ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
ESTADO DE GOIÁS SECRETARIA-GERAL DA GOVERNADORIA
Contrato Nº 003/2019 - SGG
Contratação de empresa para locação de 3 (três) veículos pelo período de 4(quatro) meses para suprir as necessidades da Secretaria-Geral da Governadoria, que na forma abaixo entre si celebram:
DAS PARTES:
O ESTADO DE GOIÁS, por intermédio da Secretaria-Geral da Governadoria, situada na Xxx 00, xx 000, Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x Xxxxx, Xxxxx Xxxxxxx, nesta Capital, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ sob o n.° 34.049.214/0001-74, neste ato representado pelo Superintendente de Gestão Integrada, delegação conferida pela Portaria n° 030/2019-SGG/GO, Sr. Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, brasileiro, casado, engenheiro civil , portador da Carteira de Identidade nº 2100460-SSP/GO e do CPF n° 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta Capital, doravante denominado simplesmente CONTRATANTE.
ACHEI AUTOMÓVEIS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 07.194.751/0001-35, com sede na Xx. X-0, xx 000, Xxxxx Xxxxx, Xxxxxxx-XX, neste ato representada por seu procurador, conforme instrumento particular de procuração com firma reconhecida do outorgante, Sr. Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx brasileiro, casado, representante comercial, portador da Carteira de Identidade nº 3422799- SSP/GO e CPF nº 000.000.000-00, residente nesta Capital, doravante denominada CONTRATADA.
CLÁUSULA PRIMEIRA: DO FUNDAMENTO LEGAL
1.1 – O presente contrato decorre da Dispensa de Licitação nº 45.924, aberto em 25/11/2019, na forma da Lei Estadual nº 17.928 de 27 de dezembro de 2012, do Decreto Estadual nº 7.468 de 20 de outubro de 2011, da Lei Federal n° 8.666/93 de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002 e demais normas pertinentes à matéria, homologado pelo Secretário-Chefe da Secretaria Geral da Governadoria, conforme Termo de Homologação de 25/11/2019, tudo constante do processo administrativo n° 2019.1803.700.2115 que fica fazendo parte integrante do presente contrato, regendo-o no que for omisso.
CLÁUSULA SEGUNDA: DO OBJETO
2.1 – Contratação de empresa especializada para locação de veículos de prestação de serviços administrativos com o fornecimento de equipamento especifico para monitoramento de veículo em tempo real (rastreador), manutenção, limpeza, seguro e quilometragem livre, visando atender a atual demanda da Secretaria-Geral da Governadoria pelo período improrrogável de 4 (quatro) meses, em quantidades, especificações e condições descritas no Termo de Referência (Anexo I).
CLÁUSULA TERCEIRA: DA VIGÊNCIA
3.1 – A vigência do contrato será pelo período de 4 (quatro) meses, sendo improrrogável, contado(s) a partir da assinatura deste Contrato com a respectiva emissão da Ordem de Serviço.
3.2 – O prazo de que trata esta cláusula, poderá ser suspenso, caso ocorra:
a) Paralisação da entrega determinada pelo CONTRATANTE, por motivo não imputável à CONTRATADA;
b) Por motivo de força maior.
CLÁUSULA QUARTA: DO VALOR
4.1 – O valor total deste Contrato é R$ 16. 559,88 (dezesseis mil e quinhentos e cinquenta e nove reais e oitenta e oito centavos).
4.2 – O valor previsto mensal será de R$ 4.139,97 (quatro mil e cento e trinta e nove reais e noventa e sete centavos).
4.3 – A despesa correrá conforme quadro abaixo e conforme Nota de Empenho nº 00107, de 26/11/2019, no valor de R$ 4.829,97 (quatro mil e oitocentos e vinte e nove reais e noventa e sete centavos), referente ao período de 2019, e R$ 11.729,91 (onze mil e setecentos e vinte e nove reais e noventa e um centavos), para o próximo exercício, à conta da Dotação apropriada .
DESCRIÇÃO | CÓDIGO | DENOMINAÇÃO |
Unidade Orçamentária | 4001 | Gabinete do Chefe da Secretaria-Geral da Governadoria |
Função | 04 | Administração |
Subfunção | 122 | Administração -Geral |
Programa | 4001 | Programa Apoio Administrativo |
Ação | 4001 | Apoio Administrativo |
Grupo de Despesa | 03 | Outras Despesas Corrente |
Fonte de Recurso | 100 | Receitas Ordinárias |
Modalidade de aplicação | 90 | Aplicações Diretas |
4.4 – Nos preços acima, estão inclusos todos os impostos, seguros, despesas, custos e encargos devidos em razão da execução deste contrato.
