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PROCESSO Nº: | @REP 20/00182210 |
UNIDADE GESTORA: | Prefeitura Municipal de Xxxxxxx Xxxxx |
RESPONSÁVEL: | Xxxxxxxx Xxxxxx de Xxx |
INTERESSADOS: | IPM SISTEMAS LTDA. Xxxx Xxxx Xxxx |
ASSUNTO: | Representação acerca de supostas irregularidades referentes ao edital de Pregão Presencial n. 02/2020 - Contratação de licença de uso de aplicativos de gestão pública, com acesso simultâneo de usuários |
RELATOR: | Xxxx Xxxxxxx Xxxxxx |
UNIDADE TÉCNICA: | Divisão 5 - DLC/CAJU/DIV5 |
RELATÓRIO Nº: | DLC - 708/2020 |
1. INTRODUÇÃO
Trata-se de representação encaminhada pela empresa IPM SISTEMAS LTDA., já qualificada nos autos, noticiando possíveis irregularidades no Pregão Presencial n° 02/2020, da Prefeitura Municipal de Xxxxxxx Xxxxx, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso de aplicativos de gestão pública, com acesso simultâneo de usuários, e que atenda as especificações técnicas, os quantitativos e os serviços técnicos correlatos descritos no edital.
Vindo os autos a esta Diretoria foi elaborado o Relatório DLC – 317/2020 (fls. 133-145) que apresenta a seguinte conclusão:
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Conhecer da representação apresentada pela empresa IPM SISTEMAS LTDA., em razão do atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e no art. 24 da Instrução Normativa n. TC-021/2015.
3.2. Indeferir o pedido cautelar.
3.3. Determinar a audiência do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx de Xxx – Prefeito em exercício à época e subscritor do edital do Pregão Presencial n° 02/2020, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), para apresentar justificativas, em face das seguintes irregularidades:
3.3.1. Exigência prevista no item 1.35 (os aplicativos deverão rodar em ambiente desktop) configura cláusula restritiva à participação, o que é vedado pelo inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93.
3.3.2. Objeto licitado descrito de forma vaga e imprecisa, em desacordo com o art. 40, I, e inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93.
3.3.3. Ausência de parâmetros objetivos para descrever a migração dos serviços licitados, impossibilitando a elaboração de uma proposta de preços adequada, em desacordo com os arts. 43 e 44, da Lei nº 8.666/93.
3.4. Dar ciência ao representante e ao representado.
Posteriormente, os autos foram encaminhados ao Exmo. Sr. Relator que decidiu o seguinte (Decisão Singular GAC/LEC - 630/2020, fls. 146-148):
Considerando o exposto pela Diretoria de Controle de Licitações e Contratações – DLC – no Relatório n° 317/2020, DECIDO:
1. Conhecer da representação apresentada pela empresa IPMSISTEMAS LTDA., em razão do atendimento dos requisitos de admissibilidade previstos no art. 113, § 1º, da Lei nº 8.666/93 e no art. 24 da Instrução Normativa n.TC-021/2015.
2. Indeferir o pedido cautelar requerido, avaliando-se posteriormente à audiência a questão da prorrogação contratual.
3. Determinar a audiência do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx de Xxx – Prefeito em exercício à época e subscritor do edital do Pregão Presencial n° 02/2020, nos termos do art. 29, § 1º, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembr ode 2000, para, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do recebimento da deliberação, com fulcro no art. 46, I, b, do mesmo diploma legal c/c o art. 124 do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), para apresentar justificativas, em face das seguintes irregularidades:
3.1. Exigência prevista no item 1.35 (os aplicativos deverão rodar em ambiente desktop) configura cláusula restritiva à participação, o que é vedado pelo inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93.
3.2. Objeto licitado descrito de forma vaga e imprecisa, em desacordo com o art. 40, I, e inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93.
3.3. Ausência de parâmetros objetivos para descrever a migração dos serviços licitados, impossibilitando a elaboração de uma proposta de preços adequada, em desacordo com os arts. 43 e 44, da Lei nº 8.666/93.
