Caderno de Encargos
Edoc- 300.10.005/2022/462
Caderno de Encargos
Aquisição de serviços de recolha, transporte e destruição confidencial de papel e outros suportes de dados, oriundos dos tribunais de 1.ª instância da jurisdição comum e administrativa e fiscal
PARTE I CLÁUSULAS JURÍDICAS
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
Cláusula 1.ª Objeto
O presente Caderno de Encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar com a Direção-Geral da Administração da Justiça, doravante designada por DGAJ, na sequência de procedimento pré-contratual que tem por objeto a aquisição de serviços de depósito, recolha, transporte e destruição confidencial de processos judiciais e outros suportes de dados, seguindo as condições descritas nos termos melhor definidos nas cláusulas técnicas do presente Caderno de Encargos.
Cláusula 2.ª
Local da prestação de serviços
1. Os serviços serão prestados a nível nacional nas instalações dos tribunais de 1ª instância da jurisdição comum e administrativa e fiscal, bem como na DGAJ, conforme descrito no Anexo A.
2. A localização das instalações e a capacidade instalada, conforme descrito no Anexo referido no n.º 1, pode ser alterada pela entidade adjudicante mediante notificação formal a realizar à adjudicatária, nos termos da Cláusula 28.ª do presente Caderno de Encargos, não podendo, porém, a alteração da capacidade exceder em 10% a capacidade instalada na respetiva comarca, sem prejuízo do disposto na Cláusula 33.ª.
Cláusula 3.ª Vigência do contrato
1.O contrato terá a duração de 36 meses contados da data da sua assinatura, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para além da sua cessação.
2. A execução do contato deverá ser precedida de um período de implementação de 15 dias para a colocação das papeleiras, o qual não dá direito a nenhum pagamento.
Cláusula 4.ª Preço Base
1. O preço base para efeitos do presente procedimento é de € 161.750,58, enquanto montante máximo que a entidade adjudicante se dispõe a pagar pela execução de todas as prestações que constituem o objeto do contrato., ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor, perfazendo um total de € 198.953,22.
2. Os preços referidos nos números anteriores incluem todos os custos, encargos e despesas cuja responsabilidade não esteja expressamente atribuída à DGAJ, designadamente despesas com deslocações, estadias, despesas de alimentação e seguro de acidentes de trabalho.
Cláusula 7.ª Revisão de preço
Não é permitida a revisão dos preços propostos, em circunstância alguma, durante a execução do contrato.
CAPÍTULO II OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS
SECÇÃO I OBRIGAÇÕES DO ADJUDICATÁRIO
Cláusula 8.ª
Obrigações principais do Adjudicatário
1. Nos termos do contrato a celebrar, o adjudicatário obriga-se, durante o período da sua execução, à realização de todas as operações necessárias ao integral cumprimento do objeto do contrato.
2. Para além do clausulado no número anterior e de outras obrigações previstas na legislação aplicável ou nas cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o adjudicatário as seguintes obrigações principais:
a) Prestar os serviços objeto do contrato a celebrar tendo em conta a natureza e o fim a que os mesmos se destinam e de acordo com os requisitos e características técnicas definidas no presente Caderno de Encargos e demais documentos contratuais;
b) Antes do início do transporte confirmar o preenchimento correto do e-GAR, emitido através do portal SILIAMB: xxxxx://xxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx/xxxxx/xxxxxx/xxxxx.xxxxx;
c) Disponibilizar o e-GAR às autoridades competentes durante o transporte sempre que solicitado e conservá-los durante 5 anos, em formato físico ou eletrónico;
d) Elaborar anualmente, por Tribunal de comarca, por Tribunal Administrativo e Fiscal e pela DGAJ, relatórios com a caracterização dos resíduos rececionados;
e) Gerir a informação associada ao SIRAPA (Sistema Integrado de Registo da Agência Portuguesa do Ambiente), incluindo a comunicação anual dos resíduos produzidos;
f) Preparar toda a informação relativa à gestão de resíduos da entidade adjudicante de forma a integrar o Relatório de Sustentabilidade e Responsabilidade Social, ou outro;
g) Possuir licença/autorização para receber os resíduos a destruir ou que está obrigado a recebê-los;
h) Comunicar, de imediato, após o respetivo conhecimento, os factos que tornem total ou parcialmente impossível a prestação dos serviços à entidade adjudicante que foram objeto de aceitação ou o cumprimento de qualquer outra das suas obrigações;
