COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA
ACORDO DE COOPERAÇÃO TÉCNICA QUE ENTRE SI CELEBRAM A COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS E A PLANEJAR.
A PLANEJAR – ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DE
PLANEJADORES FINANCEIROS (“Planejar”), associação, CNPJ/MF 03.930.882/0001-82, com sede à Xxx Xxxxxxxxx XxXxxxxxxx, xx 0.000, xx. 000, Xxx Xxxxx - XX, neste ato representada pelo Sr. Xxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, CPF/MF nº 000.000.000-00, com domicílio profissional à Avenida Presidente Xxxxxxxxx Xxxxxxxxxx, nº 1.830, Xxxxx 0, 00x xxxxx, Xxx Xxxxx - XX, e a COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS (“CVM”), pessoa jurídica de direito público, CNPJ/MF 29.507.878/0001-08, com sede à Xxx Xxxx xx Xxxxxxxx, xx 000, 00x xxxxx, Xxx xx Xxxxxxx-XX, neste ato representada por seu Presidente, Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, CPF/MF nº 000.000.000-00, com domicílio profissional no endereço da sede da CVM acima indicado, resolvem, de comum acordo, firmar o ACORDO DE COOPERAÇÃO (“Acordo”), sujeitando-se, no que couber, ao disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, observadas as seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
1.1. O presente Acordo tem por objeto a cooperação entre a CVM e Planejar, com vistas a promover ações conjuntas que contribuam para a educação dos investidores no que se refere ao planejamento financeiro, dentro da finalidade geral de promoção de decisões de poupança e investimento refletidas, conscientes e bem informadas por parte da população.
1.2. As ações conjuntas compreenderão prioritariamente atividades, conteúdos e projetos de natureza educacional, podendo incluir o apoio a iniciativas como realização de seminários, palestras, oficinas e cursos que poderão ser destinados ao público em geral e a servidores e associados de cada entidade, sempre de natureza gratuita.
1.3. Havendo interesse mútuo e mediante autorização do Presidente da Planejar e do Superintendente-Geral da CVM, outras iniciativas de natureza técnica poderão ser implementadas.
1.4. A Planejar e a CVM poderão oferecer, reciprocamente, vagas em
cursos destinados a seus associados e servidores.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES
2.1. Compete à CVM e à Planejar:
a) promover as ações necessárias ao cumprimento do Plano de Trabalho, em anexo, viabilizando a realização das iniciativas decorrentes do objeto do presente Acordo, assim como sua disseminação por meio de eventos e outras formas de divulgação;
b) apoiar outras iniciativas de natureza técnica que vierem a ser definidas pelos partícipes, nos termos do item 1.4 do presente Acordo;
c) apoiar, de forma recíproca, a divulgação das iniciativas relacionadas ou decorrentes do presente Acordo, considerando o público de referência e as políticas internas de cada instituição;
d) disponibilizar suas instalações, na forma acordada, quando necessário para a viabilização das iniciativas decorrentes do presente Acordo ou, na forma acordada entre os partícipes, daquelas que concorram para os seus objetivos;
e) estabelecer canal de comunicação para veiculação de solicitações de apoio técnico e educacional, quando relacionadas a matérias que envolvam atribuições e competências dos partícipes, a serem atendidas conforme a disponibilidade de cada entidade, no caso de iniciativas não previstas no Plano de Trabalho; e
f) custear, quando necessário e desde que em comum acordo entre os partícipes, as iniciativas realizadas no âmbito do presente Acordo, obedecidas, em cada caso, as disposições legais e/ou regimentais aplicáveis, bem como a disponibilidade orçamentária das instituições.
2.2. Compete à CVM:
a) considerar, no planejamento de iniciativas educacionais do Programa de Orientação e Defesa do Investidor (PRODIN), o desenvolvimento de atividades e projetos que contribuam para o desenvolvimento de uma cultura de planejamento financeiro por parte dos investidores, desenvolvendo orientações específicas que auxiliem o cidadão a desenvolver competências em planejamento financeiro e inserindo-as em suas páginas educacionais na Internet e em redes sociais (CVMEducacional);
b) divulgar os produtos, trabalhos, estudos e pesquisas porventura desenvolvidos no âmbito do Acordo, sempre que entender adequado, com a indicação dos autores, podendo organizar, ainda, a edição de publicações técnicas; e
c) convidar representantes da Planejar para participação em grupos de trabalho e comissões técnicas, além de redes e fóruns de educação e/ou pesquisa, instituídos ou coordenados pela autarquia, observadas as regras de governança de cada caso.
