EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.º 01/2021
EDITAL DE PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO N.º 01/2021
Objeto: Processo Seletivo Simplificado para a escolha de Arrendatário Transitó- rio para a Área Operacional 01 com 10.002m2 (Greenfield), acrescida de 1.238m2 de área adjacente (Brownfield) totalizando 11.240 m2, do Porto de Maceió, conforme descrito no Anexo III, vocacionada para as atividades de apoio Offshore, visando a celebração de Contrato de Transição com a Adminis- tração do Porto de Maceió – APMC/CODERN, nos termos dos arts. 46 e 47 da Resolução Normativa ANTAQ n.º 07/2016.
O Edital e seus anexos estão disponíveis no xxxxx xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx – APMC/CODERN: xxxx://xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Endereço: Administração do Porto de Maceió – APMC/ CODERN – Avenida Sá e Albuquerque, s/nº, Jaraguá, Maceió – AL, CEP: 57.025-180
As ofertas deverão ser encaminhadas para o Endereço Eletrônico, no prazo previsto no EDITAL, para: xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx
Obs.: Todas as dúvidas e esclarecimentos deverão, obrigatoriamente, ser encaminha- das para o endereço eletrônico acima.
Horário de Funcionamento da Administração do Porto de Maceió: das 8h às 12h e 13h às 17h, durante dias úteis.
A Administração do Porto de Maceió – APMC/CODERN, empresa pública federal, inscrita no CNPJ sob o nº 34.040.345/0003-52, com sede na Avenida Sá e Albuquerque, s/nº, Jaraguá, XXX 00.000-000, Maceió-AL, torna público o presente Edital de Processo Seletivo Simplificado para a escolha de Arrendatário Transitório para a área do Porto de Maceió – APMC/CODERN, nos termos dos arts. 46 e 47 da Resolução Normativa ANTAQ n.º 07/2016, Leis 8.666/93 e 13.303/16.
O Edital e seus Anexos estão disponíveis no xxxxx xxxxxxxxxx xx Xxxxxxxxxxxxx xx Xxxxx xx Xxxxxx – APMC/CODERN (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
I. OBJETO
1.1 O presente Edital tem como objeto a escolha, em Processo Seletivo Simplificado, de Ar- rendatário Transitório para a Área Operacional 01 com 10.002m2 (Greenfield), acrescida de 1.238m2 de área adjacente (Brownfield), doravante denominada de ÁREA, totalizando
11.240 m2, conforme Anexo III deste Edital, vocacionada para as atividades de apoio Offshore, visando a celebração de Contrato de Transição com a Administração do Porto
de Maceió – APMC/CODERN, nos termos dos arts. 46 e 47 da Resolução Normativa ANTAQ n.º 07/2016.
II. ANEXOS
2.1 Constituem anexos deste Edital:
a) Anexo I: Documentos para Qualificação;
b) Anexo II: Minuta de Contrato de Transição;
c) Anexo III: Planta de localização com arranjo e layout da área portuária, bem como, memorial descritivo (características e especificações) das instalações existentes;
d) Anexo IV: Modelo de apresentação da Oferta;
e) Anexo V: Tabela Tarifária vigente para o Porto de Maceió.
III. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO
3.1 O Processo Seletivo Simplificado para a ÁREA, divulgada nos termos do item 1, inicia-se com a Apresentação de Oferta por qualquer interessado que atenda às Condições de Par- ticipação e segue realizado em 7 (sete) fases:
3.1.1. Recebimento das Ofertas;
3.1.2. Avaliação e classificação das ofertas;
3.1.3. Apresentação dos documentos para qualificação;
3.1.4. Avaliação e aceitação dos documentos para qualificação;
3.1.5. Fase recursal única;
3.1.6. Aprovação pela ANTAQ;
3.1.7. Celebração do contrato de Transição.
IV. CONDIÇÕES DE PARTICIPAÇÃO
4.1 Poderão participar do Processo Seletivo Simplificado pessoas jurídicas, de direito público ou privado, com ou sem fins lucrativos, nacionais ou estrangeiras, que, cumulativamente:
4.1.1 Atendam aos requisitos descritos nos Documentos para Qualificação, conforme o
Anexo I;
4.1.2 Não se enquadrem nas hipóteses do item 4.2 e seguintes.
4.2 Não poderão participar do Processo Seletivo Simplificado empresas ou entidades:
4.2.1 Em processo de falência, recuperação judicial ou extrajudicial, concurso de credo- res, dissolução ou liquidação;
4.2.2 Estrangeira que não tenha representação legal no Brasil com poderes expressos para receber citação e responder administrativa ou judicialmente;
4.2.3 Cujo administrador ou sócio detentor de mais de 5% (cinco por cento) do capital social seja diretor ou empregado da APMC/CODERN;
4.2.4 Que esteja suspensa pela APMC/CODERN ou tenha sido declarada inidônea pela União, por Estado, pelo Distrito Federal ou Município, enquanto perdurarem os efeitos da sanção;
4.2.5 Que seja administrada ou constituída por sócio de empresa que estiver suspensa, impedida ou declarada inidônea;
4.2.6 Constituída por sócio ou cujo administrador que tenha sido sócio ou administrador de empresa suspensa, impedida ou declarada inidônea, no período dos fatos que deram ensejo à sanção;
4.2.7 Que tiver, nos seus quadros de diretoria, pessoa que participou, em razão de vín- culo de mesma natureza, de empresa declarada inidônea;
4.2.8 Que não atenda aos requisitos de integridade previstos na cláusula declaratória de conformidade, Cláusula TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DE CONFORMIDADE, constante na Minuta do Contrato de Transição, conforme Anexo II deste Edital;
4.2.9 Reunidas em consórcio;
4.2.10 Que se enquadre nas demais vedações previstas na Lei n.º 13.303/16.
V. APRESENTAÇÃO DE OFERTA
5.1 As Ofertas para o arrendamento transitório da ÁREA , especificada no item 1, deverão ser enviadas, em até 05 (cinco) dias úteis da publicação deste edital, utilizando o Modelo de Oferta constante do Anexo IV, deste edital, para o endereço eletrônico processosele- xxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com o assunto “OFERTA” – OFERTANTE [nome da Ofertante]”, observado o limite de 50 (cinquenta) megabytes, apresentando-se:
5.1.1 Qualificação completa da Ofertante, incluindo: razão social, CNPJ, ramo de ativi- dade, endereço da sede, telefone, endereço eletrônico, e contrato social;
5.1.2 Indicação de representante ou preposto apresentando procuração com poderes específicos para representar a empresa ofertante perante a APMC/CODERN incluindo nome, telefone e endereço eletrônico;
5.1.3 Valor Ofertado, que deverá ser composto por:
a) Arrendamento fixo mensal:
No mínimo igual ao valor obtido pela multiplicação da metragem quadrada da ÁREA pela tarifa prevista na Tabela Tarifária VII.18, de acordo com o Anexo V.
b) Arrendamento variável:
Arrendamento variável: Valor a ser pago mensalmente baseado em expecta- tiva de movimentação de carga, por unidade de movimentação (R$/t, R$/Carga geral, R$/Granéis sólidos, R$/Granéis líquidos, R$/containers, etc.) no período de 01 (um) mês, conforme previsto no Anexo IV;
Observação: Será aplicada a tarifa da Administração do Porto de Maceió, vigente para qual- quer tipo de uso, ocupação e movimentação realizada.
5.1.4 Comprovação da carga a ser movimentada e/ou serviços de apoio offshore, por meio da apresentação de um dos seguintes documentos: contrato, compromisso de contrato ou declaração do armador, operador portuário e/ou proprietário de mercado- rias/serviços ou prepostos dos mesmos de que há contrato celebrado a suportar o Ar- rendamento Transitório pretendido, guardando observância as características constan- tes quando da descrição e divulgação da ÁREA.
5.1.5 Justificativas técnicas para os parâmetros de movimentação, receitas, deduções, custos e despesas que a Ofertante considerou para o prazo de vigência do Contrato de Transição, nos termos do art. 48, inc. IV, da Resolução Normativa ANTAQ n.º 07/2016.
5.1.6 Outras receitas potenciais tarifárias para o Porto de Maceió;
5.1.7 Potencial de investimentos a serem realizados pelo ofertante em melhorias, equi- pamentos de infraestrutura operacional e obras reversíveis ao ativo do Porto de Maceió.
5.2 A Visita Técnica para conhecimento pleno da área de execução do objeto do Contrato é facultada ao interessado, visando a verificação das condições locais, com a finalidade de se obter uma avaliação própria, bem como, para a obtenção de quaisquer outros dados que julgar necessário para a formulação da Proposta.
5.2.1 A Visita Técnica poderá ser realizada, nos dias úteis, durante o horário comer- cial, no período de apresentação da oferta, mediante prévio agendamento pelo ende- reço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx sem suspender ou inter- romper o prazo para formulação da proposta;
5.2.2 O interessado deve ser representado por seus administradores, procuradores ou prepostos, que devem apresentar documento de identificação, procuração, carta de preposição ou outro documento hábil a comprovar o vínculo com a empresa ofer- tante;
5.2.3 A visitação será limitada a 01(um) interessado por vez, de forma a evitar a reu- nião de interessados em data e horário marcados, capazes de dar-lhes conhecimento prévio acerca do universo de concorrentes;
5.2.4 A Visita Técnica não será obrigatória, sendo dispensada também a apresenta- ção de declaração de comparecimento ou conhecimento do local;
5.2.5 Para todos os efeitos, ainda que o interessado opte por não realizar a Visita Técnica, considerar-se-á seu pleno conhecimento do local e de todas as informações para o arrendamento transitório da área, não podendo alegar posteriormente qual- quer insuficiência de dados para participar do presente processo.