i) Desenvolver todas as diligências e praticar todos os atos junto da entidade adjudicante, de forma a garantir a correta e adequada implementação dos serviços contratados;
j) Prestar de forma completa e integrada as informações em cada momento relativas às condições dos serviços objeto do presente caderno de encargos e prestar todos os esclarecimentos que sejam relevantes ou requeridos pela entidade adjudicante;
k) Sem prejuízo do previsto na Cláusula seguinte, a título acessório, o prestador de serviços fica ainda obrigado, designadamente, a recorrer a todos os meios materiais, informáticos e demais meios que sejam necessários e adequados à prestação de serviços, bem como ao estabelecimento do sistema de organização necessário à perfeita e completa execução das tarefas a seu cargo;
l) Emitir, por comarca e serviços do Ministério Público, por Tribunal Administrativo e Fiscal, e pela DGAJ, ao termo da vigência do contrato a celebrar:
i. Mapa geral, em Excel, discriminativo das quantidades (em quilogramas) de papel e outros suporte de dados recolhidos até aos 60 (sessenta) dias referidos na presente alínea;
ii. Certificados, por comarca, por Tribunal Administrativo e Fiscal e pela DGAJ, com a Eco Informação agregada referente à pegada ecológica (vg
número de árvores poupadas. redução de CO2. poupança de energia equivalente a X litros de petróleo. metros cúbicos de água economizados. outros que, considerando a prática empresarial da adjudicatária, sejam considerados como relevantes no âmbito da otimização dos objetivos ambientais) tudo tendo por base o período referido na precedente subalínea i).
Cláusula 9.ª Equipa do Adjudicatário
Constitui responsabilidade do adjudicatário a designação das pessoas necessárias para garantir a prestação de serviços contratados e assegurar a máxima adequação das competências de cada uma delas à realização das ações compreendidas, nas áreas de conhecimento identificadas nas especificações técnicas do caderno de encargos.
Cláusula 10.ª Dados Pessoais
O Adjudicatário compromete-se a assegurar cumprimento das obrigações decorrentes da Lei 58/2019 de 8 de agosto, e demais legislação que lhe seja aplicável relativa a dados pessoais, durante a vigência do contrato e, sempre que exigível, após a sua cessação.
SECÇÃO II DEVER DE SIGILO
Cláusula 11.ª Dever de sigilo
1. Sem prejuízo do referido na Cláusula que antecede, o adjudicatário garantirá o sigilo absoluto quanto a todas as informações de que, no âmbito do contrato, os seus colaboradores, independentemente do título a que prestem serviços, venham a ter conhecimento, relativo a todo o tipo de funções, atividades, processos, documentos, regras e procedimentos internos designadamente, os dados relativos a processos e outro expediente, seja qual for a sua natureza, e toda a informação constante das bases de dados ou ficheiros a que tenham que aceder para cumprimento dos serviços a prestar.
2. Exclui-se do dever de sigilo a informação e a documentação que fossem comprovadamente do domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador
de serviços ou que este seja legalmente obrigado a revelar, por força da lei, de processo judicial ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades administrativas competentes.
SECÇÃO III
OBRIGAÇÕES DA ENTIDADE ADJUDICANTE
Cláusula 12.ª Gestor do Contrato
1. No âmbito do Contrato a celebrar assumirá a função de gestor o:
a) Administrador judiciário, ao nível da comarca;
b) Secretário de justiça, ao nível do tribunal administrativo e fiscal;
c) Técnico superior em exercício de funções na unidade orgânica da Divisão de Contratos Públicos, ao nível da entidade adjudicante.
2. O gestor do contrato terá como função acompanhar permanentemente a execução do mesmo, sendo que, caso detete desvios, defeitos ou outras anomalias na execução do contrato, deve comunica-las de imediato ao órgão competente, propondo, em relatório fundamentado, as medidas corretivas que, em cada caso, se revelem adequadas.
3. Sem prejuízo do referido no número anterior, ao gestor do contrato competirá ainda:
a) Estabelecer a ligação entre a entidade adjudicante e o adjudicatário;
b) Solicitar em qualquer momento ao adjudicatário os elementos e esclarecimentos julgados convenientes para compreensão do estado da execução dos serviços;
c) Prestar esclarecimentos e outras orientações consideradas pertinentes para a boa prestação dos serviços.