2.3. Compete à PLANEJAR:
a) apoiar a CVM na realização de eventos educacionais, tais como encontros com investidores, palestras e seminários que tratarem de temas ligados à área de atuação da associação, assim como apoiar a divulgação da iniciativa na região, sempre que possível, por meio de seus associados em cada localidade;
b) encaminhar à CVM conteúdo sobre temas relacionados a sua área de atuação, que contribuam para o desenvolvimento de iniciativas educacionais;
c) divulgar o Plano de Trabalho para os associados, estimulando sua participação, no que couber; e
d) promover a realização de eventos, palestras e debates, observados os temas de interesse relacionados ao presente Acordo.
CLÁUSULA TERCEIRA - DO PLANO DE TRABALHO
3.1. As iniciativas do presente Acordo seguirão o Plano de Trabalho elaborado pelos partícipes, com ações de natureza educacional, respeitadas as disponibilidades orçamentárias, podendo prever cronograma de reuniões periódicas.
3.2. As iniciativas previstas no Plano de Trabalho serão detalhadas naquilo que se constatar necessário para viabilizar sua execução, o que inclui sua governança.
3.3. O Plano de Trabalho será atualizado, pelo menos, a cada 2 (dois) anos, se outros fatores supervenientes não determinarem ou recomendarem sua atualização em menor período.
3.4. A primeira versão do Plano de Trabalho está consubstanciada no anexo ao presente Acordo.
CLÁUSULA QUARTA - DA COORDENAÇÃO DOS TRABALHOS
4.1. A coordenação, fiscalização e avaliação da execução das atividades necessárias à plena consecução do objeto deste Convênio ficará a cargo da Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores (SOI) e de pessoa indicada pela Planejar.
4.2. Sempre que solicitado por qualquer dos partícipes, será realizada reunião para a discussão do presente Acordo ou de qualquer assunto de interesse comum, incluída a eventual atuação conjunta e extraordinária dos partícipes.
4.3. Os materiais produzidos no âmbito do Acordo serão de domínio público, ressalvada a possibilidade dos partícipes, de comum acordo, estabelecerem condições específicas diferenciadas, inclusive para pesquisas e estudos em andamento, ressalvadas, ainda, hipóteses de sigilo previstas em lei.
4.4. Para elaboração dos estudos e pesquisas, entre outras atividades pertinentes, condições específicas de acesso a dados e informações poderão ser pactuadas entre os partícipes.
CLÁUSULA QUINTA - DA VIGÊNCIA
5.1. O prazo de vigência do presente Acordo é de 60 (sessenta) meses, a contar da data da publicação no Diário Oficial da União, podendo ser alterado ou prorrogado caso haja interesse dos Partícipes, mediante aditivo escrito.
CLÁUSULA SEXTA – DA NÃO TRANSFERÊNCIA DE RECURSOS
6.1. Este Acordo não gera compromisso financeiro ou transferência de recursos entre os Partícipes.
6.2. Conforme a deliberação comum das PARTÍCIPES, observadas as normas aplicáveis e na forma acordada, autorizada em cada caso, poderá ocorrer à realização de despesas necessárias à realização de projetos e atividades decorrentes do presente Acordo, tais como deslocamento de servidores e empregados (passagens e diárias) e publicações.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA DENÚNCIA E DA RESCISÃO
7.1. O presente Acordo poderá ser denunciado, a qualquer tempo, por qualquer das PARTÍCIPES, mediante notificação, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias, sem que caiba qualquer indenização ao outro partícipe.
7.2. O eventual descumprimento das obrigações pactuadas poderá dar ensejo à rescisão, bem como na hipótese de superveniência de norma legal ou fato administrativo que torne o Acordo formal ou materialmente inexequível.
7.3. Nas hipóteses tratadas nesta cláusula, as PARTÍCIPES avaliarão o estado das iniciativas conjuntas em andamento, estabelecendo mecanismos e providências para apoiar sua conclusão nas condições acordadas durante a vigência do Acordo.
CLÁUSULA OITAVA – DA PUBLICAÇÃO
8.1. A publicação deste Acordo será efetuada, em extrato, no Diário Oficial da União, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da data de sua assinatura, correndo à conta da CVM a respectiva despesa, nos termos do parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/93.
CLÁUSULA NONA - DO FORO
9.1 Fica eleito o foro da Seção Judiciária do Rio de Janeiro da Justiça Federal como o competente para dirimir quaisquer questões provenientes deste Acordo eventualmente não resolvidas no âmbito administrativo.
E, por estarem de pleno acordo, assinam digitalmente o presente Instrumento.
Rio de Janeiro, 29 de outubro de 2021.
XXXXXXX XXXXXXX XXX XXXXXX XXXXXXX
Presidente da Comissão de Valores Mobiliários
Diretor Presidente da PLANEJAR
Anexo ao Convênio de Cooperação CVM e PLANEJAR
PLANO DE TRABALHO
A) OBJETO:
O presente documento estabelece o conjunto mínimo de iniciativas a serem empreendidas no âmbito do Acordo, podendo ser atualizado pelos partícipes, antes de seu termo final, sempre que considerado necessário ou conveniente.
