CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA – TELEFONIA MÓVEL CELULAR
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS CONTINUADOS SEM DEDICAÇÃO EXCLUSIVA DE MÃO DE OBRA – TELEFONIA MÓVEL CELULAR
FGTAS/ASJ N.º 047/2023
FUNDAÇÃO GAÚCHA DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL - FGTAS, Fundação Pública de
Direito Privado, instituída pela Lei nº 9.434/91 e Decreto nº 34.155/91, inscrita no CNPJ sob o n° 94.392.164/0001-55, com sede nesta Capital, na Av. Xxxxxx xx Xxxxxxxx, nº 521, 5º ao 7º andares, Bairro Centro Histórico, neste ato representada por seu Diretor-Presidente, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx, doravante denominada CONTRATANTE.
e
XXX X/A, inscrita no CGC/MF sob o n.º 02.421.421/0001-11, com sede e foro na Xxxxxxx Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx Xxxx, xx 000, Xxx 000, xxxxx 000 x 0000, Xxxxxx Xxxxxx, xx xxxxxx xx Xxx xx Xxxxxxx/XX, neste ato representada por seus Representantes Legais, Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, RNE nº V287108-5-DPF/DF inscrito no CIC/MF sob nº 000.000.000-00, e Xxxxxxx Xxxxxx Zeitune, RG nº 020206306-1-DIC/RJ, inscrito no CIC/MF sob nº 000.000.000-00, doravante denominada CONTRATADA, firmam o presente instrumento para a prestação de serviços referidos na Cláusula Primeira – Do Objeto, de que trata o Processo Administrativo Proa/FGTAS nº 23/0000-0000000-0, em decorrência do Pregão Eletrônico Nº 9553/2022, vinculado ao processo administrativo nº 22/0000-0000000-0, regido pela Lei federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002; Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006; Decreto- Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; Lei nº 11.389, de 25 de novembro de 1999; Lei nº 13.191, de 30 de junho de 2009; Lei nº 13.706, de 6 de abril de 2011; Decreto nº 42.020, de 16 de dezembro de 2002; Decreto nº 42.250, de 19 de maio de
2003; Decreto nº 42.434, de 9 de setembro de 2003; Decreto nº 48.160, de 14 de julho de
2011; Decreto nº 52.215, de 30 de dezembro de 2014; Decreto nº 52.768, de 15 de dezembro de 2015 e legislação pertinente; subsidiariamente, pela Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993; e pelas condições previstas neste Edital e seus anexos, os quais as partes sujeitam- se a cumprir, mediante as cláusulas e condições que seguem:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. Contratação de empresa especializada em Telefonia Móvel Celular para prestação
de Serviço Móvel Pessoal – SMP – com fornecimento de CHIP (Cartão SIM) e fornecimento de aparelhos (Smartphones, Tablets e Modens) em comodato conforme condições, quantidades e características especificadas no quadro abaixo, estabelecidas no Termo de Referência que serão prestados de acordo com o Anexo II ao Edital.
Serviços | Smartphones | Tablets | Modens |
Pacote de dados | 15GB (5G) | 100GB | 100GB |
Quantidades (A) | 223 | 30 | 6 |
Valor unitário (B) | R$ 58,36 | R$ 139,16 | R$ 139,16 |
Valor Total (A + B) | R$ 13.014,28 | R$ 4.174,80 | R$ 834,96 |
Valor mensal (C) | R$ 18,024,04 | ||
Valor anual (C x 12) | R$ 216.288,48 |
1.2.Este contrato vincula-se ao Edital, identificado no preâmbulo, e à proposta vencedora, in- dependentemente de transcrição.
Documento Assinado Digitalmente
CLÁUSULA SEGUNDA - DO PREÇO
2.1. O valor anual estimado para execução dos serviços contratados é de R$ 216.288,48
(Duzentos e dezesseis mil, duzentos e oitenta e oito reais e quarenta e oito centavos), com o valor mensal estimado de R$ 18.024,04 (Dezoito mil, vinte e quatro reais e quatro centavos), de acordo com a proposta vencedora da licitação, entendido este como preço justo e suficiente para a total execução do presente objeto.
