Contract
Regulamenta a prestação dos serviços de água e esgotos pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto - SAMAE e dá outras providências.
TÍTULO I - DO OBJETO
Art. 1 - Este Regulamento destina-se a definir e disciplinar os critérios a serem aplicados aos serviços de água e esgoto, administrados pelo Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto, do Município de URUSSANGA - SC, adiante denominado SAMAE, e a regulamentar as obrigações, restrições, vedações, proibições, penalidades e multas por infrações e inadimplências e demais condições e exigências na prestação desses serviços aos usuários.
TÍTULO II - DA TERMINOLOGIA
Art. 2 - Adota-se neste Regulamento a terminologia consagrada nas diversas normas da ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas e as que seguem:
1. Acréscimo ou multa
Pagamento adicional, devido pelo usuário, previsto neste Regulamento como penalidade por infração às condições estabelecidas.
2. Agrupamento de edificação
Conjunto de duas ou mais edificações em um lote de terreno.
3. Caixa piezométrica ou tubo piezométrico.
Caixa ou tubo ligado ao alimentador predial, antes do reservatório inferior, para assegurar uma pressão mínima na rede distribuidora.
4. Consumidor factível.
Aquele que, embora não esteja ligado ao(s) serviço(s) de água e/ou esgoto, o(s) tem a disposição em frente ao prédio respectivo.
5. Consumidor potencial.
Aquele que não dispõe de serviço(s) de água e/ou esgoto em frente ao respectivo prédio, estando o mesmo localizado dentro da área onde o SAMAE poderá prestar seus serviços.
6. Consumo básico.
Número de metros cúbicos de água a que tem direito cada usuário, pelo pagamento da tarifa mínima.
7. Interrupção no fornecimento de água e coleta de esgotos
Interrupção, por parte do SAMAE, do fornecimento de água e/ou do serviço de coleta de esgotos ao usuário, pelo não pagamento da tarifa e/ou por inobservância às normas estabelecidas neste Regulamento.
8. Custo da derivação.
Calculado pelo SAMAE de acordo com o valor estipulado ou orçamento de custos de materiais e mão-de-obra para execução do ramal predial.
9. Derivação ou ramal predial de água.
- Interna - É a canalização compreendida entre o registro do SAMAE e a bóia do reservatório do imóvel.
- Externa - É a canalização compreendida entre o registro do SAMAE e a rede pública de água.
10. Derivação ou ramal predial de esgoto.
- Interna - É a canalização compreendida entre a última inserção do imóvel e a caixa de passagem situada no passeio.
- Externa - É a canalização compreendida entre a caixa de passagem situada no passeio e a rede pública de esgoto.
11. Despejo industrial.
Refugo líquido decorrente do uso da água para fins industriais e serviços diversos.
12. Distribuidor.
Canalização pública de distribuição de água.
13. Economia.
É todo prédio, parte de um prédio ou terreno, ocupado ou usado independentemente, que utiliza água através de instalações privativas ou coletivas, para uma determinada finalidade lucrativa ou não.
14. Esgoto ou despejo.
Refugo líquido que deve ser conduzido a um destino final.
15. Esgoto sanitário.
Refugo líquido proveniente do uso de água para fins higiênicos.
16. Excesso de consumo.
Todo consumo de água que exceder o consumo básico.
17. Extravasor ou ladrão.
É a canalização destinada a escoar eventuais excessos de água ou de esgoto.
18. Fossa séptica.
Unidade de sedimentação e digestão, destinada ao tratamento primário do esgoto sanitário.
19. Fossa absorvente.
Unidade de absorção dos líquidos provenientes do efluente das fossas sépticas.
20. Hidrante.
É o aparelho de utilização apropriado à tomada de água para extinção de incêndio.
21. Hidrômetro.
É o aparelho destinado a medir o consumo de água.
22. Ligação clandestina.
É a ligação de imóvel às redes distribuidoras e/ou coletoras, sem autorização do SAMAE.
23. Ligação predial de água e/ou esgoto.
É o ato de ligar a derivação predial à rede distribuidora ou coletora.
24. Limitador de consumo.
É o dispositivo instalado no ramal predial para limitar o consumo de água.
25. Peça de derivação.
Dispositivo aplicado no distribuidor para derivação do ramal predial.
26. Redes distribuidora e coletora.
É o conjunto de canalizações e de peças que compõem os sistemas de distribuição de água e de coleta de esgoto.
27. Registro de SAMAE ou registro externo.
É o registro de uso e de propriedade do SAMAE, destinado à interrupção do abastecimento de água e situado no passeio ou na calçada.
28. Registro interno ou de acidente.
É o registro instalado no ramal predial interno, para permitir a interrupção de passagem de água.
29. Reservatório domiciliar.
Depósito destinado ao armazenamento de água potável, com o objetivo de suprir e demanda da edificação por um período de um dia quando da supressão do abastecimento público.
30. Sistema de abastecimento de água.
Captação, estações de tratamento, reservatórios, elevatórias, conjunto de canalizações e demais instalações, destinados ao abastecimento de água.
31. Sistema de esgoto.
Conjunto de canalizações, estações de tratamento, elevatórias e demais instalações, destinadas ao esgotamento dos refugos líquidos.
32. Supressão da derivação.
Retirada física do ramal predial e/ou cancelamento das relações contratuais SAMAE-Consumidor (usuário), em decorrência de infração às normas do SAMAE.
33. Tarifas.
Conjunto de preços estabelecidos pelo SAMAE, referente à cobrança dos serviços de abastecimento de água e/ou de coleta de esgoto sanitário.
34. Valor da ligação ou religação.
Valor estipulado pelo SAMAE para cobrar do usuário pela ligação de água e/ou esgoto, ou pela religação.
