Contrato de Prestação de Serviços Profissionais
ANEXO I - Modelo Básico de Contrato de Prestação de Serviços Contábeis
(Anexo I incluído pela Resolução CFC n.º 1.457/13)
Contrato de Prestação de Serviços Profissionais
Pelo presente instrumento particular de Contrato de Prestação de Serviços Contábeis, de um lado com sede na, , inscrita no CNPJ (MF) sob n.° , doravante denominada CONTRATANTE, neste ato representada pelo seu sócio(a) titular _ , brasileiro(a), casado(a), empresário(a), residente e domiciliado(a) na
, Cidade
, Estado _, carteira de identidade n.°
, expedida pela _ e do CPF n.° , e o profissional da Contabilidade
, com escritório na
, Cidade _, Estado _,
inscrito CPF n.°_ _, registrado no CRC/ n.°_ _, Categoria
, doravante CONTRATADO(A), mediante as cláusulas e condições seguintes, tem justo e contratado que se segue:
CLÁUSULA PRIMEIRA. O profissional contratado obriga-se a prestar seus serviços profissionais ao contratante, nas seguintes áreas:
(Descrição exemplificativa dos serviços o contrato deverá conter a descrição detalhada de todos os serviços prestados, inclusive as obrigações acessórias)
1. CONTABILIDADE
1.1. Elaboração da Contabilidade de acordo com as Normas Brasileiras de Contabilidade.
1.2. Emissão de balancetes.
1.3. Elaboração de Balanço Patrimonial e demais Demonstrações Contábeis obrigatórias.
2. OBRIGAÇÕES FISCAIS
2.1. Orientação e controle de aplicação dos dispositivos legais vigentes, sejam federais, estaduais ou municipais.
2.2. Elaboração dos registros fiscais obrigatórios, eletrônicos ou não, perante os órgãos municipais, estaduais e federais, bem como as demais obrigações que se fizerem necessárias.
2.3. Atendimento às demais exigências previstas na legislação, bem como aos eventuais procedimentos fiscais.
3 . DEPARTAMENTO DE PESSOAL
3.1. Registros de empregados e serviços correlatos.
3.2. Elaboração da folha de pagamento dos empregados e de pró-labore, bem como das guias de recolhimento dos encargos sociais e tributos afins.
3.3. Elaboração, orientação e controle da aplicação dos preceitos da Consolidação das Leis do Trabalho, bem como daqueles atinentes à Previdência Social e de outros aplicáveis às relações de trabalho mantidas pela contratante.
CLÁUSULA SEGUNDA. O(A) contratado(a) assume inteira responsabilidade pelos serviços técnicos a que se obrigou, assim como pelas orientações que prestar.
CLÁUSULA TERCEIRA. O(A) contratante se obriga a preparar, mensalmente, toda a documentação fisco-contábil e de pessoal, que deverá ser disponibilizada ao contratado(a) em tempo hábil, conforme cronograma pactuado entre as partes, a fim de que possa executar seus serviços na conformidade com o citado neste instrumento.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. Responsabilizar-se-á o(a) contratado(a) por todos os documentos a ele(a) entregue pelo(a) contratante, enquanto permanecerem sob sua guarda para a consecução dos serviços pactuados, salvo comprovados casos fortuitos e motivos de força maior.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O(A) Contratante tem ciência da Lei 9.613/98, alterada pela Lei 12.683/2012, especificamente no que trata da lavagem de dinheiro, regulamentada pela Resolução CFC n.º 1.445/13 do Conselho Federal de Contabilidade.
CLÁUSULA QUARTA. O(A) contratante(a) se obriga, antes do encerramento do exercício social, a fornecer ao contratado(a) a Carta de Responsabilidade da Administração.
CLÁUSULA QUINTA. As orientações dadas pelo(a) contratado(a) deverão ser seguidas pela contratante, eximindo-se o(a) primeiro(a) das consequências da não observância do seu cumprimento.