2.2. No valor acima estão incluídas todas as despesas ordinárias diretas e indiretas decorren- tes da execução do objeto, inclusive tributos e/ou impostos, encargos sociais, trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais incidentes, taxa de administração, frete, seguro e outros necessários ao cumprimento integral do objeto da contratação.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO RECURSO FINANCEIRO
3.1. As despesas decorrentes do presente contrato correrão à conta do seguinte recurso fi-
nanceiro:
Unidade orçamentária: 59,01.
NAD: 33904404014.
Recurso: 0001 – Tesouro do Estado.
CLÁUSULA QUARTA - DO PRAZO CONTRATUAL E LOCAL DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS
4.1. O prazo de duração do contrato é de 30 (trinta) meses, contados a partir da data defini-
da na ordem de início dos serviços.
4.2. A expedição da ordem de início dos serviços somente se efetivará a partir da publicação da súmula do /contrato no Diário Oficial do Estado.
4.3. Os serviços serão prestação em conformidade com o Anexo II, do Termo de Referência desta contratação.
4.4. O prazo de duração do presente contrato pode ser prorrogado por interesse das partes até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja autorização formal da autoridade competente e observados os seguintes requisitos:
4.4.1. os serviços tenham sido prestados regularmente;
4.4.2. a Administração mantenha interesse na realização do serviço;
4.4.3. o valor do contrato permaneça economicamente vantajoso para a Administração; e
4.4.4. os custos não renováveis já pagos ou amortizados no primeiro ano do contrato deverão ser eliminados.
4.5. O contratado não tem direito subjetivo a prorrogação contratual.
CLÁUSULA QUINTA - DA GARANTIA
5.1. O contratado, no prazo de 10 (dez) dias a contar da assinatura do contrato, prestará ga-
rantia no valor correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total contratado, que será libe- rada após a execução do objeto da avença, conforme disposto no art. 56 da Lei nº 8.666/1993, desde que cumpridas as obrigações contratuais.
5.1.1. O prazo para apresentação da garantia poderá ser prorrogado por igual período a crité- rio do contratante.
5.2. A garantia será prestada em uma das seguintes modalidades:
5.2.1. caução em dinheiro ou Título da Dívida Pública, devendo este ter sido emitido sob a for- ma escritural, mediante registro em sistema centralizado de liquidação e de custódia autoriza- do pelo Banco Central do Brasil e avaliados pelos seus valores econômicos, conforme defini- do pelo Ministério da Fazenda;
5.2.2. seguro-garantia;
5.2.3. fiança bancária, conforme modelo contido no Anexo VI do Edital.
Documento Assinado Digitalmente
5.3. A inobservância do prazo fixado para apresentação da garantia, inclusive do previsto no item 5.17 e 5.18, acarretará a aplicação de multa de 0,07% (sete centésimos por cento) do valor total do contrato por dia de atraso, até o máximo de 2% (dois por cento).
5.4. O atraso na apresentação da garantia autoriza a Administração a promover a rescisão do contrato por descumprimento ou cumprimento irregular de suas cláusulas, conforme dispõem os incisos I e II do art. 78 da Lei federal nº 8.666/1993.
5.5. O número do contrato deverá constar dos instrumentos de garantia a serem apresenta- dos pelo garantidor.
5.6. Quando da abertura de processo para eventual aplicação de penalidade, a fiscalização do contrato deverá comunicar o fato à entidade garantidora paralelamente às comunicações de solicitação de defesa prévia ao contratado, bem como as decisões finais da instância ad- ministrativa.
5.7. A entidade garantidora não é parte interessada para figurar em processo administrativo instaurado pelo contratante com o objetivo de apurar prejuízos e/ou aplicar sanções ao con- tratado.
5.8. A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de no mínimo 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
5.9. A perda da garantia em favor da Administração, em decorrência de rescisão unilateral do contrato, far-se-á de pleno direito, independentemente de qualquer procedimento judicial e sem prejuízo das demais sanções previstas no contrato.