35. Tarifa mínima.
Valor mínimo que deve pagar o usuário pelos serviços de água e/ou esgoto, de acordo com as categorias definidas na tabela tarifária do SAMAE.
36. Usuário ou consumidor.
Toda pessoa física ou jurídica, responsável pela utilização dos serviços de água e/ou esgoto, proprietária ou detentora, a qualquer título, da posse do imóvel beneficiado por esses serviços.
37. Válvula de flutuador ou bóia.
É a válvula destinada a interromper a entrada de água nos reservatórios dos imóveis quando atingido o nível máximo de água.
TÍTULO III - DA COMPETÊNCIA
Art. 3 - Compete ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de URUSSANGA - SC, autarquia municipal criada pela Lei nº.251, de 01 de março de 1966, exercer com exclusividade todas as atividades administrativas e técnicas que se relacionem com os serviços públicos de água e de esgoto sanitário no município de URUSSANGA, exigir dos usuários o cumprimento das condições e normas estabelecidas na lei, neste Regulamento e nas normas complementares, expedidas pelo Diretor do SAMAE.
§ 1º - O assentamento de canalizações e coletores e a instalação de equipamentos e a execução de derivações serão efetuados pelo SAMAE ou por terceiros devidamente autorizados, sem prejuízo do que dispõem as posturas municipais e/ou a legislação aplicável.
§ 2º - As canalizações e coletores, as derivações e as instalações assim construídos, integram o patrimônio do SAMAE.
§ 3º - A operação e manutenção dos sistemas de água e de esgoto, compreendendo todas as suas instalações, serão executadas exclusivamente pelo SAMAE.
§ 4º - Na ocorrência de incêndio, o Corpo de Bombeiros terá competência para operar somente os hidrantes, não sendo permitido operar os registros da rede de abastecimento de água.
Art. 4 - Nenhuma construção relativa a sistemas públicos de abastecimento de
água e de esgoto, situada na área de atuação do SAMAE, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ela elaborado ou aprovado.
§ 1º - O projeto deverá incluir todas as especificações executivas e não poderá ser alterado no decurso da obra sem a prévia autorização do SAMAE.
§ 2º - Quando executadas por terceiros devidamente autorizados, as obras serão fiscalizadas pelo SAMAE, mesmo que delas o SAMAE não participe financeiramente.
TÍTULO IV - DOS SERVIÇOS DE ABASTECIMENTO DE ÁGUA E ESGOTOS. CAPÍTULO I - DAS REDES DISTRIBUIDORAS E COLETORAS.
Art. 5 - As canalizações de água e os coletores de esgoto serão assentados em logradouros públicos após a aprovação dos respectivos projetos pelo SAMAE, que executará diretamente as obras ou fiscalizará sua execução por terceiros.
§ Único - Caberá ao SAMAE decidir quanto a viabilidade de extensão das redes distribuidora e coletora, com base em critérios técnicos, econômicos e sociais.
Art. 6 - Os órgãos da administração direta e indireta federais, estaduais e municipais, custearão as despesas referentes à remoção, relocação ou modificação de canalizações, coletores e outras instalações dos sistemas de água e de esgoto, em decorrência de obras que executarem ou forem executadas por terceiros com sua autorização.
§ Único - No caso de interesse de proprietários particulares, as despesas referidas neste artigo serão custeadas pelos interessados.
Art. 7 - Os danos causados em canalizações, coletores ou em outras instalações dos serviços públicos de água e de esgoto, serão reparados pelo SAMAE às expensas do autor, o qual ficará sujeito às multas previstas neste Regulamento, além das penas criminais aplicáveis.
Art. 8 - Os custos com as obras de ampliação ou extensão das redes distribuidoras de água ou coletoras de esgoto, correrão por conta dos interessados em sua execução.
§ Único - A critério do SAMAE, os custos referidos neste artigo poderão correr por sua conta, desde que exista viabilidade técnico-econômica ou razões de interesse social.
Art. 9 - A critério do SAMAE, poderão ser implantadas redes distribuidoras de água potável em logradouros, cujos greides não estejam definidos, sendo que, quando se tratar de redes coletoras de esgoto sanitário, a sua implantação dependerá da definição do greide por parte da municipalidade.
Art. 10 - Serão custeados pelos interessados os serviços destinados a rebaixamento e/ou elevação de redes de distribuição e/ou coletoras de esgoto, quando ocasionados por alteração de greides, construção de qualquer outro equipamento urbano e construção de ligações de esgoto em prédios para a qual seja necessária a modificação da rede coletora.
Art. 11 - É vedada a ligação de águas pluviais em redes coletoras e interceptadoras de esgoto.
CAPITULO II - DOS LOTEAMENTOS
Art. 12 - Em todo projeto de loteamento o SAMAE deverá ser consultado sobre a possibilidade da prestação dos serviços de abastecimento de água e de coleta de esgoto, sem prejuízo do que dispõem as posturas vigentes.
Art. 13 - Nenhuma construção referente a sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto em loteamentos, situados na área de atuação do SAMAE, poderá ser executada sem que o respectivo projeto tenha sido por ele aprovado.
§ 1º - O projeto que deverá incluir todas as especificações técnicas, inclusive as relativas a combate a incêndios, não poderá ser alterado no decurso da obra, sem a prévia aprovação do SAMAE.
§ 2º - As áreas destinadas a construção das unidades dos sistemas de abastecimento de água e de esgoto deverão ser cedidas ao SAMAE a título de doação, quando da efetiva entrega das obras à autarquia.
Art. 14 - Os sistemas de abastecimento de água e os serviços de esgoto dos loteamentos, serão construídos e custeados pelos interessados, sob fiscalização do SAMAE.
