CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 167/2020
CONTRATO DE LOCAÇÃO DE IMÓVEL Nº 167/2020
DISPENSA POR JUSTIFICATIVA Nº 266/2020 AUTORIZADO PELA LEI MUNICIPAL Nº 4095 DE 24 de março de 2020
O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, criado pela Lei Estadual nº 4691, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal em exercício, Sr. XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX, brasileiro, solteiro, portador do CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 7073723582, com poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado LOCATÁRIO, de outro lado COOPERATIVA AGRÍCOLA MOSTARDENSE LTDA, CNPJ: 89.460.265/0001-86 neste ato representada pelo seu presidente XXXX XX XXXXX XXXX, pessoa física, portador do CPF/MF n.º 502.565.990/68, RG n.º 3042127542 SSP/PC – RS, residente e domiciliado na rua Xxxxxxxxx xx Xxxxx, n.º 917 Centro na cidade de Mostardas/RS, XXX 00.000-000, de ora em diante denominado LOCADOR.
Declaram por este instrumento cuja celebração foi autorizada pelo despacho do Processo Licitatório n° 357/2020, Protocolo Interno nº 353/2020 da modalidade Dispensa por Justificativa nº 266/2020, de acordo com o artigo 24, inciso X, da Lei Federal 8.666/93, declaram por este instrumento, e na melhor forma do direito, ter justo e acertado entre si, mediante cláusulas e condições a seguir expostas:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO
1.1- Constitui objeto do presente contrato a locação parte de imóvel de alvenaria comercial medindo 2.296,85m²(dois mil duzentos e noventa e seis vírgula oitenta e cinco), de área construída, localizado na Xxx Xxx Xxxx, xx 0000, Xxxxxx na cidade de Mostardas/RS, imóvel inscrito sob a matrícula de n.º115 , livro n.º2 do Registro Geral Imobiliário da Comarca de Mostardas/RS de propriedade da Cooperativa Agrícola Mostardense CNPJ 89.460.265/0001-86, para fins de instalação da garagem da Secretaria Municipal de Educação de Mostardas/RS.
1.2- O imóvel descrito nesta Cláusula será entregue em perfeitas condições de uso conforme estabelecido pelo laudo de vistoria da engenharia do município, devendo o LOCATÁRIO mantê-lo e restituí-lo desta forma.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO PRAZO
2.1 - O presente contrato tem início na data de 20 de abril de 2020 e término em 31 de dezembro de 2020, de acordo com a Lei Municipal 4095 de 24 de março de 2020, podendo ser prorrogado caso haja interesse das partes, por forma expressa e mediante termo de aditivo, na forma da lei.
CLÁUSULA TERCEIRA – DO PREÇO E FORMA DE PAGAMENTO
3.1 O valor do aluguel do imóvel é de R$ 3.394,91 (três mil trezentos e noventa e quatro reais e noventa e um centavos) mensais, sendo que no mês de abril será pago o valor de R$ 1.131,63(hum mil, cento e trinta e três reais e sessenta e três centavos) correspondentes a 10(dez) dias, totalizando o valor do contrato em R$ 28.290,91 (vinte e oito mil duzentos e noventa reais e noventa e um centavos). Os valores deverão ser pagos até o dia 10 (dez) de cada mês subsequente ao vencido, mais taxas de água é luz. O IPTU correrá por conta do LOCADOR.
3.2 Não sendo a data do vencimento dia útil, o pagamento deverá ser realizado no primeiro dia útil subsequente.
3.3 Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento.
3.4 O LOCADOR informa ao LOCATÁRIO nome do Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online, sendo esta a única forma de pagamento a ser efetuada.
