ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: |
MR 014710/2022 |
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0001-89, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0006-93, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0010-70, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0014-01, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0004-21, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0003-40, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
EMBRAER S.A., CNPJ n. 07.689.002/0008-55, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
ELEB EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 55.763.775/0001-00, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
ELEB EQUIPAMENTOS LTDA, CNPJ n. 55.763.775/0002-91, neste ato representado(a) por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXX XXXXX XXXXX e por seu Gerente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXX XXXXX;
E
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO SAO PAULO, CNPJ n.
55.054.282/0001-00, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 02 de junho de 2022 a 01 de junho de 2023 e a data-base da categoria em 01º de julho.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional Liberal dos Técnicos Industriais de Nível Médio, do Plano da CNPL, com abrangência territorial em Botucatu/SP, Campinas/SP, Gavião Peixoto/SP, São José Dos Campos/SP, Sorocaba/SP e Taubaté/SP.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
A Jornada de trabalho dos empregados representados pelo SINDICATO é de 8:36 horas diárias, de 2ª a 6ª feira, com o intervalo de 1 hora para descanso e refeição, compondo 43 horas semanais respeitados os dispositivos constantes dos respectivos contratos de trabalho, acrescidos dos minutos diários adicionais correspondentes aos acordos coletivos de compensação de pontes entre feriados e carnaval.
Outras disposições sobre jornada
CLÁUSULA QUARTA - OBJETIVO
O presente acordo tem a finalidade de consolidar e/ou promover a flexibilização da jornada de trabalho de todos os empregados representados pelo SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO e
demais representados pelo acordante, de modo que as horas adicionais trabalhadas em um dia possam ser compensadas com a diminuição da carga horária em outro dia, ou vice-versa, cujo controle das horas trabalhadas e não trabalhadas será efetuado através do sistema de ponto eletrônico.
CLÁUSULA QUINTA - HORAS ADICIONAIS TRABALHADAS
As horas adicionais válidas dos representados pelo SINDICATO deverão ser creditadas no BFH, sendo consideradas válidas somente aquelas que contiverem a expressa autorização do gestor responsável pela aprovação de extensão da jornada.
Parágrafo Primeiro: As variações de horário no registro de ponto não excedentes de 5 minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários
não serão consideradas como horas adicionais de trabalho, devido ao traslado do empregado da catraca eletrônica ao seu setor e vice-versa.
Parágrafo Segundo: Se as variações de horário no registro de ponto ultrapassarem as especificações constantes no parágrafo primeiro serão computadas no BFH levando-se em conta todo o período adicional anotado, desde que haja a aprovação do gestor descrita no caput.
Parágrafo Terceiro: Quando o inicio da jornada ocorrer antes do horário habitual de entrada (limitado a 1h30), o inicio da jornada será a partir desta marcação e terminará quando completar o total de horas / minutos correspondentes a sua jornada diária, sendo que se o término ultrapassar as variações de horário especificadas no parágrafo primeiro, todo o excedente será considerado como horas adicionais para efeito do BFH, porém se ocorrer antes de completar o total de horas / minutos correspondentes a sua jornada diária, serão considerados horas de débito para efeito do BFH.
Parágrafo Quarto: Quando o inicio da jornada ocorrer após o horário habitual, até o limite de 1h30, o inicio da jornada será a partir desta marcação, e terminará quando completar o total de horas / minutos correspondentes a sua jornada diária, sendo que se o término ultrapassar as variações de horário especificadas no parágrafo primeiro, todo o excedente será considerado como horas adicionais para efeito do BFH, porém se ocorrer antes de completar o total de horas / minutos correspondentes à sua jornada diária, serão considerados horas de débito para efeito do BFH.
Parágrafo Quinto: Se houver horas intermediárias não trabalhadas (saídas com retorno), estas serão computadas (como débito no BFH) na jornada diária, podendo haver a compensação dessas horas / minutos na própria jornada diária desse dia.
CLÁUSULA SEXTA - HORAS NÃO TRABALHADAS
Quando houver necessidade dos empregados representados pelo SINDICATO faltarem ao trabalho, sem justificativa legal, tais horas serão inseridas no BFH, desde que o gestor seja avisado com a antecedência mínima de 24 horas e autorize tal condição.
Parágrafo Primeiro: Em casos imprevistos, a critério do gestor da área, o empregado e a empresa a seu critério, poderão negociar a inclusão de horas de falta ao trabalho no BFH, sem observância de 24 horas de antecedência.
Parágrafo Segundo: Estarão sujeitos às medidas disciplinares os empregados que não justificarem nem negociarem tais ausências, conforme caput desta cláusula.