CLÁUSULA QUINTA: DAS OBRIGAÇÕES:
5.1 – A CONTRATADA para fiel cumprimento deste Contrato obrigar-se-á:
I – Observar todos os requisitos técnicos, bem como todas as condições, obrigações e prescrições contidas no Termo de Referência e seus Anexos, que são partes integrantes deste instrumento, independentemente das transcrições abaixo:
II – Assumir todas as despesas com tributos e demais encargos relativos à prestação do serviço, objeto do presente instrumento.
III – Refazer, arcando com as despesas decorrentes, os serviços que não forem executados de forma satisfatória, ainda que constatado depois do pagamento.
IV – Manter, durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
V – Apresentar relação de todos os sócios que compõem seu quadro social, no momento da contratação e, durante a vigência do ajuste, sempre que a Administração o requerer.
VI – É vedada a cessão ou a transferência a terceiros na execução dos serviços a serem prestados, sob pena da aplicação de sanções e penalidades previstas na Lei Federal nº 8.666/93.
5.2 – Caberá ao CONTRATANTE:
I – Observar todos os requisitos técnicos, bem como todas as condições, obrigações e prescrições contidas no Termo de Referência e seus Anexos, que são partes integrantes deste instrumento, independentemente das
transcrições abaixo:
II – Fiscalizar, por intermédio da Gerência de Apoia Administrativo, se os serviços estão sendo prestados pela Contratada de forma satisfatória.
CLÁUSULA SEXTA: DO PAGAMENTO:
6.1 – O CONTRATANTE pagará à CONTRATADA, pela execução do objeto deste instrumento, os valores constantes da cláusula quarta deste contrato, mediante a apresentação da(s) fatura(s) das nota(s) fiscal(is), devidamente atestada(s) pelo Diretor/Responsável pela Unidade Beneficiária, correspondente à(s) Ordem(ns) de Serviço(s) efetivamente cumprida(s).
6.2 – A(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à prestação do(s) serviço(s) deverá(ão) ser protocolizada(s) na sede administrativa do CONTRATANTE devidamente acompanhadas do relatório de prestação do serviço, observadas as condições e cláusulas deste contrato, emitido pela Unidade Beneficiária.
6.3 – A(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) à prestação do(s) serviço(s) deverá(ão) atender as exigências dos órgãos de fiscalização inclusive quanto ao prazo de autorização para emissão e ainda, ser(em) protocolizada(s) na sede administrativa do CONTRATANTE devidamente acompanhada(s) de relatório do(s) serviço(s), observadas as condições e cláusulas deste contrato, emitido pela Unidade Beneficiária, com a descrição do número do processo, número do empenho, número do procedimento, tipo de licitação, programa de recurso federal (se for o caso), número e título do respectivo convênio (se for o caso) e demais elementos pertinentes.
6.4 – A(s) nota(s) fiscal(is) relativa(s) a(s) Ordem de Serviço será(ão) objeto de conferência e aprovação no prazo de 05 (cinco) dias, contados da data de sua respectiva protocolização.
06.5 – As contas serão pagas até o 30º (trigésimo) dia após a efetiva execução do serviço, objeto do presente instrumento, mediante a apresentação da(s) respectiva(s) fatura(s), devidamente atestada(s) pelo Diretor/Responsável pela Unidade Beneficiária.
6.6 – Nos termos do art. 4º da Lei Estadual nº 18.364 de 10 de janeiro de 2014, todos os pagamentos a serem realizados pelos órgãos e entidades da administração direta, autárquica, fundacional e fundos especiais do Poder Executivo, aos seus fornecedores e prestadores de serviços em geral, serão efetivados por meio de crédito em conta corrente do favorecido na Caixa Econômica Federal.
6.7 – Caso o pagamento ocorra após o vencimento, sem que a contratada tenha concorrido para o atraso, serão devidos os seguintes encargos, calculados da data do vencimento até a do efetivo pagamento:
a) Multa moratória de 2% (dois por cento);
b) Juros moratórios de 1% a.m. (hum por cento/mês), pro rata die;
c) Correção monetária calculada com base na variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna (IGP-DI), da Fundação Xxxxxxx Xxxxxx, do período do atraso, pro rata die.
CLÁUSULA SÉTIMA: DO GESTOR DO CONTRATO
7.1 – A Secretaria - Geral da Governadoria indicará um gestor ou uma comissão para fiscalizar, acompanhar e verificar a perfeita execução do contrato em todas as suas fases, até o recebimento definitivo do objeto, nos termos dos artigos 51 a 54 da Lei Estadual nº 17.928/2012.
