ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2021
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA Nº 001/2021
Acordo de Cooperação Técnica que entre si celebram o SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINICESP e a Auditoria Fiscal do Trabalho da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO, objetivando a inclusão das pessoas com deficiência e beneficiárias reabilitadas do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) no mercado de trabalho, por meio do cumprimento do disposto no artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991.
O SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO PESADA DO ESTADO DE SÃO PAULO -
SINICESP, Registro Sindical Processo nº MTPS 164.913/1967, com sede nesta capital, na Xxxxxxx Xxxxxxxx, 0000, Xxxxxxxxx, XXX 00000-000, Xxx Xxxxx, inscrito no CNPJ sob o nº. 62.326.137/0001-98, entidade sindical de primeiro grau e representativa da categoria econômica da indústria da construção, recuperação, reforço, melhoramento, manutenção, sinalização e conservação e operação de estradas, barragens, hidrelétricas, termoelétricas, metrôs, ferrovias, hidrovias, túneis, eclusas, dragagem, drenagem, aeroportos, portos, canais, dutos, montagem industrial, pontes, viadutos, obras de saneamento, aterros sanitários, pavimentação, obras de terraplenagem em geral e engenharia consultiva, inclusive as empresas concessionárias de serviços públicos que tenham por objeto social o exercício das atividades retro mencionadas, com base territorial no Estado de São Paulo, e a Auditoria Fiscal do Trabalho, da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO (SRTb-SP), neste ato representada pelo Chefe da Seção de Fiscalização do Trabalho no Estado de São Paulo, Auditor Fiscal do Trabalho Antônio Fojo da Costa, e o Coordenador do Projeto Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência da SRTb-SP, Auditor Fiscal do Trabalho Xxxx Xxxxxx xx Xxxxx,
CONSIDERANDO que dentre as formas de atuação da Auditoria Fiscal do Trabalho inclui- se a articulação interinstitucional, que deve ser implementada com o objetivo de promover intercâmbio de informações, aperfeiçoamento de procedimentos, harmonização de atuação, ações complementares ou ação conjunta com outros órgãos ou entidades, públicas ou privadas, quando essa articulação auxiliar a Auditoria Fiscal do Trabalho no cumprimento de sua missão institucional;
CONSIDERANDO a Instrução Normativa/MTb-SIT nº 98, de 16/8/2012, que dispõe sobre procedimentos de fiscalização do cumprimento, por parte dos empregadores, das normas destinadas à inclusão no trabalho das pessoas com deficiência e beneficiários reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS);
CONSIDERANDO o disposto na Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, aprovados por meio do Decreto Legislativo n° 186, de 9 de julho de 2008, com força de emenda constitucional, e promulgados por meio do Decreto n° 6.949, de 25 de agosto de 2009;
CONSIDERANDO os dispositivos legais garantidores da inclusão da pessoa deficiente no mundo do trabalho que se inspiram nos preceitos constitucionais que preconizam a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho, a não discriminação, a igualdade, a liberdade de exercício profissional e no dispositivo que proíbe qualquer forma de discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência (artigo 1º, incisos III e IV, artigo 3º, inciso IV, artigo 5º, “caput”, e inciso XII e artigo 7º, inciso XXXI, da Constituição Federal) e, também, na Convenção nº 159/1993, da Organização Internacional do Trabalho – OIT, ratificada pelo Brasil por meio do Decreto Legislativo nº 51, de 28 de agosto de 1989;
CONSIDERANDO que as especificidades do setor econômico representado pela entidade sindical partícipe constituem-se numa importante opção de emprego para as pessoas com deficiência ou reabilitadas;
CONSIDERANDO que o conjunto normativo regulador da matéria envolve, de forma direta ou indireta, especificidades múltiplas, tais como a acessibilidade, adaptabilidade, qualificação e formação profissional e tipicidades essas que colocam o arcabouço normativo no patamar de política de transformação social, em alinhamento com a noção de inclusão efetiva e em contraposição à mera criação da oferta assistencialista de postos de trabalho às pessoas com deficiência ou reabilitadas;
CONSIDERANDO que a formação profissional corresponde a uma ação de responsabilidade intersetorial e que não apenas as empresas, mas também as entidades sindicais, devem contribuir com sua promoção;
CONSIDERANDO que é missão institucional da Auditoria Fiscal do Trabalho e interesse da entidade sindical signatária a promoção de ações destinadas a garantir que as empregadoras que integram a respectiva categoria incluam pessoas com deficiência e beneficiárias reabilitadas do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) no mercado de trabalho, por meio do cumprimento do disposto no artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991,
ACORDAM, em conformidade com as normas vigentes, sem ônus financeiro para a União Federal, aplicando-se, no que couber, a Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, em firmar o presente ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA, doravante denominado Acordo, a ser regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
O presente Acordo tem por objeto a fixação de procedimentos e o estabelecimento de formas de colaboração entre os partícipes, objetivando a inclusão das pessoas com deficiência e das pessoas beneficiárias reabilitadas do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) no mercado de trabalho, por meio do cumprimento do disposto no artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991.
