ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012473/2021
Xxxxxxxx Xxxxxx
DATA DE REGISTRO NO MTE: NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | 27/12/2021 MR069050/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 10260.129118/2021-44 |
DATA DO PROTOCOLO: | 17/12/2021 |
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2021/2022 NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP012473/2021
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SIEMACO - SIND EMPREG EAC (LP) LUPP (CLRCVL) D LT SR L RM TMAVPPJ AS UBL I TTH
MUNICIPIO GUARULHOS - SP, CNPJ n. 38.757.134/0001-24, neste ato representado(a) por seu ; E
CONSORCIO LIMPA GUARULHOS , CNPJ n. 41.577.890/0001-86, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) profissional de empregados prestadores de serviços de limpeza urbana (coleta e transporte de resíduos domiciliares, coleta seletiva, cata-treco, hospitalares e industriais, limpeza, varrição e conservação de vias, logradouros públicos, bocas de lobo, e ramais de ligação, centrais de tratamento, destinação final de resíduos em usinas de compostagem e reciclagem, incineração, transbordos, aterros sanitários domiciliares e industriais e serviços congêneres), exclusivamente para serviços prestados junto a prefeitura Municipal de Guarulhos/SP, com abrangência territorial em Guarulhos/SP.
SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - REAJUSTE SALARIAL
A empresa concederá um aumento salarial de 3% (Três por cento), a ser aplicado nos salários e 5% (Cinco por cento) no vale refeição, a partir de 01º de agosto de 2021.
Pelo presente Acordo Coletivo de Xxxxxxxx, haverá reajuste de acordo com as condições abaixo:
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O percentual de reajuste pactuado nesta cláusula será aplicado em todos os níveis salariais e para todos os funcionários representados por este Sindicato.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O salário normativo para os coletores a partir de 01 de agosto de 2021 a 31 de julho de 2022 e a data-base da categoria em 01º de agosto, será o seguinte:
AGENTE DE COLETA RSU – Resíduos Sólidos Urbanos (SALÁRIO ATUAL R$ 1.777,32)
SALÁRIO HORA R$ 8,32
SALÁRIO PARA 220 HORAS..............................................................R$ 1.830,64
INSALUBRIDADE – 40% Salário-Mínimo R$ 440,00
VALE REFEIÇÃO (36,20 p/ dia, considerando 26 dias trabalhado) R$ 941,29
TOTAL DE REMUNERAÇÃO...............................................................R$ 3.211,93
AGENTE AMBIENTAL COLETA SELETIVA/XXXX XXXXX (SALÁRIO ATUAL R$ 1.319,67)
SALÁRIO HORA R$ 6,17
SALÁRIO PARA 220 HORAS...............................................................R$ 1.359,26
INSALUBRIDADE – 20% Salário-Mínimo R$ 220,00
VALE REFEIÇÃO (36,20 p/ dia, considerando 26 dias trabalhado) R$ 941,29
TOTAL DE REMUNERAÇÃO................................................................R$ 2.520,55
AGENTE AMBIENTAL DE VARRIÇAO / CAPINAÇÃO / CORRELATOS (SALÁRIO ATUAL R$ 1.281,23)
A função AGENTE AMBIENTAL DE VARRIÇAO / CAPINAÇÃO / CORRELATOS tem como finalidade precípua a realização de tarefas operacionais complementares de limpeza urbana, prioritariamente os serviços de capinação, podas, pinturas de guias e meio-fio, retirada de faixas e cartazes, tapa-buracos etc.
Fica expressamente proibida a sua utilização nas seguintes atividades:
a) Coleta de lixo domiciliar;
b) Coleta de resíduos de saúde (hospitais, clinicas, farmácias, postos de saúde etc);
c) Coleta de lixo de grandes geradores (industrial ou comercial);
d) Varrição de vias e logradouros públicos (ruas, avenidas, vielas, calçadas ou calçadões, praças, parques e jardins);
e) Limpeza de caixas de inspeção, galerias ou ramal de esgotos (bueiros);
f) Em destinos finais de lixo (aterros sanitários, usinas de compostagem ou de reciclagem, incineradores por micro-ondas ou de qualquer outra tecnologia empregada);
g) Coleta de resíduos de Varrição
SALÁRIO HORA R$ 6,00
SALÁRIO PARA 220 HORAS.................................................................R$ 1.319,67
INSALUBRIDADE – 10% Salário-Mínimo R$ 110,00
VALE REFEIÇÃO (36,20 p/ dia, considerando 26 dias trabalhado) R$ 941,29
TOTAL DE REMUNERAÇÃO..................................................................R$ 2.370,96
REAJUSTES/CORREÇÕES SALARIAIS
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO SALARIAL
A empresa concederá a todos os seus empregados, adiantamento salarial de 40% (quarenta por cento) de seu salário nominal até o dia 20 de cada mês; exceção feita, se este dia coincidir com sábado, domingo ou feriado, devendo, neste caso, ser pago em dia útil anterior.
PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUINTA - PAGAMENTO DE SALÁRIO
Os prazos para pagamento deverão ser realizados, conforme abaixo.
a) Salário: A empresa se compromete a efetuar o pagamento dos salários até o dia 10 (dez) do mês subsequente.
b) 13º Salário: 80% no mês de aniversário do empregado, exceto para colaboradores em período de experiência que será 50% no mês de aniversário do colaborador.
c) Férias: até 2 (dois) dias antes do início do período de fruição (gozo).
PARÁGRAFO ÚNICO: O descumprimento dos prazos acarretará à empresa a pena de multa, de 01 (um) dia de salário do empregado, por dia de atraso, independentemente das penalidades previstas na legislação vigente.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA SEXTA - APOSENTADORIA - INDENIZAÇÃO COMPLEMENTAR
Ao empregado que se aposentar e contar com mais de 60 (sessenta) meses de serviços contínuos ao mesmo empregador, em sua rescisão contratual, receberá um prêmio equivalente ao valor de salário normativo.
GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA SÉTIMA - HORA EXTRA
A jornada de trabalho será de 44 horas semanais, a serem distribuídas a critério do empregador, conforme legislação vigente.
Serão consideradas Horas Extras, aquelas que ultrapassarem às 44 (quarenta e quatro) horas semanais, e serão remuneradas da seguinte forma.
a) As Horas Extraordinárias, aquelas que ultrapassarem às 44 horas semanais, serão pagas com um acréscimo de 50% (cinquenta por cento), sobre o valor da hora normal.
b) As Horas Extraordinárias excedentes a duas horas diárias quando prestadas em prorrogação de jornada normal de trabalho serão pagas com acréscimo de 65% (sessenta e cinco por cento) sobre o valor da hora normal.
c) Todas as Horas Extras prestadas durante o descanso semanal remunerado e feriados, serão acrescidas de 100% (cem por cento) sobre o valor da hora normal. Não sendo permitida sua compensação.
ADICIONAL NOTURNO
CLÁUSULA OITAVA - ADICIONAL NOTURNO
Pagamento de 20% (vinte e cinco por cento) de adicional noturno para os empregados que prestam serviços das 22:00 às 5:00 horas.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
CLÁUSULA NONA - ADICIONAL DE INSALUBRIDADE
A empresa pagará o percentual de 40% (quarenta por cento) do salário-mínimo aos empregados da coleta de RSU, 20% aos colaboradores de coleta seletiva/cata treco e 10% para os agentes ambientais de Varrição, Capinação e Correlatos.
PRÊMIOS
CLÁUSULA DÉCIMA - PRÊMIO POR TEMPO DE SERVIÇOS
A todo empregado que tiver acima de 05 (cinco) anos de serviço, será concedido prêmio mensal, conforme tabela abaixo:
5% .................................. A partir de 5 anos;
10% A partir de 10 anos;
15% A partir de 15 anos;
20% A partir de 20 anos;
25% A partir de 25 anos.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E/OU RESULTADOS
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS (PPR)
O PPR (Programa de Participação nos Resultados) será pago no valor de R$ 1.850,00 (um mil oitocentos e cinquenta reais), em 04 (quatro) parcelas, conforme abaixo discriminado:
a) PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZOS PARA PAGAMENTO:
1ª Parcela: Período de Apuração: 3º Trimestre de 2021: Prazo para Pagamento: Folha de Outubro/2021 2ª Parcela: Período de Apuração: 4º Trimestre de 2021: Prazo para Pagamento: Folha de Janeiro/2022 3ª Parcela: Período de Apuração: 1º Trimestre de 2022: Prazo para Pagamento: Folha de Abril/2022
4ª Parcela: Período de Apuração: 2º Trimestre de 2022: Prazo para Pagamento: Folha de Julho/2022
b) CONDIÇÕES GERAIS: O benefício observará as seguintes métricas de perdas e de ganhos.
1) Em havendo faltas injustificadas durante o período de apuração do PPR, serão observadas as seguintes perdas:
NÚMERO DE FALTAS %PERDA
Até 01 Falta Injustificada ou suspensão 25%
02 Faltas Injustificadas ou suspensão 50%
03 Faltas Injustificadas ou suspensão 75%
04 Faltas Injustificadas ou suspensão 100%
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Serão consideradas apenas as faltas injustificadas, ou seja, o empregado começará com direito a 100% (cem por cento) do valor do PPR e perderá as porcentagens indicadas na tabela, conforme for se ausentando injustificadamente ao trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Não serão consideradas faltas às ausências legais oriundas de norma legal e aquelas previstas na Legislação vigente (Artigo 473 da CLT).