§ 1º - Quando os sistemas referidos neste artigo se destinarem também a área não pertencentes ao loteamento, caberá ao interessado custear apenas a parte das despesas correspondentes às suas instalações.
§ 2º - Nos casos em que haja viabilidade técnica e econômica, ou razões de interesse social, esses sistemas poderão, a critério do SAMAE, ser executados com sua participação financeira.
Art. 15 - Concluídas as obras, o interessado solicitará sua aceitação pelo SAMAE, juntando planta cadastral dos serviços executados.
Art. 16 - A interligação das redes do loteamento ás redes distribuidora e coletora será executada exclusivamente pelo SAMAE, depois de totalmente concluídas e aceitas as obras relativas ao projeto aprovado.
§ Único - Quando necessário reforço de rede distribuidora que alimentará o loteamento, bem como do coletor de esgoto, estes serão executados pelo SAMAE às expensas do interessado.
Art. 17 - Os sistemas de abastecimento de água e/ou esgoto, as obras, as instalações e os terrenos a que se refere este capítulo, serão incorporados, mediante instrumento competente, ao patrimônio do SAMAE.
CAPITULO III - DOS AGRUPAMENTOS DE EDIFICAÇÕES
Art. 18 - Ao agrupamento de edificações, aplicam-se as disposições do Capitulo II, relativas a loteamentos, observado o disposto neste capítulo.
Art. 19 - Os sistemas de abastecimento de água e de esgoto dos agrupamentos de edificações, serão construídos e custeados pelos interessados, observado o disposto no § 2º. do art. 14, deste Regulamento.
Art. 20 - Sempre que forem ampliados os agrupamentos de edificações, as despesas decorrentes de reforço ou expansão dos sistemas de água e de esgoto correrão por conta do proprietário ou incorporador, ressalvado o disposto no artigo anterior.
Art. 21 - Os prédios dos agrupamentos de edificações, situados em cota superior ao nível piezométrico da rede distribuidora ou inferior ao nível da rede coletora, poderão ser abastecidos através do reservatório e instalação elevatória também comum, desde que pertencentes a um só proprietário ou condomínio, ficando a operação e manutenção dessas instalações a cargo do proprietário ou condomínio.
CAPÍTULO IV - DOS PRÉDIOS
SEÇÃO I - DO RAMAL E DO COLETOR PREDIAIS.
Art. 22 - O ramal predial externo de água ou de esgoto será assentado pelo SAMAE às expensas do proprietário ou usuário, observado o disposto no art. 3º
§ 2º.
§ Único - O ramal predial de água compreende a tubulação a partir da rede distribuidora e até o cavalete de medição inclusive, a qual está computada no custo da ligação, com extensão máxima de 12 metros, devendo o excedente ser cobrado à parte, de acordo com o ANEXO III.
Art. 23 - O ramal predial externo de água e/ou a coleta de esgotos serão feitos por meio de um só ramal predial de água e/ou de esgoto, conectado respectivamente às redes distribuidora e coletora existentes, na testada do imóvel.
§ 1o - O abastecimento de água e/ou a coleta de esgoto poderão ser feitos por mais de um ramal predial de água ou de esgoto, quando houver conveniência
de ordem técnica, a critério do SAMAE.
§ 2º - Dois ou mais prédios construídos no mesmo lote poderão ser esgotados pelo mesmo ramal predial de esgoto.
§ 3º - O assentamento dos ramais prediais de esgoto através de terreno de outra propriedade, situado em cota inferior, e de ramais de água em qualquer cota, somente poderá ser feito quando houver conveniência técnica e servidão de passagem legalmente estabelecida. No caso de ligação predial de água, o cavalete deverá ser instalado na testada do terreno do autorizante e sob a responsabilidade do interessado.
§ 4º - Em casos especiais, a critério do SAMAE, os ramais prediais de água e de esgoto poderão ser derivados da rede distribuidora ou coletora, existente em logradouros situados ao lado ou nos fundos do imóvel, desde que este confine com o logradouro.
Art. 24 - É vedado ao usuário intervir no ramal predial externo de água ou de esgoto, mesmo com o objetivo de melhorar suas condições de funcionamento.
Art. 25 - Os ramais prediais de água e de esgoto serão dimensionados de modo a assegurar ao imóvel o abastecimento de água e coleta de esgoto adequados, observando os respectivos padrões de ligação.
§ 1º - Os ramais prediais de água e esgoto poderão ser deslocados ou substituídos, a critério do SAMAE, sendo que, quando o deslocamento ou substituição f for solicitado pelo usuário, as respectivas despesas correrão por conta do mesmo.
§ 2º - As despesas com a reparação de ramais prediais de água ou de esgoto correrão por conta do responsável pela avaria.
SEÇÃO II - DA INSTALAÇÃO PREDIAL.
Art. 26 - As instalações prediais internas de água e de esgoto serão definidas e projetadas conforme as normas da ABNT e do SAMAE, sem prejuízo do disposto nas posturas municipais vigentes.
Art. 27 - Todas as instalações pertencentes aos ramais prediais internos de água e de esgoto serão executadas às expensas do proprietário.
§ 1º - A conservação das instalações prediais ficará a cargo exclusivo do usuário, podendo o SAMAE fiscalizá-las quando julgar necessário.
§ 2º - O usuário se obriga a reparar ou substituir, dentro do prazo que for fixado na respectiva notificação do SAMAE, todas as instalações internas defeituosas.
Art. 28 - Serão de responsabilidade do interessado as obras e instalações necessárias ao serviço de esgoto dos prédios ou parte de prédios situados abaixo do nível do logradouro público, bem como daqueles que não puderem ser ligados à rede coletora do SAMAE.