CLÁUSULA SÉTIMA - PARIDADE
As partes estabelecem a paridade de 1(um) para 1(um), a fim de que cada hora adicional trabalhada pelo empregado representado pelo SINDICATO, equivalha a 1 (uma hora) normal, para ser creditada no BFH.
CLÁUSULA OITAVA - COMPENSAÇÃO DE HORAS
Na data do fechamento mensal do BFH estabelecido na Clausula Sétima do presente instrumento, o limite de até 45 horas semestrais de crédito ou de débito não será considerado para o pagamento de horas extras e nem para o desconto de horas não trabalhadas. Existindo débito ou crédito superior a 45 horas no semestre, as horas que ultrapassem este limite serão acertadas de modo a promover o pagamento das horas de crédito e o desconto das horas de débito na folha de pagamento do referido mês.
Parágrafo Único: As horas adicionais a serem inseridas no BFH até o limite previsto no caput serão aquelas que corresponderem ao menor adicional de horas extras disposto na Norma Coletiva de Trabalho vigente, sendo que as demais serão pagas de acordo com previsão estabelecida na referida Norma Coletiva de Trabalho.
CLÁUSULA NONA - SALDO DE HORAS
O fechamento do saldo do BFH será feito ao final de cada período (de 16 de um mês a 15 do mês subsequente), quando permanecerão no BFH até 45 horas, sejam elas credoras ou devedoras em relação ao empregado, sendo certo que a quantidade de horas adicionais que exceder a 45 serão pagas a título de horas extras e as horas de ausência que excederem as 45 serão descontadas do empregado.
Parágrafo Primeiro: Respeitados os dispositivos constantes deste acordo, o empregado poderá, em comum acordo com o gestor da área e a critério da empresa, negociar a compensação do saldo credor no BFH de outras formas que forem convenientes.
Parágrafo Segundo: Será adotado um controle individual no sistema de ponto responsável pelo controle de jornada dos empregados do saldo do BFH, sendo que mensalmente será fornecido ao empregado o saldo de horas (data de referência dia 15 do mês de competência) no comprovante de pagamento.
Parágrafo Terceiro: Obrigatoriamente, ao final de 06 meses a contar da assinatura do presente Acordo Coletivo de Trabalho, o saldo do BFH deverá ser zerado de modo que sejam feitos os acertos necessários de crédito e débito de horas apontadas, mediante pagamento, a título de horas extras, das horas excedentes constante no BFH, assim como o desconto das horas de ausência apuradas.
CLÁUSULA DÉCIMA - DO ACERTO POR OCASIÃO DO DESLIGAMENTO
Na hipótese de desligamento do empregado das empresas por qualquer motivo, os débitos de horas com as empresas serão devidamente descontados e os créditos de horas serão pagos como hora extra, por ocasião do recebimento das verbas rescisórias.
Disposições Gerais Renovação/Rescisão do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PRORROGAÇÃO, DENÚNCIA, REVOGAÇÃO E REVISÃO.
O processo de prorrogação, denúncia, revogação, revisão total ou parcial do presente acordo, ficará subordinado, em qualquer caso, à aprovação através de abaixo-assinado dos empregados representados pelo SINDICATO, com observância ao disposto no artigo 612, artigo 615 e seguintes da Consolidação das Leis do Trabalho.
Outras Disposições
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AVALIAÇÃO
Após o encerramento de cada semestre, contado a partir da assinatura do presente acordo poderá ser realizada de comum acordo, reunião entre as empresas e o SINDICATO, visando avaliar e aperfeiçoar o BFH.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DIVERGÊNCIAS
As divergências que eventualmente vierem a surgir na aplicação do presente Acordo Coletivo de Trabalho serão dirimidas mediante entendimentos entre as empresas e o SINDICATO, comprometendo-se as partes a envidarem todos os esforços para resolver a contenda.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - NOVOS EMPREGADOS
Serão regidos pelas cláusulas deste acordo, os empregados que vierem a ser admitidos pelas empresas após a entrada em vigor do presente instrumento.
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Gerente EMBRAER S.A.
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Gerente EMBRAER S.A.
XXXXXXX XXXXX XXXXX
Gerente
ELEB EQUIPAMENTOS LTDA
XXXXXXXX XXXXX XXXXX
Gerente
ELEB EQUIPAMENTOS LTDA
XXXXXX XXXXXXXXX XXXXXX;
Presidente
SINDICATO DOS TECNICOS INDUSTRIAIS DO ESTADO SAO PAULO