CLÁUSULA SEGUNDA – DAS AÇÕES DE INCLUSÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
A entidade sindical signatária compromete-se a promover campanhas de valorização da diversidade humana e de combate à discriminação e ao assédio no trabalho, envolvendo os gestores das empregadoras que integram o respectivo segmento empresarial e todos os seus empregados. Assumem, ainda, o compromisso de combater a discriminação baseada na condição de pessoa com deficiência ou na de reabilitada, incentivando, por meio de ações efetivas, que se garanta o direito ao trabalho a essas pessoas em condições de igualdade de oportunidades com os demais trabalhadores, principalmente no que tange à distribuição de cargos e funções, a processos seletivos com vista à ascensão profissional, à remuneração equitativa e à jornada de trabalho não diferenciada, salvo nas hipóteses legais. Por fim, a entidade sindical signatária obriga-se à divulgação, perante a sociedade civil, mediante seminários, materiais impressos e, ou, digitais, além de outros meios de comunicação social, das ações realizadas e resultados alcançados no curso e na conclusão do presente Acordo de Cooperação Técnica, sendo obrigatória a referência ao mesmo.
Parágrafo primeiro – A entidade sindical signatária compromete-se a participar das reuniões promovidas pela Câmara Paulista para a Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho Formal, que vem a ser um movimento de articulação social, coordenado pelo Projeto de Inclusão da Pessoa com Deficiência, da Superintendência Regional do Trabalho no Estado de São Paulo (SRTb-SP), com a participação de instituições governamentais e não-governamentais, públicas e privadas, destinado a estimular os estudos, a promover o debate e a mobilização para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, por meio do cumprimento da assim chamada “Lei de Cotas” (artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991).
Parágrafo segundo - O sindicato signatário se compromete a manter e estabelecer parcerias com instituições especializadas com o objetivo de implementar ações de capacitação, desenvolvimento, estudos e pesquisas para empresas e profissionais que atuem no segmento empresarial representado pelo SINICESP, visando à inclusão da pessoa com deficiência e reabilitadas no mercado de trabalho.
Parágrafo terceiro - O sindicato signatário se compromete a promover ação de cadastramento, em local previamente determinado, a fim de identificar pessoas com deficiência e reabilitadas pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que queiram trabalhar e entrevistá-las, disponibilizando o cadastro formado às empregadoras que atuem no segmento empresarial representado pelo SINICESP, contribuindo para o cumprimento da Lei de Cotas e fortalecendo o processo de inclusão.
CLÁUSULA TERCEIRA - FORMAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
O sindicato signatário empreenderá campanhas com o escopo de sensibilizar as empregadoras integrantes do respectivo segmento empresarial relativamente à importância de oferecerem oportunidade de emprego às pessoas com deficiência e, ou,
reabilitadas beneficiárias do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), ainda que não capacitadas profissionalmente, contratando-as, primeiramente, para, em seguida, capacitá-las ao desempenho das tarefas inerentes ao cargo ocupado.
Parágrafo primeiro – A entidade sindical partícipe envidará esforços para estimular as empregadoras que integram o respectivo segmento empresarial a admitirem aprendizes com deficiência, por meio de sua contratação direta, sendo que, caso essas empregadoras venham a firmar Termo de Compromisso em Procedimento Especial para a Ação Fiscal previsto no artigo 627-A, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), a Auditoria Fiscal do Trabalho poderá adiar a cobrança do preenchimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas prevista no artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, em igual número ao de aprendizes com deficiência contratados, enquanto perdurarem os cursos de aprendizagem desses.
Parágrafo segundo – Os planos dos cursos relativos aos contratos de aprendizagem tratados no parágrafo primeiro deverão prever atividades práticas complementares a serem desenvolvidas nas instalações da empregadora, mediante a adoção do assim denominado “sistema dual de formação profissional”.
CLÁUSULA QUARTA - DIVULGAÇÃO DAS VAGAS E DOS CANDIDATOS
A entidade sindical signatária assume o compromisso de permitir que as empregadoras integrantes do respectivo segmento empresarial divulguem em seus sítios eletrônicos na rede mundial de computadores – principalmente através do Banco de Vagas e Currículos do SINICEP, disponível no sítio xxxx://xxx.xxxxxxxx.xxx.xx/xxxxxxxxxx/xxxxx.xxx – as vagas que essas últimas disponibilizarem para pessoas com deficiência e, ou, reabilitadas, bem como se comprometem a disponibilizar esses sítios para o cadastro de currículos de candidatos interessados, objetivando incrementar a contratação e, assim, ampliar as condições de captação da mão de obra em questão por parte das empresas.
