ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
ACORDO COLETIVO DE TRABALHO 2022/2023
SINTAEMA/SC - Sindicato do/as Trabalhadores/as em Água, Esgoto e Meio Ambiente de SC CNPJ
n. 83.566.729/0001-57, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX.
E
AGUAS DE BOMBINHAS SANEAMENTO SPE S.A, CNPJ n. 26.025.075/0001-10, neste ato
representado(a) por seus representantes, Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Sr(a). XXXXXXXXX X XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX;
AGUAS DE CAMBORIU SANEAMENTO SPE S.A., CNPJ n. 23.397.533/0001-54, neste ato
representado(a) por seus representantes, Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Sr(a). XXXXXXXXX X XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX;
AGUAS DE PENHA SANEAMENTO SPE S.A., CNPJ n. 23.486.042/0001-80, neste ato representado(a)
por seus representantes, Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Sr(a). XXXXXXXXX X XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX;
AGUAS DE SAO FRANCISCO DO SUL SPE S.A, CNPJ n. 21.180.700/0001-85, neste ato representado(a)
por seus representantes, Sr. XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX e Sr(a). XXXXXXXXX X XXXXXXX XXXXX XX XXXXXXXXXX;
celebram o presente ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência do presente Acordo Coletivo de Trabalho no período de 01º de março de 2022 a 28 de fevereiro de 2023 e a data-base da categoria em 01º de março.
CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
O presente Acordo Coletivo de Trabalho abrange a(s) categoria(s) dos trabalhadores do setor de captação, tratamento, distribuição e abastecimento de água, no controle de vetores, da coleta e tratamento de esgoto sanitário e resíduos sólidos e na fiscalização, recuperação e preservação do meio ambiente, empregados da empresa Aegea Saneamento, com abrangência territorial nos municípios de Bombinhas, Camboriú, Penha e São Francisco do Sul.
Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA - PISO SALARIAL / SALÁRIO NORMATIVO
A Empresa aplicará o piso salarial (menor salário praticado na empresa) no importe de R$ 1389,89 (hum mil trezentos e oitenta e nove reais e oitenta e nove centavos) por mês.
Parágrafo 1º - A Empresa poderá conceder um adiantamento quinzenal de 30% (trinta por cento) do salário base do empregado a ser pago até o 20º (vigésimo) dia de cada mês.
Parágrafo 2º - Na ocorrência de falha ou erro na folha de pagamento, adiantamento de salários, 13º (décimo terceiro) salário e férias, PLR etc., a empresa efetuará imediatamente a devida correção e providenciará o ressarcimento mediante a comunicação do ocorrido.
Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA - REAJUSTE SALARIAL
Será concedido aos trabalhadores o reajuste salarial, no valor de 8,5% (oito e meio por cento), a partir de março de 2022.
Parágrafo único: Eventuais antecipações por conta do reajuste salarial poderão ser compensadas pela empresa, desde que não signifique promoção por merecimento ou reclassificação.
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros Auxílio Alimentação
CLÁUSULA QUINTA - CESTA BASICA
A empresa fornecerá mensalmente, uma cesta básica no valor de R$ 137,28 (cento e trinta e sete reais e vinte e oito centavos). Podendo a empresa converter o valor em crédito em cartão eletrônico que deve ser entregue aos trabalhadores no dia 01 de cada mês.
Parágrafo único: O fornecimento gratuito da cesta básica não enseja salário "in natura" e está condicionado à ausência de faltas injustificadas ou não autorizado.
CLÁUSULA SEXTA - VALE REFEIÇÃO / ALIMENTAÇÃO
A empresa manterá sistema de auxílio alimentação/refeição através de convênios com entidades competentes e devidamente cadastradas no Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), devendo o trabalhador optar formalmente por sua preferência se REFEIÇÃO ou ALIMENTAÇÃO.
Parágrafo 1º - O valor total do benefício, será de R$ 610,11 (Seiscentos e dez reais e onze centavos), para cada empregado, reajustados anualmente em cada data base.