4. Dar ciência ao representante e ao representado.
Realizada a audiência do Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx de Xxx (fls. 149-157), o mesmo apresentou suas justificativas que foram juntadas às fls. 159-166.
Feitas essas considerações, passa-se a análise dos autos.
2. ANÁLISE
2.1. Exigência prevista no item 1.35 (os aplicativos deverão rodar em ambiente desktop) configura cláusula restritiva à participação, o que é vedado pelo inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93.
O responsável alega o seguinte, conforme fls. 159-166:
Em síntese, o responsável argumenta que “ao analisar o mercado de software voltado para a gestão pública optou por tecnologia híbrida desktop/web – e não exclusivamente desktop como tenta induzir a representante – em razão da grande disponibilidade dessa tecnologia no país. Frise-se que a tecnologia híbrida ainda corresponde às especificações mais usuais no mercado”.
Segue a análise.
O item 1.35 do edital prevê o seguinte:
1.35. Os aplicativos deverão rodar em ambiente desktop, sob a arquitetura cliente x servidor, sem necessidade do uso de navegadores ou aplicativos de internet, exceto quanto aos aplicativos expressamente solicitados em ambiente web, ficando ressalvada ainda a possibilidade de, durante a execução contratual e de comum acordo entre os contratantes
,modificar-seo ambiente operacional dos aplicativos.
Como se verifica acima, o edital do Pregão Presencial n° 02/2020 diz expressamente que “os aplicativos deverão rodar em ambiente desktop”. Assim, as alegações do responsável de que a Prefeitura Municipal de Xxxxxxx Xxxxx optou por tecnologia híbrida desktop/web, não condiz com o que estabelece o ato convocatório.
De fato, o item 1.35 do edital estabelece uma exceção à regra do ambiente desktop, qual seja: “exceto quanto aos aplicativos expressamente solicitados em ambiente web, ficando ressalvada ainda a possibilidade de, durante a execução contratual e de comum acordo entre os contratantes, modificar-se o ambiente operacional dos aplicativos”. Entretanto, não cabe transformar a exceção em regra geral, conforme argumenta o responsável.
Desse modo, pode-se assinalar que a Unidade Gestora optou por uma solução que deverá rodar em ambiente desktop (item 1.35 do edital). E nesse sentido, esta Corte de Contas já decidiu ser irregular a obrigatoriedade de se exigir que os aplicativos sejam processados compulsoriamente em ambiente desktop.
Confira-se o Acórdão n.: 55/2020 (ver também o item 2.2.1. do Relatório DLC – 317/2020, fls. 133-145):
Processo n.: @REP 17/00433471
Assunto: Representação acerca de supostas irregularidades no edital de Pregão Presencial n.047/PMC/2017 (Objeto: Licenciamento de uso de sistemas de informática para gestão pública)
Responsável: Tiago Ferro Pavan
Procurador: Xxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx (da IPM Sistemas Ltda.) Unidade Gestora: Prefeitura Municipal de Criciúma
Unidade Técnica: DLC Acórdão n.: 55/2020
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, relativos à Representação acerca de supostas irregularidades envolvendo o Pregão Presencial n.09/2017 da Prefeitura Municipal de Rio Fortuna, para aquisição de veículo destinado ao Gabinete do Prefeito;
Considerando que foi procedida à audiência do Responsável; Considerando as alegações de defesa e documentos apresentados;
ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina, reunidos em Sessão Plenária, diante das razões apresentadas pelo Relator e com fulcro no art. 59 c/c o art. 113 da Constituição do Estado e no art. 1° da Lei Complementar (estadual) n. 202/2000, em:
1. Considerar procedente a Representação formulada pela empresa IPM Sistemas Ltda., nos termos do art. 113, § 1°, da Lei n. 8.666, de 21 de junho de 1993, com fundamento no art. 36, § 2º, “a”, da Lei Complementar(estadual) n. 202/00, contra o Pregão Presencial n. 047/PMC/2017,promovido pela Prefeitura Municipal de Criciúma, visando ao licenciamento de uso de sistemas de informática para gestão pública, com valor previsto de R$ 1.552.508,48.