5.3 Eventuais pedidos de esclarecimentos deverão ser, exclusivamente, formalizados pelo en- dereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, através do qual serão pres- tadas as informações, para todos os ofertantes.
VI. RECEBIMENTO DAS OFERTAS E PRAZOS
6.1 Após o prazo de recebimento das ofertas do item 5.1, caso haja mais de uma oferta para ÁREA, a APMC/CODERN fará publicar a Lista de Ofertas Recebidas em seu sítio eletrônico (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx), que conterá nome da ofertante e valor ofertado, visando o recebimento de oferta final dos ofertantes participantes, no prazo de 02 (dias) dias cor- ridos.
6.2 Após o prazo previsto no item 6.1, a APMC/CODERN publicará Lista Final das Ofertas re- cebidas.
6.3 Caso só tenha uma proposta para área, o prazo descrito no item 6.1 será suprimido.
VII. AVALIAÇÃO E CLASSIFICAÇÃO DAS OFERTAS
7.1 Findo os prazos do item 6, caso haja mais de uma empresa ofertante, a APMC/CODERN procederá à avaliação e classificação das Ofertas em ordem decrescente de vantajosidade para o Porto de Maceió, considerando os seguintes parâmetros técnicos:
7.1.1 Exequibilidade;
7.1.2 Aderência dos parâmetros empregados na estrutura financeira da Oferta aos parâmetros de mercado para a carga a ser movimentada/serviços de apoio à atividade offshore;
7.1.3 Valor Ofertado, conforme item 5.1.3;
7.1.4 Potencial de receitas tarifárias ao Porto de Maceió;
7.1.5 Potencial de investimentos a serem realizados pelo ofertante em melhorias, equipamentos de infraestrutura operacional e obras reversíveis ao ativo do Porto de Maceió.
7.2 Caso haja apenas 01 (um) ofertante para a ÁREA, proceder-se-á ao exame de aceitabili- dade com base nos parâmetros indicados no item 7.1.
7.3 A avaliação referida nos itens 7.1 e 7.2 constará de parecer da Comissão designada pela APMC, para avaliação do Processo Seletivo Simplificado.
7.4 A APMC/CODERN poderá solicitar esclarecimentos às Ofertantes durante o processo de avaliação das Ofertas.
7.5 Será desclassificada, motivadamente, a Oferta inexequível ou tecnicamente inconsistente.
7.6 A Lista de Classificação das Ofertas e os respectivos pareceres de avaliação serão divul- gados no sítio eletrônico da APMC/CODERN (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
7.7 Convocar-se-á, no mesmo ato, a Ofertante Melhor Classificada para apresentação dos Do- cumentos para Qualificação em até 5 (cinco) dias úteis.
VIII. APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA QUALIFICAÇÃO
8.1 Os Documentos para Qualificação, conforme o Anexo I, deverão ser enviados para o en- dereço eletrônico xxxxxxxxxxxxxxxx@xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx, com o assunto “DOCUMEN- TOS PARA QUALIFICAÇÃO PARA A ÁREA – OFERTANTE [nome da Ofertante]”, observado o limite de 50 (cinquenta) megabytes.
8.2 A não apresentação dos Documentos para Qualificação na forma do Anexo I e prazo indi- cados no item 7.7 implicará a desclassificação da Ofertante.
8.3 Havendo outras Ofertantes classificadas, será convocada a Ofertante subsequente na Lista de Classificação das Ofertas para apresentação de Documentos para Qualificação, na forma do ANEXO I.
IX. AVALIAÇÃO E ACEITAÇÃO DOS DOCUMENTOS PARA QUALIFICAÇÃO
9.1 Apresentados os Documentos para Qualificação, a comissão da APMC/CODERN avaliará o atendimento, pela Ofertante, das exigências do Anexo I, e emitirá parecer.
9.2 A APMC/CODERN poderá solicitar esclarecimentos à Ofertante durante o processo de ava- liação dos Documentos para Qualificação.
9.3 Será desclassificada, motivadamente, a Ofertante que não atender ao disposto no Anexo I, caso em que proceder-se-á na forma do item 8.3.
9.4 Não sendo caso de esclarecimentos ou desclassificação, os Documentos para Qualificação serão considerados aceitos pela APMC/CODERN.
9.5 A Ofertante Vencedora e o respectivo parecer da comissão quanto a avaliação dos Docu- mentos para Qualificação serão divulgados em Aviso de Oferta Vencedora no endereço eletrônico da APMC/CODERN (xxx.xxxxxxxxxxxxx.xxx.xx).
X. FASE RECURSAL ÚNICA
10.1 Admitir-se-á recurso, no prazo de 3 (três) dias úteis contados do ato referido no item 9.5, com envio das razões recursais para o endereço eletrônico processoseletivo@por- xxxxxxxxxx.xxx.xx, com o assunto “RECURSO – OFERTANTE [nome da Ofertante]”, observado o limite de 50 (cinquenta) megabytes, com relação às seguintes matérias:
10.1.1 Avaliação das Ofertas;
10.1.2 Aceitabilidade dos documentos de qualificação.
10.2 A parte eventualmente interessada será notificada pela APMC/CODERN, em seu ende- reço eletrônico, para contrarrazões no prazo de 3 (três) dias úteis.
10.3 A Decisão Recursal será publicada no endereço eletrônico da APMC/CODERN (www.por- xxxxxxxxxx.xxx.xx).
XI. APROVAÇÃO PELA ANTAQ
11.1 Após a publicação de Aviso de Oferta Vencedora, conforme item 9.5, e eventual Decisão Recursal, a APMC/CODERN encaminhará à ANTAQ pedido de autorização para celebrar Contrato de Transição com a Ofertante Vencedora, conforme modelo constante do Anexo II, nos termos do que estabelece o artigo 46 da Resolução Normativa ANTAQ nº 07/2016.
11.2 A minuta de Contrato de Transição estará sujeita a alterações eventualmente deman- dadas pela ANTAQ.
XII. CELEBRAÇÃO DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO
12.1 Após publicação de resolução autorizativa pela ANTAQ, a Ofertante Vencedora será con- vocada para assinatura do Contrato de Transição em até 5 (cinco) dias úteis mediante Ato Convocatório publicado no endereço eletrônico da APMC/CODERN (www.portodema- xxxx.xxx.xx).
12.2 A APMC/CODERN poderá, a qualquer momento, retificar, complementar ou esclarecer quaisquer aspectos que reputar necessários acerca do presente Edital.
12.3 Este Edital poderá ser revogado ou anulado a qualquer tempo, no todo ou em parte, por decisão unilateral motivada da APMC/CODERN, sem que esse fato implique direito a in- denizações ou reclamações de qualquer natureza.
12.4 As Ofertantes serão responsáveis pela veracidade das informações e dos documentos apresentados à APMC/CODERN, por força deste Edital.
12.5 A APMC/CODERN se reserva ao direito de resolver os casos omissos e as situações não previstas neste Edital, baseando suas decisões nas normas vigentes no Direito Brasileiro e nos princípios que regem a Administração Pública.
ANEXO I – DOCUMENTOS PARA QUALIFICAÇÃO
Para fins de Qualificação, a Ofertante deverá apresentar os seguintes documentos:
1. Declarações:
1.1. Declaração de ciência e concordância com as condições contidas no Edital e seus
Anexos, bem como, de que cumpre plenamente os requisitos de Qualificação.
1.2. Declaração de inexistência de fato superveniente impeditivo de sua Qualificação, ci- ente da obrigatoriedade de declarar ocorrências posteriores.
1.3. Declaração de que não possui em seu quadro de pessoal, empregados menores de 18 (dezoito) anos em trabalho noturno, perigosos ou insalubres, e menores de 16 (dezesseis) anos em qualquer trabalho, salvo na condição de aprendiz a partir de 14 (quatorze) anos.
2. Habilitação Jurídica:
2.1. Registro Comercial, se Empresa Individual.
2.2. Ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando de sociedades comerciais sendo que, no caso de sociedades por ações, deverá se fazer acompanhar da ata de eleição de seus administradores.
2.3. Inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de ato for- mal de designação de diretoria em exercício.
2.4. Decreto de autorização ou equivalente, em se tratando de empresa ou sociedade estrangeira em funcionamento no País, e ato de registro ou autorização para funcio- namento expedido pelo órgão competente quando a atividade assim o exigir.
3. Regularidade Fiscal e Trabalhista:
3.1. Prova de inscrição no CNPJ.
3.2. Prova de regularidade fiscal perante a Fazenda Nacional, mediante certidão conjunta expedida pela RFB/PGFN, referente a todos os créditos tributários federais e à Dívida Ativa da União, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social.
3.3. Prova de regularidade com a Fazenda Estadual (onde for sediada a empresa e a do Estado de Alagoas, quando a sede não for deste Estado).
3.4. Prova de regularidade com a Fazenda Municipal da sede da Ofertante.
3.5. Prova de regularidade relativa ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), mediante a apresentação do Certificado de Regularidade do FGTS (CRF).
3.6. Prova de regularidade relativa à Justiça do Trabalho através da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT).
4. Qualificação Econômico-Financeira:
4.1. Declaração emitida pela APMC/CODERN, atestando que a Ofertante não possui ina- dimplência perante o Porto de Maceió.
4.2. Certidão negativa de falência ou recuperação judicial, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, ou de execução patrimonial, expedida no domicílio da pes- soa física, em até no máximo 60 (sessenta) dias da data da sessão.