Parágrafo primeiro – A entidade sindical signatária compromete-se a distribuir a cartilha informativa do Banco de Vagas e Currículos do SINICESP à população, a fim de divulgar a ferramenta e orientar o seu uso.
Parágrafo segundo - A entidade sindical signatária, por meio da Comissão Intersindical de Acompanhamento e Avaliação dos Resultados Alcançados de que trata a Cláusula Oitava, comprometem-se a desenvolver ações específicas para estimular e viabilizar a empregabilidade de pessoas com deficiência que se encontrem em condições de maior vulnerabilidade social.
CLÁUSULA QUINTA - DO PROCESSO DE SELEÇÃO
A entidade sindical signatária compromete-se a estimular que os processos de seleção e recrutamento de empregados com deficiência e, ou, reabilitados nas empresas que integram a respectiva categoria sejam promovidos com caráter inclusivo, garantindo-se
sempre aos candidatos às vagas a possibilidade de comprovarem suas capacidades para o trabalho. Saliente-se que, para a pessoa com deficiência devem ser consideradas, sobretudo, as habilidades e as competências relacionadas com a profissionalização e não a sua escolaridade.
CLÁUSULA SEXTA – DA ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO
A entidade sindical partícipe assume o compromisso de empreender campanhas, eventos e distribuírem material de sensibilização com o objetivo de estimular as empresas integrantes da respectiva categoria, a realizarem as adequações necessárias nos ambientes e na organização do trabalho, bem como disponibilizarem as ajudas técnicas cabíveis, eliminando as barreiras e promovendo a acessibilidade, em suas diversas formas, respeitadas as características de cada pessoa.
Parágrafo único – As ações da entidade sindical partícipe de que trata esta Cláusula também terão por finalidade a conscientização das empresas integrantes da respectiva categoria acerca da importância de darem cumprimento à obrigação legal de contemplarem nos seus programas relativos à saúde e segurança do trabalho, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores com deficiência e reabilitados condições de trabalho seguras e saudáveis e, da mesma maneira, fazerem com que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes
– CIPA, acompanhe e zele pela boa inclusão desses trabalhadores, inclusive documentando em ata tal acompanhamento.
CLÁUSULA SÉTIMA – DO INCENTIVO À CELEBRAÇÃO DO TERMO DE COMPROMISSO
A entidade sindical partícipe, sempre que constatar, no respectivo setor econômico, situação reiteradamente irregular ou motivo grave ou relevante que dificulte o cumprimento da obrigação patronal prevista no artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, compromete-se a fazer gestão junto às empregadoras implicadas objetivando a elas demonstrar a alternativa de virem a cumprir o citado dever legal mediante a celebração de Termo de Compromisso no curso do assim denominado Procedimento Especial Para a Ação Fiscal de que trata o artigo 627-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigos 27 “usque” 29, do Decreto nº 4.552, de 27/12/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT), Instrução Normativa/MTb/SIT nº 133, de 21/8/2017, e nas disposições da Seção IV, artigos 16 e 17, da Instrução Normativa/MTb/SIT nº 98, de 16/8/2012.
Parágrafo único – No desempenho das gestões tratadas nesta Cláusula a entidade sindical signatária, ouvindo previamente a Coordenação do Projeto Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho, preconizará junto à empregadora interessada, quando cabível, a celebração do Termo de Compromisso segundo parâmetros sugeridos no modelo contido no Anexo I, os quais poderão, no todo ou em parte, serem adotados a critério do auditor fiscal do trabalho oficiante e da empregadora auditada.
XXXXXXXX XXXXXX – COMISSÃO DE ACOMPANHAMENTO, GRUPO DE TRABALHO E GRUPO DE ESTUDO
Será mantido Grupo de Trabalho de Inclusão, integrado por um representante da entidade sindical signatária, tendo como convidados permanentes membros indicados pela SRTb-SP, Grupo esse que deverá reunir-se, presencialmente ou “on-line”, a cada 2 (dois) meses, ordinariamente, ou extraordinariamente quando convocado pelo SINICESP em datas definidas e informadas à SRTb-SP, para proceder ao balanço e apontar eventuais medidas para a garantia da qualidade do processo de inclusão das pessoas com deficiência e reabilitadas do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) nas empregadoras que integram o respectivo segmento empresarial.
Parágrafo primeiro – A entidade sindical signatária sempre formalizará convites aos representantes das empregadoras que integram o respectivo segmento empresarial para que esses participem das reuniões tratadas nesta Cláusula, sendo que, em se tratando de empregadora que tenha firmado o Termo de Compromisso de que trata a Cláusula Sétima, o comparecimento do respectivo representante às reuniões há de ser imperativo.