NOME: Cooperativa Agrícola Mostardense LTDA CNPJ: 89.460.265/0001-86
BANCO: 001 Banco do Brasil S/A AGÊNCIA: 1374-9
N.º CONTA: 4020-7
CLÁUSULA QUARTA – DO REEQUILÍBRIO
4.1 É vedado ao LOCADOR pleitear qualquer reajuste ou alteração no valor da contraprestação da locação, salvo após período de 12 (doze) meses, de forma expressa e mediante termo de aditivo, na forma da lei, conforme Lei n.º 10.192/91, pelo índice IGPM-GV, a fim de que mantenha o Equilíbrio Econômico-Financeiro do contrato não cabendo para o reajuste o valor de mercado apresentado no Parecer Técnico, somente podendo ser calculado sobre o valor vigente da locação constante do presente instrumento.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
5.1 A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da rubrica:
(5732) 2090 – 3.3.90.39.10.00.00 – Locação de imóveis - SMS
CLÁUSULA SEXTA – RESCISÃO
6.1 - Poderão ser motivo de rescisão contratual as hipóteses elencadas no art. 78 da Lei 8666/93, independentemente de notificação judicial ou extrajudicial por parte do LOCATÁRIO;
6.2 - A rescisão poderá ser unilateral, amigável ou judicial, nos termos e condições previstas no artigo 79 da Lei
8666/93;
6.3 - O LOCADOR reconhece o direito do LOCATÁRIO no caso de rescisão, nas hipóteses previstas nos artigos 77 a 80 da Lei 8666/93;
6.4 - Qualquer das partes que desejar rescindir o presente contrato deverá comunicar a outra com antecedência de 30 (trinta) dias.
CLÁUSULA SÉTIMA - DAS PENALIDADES E MULTAS
7.1 - Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades:
7.2 - Caso ocorram pequenas irregularidades: advertência;
7.1.2 - Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação;
7.1.3 - Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados;
7.1.4 - Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
7.1.5 - Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
7.1.6 - Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato pelo IGPM;
7.1.7 - Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato,
7.1.8 - A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
7.1.9 - Declaração de idoneidade para licitar ou contratar com a Administração;
7.1.10 - Após este contrato ser firmado pelas partes, o mesmo só poderá ser suspenso nos casos previstos em lei, respondendo aquele que der causa pelo inadimplemento imotivado às cominações pertinentes.
7.1.11 - O atraso, por mais de 10(dez) dias, implicará na aplicação da multa de 20% sobre o valor total da mesma e poderá acarretar a anulação da contratação.
7.2 - O LOCADOR declara reconhecer e aceitar os direitos do LOCATÁRIO, previsto no artigo 58, inciso II, combinado com o artigo 79 da Lei n.º 8.666/93 para casos de rescisão administrativa, assim como os estipulados no artigo 77, da mesma Lei.
CLÁUSULA OITAVA – CASOS OMISSOS
8.1 - Os casos omissos serão resolvidos à luz do que dispõe a Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA NONA – DISPOSIÇÕES GERAIS
9.1- O imóvel deverá estar desocupado e pronto para Administração ocupá-lo a partir de 20 de abril de 2020.
Finda a locação ou rescindido o contrato, o imóvel será devolvido pelo LOCATÁRIO ao LOCADOR nas mesmas condições de higiene e utilização em que o recebeu, ressalvados os desgastes naturais decorrentes de uso normal.
Em caso de venda ou alienação do imóvel, o LOCATÁRIO terá direito de preferência conforme estipulado na Lei de Locações.
O LOCADOR resguardará o LOCATÁRIO dos embargos e turbações de terceiros, que tenham, ou pretendam ter direitos sobre a coisa alugada, e responderá pelos seus vícios, ou defeitos anteriores à locação.
Se, durante a locação se deteriorar, sem culpa do LOCATÁRIO, a este caberá pedir redução proporcional do aluguel, ou rescindir o contrato, caso já não sirva a coisa para o fim a que se destinava, e por culpa comprovada do LOCADOR.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO REPRESENTANTE DO CONTRATO
10.1 A fiscalização do fornecimento será feita pela administração municipal. A fiscalização dos contratos ficará a cargo dos servidores nomeados pela Portaria nº 0680 de 01 de abril de 2020.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - FORO
11.1 Fica eleito o Foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente
contrato.