4.3. Apresentação de Balanço Patrimonial e demonstrações contábeis do último exército social, já exigíveis e apresentadas na forma da Lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanço provisó- rios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 03 meses da data de apresentação da proposta;
4.3.1 A boa situação financeira a que se refere o subitem 4.3, supracitado, deverá ser comprovada mediante a apresentação dos índices de Liquidez Geral (LG), Solvência Geral (SG) e Liquidez Corrente (LC) superiores, ou igual, a 1 (um inteiro), calculado de acordo com as seguintes fórmulas:
LG = Ativo Circulante + Ativo Não Circulante/Passivo Circulante + Passivo Não Circulante;
SG = Ativo Total/Passivo Circulante + Passivo Não Circulante LC – Ativo Circulante/Passivo Circulante
5. Qualificação Técnica:
5.1. Comprovação da capacidade de qualificar-se como Operador Portuário, nos termos da Portaria SEP n.º 111/2013, mediante apresentação dos documentos competentes, ou, alternativamente, comprovação de que a carga será movimentada por um opera- dor portuário com o qual mantém ou manterá contrato de prestação de serviços, de- vendo apresentar, para tanto, o respectivo instrumento contratual até a data da assi- natura do Contrato de Transição.
5.2. Comprovação de que a ofertante desempenhou, sem restrição, serviço igual ou se- melhante ao que ele propõe desempenhar na ÁREA, por meio de apresentação de no mínimo 1 (um) atestado, devidamente assinado, carimbado e em papel timbrado da empresa ou órgão tomador do serviço, podendo ser apresentado atestado de em- presa que integra o mesmo Grupo Econômico.
5.3 Comprovar que possui contrato de apoio offshore com empresa petrolífera que dete- nha exploração de óleo e gás, visando a atender a vocação da área a ser arrendada transitoriamente.
ANEXO II – MINUTA DE CONTRATO DE TRANSIÇÃO
CONTRATO DE TRANSIÇÃO APMC/CODERN[●]2021, QUE ENTRE SI CELEBRAM, A UNIÃO, POR INTERMÉDIO DA ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ - APMC/CODERN E A [●], NA FORMA ABAIXO:
A ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ - APMC/CODERN, com sede na Avenida Sá e Albu- querque, s/nº, Jaraguá, Maceió, no Estado de Alagoas, inscrita no CNPJ sob o nº 34.040.345/0003-52, neste ato representada por seu Administrador, Sr. xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, brasileiro, xxxxxxxx, xxxxxxxx, portador da carteira de identidade RG nº xxxxxxxxx, inscrito perante o CPF sob o nº xxxxxxxxxxx, e a [●], pessoa jurídica de direito pri- vado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº [●], empresa com sede na [●], doravante denominada ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, neste ato representada por seus Procuradores, [qualificação completa], resolvem celebrar o presente Contrato de Transição APMC/CODERN/[●].2021, fundamentado no processo administrativo APMC/CODERN nº. 752/2020, nos artigos 46 e 47, da Resolução nº 07-ANTAQ, de 30 de maio de 2016, retificada pela Resolução nº 4.843-AN- TAQ, o qual sujeita as partes às suas cláusulas, às normas disciplinares contidas na Lei nº 12.815, de 05 de junho de 2013, na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, na Lei nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995 e nos demais atos normativos de regência, mediante as seguintes condições:
I. Considerando a existência de Área Disponível no Porto de Maceió - APMC/CODERN, sem ocupação anterior;
II. Considerando o disposto nos artigos 46 e 47, da Resolução Normativa nº 07-ANTAQ, de 30 de maio de 2016, retificada pela Resolução nº 4.843-ANTAQ, publicada em 07/06/2016;
III. Considerando a necessidade de se evitar prejuízo econômico, financeiro e social em razão da descontinuidade da prestação dos serviços portuários, bem como, da diver- sificação/incrementação de novas cargas, gerando renda e emprego, consoante às atuais demandas, e ainda em sintonia com PDZ vigente, enquanto não ultimado o procedimento licitatório da área em questão;
IV. Considerando as deliberações constantes dos autos do Processo Administrativo APMC/CODERN nº 752/2020, que tratou do Processo Seletivo Simplificado para es- colha de Arrendatário Transitório, por meio do Edital N° 001/2021.
Resolvem as Partes celebrar o presente Contrato de Transição, que se regerá pelas seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO DO CONTRATO E DA SUA INALTERABILIDADE (art. 5º, I, IX Lei nº 12.815/2013)
Constitui objeto do Contrato, o arrendamento transitório para exploração de Área Ope- racional 01 com 10.002m2 (Greenfield), acrescida de 1.238m2 de área adjacente (Brownfield) totalizando 11.240 m2, do Porto de Maceió, conforme descrito no Anexo III, vocacionada para as atividades de apoio Offshore, nos termos dos arts. 46 e 47 da Resolução Normativa ANTAQ n.º 07/2016.
Parágrafo Primeiro: A instalação portuária indicada na Cláusula Primeira deste contrato, de- verá ser operada, conservada e explorada pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA para a movi- mentação e armazenagem de equipamentos para apoio a operações offshore, pelo período de vigência deste Contrato.
Parágrafo Segundo: A área contígua do cais, permanecerá como INSTALAÇÃO PORTUÁRIA DE USO PÚBLICO GERAL, nas condições da definição do Regulamento de Exploração do Porto de Maceió.
Parágrafo Terceiro: O objeto do presente Contrato não poderá ser alterado, expandido ou modificado sem a prévia autorização do Poder Concedente.
CLÁUSULA SEGUNDA – DOS ANEXOS DO CONTRATO
Integram este Instrumento os seguintes ANEXOS:
ANEXO I: Planta de localização com arranjo e layout da área portuária, arrendada transi- toriamente;
ANEXO II: Memorial descritivo das instalações; ANEXO III – Termo de Recebimento da Área; ANEXO IV – Termo de Devolução da Área.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS DEFINIÇÕES
São adotadas as siglas, expressões e termos que terão o significado que a seguir lhes é apon- tado, sem prejuízo de outras inseridas neste Instrumento, seus ANEXOS ou, ainda, na legisla- ção aplicável:
a) ANTAQ: Agência Nacional de Transportes Aquaviários;
b) Área do Porto: Área do Porto Organizado de Maceió, onde estão localizadas as insta- lações portuárias, quais sejam, docas, cais, pontes e píeres de atracação e acostagem, terrenos, armazéns, edificações e vias de circulação interna, assim como infraestrutura de acesso aquaviário ao Porto, adjacências, canais, bacias de evolução e áreas de fun- deio mantidas pela APMC/CODERN, conforme Decreto Federal nº 4.333, de 12-08- 2002;
c) ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA: Empresa que celebra este Instrumento com a Admi- nistração do Porto;
d) Administração do Porto: APMC/CODERN que administra o Porto de Maceió;
e) UNIÃO: União Federal;
f) Obras: Conjunto das obras construídas na área arrendada;
g) Operação Portuária: Movimentação e armazenagem de mercadorias, destinadas ou provenientes de tráfego aquaviário, realizadas na área do Porto Organizado de Maceió pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, e previstas neste Instrumento;
h) Operadora Portuária: Empresa pré-qualificada para execução da Operação Portuária, na área definida neste Instrumento;
i) Poder Concedente: UNIÃO, por intermédio da Secretaria Nacional de Portos e Trans- portes Aquaviários, vinculada ao Ministério da Infraestrutura;
k) Poder Regulamentador: Poder inerente a determinadas autoridades de expedir os regulamentos do Porto Organizado, na forma e nos limites previstos em lei;
l) Projeto: Conjunto de elementos necessários e suficientes, com nível de precisão ade- quado, para caracterizar a instalação portuária e sua conformidade com as condições e especificações estabelecidas neste Instrumento e em seus ANEXOS, assim como, nas normas técnicas aplicáveis;
m) Terminal: Conjunto das instalações portuárias implantado na área arrendada transi- toriamente, na forma prevista neste Instrumento;
n) Valor do Contrato: Valor das remunerações mensais mínimas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA multiplicado pelo número de meses do referido contrato;
o) IGP-M: Índice Geral de Preços do Mercado, fornecido pela Fundação Xxxxxxx Xxxxxx –
FGV;
CLÁUSULA QUARTA – DOS INVESTIMENTOS (art. 5º, V, Lei nº 12.815/2013).
Os recursos necessários à exploração da instalação portuária arrendada, como despesas ne- cessárias à manutenção da instalação portuária, via de acesso final ao terminal ou bens inte- grantes que ocorrerem durante o prazo de vigência deste Contrato, deverão ser aplicados por conta e risco da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, não cabendo indenização.
Parágrafo Único: Mediante prévia autorização do Poder Concedente, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA poderá realizar investimentos emergenciais necessários para atender exigên- cias de saúde, segurança ou ambientais impostas por determinação regulatória, hipótese em
que a ANTAQ indicará os parâmetros para o cálculo de eventual indenização em face da não depreciação do investimento no prazo de vigência contratual, caso aplicável no caso concreto.
CLÁUSULA QUINTA - DO VALOR DO CONTRATO, DAS TARIFAS PRATICADAS, DOS CRITÉRIOS DE REVISÃO (art. 5º, IV, Lei nº 12.815/2013).
Dá-se ao presente Instrumento o valor global estimado de R$ ( ), sendo certo que, por força do presente Instrumento, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA pagará à APMC/CODERN, a partir da data de assinatura deste instrumento, os preços a seguir estipulados, com data base em mês/ano, com vencimento da primeira parcela no dia e as demais nos dias dos meses subsequentes:
I – Pelo arrendamento transitório da área objeto deste contrato, as parcelas mensais de
R$ ( );
II – Pela utilização dos demais serviços colocados pela APMC/CODERN à disposição da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA serão aplicados os valores previstos nas tarifas portu- árias vigentes para o Porto de Maceió.