2. Aplicar ao Sr. XXXXX XXXXX XXXXX, Diretor de Tecnologia da Informação do Município de Criciúma em 2017, com fundamento no art. 70,
II, da Lei Complementar (estadual) n. 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c oart. 109, II, do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado deSantaCatarina (Resolução n. TC–06, de 28 de dezembro de 2001), a multano valor de R$ 1.136,52 (mil, cento etrinta e seis reais e cinquenta e doiscentavos), fixando-lhe o prazo de 30 (trinta) dias, a contar dapublicaçãodeste Acórdão no Diário Oficial Eletrônico do TCE – DOTC-e, paracomprovação a esteTribunal de Contas do recolhimento ao Tesouro doEstado da multa cominada, ou interpor recurso naforma da lei, sem o quê,fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrançajudicial,em face de exigências previstas no item 3.1 (serãoobrigatoriamente exigidos aplicativos cujoprocessamento seja executado na própria estação cliente, mediante a instalação doexecutável e demaisarquivos correlatos diretamente nesta) e no item3.25 (não serão admitidos aplicativos que rodem naredeinterna/intranet a partir de navegadores de internet) do Termo deReferência – Anexo I do Edital,configuraram cláusulas restritivas àparticipação, o que é vedado pelo inciso I do § 1º do art. 3º da Lein.8.666/93 e pelo art. 37, XXI, da Constituição Federal.
3. Determinar ao Prefeito Municipal de Criciúma que:
3.1. adote providências administrativas para a elaboração de estudostécnicos acerca de soluçõesmais modernas e que melhor atendam aosprincípios da economicidade e eficiência, essenciais à boaatuação doserviço público, relativamente ao objeto da licitação (licenciamento de usode sistemas deinformática para gestão pública), em especial quanto àrestrição do item 3.25 do Termo de Referência doPregão Presencial n.47/PMC/2017, que prevê que não serão admitidos aplicativos que rodem naredeinterna/intranet a partir de navegadores de internet;
3.2. abstenha-se de prorrogar o Contrato n. 072/PMC/2017, considerando a Irregularidadeindicada no item 3.1.1 da Conclusão do Relatório DLC n.92/2019, adotando procedimentos para lançarnova licitação.
4. Dar ciência deste Xxxxxxx, do Relatório e Voto do Relator que ofundamentam, ao Sr. XxxxxXxxxx Xxxxx, à Sra. Neli Sehnem e à PrefeituraMunicipal de Criciúma, bem como juntar cópia de taisdocumentos noProcesso n. @REP-1800367004. (g.n.)
Desta feita, considerando que o edital do Pregão Presencial n° 02/2020 diz expressamente que os aplicativos deverão rodar em ambiente desktop,sugere-se a manutenção da irregularidade apontada, tendo em vista o precedente desta Corte de Xxxxxx (Xxxxxxx n.: 55/2020).
2.2. Objeto licitado descrito de forma vaga e imprecisa, em desacordo com o art. 40, I, e inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93.
O responsável alega o seguinte, conforme fls. 159-166:
Em resumo, o responsável argumenta que “ao contrario do alegado pela representante, não há qualquer supressão ou mitigação do principio da primazia do interessa público, posto que qualquer alteração realizada no contrato deverá ser de comum acordo entre as partes, ou seja, se não atender ao interesse público não haverá concordância da Administração”.
Segue a análise.
Sobre esta restrição o responsável trouxe alegações de defesa levando em consideração somente o teor da representação. Todavia, o que se questiona neste apontamento é a descrição vaga e imprecisa do objeto licitado1, e não o fato da execução contratual ser feita em comum acordo entre os contratantes.