E por estarem as partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Mostardas, 29 de abril de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal LOCATÁRIO
COOPERATIVA AGRÍCOLA MOSTARDENSE LTDA. XXXX XX XXXXX XXXX
LOCADOR
Testemunhas:
1 -
CPF: 000.000.000-00
2 -
CPF: 000.000.000-00 Aprovado por:
PARECER JURÍDICO
Trata o presente expediente de Processo de Licitação N° 024/2020, sob a Modalidade de Dispen Licitação N° 022/2020, solicitando análise jurídica acerca do procedimento de contratação direta, fundamentada no art inciso X, da Lei de Licitações, justificando-se a sua necessidade pela Secretaria Municipal de Educação em atender as finalidades precípuas com a locação do imóvel de propriedade de COOPERATIVA AGRÍCOLA MOSTARDENSE L localizado na Xxx Xxx Xxxx, x.x 0000, Xxxxxx xx xxxxxx xx Xxxxxxxxx/XX, para o funcionamento da Garagem Municipal departamento administrativo do Setor de Transporte Escolar da Secretaria Municipal de Educação, pelo período de 2
abril de 2020 até 31 de dezembro de 2020, no valor mensal de R$ 3.394,91 (três mil trezentos e noventa e quatro re noventa e um centavos) totalizando R$ 28.290,91 (vinte e oito mil duzentos e noventa reais e noventa e um centavos).
Foi providenciado a realização de parecer técnico do imóvel, anexado ao ao presente processo, pelo de Engenharia, o qual constatou que o imóvel em questão está em boas condições de uso, sendo adequado a utilizaç que se destina com a locação. O parecer técnico informa ainda que o imóvel possui localização privilegiada na entrada/s da cidade sendo de fácil acesso.
Relatado o pleito, emite-se o parecer:
A licitação é procedimento obrigatório à Administração Pública para efetuar suas contratações, conso preceitua o art. 37. Inciso XXI, Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, ressalvados os casos em que a Administr pode ou deve deixar de realizar licitação, tornando-se dispensada, dispensável e inexigível.
Da análise da situação fática aqui disposta, a locação de imóvel destinado ao atendimento das finalid precípuas da Administração Pública em suma, se resta configurada algumas situações legais previstas no art. 24, da l 8.666/93; mais especificamente, em seu inciso X.
Segundo a Lei Federal no 8.666/93, em hipóteses tais, a Administração Pública pode realiz contratação direta das referidas aquisições, mediante contratação direta, dada a emergencialidade do caso, conforme a 24, inciso X do referido diploma in verbis:
Art 24 - É dispensável a licitação:
Inciso X - para a compra ou locação de imóvel destinado ao atendimento das finalidades precí da administração, cujas necessidades de instalação e localização condicionem a sua esc desde que o preço seja compatível com o valor de mercado, segundo avaliação prévia;
Consoante se verifica no dispositivo legal acima, a Administração Pública é dispensada de licitar a loc de um imóvel que lhe seja realmente indispensável, em razão das necessidades de instalação e localização. Contudo, amparar esta hipótese de dispensa de licitação, é imperativa a satisfação dos seguintes requisitos: a) destinad atendimento das finalidades precípuas da Administração; b) necessidades de instalação e localização condicionem escolha; c) preço compatível com o valor de mercado; d) avaliação prévia.
A administração providenciou a avaliação prévia do imóvel comprovando a compatibilidade do preço contratado com o preço praticado no mercado. A avaliação deve necessariamente anteceder a firmação do neg avençado, o que no presente caso configura-se a locação, pois sem avaliação prévia não há como aferir o preço praticad mercado.Preço bem inferior ao preço do mercado.
