ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2020/2022
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: | RS002154/2021 |
DATA DE REGISTRO NO MTE: | 28/06/2021 |
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: | MR024588/2021 |
NÚMERO DO PROCESSO: | 19964.108002/2021-19 |
DATA DO PROTOCOLO: | 10/06/2021 |
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xxxx://xxx0.xxx.xxx.xx/xxxxxxxx/xxxxxxxx/.
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO , CNPJ n. 90.615.162/0001-27, neste
ato representado(a) por seu ; E
HOTEL CASA DA MONTANHA LTDA., CNPJ n. 20.217.053/0001-76, neste ato representado(a) por seu ;
HOTEL CASA DA MONTANHA LTDA., CNPJ n. 20.217.053/0003-38, neste ato representado(a) por seu ;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de novembro de 2020 a 30 de outubro de 2022 e a data-base da categoria em 01º de novembro.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho, aplicável no âmbito da(s) empresa(s) acordante(s), abrangerá a(s) categoria(s) Profissional dos Empregados no Comércio Hoteleiro e Similares (Restaurantes, Churrascarias, Pizzarias, Café coloniais, Lancherias, Bares), com abrangência territorial em Gramado/RS.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Comissões
CLÁUSULA TERCEIRA - DA ARRECADAÇÃO DE TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante cobrará nas notas de fornecimento de hospedagem, alimentação, bebidas e outros serviços prestados pela mesma, autorizada pela Lei nº 13.419/2017, a taxa adicional de 10% (dez por cento), diretamente do cliente usuário dos mencionados serviços.
Parágrafo Primeiro. Para fins de apuração, será observado o interregno compreendido entre o primeiro dia e o último dia de cada mês, sendo que o pagamento se dará juntamente com o salário de respectivo período.
Parágrafo Segundo. O valor a ser rateado a título de taxa de serviço, considerará somente os valores efetivamente faturado a este título, não havendo rateio da taxa de serviço em relação a cortesias e
descontos concedidos aos usuários, assim como em caso de permutas com fins publicitários e de divulgação da empresa.
CLÁUSULA QUARTA - DA RETENÇÃO E DA DISTRIBUIÇÃO DA TAXA DE SERVIÇO
A empresa acordante distribuirá os valores arrecadados a título de taxa de serviço, descontada a retenção de 33% (trinta e três porcento) pertinente ao regime tributário aplicado à empresa, juntamente com a folha de pagamento mensal, até o 5º dia útil do mês subsequente ao da arrecadação, conforme o sistema de pontos constante no quadro a seguir exposto:
FUNÇÃO | PONTOS |
ANALISTA DE TALENTOS HUMANOS | 10 |
ANALISTA FINANCEIRO | 10 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO | 10 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO CONTROLER | 10 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO I | 10 |
ASSISTENTE ADMINISTRATIVO II | 10 |
ASSISTENTE COMERCIAL | 12 |
ASSISTENTE DE ALMOXARIFADO E COMPRAS I | 10 |
ASSISTENTE DE ALMOXARIFADO E COMPRAS II | 10 |
ASSISTENTE DE MARKETING | 14 |
ASSISTENTE DE TALENTOS HUMANOS | 10 |
AUDITOR | 13 |
AUXILIAR DE COZINHA | 7 |
AUXILIAR DE INFORMÁTICA | 10 |
AUXILIAR DE LAVANDERIA | 7 |
AUXILIAR DE LIMPEZA | 6 |
AUXILIAR DE MANUTENCAO | 9 |
AUXILIAR OPERACIONAL | 13 |
BARMAN | 12 |
CAMAREIRA | 8 |
XXXXXXXXX LÍDER | 09 |
CHEF DE COZINHA | 13 |
CHEFE DE CAFÉ DA MANHÃ | 12 |
CHEFE DE MANUTENÇÃO | 13 |