Parágrafo Primeiro: Fica a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA dispensada de cumprir Movimen- tação Mínima Contratual – MMC, em razão da natureza do serviço a ser desenvolvido na área arrendada, a saber, apoio às operações de offshore.
Parágrafo Segundo: Ocorrendo atraso na liquidação de qualquer obrigação pecuniária esta- belecida neste Instrumento, o débito apurado, corrigido pela variação do IGP-M, será acres- cido do valor correspondente a 2% (dois por cento) de multa, mais juros de 0,0333% (trezen- tos e trinta e três décimos de milésimos por cento) ao dia, nos termos da legislação vigente, sem prejuízo das demais penalidades previstas neste instrumento ou regulamentos específi- cos.
Parágrafo Terceiro: Excetuando a existência de tarifas de serviço, o valor cobrado dos usuá- rios como contrapartida às atividades prestadas, poderá ser livremente estabelecido pela AR- RENDATÁRIA TRANSITÓRIA, sendo vedada qualquer cobrança abusiva ou discriminatória ou que possa configurar infração da ordem econômica.
Parágrafo Quarto: A APMC/CODERN deverá autorizar a Instalação, pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, de ramais próprios de fornecimento de água, energia elétrica e força, a serem utilizados dentro da área arrendada, independentemente das redes utilizadas pela APMC/CO- DERN, ficando o pagamento desta instalação e do respectivo consumo por conta única e ex- clusiva da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, que não terá direito a qualquer indenização ou re- embolso ao término do prazo de vigência deste Contrato.
Parágrafo Quinto: A cobrança de qualquer importância devida e não liquidada pela ARREN- DATÁRIA TRANSITÓRIA far-se-á por meio de processo judicial, sempre que as vias adminis- trativas comuns não surtirem efeito.
Parágrafo Sexto: Eventuais contestações ou devoluções de faturas deverão ser detalhada- mente fundamentadas, e somente serão aceitas no protocolo da APMC/CODERN, para serem analisadas, em até 05 dias úteis antes do vencimento. Após esse período, as faturas somente poderão ser contestadas se devidamente acompanhadas de comprovantes de pagamentos dos valores faturados, nos prazos de seus vencimentos.
Parágrafo Sétimo: O não pagamento de qualquer das parcelas do Contrato poderá implicar na suspensão de toda e qualquer operação até a sua liquidação;
CLÁUSULA SEXTA - DO PRAZO DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO (art. 5º, I, Lei nº 12.815/2013)
O prazo do presente Instrumento é de até 180 (cento e oitenta) dias improrrogáveis, a contar da sua assinatura, ou até que se encerre o processo licitatório da área em questão, o que ocorrer primeiro, cabendo à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA adotar todas as providências ne- cessárias à desocupação da instalação portuária ao fim do prazo contratual, sob pena de inci- dência das cominações previstas neste Contrato e nas Normas da Agência Reguladora de Transportes Aquaviários - ANTAQ.
Parágrafo Único: O presente instrumento será automaticamente rescindido, sem ônus para a Administração do Porto de Maceió, com a conclusão do certame licitatório do objeto arren- dado, caso em que a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA será notificada para devolver o objeto do arrendamento no prazo de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA PRORROGAÇÃO
O prazo do presente contrato não admite prorrogação, devendo, caso haja necessidade de continuidade da ocupação, no caso de não ultimado o procedimento licitatório, ser firmado novo instrumento, cujo valor aqui pactuado será corrigido pela variação do IGP-M.
CLÁUSULA OITAVA - DOS PARÂMETROS DEFINIDORES DA QUALIDADE DA ATIVIDADE PRES- TADA (art. 5º III, Lei nº 12.815/2013).
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, ou sua Operadora Portuária se obriga a manter os padrões de qualidade implantados no Terminal, bem como, as demais normas de qualidade que
vierem a ser determinadas pelas autoridades competentes e relativas ao objeto deste Instru- mento Contratual.
CLÁUSULA NONA - DO MANIFESTO DE MERCADORIA
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a fornecer à APMC/CODERN, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da data da efetivação do fechamento de cada navio, informações deta- lhadas acerca da quantidade de mercadorias movimentadas e/ou estocadas na área arren- dada, fornecendo, ainda, fechamentos com periodicidades mensais e semestral, de forma im- pressa em papel e simultaneamente em meio magnético ou transferência eletrônica.
Parágrafo Único: Na hipótese de eventual constatação, pela APMC/CODERN, de imprecisão nas quantidades informadas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, o fato será reportado à AN- TAQ, para aplicação das penalidades previstas neste Instrumento, inclusive a rescisão do pre- sente Instrumento.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO MODO, DA FORMA E DAS CONDIÇÕES DA EXPLORAÇÃO DO OB- JETO DO CONTRATO (art. 5º, II, Lei nº 12.815/2013).
A instalação portuária objeto do presente Contrato deverá ser operada, conservada e explo- rada por conta e risco da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, e mediante os termos da Lei nº 12.815/2013, referentes ao trabalho portuário e à pré-qualificação de operador portuário.
Parágrafo Único: Será facultado à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA o funcionamento, das ope- rações durante 24 (vinte e quatro) horas por dia, 7 (sete) dias por semana, durante o período deste contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DAS OPERAÇÕES EM SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA
A APMC/CODERN, em casos de emergência ou de calamidade pública, enquanto caracteri- zada urgência de atendimento que possa ocasionar prejuízos ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os fins necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa, bem como, para atender situações de emergência que coloquem em risco a distribuição de mercadorias essenciais ao consumo e uso do povo, poderá determinar a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA a movimentação e armazenagem de mercadorias provenientes ou destinadas ao tráfego aqua- viário, enquanto perdurar a situação de emergência ou calamidade pública.
Parágrafo Único: Para os fins previstos no “caput” desta Cláusula, a ARRENDATÁRIA TRANSI- TÓRIA será ressarcida pelos serviços prestados e operações portuárias realizadas diretamente pelos proprietários ou consignatários das mercadorias movimentadas ou armazenadas, con- forme acordo entre as partes. Na hipótese de não haver o acordo, o ressarcimento se fará pelos preços médios praticados, na ocasião, no Porto de Maceió.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA OBRIGATORIEDADE DE PRESTAÇÃO DE INFORMAÇÕES E
DA EXCLUSIVIDADE (art. 5º XIV, Lei nº 12.815/2013).
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deve prestar todas as informações solicitadas pelos agentes da APMC/CODERN, do Poder Concedente, da ANTAQ, e demais autoridades que atuam no setor portuário, permitindo-lhes o exame de todas as informações, operacionais e estatísticas, concernentes à prestação dos serviços vinculados ao arrendamento.
Parágrafo Único: É assegurado à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA ou terceiros por ela contra- tados, exclusividade na realização de operações portuárias na área da instalação portuária.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO ACESSO ÀS INSTALAÇÕES PORTUÁRIAS E DA ASSUNÇÃO DE RISCOS (art. 5º, XVI, Lei nº 12.185/2013).
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá permitir o acesso às instalações portuárias objeto do presente Contrato aos agentes da APMC/CODERN, do Poder Concedente, da ANTAQ, e das demais autoridades que atuam no setor portuário, que por força de suas atividades funcionais necessitem promover alguma vistoria ou inspeção local.
Parágrafo Único: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA assumirá, em decorrência deste Instru- mento, integral responsabilidade por todos os riscos inerentes às atividades previstas neste Contrato ou por ela desempenhadas na instalação portuária objeto deste arrendamento.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DAS RESPONSABILIDADES DA ARRENDATÁRIA TRANSITORIA PERANTE O PODER CONCEDENTE, A ANTAQ, APMC/CODERN E A TERCEIROS (art. 5º VII, Lei nº 12.815/2013).
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, ambientais, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execução deste Contrato e/ou de seu objeto, bem como, responderá nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causa- dos à APMC/CODERN, ao PODER CONCEDENTE, à ANTAQ e a terceiros no exercício da
execução das atividades decorrentes da exploração portuária, não sendo imputável à APMC/CODERN, à ANTAQ ou ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade, direta ou indireta.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DOS DIREITOS E DAS OBRIGAÇÕES DA ANTAQ E DA APMC/CO- DERN (art. 5º, VII. lei nº 12.815/2013).
Incumbe à APMC/CODERN e à ANTAQ fiscalizar de forma permanente, conjunta e individual- mente, o fiel cumprimento das obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, no aplicável ao arrendamento, às leis, aos regulamentos do Porto de Maceió, às normas editadas pela AN- TAQ, e ao contrato:
a) Instruir os processos administrativos para aplicação das penalidades regulamentares e contratuais;
b) Fiscalizar permanentemente as operações da instalação portuária, zelando pela segu- rança e o respeito ao meio ambiente;
c) Extinguir o Instrumento, nos casos nele previstos, ou por determinação da ANTAQ;
d) Manter as condições de acessibilidade às áreas e instalações portuárias designadas no contrato;
e) Cumprir e impor o cumprimento das disposições legais e contratuais aplicáveis aos serviços prestados ou atividades desenvolvidas no contrato;
f) Prestar, no prazo estipulado, as informações requisitadas pela ANTAQ no exercício de suas atribuições.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DOS DIREITOS E OBRIGAÇÕES DA ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA (art. 5º, VII, Lei nª 12.815/2013).