Cláusula 13.ª Obrigações da entidade adjudicante
1. É obrigação da entidade adjudicante:
a) Efetuar o pagamento do preço nos termos da cláusula seguinte.
b) Garantir que o transporte obedece à legislação em vigor e aos princípios gerais de gestão de resíduos, nomeadamente:
i. Assegurar-se previamente que o adjudicatário possui licença/autorização para os receber ou que está obrigado a recebê-los;
ii. Emitir previamente ao transporte uma e-GAR, documento eletrónico, disponível para obtenção no portal da Agência Portuguesa do Ambiente (APA) como parte integrante do SIRER, Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos, que deve acompanhar o transporte;
iii. Verificar posteriormente (na plataforma eletrónica) qualquer alteração aos dados originais efetuada pelo destinatário dos resíduos, entidade adjudicatária, aceitando-as ou recusando-as no prazo máximo de 10 dias, e assegurar que a e-GAR fica concluída na plataforma no prazo máximo de 30 dias após receção dos resíduos pelo destinatário;
iv. Confirmar, na plataforma, em momento prévio ao transporte, o correto preenchimento da e-GAR e a autorização do transporte, caso tenha autorizado o transportador ou destinatário dos resíduos a emiti-la, devendo, caso esteja impedido de o fazer, assinar em suporte físico a e-GAR no momento do transporte e, posteriormente, no prazo máximo de 15 dias, confirmar a autorização e o correto preenchimento da e- GAR;
v. Proceder em 15 dias à regularização das ocorrências comunicadas pela APA através da plataforma;
vi. Conservar as e-GAR em formato físico ou eletrónico pelo prazo de 5 anos, facultando-as às autoridades quando para tal solicitado.
2. Para além das obrigações elencadas no número anterior, é, igualmente, obrigação da entidade adjudicante garantir que o transporte dos resíduos obedece, em primeira linha, ao clausulado no presente Caderno de Encargos, e, subsidiariamente, aos princípios gerais de gestão de resíduos nos termos da legislação em vigor.
Cláusula 14.ª Condições de pagamento
1. Sem prejuízo da dedução relativa à penalização por eventuais atrasos na prestação dos serviços ou outras deduções previstas no contrato a celebrar, o pagamento será realizado mensalmente, por tribunal de comarca, por tribunal administrativo e fiscal, e pela DGAJ, tendo em conta o número de recolhas mensais realizadas, calculadas com base no número de deslocações efetuadas por instalação/edifício
2. Visando o seu pagamento nos termos do n.º 1, o adjudicatário deve enviar diretamente por instalação/edifício, a correspondente fatura no prazo de 30 (trinta) dias após o vencimento da obrigação.
3. Não sendo observado o prazo estabelecido no número anterior, considera-se que a respetiva prestação só se vence nos trinta dias úteis subsequentes à apresentação da correspondente fatura, não se aplicando o regime previsto no n.º 5.
4. Para efeitos do n.º 2, a obrigação considera-se vencida no final do mês a que se reporta a prestação de serviços, e desde que validada pela entidade competente.
5. Em caso de discordância por parte da entidade adjudicante, quanto aos valores e/ ou elementos indicados na fatura, o facto será comunicado ao adjudicatário, por escrito, mencionando os respetivos fundamentos, ficando este obrigado a prestar os esclarecimentos necessários à clarificação da situação ou proceder à emissão de nova fatura corrigida.
6. Desde que devidamente emitidas e observado o disposto nos números antecedentes, as faturas serão pagas através de transferência bancária para conta a indicar pelo adjudicatário.
7. Sob pena de devolução, as faturas têm de conter obrigatoriamente a indicação do número de compromisso e do número do contrato, para efeitos de cumprimento da Lei sobre os Compromissos e Pagamentos em Atraso.
Cláusula 15.ª Atrasos no pagamento
1. Qualquer atraso no pagamento das faturas referidas na cláusula anterior não autoriza o adjudicatário a invocar a exceção de não cumprimento de qualquer das obrigações que lhe incumbem por força do contrato, salvo nos casos previstos no artigo 327.º do CCP.
2. O atraso em um ou mais pagamentos não determina o vencimento das restantes obrigações de pagamento.
3. Em caso de atraso por parte da entidade adjudicante no cumprimento das obrigações pecuniárias a que se encontra vinculada, tem o adjudicatário, nos termos do artigo 1.º da Lei n.º 3/2010, de 27 de abril, direito aos juros de mora sobre o montante em dívida à taxa legalmente fixada para o efeito.