Ademais, conforme lembra Xxxxxx Xxxxxx Xxxxxx. é necessário constar no processo os documentos comprovem não haver outro imóvel similar e disponível. Deve-se também comprovar a impossibilidade de satisfaz interesse público de qualquer outra forma. Para Diógenes Xxxxxxxxx, a excepcionalidade se justifica pela naturez atividade administrativa e pelas especificidades requeridas do imóvel, que acabam por torna-lo um 'bem singular", palavras do autor²:
[...] quando, por exemplo. a natureza do serviço exige do imóvel onde será instalado certas caracterís (altura do pé direito, natureza da construção), tanto quanto o é a localização (próximo a um servi instalado), por exemplo. Com essa indicação a Administração Pública torna o bem singular; não há bem que possa atender aos seus reclamos, e em razão disso pode-se comprá-lo ou locá-lo sem licita A hipótese só prestigia a entidade que, em tese, está obrigada a licitar. Quando compradora ou loca Quando vendedora bem imóvel, a disciplina é a estatuída no art 17, do Estatuto Federal Licitató quando locadora, a regra é a licitação, dado que seu bem pode interessar a mais de uma pessoa, sa hipótese da alínea ‘f ‘ do inciso I desse artigo.
¹JUSTEN FILHO, Xxxxxx. Comentários à Lei de Licitações e Contratos Administrativos. 8ª Ed. São P
Dialética. 2001.
²GASPARINl, Diógenes. Direito Administrativo, 8ª Ed. Ver. E atual. São Paulo: Saraiva, 2003.
Entretanto, cumpre salientar que, embora dispensável a licitação, os requisitos exigidos no art. 26 da 8 666/93 são de cumprimento obrigatório para as dispensas admitidas com base no art. 24, X, quais sejam: a) razã escolha do fornecedor ou executante; b) justificativa do preço: c) juntada de propostas comerciais devidamente assinada caso tenham sido requeridas e enviadas através de e-mail, juntada das mensagens eletrônicas que as ensejaram.
Consoante está orientação emanada do TCIJ:
Instrua os processos de contratação direta segundo os procedimentos estabelecidos no artigo parágrafo único, da Lei nº 8.666/1993, de modo que sejam devidamente formalizados os eleme requeridos pelos incisos I a III desse dispositivo por meio dê expedientes específicos e devidam destacados no processo, caracterizando a motivação do administrador para a prática dos atos e junta se justificativa de preços que demonstre, item a item, a adequação dos preços àqueles praticado mercado local, assim como parecer jurídico conclusivo que opine inclusive sobre a adequação dos pr unitários propostos pela entidade setecionada.3
Desta forma, verifico a regularidade do procedimento em relação à justificativa do preço, em virtud laudo técnico, conforme constam nos autos do processo de dispensa.
Isto posto, manifesto-me da seguinte forma:
Favorável à Dispensa de Licitação com base no art. 24, X, haja vista necessidade do imóvel pa atendimento das finalidades precípuas da Secretaria Municipal de Turismo e Cultura, desde que haja o cumprimento formalidades no artigo 26 da lei, exigindo-se toda a documentação pertinente ao caso.
CONCLUSÃO:
Ante o exposto, obedecidas as demais regras contidas na Lei Federal nº 8.666/1993, entende-se poderá adotar a modalidade de dispensa de licitação, podendo ser dado prosseguimento ao processo licitatório e ulteriores atos. Ressalvado o caráter opinativo desta alçada jurídica, e com o inarredável respeito ao entendimento div este é o entendimento.
Salvo melhor juízo, é o parecer.
Mostardas/RS, 20 de abril de 2020.
Xxxxx xx Xxxxx Xxxxx Assessor Jurídico OAB/RS n° 62.287
DECLARAÇÃO
XXXX XX XXXXX XXXX, pessoa física, portador do CPF/MF n.º 502.565.990/68, RG n.º 3042127542 SSP/PC
– RS, residente e domiciliado na rua Xxxxxxxxx xx Xxxxx, n.º 917 Centro na cidade de Mostardas/RS, XXX 00.000-000, neste ato representando a COOPERATIVA AGRÍCOLA MOSTARDENSE LTDA, CNPJ: 89.460.265/0001-86 como presidente eleito por Assembléia Geral DECLARA, sob as penas da Lei estar ciente de que o valor do aluguel ora praticado está abaixo do valor de mercado para o aluguel do prédio objeto do contrato n.167-2020.