PARÁGRAFO TERCEIRO: Nos casos previstos nesta cláusula, o empregador será obrigado a apresentar ao empregado, quando requerido, (na presença do representante da Entidade Sindical Profissional), os comprovantes de faltas (cartão de ponto / atestado médico / resumo da folha de ponto / etc.), no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis após o pagamento do benefício, sob pena de devolver ao empregado, a totalidade do valor correspondente ao respectivo período.
2) O benefício poderá ser acrescido em até 10%, podendo totalizar o valor de R$ 2.035,00 (dois mil e trinta e cinco reais), observado o período de apuração e o prazo para pagamento de cada parcela. As seguintes métricas de ganhos serão observadas:
MÉTRICAS % GANHO
0 Acidentes + 0 Faltas + 0 Conduta 110%
0 Acidentes + 0 Faltas. 105%
Sem Faltas. 100%
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - VALE REFEIÇÃO
A empresafornecerá tíquetes-refeição, mensal, aos empregados, juntamente com o pagamento dos salários, cujos valores não terão qualquer incidência ou integração salarial. A empresa também poderá satisfazer a obrigação da concessão de Tíquete Refeição, através do fornecimento do crédito desses benefícios, usando CARTÕES MAGNETIZADOS das empresas fornecedoras desses sistemas de refeição e alimentação, dado o atual estágio do avanço tecnológico do sistema de cartões nas redes de estabelecimentos de alimentos em todo o país.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Para efeito da quantidade, a ser distribuída, a empresa fará a apuração das faltas injustificadas e suspensões ocorridas, no mês imediatamente anterior ao de referência dos salários, sendo que para cada falta injustificada corresponderá à diminuição de 01 (Um) tíquete-refeição.
Os tíquetes-refeição serão concedidos durante o período do efetivo trabalho.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O valor total mensal do tíquete-refeição, a partir da competência de agosto/2021, será de R$ 941,29 (novecentos e quarenta e um reais e vinte e nove centavos), equivalente a R$ 36,20 (trinta e seis reais e vinte centavos) por dia efetivamente trabalhado, já incluso o valor diário do desjejum.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Conforme previsto no PAT, será descontado o percentual de até 10% do valor disponibilizado a título de vale refeição.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - CESTA BÁSICA
A empresa fornecerá gratuitamente a seus colaboradores, uma cesta básica de alimentos de padrão “A” a ser entregue até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. Em comum acordo, o empregado poderá optar pelo crédito do valor de R$ 180,00 (cento e cinquenta reais), no cartão alimentação.
PARÁGRAFO ÚNICO: Composição da Xxxxx Xxxxxx: 01 – 15 Kg de arroz;
02 – 04 Kg de feijão;
03 – 01 Kg de macarrão;
04 – 05 latas de óleo;
05 – 02 latas de sardinha de 135grs; 06 – 01 Kg de farinha de trigo especial;
07 – 02 latas de extrato de tomate de 140 grs. 08 – 01 tempero completo;
09 – 01 Kg de sal;
10 – 01 Kg de farinha de mandioca;
11 – 01 Kg de farinha de fubá mimoso; 12 – 01 Kg de café;
13 – 05 Kg de açúcar;
14 – 01 pacote de biscoito de 200 grs.;
15 – 02 tabletes de caldo de galinha de 23 grs. cada; 16 – 400 grs. de leite em pó;
17 – 01 goiabada;
18 – 01 caixa de papelão.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A ocorrência de 1 (uma) falta injustificada não retira do empregado o direito do recebimento previsto neste presente cláusula. A partir da segunda falta injustificada o empregado não fará jus do recebimento da cesta básica.
PARÁGRAFO SEGUNDO: Será fornecida Cesta-Básica ao empregado que estiver em período de férias e/ou afastados pelo INSS, nos 03 (três) primeiros meses.
AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - VALE TRANSPORTE
A empresa concederá Vale Transporte a seus empregados conforme Lei vigente.
AUXÍLIO SAÚDE
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - CONVÊNIO MÉDICO
A empresa concederá a todos os seus empregados e respectivos dependentes, convênio médico ambulatorial e hospitalar.
Os valores a serem descontados serão os seguintes:
FAMILIAR: R$ 160,00 (cento e sessenta reais);
INDIVIDUAL: R$ 60,00 (sessenta reais).
Os valores acima citados serão mantidos até o término de vigência deste acordo, independente do reajuste de valores quando da renovação do contrato.
SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - SEGURO DE VIDA
É devido aos empregados o benefício de seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura no valor correspondente a 20 (vinte) salários-mínimos.
OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - AUXÍLIO DOENÇA
Ao empregado afastado do serviço por doença serão garantidos emprego e salário por 60 (sessenta) dias a contar da alta médica.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR
A Entidades Sindical Profissional prestará indistintamente a todos os trabalhadores e/ou empregadores subordinados a esta Convenção Coletiva de Trabalho, por meio de organização da gestora especializada e aprovada pelas Entidades Sindicais Convenentes, benefícios sociais, conforme tabela definida pelas Entidades e discriminadas no Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo primeiro: A prestação dos benefícios sociais iniciará a partir de 01/09/2021, e terá como base, para seus procedimentos, como parte integrante desta cláusula, o Manual de Orientação e Regras, o qual deverá estar disponível no site da gestora. Para lisura do processo e conservação de direitos, este Manual deverá ser registrado em cartório, em momento oportuno, após o registro desta CCT.
Parágrafo Segundo: Para efetiva viabilidade financeira deste benefício e com o expresso consentimento da entidade sindical profissional, a empresa, compulsoriamente, recolherá até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/09/2021, o valor total de R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo Terceiro: Fica também instituído o BENEFÍCIO NATALIDADE, que será prestado quando do nascimento de filho de trabalhador(a). Para efetiva viabilidade deste benefício, as empresas, compulsoriamente, recolherão até o dia 10 (dez) de cada mês e a partir de 01/09/2021, o valor de R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos) por trabalhador que possua, exclusivamente, por meio de boleto disponibilizado pela gestora no site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx. O custeio total do Benefício Social Familiar, no valor de R$ 19,90 (quatorze reais e oitenta e oito centavos) será disponibilizado pela gestora em boleto único, sendo de responsabilidade integral das empresas o recolhimento. Conforme decisão em assembleia dos trabalhadores, os empregadores poderão descontar mensalmente de cada trabalhador, em folha de pagamento, até a importância de R$ 9,95 (nove reais e noventa e cinco centavos).
Parágrafo Único: Fica garantido o direito de oposição ao desconto, aos empregados não associados, no prazo de 10 (dez) dias que anteceder o primeiro desconto e que deverá ser manifestado pessoalmente pelo trabalhador, em carta de próprio xxxxx, na sede da entidade laboral.
Parágrafo quarto: Em caso de afastamento de empregado, por motivo de doença ou acidente, o empregador manterá o recolhimento por até 12 (doze) meses. Caso o afastamento do empregado seja por período superior a 12 (doze) meses, o empregador fica desobrigado ao recolhimento desta contribuição a partir do décimo terceiro mês, ficando garantidos ao empregado todos os benefícios previstos nesta cláusula, até seu efetivo retorno ao trabalho, quando então o empregador retomará o recolhimento relativo ao trabalhador afastado.
Parágrafo quinto: Devido à natureza social e emergencial dos benefícios disponibilizados, na ocorrência de evento que gere direito de atendimento ao trabalhador e seus familiares, o empregador deverá comunicar formalmente a gestora através do seu site, no prazo máximo e improrrogável de 90 (noventa) dias a contar do fato gerador, e no caso de nascimento de filhos, este prazo será de 120 (cento e vinte ) dias, sob pena do empregador arcar com sanções pecuniárias em favor do trabalhador prejudicado, como se inadimplente estivesse, pelo site xxx.xxxxxxxxxxxxxxx.xxx.xx.
Parágrafo sexto: O empregador que estiver inadimplente com o recolhimento desta contribuição ou efetuar recolhimento por valor inferior ao devido, perderá o direito aos benefícios, e, em caso de serviços que sejam prestados diretamente às empresas, estes serão suspensos até a regularização dessa contribuição. Na ocorrência de qualquer evento que gere direito de atendimento aos trabalhadores, estes não perderão direito aos benefícios, e o empregador deverá indenizar o trabalhador ou seus familiares, a título de multa, o dobro do valor dos benefícios, e reembolsará a gestora o valor total dos benefícios a serem prestados. Caso o empregador regularize sua situação no prazo de até 15 (quinze) dias corridos, após o recebimento da comunicação formal feita pela gestora, ficará isento de quaisquer responsabilidades descritas no item "6" do Manual de Orientação e Regras.
Parágrafo sétimo: Nas planilhas de custos, editais de licitações ou nas repactuações de contratos devido a fatos novos constantes nesta CCT e em consonância à instrução normativa vigente, nestes casos, obrigatoriamente, deverão constar a provisão financeira para cumprimento desta cláusula, preservando o patrimônio jurídico dos trabalhadores, conforme o artigo 444 da CLT.
Parágrafo oitavo: Estará disponível no site da gestora, a cada pagamento mensal, o Comprovante de Regularidade do Benefício Social Familiar, o qual deverá ser apresentado ao contratante e a órgãos fiscalizadores quando solicitado.
Parágrafo nono: O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
Parágrafo décimo: O descumprimento da cláusula em decorrência de negligência, imprudência ou imperícia do prestador de serviços (administradores e/ou contabilistas), implicará na responsabilidade civil daquele que der causa
ao descumprimento, conforme artigos 186, 927, 932, III e 933, do Código Civil Brasileiro.
CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - ADMISSÃO APÓS A DATA-BASE
Será garantida aos empregados admitidos após a data-base, igualdade salarial, respeitando-se o limite de empregados mais antigos na função. Não sendo exigida formação específica para o Gari.
DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - HOMOLOGAÇÕES
A empresa deverá efetuar as homologações das rescisões contratuais de trabalho acima de um ano no Sindicato SIEMACO GUARULHOS.
a) Fica estipulado o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data da rescisão contratual, para que a empresa efetue a homologação do Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho e entregue a Comunicação de Dispensa e requerimento de Seguro-Desemprego, quando devido.
AVISO PRÉVIO
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - AVISO PRÉVIO
O aviso prévio quando trabalhado, não poderá ter início no último dia útil da semana, aos domingos e aos feriados.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A redução de duas horas diárias (artigo 488 da CLT) será utilizada atendendo à conveniência do empregado, no início ou no fim da jornada de trabalho, mediante opção única daquele, por um dos períodos, exercidos no ato do recebimento do aviso prévio.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O empregado demitido sem justa causa terá direito além do aviso prévio de 30 dias e da indenização prevista nesta cláusula quando preenchido o requisito idade, a indenização de 03 (três) dias por ano de serviço prestado na mesma empresa, nos termos da Lei 12.506/11.
PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - CONTRATAÇÃO DE PESSOAS COM DEFICIÊNCIA
Apesar dos esforços dos sindicatos patronal e laboral, a maioria das empresas continua encontrando grandes dificuldades para contratar pessoas com deficiência, em razão da falta dessas pessoas no mercado.
No caso das empresas do setor de limpeza urbana a dificuldade é ainda maior porque a maioria das funções requer higidez plena.
Por esse motivo, as partes pactuam que ficam excluídas da base de cálculo da cota para contratação de PcD, todas as funções de natureza operacional, em especial as seguintes funções: Coletor, Bueirista, Varredor, Servente de Usina de Tratamento, Servente de Transbordo, Servente de Aterro, Operador de Máquina de Aterro, Operador de Roçadeira, Operador de Motosserra, Capinador, Ajudante de Equipe de Serviços Diversos, Motoristas em Geral e todas as demais funções operacionais que requerem higidez plena.
OUTROS GRUPOS ESPECÍFICOS
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DAS COTAS LEGAIS
Conforme entendimento da SRT da 21ª Região que a diminuição da proporção via norma coletiva é inconstitucional e viola o que versa o artigo 611-B da CLT em seus incisos XXII (para PCDs), XXIII e XXIV (menores):
XXII - proibição de qualquer discriminação no tocante a salário e critérios de admissão do trabalhador com deficiência; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
XXIV - medidas de proteção legal de crianças e adolescentes; (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
PARÁGRAFO PRIMEIRO - O percentual de aprendizagem de no mínimo 5%, previsto no art. 429 da CLT, deve observar como base de cálculo, o total de trabalhadores ativos nos quadros administrativos das empresas.
PARÁGRAFO TERCEIRO - Ficam excluídos das bases de cálculo de que trata o presente artigo, os empregados contratados sob o regime de trabalho intermitente.
PARÁGRAFO QUARTO - Ficam proibidas a execução de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a aprendizes menores de dezoito anos, sendo estes contratados para serviços que garantam o seu desenvolvimento físico e intelectual.
PARÁGRAFO QUINTO: Inexiste discriminação na contratação de trabalhadores com deficiência, o quantitativo calculado sobre os funcionários pertencentes ao quadro administrativo remonta segurança jurídica ao sindicato e aos empregadores, tendo em vista a dificuldade de contratar verificada por ambos, sobretudo em razão da natureza do serviço.
OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - NOVOS EMPREGADOS
Os empregados que vierem a serem contratados após a data base, o desconto será efetuado no mês seguinte ao de admissão e proporcionalmente aos meses trabalhados, desde que o empregado não tenha contribuído neste ano com o Sindicato Profissional Signatário.
1 - O desconto e repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial Negocial serão de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do desconto e seu respectivo repasse ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Guarulhos fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior junto ao trabalhador.
2 - A Contribuição Assistencial Negocial e a Mensalidade Associativa foram aprovadas em Assembleia Geral do Sindicato SIEMACO GUARULHOS.
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - PROMOÇÃO INTERNA
A empresa adotará como política a promoção interna dos colaboradores, promovendo a seleção interna sempre que houver uma nova vaga. Desde que o candidato preencha os pré-requisitos dos cargos e que obedeça às diretrizes do plano de cargos e salários.
RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES
ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - ACIDENTE DE TRABALHO
Ao empregado afastado do serviço por Acidente de Trabalho serão garantidos emprego e salário por 12 (doze) meses.
ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA
Fica garantido emprego e salário a todos os empregados que estiverem faltando 01 (um) ano para se aposentar, sendo que, adquirido o direito cessa a estabilidade.
OUTRAS NORMAS DE PESSOAL
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - RETENÇÃO DA CTPS
Será devido ao empregado a indenização correspondente a 1 (um) dia de salário, por dia de atraso, pela retenção de sua Carteira Profissional após o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, de que trata o artigo 29 da CLT.
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA
Fica preservada a data de 16 de maio como sendo o DIA DO TRABALHADOR DA LIMPEZA URBANA.
Os empregados lotados na mão de obra receberão as horas laboradas nesse dia como extraordinárias, com 50% (cinquenta por cento) de acréscimo sobre a hora normal desde que em dia útil, nos casos que o dia 16 de maio coincidir com o domingo, o empregador deverá creditar um dia a mais no vale alimentação.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDÊNCIÁRIO (PPP)
O fornecimento do PPP – será feito em acordo com o disposto na Instrução Normativa vigente, obedecendo-se ao que for determinado por eventuais instruções que venham a esta substituir.
1 – O prazo para entrega do PPP é de 5 dias úteis, contados a partir do protocolo (obrigatório) feito pelo empregado na empresa;
2 – A multa pelo descumprimento do aqui disposto é de um salário nominal do requerente, valor a ele revertido.
JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO PARA REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
Considerando que toda empresa, por obrigação legal, deve conceder intervalo de no mínimo 30 (trinta) minutos, conforme reforma trabalhista, para que os empregados possam usufruir de intervalo destinado ao repouso e alimentação;
Considerando também que todos os empregados que exercem funções de natureza externa, ou seja, fora do ambiente interno das instalações da empresa, não recebem incidência de supervisão hierárquica direta em todo tempo de sua jornada de trabalho, em termos práticos de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição.
Considerando ainda que, tendo em vista que todos os empregados têm conhecimento dessas condições e que as atividades de natureza externa dependem, em termo prático de providências dos próprios empregados para programarem e cumprirem os seus intervalos de refeição;
Fica, por isso, estabelecido que os próprios funcionários têm a obrigação de cumprirem as suas jornadas de trabalho de forma que seja também cumprido o horário de intervalo para repouso e alimentação, independente da supervisão hierárquica específica para esse fim, dada a sua impossibilidade.
Convenciona-se assim que as categorias profissionais e econômicas reconhecem os empregados exercente das funções de serviços externos, entre elas, exemplificadamente, as funções de coletores, bueiristas, varredores, serventes e ajudantes de equipes de serviços diversos, funções essas, relativas a todas as atividades do setor, onde couber, a saber: coleta de resíduos domiciliares, industriais, de serviços de saúde, grandes geradores comerciais, estações de transferências/transbordo, capinação, podas, pinturas de guias, tapa-buracos e demais serviços afins, executam trabalhos externos (artigo 62 – inciso I da CLT) e, portanto, estão dispensados da assinalação dos intervalos intrajornadas em seus controles de frequência, substituindo-os nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT e do artigo 13º da Portaria MTPS nº 3626, de 13 de Novembro de 1991.
FALTAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - ABONO DE FALTAS
Assegura-se o direito a ausência remunerada de 01 (um) dia por quadrimestre ao empregado, para levar ao médico, filho menor de 07 (sete) anos de idade ou dependente previdenciário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A Empresa deverá aceitar os atestados advindos do convênio médico e odontológico fornecido pelo Sindicato, plano de saúde da empresa e SUS.
PARÁGRAFO SEGUNDO: A empresa não aceitará declaração de comparecimento e nem de acompanhamento como comprovação para abonar faltas.
FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - FÉRIAS
A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, conforme determina o artigo 135 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho), cabendo a este assinar a respectiva notificação.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: O período de férias não poderá ter início em dias de sábado, domingo, feriado, ponte de feriado e dias já compensados.
PARÁGRAFO SEGUNDO: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias.
PARÁGRAFO TERCEIRO: Fica facultado o fracionamento das férias, conforme previsto na legislação, a critério do empregador e desde que haja concordância do empregado, as férias poderão ser usufruídas em até três períodos, sendo que um deles não poderá ser inferior a quatorze dias corridos e os demais não poderão ser inferiores a cinco dias corridos cada um.
OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE FÉRIAS E LICENÇAS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - LICENÇA PATERNIDADE/CASAMENTO
Concessão de licença paternidade e para casamento será de 05 (cinco) dias corridos.
SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - CONDICIONAMENTO FÍSICO
A empresa incentivara a manutenção do bom condicionamento físico, através da ginástica laboral.
EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - NORMAS DE SEGURANÇA
As partes elaborarão um regimento que discipline a utilização dos EPI(s) – Equipamento de Proteção Individual.