CHEFE DE RECEPÇÃO | 13 |
COMPRADOR | 13 |
CONCIERGE | 13 |
CONFEITEIRO | 9 |
CONTROLE DE RESERVAS II | 12 |
CONTROLE DE RESERVAS I | 13 |
CONTROLE DE ROUPARIA | 10 |
COZINHEIRO I | 10 |
COZINHEIRO II | 8 |
GARÇOM I | 12 |
GARÇOM II | 10 |
GERENTE ADMINISTRATIVO | 15 |
GERENTE COMERCIAL | 15 |
GERENTE DE A&B | 15 |
GERENTE DE TALENTOS HUMANOS | 15 |
GERENTE GERAL | 15 |
GERENTE OPERACIONAL | 15 |
GOVERNANTA | 13 |
MAITRE | 13 |
MAITRE JUNIOR | 12 |
MANUTENCIONISTA | 10 |
MASSOTERAPEUTA | 10 |
MENSAGEIRO | 9 |
RECEPCIONISTA DE RESTAURANTE | 12 |
RECEPCIONISTA I | 13 |
RECEPCIONISTA II | 11 |
SECRETÁRIA | 10 |
SUB CHEFE | 13 |
SUPERVISOR VACATION | 14 |
SUPERVISOR DE A&B | 13 |
SUPERVISOR DE ANDARES | 11 |
SUPERVISOR DE INFORMÁTICA | 13 |
SUPERVISOR DE TALENTOS HUMANOS | 10 |
SUPERVISOR FINANCEIRO | 13 |
SUPERVISOR OPERACIONAL | 13 |
VENDEDORA | 10 |
Parágrafo Primeiro. Os novos colaboradores, no período de 90 (noventa) dias, terão direito à 50% (cinquenta por cento) de participação de pontos. Após o período inicial de 90 (noventa) dias, ou antecipadamente, a critério da gerência, em razão da experiência técnica do colaborador ou mesmo pelo excelente desempenho em suas atribuições, o colaborador passará a receber a quantidade de pontos previstas no quando acima (100%), total este que não será alterado ao longo do contrato, independentemente do tempo de serviço na empresa, salvo alteração de função ou previsão diversa em instrumento coletivo superveniente.
Parágrafo Segundo. Os números de pontos previstos no quadro acima são para os colaboradores contratados em regime de tempo integral, ou seja, de 180 e/ou 220 horas mensais, sendo que, em caso de colaborador com jornada inferior a estas, os pontos serão pagos proporcionalmente ao número de horas contratadas, utilizando-se como base o divisor de 220.
Parágrafo Terceiro. Não farão parte do rateio e, consequentemente, não terão direito a receber pontos, os aprendizes e estagiários, assim como os colaboradores do vacation (programa de venda de férias) contratados para as funções de promotor de vendas vacation, promotor de turismo vacation, consultor de turismo vacation e supervisor de vendas vacation, os quais recebem comissão.
Parágrafo Quarto. Havendo redução no quadro de pontos do presente ACT em comparação com o ACT anterior, aos colaboradores contratados antes de 31/10/2020, será calculada a média do valor do ponto do
interregno (NOV/2019-OUT/2020) e, o valor correspondente ao(s) ponto(s) suprimido(s) será pago mensalmente pela empresa aos colaboradores atingidos, a fim de garantir que não sofram qualquer prejuízo, direto ou indireto.
CLÁUSULA QUINTA - DA ALTERAÇÃO DE FUNÇÃO
Os colaboradores com alteração de pontos durante o mês, quer por promoção, alteração de função e cargo, terão direito à proporcionalidade, conforme a data de alteração.
CLÁUSULA SEXTA - DA PROPORCIONALIDADE DA FREQUÊNCIA MENSAL
A importância a ser distribuída aos colaboradores, de acordo com o sistema de pontos, obedecerá a proporcionalidade da frequência mensal, salvo nos casos, faltas justificadas através de atestado médico, atestados judiciais, ou outras previsões constantes da legislação vigente ou CCT da categoria, e perderá o direito aos pontos do mês, o colaborador que neste faltar ao serviço por 03 (três) ou mais dias, sem nenhuma justificativa legal ou convencional.