Nesse sentido, confira-se o que foi apontado no item 2.2.2. do Relatório DLC – 317/2020 (fls. 133-145):
O item 1.35 do edital diz que:
1.35. Os aplicativos deverão rodar em ambiente desktop, sob a arquitetura cliente x servidor, sem necessidade do uso de navegadores ou aplicativos de internet, exceto quanto aos aplicativos expressamente solicitados em ambiente web, ficando ressalvada ainda a possibilidade de, durante a execução contratual e de comum acordo entre os contratantes, modificar-se o ambiente operacional dos aplicativos. (g.n.)
Como se constata acima, a redação deste item traz bastante dúvida ao leitor. Neste enunciado verifica-se a possibilidade de, durante a execução contratual e de comum acordo entre os contratantes, modificar-se o
ambiente operacional dos aplicativos. Ou seja, no início da frase é dito que “os aplicativos deverão rodar em ambiente desktop”, porém, logo após, na última parte da frase, existe uma ressalva sobre a possibilidade de alterar o ambiente operacional dos aplicativos. Esta é a interpretação do representante.
Outra interpretação ainda pode ser dada. Seria entender do enunciado (item 1.35) que a ressalva da possibilidade de modificar-se o ambiente operacional dos aplicativos, seria aplicada apenas aos aplicativos expressamente solicitados em ambiente web.
Assim, verifica-se que a redação ambígua e imprecisa do item 1.35, além de criar várias interpretações, também não ajuda na compreensão de quais aplicativos poderia ter o ambiente operacional alterado.
Por essa razão, percebe-se que a possibilidade de mudança do ambiente operacional altera e descaracteriza o objeto licitado, porquanto o edital dizia anteriormente que os aplicativos deverão rodar em ambiente desktop.
Nestes termos, sugere-se a audiência do responsável para que o mesmo esclareça o verdadeiro conteúdo do item questionado, haja vista que conforme está redigido, seu conteúdo revela um objeto licitado descrito de forma vaga e imprecisa, em desacordo com o art. 40, I, e inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93. (g.n.)
Desse modo, considerando que o responsável não apresentou justificativas em relação à redação ambígua e contraditória do item 1.35 do edital, ou seja, objeto licitado descrito de forma vaga e imprecisa, sugere-se a manutenção da restrição apontada.
2.3. Ausência de parâmetros objetivos para descrever a migração dos serviços licitados, impossibilitando a elaboração de uma proposta de preços adequada, em desacordo com os arts. 43 e 44, da Lei nº 8.666/93.
O responsável alega o seguinte, conforme fls. 159-166:
Em síntese, o responsável argumenta que “o objeto da licitação é o fornecimento de licença de uso de aplicativos de gestão pública, o restante são as características do objeto, formas de execução, quantitativos etc. No que tange as características, formas de execução, quantitativos e demais especificações do objeto, a Lei de Licitações permite a alteração do contrato de duas formas: quantitativas e qualitativas”.
Por fim, diz também o responsável: “Dessa forma, mais uma vez, equivocado o entendimento da representante, pois a alteração que poderá ou não ocorrer no decorrer do contrato trata-se de qualitativa, ou seja, que não afetara a natureza do objeto do certame (...), mas apenas a técnica empregada, a qualidade e as especificações, tudo isso em conformidade a Lei de Licitações”.
Segue a análise.
O responsável alega que o objeto da licitação é o fornecimento de licença de uso de aplicativos de gestão pública, e que o restante são as características do objeto, formas de execução, quantitativos etc. Nesse sentido, aduz que as alterações qualitativas não afetam a natureza do objeto do certame.
Pois bem, em que pese às alegações acima, impende assinalar que diferenciar o objeto da licitação de suas características, formas de execução e quantitativos não faz sentido. O objeto licitado representa um todo, fazendo parte do mesmo suas características, formas de execução, quantitativos etc. Assim, não se vislumbra a possibilidade de se alterar as características, formas de execução e quantitativos do objeto licitado, sem ao menos, consequentemente, alterar o objeto propriamente dito.
Considerando que no caso concreto o objeto é o fornecimento de licença de uso de aplicativos, as características (ambiente desktop ou web), formas de execução (serviços de migração, implantação, treinamento inicial) e quantitativos delimitam, por si só, o próprio objeto, que, diga-se de passagem, deve ser descrito de forma clara e precisa, no intuito de possibilitar aos licitantes elaborarem suas propostas de preços com exatidão.