5.10. É vedada qualquer cláusula de exceção, principalmente em relação à garantia das ver- bas trabalhistas e previdenciárias.
5.11. A garantia assegurará, qualquer que seja a modalidade escolhida, o pagamento de:
5.11.1. prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato e do não adimplemento das demais obrigações nele previstas;
5.11.2. prejuízos causados à Administração ou a terceiro, decorrentes de culpa ou dolo duran- te a execução do contrato;
5.11.3. multas moratórias e punitivas aplicadas pela Administração ao contratado;
5.11.4. obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas pelo contratado.
5.12. A garantia em dinheiro deverá ser efetuada em favor do contratante, em conta específi- ca no Banco do Estado do Rio Grande do Sul - BANRISUL, com atualização monetária.
5.13. No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, seguin- do os mesmos parâmetros utilizados quando da contratação.
5.14. O contratante fica autorizado a utilizar a garantia para corrigir quaisquer imperfeições na execução do objeto do contrato ou para reparar danos decorrentes da ação ou omissão do contratado, de seu preposto ou de quem em seu nome agir.
5.15. A autorização contida no subitem 5.14 é extensiva aos casos de multas aplicadas de- pois de esgotado o prazo recursal.
5.16. A garantia prestada será retida definitivamente, integralmente ou pelo saldo que apre- sentar, no caso de rescisão por culpa do contratado, sem prejuízo das penalidades cabíveis.
5.17. Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente em pagamento de qualquer obrigação, o contratado obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias, contados da data em que for notificado.
5.18. A garantia deverá ser integralizada no prazo máximo de 10 (dez) dias, sempre que dela forem deduzidos quaisquer valores ou quando houver alteração para acréscimo de objeto.
5.19. O contratante não executará a garantia na ocorrência de uma ou mais das seguintes hi- póteses:
5.19.1. caso fortuito ou força maior;
5.19.2. alteração, sem prévia anuência da seguradora ou do fiador, das obrigações contratu- ais;
Documento Assinado Digitalmente
5.19.3. descumprimento das obrigações pelo contratado decorrentes de atos ou fatos pratica- dos pela Administração;
5.19.4. atos ilícitos dolosos praticados por servidores da Administração.
5.20. Caberá à própria Administração apurar a isenção da responsabilidade prevista nos itens
5.19.3 e 5.19.4, não sendo a entidade garantidora parte no processo instaurado pela Adminis- tração.
5.21. Para efeitos da execução da garantia, os inadimplementos contratuais deverão ser co- municados pelo contratante ao contratado e/ou à entidade garantidora, no prazo de até 3 (três) meses após o término de vigência do contrato.
5.22. Não serão aceitas garantias que incluam outras isenções de responsabilidade que não as previstas nesta Cláusula.
5.23. A garantia somente será liberada após comprovação do pagamento de todas as obriga- ções trabalhistas e previdenciárias referentes à mão de obra utilizada.
5.23.1. Caso o pagamento de todas as obrigações trabalhistas e previdenciárias decorrentes da contratação não seja comprovado até o fim do segundo mês após o encerramento da vi- gência do contrato, a garantia será utilizada para o pagamento dessas verbas.
5.24. Será considerada extinta a garantia:
5.24.1. com a devolução da apólice, título da dívida pública, carta de fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompa- nhada de declaração do contratante, mediante termo circunstanciado, de que o contratado cumpriu todas as cláusulas do contrato;
5.24.2. no prazo de 3 (três) meses após o término da vigência do contrato, exceto quando ocorrer comunicação de sinistros, por parte da Administração, devendo o prazo ser ampliado de acordo com os termos da comunicação.
5.25. O contratado é responsável pelos danos causados diretamente à Administração ou a terceiros, na forma do art. 70 da Lei federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DO PAGAMENTO
6.1. O pagamento deverá ser efetuado deverá ser efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, medi-
ante a apresentação de Nota Fiscal ou da Fatura pelo contratado, que deverá conter o deta- lhamento dos serviços executados.