CLÁUSULA SEXTA. O(A) contratado(a) se obriga a entregar ao contratante, mediante protocolo, com tempo hábil, os balancetes, o Balanço Patrimonial e as demais demonstrações contábeis, documentos necessários para que este efetue os devidos pagamentos e recolhimentos obrigatórios, bem como comprovante de entrega das obrigações acessórias.
PARÁGRAFO ÚNICO. As multas decorrentes da entrega fora do prazo contratado das obrigações previstas no caput deste artigo, ou que forem decorrentes da imperfeição ou inexecução dos serviços por parte do(a) contratado(a), serão de sua responsabilidade.
CLÁUSULA SÉTIMA. O(A) contratante pagará ao contratado(a) pelos serviços prestados os honorários mensais de R$ ( _), com vencimento em
/ /_ .
(Alternativamente, os honorários poderão ser fixados separadamente para serviços contábeis, fiscais e de departamento de pessoal.)
(Os honorários deverão ser estabelecidos em decorrência dos serviços a serem prestados, considerando os seguintes fatores: a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade do serviço a executar; o tempo que será consumido para a realização do trabalho; a possibilidade de ficar impedido da realização de outros serviços; o resultado lícito favorável que para o contratante advirá com o serviço prestado; a peculiaridade de tratar-se de cliente eventual, habitual ou permanente; e o local em que o serviço será prestado.)
PARÁGRAFO ÚNICO. Os honorários serão reajustados anualmente em comum acordo entre as partes ou quando houver aumento dos serviços contratados.
CLÁUSULA OITAVA. No mês de dezembro de cada ano, será cobrado o equivalente a 1 (um) honorário mensal, a ser pago até o dia daquele mês por conta do Encerramento do Balanço Patrimonial e demais obrigações anuais.
CLÁUSULA NONA. Todos os serviços extraordinários não contratados que forem necessários ou solicitados pelo contratante serão cobrados à parte, com preços previamente convencionados.
CLÁUSULA DÉCIMA. No caso de atraso no pagamento dos honorários, incidirá multa de
. Persistindo o atraso, por período de 3 (três) meses, o contratado(a) poderá rescindir o contrato, por motivo justificado, eximindo-se de qualquer responsabilidade a partir da data da rescisão.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA. Este instrumento é feito por tempo indeterminado, iniciando- se em / _/ _, podendo ser rescindido em qualquer época, por qualquer uma das partes, mediante Aviso Prévio de _ (_ _) dias, por escrito.
PARÁGRAFO PRIMEIRO. A parte que não comunicar por escrito a intenção de rescindir o contrato ou efetuá-la de forma sumária fica obrigada ao pagamento de multa compensatória no valor de uma parcela mensal dos honorários vigentes à época.
PARÁGRAFO SEGUNDO. O rompimento do vínculo contratual obriga as partes à celebração de distrato com a especificação da cessação das responsabilidades dos contratantes.
PARÁGRAFO TERCEIRO. O(A) contratado(a) obriga-se a entregar os documentos, Livros Contábeis e Fiscais e/ou arquivos eletrônicos ao contratante ou a outro profissional da Contabilidade por ele(a) indicado(a), após a assinatura do distrato entre as partes.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA. Os casos omissos serão resolvidos de comum acordo.
PARÁGRAFO ÚNICO. Em caso de impasse, as partes submeterão a solução do conflito a procedimento arbitral nos termos da Lei n.º 9.307/96.
(Alternativamente, poderá ser eleito o foro da comarca para o fim de dirimir qualquer ação oriunda do presente contrato.)
E, para firmeza e como prova de assim haverem contratado, firmam este instrumento particular, impresso em duas vias de igual teor e forma, assinado pelas partes contratantes e pelas testemunhas abaixo.
Local, de de
CONTRATADA CONTRATANTE
TESTEMUNHAS
1- 2-