Parágrafo segundo - As reuniões serão registradas em atas que deverão ser encaminhadas à Coordenação do Projeto Estadual de Inclusão de Pessoas com Deficiência no Mercado de Trabalho, da SRTb-SP, no prazo de 5 (cinco) dias.
Parágrafo terceiro – A Comissão deverá, no prazo de 60 (sessenta) dias, discutir e propor indicadores de acompanhamento quantitativo e da qualidade do processo de inclusão no âmbito da categoria econômica representada pela entidade sindical signatária.
CLÁUSULA NONA – DAS ALTERAÇÕES
O presente Acordo poderá ser alterado, por iniciativa e expressa concordância de ambos os partícipes, a qualquer tempo, mediante termo aditivo.
CLÁUSULA DÉCIMA – DA RESCISÃO OU DA DENÚNCIA
Os partícipes poderão, a qualquer tempo, rescindir ou denunciar o presente Acordo.
Parágrafo primeiro – A rescisão poderá ocorrer de comum acordo ou pela iniciativa unilateral de qualquer dos partícipes, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a cada um tão-somente a execução das atividades relativas ao período anterior à comunicação.
Parágrafo segundo – A denúncia poderá ocorrer em virtude de fato que demonstre o comprometimento do objeto do presente Acordo, como, por exemplo, a celebração por parte das entidades signatárias de norma coletiva de trabalho dispondo de forma diversa daquela aqui pactuada, ou de inadimplência de qualquer de suas cláusulas ou
condições, mediante comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, cabendo a cada um dos partícipes tão-somente a execução das atividades relativas ao período anterior à comunicação.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA
O prazo de vigência do presente acordo é indeterminado, podendo ser alterado, sem prejuízo de sua validade. E, por estarem os partícipes justos e acordados em suas intenções, firmam entre si o presente Acordo, elaborado em 3 (três) vias, de igual teor e forma.
São Paulo, SP, 23 de fevereiro de 2021.
XXXX XXXXXX XXXXXXX
Sindicato da Indústria da Construção Pesada do Estado de São Paulo – SINICESP
XXXXXXX XXXX XX XXXXX
Chefe da Seção de Fiscalização do Trabalho no Estado de São Paulo, Auditor Fiscal do Trabalho
XXXX XXXXXX XX XXXXX
Auditor Fiscal do Trabalho e Coordenador do Projeto Estadual de Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho, da SRTb-SP.
ANEXO I
MINUTA DO TERMO DE COMPROMISSO AO QUAL SE REFERE O PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLÁUSULA SÉTIMA:
TERMO DE COMPROMISSO PARA CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL PREVISTO NO ARTIGO 93, da LEI Nº 8.213, DE 24/7/1991
, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ), do Ministério da Fazenda, sob o número , com sede na
, neste ato representado por seu
, doravante designada empregadora, e a Auditoria Fiscal do Trabalho, da SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL DO TRABALHO NO ESTADO DE SÃO PAULO (SRTb-SP), neste ato
representada pelo (a) Auditor (a) Fiscal do Trabalho xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, doravante designada apenas Auditoria Fiscal do Trabalho, com fundamento artigo 627-A, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, artigos 27 “usque” 29, do Decreto nº 4.552, de 27/12/2002 (Regulamento da Inspeção do Trabalho - RIT), Instrução Normativa/MTb/SIT nº 133, de 21/8/2017, e nas disposições da Seção IV, artigos 16 e 17, da Instrução Normativa/MTb/SIT nº 98, de 16/8/2012, acordam em firmar o presente TERMO DE COMPROMISSO, a ser regido pelas cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O presente Termo de Compromisso tem por finalidade a fixação de prazo, na forma de cronograma, e condições para que a empregadora signatária inclua no seu quadro de empregados beneficiários reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) e, ou, pessoas com deficiência, habilitadas e enquadráveis nos parâmetros fixados no artigo 4º, incisos de I a V, do Decreto nº 3.298, de 20/12/1999, nas alíneas de "a" a "e", do inciso I, do § 1º, do artigo 5º, do Decreto nº 5.296, de 2/12/2004, e na Lei nº 13.146, de 6/7/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), em número suficiente para integralizar a cota percentual dela exigida pelo artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991.
CLÁUSULA SEGUNDA - FORMAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA
A empregadora signatária compromete-se a promover a capacitação profissional de pessoas com deficiência e reabilitadas do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), por meio de treinamentos adequados às necessidades das funções que irão desempenhar, podendo fazê-lo diretamente ou por intermédio de instituição legalmente habilitada, tudo em consonância com o Decreto Legislativo nº 186, de 9/7/2008 (DOU de 10/7/2008, Seção I), por meio do qual o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), a qual, em seus artigos 24, 26 e 27, assegura oportunidades de capacitação profissional para pessoas com deficiência, estando, ainda, em conformidade com Lei nº 13.146, de 6/7/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, em seus artigos 8º, 30 e 34, §§ 1º ao 5º, assegura às pessoas com deficiência a profissionalização, o trabalho, a habilitação e a reabilitação para o trabalho.