CAPÍTULO III SEGUROS
Cláusula 16.ª Seguros
É da responsabilidade do adjudicatário a cobertura, através de contratos de seguro, de todos e quaisquer riscos de acidentes pessoais sofridos pelos seus colaboradores,
independentemente do vínculo jurídico que com eles tenha, nos termos da lei em vigor.
CAPÍTULO IV
PENALIDADES CONTRATUAIS E RESOLUÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 17.ª Responsabilidade das Partes
Cada uma das partes deve cumprir pontualmente as obrigações emergentes do contrato a celebrar e responderá perante a outra por quaisquer danos que resultem do incumprimento ou do cumprimento defeituoso das obrigações contratuais, nos termos do Caderno de Encargos e da lei, sem prejuízo do disposto nas cláusulas seguintes.
Cláusula 18.ª
Casos fortuitos ou de força maior
1. Nenhuma das partes pode ser responsável pelo incumprimento ou pelo cumprimento defeituoso das obrigações emergentes do c ontrato, na estrita medida em que estes se verifiquem em casos de força maior.
2. Entende-se por caso fortuito, ou de força maior, qualquer situação ou acontecimento imprevisível e excecional, independente da vontade das partes, e que não derive de falta ou negligência de qualquer delas, designadamente, sismos, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais, atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
3. Não constituem força maior, designadamente, greves ou conflitos laborais limitados a grupos de sociedades em que o adjudicatário se integre, determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma resultantes do incumprimento pelo adjudicatário de deveres ou ónus que sobre ele recaiam, manifestações populares resultantes do incumprimento, pelo adjudicatário, de normas legais, avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do adjudicatário, não devidas a sabotagem, eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
4. A parte que invocar caso fortuito ou de força maior deve comunicar e justificar tal situação à outra parte, bem como comunicar qual o prazo previsível para restabelecer a situação normal.
5. A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento.
Cláusula 19.ª
Penalidades por incumprimento do contrato por facto imputável ao adjudicatário
1. Se o adjudicatário não cumprir de forma exata e pontual as obrigações contratuais ou parte delas por facto que lhe seja imputável, a entidade adjudicante notificá- lo-á para cumprir dentro de um prazo não superior a 5 dias, salvo quando o cumprimento se tenha tornado impossível ou a entidade adjudicante tenha perdido o interesse na prestação.
2. Mantendo -se a situação de incumprimento após o decurso do prazo referido no número anterior, a entidade adjudicante, sem prejuízo de, a título sancionatório, poder resolver o contrato, pode exigir do a djudicatário o pagamento de uma sanção pecuniária diária calculada sobre o valor total onde se integra a parte não cumprida, nos seguintes termos:
a) 1% nos primeiros 2 (dois) dias de incumprimento;
b) 2,5% após o período de incumprimento referido na alínea anterior e até 5 (cinco) dias de incumprimento;
c) Após o período de incumprimento de 5 (cinco) dias, a multa sofrerá um acréscimo de 1% por cada dia de incumprimento até atingir o limite máximo de 5% calculado sobre o valor total do lote onde se integra a parte não cumprida.
3. A entidade adjudicante pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do c ontrato com as sanções pecuniárias devidas nos termos da presente Cláusula, não podendo, nos termos do artigo 329.º, n.º 2, do CCP, exceder 20% do preço contratual calculado nos termos do n.º 2.
4. As sanções pecuniárias previstas na presente Xxxxxxxx não obstam a que a entidade adjudicante possa exigir uma indemnização pelo dano excedente.
CAPÍTULO VI
CESSÃO DA POSIÇÃO CONTRATUAL E SUBCONTRATAÇÃO
Cláusula 20.ª
Cessão da Posição Contratual
Considerando a especificidade do objeto contratual, o adjudicatário não poderá ceder a sua posição contratual ou qualquer dos direitos e obrigações decorrentes do contrato sem autorização prévia e expressa da entidade adjudicante, sob a forma escrita, e apenas em casos devidamente justificados.
Cláusula 21.ª
Cessão da Posição Contratual por incumprimento do cocontratante
1. Em caso de incumprimento, pelo adjudicatário, das suas obrigações, que reúna os pressupostos para a resolução do contrato, a sua posição contratual pode ser cedida a concorrente do procedimento pré-contratual na sequência do qual foi celebrado o contrato em execução, que venha a ser indicado pelo contraente público, pela ordem sequencial daquele procedimento, devendo, para tal, o contraente público interpelar, gradual e sequencialmente, os concorrentes que participaram no procedimento pré-contratual original, de acordo com a respetiva classificação final, a fim de concluir um novo contrato para a adjudicação da conclusão dos trabalhos.