UNIFORME
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - FORNECIMENTO DE UNIFORME
A empresa fornecerá os uniformes gratuitamente a todos os seus empregados quando o uso for obrigatório, da seguinte forma:
a) 02 (dois) uniforme completo na admissão;
b) 02 (dois) pares de tênis.
c) Capas de chuva
PARÁGRAFO PRIMEIRO: Os uniformes serão substituídos sempre que necessário em decorrência do desgaste natural.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: É vedado a empresa realizar desconto referente ao fornecimento de fardamento, exceto quando o colaborador danificar por irresponsabilidade, uso inadequado ou extravio, conforme artigo 462 § 1º da CLT. Nos casos em que se aplicar o desconto, este deverá ser feito conforme custo de aquisição.
OUTRAS NORMAS DE PREVENÇÃO DE ACIDENTES E DOENÇAS PROFISSIONAIS
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - USO DE PROTETOR SOLAR
Considerando-se a cláusula da Convenção Coletiva, que trata do estudo para a determinação de viabilidade do uso de protetor solar, aos empregados que desenvolvem atividades funcionais, de longa exposição a céu aberto sob a ação do sol;
Considerando também que as partes convenentes, com base em estudo pertinente, com a inclusa referência dos produtos e recomendações dos fabricantes, debateram e analisaram pontos essenciais ao uso do protetor solar, fica estabelecido que:
1-A empresa disponibilizará o produto, denominado PROTETOR ou FILTRO SOLAR, para uso dos empregados que desenvolvam suas funções nas condições aqui mencionadas, de longa exposição a céu aberto e sob a ação do sol;
2-Considerando-se a característica do tipo de pele dos trabalhadores do setor, em comparação aos dados do estudo e recomendações dos fabricantes, em condição menos desfavorável à exposição solar, a disponibilidade do produto deverá levar em conta que:
a) O produto disponibilizado deverá corresponder ao PROTETOR SOLAR, FATOR 15 (quinze).
b) O produto será disponibilizado nos locais das instalações da empresa, ou apropriado para tal fim, para uso dos trabalhadores, antes da saída para o trabalho sob a ação do sol, em recipientes de acesso coletivo ou individual.
c) Os empregados terão livre escolha para uso ou não do Protetor Solar, cabendo-lhe exclusivamente a responsabilidade pela decisão de utilizar e aplicar o protetor solar disponibilizado pela empresa.
d) A empresa proporcionará, previamente, divulgação instrutiva aos empregados, no sentido de lhes prestar esclarecimentos sobre a adequada forma de utilização do protetor solar, seja na forma de áudio, vídeo ou impressa.
e) As partes acompanharão as condições da dinâmica do tema de forma a atualizar as adaptações eventualmente
necessárias.
RELAÇÕES SINDICAIS
REPRESENTANTE SINDICAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - DIRIGENTE SINDICAL REMUNERAÇÃO
Ao Dirigente Sindical licenciado em conformidade com o artigo 521 da CLT, serão garantidos a remuneração mensal, inclusive férias, décimo terceiro salário e encargos sociais.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - DELEGADO SINDICAL
O Mandato para Delegado Sindical será de acordo com o Regulamento do Delegado Sindical no sistema de representação de Empregados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - LICENÇA A DIRIGENTE SINDICAL
A empresa liberará, sem prejuízo salarial, os dirigentes sindicais que estejam em serviços na empresa, para participarem de eventos promovidos pela entidade sindical profissional, em no máximo 10 (dez) dias por ano.
ACESSO A INFORMAÇÕES DA EMPRESA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião do recolhimento da Contribuição Sindical, a empresa enviará ao SIEMACO GUARULHOS, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal contendo o desconto efetuado de cada empregado.
CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - TAXA ASSISTENCIAL
A empresa contribuirá mensalmente em favor do SIEMACO GUARULHOS, com a importância equivalente a 0,5% (cinco décimos por cento), sobre o total bruto da folha de pagamento de seus empregados abrangidos por este sindicato, a fim de que haja complemento do custeio do inciso II do artigo 592 da CLT, especificadamente para fomento de atividades de promoção social, tais como: Cursos de qualificação profissional ou de melhoria intelectual dos trabalhadores pertencentes a categoria profissional, sem qualquer ingerência da Entidade Patronal sobre o Sindicato Profissional.
