e) Entrar em processo de recuperação judicial ou de falência.
CLÁUSULA DÉCIMA: DA FISCALIZAÇÃO
O Contratante exercerá a fiscalização da prestação de serviços e a observação das especificações constantes neste contrato.
A fiscalização sobre todos os termos do presente contrato a ser exercida pelo Contratante ocorrerá para preservar o interesse público, sendo que eventual atraso nesta tarefa, não lhe implicará corresponsabilidade pela eventual execução incorreta do contrato.
Fica designado por parte do Contratante o servidor Xxxxx Xxxxxxxxxx Portella, como responsável pelo acompanhamento e fiscalização dos produtos de que trata o presente Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta das seguintes dotações orçamentárias:
ORGÃO: 03 Secretaria Municipal de Administração UNIDADE: 01 Secretaria de Administração
PROJETO ATIVIDADE: 2005 Manutenção Secretaria de Administração CONTA: 67 – Outros Serviços de Terceiros PJ
SUB-CONTA: 728 – Fornecimento de alimentação RECURSO VINCULADO: 01 livre
ORGÃO: 06 – Secretaria Municipal de Educação UNIDADE: 01 Nucleo de Apoio ao Ensino Fundamental CONTA: 221 – Outros Serviços de Terceiros PJ
SUB-CONTA- 1138 – Fornecimento de alimentação RECURSO VINCULADO: 20 MDE
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ORGÃO: 07 – Secretaria Municipal de Saúde UNIDADE: 02 – Fundo Municipal de Saúde CONTA: 326 – Outros Serviços de Terceiros PJ SUB-CONTA- 1512 – Fornecimento de alimentação RECURSO VINCULADO: 40 ASPS
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DOS CASOS OMISSOS:
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8.666-93, suas alterações, legislação pertinente e os princípios gerais de direito.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO FORO
As partes elegem, de comum acordo, o Foro da Comarca de Faxinal do Soturno – RS, para dirimir eventuais controvérsias emergentes da aplicação deste contrato.
E, assim por estarem de acordo, ajustados e contratados, após lido e achado conforme, as partes, a seguir, firmam o presente Contrato, em 2 (duas) vias de igual teor e forma para um só efeito, na presença de 02 (duas) testemunhas.
Ivorá - RS, 13 de Novembro de 2019.
XXXXXX XXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX XXXXXX
Prefeito Municipal Expertise Soluções Financeiras Ltda Contratante Contratado
Testemunhas:
Nome CPF
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