CLÁUSULA OITAVA: DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
8.1 – Constituem ilícitos administrativos, sem prejuízo das sanções penais cabíveis, além da prática dos atos previstos nos artigos 81, 86, 87 e 88 da Lei Federal nº 8.666/1993, a prática dos atos previstos no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002 ou em dispositivos de normas que vierem a substituí-los.
8.2 – Incorrendo a Contratada nas faltas referidas no item 8.1 aplicam-se, segundo a natureza e a gravidade da falta, assegurados a ampla defesa e o contraditório, as sanções previstas nos artigos 86 a 88 da Lei Federal nº
8.666/1993, e no art. 7º da Lei Federal nº 10.520/2002.
8.3 – Nas hipóteses previstas no item 8.1, a Contratada poderá apresentar sua defesa no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da notificação do ato, sendo facultada a produção de todas as provas admitidas em direito, por iniciativa e a expensas daquele que as indicou.
8.3.1 – Quando necessárias, as provas serão produzidas em audiência previamente designada para este fim.
8.3.2 – Concluída a instrução processual, a comissão designada ou, quando for o caso, o serviço de registro cadastral, dentro de 15 (quinze) dias, elaborará o relatório final e remeterá os autos para deliberação da autoridade competente para aplicar a penalidade.
8.4 – A inexecução contratual, inclusive por atraso injustificado na execução do contrato, sujeitará a Contratada, além das sanções referidas no item 8.2, à multa de mora, na forma prevista neste instrumento, graduada de acordo com a gravidade da infração, obedecidos os seguintes limites máximos:
a) 10% (dez por cento) sobre o valor da nota de xxxxxxx ou do contrato, em caso de descumprimento total da obrigação, inclusive no de recusa do adjudicatário em firmar o contrato, ou ainda na hipótese de negar-se a efetuar o reforço da caução, dentro de 10 (dez) dias contados da data de sua convocação;
b) 0,3% (três décimos por cento) ao dia, até o trigésimo dia de atraso, sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprido;
c) 0,7% (sete décimos por cento) sobre o valor da parte do fornecimento ou serviço não realizado ou sobre a parte da etapa do cronograma físico de obras não cumprida, por dia subsequente ao trigésimo.
8.4.1 – A multa a que se refere este item não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas na Lei Estadual nº 17.928/2012.
8.4.2 – O valor da multa será descontado dos pagamentos eventualmente devidos pela Administração ou, ainda, se for o caso, cobrada judicialmente.
8.5 – A suspensão de participação em licitação e o impedimento de contratar com a Administração serão graduados pelos seguintes prazos:
a) 06 (seis) meses, nos casos de:
a.1) Aplicação de duas penas de advertência, no prazo de 12 (doze) meses, sem que o fornecedor tenha adotado as medidas corretivas no prazo determinado pela Administração;
a.2) Alteração da quantidade ou qualidade da mercadoria fornecida.
b) 12 (doze) meses, no caso de retardamento imotivado da execução de obra, de serviço, de suas parcelas ou do fornecimento de bens.
c) 24 (vinte e quatro) meses, nos casos de:
c.1) Entregar como verdadeira mercadoria falsificada, adulterada, deteriorada ou danificada;
c.2) Paralisação de serviço, de obra ou de fornecimento de bens sem justa fundamentação e prévia comunicação à Administração;
c.3) Praticar ato ilícito visando frustrar os objetivos de licitação no âmbito da Administração Estadual;
c.4) Sofrer condenação definitiva por praticar, por meio doloso, fraude fiscal no recolhimento de qualquer tributo.
8.6 Ao Licitante que, convocado dentro do prazo de validade de sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução do seu objeto, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, será aplicada penalidade de impedimento de licitar e contratar com o Estado, pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sendo descredenciado do Cadastro de Fornecedores, sem prejuízo das multas previstas neste edital e no contrato (quando for o caso) e das demais cominações legais, aplicadas e dosadas segundo a natureza e a gravidade da falta cometida.
8.7 O licitante que praticar infração prevista no item 08.5, alínea “c”, ficará impedido de licitar e contratar com a Administração Estadual, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja
promovida a sua reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida quando ressarcida a Administração dos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da respectiva sanção.
8.8 – Qualquer penalidade aplicada será imediatamente informada à Unidade Gestora de Serviço de Registro Cadastral.
8.9 – A aplicação de multa não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as demais sanções previstas no Edital.
CLÁUSULA NONA: DO REAJUSTE EM SENTIDO ESTRITO
9.1 - O preço ora definido neste instrumento contratual é fixo e irreajustável .