2. Nas circunstâncias referidas no número anterior, a execução do contrato ocorrerá nas mesmas condições já propostas pelo cedente no procedimento pré-contratual original, operando a cessão da posição contratual por mero efeito de ato de notificação da entidade adjudicante, sendo eficaz a partir da data por este indicada.
3. Os direitos e obrigações do adjudicatário, desde que constituídos em data anterior à da notificação do ato referido no número anterior transmitem-se automaticamente para o cessionário na data de produção de efeitos daquele ato, sem que este a tal se possa opor, sem prejuízo do referido no número seguinte.
4. As obrigações assumidas pelo adjudicatário depois da notificação referida apenas vinculam a entidade cessionária quando este assim o declare, após a cessão, mas a posição contratual do cocontratante nos subcontratos por si celebrados transmite
-se automaticamente para a entidade cessionária, salvo em caso de recusa por parte desta.
Cláusula 22.ª Subcontratação
1. O adjudicatário não poderá, igualmente, por qualquer forma, ceder a sua posição contratual ou subcontratar, ainda que parcialmente, a realização de serviços ou tarefas relativas ao objeto do contrato, sem prévio e expresso consentimento, sob a forma escrita, da entidade adjudicante, nos termos previstos no CCP.
2. A subcontratação só é permitida com a anuência expressa e prévia da entidade adjudicante, e apenas em casos devidamente justificados, o mesmo se aplicando à cessão da posição contratual.
3. Para os efeitos da autorização prevista no número anterior, deve:
a) Ser apresentada pelo cessionário toda a documentação exigida ao adjudicatário no presente procedimento;
b) A entidade adjudicante apreciar, designadamente, se o cessionário não se encontra em nenhuma das situações previstas no artigo 55.º do CCP.
4. Para efeitos da autorização da entidade adjudicante, o adjudicatário deve apresentar uma proposta fundamentada e instruída com todos os documentos comprovativos da verificação das condições previstas no número anterior.
5. Sem prejuízo do referido nos números anteriores a cessão da posição contratual e a subcontratação são sempre vedadas nos seguintes casos:
a) Às entidades abrangidas pelas causas de impedimento previstas no artigo 55.º do CCP;
b) Quando existam fortes indícios de que a cessão da posição contratual ou a subcontratação resultem de atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência, caso em que a entidade adjudicante comunicará, de imediato, comunicar, à Autoridade da Concorrência (AdC), os indícios dos atos, acordos, práticas ou informações suscetíveis de falsear as regras de concorrência.
CAPÍTULO VII EXTINÇÃO DO CONTRATO
Cláusula 23.ª
Resolução por parte do contraente público
1. A entidade adjudicante poderá resolver o contrato a título sancionatório em caso de incumprimento definitivo pelo adjudicatário ou de outras situações de grave violação das suas obrigações contratuais, nos termos do disposto nos artigos 333.º e 448.º, ambos do CCP.
2. O exercício do direito de resolução não prejudica o dever de indemnizar a entidade adjudicante pelos eventuais prejuízos resultantes das situações previstas no número anterior, nem a aplicação de penalidades, se para tanto existir fundamento.
3. A resolução do contrato é notificada por correio sob registo e com aviso de receção, produzindo efeitos a partir da data da respetiva notificação.
4. A cessação dos efeitos do contrato não prejudicará a verificação de responsabilidade civil ou criminal por atos ocorridos durante a execução da prestação dos serviços.
5. Em caso de resolução ou suspensão do contrato, por qualquer título, o adjudicatário é obrigado a entregar de imediato toda a documentação e informação, independentemente da forma que esta revista, produzida no âmbito do contrato e que esteja em sua posse, a qual é, para todos os efeitos, propriedade exclusiva da entidade adjudicante.
6. O adjudicatário pode resolver o contrato por incumprimento grave e reiterado das obrigações contratuais por parte da entidade adjudicante, desde que tal incumprimento seja a esta imputável, devendo notificar previamente a entidade adjudicante do motivo da resolução, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data do conhecimento do facto, e dando-lhe um prazo até 10 (dez) dias para sanar tal incumprimento.