§ Único - Nos casos previstos neste artigo, o esgotamento poderá ser feito mecânicamente para o coletor do logradouro, situado na frente do prédio, ou através de terrenos vizinhos, desde que os proprietários o permitam, através de documento hábil, para o coletor de cota mais baixa.
Art. 29 - É vedada a ligação do ejetor ou bomba ao ramal ou ao alimentador predial.
Art. 30 - É proibida, salvo consentimento prévio do SAMAE, qualquer extensão do ramal predial interno para servir outras economias, ainda que localizadas no mesmo terreno e pertencentes ao mesmo proprietário.
Art. 31 - As instalações prediais de água não deverão permitir a intercomunicação com outras canalizações internas, abastecidas por água de poços ou quaisquer fontes próprias.
Art. 32 - É vedado o despejo de águas pluviais em derivações prediais de esgoto.
SEÇÃO III - DOS RESERVATÓRIOS
Art. 33 - É obrigatória a instalação de reservatório domiciliar para execução da ligação do ramal predial, independente de categoria econômica, devendo os mesmos serem dimensionados e construídos de acordo com as normas da ABNT e do SAMAE, sem prejuízo do que dispõe as posturas municipais em vigor.
Art. 34 - O projeto e a execução dos reservatórios deverão atender aos seguintes requisitos de ordem sanitária:
I - assegurar perfeita estanqueidade;
II - utilizar em sua construção materiais que não causem prejuízo a potabilidade da água;
III - permitir inspeção e reparos, através de aberturas dotadas de bordas salientes e tampas herméticas, devendo as bordas, no caso de reservatórios enterrados, ter altura mínima de 0,15 m;
IV - possuir válvula de flutuador (bóia), que vede a entrada de água quando cheios, e extravasor descarregando visivelmente em área livre, dotado de dispositivo que impeça a penetração no reservatório de elementos que possam poluir a água;
V - possuir canalização de descarga que permita a limpeza interna do reservatório.
Art. 35 - É vedada a passagem de canalizações de esgoto sanitários ou pluviais pela cobertura ou pelo interior dos reservatórios.
Art. 36 - Os prédios com mais de três pavimentos, ou que possuam reservatórios com diferença acima de 10(dez) metros em relação à rede distribuidora, deverão possuir reservatório subterrâneo e instalação elevatória conjugada.
§ Único - As instalações elevatórias serão projetadas e construídas de conformidade com as normas da ABNT e do SAMAE, às expensas dos interessados.
Art. 37 - Se o reservatório subterrâneo tiver de ser construído em recintos ou áreas internas fechadas, nos quais existam canalizações ou dispositivos de esgoto sanitários, deverão ali ser instalados ralos e canalizações de águas pluviais, capazes de escoar qualquer fluxo eventual de esgoto sanitário.
SEÇÃO IV - DAS PISCINAS
Art. 38 - As instalações de água de piscina deverão obedecer a regulamento próprio, observado o disposto nesta Seção.
Art. 39 - As piscinas poderão ser abastecidas por meio de ramal privativo ou de encanamento derivado do reservatório predial.
Art. 40 - Não serão permitidas interconexões entre as instalações prediais de água e de esgoto e as de piscinas.
Art. 41 - A coleta de água proveniente de piscina pela rede pública de esgoto somente será permitida quando tecnicamente viável, a critério do SAMAE.
Art. 42 - Somente será concedida ligação de água para piscina se não houver prejuízo para o abastecimento normal das áreas vizinhas.
CAPÍTULO V - DOS HIDRANTES
Art. 43 - O SAMAE, de acordo com o Corpo de Bombeiros, instalará hidrantes em logradouros públicos onde existir rede de abastecimento de água compatível com as especificações técnicas pertinentes.
§ 1º - No caso de instalação de hidrantes por exigência do Corpo de Bombeiros, feita à terceiros, a solicitação destes será feita mediante carta do SAMAE, indicando o local da instalação.
§ 2º - Configurada a hipótese prevista no parágrafo anterior, caberá ao interessado o pagamento prévio do orçamento elaborado pelo SAMAE, ou se preferir, poderá adquirir o hidrante e acessórios necessários a sua instalação com termo de doação para o SAMAE.
§ 3º - Só serão instalados hidrantes aprovados pelo SAMAE e pelo Corpo de Bombeiros, observadas as normas específicas da ABNT.
§ 4º - A instalação dos hidrantes será feita pelo SAMAE ou por terceiros por ele autorizados.
§ 5º - O Corpo de Bombeiros não poderá, sem o consentimento do SAMAE, utilizar a água dos hidrantes para outro fim que não sejam aqueles emergenciais.
Art. 44 - A operação dos hidrantes somente poderá ser efetuada pelo SAMAE ou pelo Corpo de Bombeiros.
§ 1º - O Corpo de Bombeiros deverá comunicar ao SAMAE, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, as operações efetuadas nos termos deste artigo.
§ 2º - O SAMAE fornecerá ao Corpo de Bombeiros, por solicitação deste, informações sobre o sistema de abastecimento de água e o seu regime de operação.
§ 3º - Compete ao Corpo de Bombeiros inspecionar com regularidade as condições de funcionamento dos hidrantes e dos registros de fechamento dos mesmos, e solicitar ao SAMAE os reparos, porventura necessários.
Art. 45 - A manutenção dos hidrantes será feita pelo SAMAE, às suas expensas.
Art. 46 - Os danos causados aos registros e aos hidrantes serão reparados pelo SAMAE, às expensas de quem lhes der causa, sem prejuízo das sanções, previstas neste regulamento e das penas criminais aplicáveis.
CAPÍTULO VI - DOS DESPEJOS.