Parágrafo 2º - O benefício será estendido aos empregados que estiverem em licença médica por acidente de trabalho, tratamento de saúde, até o 3º mês do afastamento, ao final desse prazo o empregador poderá cessar o pagamento desse benefício.
Parágrafo 3º - O benefício desta cláusula não possui natureza salarial e nem produz reflexos nas demais verbas decorrentes do contrato de trabalho, consoante com a Lei 6.321/76 (P.A.T.).
Parágrafo 4º - Para efeito de desconto em folha de pagamento da parte correspondente ao empregado. O empregador aplicará o desconto percentual de 5% do benefício, respeitando-se as previsões da Lei 6.321/76 (P.A.T.).
Auxílio Saúde
CLÁUSULA SÉTIMA - ASSISTENCIA MÉDICA
O empregador manterá um plano de assistência médico-hospitalar, para os empregados e dependentes, dentro dos padrões oferecidos pelas empresas convenentes existentes no mercado, de modo a atender a população de empregados e seus dependentes.
Parágrafo 1º - A assistência médica poderá ser imediatamente suspensa quando do desligamento do empregado após definição do INSS – Instituto Nacional de Seguridade Social pela concessão de aposentadoria por invalidez.
Parágrafo 2º - Fica o empregador autorizado ao desconto em folha de pagamento e após o retorno do empregado às atividades das parcelas acumuladas em saldo negativo durante o período de afastamento, correspondente à participação do empregado em referidos benefícios. O desconto do saldo devedor será parcelado em cada parcela será limitada a 10% do salário do empregado, podendo ocorrer o desconto integral sobre as verbas rescisórias (TRCT) no caso de rescisão contratual.
Parágrafo 3º - O empregador, mantendo plano de assistência médica ou seguro saúde subsidiará 80% “per capita” do custo do empregado e está autorizada a proceder ao respectivo desconto dos valores não subsidiados, ou seja, 20% “per capita”.
Parágrafo 4º - Em relação aos dependentes o empregador, mantendo plano de assistência médica ou seguro saúde subsidiará 60% “per capita” do custo do dependente e está autorizada a proceder ao respectivo desconto dos valores não subsidiados, ou seja, 40% “per capita” de cada dependente incluso.
Parágrafo 5º - Serão considerados como dependentes: filhos e conjugues desde que haja a comprovação de parentesco.
Seguro de Vida
CLÁUSULA OITAVA - SEGURO DE VIDA EM GRUPO E AUXILIO FUNERAL
O empregador oferecerá um plano de seguro de vida em grupo aos seus empregados, cobrindo acidentes pessoais, invalidez permanente e morte natural e acidental, o qual poderá ser subsidiado pelo empregador, total ou parcialmente.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário
CLÁUSULA NONA - DA JORNADA 12X36
Fica facultado a empresa e aos respectivos empregados, a possibilidade de adoção do regime 12x36 ( 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso);
Parágrafo 1º - Conforme prevê o artigo 71 caput parágrafo 2º da CLT, a empresa concederá ao empregado um período para refeição e repouso de 1h (uma hora), não computados na jornada de trabalho;
Parágrafo 2º - Os dias trabalhados no repouso semanal do empregado, bem como aos sábados, domingos e feriados não serão remunerados em dobro, pois são compensado pelo regime 12x36.
Compensação de Jornada CLÁUSULA DÉCIMA - BANCO DE HORAS - DO OBJETO
Nos termos do disposto do parágrafo 2º do art. 59, da CLT, alterada pela Lei n.º 9.601/98, todas as horas excedentes da jornada normal, inclusive as prestadas em dias de sábados, domingos e feriados, por parte dos trabalhadores da EMPRESA, e dos que vierem a ser admitidos na vigência do presente Acordo, poderão ser compensadas, via “BANCO DE HORAS”.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - COMPENSAÇÃO DE HORAS EXTRAS
A EMPRESA poderá compensar as horas-extras que eventualmente excederem a jornada normal diária, pela correspondente diminuição em outro dia.