a) O referido recolhimento não poderá exceder o último dia útil do mês seguinte ao de referência, conforme guia de recolhimento encaminhada pelo Xxxxxxx Xxxxxxxxx;
b) Caso a Empresa não efetue o recolhimento no prazo supracitado, arcará com multa de 5% (cinco por cento) sobre o total devido, além de juros de 1% (um por cento) ao mês e em caso de cobrança judicial arcará com honorários advocatícios na base de 20% (vinte por cento);
c) A empresa encaminhará mensalmente ao Siemaco Guarulhos, cópia das guias de recolhimento do FGTS, para conferência do valor recolhido, excluindo-se para efeitos desta contribuição, os empregados integrantes de categoria profissionais liberais e diferenciados.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL NEGOCIAL E
MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Com fundamento no artigo 8º da Constituição Federal, e nas disposições contidas no Artigo 513, alínea “e”, e artigos 545, 578, 579, 582 e 583 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) e de acordo com decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal através do Recurso Extraordinário nº 189.960, publicado no DJU em 10.08.2001 e deliberação da Assembleia Geral Extraordinária realizada na sede da Empresa, fica estabelecido o recolhimento mensal da importância equivalente a 1% (um por cento) do salário de cada empregado, incluindo do 13º salário, dos empregados do segmento de Limpeza Urbana à título de Contribuição Assistencial Negocial, limitado ao teto de R$ 60,00 (sessenta reais). Para os empregados sócios será descontada a importância mensal de R$ 30.00 (trinta reais) a título de Mensalidade Associativa e o recolhimento será até o dia 20 (vinte) do mês subsequente. As importâncias devem ser recolhidas ao Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Guarulhos. Deverão ser observadas as determinações legais e judiciais a respeito. As importâncias descontadas deverão ser recolhidas ao Sindicato profissional em guias próprias fornecidas, até o dia 10 do mês subsequente ao vencido, acompanhada da relação nominal dos empregados, sob pena de pagamento de multa de 10% (dez por cento) do valor devido, acrescido de juros e correções legais. Os empregados que vierem a ser contratados após a data base, o desconto será efetuado a partir do mês seguinte ao de admissão, garantindo-se aos mesmos, desde que não associados, o direito de oposição no prazo de 10 (dez) dias que anteceder ao primeiro desconto. O repasse da importância devida pelo empregado a título de Contribuição Assistencial Negocial e Mensalidade Associativa será de inteira responsabilidade da empresa, sendo que a omissão empresarial na efetivação do repasse a entidade profissional fará com que o ônus pelo pagamento da importância se reverta à empresa, sem permissão de desconto ou reembolso posterior ao trabalhador, o mesmo ocorrendo em caso de o recolhimento vir a ser efetuado a outro Sindicato que não seja o representante legal dos empregados observando-se o local de prestação de serviços do empregado em relação à base territorial do Sindicato dos Empregados em Empresas de Asseio e Conservação e Empregados em Turismo e Hospitalidade de Guarulhos.
A Cópia do comprovante do recolhimento deverá ser enviada ao Sindicato Profissional, acompanhada de relação nominal dos empregados e respectivos descontos no prazo de 10 (dez) dias a contar do recolhimento.
Fica assegurado o direito do empregado em manifestar, a qualquer tempo, o desejo de oposição a quaisquer descontos, desde que faça de maneira individual e por escrito, sendo entregue na secretaria da sede da entidade.
DISPOSIÇÕES GERAIS
DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - PRAZOS E MULTAS
A Empresa se obriga a cumprir rigorosamente os prazos estabelecidos na presente norma coletiva, sob pena de multa e outras penalidades fixadas neste instrumento nas cláusulas respectivas.
No caso de descumprimento de qualquer uma das demais cláusulas ou disposições, sem prejuízo de outros direitos, a empresa pagará em favor da parte prejudicada e para cada infração cometida, multa de 01 (um) salário-mínimo vigente no país.
RENOVAÇÃO/RESCISÃO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - REVISÃO, RENÚNCIA, PRORROGAÇÃO OU REVOGAÇÃO.
Esta cláusula tem o escopo de deliberar que, o processo de revisão, renúncia, prorrogação ou revogação da presente Convenção ficará subordinado, em qualquer caso, a aprovação das Assembleias Gerais dos Sindicatos convenientes, em conformidade com o artigo 615 da CLT e legislação pertinente.
OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - POLÍTICA SALARIAL
Caso haja qualquer alteração na política salarial vigente no país, as partes se reunirão para novas negociações.
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - REGISTRO
Caberá ao SIEMACO GUARULHOS à providência de imediatamente encaminhar ao Ministério do Trabalho, perante a Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Guarulhos, este instrumento para o competente registro e arquivo, bem como encaminhar cópia registrada ao Consórcio Limpa Guarulhos.
Assim, por estarem justos e acordados, assinam o presente Acordo Coletivo de Trabalho.
XXXXXXXX XXXXX XXXXX PRESIDENTE
SIEMACO - SIND EMPREG EAC (LP) LUPP (CLRCVL) D LT SR L RM TMAVPPJ AS UBL I TTH MUNICIPIO GUARULHOS
- SP
XXXXX XXXXXX XXXXXX XXXXX ADMINISTRADOR
CONSORCIO LIMPA GUARULHOS
ANEXOS
ANEXO I - ATA ASSEMBLEIA DOS TRABALHADORES
Anexo (PDF)