Art. 47 - É obrigatório o tratamento prévio dos líquidos residuais que, por suas características, não puderem ser lançados “in natura” na rede de esgoto. O referido tratamento será feito às expensas do usuário, devendo o projeto ser previamente aprovado pelo SAMAE.
Art. 48 - O estabelecimento industrial ou de prestação de serviços, situado em logradouros dotados de coletor público, somente poderá lançar os seus dejetos no seu coletor em condições tais que não causem dano de qualquer espécie às obras, instalações e unidades de tratamento do sistema de esgoto.
§ Único - O SAMAE manterá atualizado o cadastro dos estabelecimentos industriais e de prestação de serviços em que serão registrados a natureza e o volume dos despejos a serem coletados.
Art. 49 - Os despejos industriais a serem lançados na rede coletora de esgoto deverão atender aos seguintes requisitos:
I - a temperatura não poderá ser superior a 40 º C; II- o pH deverá estar compreendido entre 6,5 e 10,0;
III - os sólidos de sedimentação imediata, como areia, argila, e outros só serão admissíveis até o limite de 500 miligramas por litro (500mg/l);
IV - os sólidos sedimentáveis em 10 minutos só serão admissíveis até o limite de 5000 mg/l;
V - para os sólidos sedimentáveis em duas horas, deverão ser levados em conta a natureza, o aspecto e o volume do sedimento. Se este for compacto, não se admitirão mais de 250.000 mg/l; se não for compacto, poderá ser admitido em qualquer quantidade;
VI - substâncias graxas, alcatroes, resinas e outros (substâncias solúveis a frio em éter etílico) não serão permitidas em quantidade superior a 150 mg/l;
VII - a Demanda Bioquímica de Oxigênio (DBO) não deverá ultrapassar a DBO média do afluente da estação de tratamento de esgoto.
VIII - ter vazão compatível com o diâmetro e as condições hidráulicas de escoamento de rede coletora e capacidade do sistema de tratamento de esgoto.
Art. 50 - Não se admitirão, na rede coletora de esgoto, despejos industriais que contenham:
I - gases tóxicos ou substâncias capazes de produzi-los;
II - substâncias inflamáveis ou que produzam gases inflamáveis;
III - resíduos e corpos capazes de produzir obstruções (trapos, lã, estopa, pêlo) e outros;
IV - substâncias que, por seus produtos de decomposição ou combinação, possam produzir obstruções ou incrustações nas canalizações de esgoto;
V - substâncias que por sua natureza interfiram com os processos de depuração na estação de tratamento de esgoto.
§ Único - Os despejos provenientes de postos de gasolina ou garagens, onde haja lubrificação e lavagem de veículos, deverão passar em caixas que permitam a deposição de areia e a separação do óleo.
Art. 51 - O projeto de tratamento de efluentes industriais, a serem lançados na rede coletora de esgoto, deverá ser aprovado pelos órgãos competentes e SAMAE.
TÍTULO V - DAS LIGAÇÕES DE ÁGUA E DE ESGOTO.
Art. 52 - As ligações de água e de esgoto poderão ser provisórias ou definitivas.
§ 1º - São provisórias as ligações para construção e as ligações a título temporário.
§ 2º - Além de atender aos requisitos estipulados neste regulamento, o postulante de ligação provisória deverá depositar, antecipadamente, o valor da tarifa estimado para o período de duração do serviço, facultando-se, para esse efeito, a divisão em sub-períodos não inferiores a um mês.
§ 3º - A classificação de consumo de usuário temporário será determinada, em cada caso, pelo SAMAE.
CAPÍTULO I - DAS LIGAÇÕES PROVISÓRIAS SEÇÃO I - DAS LIGAÇÕES PARA CONSTRUÇÃO.
Art. 53 - O ramal predial para construção será dimensionado de modo a ser aproveitado para ligação definitiva.
§ Único - Em casos especiais, a critério do SAMAE, poderá o ramal predial ser dimensionado apenas para o atendimento à construção.
Art. 54 - As ligações de água e de esgoto para construção serão cedidas em nome do proprietário, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - escritura do terreno ou Contrato de Compra e Venda; II - carteira de Identidade;
III - CPF/CGC;
IV - cópia de Alvará de Licença para construção;
V - cópia da planta de situação e da planta baixa do projeto arquitetônico aprovado pela municipalidade, ou certidão do IBGE ou CREA, contendo indicação da área de construção.
§ Único - A ligação provisória será classificada como categoria comercial até a sua efetivação como definitiva, quando então será classificada de acordo com o seu uso.
Art. 55 - As ligações provisórias de água e de esgoto só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências:
I - instalações de acordo com os padrões do SAMAE;
II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo SAMAE;
Art. 56 - Não sendo a obra concluída no prazo previamente estabelecido, caberá ao usuário solicitar a prorrogação do prazo da ligação para construção.
§ 1º - Concluída a obra, o proprietário do imóvel, ou seu detentor a qualquer título, requererá ao SAMAE a ligação definitiva, mediante a apresentação do competente “habite-se”.
§ 2º - Na impossibilidade da apresentação do “habite-se”, poderá o SAMAE, a seu critério, conceder a ligação definitiva após comprovar, mediante inspeção, a conclusão da obra.
SEÇÃO II - DAS LIGAÇÕES A TÍTULO TEMPORÁRIO.
Art. 57 - As ligações a título temporário são as destinadas ao fornecimento de água e ao esgotamento de estabelecimento de caráter temporário, tais como, exposições, feiras, circos, bem como obras em logradouros públicos.
Art. 58 - As ligações de água e de esgoto, a título temporário, serão solicitadas pelo interessado, que deverá declarar o prazo desejado para o serviço, bem como o consumo de água potável, incumbindo-lhe ainda, se necessário, requerer a prorrogação de aludido prazo.