B) COMITÊ CONSULTIVO DE EDUCAÇÃO
B.1) Além da cooperação entre as entidades do Comitê em suas próprias ações educacionais, o Comitê Consultivo de Educação realiza projetos conjuntos, voltados para públicos específicos, atualmente compostos pelos Programas TOP e pelo Prêmio Imprensa.
B.2) No âmbito do Prêmio Imprensa, a colaboração entre CVM e Planejar dar-se-á de acordo com o planejamento e cronogramas definidos pelo Comitê Consultivo de Educação.
C) EDUCAÇÃO
C.1) Semana ENEF – Anualmente, CVM e Planejar interagirão com o intuito de atender ao maior número possível de demandas por eventos que sejam formuladas aos partícipes no âmbito da Semana Nacional de Educação Financeira, observado que a definição das demandas a serem satisfeitas dar-se-á de comum acordo dos partícipes.
C.2) World Investor Week – Anualmente, o C8 da IOSCO realiza uma semana de ações dedicadas à educação e proteção dos investidores. A CVM apoiará a Planejar na realização de um dia de eventos dedicados à temática de planejamento financeiro. Sem prejuízo de outras necessidades que porventura se fizerem necessárias, tal apoio poderá envolver questões logísticas, produção de conteúdo e divulgação dos eventos.
C.3) Ensino à Distância – A Planejar disponibilizará graciosamente à CVM duas vagas a cada edição do curso de ensino à distância denominado “Curso de Planejamento Financeiro: da teoria à prática”, ou de outro(s) que venha(m) futuramente lhe fazer às vezes. Tais vagas serão de livre indicação pela CVM.
C.4) GEAF – A CVM disponibilizará à Planejar um assento no Grupo de Estudos de Antropologia Financeira.
C.5) A cooperação em ações de educação financeira poderá envolver a assessoria técnica da Planejar em programas educacionais dos quais a CVM faça parte, em especial no que diz respeito às atividades do Centro CVM-OCDE de Educação Financeira para a América Latina e Caribe e eventuais redes e fóruns relacionados.
C.6) Existindo recursos disponíveis, outras ações educacionais poderão ser desenvolvidas, de forma complementar às ações supra, tais como produção de cursos em ambientes virtuais de aprendizagem, aplicativos, impressão e distribuição gratuita de publicação educacionais etc.
D) CONTEÚDO DIGITAL
D.1) No que se refere à produção de conteúdo digital, à Planejar compete a produção de conteúdo intelectual, cabendo à CVM sua diagramação e divulgação, observado que ambos partícipes terão seus logos evidenciados sempre que o design assim o permitir. Sempre que se fizer necessário uma cessão de direitos autorais por parte dos planejadores financeiros envolvidos na produção de conteúdo, a mesma deverá (i) se dar em favor da Planejar e (ii) ser providenciada pela associação. Para fins de produção de conteúdo digital, a CVM facilitará o acesso da Planejar aos seus arquivos eletrônicos que contenham dados de domínio público, de modo que a associação receba os dados de que necessita de maneira estruturada.
D.2) A Planejar encaminhará à CVM, mensalmente, conteúdo sobre temas relacionados ao planejamento financeiro, para divulgação em canais CVMEducacional nas redes sociais em forma de posts, gifs, imagens etc.
D.3) A Planejar encaminhará à CVM, semestralmente, conteúdo sobre temas relacionados ao planejamento financeiro, a ser divulgado no Portal do Investidor e/ou em publicações educacionais (alertas, boletins, cartilhas, folhetos etc).
E) Outros
E.1) A CVM apoiará a participação da Planejar no Laboratório ABDE/BID/CVM de Inovações Financeiras, em todos grupos de trabalho e iniciativas nos quais a associação demonstrar interesse.
E.2) A interação entre CVM e Planejar poderá dar origem a eventos presenciais ou a convites para participações em iniciativas já existentes. Em condições acordadas entre os partícipes e observadas as regras aplicáveis,
inclusive ouvida a Comissão de Ética da CVM quando necessário, as passagens e/ou a estadia de palestrantes da autarquia poderá ser custeada com recursos da associação ou de entidades a ele conveniadas que não desempenhem atividades supervisionadas pela CVM. De outra parte, a autarquia poderá custear tais despesas para colaboradores da associação, com vistas a viabilizar sua participação em reuniões, projetos e eventos onde sua colaboração será necessária, observada a disponibilidade orçamentária da CVM em cada exercício, em especial, de recursos para diárias e passagens de servidores públicos e colaboradores eventuais.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, Presidente, em 29/10/2021, às 17:26, com fundamento no art. 6º do Decreto nº 8.539, de 8 de outubro de 2015.
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