6.2. A instalação inicial dos equipamentos deverá ter valor específico, o qual será pago em uma única parcela, em até 30 (trinta) dias, contados do aceite da FGTAS para as instalações, mediante a apresentação de nota fiscal por cidade. O serviço referente ao monitoramento de alarme será pago mensalmente, mediante a apresentação de Nota fiscal.
6.3. O documento fiscal deverá ser do estabelecimento que apresentou a proposta vencedora da licitação e, nos casos em que a emissão for de outro estabelecimento da empresa, o docu- mento deverá vir acompanhado das certidões negativas relativas à regularidade fiscal.
6.3.1. Quando o documento for de outro estabelecimento localizado fora do Estado, será exi- gida também certidão negativa relativa à Regularidade Fiscal junto à Fazenda Estadual do Rio Grande do Sul, independentemente da localização da sede ou filial do licitante.
6.4. A protocolização somente poderá ser feita após a prestação dos serviços por parte do contratado.
6.5. O pagamento será efetuado por serviço efetivamente prestado e aceito.
6.5.1. A glosa do pagamento durante a execução contratual, sem prejuízo das sanções cabí- veis, só deverá ocorrer quando o contratado:
6.5.1.1. não produzir os resultados, deixar de executar, ou não executar as atividades com a qualidade mínima exigida no contrato; ou
6.5.1.2. deixar de utilizar materiais e recursos humanos exigidos para a execução do serviço, ou utilizá-los com qualidade ou quantidade inferior à demandada.
Documento Assinado Digitalmente
6.6. Caso o serviço não seja prestado fielmente e/ou apresente alguma incorreção será consi- derado como não aceito e o prazo de pagamento será contado a partir da data de regulariza - ção.
6.7. Na fase da liquidação da despesa deverá ser efetuada consulta ao CADIN/RS, para fins de comprovação do cumprimento do disposto no artigo 55, inciso XIII, da Lei federal nº 8.666/1993.
6.7.1. Constatando-se situação de irregularidade do contratado junto ao CADIN/RS, será pro- videnciada sua advertência, por escrito, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, regularize sua situação ou, no mesmo prazo, apresente sua defesa.
6.7.2. Persistindo a irregularidade, o contratante poderá adotar as medidas necessárias à res- cisão contratual nos autos do processo administrativo correspondente, assegurada ao contra- tado a ampla defesa.
6.8. Os pagamentos a serem efetuados em favor do contratado, quando couber, estarão su- jeitos à retenção, na fonte, dos seguintes tributos:
6.8.1. Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, e Contri- buição para os Programas de Integração social e de Formação do Patrimônio do Servidor Pú- blico - PIS/PASEP, na forma da Instrução Normativa RFB nº 1.234/2012, conforme determina o art. 64 da Lei federal nº 9.430/1996;
6.8.2. Contribuição Previdenciária, correspondente a 11% (onze por cento), na forma da Ins- trução Normativa RFB nº 971, de 13 de novembro de 2009, conforme determina a Lei federal nº 8.212/1991;
6.8.3. Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na forma da Lei Complementar federal nº 116/2003, combinada com a legislação municipal e/ou distrital sobre o tema.
6.9. As empresas dispensadas de retenções deverão entregar declaração, anexa ao docu- mento de cobrança, em duas vias, assinadas pelo representante legal, além de informar sua condição no documento fiscal, inclusive o enquadramento legal.
6.10. A contratante poderá reter do valor da fatura do contratado a importância devida, até a regularização de suas obrigações contratuais.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
7.1. Os valores do presente contrato não pagos na data prevista serão corrigidos até a data
do efetivo pagamento, pro rata die, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo IPCA, do Sis- tema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor SNIPC, ou outro que venha a substituí-lo.
CLÁUSULA OITAVA - DO REAJUSTE DO PREÇO
8.1 O contrato será reajustado, observado o interregno mínimo de um ano, a contar da data
limite para apresentação da proposta.
8.1.1. Nos reajustes subsequentes ao primeiro, o interregno mínimo de um ano será contado a partir dos efeitos financeiros do último reajuste.