Art. 59 - As ligações de água e de esgoto a título temporário serão concedidas em nome do interessado, mediante a apresentação dos seguintes documentos: I - licença ou autorização de órgão competente;
II - plantas ou esboços cotados das instalações provisórias, indicando o local das ligações.
Art. 60 - As ligações de água e de esgoto só serão executadas após satisfeitas as seguintes exigências:
I - instalações de acordo com os padrões do SAMAE;
II - pagamento do valor da ligação e/ou dos respectivos orçamentos elaborados pelo SAMAE.
Art. 61 - Aplica-se às ligações a título temporário o disposto no § 2º do art. 52. CAPÍTULO II - DAS LIGAÇÕES DEFINITIVAS.
Art. 62 - Caberá ao proprietário do imóvel ou ao detentor de sua posse, requerer ao SAMAE as ligações definitivas de água e de esgoto.
Art. 63 - Além dos requisitos previstos neste regulamento, a ligação de água ou de esgoto está sujeita ao pagamento dos respectivos preços, constantes da tabela anexa.
§ Único - A critério do SAMAE o pagamento do preço de ligação poderá ser desdobrado em parcelas.
Art. 64 - As ligações de água e de esgoto para usos domésticos e higiênicos têm prioridade sobre as destinadas a outros usos, cuja concessão ficará condicionada à capacidade dos respectivos sistemas e às possibilidades de sua ampliação.
Art. 65 - A ligação de água destina-se apenas à própria serventia do usuário, a quem cabe evitar desperdícios, poluição ou o fornecimento de água a terceiros, mesmo a título gratuito.
§ único - É vedada ao usuário a derivação de ramais coletores ou instalações prediais de água ou esgoto de sua serventia para atender a outros prédios, ainda que de sua propriedade, salvo com prévia autorização do SAMAE.
CAPÍTULO III - DOS HIDRÔMETROS E LIMITADORES DE CONSUMO.
Art. 66 - A critério do SAMAE o consumo de água poderá ser regulado por meio de hidrômetro ou limitador de consumo.
Art. 67 - O hidrômetro ou limitador de consumo faz parte do ramal predial e será de propriedade do SAMAE, ao qual compete sua instalação e conservação.
Art. 68 - Os hidrômetros serão instalados preferencialmente no interior do imóvel, no máximo a 1,5m do alinhamento predial, em local abrigado e de fácil acesso, obedecendo os padrões do SAMAE.
§ 1º - Quando houver necessidade de instalar o hidrômetro na parte externa do imóvel, ou seja, na calçada, no muro fronteiriço ou na fachada do prédio, o usuário deverá instalar caixa de proteção, de acordo com os padrões e os modelos aprovados pelo SAMAE
§ 2º - O livre acesso ao hidrômetro deverá ser assegurado pelo usuário ao pessoal autorizado pelo SAMAE, sendo vedado atravancar o padrão com qualquer obstáculo ou instalação, que dificulte a fácil remoção do medidor ou a sua leitura, sob pena de interrupção no fornecimento de água.
§ 3º - O usuário responderá pelas despesas decorrentes da falta de proteção e guarda dos hidrômetros instalados na área de domínio de seu imóvel.
§ 4º - Por solicitação do usuário, poderá ser efetuado deslocamento do hidrômetro, desde que seja viável tecnicamente, ficando o mesmo sujeito ao pagamento dos respectivos preços constantes da tabela ANEXO III.
Art. 69 - O limitador de consumo será instalado no passeio, dentro da caixa de registro da derivação.
Art. 70 - O usuário poderá solicitar ao SAMAE a aferição do hidrômetro instalado no seu prédio, devendo pagar a despesa, se ficar constatado o funcionamento normal do aparelho.
§ 1º - Considera-se como funcionamento normal o estabelecido em consonância com normas da ABNT.
§ 2º - Verificada qualquer anormalidade no funcionamento do hidrômetro até que se proceda a sua correção, o consumo será cobrado pela média das 6 (seis) últimas medições registradas.
Art. 71 - O hidrômetro poderá ser substituído ou retirado pelo SAMAE, a qualquer tempo, em casos de manutenção, pesquisa, ou modificação do sistema de medição.
CAPITULO IV - DA INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTOS
Art. 72 - O fornecimento de água ao imóvel e coleta de esgotos, serão interrompidos nos seguintes casos, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas neste regulamento:
I - impontualidade no pagamento de tarifas; II - interdição judicial ou administrativa;
III - instalação de ejetores ou bombas de sucção diretamente na rede ou no ramal predial;
IV - ligação clandestina ou abusiva;
V - retirada do hidrômetro e/ou intervenção abusiva no mesmo; VI - intervenção no ramal predial externo;
VII - vacância do imóvel, antes habitado, por solicitação do usuário, pelo prazo de 180 dias, prorrogável por igual período;
VIII - falta de cumprimento de outras exigências deste regulamento.
§ 1º - A interrupção será efetuada decorridos os seguintes prazos:
I - 2 (dois) dias úteis após a data de notificação, nos casos previstos nos incisos IV e VIII,
II - 15 (quinze) dias corridos após a data de vencimento do débito, no caso do inciso I.
§ 2º - Nos demais casos, a interrupção poderá ser efetuada independente de notificação, tão logo constatadas as infrações previstas neste artigo.
§ 3º - Cessados os motivos que determinaram a interrupção, ou, se for o caso, satisfeitas as exigências estipuladas para a ligação, será restabelecido o fornecimento de água, mediante o pagamento do preço do serviço correspondente.
§ 4º - A emissão de fatura, após a interrupção do fornecimento, não será processada enquanto não houver o restabelecimento do fornecimento.