CLÁUSULA NONA: DA RESCISÃO
10.1 – Este contrato poderá ser rescindido unilateralmente pelo CONTRATANTE ou bilateralmente por mútuo acordo entre as partes, atendida sempre a conveniência administrativa.
10.2 – De acordo com o art. 78 da Lei Federal nº 8.666/93, são motivos de rescisão do contrato: I – O não cumprimento de cláusulas contratuais, especificações, projetos ou prazos;
II – O cumprimento irregular de cláusulas contratuais, especificações, projetos e prazos;
III – A lentidão do seu cumprimento, levando a Administração a comprovar a impossibilidade da conclusão da obra, do serviço ou do fornecimento, nos prazos estipulados;
IV – O atraso injustificado no início da obra, serviço ou fornecimento;
V – A paralisação da obra, do serviço ou do fornecimento, sem justa causa e prévia comunicação à Administração;
VI – A subcontratação total ou parcial do seu objeto, a associação do contratado com outrem, a cessão ou transferência, total ou parcial, bem como a fusão, cisão ou incorporação, não admitidas no edital e no contrato;
VII – O desatendimento das determinações regulares da autoridade designada para acompanhar e fiscalizar a sua execução, assim como as de seus superiores;
VIII – O cometimento reiterado de faltas na sua execução, anotadas na forma do § 1º do art. 67 desta Lei; IX – A decretação de falência ou a instauração de insolvência civil;
X – A dissolução da sociedade ou o falecimento do contratado;
XI – A alteração social ou a modificação da finalidade ou da estrutura da empresa, que prejudique a execução do contrato;
XII – Razões de interesse público, de alta relevância e amplo conhecimento, justificadas e determinadas pela máxima autoridade da esfera administrativa a que está subordinado o contratante e exaradas no processo administrativo a que se refere o contrato;
XIII – A supressão, por parte da Administração, de obras, serviços ou compras, acarretando modificação do valor inicial do contrato além do limite permitido no §1º do art. 65 desta Lei;
XIV – A suspensão de sua execução, por ordem escrita da Administração, por prazo superior a 120 (cento e vinte) dias, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, ou ainda por repetidas suspensões que totalizem o mesmo prazo, independentemente do pagamento obrigatório de indenizações pelas sucessivas e contratualmente imprevistas desmobilizações e mobilizações e outras previstas, assegurado ao contratado, nesses casos, o direito de optar pela suspensão do cumprimento das obrigações assumidas até que seja normalizada a situação;
XV – O atraso superior a 90 (noventa) dias dos pagamentos devidos pela Administração decorrentes de obras, serviços ou fornecimento, ou parcelas destes, já recebidos ou executados, salvo em caso de calamidade pública, grave perturbação da ordem interna ou guerra, assegurado ao contratado o direito de optar pela suspensão do cumprimento de suas obrigações até que seja normalizada a situação;
XVI – A não liberação, por parte da Administração, de área, local ou objeto para execução de obra, serviço ou fornecimento, nos prazos contratuais, bem como das fontes de materiais naturais especificadas no projeto;
XVII – A ocorrência de caso fortuito ou de força maior, regularmente comprovada, impeditiva da execução do contrato.
XVIII – Descumprimento do disposto no inciso V do art. 27, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
Parágrafo único. Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.
10.3 – A critério da CONTRATANTE, caberá rescisão do contrato, independentemente de interpelação judicial ou extrajudicial, caso a CONTRATADA:
a) Incorra em falência, concordata ou recuperação, nos termos da Lei nº 11.101/05;
b) Não cumpra quaisquer obrigações instituídas neste contrato.
11. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA CONCILIAÇÃO E MEDIAÇÃO
11.1 - As controvérsias eventualmente surgidas quanto à formalização, execução ou encerramento do ajuste decorrentes desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, serão submetidas à tentativa de conciliação ou mediação no âmbito da Câmara de Conciliação, Mediação e Arbitragem da Administração Estadual (CCMA), na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018.
12. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA
12.1 - Os conflitos que possam surgir relativamente ao ajuste decorrente desta licitação, chamamento público ou procedimento congênere, acaso não puderem ser equacionados de forma amigável, serão, no tocante aos direitos patrimoniais disponíveis, submetidos à arbitragem, na forma da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996 e da Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018, elegendo-se desde já para o seu julgamento a CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), outorgando a esta os poderes para indicar os árbitros e renunciando expressamente à jurisdição e tutela do Poder Judiciário para julgamento desses conflitos, consoante instrumento em Anexo.
13. CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DO REGISTRO E FORO
13.1 – O presente contrato será objeto de oportuna apreciação junto ao Egrégio Tribunal de Contas do Estado de Goiás.
13.2 – Fica eleito o foro da Comarca de Goiânia, Capital do Estado de Goiás, para dirimir quaisquer dúvidas ou litígios acaso surgidos em decorrência do presente instrumento.
E, por estarem acordes, assinam este instrumento os representantes das partes e as testemunhas, em duas vias de igual teor e forma para que se alcance os jurídicos e desejados efeitos.
CONTRATANTE:
Xxxxxxx xx Xxxxx Bandeira Superintendente de Gestão Integrada Portaria n° 030/2019-SGG/GO
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial
CONTRATADA:
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Representante Comercial
ANEXO I
DA CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL
1) Qualquer disputa ou controvérsia relativa à interpretação ou execução deste ajuste, ou de qualquer forma oriunda ou associada a ele, no tocante a direitos patrimoniais disponíveis, e que não seja dirimida amigavelmente entre as partes (precedida da realização de tentativa de conciliação ou mediação), deverá ser resolvida de forma definitiva por arbitragem, nos termos das normas de regência da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA).
2) A CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA) será composta por Procuradores do Estado, Procuradores da Assembleia Legislativa e por advogados regularmente inscritos na OAB/GO, podendo funcionar em Comissões compostas sempre em número ímpar maior ou igual a 3 (três) integrantes (árbitros), cujo sorteio se dará na forma do art. 14 da Lei Complementar Estadual nº 114, de 24 de julho de 2018, sem prejuízo da aplicação das normas de seu Regimento Interno, onde cabível.
3) A sede da arbitragem e da prolação da sentença será preferencialmente a cidade de Goiânia.
4) O idioma da Arbitragem será a Língua Portuguesa.
5) A arbitragem será exclusivamente de direito, aplicando-se as normas integrantes do ordenamento jurídico ao mérito do litígio.
6) Aplicar-se-á ao processo arbitral o rito previsto nas normas de regência (incluso o seu Regimento Interno) da CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), na Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, na Lei nº 13.140, de 26 de junho de 2015, na Lei Complementar Estadual nº 144, de 24 de julho de 2018 e na Lei Estadual nº 13.800, de 18 de janeiro de 2001, constituindo a sentença título executivo vinculante entre as partes.
7) A sentença arbitral será de acesso público, a ser disponibilizado no sítio eletrônico oficial da Procuradoria- Geral do Estado, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas em lei.
8) As partes elegem o Foro da Comarca de Goiânia para quaisquer medidas judiciais necessárias, incluindo a execução da sentença arbitral. A eventual propositura de medidas judiciais pelas partes deverá ser imediatamente comunicada à CÂMARA DE CONCILIAÇÃO, MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM DA ADMINISTRAÇÃO ESTADUAL (CCMA), e não implica e nem deverá ser interpretada como renúncia à arbitragem, nem afetará a existência, validade e eficácia da presente cláusula arbitral.
CONTRATANTE:
Xxxxxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx
Superintendente de Gestão Integrada
Portaria n° 030/2019-SGG/GO
Xxxxxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx
Procurador-Chefe da Procuradoria Setorial
CONTRATADA:
Xxxxxx Xxxxx xx Xxxxx
Representante Comercial
Testemunhas:
Nome: Xxx Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx Nome: Xxxxx Xxxx Xxxxxx Xxxxx
CPF: 000.000.000-00 CPF: 000.000.000-00
GOIÂNIA, 26 de novembro de 2019.
Documento assinado eletronicamente por Xxxxxx Xxxxx da SIlva, Usuário Externo, em 26/11/2019, às 17:18, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXX XX XXXXX XXXXXXXX, Superintendente, em 27/11/2019, às 13:26, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXX XXXXXX XX XXXXXXXX, Procurador (a) Chefe, em 28/11/2019, às 15:44, conforme art. 2º, § 2º, III, "b", da Lei 17.039/2010 e art. 3ºB, I, do Decreto nº 8.808/2016.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxx://xxx.xx.xxx.xx/xxx/xxxxxxxxxxx_xxxxxxx.xxx? acao=documento_conferir&id_orgao_acesso_externo=1 informando o código verificador 000010303481 e o código CRC BBD97A89.
GERÊNCIA DE APOIO ADMINISTRATIVO
XXX 00 000 - Xxxxxx XXXXX XXXXXXX - XXX 00000-000 - XXXXXXX - XX - PALÁCIO XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX, 4º ANDAR
Referência: Processo nº 201918037002115 SEI 000010303481