8.2. O valor do contrato será reajustado, em consequência da variação do IPCA (Índice de Preços
ao Consumidor Amplo) do Sistema Nacional de Índices de Preços ao Consumidor – SNIPC, de acordo com a fórmula abaixo:
R = P0 x [(IPCAn / IPCA0)-1]
Onde:
R = parcela de reajuste;
P0 = Preço inicial do contrato no mês de referência dos preços ou preço do contrato no mês de aplicação do último reajuste;
IPCAn = número do índice IPCA referente ao mês do reajuste;
IPCA0 = número do índice IPCA referente ao mês da data da proposta, último reajuste.
Documento Assinado Digitalmente
CLÁUSULA NONA - DAS OBRIGAÇÕES
9.1. As partes devem cumprir fielmente as cláusulas avençadas neste contrato, respondendo
pelas consequências de sua inexecução parcial ou total.
CLÁUSULA DÉCIMA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATADO
10.1. Executar os serviços conforme especificações contidas no ANEXO II - Termo de
Referência e de sua proposta, com a alocação dos empregados necessários ao perfeito cumprimento das cláusulas contratuais, além de fornecer os materiais e equipamentos, ferramentas e utensílios necessários previstos.
10.2. Manter durante toda a vigência do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, devendo comunicar ao contratante a superveniência de fato impeditivo da manutenção dessas condições.
10.3. Utilizar empregados habilitados e com conhecimentos básicos dos serviços a serem executados, em conformidade com as normas e determinações em vigor.
10.4. Reparar, corrigir, remover ou substituir, às suas expensas, no total ou em parte, no prazo fixado pelo fiscal do contrato, os serviços efetuados em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes da execução ou dos materiais empregados.
10.5. Responsabilizar-se pelos vícios e danos decorrentes da execução do objeto, ficando o contratante autorizado a descontar da garantia, caso exigida no edital, ou dos pagamentos devidos ao contratado, o valor correspondente aos danos sofridos.
10.6. Apresentar os empregados devidamente uniformizados e identificados por meio de crachá, além de provê-los com os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, quando for o caso.
10.7. Apresentar ao contratante, quando for o caso, a relação nominal dos empregados que adentrarão o órgão para a execução do serviço.
10.8. Atender às solicitações do contratante quanto à substituição dos empregados alocados, no prazo fixado pela administração, nos casos em que ficar constatado descumprimento das obrigações relativas à execução do serviço.
10.9. Orientar seus empregados quanto à necessidade de acatar as normas internas da Administração.
10.10. Orientar seus empregados a respeito das atividades a serem desempenhadas, alertando-os a não executar atividades não abrangidas pelo contrato.
10.11. Manter preposto nos locais de prestação de serviço, aceito pela Administração, para representá-lo na execução do contrato, quando couber.
10.12. Responder nos prazos legais, em relação aos seus empregados, por todas as despesas decorrentes da execução do serviço e por outras correlatas, tais como salários, seguros de acidentes, indenizações, tributos, vale-refeição, vale- transporte, uniformes, crachás e outras que venham a ser criadas e exigidas pelo Poder Público.
10.13. Fiscalizar regularmente os seus empregados designados para a prestação do serviço, a fim de verificar as condições de execução.
10.14. Comunicar ao contratante qualquer anormalidade constatada e prestar os esclarecimentos solicitados.
Documento Assinado Digitalmente
10.15. Arcar com as despesas decorrentes de qualquer infração cometida por seus empregados quando da execução do serviço objeto deste contrato.
10.16. Realizar os treinamentos que se fizerem necessários para o bom desempenho das atribuições de seus empregados.
10.17. Treinar seus empregados quanto aos princípios básicos de postura no ambiente de trabalho, tratamento de informações recebidas e manutenção de sigilo, comportamento perante situações de risco e atitudes para evitar atritos com servidores, colaboradores e visitantes do órgão.
10.18. Coordenar e supervisionar a execução dos serviços contratados.
10.19. Administrar todo e qualquer assunto relativo aos seus empregados.
10.20. Assumir todas as responsabilidades e tomar as medidas necessárias ao atendimento dos seus empregados acidentados ou acometidos de mal súbito, por meio do preposto.