Art. 73 - As ligações de água ou esgoto serão suprimidas:
I - por solicitação do titular do domínio útil, caso o prédio perca as condições de habitabilidade por ruína ou demolição;
II - restabelecimento irregular do fornecimento de água e coleta de esgoto; III - interrupção do fornecimento por período superior a 150 (cento e cinqüenta) dias, de acordo com o inciso I do art. 72.
Art. 74 - Os ramais retirados serão recolhidos ao almoxarifado do SAMAE. TITULO VI - DA CLASSIFICAÇÃO E DA COBRANÇA DOS SERVIÇOS
CAPITULO I - DA CLASSIFICAÇÃO DOS SERVIÇOS
Art. 75 - Os serviços de água e esgoto são classificados em quatro categorias: I - Residencial: quando a água é usada para fins domésticos em economias de uso exclusivamente residencial;
II - Pública: quando a água é usada para consumo público, ou em prédios municipais, estaduais e federais;
III - Industrial: quando a água é usada em estabelecimentos industriais; IV - Comercial: quando a água é usada em estabelecimentos comerciais.
Art. 76 - Classifica-se o consumo de água em:
I - Consumo medido: o apurado por aparelho de medição;
II - Consumo estimado: o estipulado com base no modelo do ANEXO IV deste Regulamento.
CAPÍTULO II - DAS TARIFAS
Art. 77 - A prestação dos serviços d’água e de esgoto será retribuída mediante a cobrança de tarifas dos usuários, que compreenderão:
I - as despesas de funcionamento;
II - as quotas de depreciação, provisão para devedores e amortização de empréstimos;
III - a constituição de fundo de reserva para investimentos;
IV - necessidade de desenvolvimentos econômico e tecnológico do SAMAE; V - manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do SAMAE.
Art. 78 - Os valores das tarifas de água e de esgoto e os preços de serviços serão estabelecidos por Decreto do Poder Executivo, conforme modelos dos ANEXOS I a V deste regulamento.
§ Único - Para os usuários que se caracterizem por sua demanda elevada de água, poderão ser firmados contratos específicos e condições especiais estabelecidas pelo SAMAE.
Art. 79 - É vedada a isenção ou redução de tarifas e outros valores de serviços, ressalvados os casos previstos em Lei.
Art. 80 – Fica instituída a tarifa social, que será cobrada na base de 50% (cinquenta por cento) do valor da tarifa normal.
Parágrafo Único – A tarifa social deverá ser pleiteada mediante requerimento ao SAMAE, anexado dos seguintes documentos:
a) Certidão de óbito viúva(o) acima de 50 anos;
b) Certidão de casamento ou nascimento para pessoas acima de 60 anos;
c) Certidão dos filhos solteiros que residem com os pais;
d) Xxxxxxxx médico no caso de invalidez para o trabalho;
e) Comprovação de renda familiar não superior a 1(um) salário mínimo;
f) Atestado que comprove área residencial construída, que não poderá ser superior a 40m²(quarenta metros quadrados);
g) Atestado ou declaração de órgão idôneo, de que não possui mais de 1(um) imóvel;
h) Atestado ou declaração de órgão idôneo, de que não possui móveis e eletrodomésticos cujo o valor ultrapasse 3(três) salários mínimos;
i) Relatório detalhado da Assistente Social do quadro da Prefeitura Municipal de Urussanga-SC.
Art. 81 – Todo requerimento terá que aguardar o prazo de até 60(sessenta) dias a partir da data do requerimento para receber o parecer final.
Art. 82 – O beneficiado que ceder água a terceiros perderá o direito a tarifa Social, bem como aquele que ultrapassar o limite de consumo estabelecido de 10m³ (dez metros cúbicos), salvo em circunstancias plenamente justificadas.
CAPITULO III - DA COBRANÇA DAS TARIFAS
Art. 83 - As contas de água e/ou esgoto serão processadas periodicamente, de acordo com o calendário de faturamento elaborado pelo SAMAE, devendo ser pagas na forma determinada por Portaria do Diretor.
§ Único - Ocorrendo impontualidade no pagamento das tarifas, as contas vencidas terão os seus valores atualizados, devendo ser cobrado os valores vigentes na data do efetivo pagamento, independentemente do disposto nos arts. 72 e 89.
Art. 84 - As tarifas de utilização dos serviços de esgoto serão cobradas em percentual sobre o valor da tarifa de água do mesmo consumidor, conforme estabelecido no ANEXO II.
§ Único - No caso do usuário dispor do sistema próprio de abastecimento de água, será considerado como volume de esgoto coletado, para efeito de cálculo da conta, o volume de água por ele utilizada, efetivamente medida ou estimada pelo SAMAE.
Art. 85 - Quando não for possível medir o volume consumido, por avaria do hidrômetro ou por outros motivos que impossibilitem a sua leitura, a cobrança será feita com base na média das últimas medições realizadas, até o máximo de seis (6).
Art. 86 - Na ausência de medidores, o consumo poderá ser estimado em função do consumo médio mensal presumido, com base em atributo físico do imóvel, de acordo com o modelo estabelecido pelo ANEXO IV.
Art. 87 - Nas edificações sujeitas à Lei do Condomínio e Incorporações, as tarifas de todas as economias serão cobradas em uma conta única, quando houver ligação comum de água.
Art. 88 - No caso de serem localizados imóveis ligados às redes de água e/ou esgoto do SAMAE de forma clandestina, e não sendo possível verificar a data da respectiva ligação, deverão ser cobradas as tarifas de água e/ou esgoto a partir dos 6 (seis) meses anteriores à data na qual se constatou a infração, com valores atualizados, sem prejuízo da penalidade cabível.