Declara também que os sócios da Cooperativa Agrícola Mostardense os quais representa como presidente, e neste específico caso de locação autorizado por decisão em Assembléia conforme ata em anexo, têm ciência dos fatos e em nada discordam em relação ao valor do aluguel. Ficando assim, adstrito ao valor do contrato eventual pedido de reequilíbrio após o período legal de 12 meses não podendo usar o valor de mercado como referência para requerer eventual reequilíbrio.
Mostardas, 20 de abril de 2020.
XXXX XX XXXXX XXXX
Presidente
Cooperativa Agrícola Mostardense Ltda.
TOMADA DE PREÇOS N° 03/2020 COOPERATIVA
O Município de Mostardas, pessoa jurídica de direito público interno, sito à Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx, xx 0000 nesta cidade, criado pela Lei Estadual nº 4691, CNPJ nº 88.000.922/0001-40, neste ato representado por seu Prefeito Municipal Xxxxxx Xxxxxxx Xxxxxx xx Xxxxx, brasileiro, solteiro, CPF nº 000.000.000-00 e CI nº 7073723582 com os poderes que lhe são conferidos pela Lei Orgânica do Município, doravante denominado CONTRATANTE, de outro lado à empresa ATITUDE’S CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES LTDA - ME, CNPJ nº
11.171.143/0001-82, com sede na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, xx Xxxxxx Xxxxx Imperial, na cidade de Nova Petrópolis/RS CEP: 95.150-000, representada neste ato pelo Sr. Xxxxxxxxx Xxxxxxx do Rosário Stamm, brasileiro, empresário, CPF nº 815.351.630/20 e CI nº 8083908296 SSP/RS, residente e domiciliado na Xxx xx Xxxxxxxx, xx 0000, xx Xxxxxx Xxxxx Imperial, na cidade de Nova Petrópolis/RS CEP: 95.150-000, doravante denominada CONTRATADA, pactuam com o presente Contrato, cuja celebração foi autorizado pelo despacho do Processo Licitatório nº 193/2020, Protocolo Interno n° 152/2020 da Tomada de Preços n° 03/2020, o qual rege-se pela Lei Federal n° 8.666/93 e suas alterações posteriores, mediante as cláusulas e condições seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – OBJETO
O objeto do presente contrato corporifica-se na CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA A CONSTRUÇÃO DE RAMPAS DE ACESSIBILIDADE E CERCAMENTO DO PRÉDIO DO CRAS EM REGIME
DE EMPREITADA GLOBAL, conforme memorial descritivo e demais diretrizes técnicas.
Lote | Item | Unid. | Quant. | Especificação do Serviço/Material | Valor total |
1 | 1 | Un | 1,00 | Construção de rampas de acessibilidade e cercamento do prédio do CRAS | R$16.916,48 |
CLÁUSULA SEGUNDA – OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
São obrigações da CONTRATADA sem que a elas se limitem:
a) Responder por si e por seus prepostos, por danos causados ao CONTRATANTE ou a terceiros por sua culpa ou xxxx, isentando o CONTRATANTE de todas e quaisquer reclamações que possam surgir daí decorrente;
b) Entregar os serviços de modo satisfatório e de acordo com as determinações do Município;
c) Prestar todos os esclarecimentos que forem solicitados pelo Município, cujas reclamações se obrigam a atender, prontamente;
d) Arcar com as despesas referentes ao objeto da presente Licitação, inclusive tributos municipais, estaduais e federais incidentes sobre o(s) serviço(s);
e) Assume a CONTRATADA inteira e expressa responsabilidade pelas obrigações sociais e de proteção aos seus empregados, bem como pelos encargos previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato, atendidas as condições previstas no Edital. A inadimplência da CONTRATADA com relação aos encargos aqui referidos não transfere a CONTRATANTE à responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do Contrato;
f) Os funcionários da empresa vencedora deverão estar devidamente uniformizados e utilizando todos os Equipamentos de Proteção Individual, conforme norma regulamentadora NR 06, da Lei nº 6.514/77, do Ministério do Trabalho, pertinentes à função desempenhada;
g) O Setor de Engenharia do município promoverá diligências no local do serviço, para verificação de vínculos empregatícios dos funcionários com a empresa contratada;
h) O fornecimento de todos os materiais será de responsabilidade do licitante vencedor bem como a mão de obra.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA EXECUÇÃO E VIGÊNCIA
a) O prazo de execução do objeto será conforme cronograma físico financeiro, iniciada a contagem a partir da data de emissão da Ordem de Serviço emitida pelo Setor de Engenharia.