Parágrafo primeiro – No desempenho do mister de promover a capacitação profissional
SE HOUVER A PREVISÃO DE ADIAMENTO DA COBRANÇA DO PREENCHIMENTO DE VAGAS DA COTA EM FUNÇÃO DA CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES COM DEFICIÊNCIA, DEVE-SE SUPRIMIR O “PARÁGRAFO PRIMEIRO” ACIMA E SUBTITUÍ-LO PELOS DOIS PARÁGRAFOS ABAIXO. POR XXXXX, SE NÃO HOUVER ESTA PREVISÃO, OS DOIS PARÁGRAFOS ABAIXO NÃO DEVERÃO CONSTAR DO TERMO DE COMPROMISSO.
tratada nesta cláusula, a empregadora compromete-se envidar esforços para a admissão de aprendizes com deficiência, na forma disposta no artigo 429, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, priorizando a contratação daqueles em situação de maior vulnerabilidade social.
Parágrafo primeiro – No desempenho do mister de promover a capacitação profissional tratada nesta cláusula, a empregadora compromete-se a admitir aprendizes com deficiência, priorizando aqueles em situação de maior vulnerabilidade social, por meio de sua contratação direta, na forma disposta no artigo 429, da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, sendo que, nesse caso, a Auditoria Fiscal do Trabalho adiará a cobrança do preenchimento da reserva legal de vagas para pessoas com deficiência ou reabilitadas beneficiárias do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS) prevista no artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991, em igual número ao de aprendizes com deficiência contratados, enquanto perdurarem os cursos de aprendizagem desses.
Parágrafo segundo – Os planos dos cursos relativos aos contratos de aprendizagem tratados no parágrafo primeiro deverão prever atividades práticas complementares a serem desenvolvidas nas instalações da empregadora, mediante a adoção do assim denominado “sistema dual de formação profissional”.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PREENCHIMENTO DA COTA
A empregadora compromete-se a realizar admissões que impliquem o cumprimento de percentual da cota legal, obedecendo, no mínimo, o que estabelece o cronograma abaixo:
OBSERVAÇÃO 1: para empregadoras que estejam cumprindo a cota legal em percentual inferior a 25% aplica-se se o cronograma abaixo:
Nº DE EMPREGADOS 100 a 200 | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 25% da cota legal |
12 meses, a contar desta data | 50% da cota legal |
18 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
Nº DE EMPREGADOS 201 a 500 | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 25% da cota legal |
12 meses, a contar desta data | 37,5% da cota legal |
24 meses, a contar desta data | 50 % da cota legal |
36 meses, a contar desta data | 75 % da cota legal |
48 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
Nº DE EMPREGADOS 501 a 1.000 | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 25% da cota legal |
12 meses, a contar desta data | 30% da cota legal |
24 meses, a contar desta data | 40% da cota legal |
30 meses, a contar desta data | 50% da cota legal |
36 meses, a contar desta data | 65% da cota legal |
42 meses, a contar desta data | 75% da cota legal |
48 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
Nº DE EMPREGADOS 1001 EM DIANTE | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 25% da cota legal |
18 meses, a contar desta data | 37,5% da cota legal |
30 meses, a contar desta data | 50% da cota legal |
36 meses, a contar desta data | 62,5% da cota legal |
48 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
OBSERVAÇÃO 2: para empregadoras que estejam na faixa de cumprimento da cota legal em percentual igual a 25% e menor que 50%, aplica-se se o cronograma abaixo:
Nº DE EMPREGADOS 100 a 200 | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 50% da cota legal |
12 meses, a contar desta data | 75% da cota legal |
15 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
Nº DE EMPREGADOS 201 a 500 | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 50 % da cota legal |
12 meses, a contar desta data | 62,5 % da cota legal |
24 meses, a contar desta data | 75 % da cota legal |
36 meses, a contar desta data | 87,5 % da cota legal |
42 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
Nº DE EMPREGADOS 501 a 1.000 | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 50% da cota legal |
12 meses, a contar desta data | 58,33% da cota legal |
24 meses, a contar desta data | 66,66% da cota legal |
30 meses, a contar desta data | 74,99% da cota legal |
36 meses, a contar desta data | 83,32% da cota legal |
42 meses, a contar desta data | 91,65% da cota legal |
48 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
Nº DE EMPREGADOS 1001 EM DIANTE | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 50% da cota legal |
18 meses, a contar desta data | 62,5% da cota legal |
30 meses, a contar desta data | 75% da cota legal |
36 meses, a contar desta data | 87,5% da cota legal |
48 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
OBSERVAÇÃO 3: para empregadoras que estejam na faixa de cumprimento da cota legal em percentual igual a 50% e menor que 75%, aplica-se se o cronograma abaixo:
Nº DE EMPREGADOS 100 a 200 | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 75% da cota legal |