Sem prejuízo do cumprimento das garantias comprometidas, incumbe a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA:
a) Observar as condições de conservação, manutenção, recuperação e reposição da es- trutura disponibilizada por meio deste instrumento, elencada no ANEXO II, bem como, o inventário e registro de novas estruturas /bens alocados na instalação arrendada, que deverão ser devidamente atualizados;
b) Adotar e cumprir as medidas necessárias à fiscalização pela APMC/CODERN, ANTAQ e pelas autoridades aduaneira, marítima, sanitária, de polícia e demais autoridades com atuação no Porto, prestando o apoio necessário aos agentes da APMC/CODERN e da ANTAQ, permitindo-lhes o exame de todas as informações, operacionais e esta- tísticas, concernentes à prestação dos serviços vinculados ao arrendamento;
c) Garantir o acesso, pelas autoridades do Porto, pela ANTAQ, pelo PODER CONCEDENTE
e pelas demais autoridades que atuam no setor portuário às instalações portuárias;
d) Prestar informações de interesse da APMC/CODERN e das demais autoridades no porto, inclusive as de interesse específico da defesa nacional, para efeitos de mobili- zação;
e) Fornecer os dados e informações de interesse da XXXXX e das demais autoridades com atuação no Porto;
f) Dar ampla e periódica divulgação dos preços regularmente praticados de atividades inerentes, acessória, complementares e projetos associados aos serviços prestados nas suas instalações portuárias, na forma ou veículo a ser estabelecido pela APMC/CODERN;
g) Submeter-se à arbitragem da ANTAQ em caso de conflitos de interpretação e execu- ção deste Contrato;
h) Adotar medidas visando evitar, fazer cessar, mitigar ou compensar a geração de danos ao meio ambiente em decorrência da implantação ou exploração da área arrendada;
i) Contratar seguro de responsabilidade civil compatível com suas responsabilidades pe- rante a APMC/CODERN, os usuários e terceiros, bem como, seguro do patrimônio ar- rendado;
j) Manter a integridade dos bens patrimoniais afetos ao arrendamento, conforme nor- mas técnicas específicas, mantendo-os em condições normais de funcionamento, lim- peza e conservação;
k) Prestar contas dos serviços à APMC/CODERN, à ANTAQ e aos demais órgãos públicos competentes;
l) Fornecer, à APMC/CODERN e à ANTAQ, a lista de serviços regularmente oferecidos e submeter, para aprovação, aqueles não previstos no contrato de transição, com as respectivas descrições e preços de referência;
m) Prestar serviço adequado aos usuários, sem qualquer tipo de discriminação e sem in- correr em abuso de poder econômico;
n) manter as condições de segurança operacional, de acordo com as normas em vigor;
o) Garantir a prestação continuada do serviço, salvo interrupção causada por caso for- tuito ou força maior, comunicando imediatamente a ocorrência do fato à APMC/CO- DERN;
p) Oferecer aos usuários todos os serviços prestados no Contrato de Transição, obser- vando-se os preços máximos fixados em Tabela Pública para a sua prestação, no caso de impossibilidade de competição;
q) Fornecer, à APMC/CODERN e à ANTAQ, quando solicitados, os dados e informações relativos à composição dos custos dos serviços;
r) Assumir a responsabilidade pela inexecução ou execução deficiente dos serviços pres- tados;
s) Respeitar e fazer cumprir as normas vigentes de segurança do trabalho inclusive as expedidas ou que venham a ser expedidas pela APMC/CODERN e/ou ANTAQ;
t) Observar a programação aprovada pela administração do porto para atracação das embarcações, respeitando-se o Regulamento de Exploração do Porto e Normas de Atracação;
u) Utilizar adequadamente as áreas e instalações portuárias dentro dos padrões de qua- lidade e eficiências, de forma a não comprometer as atividades do porto;
v) Manter as garantias voltadas à plena execução do contrato, nos termos do inc. VI do art. 55 da Lei n.º 8666/93 e do inc. XI do art. 5º da Lei n.º 12.815/13;
w) Xxxxxx, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ele assumidas, de todas as condições de habilitação e qualificação exigíveis da- queles que contratam com a Administração, nos moldes do inciso XIII do art. 55 da Lei n.º 8.666/93;
x) Manter, durante o prazo de vigência do presente contrato, o quadro de pessoal sufi- ciente e necessário para a prestação dos serviços, bem como, padrões de movimen- tação compatíveis com o perfil operacional do Porto de Maceió.
Parágrafo Primeiro: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA é responsável pelos encargos trabalhis- tas, previdenciários, ambientais, fiscais, comerciais e quaisquer outros resultantes da execu- ção deste Contrato e/ou de seu objeto.
Parágrafo Segundo: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responderá nos termos da lei, por quaisquer prejuízos causados à APMC/CODERN, ao PODER CONCEDENTE e a terceiros no exercício da execução das atividades do arrendamento, não sendo imputável à APMC/CO- DERN ou ao PODER CONCEDENTE qualquer responsabilidade, direta ou indireta.
Parágrafo Terceiro: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responde, também, pelos prejuízos cau- sados a terceiros pelas entidades que vier a contratar ou for contratada para a intermediação da execução das atividades vinculadas ao arrendamento.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DOS CONTRATOS DA ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA COM TERCEIROS
Sem prejuízo das responsabilidades e dos riscos previstos neste Instrumento, a ARRENDA- TÁRIA TRANSITÓRIA poderá contratar com terceiros o desenvolvimento de atividades ine- rentes, acessórias ou complementares ao arrendamento, bem como, a implantação de pro- jetos associados, desde que não ultrapassem o prazo contratual.
Parágrafo Primeiro: Os Contratos celebrados entre a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e os ter- ceiros a que se refere o “caput” desta Cláusula reger-se-ão pelas normas de direito privado aplicáveis e, quando for o caso, pela legislação trabalhista, não se estabelecendo qualquer
relação jurídica entre esses terceiros e ao PODER CONCEDENTE, a ANTAQ ou a APMC/CO- DERN.
Parágrafo Segundo: A execução das atividades contratadas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓ- RIA com terceiros pressupõe o cumprimento das normas legais, regulamentares e contratuais do arrendamento.
Parágrafo Terceiro: Constitui especial obrigação da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA zelar para que nos seus contratos com terceiros, com objeto integrado às atividades do arrendamento, sejam rigorosamente observadas as regras deste Instrumento e demais normas legais, regu- lamentares e técnicas aplicáveis.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DOS DIREITOS E DEVERES DOS USUÁRIOS (art. 5º, VI, Lei nº 12.815/2013).
São direitos dos usuários:
a) receber serviço adequado a seu pleno atendimento, livre de discriminação e de abuso do poder econômico, atendendo às condições de regularidade, continuidade, eficiên- cia, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade de preços, conforme definido nas normas da ANTAQ;
b) Obter e utilizar o serviço com liberdade de escolha entre prestadores do porto orga- nizado;
c) Receber da APMC/CODERN e da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA informações para a defesa de interesses individuais e coletivos;
d) Levar ao conhecimento dos órgãos de fiscalização competentes as irregularidades de que tenham conhecimento, na execução deste contrato;
e) Ser atendidos com cortesia pelos prepostos da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e pelos agentes de fiscalização e da APMC/CODERN e ANTAQ;
f) Receber da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA informações acerca das características dos serviços, incluindo os seus preços.
Parágrafo Único: Para os fins previstos nesta cláusula, considera-se:
a) regularidade: a prestação dos serviços nas condições estabelecidas neste Instrumento e nas normas técnicas aplicáveis;
b) continuidade: a manutenção, em caráter permanente, da oferta dos serviços;
c) eficiência: a execução das operações portuárias e dos serviços de acordo com as nor- mas técnicas aplicáveis e em padrões satisfatórios, que busquem, em caráter perma- nente, a excelência, e que assegurem, qualitativa e quantitativamente, o cumprimento dos objetivos e das metas do arrendamento;
d) atualidade: a modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e a sua conservação e manutenção, bem como, a melhoria e a expansão do serviço, na me- dida das necessidades dos usuários;
e) generalidade: prestação do serviço, sem qualquer discriminação, privilégio, ou abusos de qualquer ordem.
f) pontualidade: os serviços devem ser prestados mediante o rigoroso cumprimento dos horários fixados para a prestação do serviço, estabelecidos em contrato ou formal- mente agendados entre os agentes envolvidos, salvo nas hipóteses previstas na legis- lação;
g) segurança: característica do serviço que se presta de forma segura, garantindo a inte- gridade física e patrimonial dos usuários e dos bens afetos ao serviço;
h) cortesia: o tratamento adequado com urbanidade aos usuários do serviço, em atendi- mento às regras de boa educação e de respeito no relacionamento entre os cidadãos, além do fácil acesso do usuário na obtenção de meios de informação e ao serviço de críticas e sugestões;
i) modicidade dos preços: prestação de serviços mediante preços e tarifas justas, que observem o equilíbrio entre os custos da prestação do serviço e os benefícios ofereci- dos aos usuários e permitam o seu melhoramento e expansão.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA OBTENÇÃO DE LICENÇAS
Caberá à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA obter todas as licenças e autorizações necessárias à execução das operações da instalação portuária arrendada.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - DO MEIO AMBIENTE E DA PROTEÇÃO AMBIENTAL
O gerenciamento e monitoramento da execução dos Programas Ambientais e demais ativida- des correlatas na área do Porto Organizado serão de responsabilidade da APMC/CODERN, enquanto os relativos à instalação portuária arrendada serão de inteira responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA.