CLÁUSULA SÉTIMA - DA DISTRIBUIÇÃO DE PONTOS DO PERÍODO DE GOZO DE FÉRIAS
Os colaboradores em gozo de férias receberão por ocasião do retorno ao emprego, o valor referente à sua quota parte arrecadada durante o período em que perdurar a interrupção do contrato de trabalho. Da mesma forma, quando do pagamento das férias serão calculadas com a média salarial recebida durante o período aquisitivo, considerando, inclusive, o valor recebido a título de gorjetas.
CLÁUSULA OITAVA - DA LICENÇA MATERNIDADE E BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS
Durante o período do gozo de licença maternidade ou outro benefício previdenciário, o colaborador não terá participação na distribuição da taxa de serviço, visto que o cálculo do benefício é realizado com base na média remuneratória.
CLÁUSULA NONA - DA INTEGRAÇÃO NA REMUNERAÇÃO SALARIAL
A taxa de serviço ora ajustada passa a integrar remuneração dos colaboradores, para todos os efeitos legais, nos termos do artigo 457 da CLT, não servindo, no entanto, de base de cálculo para as parcelas relativas ao aviso prévio indenizado, horas extras, adicional noturno, repouso semanal remunerado, conforme previsão da Súmula 354 do TST.
Parágrafo Único. Nas rescisões contratuais, em caso de aviso prévio indenizado, o colaborador não terá direito ao recebimento dos pontos do período; em caso de aviso prévio trabalhado, o colaborador receberá o valor dos pontos relativo ao período trabalhado. Para pagamento da proporcionalidade prevista na Lei n. 12.506/2011, será considerada para pagamento a média dos pontos dos últimos 12 (doze) meses de contrato, ou de todo o período, se inferior a 12 (doze) meses.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA ELEIÇÃO DOS REPRESENTANTES
Ao final da assembleia foram indicados pelos colaboradores, através de eleição entre os mesmos, dois representantes, um efetivo e um suplente, respectivamente: Xxx. Xxxxx xx Xxxxx Xxxx (CPF nº 032.262.500- 94) e Xxxxx Xxxxxxx Xxxxx xx Xxxxx (CPF nº 000.000.000-00), que terão a obrigação de zelar pelo cumprimento fiel deste acordo coletivo, inclusive com faculdade de conferir os valores arrecadados a título de taxa de serviço, assim como, o valor do ponto mensal.
Parágrafo primeiro. Para ser candidato à representação, o colaborador deverá ter pelo menos 12 (doze) meses ininterruptos de contrato de trabalho, não poderá estar gozando de qualquer benefício previdenciário e não poderá ter recebido ao longo dos últimos 12 (doze) meses nenhuma advertência ou suspensão.
Parágrafo Segundo. Caso no decorrer da vigência deste acordo coletivo todos os representantes acima nominados tenham seus contratos de trabalho resilidos, ou suspensos por mais de 30 dias, a empresa acordante compromete-se, no prazo máximo de até 30 dias, requerer junto ao sindicato acordante realização de assembleia específica para nova eleição de novos representantes.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA VIGÊNCIA DO ACORDO COLETIVO
O prazo da vigência do presente acordo será de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir da 01/11/2020, podendo tão logo expirado, ser prorrogado ou alterado parcial ou totalmente, bastando para tanto, nova convocação de Assembleia Geral Extraordinária, com expressa concordância da empresa acordante.