12 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
Nº DE EMPREGADOS 201 a 500 | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 75% da cota legal |
12 meses, a contar desta data | 81,25% da cota legal |
24 meses, a contar desta data | 87,5% da cota legal |
36 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
Nº DE EMPREGADOS 501 a 1.000 | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 75% da cota legal |
12 meses, a contar desta data | 80% da cota legal |
24 meses, a contar desta data | 85% da cota legal |
30 meses, a contar desta data | 90% da cota legal |
36 meses, a contar desta data | 95% da cota legal |
42 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
Nº DE EMPREGADOS 1001 EM DIANTE | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 75% da cota legal |
18 meses, a contar desta data | 81,25% da cota legal |
30 meses, a contar desta data | 87,5% da cota legal |
36 meses, a contar desta data | 93,75% da cota legal |
48 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
OBSERVAÇÃO 4: para empregadoras que estejam na faixa de cumprimento da cota legal em percentual igual a 75% e menor que 100%, aplica-se se o cronograma abaixo:
Nº DE EMPREGADOS 100 a 200 | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 85% da cota legal |
12 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
100% da cota legal |
Nº DE EMPREGADOS 201 a 500 | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 85% da cota legal |
12 meses, a contar desta data | 92,5% da cota legal |
24 meses, a contar desta data | 100 % da cota legal |
Nº DE EMPREGADOS 501 a 1.000 | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 80% da cota legal |
12 meses, a contar desta data | 85% da cota legal |
24 meses, a contar desta data | 90% da cota legal |
30 meses, a contar desta data | 95% da cota legal |
36 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
Nº DE EMPREGADOS 1001 EM DIANTE | |
Prazo | Cumprimento da Cota Legal |
6 meses, a contar desta data | 80% da cota legal |
12 meses, a contar desta data | 86,66% da cota legal |
24 meses, a contar desta data | 93,33% da cota legal |
36 meses, a contar desta data | 100% da cota legal |
Parágrafo primeiro – A fixação nesta Cláusula de prazo superior ao de 1 (um) ano previsto no § 2º, do artigo 6º, da Instrução Normativa/MTb/SIT nº 133, de 21/8/2017, dá-se com observância do disposto nos §§ 3º e 4º, do artigo 17, da Instrução Normativa/MTb/SIT nº 98, de 16/8/2012, norma especializada, anterior e de igual hierarquia.
O “PARÁGRAFO PRIMEIRO”, ACIMA, SOMENTE DEVERÁ CONSTAR QUANDO O PRAZO CONCEDIDO NO CRONOGRAMA DO TERMO DE COMPROMISSO FOR SUPERIOR A 1 ANO.
Parágrafo segundo – O atingimento de cada uma das x (xxxx) metas percentuais parciais e intermediárias, nos prazos respectivamente definidos no cronograma integrante desta Cláusula, não isenta e empregadora signatária do dever de promover variações positivas de contratações de pessoas com deficiência, habilitadas, ou reabilitadas do Instituto Nacional do Seguro Nacional (INSS), em números percentuais relativos em cada um dos meses de competência que medeiam as metas percentuais parciais e intermediárias.
Parágrafo terceiro – Na eventualidade de, na data da fiscalização, a empresa não tiver atingido, por pequena diferença, o número de contratações previsto no cronograma, o auditor fiscal do trabalho poderá, a seu critério e a vista de justificativa cabalmente comprovada, transferir a cobrança do cumprimento da meta para a fiscalização seguinte.
CLÁUSULA QUARTA – DA ADEQUAÇÃO DO AMBIENTE DE TRABALHO
A empregadora compromete-se a identificar as barreiras porventura existentes e a realizar as adequações necessárias nos ambientes e na organização do trabalho, bem como disponibilizar as ajudas técnicas cabíveis, eliminando as barreiras encontradas e promovendo a acessibilidade, em suas diversas formas, respeitadas as características de cada pessoa, tudo em consonância com o Decreto Legislativo nº 186, de 9/7/2008 (DOU de 10/7/2008, Seção I), por meio do qual o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), a qual, em seus artigos 3º, alínea “f”, 9º, alínea “a”, e 27, alínea “i”, assegura a acessibilidade e também que adaptações razoáveis sejam feitas para pessoas com deficiência no local de trabalho, estando, ainda, em conformidade com Lei nº 13.146, de 6/7/2015, que
instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, em seus artigos 34, § 1º, e 53, assegura às pessoas com deficiência ambientes de trabalho acessíveis e inclusivos.
Parágrafo primeiro – Compromete-se, ainda, a empregadora a cumprir a obrigação legal de contemplar nos seus programas relativos à saúde e segurança do trabalho, tais como o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO, as medidas necessárias para garantir aos trabalhadores com deficiência e reabilitados condições de trabalho seguras e saudáveis e, da mesma maneira, fazer com que a Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA, acompanhe e zele pela boa inclusão desses trabalhadores, inclusive documentando em ata tal acompanhamento.