10.21. Instruir seus empregados quanto à prevenção de acidentes e de incêndios.
10.22. Responsabilizar-se por todas as obrigações trabalhistas, sociais, previdenciárias, tributárias, comerciais e as demais previstas na legislação específica, cuja inadimplência não transfere responsabilidade ao contratante.
10.23. Relatar ao contratante toda e qualquer irregularidade verificada no decorrer da prestação dos serviços.
10.24. Não permitir a utilização de qualquer trabalho do menor de dezesseis anos, exceto na condição de aprendiz para os maiores de 14 anos; nem permitir a utilização do trabalho do menor de dezoito anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre.
10.25. Arcar com o ônus decorrente de eventual equívoco no dimensionamento dos quantitativos de sua proposta, devendo complementá-los, caso o previsto inicialmente em sua proposta não seja satisfatório para o atendimento ao objeto da licitação, exceto quando ocorrer algum dos eventos arrolados nos incisos do § 1º do art. 57 da Lei federal nº 8.666/93.
10.26. Guardar sigilo sobre todas as informações obtidas em decorrência do cumprimento do contrato.
10.27. O Contratado deverá, se for o caso, apresentar Programa de Integridade, nos termos da Lei Estadual nº 15.228, de 25 de setembro de 2018 e do seu Regulamento.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
11.1. Exercer o acompanhamento e a fiscalização dos serviços, por servidores designados
para esse fim, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis.
11.2. Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pelo contratado, de acordo com as cláusulas contratuais e os termos de sua proposta.
11.3. Notificar o contratado por escrito da ocorrência de eventuais imperfeições no curso da execução dos serviços, fixando prazo para a sua correção.
11.4. Pagar o contratado o valor resultante da prestação do serviço, no prazo e condições estabelecidas no Edital e seus anexos.
11.5. Efetuar as retenções tributárias devidas sobre o valor da fatura de serviços do contratado, nos termos da legislação vigente.
Documento Assinado Digitalmente
11.6. Aplicar, garantidos a ampla defesa e o contraditório, as penalidades decorrentes do descumprimento das obrigações contratuais em relação às suas próprias contratações, informando as ocorrências ao Órgão Gerenciador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DAS SANÇÕES
12.1. Sem prejuízo da faculdade de rescisão contratual, o contratante poderá aplicar sanções
de natureza moratória e punitiva ao contratado, diante do não cumprimento das cláusulas contratuais.
12.2. Com fundamento no artigo 7º da Lei federal nº 10.520/2002, ficará impedido de licitar e contratar com o Estado e será descredenciado do cadastro de fornecedores, pelo prazo de até 5 (cinco) anos, garantida a ampla defesa, sem prejuízo da rescisão unilateral do contrato e da aplicação de multa, o contratado que:
12.2.1. apresentar documentação falsa;
12.2.2. ensejar o retardamento da execução de seu objeto;
12.2.3. falhar na execução do contrato;
12.2.4. fraudar a execução do contrato;
12.2.5. comportar-se de modo inidôneo;
12.2.6. cometer fraude fiscal.
12.3. Configurar-se-á o retardamento da execução quando o contratado:
12.3.1. deixar de iniciar, sem causa justificada, a execução do contrato após 7 (sete) dias con- tados da data da ordem de serviço;
12.3.2. deixar de realizar, sem causa justificada, os serviços definidos no contrato por 3 (três) dias seguidos ou por 10 (dez) dias intercalados.
12.4. A falha na execução do contrato estará configurada quando o contratado descumprir as obrigações e cláusulas contratuais, cuja dosimetria será aferida pela autoridade competente, de acordo com o que preceitua o item 12.10.