Parágrafo Único. Fica encerrada de forma antecipada a vigência do Acordo Coletivo de Trabalho 2020/2022, com vigência a partir de 01/02/2020.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO CUMPRIMENTO DO ACORDO COLETIVO
Os colaboradores representados pelo Sindicato e a empresa acordante obrigam-se a respeitar os termos do presente acordo no prazo de vigência do mesmo.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO PROTOCOLO E REQUERIMENTO DE REGISTRO DO ACORDO COLETIVO
O Sindicato acordante compromete-se a protocolar e requerer o registro deste Acordo, na Delegacia Regional do Trabalho.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - DA ASSEMBLEIA EXTRAORDINÁRIA
As divergências oriundas do presente acordo serão dirimidas pelas partes, mediante Assembleia Extraordinária, especialmente convocada.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - DA NÃO APLICAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL
Considerando que a empresa Acordante estimula que seus colaboradores prestem serviço entre a matriz e suas filiais, assim como, entre os diversos setores do hotel, com propósito de que todos possam ter uma visão completa do serviço de hotelaria oferecido aos hóspedes e clientes, oportunizando conhecimentos e experiência que agregam o currículo de cada colaborador. Considerando ainda, que quando os colaboradores são destacados para prestarem trabalho em outra unidade hoteleira a que a sua base, mantém a mesma jornada de trabalho, e que tais atividades não exigem maior capacitação profissional ou grau de complexidade, bem como que o simples deslocamento de colaboradores entre filiais não configura alteração lesiva aos contratos de trabalho, não ensejando quaisquer pagamentos a títulos de acúmulo ou desvio de funções; considerando ainda, o interesse dos colaboradores em manter esta forma de trabalho, de acordo com o resultado da votação em assembleia, as partes acordam a não aplicação da cláusula convencional que estabelece o pagamento de gratificação pelo trabalho para empresas do mesmo grupo econômico, não sendo devida a gratificação de 40%, ou qualquer outra, no caso de deslocamento dos colaboradores entre empresas do mesmo grupo econômico, assim como em razão da prestação de trabalho em benefício das demais unidades da empresa acordante, prevalecendo o quanto previsto neste acordo coletivo.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - DAS HORAS EXTRAS EM ATIVIDADE INSALUBRE
É autorizada a prorrogação de jornada inclusive para colaboradores que laboram expostos a condições insalubres, sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, conforme exposto no artigo 611-A, XIII, da CLT.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - DA AMPLIAÇÃO DO INTERVALO INTRA JORNADA DOS EMPREGADOS DO VACATION
Considerando que as atividades do setor denominado VACATION consistem na venda de programa de férias aos hóspedes do Hotel Casa da Montanha e terceiros em geral; considerando que parte dos colaboradores deste setor são comissionados pelas vendas efetuadas, e não fazem parte do rateio da taxa de serviço (promotor de vendas vacation, promotor de turismo vacation, consultor de turismo vacation e supervisor de vendas vacation); considerando que os horários de grandes movimentações de hóspedes no Hotel variam entre às 07h/8h às 10h/11h e das 18h/19h às 21h/22h, momentos estes oportunos para as vendas dos referidos pacotes de férias, haja vista que nos demais horários os hóspedes não permanecem no Hotel, com o objetivo de usufruir das atrações turísticas de nossa região, não sendo possível concretizar as vendas de pacotes de férias; considerando ser interesse dos próprios empregados em ampliar seu intervalo intrajornada, para que seja viável a concretização das vendas, garantindo consequentemente um melhor recebimento das comissões, pois que do contrário haveria a necessidade de contratação de duas equipes para atendimento dos picos de vendas desta atividade; as partes acordam em ampliar o intervalo intrajornada para o máximo de 05 (cinco) horas para os empregados do setor denominado VACATION (Programa de Venda de Férias).
Saúde e Segurança do Trabalhador Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA
Declaram os colaboradores ter ciência que, por questões de segurança dos próprios colaboradores, clientes e fornecedores, nas áreas comuns do estabelecimento comercial da empresa ora acordante, existem câmeras de segurança com sistema de vídeo, razão pela qual concordam que as filmagens sejam armazenadas e utilizadas para eventuais expedientes administrativos e policiais.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - DA AUTORIZAÇÃO DE DIVULGAÇÃO DE IMAGENS
Os empregados estarão sujeitos a ter sua imagem divulgada para fins publicitários, quando do exercício de suas atividades profissionais, sem que de tal fato decorram adicionais remuneratórios. A reprodução das imagens fica expressamente autorizada pelos empregados, para fins de divulgação comercial da empresa.
XXXXXXX XX XXXXXXXX XXXXXXX
Presidente
SINDICATO TRABALHADORESNOCOM.HOTELEIROSI GRAMADO
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
HOTEL CASA DA MONTANHA LTDA.
XXXXXX XXXXXX XXXXXXXXX
Procurador
HOTEL CASA DA MONTANHA LTDA.