b) O local de execução dos serviços será na Xxx Xxx Xxxxxx Xxxxx, x/xx, Xxxx 00, Xxxxxx 00-X, na sede do município de Mostardas/RS.
c) Serão de exclusiva responsabilidade da empresa vencedora quaisquer encargos incidentes sobre o quadro funcional que prestará os serviços, sejam tributários, previdenciários, sociais, trabalhistas, de seguro ou outra natureza, que sejam ou venham a ser exigidos por Xxx, bem como eventuais danos ou prejuízos que os profissionais vierem a dar causa.
d) Após a assinatura deste contrato será emitido à ordem de serviços pelo setor de engenharia, onde começará a contar o prazo para sua conclusão, conforme memorial descritivo.
CLÁUSULA QUARTA- DO PREÇO E DA FORMA DE PAGAMENTO
a) A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA pela execução da obra, o valor global de R$ 16.916,48 (dezesseis mil novecentos e dezesseis reais e quarenta e oito centavos), referente à prestação de serviço;
b) O pagamento será efetuado em moeda vigente no país, conforme Cronograma Físico Financeiro, mediante o Laudo de Vistoria emitido pela Engenharia Municipal, ficando condicionada à apresentação da Nota Fiscal (ou equivalente);
c) Para o efetivo pagamento, as faturas deverão se fazer acompanhar da guia de recolhimento das contribuições para o FGTS e o INSS relativos aos empregados utilizados na prestação do serviço, bem como da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas – CNDT, acompanhada da listagem dos empregados ligados diretamente à obra;
d) As faturas/notas fiscais emitidas com erro deverão ser substituídas. Neste caso, a Prefeitura Municipal de Mostardas, efetuará a devida comunicação à CONTRATADA, dentro do prazo fixado para o pagamento e disporá de até 15 (quinze) dias, a partir da sua correção ou;
e) Substituição das faturas/notas fiscais, para seu pagamento, sem prejuízo ao disposto na letra d;
f) Nos pagamentos realizados após a data de vencimento, incidirão juros de 1% (um por cento) ao mês, pro rata die, até a data de efetivação do pagamento;
g) O pagamento será suspenso se observado algum descumprimento das obrigações assumidas pelo(a) contratado(a) no que se refere à habilitação e qualificação exigidas na licitação;
h) A CONTRATADA deverá informar à CONTRATANTE Banco, Agência e Conta Corrente para depósito online ou Boleto Bancário.
i) É condição para o pagamento da nota Fiscal/Fatura, o fornecimento dos originais ou cópias autenticadas dos documentos relacionados abaixo, conforme art. 5º do Decreto Estadual nº 52.215/2014, os quais deverão ficar arquivados junto ao contratante.