E é neste ponto que reside o presente apontamento, ou seja, irregularidade na ausência de parâmetros objetivos para descrever as características e a formas de execução, como ocorre com a migração dos serviços de ambiente desktop para ambiente web (impossibilitando a elaboração de uma proposta de preços adequada).
Confira-se a redação do item 1.35 do edital:
1.35. Os aplicativos deverão rodar em ambiente desktop, sob a arquitetura cliente x servidor, sem necessidade do uso de navegadores ou aplicativos de internet, exceto quanto aos aplicativos expressamente solicitados em ambiente web, ficando ressalvada ainda a possibilidade de, durante a execução contratual e de comum acordo entre os contratantes, modificar-se o ambiente operacional dos aplicativos.
Dessa forma, diante da ausência de critérios claros e precisos na descrição dos serviços de migração do sistema, que decorre da redação ambígua do item 1.35 do edital, sugere-se a manutenção da restrição apontada.
3. CONCLUSÃO
Diante do exposto, a Diretoria de Controle de Licitações e Contratações sugere ao Exmo. Sr. Relator:
3.1. Considerar procedente a representação formulada pela empresa IPM SISTEMAS LTDA, nos termos no §1º do art.113 da Lei Federal nº 8.666/93, contra o Pregão Presencial n° 02/2020, da Prefeitura Municipal de Xxxxxxx Xxxxx, cujo objeto consiste na contratação de empresa especializada para fornecimento de licença de uso de aplicativos de gestão pública, com acesso simultâneo de usuários, e que atenda as especificações técnicas, os quantitativos e os serviços técnicos correlatos descritos no edital.
3.2. Aplicar multa ao Sr. Xxxxxxxx Xxxxxx de Xxx – Prefeito em exercício à época e subscritor do edital do Pregão Presencial n° 02/2020, CPF 196.277.269- 15, com fundamento no art. 70, II, da Lei Complementar Estadual nº 202, de 15 de dezembro de 2000, c/c o art. 109, II do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Santa Catarina (Resolução nº TC-06, de 28 de dezembro de 2001), fixando o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação do Acórdão no Diário Oficial Eletrônico - DOTC-e, para comprovação ao Tribunal de Contas do recolhimento ao Tesouro do Estado da multa cominada, sem o que, fica desde logo autorizado o encaminhamento da dívida para cobrança judicial, em face da seguinte irregularidade:
3.2.1. Exigência prevista no item 1.35 (os aplicativos deverão rodar em ambiente desktop) configura cláusula restritiva à participação, o que é vedado pelo inciso I do § 1º do art. 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.1 do presente Relatório);
3.2.2. Objeto licitado descrito de forma vaga e imprecisa, em desacordo com o art. 40, I, e inciso I do § 1º do artigo 3º da Lei nº 8.666/93 (item 2.2 do presente Relatório); e
3.2.3. Ausência de parâmetros objetivos para descrever a migração dos serviços licitados, impossibilitando a elaboração de uma proposta de preços adequada, em desacordo com os arts. 43 e 44, da Lei nº 8.666/93 (item 2.3 do presente Relatório).
3.3. Determinar a Prefeitura Municipal de Correia Pinto, na pessoa do Prefeito Municipal – Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxx, a não prorrogação do contrato e realização de nova licitação.
3.4. Dar ciência ao representante e ao representado.
2020.
É o relatório.
Diretoria de Controle de Licitações e Contratações, em 31 de agosto de
XXXXXX XXXXXXX XX XXXXXXX
Auditor Fiscal de Controle Externo
De acordo:
XXXX XXXXXX XXXXXX XXXXXXXX
Chefe da Divisão
De acordo, em 15/09/2020.
XXXXXXXX XX XXXXX
Coordenadora
Encaminhem-se os autos à elevada consideração do Exmo. Sr. Relator.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Diretora