7. Verificando-se a situação de resolução ou suspensão do contrato, por motivos não imputáveis ao adjudicatário, é devido a este o pagamento correspondente à fase em que se encontre o fornecimento dos bens, até à data da comunicação.
Cláusula 24.ª
Resolução por parte do adjudicatário
1. O adjudicatário pode resolver o contrato nos termos dos artigos 332.º e 449.º, ambos do CCP.
2. O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao adjudicatário, com a indicação do fundamento da resolução, e não determina a repetição das prestações já realizadas pelo prestador de serviços, a menos que tal seja determinado pela entidade adjudicante, cessando, porém, todas as obrigações deste ao abrigo do contrato.
Cláusula 25.ª Rescisão do contrato
1. O incumprimento, por uma das partes, dos deveres resultantes do contrato a celebrar, confere à outra parte, nos termos gerais de direito, o direito de rescindir de imediato, sem prejuízo das correspondentes indemnizações legais a que haja lugar.
2. No caso de incumprimento culposo ou cumprimento defeituoso por parte da adjudicatária, designadamente quanto ao estrito cumprimento das suas obrigações, ou não consecução dos objetivos da prestação de serviços, geração de danos nas instalações em serviço ou funcionários da entidade adjudicante ou a terceiros, poderá o contrato a celebrar ser, a qualquer momento, rescindido pela
entidade adjudicante, sem prejuízo das indemnizações que possam ser devidas pelos danos eventualmente causados.
Cláusula 26.ª Legislação e foro competente
O contrato reger-se-á, exclusivamente pela lei portuguesa, em particular, pelo Código dos Contratos Públicos, sendo competente para dirimir os eventuais conflitos ou litígios que resultem da sua execução o Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa, com expressa renúncia a qualquer outro.
Cláusula 27.ª Prevalência/Legislação Aplicável
Fazem parte integrante do contrato a celebrar o Caderno de Encargos e respetivo anexo, o Programa de procedimento e a Proposta adjudicada.
CAPÍTULO VIII CLAUSULAS TÉCNICAS
Cláusula 29.ª
Dos trabalhadores do adjudicatário
1. A entidade adjudicatária obriga-se a fazer cumprir pelos seus trabalhadores, em serviço nas instalações da adjudicante, as regras técnicas e legais aplicáveis à execução dos serviços objeto do presente contrato.
2. A entidade adjudicatária responde pela honorabilidade do pessoal ao seu serviço que execute tarefas no âmbito do presente contrato, respondendo, igualmente, por danos causados em pessoas e bens que tenham origem na sua atuação.
3. Sem prejuízo do referido no n.º 1, o adjudicatário cumprirá, em relação ao pessoal ao seu serviço, todas as obrigações contratuais e legais, não sendo a entidade adjudicantes, em caso algum, responsável pelo incumprimento dessas obrigações.
4. Caso as entidades adjudicantes venham a ser demandadas por terem infringido, na execução do contrato, qualquer das obrigações mencionadas no número anterior, o adjudicatário será responsável pelas reclamações e indemnizará a entidade adjudicante de todas as despesas que, em consequência, haja de fazer e de todas as quantias que tenha de pagar, seja a que título for.
Cláusula 30.ª Capacidade instalada
1. O adjudicatário deverá garantir obrigatoriamente a instalação permanente nos pontos estratégicos da instalação/edifício, de contentores técnicos com capacidade variável, e máxima de 250 L, bem como de contentores cofre com fechadura de segurança integrada.
2. Sem prejuízo das quantidades e capacidades em litros e caso se justifique, mediante pedido fundamentado do respetivo gestor do contrato, o adjudicatário deverá garantir a instalação permanente de contentores cofre, com a capacidade necessária ao caso concreto, nos pontos estratégicos da instalação/edifício Para efeitos do número anterior, o número e tipo de contentores deverá ser acordada com cada gestor do contrato, devendo este, para o efeito, comunicar as quantidades e características do material a recolher.
3. A colocação de cada contentor deverá ocorrer num prazo máximo de 15 dias após a comunicação das entidades referidas no número anterior.
4. Os contentores referidos no n.º 2 deverão ser colocados em zonas comuns.
Cláusula 31.ª Recolha e transporte
1. O adjudicatário deverá obrigatoriamente assegurar a recolha em condições de rigorosa segurança, devendo ser utilizados exclusivamente contentores técnicos especiais, com capacidade de 500L, em alumínio e equipados com fechadura de segurança integrada, que lhes atribua características de inviolabilidade.