Parágrafo Primeiro: A parcela do montante dos eventuais custos das atividades relativas aos Programas Ambientais, referidos no “caput” desta Cláusula, especificamente alocada para a área sob o arrendamento objeto deste Instrumento, será de ônus da ARRENDATÁRIA TRAN- SITÓRIA, que efetuará o respectivo reembolso à APMC/CODERN, na forma e condições apre- sentadas e justificadas, pela mesma, na ocasião da ocorrência dessas despesas.
Parágrafo Segundo: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a cumprir o disposto nas le- gislações federal, estadual e municipal, no que concerne à proteção ambiental, referente as suas obrigações assumidas por este Instrumento.
Parágrafo Terceiro: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA enviará à APMC/CODERN relatórios para atendimento de exigências feitas pelos órgãos competentes e outros que se fizerem ne- cessários, sobre:
a) os impactos ambientais provocados em decorrência das operações portuárias realiza- das no período;
b) as ações adotadas para mitigar ou compensar os efeitos dos eventuais impactos ambi- entais provocados;
c) os impactos ambientais previstos e as subsequentes medidas de mitigação e compen- sação;
d) os danos ao meio ambiente, sempre que ocorrerem.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - DA FORMA DE FISCALIZAÇÃO (art. 5º, X e XV, Lei nº 12.815/2013)
A APMC/CODERN, através de Comissão especificamente designada, e a ANTAQ exercerão, por meio de seus órgãos competentes, em caráter permanente, a fiscalização do fiel cumpri- mento deste Instrumento, na forma da Lei nº 12.815/13, Lei nº 10.233/01, Decreto nº 8.033/13 e as pertinentes Resoluções da ANTAQ.
Parágrafo Primeiro: Além da fiscalização prevista nas demais disposições deste Contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA ficará sujeita à fiscalização a ser exercida pelas Autoridades Marítima, Aduaneira, Fluvial, Sanitária, Ambiental e de Saúde, no âmbito de suas respectivas atribuições.
Parágrafo Segundo: A execução das obrigações contratuais objeto deste contrato, será fisca- lizada por Comissão de Fiscalização, formalmente designada pela Autoridade Competente por meio de expediente próprio, que contemple amplamente as obrigações previstas nas cláusu- las deste Termo, com designação de fiscal, bem como, do seu substituto legal, com autoridade para exercer, como representante da Administração do Porto de Maceió, toda e qualquer ação de orientação geral, acompanhamento e fiscalização da execução contratual, devendo ainda estabelecer área responsável pela gestão do contrato.
Parágrafo Terceiro: A APMC/CODERN notificará a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA de quais- quer irregularidades apuradas, concedendo-lhe prazos para que sejam sanadas, sob pena de encaminhamento de denúncia
à ANTAQ a fim de aplicar as penalidades previstas neste Instrumento, bem como, nas Reso- luções da ANTAQ, no caso da não regularização.
Parágrafo Quarto: O exercício da fiscalização pela APMC/CODERN e ANTAQ não exclui ou reduz a responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA pela fiel execução deste Instru- mento.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – DAS RESPONSABILIDADES PELA INEXECUÇÃO DAS ATIVI- DADES (art. 5º, XII, Lei nº 12.815/2013).
A inexecução total ou parcial deste Instrumento ensejará a sua rescisão unilateral pela APMC/CODERN, sem direito a indenização, ressalvado o disposto cláusula quarta – DOS IN- VESTIMENTOS, sem prejuízo das penalidades previstas no presente Contrato, na Lei nº 8.666/93, na Lei nº 12.815/13 e nas Resoluções da ANTAQ.
Parágrafo Único: A inexecução do Instrumento, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam a execução parcial ou total do ajuste, exonera a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA de responsabilidade relativa ao descumprimento das obrigações emergentes do Instrumento, assim como aos pagamentos emergentes do Contrato, desde que tais fatos sejam devida- mente justificados e aceitos pela APMC/CODERN.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – DAS HIPÓTESES DE EXTINÇÃO DO CONTRATO (ART. 5º, XVIII, Lei nº. 12.815/2013)
A APMC/CODERN poderá rescindir este Instrumento, após consulta à ANTAQ, em casos de violação grave, contínua e não sanada ou não sanável das obrigações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, bem como, nos demais casos aqui previstos e nas seguintes situações:
a) desvio de objeto da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
b) dissolução da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA;
c) subarrendamento;
d) atraso de 2 (dois) pagamentos pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, mensais e suces- sivos;
e) declaração de falência ou requerimento de recuperação judicial;
f) interrupção da execução do Contrato sem causa justificada;
g) operações portuárias realizadas com infringência das normas legais e regulamentares aplicáveis;
h) descumprimento de decisões judiciais;
i) ocupação e/ou utilização de área, além daquela estabelecida neste Instrumento;
j) ocorrência de inexecução deste Instrumento, bem como, retomada da área arrendada para atendimento de exigência do interesse público;
k) imprecisões nas quantidades informadas pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA relativas às movimentações de mercadorias;
l) pela conclusão do processo licitatório da área em questão;
m) Finalização do certame licitatório para arrendamento da área em questão;
n) Rescisão do contrato;
o) retomada da área arrendada;
Parágrafo Primeiro: A rescisão do Instrumento nas hipóteses previstas nesta cláusula deverá ser precedida da verificação da inadimplência da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA em processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa.
Parágrafo Segundo: Instaurado o processo administrativo e comprovada a inadimplência da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, a rescisão será declarada, independentemente de qualquer indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - DAS CAUSAS JUSTIFICADORAS DA INEXECUÇÃO DO CON- TRATO
A inexecução do Instrumento, resultante de força maior, de caso fortuito, de fato do príncipe, de fato da Administração ou de interferências imprevistas que retardem ou impeçam a exe- cução parcial ou total do ajuste, exonera a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA de responsabili- dade relativa ao descumprimento das obrigações emergentes do Instrumento, assim como aos pagamentos emergentes do Contrato, desde que tais fatos sejam devidamente justifica- dos pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e aceitos pela APMC/CODERN.
Parágrafo Primeiro: Para os fins previstos no “caput” desta Cláusula considera-se:
a) força maior: o evento humano que por sua imprevisibilidade e inevitabilidade cria para a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA óbice intransponível na execução do Instrumento, tra- duzindo ato superveniente impeditivo para o cumprimento das obrigações assumidas;
b) caso fortuito: o evento da natureza, que, por sua imprevisibilidade e inevitabilidade, gera para a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA obstáculo irremovível no cumprimento do Instrumento;
c) fato do príncipe: toda determinação estatal, geral, imprevista e imprevisível, positiva ou negativa, que onere substancialmente a execução do Instrumento;
d) fato da Administração: toda ação ou omissão de órgão da Administração Pública, que, incidindo direta e especificamente sobre o Instrumento, retarde, agrave ou impeça a sua execução; o fato da Administração se equipara a força maior e produz os mesmos efeitos excludentes da responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA pela inexe- cução do ajuste;
e) interferências imprevistas: são ocorrências materiais não cogitadas pelas partes na ce- lebração do Contrato, mas que surgem na sua execução de modo surpreendente e ex- cepcional, dificultando e onerando extraordinariamente o prosseguimento e a conclu- são dos trabalhos; a descoberta de obstáculos materiais, naturais ou artificiais, depois de iniciada a execução do Contrato, embora sua existência seja anterior ao ajuste, mas só revelada por intermédio das obras e serviços em andamento, dada sua omissão nas
sondagens ou sua imprevisibilidade em circunstâncias comuns de trabalho; tais interfe- rências, ao contrário das demais superveniências, não são impeditivas do prossegui- mento das obras e serviços constantes deste instrumento, mas, sim, criadoras de mai- ores dificuldades e onerosidade para a conclusão das mesmas obras e serviços.
Parágrafo Segundo: Por se tratar de contrato em caráter de transição, as superveniências e interferências previstas nesta Cláusula não darão lugar à reposição do equilíbrio econômico e financeiro do Instrumento, podendo, a critério das partes, proceder-se a rescisão do presente Instrumento.
Parágrafo Terceiro: Na hipótese de não ser procedida a entrega do imóvel à APMC/CODERN, o valor mensal gerado pelo Contrato será aumentado, automática e independentemente de qualquer notificação, em 50% (cinquenta por cento), ficando ainda a ARRENDATÁRIA TRAN- SITÓRIA sujeita ao pagamento de multa diária de 1% (um por cento) do valor já aumentado, a partir do mês subsequente ao da extinção do Contrato, até a efetiva e integral desocupação da instalação arrendada, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades contratuais e le- gais e da adoção, pela UNIÃO, ANTAQ ou APMC/CODERN das medidas judiciais cabíveis para reaver a posse da instalação portuária.
Parágrafo Quarto: Quando da devolução da área, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá fazê-lo sem qualquer débito, inclusive junto aos seus fornecedores de água e energia elétrica.
Parágrafo Xxxxxx: A área arrendada deverá estar livre e desembaraçada de qualquer outro bem que não seja afeto à instalação portuária e encontrar-se em perfeitas condições de con- servação, comprovada por atestado técnico da APMC/CODERN.
Parágrafo Sexto: Por ocasião do término do contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a apresentar um laudo ambiental discriminando o eventual passivo ambiental do ter- minal.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DAS PENALIDADES (art. 5º, XVII, Lei nº 12.185/2013).
Ressalvadas as disposições deste Instrumento com penalidades específicas já previstas, bem como, as penalidades constantes em normas específicas da ANTAQ, a ARRENDATÁRIA TRAN- SITÓRIA, deixando de cumprir quaisquer outras cláusulas deste Instrumento contratual ou infringindo disposições legais vigentes, estará a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA sujeita à multa imposta pela ANTAQ.