Parágrafo segundo – As disposições do parágrafo primeiro estão em consonância com o dever da Auditoria Fiscal de Trabalho de promover a articulação estratégia e operacional entre as ações de segurança e saúde no trabalho e as de legislação trabalhista, como previsto no artigo 2º, inciso VI, da Portaria/MTb nº 643, de 11/5/2016 (DOU de 13/5/2016).
CLÁUSULA QUINTA – DAS AÇÕES DE INCLUSÃO E COMBATE À DISCRIMINAÇÃO
A empregadora signatária compromete-se a abster-se de qualquer prática discriminatória baseada na condição de pessoa com deficiência ou na de reabilitada, incentivado, por meio de ações efetivas, que se garanta o direito ao trabalho a essas pessoas em condições de igualdade de oportunidades com os demais trabalhadores, principalmente no que tange à distribuição de cargos e funções, a processos seletivos com vista à ascensão profissional, à remuneração equitativa e à jornada de trabalho não diferenciada, salvo nas hipóteses legais, tudo em consonância com a Constituição Federal, a qual, em seu artigo 7º, inciso XXXI, proíbe de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador portador de deficiência, e com Decreto Legislativo nº 186, de 9/7/2008 (DOU de 10/7/2008, Seção I), por meio do qual o Brasil ratificou a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, assinados em Nova Iorque, em 30 de março de 2007, adotada pela Organização das Nações Unidas (ONU), a qual, em seus artigos 3º e suas alíneas “a” a “h”, e 27, alíneas “a” a “k”, veda a discriminação baseada na deficiência com respeito a todas as questões relacionadas com as formas de emprego, inclusive condições de recrutamento, contratação e admissão, permanência no emprego, ascensão profissional e condições seguras e salubres de trabalho, estando, ainda, em conformidade com Lei nº 13.146, de 6/7/2015, que instituiu a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência), a qual, em seus artigos 34, §§ 1º, 2º, 3º e 4º, assegura às pessoas com deficiência a igualdade de oportunidades com as demais pessoas e condições justas e favoráveis de trabalho, incluindo igual remuneração por trabalho de igual valor.
Parágrafo primeiro – Dentre as ações versadas nesta Cláusula, compromete-se a empregadora a promover campanhas internas de valorização da diversidade humana e de combate à discriminação e ao assédio.
Parágrafo segundo – A empresa empregadora compromete-se a realizar, a cada 6 meses, eventos e/ou campanhas de sensibilização e conscientização com foco na alta gestão, diretoria e encarregados de obras das empresas.
Parágrafo terceiro – A empregadora compromete-se a informar, uma vez por ano, em data previamente estabelecida pela entidade sindical patronal, o cumprimento das cláusulas deste termo de compromisso, com a divulgação dos indicadores, e de outras questões referentes ao processo de inclusão e, de maneira mais ampla, das ações e políticas voltadas para a aceitação e valorização da diversidade dentro da empresa. As informações prestadas deverão ser registradas em ata, que deverão ser apresentadas à auditoria fiscal do trabalho.
Parágrafo quarto – A empregadora compromete-se, também, a comparecer às reuniões promovidas pela Câmara Paulista para a Inclusão da Pessoa com Deficiência no Mercado de Trabalho Formal, que vem a ser um movimento de articulação social, coordenado pelo Projeto de Inclusão da Pessoa com Deficiência, da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Estado de São Paulo (SRTb-SP), com a participação de instituições governamentais e não-governamentais, públicas e privadas, destinado a estimular os estudos, a promover o debate e a mobilização para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho, por meio do cumprimento da assim chamada “Lei de Cotas” (artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991).
Parágrafo quinto – A empregadora compromete-se a comparecer às reuniões do Grupo de Trabalho de Inclusão – GT de Inclusão promovidas pelo SINICESP e que se destinam a promover a troca de experiências, discutir dificuldades e eventuais soluções, bem como a mobilização para a inclusão de pessoas com deficiência no mercado de trabalho e o cumprimento da chamada “Lei de Cotas” (artigo 93, da Lei nº 8.213, de 24/07/1991).
Parágrafo sexto – A empresa empregadora compromete-se a informar o nome de duas pessoas (titular e suplente) que serão responsáveis pelo comparecimento nas reuniões do GT de Inclusão.
Parágrafo sétimo – A falta do representante titular e/ou suplente em 3 (três) reuniões do GT de Inclusão, no período de 12 (doze) meses, ocasionará, naquilo que concerne à empresa, a perda de eficácia das cláusulas do Termo, motivando a imediata lavratura do auto de infração correspondente à violação do dispositivo de lei respectivo e, mais, a inclusão da empresa na rotina de fiscalização até o cumprimento da legislação.