Parágrafo 1º - A EMPRESA poderá dispensar o trabalhador do cumprimento de sua jornada diária normal de trabalho, sem prejuízo da remuneração, para compensação das horas extras acumuladas no "banco de horas" (Lei nº 9.601/98, art. 59, § 2º da CLT).
Parágrafo 2º - A dispensa não poderá ser inferior a uma jornada normal diária de 08h ou 44h semanais, sendo que a EMPRESA terá que avisar o trabalhador com antecedência mínima de 24h, sob pena de não ter validade à utilização das horas no “banco”.
Parágrafo 3º - As horas extras acumuladas, para efeito de compensação, serão consideradas na razão de 01h00min (hora-extra) por 01h30min (horas normais), a serem compensadas como descanso, quando realizadas nos dias de jornada normal de trabalho.
Parágrafo 4º - As horas extras acumuladas, para efeito de compensação, serão consideradas na razão de 01h00min (hora-extra) por 02h00min (horas normais), a serem compensadas como descanso, quando realizadas nos dias de Descanso Semanal Remunerado, Domingos ou Feriados.
Parágrafo 5º - O prazo para quitação ou compensação das horas acumuladas no “banco” será de cento e vinte dias, quando as horas-extras a crédito do trabalhador no “banco” deverão ser zeradas.
Parágrafo 6º - Fica condicionado para efeito de zeramento, os meses de junho/2022, outubro/2022 e fevereiro/2023, quando a EMPRESA informará, a cada zeramento, ao SINTAEMA/SC o balanço das horas- extras no “banco de horas” de seus trabalhadores. A EMPRESA poderá optar pelo pagamento das horas- extras, remunerando-as com o adicional.
Parágrafo 7º - A EMPRESA informará mensalmente aos trabalhadores, juntamente com a folha de pagamento, em demonstrativo individual, o saldo das horas-extras acumuladas no “banco”, sob pena de não poder compensá-las.
Parágrafo 8º - Não haverá desconto do Descanso Semanal Remunerado (DSR) referente à semana em que o trabalhador estiver ausente do trabalho, compensando as horas-extras do "banco".
Parágrafo 9º - A compensação das horas-extras somente poderá ocorrer de Segunda-feira a Sábado, respeitando o limite de 08h00min diárias ou 44h00min semanais, conforme determina Art. 59 e seus
parágrafos da CLT. As horas trabalhadas no sábado podem ser compensadas, utilizando-se de banco de horas.
Parágrafo 10º - Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária pelo “banco de horas”, fará o trabalhador jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data da rescisão.
Intervalos para Descanso CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DO REPOUSO E ALIMENTAÇÃO
A prorrogação da jornada laboral, para os fins do BANCO DE HORAS, deverá obedecer às regras aqui estabelecidas, respeitando o princípio da razoabilidade, assegurando-se ao trabalhador os intervalos destinados ao repouso e alimentação.
Controle da Jornada
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - JORNADA DE TRABALHO
Em atenção à orientação do CODIN - Coordenação de Defesa dos Interesses Difusos e Coletivos do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Regional do Trabalho da 12ª Região, fica estabelecido que a jornada de trabalho para os trabalhadores será de 220 horas por mês ou 44 horas semanais.
Parágrafo 1º - A jornada diária será de 08h00min podendo ser acrescidas horas-extras até o limite de 02h00min., conforme o disposto no art. 59, da CLT., remuneradas com adicional de 60% (sessenta por cento).
Parágrafo 2º - Fica garantido o intervalo mínimo entre jornadas de 11h00min, bem como, o descanso semanal remunerado de 24h00min, devendo recair obrigatoriamente no Domingo. As horas-extras trabalhadas nos feriados e repouso semanal serão remuneradas com adicional de 100% (cem por cento).