Art. 89 - Das contas emitidas caberá recurso pelo interessado, desde que apresentado ao SAMAE antes da data do vencimentos das mesmas.
§ Único - Após a data do vencimento, serão recebidos recursos dos usuários desde que as contas estejam devidamente quitadas.
Art. 90 - Quando o consumo mensal for inferior ao consumo básico da respectiva categoria, será devida a tarifa correspondente ao consumo básico.
TITULO VII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 91 - A inobservância a qualquer dispositivo deste regulamento sujeitará o infrator a notificações e/ou penalidades.
Art. 92 - Serão punidos com multas, independentemente de notificação, as seguintes infrações:
I - intervenção de qualquer modo nas instalações dos serviços públicos de água e de esgoto;
II - ligações clandestinas de qualquer canalização à rede distribuidora de água e coletora de esgotos;
III - violação ou retirada de hidrômetro ou de limitador de consumo;
IV - interconexão da instalação com canalizações alimentadas com água não procedente do abastecimento público;
V - utilização de canalização ou coletor de uma instalação predial para abastecimento de água ou coleta de esgoto de outro imóvel ou economia;
VI - uso de dispositivos, tais como bombas ou ejetores, na rede distribuidora ou ramal predial;
VII - lançamento de águas pluviais na instalação de esgoto do prédio;
VIII - lançamento de despejos “in natura”, que por suas características exijam tratamento prévio, na rede coletora de esgoto;
IX - início da obra de instalação de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do SAMAE;
X - alteração de projeto de instalações de água e de esgoto em loteamentos ou agrupamentos de edificações, sem prévia autorização do SAMAE;
XI - inobservância das normas e/ou instalações do SAMAE na execução de obras e serviços de água e esgoto;
XII - impontualidade no pagamento de tarifas devidas ao SAMAE.
§ 1º - Os valores das multas referidas nos incisos I a XI deste artigo serão fixados pelo Diretor do SAMAE, conforme modelo estabelecido pelo ANEXO V.
§ 2º - O valor da multa referida no inciso XII deste artigo será a seguinte: I – MULTA por atraso no pagamento das faturas de Água e Esgoto:
a) 2% (dois por cento), nos primeiros 30(trinta) dias;
b) 5% (cinco por cento) do 31º(trigésimo primeiro) dia ao 60º (sexagésimo) dia;
c) 10% (dez por cento), do 61º (sexagésimo primeiro) dia em diante.
II- JUROS de mora, de 1%(um por cento) ao mês sobre o valor corrigido. III - o valor devido pelo usuário, será cobrado junto a fatura do mês subsequente ao da inadimplência.
§ 3º - Independentemente da aplicação da multa e conforme a natureza e/ou gravidade da infração, poderá o SAMAE interromper o abastecimento de água, observando o disposto no art. 72.
Art. 93 - O pagamento da multa não elide a irregularidade, ficando o infrator obrigado a regularizar as obras ou instalações que estiverem em desacordo com as disposições contidas neste Regulamento.
Art. 94 - O diretor do SAMAE, através de portaria, designará servidores para notificação de infrações a este Regulamento.
§1º - Uma via da notificação será entregue ao infrator mediante recibo.
§ 2º - Se o infrator se recusar a receber a notificação, o servidor certificará o fato no verso do documento.
Art. 95 - Para o exercício do contraditório e da ampla defesa, é assegurado ao infrator o direito de recorrer ao SAMAE, no prazo de 10 (dez) dias contados da notificação.
TITULO VIII - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 96 - Na falta de êxito na cobrança amigável ou administrativa dos créditos do SAMAE, além da aplicação das disposições restritivas, previstas na Lei e no Regulamento, o Diretor do SAMAE poderá recorrer ao Poder Judiciário para cobrança judicial desses créditos.
Art. 97 - Caberá aos usuários que necessitarem de água com características diferentes dos padrões de potabilidade, adotados pelo SAMAE, ajustar os índices físico-químicos, mediante tratamento em instalações próprias.
§ Único - Nenhuma redução de tarifa será concedida em virtude do tratamento corretivo mencionado.
Art. 98 - Ao SAMAE assiste o direito de, em qualquer tempo, exercer função fiscalizadora, no sentido de verificar a obediência ao prescrito neste Regulamento.
Art. 99 - O usuário deve assegurar aos servidores autorizados do SAMAE o acesso às instalações de água e esgoto dos prédios, áreas, quintais ou terrenos, para realização de vistorias de inspeção a essas instalações.
Art. 100 - Caberá à Prefeitura, através de seu órgão competente, recompor a pavimentação de ruas e calçadas que tenham sido removidas para instalação ou reparo de canalização de água ou esgoto.
§ Único - No caso de ramais ou coletores prediais, caberá à Prefeitura recompor a pavimentação, incumbindo ao proprietário as despesas com a recomposição dos passeios e calçadas.
Art. 101 - Ocorrendo o aumento extraordinário do consumo devido a vazamentos invisíveis no alimentador e/ou instalação predial, poderá o SAMAE
deduzir, para efeito de cobrança do consumo, a diferença entre o consumo e a média de consumo dos 6 (seis) meses anteriores.
§ Único - Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias após a notificação ao usuário e não reparado o motivo que causou o consumo extraordinário, será cobrado de forma integral o consumo registrado pelo medidor.
Art. 102 - Fica o Diretor do SAMAE autorizado a expedir normas complementares para o cumprimento deste Regulamento.
Art. 103 - Este Regulamento revoga as disposições em contrário.
Art 104 - Este Regulamento entra em vigor a partir de, 06 de Dezembro 1999 de acordo com o (DECRETO SA/N º 084/99, de 06.12.99)