CLÁUSULA SEXTA – DA RESTRIÇÃO À DISPENSA DE EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADO
A empregadora compromete-se a não dispensar empregado com deficiência ou reabilitado da Previdência Social, sem que, antes, tenha contratado substituto de condição semelhante, em caso de dispensa imotivada no contrato por prazo indeterminado ou ao final de contrato por prazo determinado de duração superior a 90 (noventa) dias, como previsto no artigo 93, § 1º, da Lei nº 8.213, de 24/7/1991.
Parágrafo único – A antecedência com a qual a contratação do empregado substituto deverá ocorrer corresponderá, no máximo, ao período de 90 (noventa) dias contados retroativamente da data do desligamento anotada na página relativa ao Contrato de Trabalho da Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado desligado, posto ser essa a maior duração possível de um contrato de experiência (CLT, único do artigo 445), observando-se que a citada data deve corresponder à do término do prazo do aviso prévio, ainda que indenizado (último dia da data projetada para o aviso prévio indenizado), na forma do inciso I, do artigo 17, da Instrução Normativa/MTb-SRT nº 15, de 14/7/2010, e da Orientação Jurisprudencial (OJ) nº 82, da Seção Especializada em Dissídios Individuais I, do E. Tribunal Superior do Trabalho (TST).
CLÁUSULA SÉTIMA – DA BASE DE CÁLCULO DA COTA PERCENTUAL
A base de cálculo da cota percentual de admissão de empregados com deficiência ou reabilitados da Previdência Social será o total resultante do somatório dos números de empregados mantidos pela empregadora em sua matriz, todas as filiais, setores de serviço, canteiros de obras, frentes e locais de trabalho, excluindo-se desse quantitativo apenas o total de aprendizes contratados diretamente pela empresa e por ela informados ao Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED) e, ainda, a quantidade de empregados aposentados por invalidez, tudo conforme diretrizes fixadas pela Subsecretaria de Inspeção do Trabalho, do Ministério da Economia.
Parágrafo primeiro – Os empregados admitidos na modalidade de contrato de trabalho intermitente, prevista no § 3º, do artigo 443, da Consolidação das Leis do Trabalho, incluído pela Lei nº 13.467/2017, serão computados na base de cálculo da cota percentual em questão. No entanto, as pessoas com deficiência ou reabilitadas da Previdência Social admitidas sob a mesma forma não serão consideradas para efeito da obrigação patronal prevista no artigo 93, da Lei nº 8.213/1991, posto que a prestação de serviços no trabalho intermitente não é contínua, ocorrendo com alternância de períodos de prestação de serviços e de inatividade, característica que não assegura a sua efetiva inclusão no trabalho, restando, desse modo, desatendido o fim colimado pelo legislador.
Parágrafo segundo – A empregadora compromete-se a não firmar acordo coletivo de trabalho contendo disposição que implique redução da base de cálculo disposta na presente cláusula, assim como se obriga a não adotar ou implementar cláusula de convenção coletiva de trabalho que tenha igual escopo.
CLÁUSULA OITAVA – DA COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
A empregadora, sempre que para tanto notificada pela Auditoria Fiscal do Trabalho, exibirá os documentos comprobatórios do cumprimento das cláusulas pactuadas.
CLÁUSULA NONA – DO DESCUMPRIMENTO DO TERMO DE COMPROMISSO
Constatado o descumprimento por parte da empregadora signatária de qualquer das cláusulas compromissadas, serão lavrados, de imediato, os respectivos autos de infração.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO PERÍODO DE VIGÊNCIA
A vigência do presente Termo de Compromisso é de x (xx) xxxxxx contados da presente data, salvo se novas disposições legais ou regulamentares dispuserem em sentido contrário. E, por estarem os partícipes justos e acordados em suas intenções, firmam entre si o presente Termo de Compromisso, elaborado em 4 (quatro) vias, de igual teor e forma, sendo uma via para cada parte signatária e as outras duas entregues aos sindicatos representativos das categorias econômica e profissional.
Parágrafo único – Em cumprimento do que prevê o § 2º, do artigo 7º, da Instrução Normativa/MTb/SIT nº 133, de 21/8/2017, caberá ao Auditor Fiscal do Trabalho oficiante dar ciência à Chefia da Fiscalização acerca da celebração do presente documento, fazendo-o via instauração de processo próprio no assim denominado Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI-ME), processo do qual também dará conhecimento à Coordenação Estadual do Projeto de Inclusão da Pessoa com Deficiência ou Reabilitada do Mercado de Trabalho.
São Paulo, SP, de de 20 .
Representante legal da
Auditor (a) Fiscal do Trabalho
Coordenador do Projeto de Inclusão da Pessoa com Deficiência – SRTb/SP