Parágrafo Primeiro: Das multas aplicadas, que serão precedidas do contraditório e ampla de- fesa, cabendo recurso de acordo com as normas da ANTAQ.
Parágrafo Segundo: Não havendo recurso ou sendo indeferido, a APMC/CODERN executará a garantia referida na Cláusula Vigésima oitava - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS, caso a AR- RENDATÁRIA TRANSITÓRIA não proceda ao depósito das multas no prazo estabelecido.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DA REVERSÃO DOS BENS (art. 5º, VIII, Lei nº 12.815/2013).
Os bens vinculados ao presente Contrato de Transição sofrerão o encargo da reversibilidade, de modo que aqueles que porventura carreguem a mácula de reversibilidade, por força legal ou contratual, serão considerados no âmbito do presente Contrato.
Parágrafo Primeiro: As edificações que alterem as características da área deverão ser prece- didas de autorização da APMC, mediante apresentação de projeto básico e projeto executivo da obra a ser realizada.
Parágrafo Segundo: Os bens imóveis que, porventura não interessem à APMC, deverão ser removidos pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, no prazo de 30 (dias), após o término do con- trato.
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - DO TERMO DE DEVOLUÇÃO DA ÁREA
Na extinção do arrendamento será procedida vistoria nas instalações que integram o arren- damento, para os efeitos previstos neste Instrumento, e lavrado pelas Partes o “Termo de Devolução de área” sob a guarda da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA ou bens integrados ao arrendamento, com indicação detalhada do estado de conservação, sendo os bens imóveis automaticamente revertidos à APMC/CODERN.
Parágrafo Primeiro: A área deverá ser mantida em condições normais de uso, de forma que, quando de sua entrega à APMC/CODERN, se encontrem em perfeito estado, exceto pelo re- sultado normal do processo de deterioração.
Parágrafo Segundo: Caso na entrega das instalações para a APMC/CODERN não se verifique as condições exigidas nesta Cláusula, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA indenizará a APMC/CODERN pelos prejuízos causados, devendo a indenização ser calculada nos termos legais.
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - DOS SEGUROS E DAS GARANTIAS (art. 5º, XI, Lei nº 12.815/2013).
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual e durante todo o prazo de sua vigência, as apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva cobertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento -- bens e pessoas --, inclusive contra terceiros, devidamente
atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à APMC/CODERN e ANTAQ có- pias das referidas apólices.
Parágrafo Primeiro: Para garantia do fiel cumprimento das cláusulas e condições deste con- trato de transição, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá apresentar à APMC/CODERN, no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual, sob pena de sua nulidade, comprovação de prestação de garantia em alguma das modalidades admitidas em direito, da seguinte forma:
a) Com relação ao arrendamento: o correspondente a três vezes o valor da remuneração mensal total do arrendamento, no importe de R$ ( );
b) Com relação à movimentação de mercadorias: antes do início de cada operação, a AR- RENDATÁRIA TRANSITÓRIA prestará garantia para os serviços que ela requisitou à APMC/CODERN e para aqueles pelos quais será responsável pelo pagamento, no valor correspondente às tarifas aplicadas aos volumes a serem movimentados, a preços atu- alizados.
Parágrafo Segundo: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga ao pagamento dos prêmios e a manter em vigor, a partir da data de assinatura deste Instrumento Contratual e durante todo o prazo de sua vigência, as apólices de seguro necessárias para garantir uma efetiva co- bertura para todos os riscos inerentes ao arrendamento – bens e pessoas – inclusive contra terceiros, devidamente atualizadas, de acordo com a legislação aplicável, fornecendo à APMC/CODERN e ANTAQ cópias das referidas apólices.
Parágrafo Terceiro: Todas as apólices de seguros a serem contratados pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverão conter cláusula de renúncia aos direitos de sub-rogação contra o Poder Concedente, seus representantes, os financiadores, e seus sucessores, e conterão cláusulas estipulando que não serão canceladas e nem terão alteradas quaisquer de suas condições, sem prévia autorização escrita do Poder Concedente
Parágrafo Quarto: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deve dar ciência às Companhias Segura- doras do teor desta cláusula que exime a APMC/CODERN, a ANTAQ e o Poder Concedente de qualquer responsabilidade oriunda de toda espécie de sinistro.
Parágrafo Xxxxxx: Na escolha da modalidade de garantia de cartas de fiança e seguro-garan- tia, os respectivos documentos e apólices deverão ter vigência mínima de 240 (duzentos e quarenta) dias a contar da data de celebração deste instrumento, sendo de inteira responsa- bilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA mantê-las em plena vigência e de forma ininter- rupta durante todo o prazo contratual.
Parágrafo Sexto: Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no Contrato e na regulamenta- ção vigente, a Garantia de Execução do Contrato poderá ser utilizada nos seguintes casos:
a) Quando a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não cumprir com as obrigações assumidas neste Contrato, ou executá-las em desconformidade com o aqui estabelecido;
b) Quando a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não proceder ao pagamento das multas que lhe forem aplicadas, na forma do Contrato;
c) Nos casos de devolução dos bens vinculados ao arrendamento em desconformidade com as exigências estabelecidas no Contrato;
d) Quando a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não adotar providências para sanar inadim- plemento de obrigação legal, contratual ou regulamentar.
Parágrafo Sétimo: Sempre que a APMC/CODERN utilizar a Garantia de Execução do Contrato, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá proceder à reposição do seu montante integral, no prazo de 10 (dez) dias úteis a contar da data de sua utilização, sendo que, durante este prazo, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA não estará eximida das responsabilidades que lhe são atri- buídas pelo Contrato.
Parágrafo Oitavo: O montante caucionado, conforme letra “a” do Parágrafo Primeiro, refe- rente ao arrendamento, somente será devolvido ou liberado após a extinção - por decurso de prazo ou por rescisão deste Contrato - liquidados eventuais débitos dele oriundos, após a lavratura do Termo de Devolução da Área, tudo sem responsabilidade da APMC/CODERN e ANTAQ por qualquer compensação pela mora da devolução.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DA INVALIDADE PARCIAL DO CONTRATO DE TRANSIÇÃO
Caso alguma disposição deste Instrumento vier a ser considerada nula ou inválida, tal fato poderá não afetar as demais disposições, que poderão manter-se em vigor.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - DO ALFANDEGAMENTO
É de responsabilidade da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA todas as providências relativas ao alfandegamento da área arrendada conforme Portaria RFB nº. 3518, de 30/09/2011.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - DA SEGURANÇA NO TRABALHO E SAÚDE OCUPACIONAL
O atendimento às Normas de Segurança, Higiene e Medicina do Trabalho é obrigação da AR- RENDATÁRIA TRANSITÓRIA nas atividades exercidas nas Instalações Portuárias, observando integralmente o disposto na Lei nº 6.514/77 e nas Normas Regulamentadoras aprovadas pela Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho, ou sucessoras.
Parágrafo Primeiro: Fica a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA obrigada a:
a) Instalar sinalização de segurança nos pontos de escalação de trabalho, nos locais de operação, nos terminais e nas áreas arrendadas, devendo providenciar a confecção das placas ou faixas itinerantes para colocação em local visível para os trabalhadores na área das operações, contendo informações do produto a ser movimentado, cuida- dos a serem tomados, riscos da operação a serem evitados, equipamentos de prote- ção individual obrigatórios para a movimentação, telefones úteis e de emergência (Corpo de Bombeiros, Ambulância) e as informações de segurança necessárias para a realização das operações, bem como, identificar as necessidades de sinalização em locais estratégicos;
b) Exigir, quer por trabalhadores, quer pelos demais profissionais e visitantes de sua área, o uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI) mínimo durante a permanência na zona primária do Porto Organizado, a saber: botas, capacete, colete reflexivo ou faixa reflexiva, sem prejuízo de outros que se fizerem necessários de acordo com a natureza e o risco da operação que se realize;
Parágrafo Segundo: O não cumprimento das disposições do “caput” sujeitará o infrator à apli- cação, por parte da ANTAQ, das penas previstas no art. 47 da Lei nº 12.815/13, sem prejuízo de outras penalidades.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA concorda expressamente e reconhece o direito da APMC/CODERN de encerrar o Contrato de Transição previamente ao prazo de vigência pre- visto ou ainda à finalização do processo licitatório, caso constate omissões ou atos relaciona- dos a este contrato de transição que importem em prejuízo da necessária celeridade do pro- cesso licitatório em questão, sem ônus para quaisquer das Partes.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DE CONFORMIDADE
A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo Econômico:
a) não realizaram, não ofereceram, não prometeram e nem autorizaram ou concordaram com qualquer pagamento, presente, promessa, ou outra qualquer vantagem, seja
direta ou indiretamente, para o uso ou benefício direto ou indireto de qualquer auto- ridade, oficial, representante ou funcionário de qualquer governo, nacional ou estran- geiro, ou de suas agências e organismos nacionais ou internacionais, partido político, candidato a cargo eletivo, ou qualquer outro indivíduo ou entidade, que possa consti- tuir violação às leis aplicáveis, incluindo, mas não se limitando aos termos da Lei nº 12.846/2013 (conforme alterada), do Decreto nº 8.420/2015 (conforme alterado) ou de quaisquer outras leis ou regulamentos aplicáveis e às demais regras e regulamentos deles decorrentes (coletivamente denominados as “Leis Anticorrupção”);
b) não criaram, de modo fraudulento ou irregular, pessoa jurídica para celebrar o pre- sente Contrato;
c) não se encontram em quaisquer destas situações: (a) sob investigação em virtude de denúncias de suborno e/ou corrupção; (b) no curso de um processo judicial e/ou ad- ministrativo ou foram condenadas ou indiciadas sob a acusação de corrupção ou su- borno; (c) suspeitas de práticas de terrorismo e/ou lavagem de dinheiro por qualquer entidade governamental; e (d) sujeitas às restrições ou sanções econômicas e de ne- gócios por qualquer entidade governamental; e,
d) não receberam, transferiram, mantiveram, usaram ou esconderam, direta ou indire- tamente, recursos que decorram de qualquer atividade ilícita, bem como, não contra- tam como empregado, ou de alguma forma mantem relacionamento profissional com pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em atividades criminosas, em especial pessoas investigadas pelos delitos previstos nas leis anticorrupção, de lavagem de dinheiro, tráfico de drogas e terrorismo.