2. Sem prejuízo do número seguinte, a data e condições de cada recolha, deverá constar de um auto de destruição, a enviar obrigatoriamente para o respetivo gestor do contrato, identificado no n.º 1 da Cláusula 13.ª.
3. O adjudicatário deverá emitir por cada ato de destruição de documentos ou outros suportes de dados o respetivo Certificado de Destruição assinado por um seu responsável.
4. Os “documentos” e outros suportes de dados objeto de “transporte” no âmbito do contrato a celebrar, serão “transportados”, em cada percurso da instalação/edifício para as instalações do adjudicatário, num único veículo de caixa fechada (metálicos ou de fibra), equipados com instrumentos de georreferenciação
– GPS-, tripulado por dois funcionários da adjudicatária, não sendo permitida a abertura dos contentores e o transbordo de carga.
5. Todas as “recolhas” devem fazer-se acompanhar da Guia Eletrónica de Acompanhamento de Resíduos (e-GAR), conforme Portaria n.º 145/2017, de 26 de
abril, a emitir no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos (SIRER), disponível na plataforma eletrónica da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA,
I. P.), na Internet.
6. Sem prejuízo dos números precedentes, a (s) recolha (s), acondicionamento, transporte e destruição da “documentação” objeto do contrato, deve ser realizada no estrito respeito da Lei de Proteção de Dados Pessoais referida na alínea a) do n.º 2 da Cláusula 11.ª, e do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016 (RGPD) ou outra legislação que lhes venha a suceder.
Cláusula 32.ª Armazenamento
1. O adjudicatário é o único e exclusivo responsável pelo armazenamento dos documentos confidenciais recolhidos em condições de máxima segurança, utilizando instalações fechadas, devidamente vigiadas com sistemas de videovigilância e alarme, restringindo a acesso à área.
2. O armazenamento dos documentos confidenciais e outros suportes de dados não poderá ser superior a 24 horas, exceto se ocorrer causa de força maior que deverá ser de imediato comunicado à DGAJ.
3. O acesso das viaturas ao local de descarga deve ser executado através de antecâmara, equipada com portões de fecho automático.
4. O armazenamento e destruição nunca poderá ser efetuado em regime de subcontratação ou em instalações de terceiros, que não estejam juridicamente vinculadas ao adjudicatário.
Cláusula 33.ª Operações de tratamento
1. As operações de tratamento, enquanto operações de valorização ou de eliminação de resíduos, incluindo a preparação prévia à valorização ou eliminação, devem obrigatoriamente ser realizadas em instalações licenciadas para o efeito nos termos da legislação em vigor e com recurso às tecnologias e métodos apropriados para assegurar um nível elevado de proteção do ambiente e da saúde pública.
2. Sem prejuízo do referido no número anterior, o adjudicatário deve apresentar um sistema de destruição que garanta confidencialidade e definitiva destruição dos documentos, em conformidade com as normas de segurança DIN 66399, nível 3, que se traduz na capacidade técnica de misturar, moer e prensar o material
classificado em partículas com superfície igual ou inferior a 24x24mm, com impossibilidade de reconstrução da informação.
3. O adjudicatário deverá emitir por cada ato de destruição de documentos ou outros suportes de dados o respetivo Certificado de Destruição assinado por um seu responsável.
4. Para controlo das condições de destruição da documentação, a DGAJ, entidade adjudicante, poderá, a qualquer momento, e sem aviso prévio, efetuar visitas às instalações do adjudicatário.
5. O adjudicatário deverá deter certificação que lhe permita garantir o cumprimento de metas em termos ambientais.
6. Os resíduos resultantes da destruição do conteúdo dos contentores/grades ficarão propriedade do adjudicatário.
Cláusula 34.ª Segurança dos documentos
Sem prejuízo do referido nas cláusulas técnicas anteriores, o adjudicatário deverá garantir a segurança dos documentos que lhe forem entregues para destruição, cumprindo as obrigações previstas nos artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, ou outra legislação que lhe venha a suceder, bem como a inviolabilidade da informação neles contida, mediante a aplicação de rigorosas medidas de segurança enquanto os documentos se encontrem à sua guarda, quer durante a recolha e transporte, quer durante o seu armazenamento e preparação, assegurando a utilização de métodos adequados à sua definitiva destruição.