12.5. Para os fins do item 12.2.5, reputar-se-ão inidôneos atos tais como os descritos nos arts. 337-F, 337- I, 337-J, 337-K, 337-L e no art. 337-M, §§ 1º e 2º, do Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
12.6. O contratado que cometer qualquer das infrações discriminadas no item 12.2 ficará su- jeito, sem prejuízo da responsabilidade civil e criminal, às seguintes sanções:
12.6.1. multa:
12.6.1.1. compensatória de até 10% sobre o valor total atualizado do contrato nos casos de inexecução, execução imperfeita ou em desacordo com as especificações e negligência na execução do objeto contratado, e nos casos de descumprimento de cláusula contratual ou norma de legislação pertinente;
12.6.1.2. moratória de até 0,5% por dia de atraso injustificado sobre o valor mensal da contra- tação, até o limite de 30 dias.
12.6.2. impedimento de licitar e de contratar com o Estado e descredenciamento no cadastro de fornecedores, pelo prazo de até cinco anos.
12.7. As multas compensatória e moratória poderão ser aplicadas cumulativamente, sem pre- juízo da aplicação da sanção de impedimento de licitar e de contratar.
12.8. A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo adminis- trativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento pre- visto na Lei federal nº 8.666/1993.
12.9. O valor da multa poderá ser descontado da garantia contratual.
12.9.1. Se a multa for de valor superior ao valor da garantia prestada, além da perda desta, responderá o contratado pela sua diferença, a qual será descontada dos pagamentos eventu- ais devidos pelo contratante.
12.9.2. Se os valores da garantia e das faturas forem insuficientes, fica o contratado obrigado a recolher a importância devida no prazo de 15 (quinze) dias, contados da comunicação ofici- al.
Documento Assinado Digitalmente
12.9.3. Esgotados os meios administrativos para cobrança do valor devido pelo contratado ao contratante, o débito será encaminhado para inscrição em dívida ativa.
12.9.4. Caso o valor da garantia seja utilizado no todo ou em parte para o pagamento da mul- ta, essa deve ser complementada no prazo de até 10 (dez) dias, contado da solicitação do contratante.
12.10. A autoridade competente, na aplicação das sanções, levará em consideração a gravi- dade da conduta do infrator, o caráter educativo da pena, bem como o dano causado à Admi- nistração, observado o princípio da proporcionalidade.
12.11. A aplicação de sanções não exime o contratado da obrigação de reparar os danos, perdas ou prejuízos que venha a causar ao ente público.
12.12. O contrato, sem prejuízo das multas e demais cominações legais previstas no instru- mento, poderá ser rescindido unilateralmente, por ato formal da Administração, nos casos enumerados no art. 78, incisos I a XII, XVII e XVIII da Lei federal nº 8.666/1993.
12.13. As sanções previstas neste item não elidem a aplicação das penalidades estabelecidas na Lei federal nº 12.846/2013, conforme o disposto no seu art. 30 ou nos arts. 337-E a 337-P, Capítulo II-B, do Título XI da Parte Especial do Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal).
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DA RESCISÃO
13.1. O presente Contrato poderá ser rescindido nas hipóteses previstas no art. 78 da Lei fe-
deral nº 8.666/1993, com as consequências indicadas no art. 80 da mesma Lei, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas.
13.2. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados, assegurando-se ao con- tratado o direito à prévia e ampla defesa.
13.3. O contratado reconhece os direitos do contratante em caso de rescisão administrativa prevista no art. 77 da Lei federal nº 8.666/1993.
13.4. O termo de rescisão, sempre que possível, será precedido de:
13.4.1. levantamento dos eventos contratuais já cumpridos ou parcialmente cumpridos;
13.4.2. relação dos pagamentos já efetuados e ainda devidos;
13.4.3. indenizações e multas.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS VEDAÇÕES
14.1. É vedado ao contratado:
14.1.1. caucionar ou utilizar este Contrato para qualquer operação financeira;
14.1.2. interromper a execução dos serviços sob alegação de inadimplemento por parte do contratante, salvo nos casos previstos em lei.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DAS ALTERAÇÕES
15.1. Eventuais alterações contratuais reger-se-ão pela disciplina do art. 65 da Lei federal nº
8.666/1993.