1- No primeiro mês da prestação dos serviços:
1.1- relação dos(das) empregados(as), contendo nome completo, endereço, número da CTPS, número do PIS/PASEP, banco, agência e número da conta bancária, cargo ou função, horário do posto de trabalho, números da carteira de identidade - RG, e da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF, e a indicação dos responsáveis técnicos pela execução dos serviços, quando for o caso;
1.2 Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, dos(as) empregados(as) admitidos(as) e dos(as) responsáveis técnicos(as) pela execução dos serviços, devidamente assinada pela contratada;
1.3- contrato de trabalho e ficha de registro de empregado(a);
1.4- exames médicos admissionais dos(as) empregados(as) da contratada que prestarão os serviços;
2- Mensalmente, quando da apresentação da Nota Fiscal ou da Fatura dos serviços executados:
2.1- certidão conjunta relativa aos tributos federais e à Dívida Ativa da União; 2.2- prova de regularidade relativa ao FGTS - CRF;
2.3- certidões que comprovem a regularidade perante as Fazendas Estadual, Distrital e Municipal do domicílio ou sede do contratado;
2.4- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT; e
2.5- comprovantes de entrega de benefícios suplementares (vale-transporte, vale alimentação, entre outros), a que estiver obrigada por força de lei ou de convenção ou acordo coletivo de trabalho, relativos ao mês da prestação dos serviços e de todos os empregados;
3- Mensalmente, até o dia 20 do mês seguinte ao da prestação dos serviços:
3.1- Guia de recolhimento da Previdência Social - GPS, junto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, da contratada e Informações à Previdência Social, GFIP - SEFIP/GRF onde conste a Relação de Trabalhadores(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação dos serviços;
3.2- guias de recolhimento de FGTS dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato, relativas ao mês da prestação dos serviços;
3.3- cópia da folha de pagamento analítica do mês da prestação dos serviços, em que conste como tomador o órgão ou entidade contratante;
3.4- cópia dos contracheques dos(as) empregados(as), relativos ao mês da prestação dos serviços; 3.5- recibos de pagamento ou guias de depósitos bancários da remuneração dos(as) empregados(as) vinculados(as) ao contrato no mês da prestação do serviço; e
3.6- registros de horário de trabalho (cartões-ponto ou folha-ponto), relativos ao mês da prestação dos serviços.
4 - A qualquer tempo, quando solicitado pela Administração contratante, quaisquer dos seguintes documentos:
4.1- extrato da conta do INSS e do FGTS de qualquer empregado(a), a critério da Administração contratante; e 4.2- comprovantes de realização de cursos de treinamento e reciclagem que forem exigidos por lei ou pelo contrato;
5 - Quando ocorrer o evento ou anualmente, o que suceder primeiro:
5.1- avisos e recibos de férias; 5.2- recibos de 13º salário;
5.3- Relação Anual de Informações Sociais - RAIS;
5.4- sentenças normativas, acordos e convenções coletivas; 5.5- ficha de registro de empregado(a);
5.6- aviso prévio, pedido de demissão, e termos de rescisão de contrato de trabalho; 5.7- autorização para descontos salariais;
5.8- prova da homologação da rescisão pelo sindicato, quando for o caso; e 5.9- outros documentos peculiares ao contrato de trabalho.
6- Quando da extinção ou rescisão do contrato, após o último mês de prestação dos serviços, no prazo de 30 (trinta) dias, prorrogável por igual período, sem prejuízo da apresentação dos documentos de que tratam o item 4 deste Edital:
6.1- termos de rescisão dos contratos de trabalho dos(as) empregados(as) prestadores(as) de serviço, devidamente homologados pelo sindicato da categoria quando exigível;
6.2- guias de recolhimento da contribuição previdenciária e do FGTS, referentes às rescisões contratuais; 6.3- extratos dos depósitos efetuados nas contas vinculadas individuais do FGTS de cada empregado(a) dispensado(a); e
6.4- exames médicos demissionais dos(as) empregados(as) dispensados(as).
7- Sempre que houver substituição ou admissão de novos(as) empregados(as) pela contratada, os documentos elencados no item 1 deverão ser apresentados.
CLÁUSULA QUINTA – DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente do presente contrato correrá por conta da rubrica:
1.025 (5617) 4.4.90.51.99.0000 – Outras obras e instalações
CLÁUSULA SEXTA – DA FISCALIZAÇÃO
O Município através da Secretaria Municipal de Coordenação e Planejamento reserva-se o direito de efetuar fiscalização sempre que entender necessário sobre os serviços contratados com a Empresa.
XXXXXXXX XXXXXX – DO REPRESENTANTE DO CONTRATO
A fiscalização dos contratos ficará a cargo dos servidores nomeados pela Portaria nº 2702, de 30/10/2019.