Parágrafo 3º - Fica garantido o intervalo mínimo para repouso e alimentação de 01h00min, conforme previsto no art. 71, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - SISTEMA DE PONTO ELETRÔNICO
As partes aprovam e reconhecem que o sistema de ponto eletrônico poderá ser utilizado em mobile ou outro sistema eletrônico desde que em conformidade com os artigos 2º e 3º da Portaria nº 373/2011 e artigo 74,
§2º, da CLT.
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: ESCALAS
Toda Equipe Operacional (Operação de ETE/ETA, Comercial, Desobstrução, Manutenção de rede, Programação de SS, Limpeza de Cesto, Eletromecânica e CCO)
Escala de trabalho 2(dois) dias por 2 (dois) dias, sendo dois dias seguidos de 7h às 19h ou das 19h às 7h, com uma hora de intervalo para refeição, e dois dias de folga;
Escala de trabalho 3(três) dias por 3 (três) dias, sendo dois dias seguidos de 7h às 19h ou das 19h às 7h, com uma hora de intervalo para refeição, e três dias de folga;
Obs: Os horários poderão ser flexibilizados com inicio a partir das 6h até 8h30 (ex: 08h às 20h), desde que acordado por escrito entre gestor e trabalhador.
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: MENSALIDADE ASSOCIATIVA
Fica acordado que a empresa efetuará o repasse das mensalidades associativas descontadas em folha de pagamento, no valor de 1% (um por cento) do salário base do empregado, repassando ao SINTAEMA até o primeiro dia útil do mês subsequente.
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA: ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO E ADITIVOS
Poderão fazer parte integrante do presente Acordo Coletivo de Trabalho, termos aditivos e acordos sindicais, posteriores, negociados durante a vigência deste, entre as partes, estabelecendo condições diferentes (superiores) das aqui ajustadas.
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA: INCENTIVO À EDUCAÇÃO / AUXÍLIO EDUCAÇÃO
A empresa se compromete a buscar parcerias com instituições que ofereçam descontos aos seus empregados.
CLÁUSULA DÉCIMA NONA: DIREITO DE RECUSA/RISCO GRAVE E IMINENTE
Em condições comprovadas de risco grave ou iminente, no local de trabalho, em razão do descumprimento das normas internas de Segurança do Trabalho, será lícito ao empregado interromper de imediato suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos.
CLÁUSULA VIGÉSIMA - PENALIDADE
Fica estipulada multa pelo descumprimento das obrigações de fazer no valor equivalente a um piso da categoria, por infração e por trabalhador, revertendo o resultado em benefício da parte prejudicada.
Disposições Gerais Aplicação do Instrumento Coletivo
CLÁUSULA VIGÉSSINA PRIMEIRA- APLICAÇÃO
Aplica-se este ACORDO COLETIVO DE TRABALHO, a todos os trabalhadores das empresas.
Florianópolis 17, de Maio 2022.
SINDICATO
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:03359805976
Assinado de forma digital por XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX:03359805976
Dados: 2022.05.20 17:04:23 -03'00'
XXXXXXXX XXXXXXX XX XXXXX
Presidente
SINTAEMA/SC - Sindicato do/as Trabalhadores/as em Água, Esgoto e Meio Ambiente de SC
EMPRESA
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
AGUAS DE BOMBINHAS SANEAMENTO SPE S.A
PRISCILLA A GARUTTI NEVES DO NASCIMENTO AGUAS DE BOMBINHAS SANEAMENTO SPE S.A
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
AGUAS DE CAMBORIU SANEAMENTO SPE S.A.
PRISCILLA A GARUTTI NEVES DO NASCIMENTO AGUAS DE CAMBORIU SANEAMENTO SPE S.A.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
AGUAS DE PENHA SANEAMENTO SPE S.A.
PRISCILLA A GARUTTI NEVES DO NASCIMENTO AGUAS DE PENHA SANEAMENTO SPE S.A.
XXXXXXXX XXXXX XXXXXXXX
AGUAS DE SAO FRANCISCO DO SUL SPE S.A
XXXXXXXXX X XXXXXXX XXXXX DO NASCIMENTO AGUAS DE SAO FRANCISCO DO SUL SPE S.A