Parágrafo Primeiro: Com relação às obrigações previstas neste Cláusula, a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA e os membros do seu Grupo Econômico se obrigam a:
a) a não praticar quaisquer dos atos mencionados no item (a), (b) e (d) da cláusula acima, ainda que recebam determinação em contrário por parte de qualquer funcionário e/ou representante da APMC/CODERN;
b) não fornecer ou obter vantagem ou benefício indevido, de modo fraudulento, para modificar ou prorrogar o presente Contrato sem autorização em lei, no ato convoca- tório da licitação pública ou nos respectivos instrumentos contratuais;
c) não manipular ou fraudar o equilíbrio econômico-financeiro do presente Contrato;
d) não fraudar o presente Contrato, de qualquer maneira, assim como não realizar quais- quer ações ou omissões que constituam prática ilegal ou de corrupção, nos termos das Leis Anticorrupção, ainda que não relacionadas com o presente Contrato.
Parágrafo Segundo: Para efeitos desta cláusula, entende-se por “Grupo”, com relação à AR- RENDATÁRIA TRANSITÓRIA: suas controladas, controladoras, sócios, acionistas, sociedades sob controle comum, sucessores, cessionárias, administradores, diretores, assessores, pre- postos, empregados, contratados, partes relacionadas, representantes, agentes, consultores e subcontratados.
Parágrafo Terceiro: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a notificar a APMC/CODERN, imediatamente e por escrito, acerca de qualquer procedimento, processo ou investigação, seja administrativo ou judicial, iniciado por uma autoridade governamental relacionado a
qualquer alegada violação das Leis Anticorrupção e das obrigações da ARRENDATÁRIA TRAN- SITÓRIA e dos membros do seu Grupo referentes ao Contrato.
Parágrafo Quarto: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a manter a APMC/CODERN in- formada quanto ao andamento e ao objeto de tais investigações ou procedimentos, devendo fornecer as informações que venham a ser solicitadas pela APMC/CODERN.
Parágrafo Xxxxxx: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA declara e garante que ela própria e os membros do seu Grupo cumprem e cumprirão rigorosamente as Leis Anticorrupção durante toda a vigência deste Contrato, e que possuem políticas e procedimentos adequados vigentes em relação à ética e conduta nos negócios e às Leis Anticorrupção.
Parágrafo Sexto: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá defender, indenizar e manter a APMC/CODERN isenta de responsabilidade em relação a quaisquer reivindicações, danos, perdas, multas, custos e despesa decorrentes ou relacionadas a qualquer descumprimento pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA das garantias e declarações previstas nesta cláusula e nas Lei Anticorrupção.
Parágrafo Sétimo: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá responder, de forma célere e de- talhada, com o devido suporte documental, qualquer notificação da APMC/CODERN relacio- nada aos compromissos, garantias e declarações prevista nesta cláusula.
Parágrafo Oitavo: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá, em relação às matérias sujeitas a este Contrato: (i) Desenvolver e manter controles internos adequados relacionados às obri- gações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA previstas nesta cláusula; (ii) Elaborar e preparar seus livros, registros e relatórios de acordo com as práticas contábeis usualmente adotadas, aplicáveis à ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA; (iii) Elaborar livros, registros e relatórios apropri- ados das transações da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, de forma que reflitam correta e pre- cisamente, e com nível de detalhamento razoável os ativos e os passivos da ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA; (iv) Manter os livros, registros e relatórios acima referidos pelo período mí- nimo de 10 (dez) anos após o encerramento deste Contrato; (v) Cumprir a legislação aplicável.
Parágrafo Nono: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA deverá providenciar, mediante solicitação a qualquer tempo da APMC/CODERN, declaração escrita, firmada por representante legal, no sentido de ter a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA cumprido as determinações da presente cláu- sula.
Parágrafo Décimo: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a reportar à APMC/CODERN, por escrito, qualquer solicitação, explícita ou implícita, de qualquer vantagem pessoal, sa- bendo ou tendo razões para acreditar ser esta vantagem indevida, feita por empregado da APMC/CODERN ou por qualquer pessoa para a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA, com relação ao objeto do presente contrato, ou a respeito de qualquer suspeita ou violação do disposto nas leis anticorrupção, e ainda de participação em práticas de suborno ou corrupção, assim como o descumprimento de qualquer declaração prevista nesta cláusula.
Parágrafo Décimo Primeiro: A ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA se obriga a respeitar, cumprir e fazer cumprir, no que couber, o “Código de Ética” da CODERN/APMC que está disponível no site da CODERN no endereço eletrônico xxx.xxxxxx.xxx.xx, link xxxx://xxx.xx- xxxx.xxx.xx/xxxxxx-xxxxx/xxxxxxxx-xx-xxxxx, assim como o Código de Conduta e Integridade, disponível no link xxxx://xxx.xxxxxx.xxx.xx/xxxxxx_xx_xxxxxxx.xxx.
Parágrafo Décimo Segundo: O não cumprimento pela ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA das Leis Anticorrupção e/ou do disposto nesta Cláusula será considerado um inadimplemento ao Con- trato e conferirá à APMC/CODERN, a seu exclusivo critério, o direito de, agindo de boa-fé, declarar a rescisão imediata do mesmo, que culminará, automaticamente, na suspensão do cumprimento de quaisquer obrigações pela APMC/CODERN sem qualquer ônus ou penali- dade, sendo a ARRENDATÁRIA TRANSITÓRIA responsável por eventuais perdas e danos so- fridos pela APMC/CODERN e seus representantes em decorrência do descumprimento desta cláusula, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - DO FORO (art. 5º, XVIII, Lei nº 12.185/2013).
O Foro deste Contrato é o da Cidade de Maceió, Estado de Alagoas, com renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem de pleno acordo, assinam as partes o presente Instrumento, em 3 (três) vias, de igual teor e para um só efeito, juntamente com 2 (duas) testemunhas.
Maceió, de de 2021.
ADMINISTRAÇÃO DO PORTO DE MACEIÓ-APMC/CODERN XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX
Administrador
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Testemunha:
CPF
Testemunha:
CPF
XXXXX XXX – MEMORIAL DESCRITIVO E PLANTA DE LOCALIZAÇÃO DAS ÁREAS À SEREM LICITADAS.
MEMORIAIS DESCRITIVOS DAS ÁREAS AFETAS ÀS OPERACÕES PORTUARIAS DISPONÍVEIS PARA ARRENDAMENTO.
Nº 01 – ÁREA DE 10.002,61m²
Características:
Pátio disposto no modelo Greenfield com área de 10.002,61m² não pavimen- tado e subleito oriundo de aterro hidráulico, localizado a leste do Cais de Múlti- plo Uso 01 – Berço 1 e ao sul do Cais de Múltiplo Uso 02 – Berço 02.
Nº 02 – ÁREA DE 1.238,54m²
Características:
Pátio disposto no modelo Brownfield com área de 1.238,54m² e subleito oriundo de aterro hidráulico pavimentado em blocos de concreto sextavados, localizado a oeste do Cais de Múltiplo Uso 01 – Berço 1.
XXXXX XX – MODELO DE APRESENTAÇÃO DE OFERTA
NOME DA OFERTANTE:
VALOR DA OFERTA: R$
1. Arrendamento fixo mensal: No mínimo igual ao valor obtido pela multiplicação da metragem quadrada da ÁREA pela tarifa prevista na Tabela Tarifária VII.18, de acordo com o Anexo V (Tabela Tarifária do Porto de Maceió).
2. Arrendamento variável: Valor a ser pago mensalmente baseado em expecta- tiva de movimentação de carga, por unidade de movimentação (R$/t, R$/Carga geral, R$/Granéis sólidos, R$/Granéis líquidos, R$/containers, etc.) no período de 01 (um) mês.
3. Outras Receitas tarifárias potenciais para o Porto de Maceió:
4. Potencial de investimentos a serem realizados pelo ofertante em melhorias, equipamentos de infraestrutura operacional e obras reversíveis ao ativo do Porto de Maceió.
Observação: Será aplicada a tarifa da Administração do Porto de Maceió, vigente para qual- quer tipo de uso, ocupação e movimentação realizada.
Tabela | Tarifa | Tonelagem a ser mo- vimentada no perí- odo de 01 mês |
I-001 Carregamento, descarga ou baldeação, por tonelada | R$4,36 | |
I-002 Por unidade de contêiner movimentado, cheio | R$78,84 | |
III-001 Pela movimentação de carga geral, por to- nelada | R$5,50 | |
III-002 Pela movimentação de granel sólido, Longo Curso | R$5,02 | |
III-003 Pela movimentação de granel líquido, Longo Curso | R$6,73 | |
III-004 Por unidade de contêiner movimentado, cheio | R$99,30 |
ANEXO V – TABELA TARIFÁRIA DO PORTO DE MACEIÓ