CLÁUSULA OITAVA – RESCISÃO DO PRESENTE CONTRATO
Constituirão motivos para a rescisão do contrato, independente da conclusão do seu prazo:
a) razões de interesse público;
b) alteração social ou modificação da finalidade ou estrutura da empresa contratada que venha a prejudicar a execução do contrato;
c) mudanças na legislação em vigor sobre licitações, impossibilitando a execução do presente contrato;
d) descumprimento de qualquer cláusula contratual;
e) ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do acordado entre as partes;
f) por acordo entre as partes, reduzidas a termo no processo licitatório, desde que haja conveniência para o Município;
g) A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a rescisão do instrumento com as consequências nele estabelecidas e as previstas nos artigos 77 á 80 da Lei Federal 8.666/93 e suas alterações posteriores.
CLÁUSULA NONA - DAS PENALIDADES E MULTAS
Sem prejuízo do previsto nos artigos 86 à 88 da Lei Federal nº 8666/93, o licitante vencedor poderá sofrer as seguintes penalidades:
a) Caso ocorram pequenas irregularidades: advertência;
b) Deixar de manter proposta (recusa injustificada para contratar): suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 05 (cinco) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor estimado da contratação;
c) Executar o contrato com irregularidades, passíveis de correção durante a execução e sem prejuízo ao resultado: advertência e ressarcimento ao erário público dos prejuízos causados;
d) Executar o contrato com atraso injustificado, até o limite de 10 (dez) dias, após os quais será considerado como inexecução contratual: multa diária de 0,5% (zero vírgula cinco por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
e) Inexecução parcial do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 01 (um) ano e multa de 8% (oito por cento) sobre o valor correspondente ao montante não adimplido do contrato;
f) Inexecução total do contrato: suspensão do direito de licitar e contratar com a Administração pelo prazo de 02 (dois) anos e multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do contrato;
g) Observação: as multas serão calculadas sobre o montante não adimplido do contrato pelo IGPM/FGV, ou outro índice que vier a substituir,
h) A aplicação de qualquer das penalidades previstas realizar-se-á em processo administrativo que assegurará o contraditório e a ampla defesa, observando-se o procedimento previsto na Lei federal nº 8.666/1993.
CLÁUSULA DÉCIMA– DO REEQUILIBRIO ECONOMICO-FINANCEIRO E DO REAJUSTE
Ocorrendo as hipóteses previstas no artigo 65, inciso II, alínea “d”, da Lei n° 8.666-93, será concedido reequilíbrio econômico-financeiro do contrato, requerido pela contratada, desde que suficientemente comprovado, de forma documental, o desequilíbrio contratual.
Conforme art. 40, XIV, alínea “c”, da Lei 8.666/93, o critério de atualização financeira dos valores a serem pagos, desde a data final do período de adimplemento de cada parcela, até a data do efetivo pagamento, será aplicação dos juros legais, e variação do IGPM.
O IGPM será também o índice utilizado para reajuste em caso de prorrogação do contrato, em conformidade com o disposto no art. 40, XI, da Lei 8.666/93, a partir da assinatura do Contrato.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – CASOS OMISSOS
Os casos omissos serão resolvidos à luz da Lei nº 8666/93, legislação e demais princípios jurídicos aplicáveis à espécie.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – FORO
Fica eleito o Foro da Comarca de Mostardas para dirimir quaisquer controvérsias decorrentes do presente contrato.
E por estarem às partes justas e contratadas, firmam o presente contrato em três vias de igual teor e forma, que após, lido, conferido e achado conforme, vai assinado pelas partes e por duas testemunhas.
Mostardas, 02 de abril de 2020.
XXXXXX XXXXXXX XXXXXX XX XXXXX
Prefeito Municipal
CONTRATANTE
Testemunhas:
ATITUDE’S CONSTRUÇÕES E EDIFICAÇÕES LTDA - ME
Xxxxxxxxx Xxxxxxx do Rosário Stamm CONTRATADA
1. CPF: 000.000.000-00
2. CPF: 000.000.000-00