15.2. O contratado é obrigado a aceitar, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessários, até o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
15.3. As supressões resultantes de acordo celebrado entre as partes contratantes poderão exceder o limite de 25% (vinte e cinco por cento) do valor inicial atualizado do contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS CASOS OMISSOS
16.1. Os casos omissos serão decididos pelo contratante, segundo as disposições contidas na Lei federal nº 8.666/1993, na Lei federal nº 10.520/2002 e demais normas aplicáveis.
Documento Assinado Digitalmente
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
17.1. Se qualquer das partes relevar eventual falta relacionada com a execução deste contra-
to, tal fato não significa liberação ou desoneração a qualquer delas.
17.2. No caso de ocorrer greve de caráter reivindicatório entre os empregados do contratado cabe a ele resolver imediatamente a pendência.
17.3. As partes considerarão cumprido o contrato no momento em que todas as obrigações aqui estipuladas estiverem efetivamente satisfeitas, nos termos de direito e aceitas pelo con- tratante.
17.4. Quando da extinção ou da rescisão contratual, o fiscal deve verificar o pagamento pelo contratado das verbas rescisórias ou a comprovação de que os empregados serão realoca- dos em outra atividade de prestação de serviços, sem que ocorra a interrupção do contrato de trabalho.
17.5. Até que o contratado comprove o disposto no item 17.4, o órgão ou entidade contratante deverá reter, primeiro, a garantia prestada e, depois, os valores das faturas ainda não pagas, podendo utilizá-los para o pagamento direto aos trabalhadores no caso de a empresa não efetuar os pagamentos no prazo legal.
17.6. O contratante concorda com os requisitos e disposições do Decreto nº 52.215/2014, em especial com a retenção do pagamento em caso de descumprimento das obrigações traba- lhistas e previdenciárias.
17.7. Haverá consulta prévia ao CADIN/RS, pelo órgão ou entidade competente, nos termos da Lei nº 10.697/1996, regulamentada pelo Decreto nº 36.888/1996.
17.8. O presente contrato somente terá eficácia após publicada a respectiva súmula.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
18.1. Fica eleito o Foro de Porto Alegre, como o competente para dirimir quaisquer questões
advindas deste contrato, com renúncia expressa a qualquer outro.
18.2. E, assim, por estarem as partes ajustadas e acordadas, lavram e assinam este contrato, em 03 (três) vias de iguais teor e forma, na presença de 02 (duas) testemunhas, para que produza seus jurídicos efeitos.
*
Porto Alegre, 08 de maio de 2023.
Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Xxxx Xxxxx Xxxxxxxxx,
Representante Legal da XXX S/A. Diretor-Presidente da FGTAS.
CONTRATADA. CONTRATANTE.
Testemunhas:
1º.
Nome: Letícia de Xxxxx Xxxxxx
CPF nº: 000.000.000-00
Assinatura:
2ª Nome: CPF nº:
Assinatura:
Xxxxxxx Xxxxxx Zeitune, Representante Legal da TIM S/A. CONTRATADA.
Documento Assinado Digitalmente
Nome do documento: 047-2023_TIM SA_TELEFONIA MOVEL CELULAR_IV.doc
Documento assinado por | Órgão/Grupo/Matrícula | Data |
Xxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxxx | FGTAS / AJ / 301665001 | 12/06/2023 18:14:30 |
Documento Assinado Digitalmente
Nome do arquivo: 047-2023_TIM SA_TELEFONIA MOVEL CELULAR_IV
Autenticidade: Documento íntegro
DOCUMENTO ASSINADO POR DATA CPF/CNPJ VERIFICADOR TIPO ASSINATURA
FUNDACAO GAUCHA DO TRABALHO E ACAO SOCIAL 13/06/2023 13:47:52 GMT-03:00 94392164000155 Assinatura válida Responsável: XXXX XXXXX SCORSATTO 88914232034
Conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, o documento eletrônico assinado digitalmente tem comprovação pela cadeia da ICP-Brasil com a assinatura qualificada ou com a assinatura avançada pela cadeia xxx.xx regulada pela Lei nº 14.063 de 23/09/2020.
Documento Assinado Digitalmente