Contrato no 001/2020 Processo no 83445960
Contrato no 001/2020 Processo no 83445960
Pregão Eletrônico nº 022/2019
TERMO DE CONTRATO QUE ENTRE SI O INSTITUTO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO-IASES E A EMPRESA SALUTE LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA PARA A PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM MOTORISTA E SEM COMBUSTÍVEL POR QUILOMETRAGEM LIVRE.
O INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO - IASES, adiante denominado
CONTRATANTE, Órgão da Administração Indireta do Poder Executivo, Autarquia Estadual vinculada à Secretaria de Direitos Humanos – SEDH, inscrita no CNPJ sob o nº 30.967.111/0001-32, com sede na Xxxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx-XX, XXX 00.000-000, representada legalmente por seu Diretor Presidente, Sr. Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx, Brasileiro, Casado, Defensor Público, portador do RG nº 8.101.531/SSP/MG e do CPF nº 000.000.000-00, endereço profissional em Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx00, Xxxxxxxx xxx Xxxxxxxxxxx Xxxxxxxx, 0x Xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, e a empresa SALUTE LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA, doravante denominada CONTRATADA, com sede na Xxx Xxxx Xxx Xxxxx x Xxxxxx Xxxx, xx 000, xxxxxx Xxxxxxxxx, Xxxx Xxxxxxxxx/XX, XXX 00.000-000, inscrita no CNPJ sob o nº 05.466.147/0001-95, neste ato representado legalmente por seu Diretor Presidente o Sr. Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx, brasileiro, casado, empresário, inscrito no CPF/MF sob o nº 000.000.000-00, portador do RG nº 25.671.742-4-SSP/ES, residente e domiciliado na Rua Três Mil Cento e Trinta e Três, nº 200, Bairro Liberdade, Belo Horizonte/MG, CEP: 31.270-222 e Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxxx, brasileira, casada, Diretora Financeira, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-00 e portadora do RG nº 909.682 SSP-SP, residente e domiciliada na Avenida Jerônimo Vervolet, nº 345 – 1º Pavimento, Goiabeiras – Vitória/ES, ajustam o presente CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, SEM MOTORISTA E SEM
COMBUSTÍVEL POR QUILOMETRAGEM LIVRE, nos termos da Lei 8.666/1993, de acordo com os termos do processo acima mencionado, parte integrante deste instrumento independente de transcrição, juntamente com a Proposta apresentada pela CONTRATADA, ficando, porém, ressalvadas como não transcritas as condições nela estipuladas que contrariem as disposições deste CONTRATO, que se regerá pelas Cláusulas Seguintes.
1- CLÁUSULA PRIMEIRA: DO OBJETO
1.1 - Este Contrato tem por objeto a prestação de serviços de locação de veículo automotor, incluindo a manutenção preventiva e corretiva, de acordo com o descrito no Anexo I do Edital.
1.2 - Integram este Contrato, como partes indissociáveis e independentemente de transcrição, os seguintes anexos:
(a) o Edital e todos os seus Anexos;
(b) a Proposta Comercial da Contratada.
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2 - CLÁUSULA SEGUNDA: DO REGIME DE EXECUÇÃO
2.1 - Fica estabelecido o regime de execução indireta, sob a modalidade empreitada por preço global, nos termos do art. 10, II, "a" da Lei 8.666/93.
3 - CLÁUSULA TERCEIRA: DO PREÇO, DA REVISÃO E DO REAJUSTE
3.1 - Pelo serviço contratado, a Contratada receberá mensalmente, a importância de R$ 62.499,84 (sessenta e dois mil quatrocentos e noventa e nove reais e oitenta e quatro centavos) pelo Lote 004 e R$ 20.400,00 (vinte mil e quatrocentos reais) pelo Lote 005, e nele deverão estar inclusos todas as espécies de tributos, diretos e indiretos, encargos sociais, seguros, fretes, material, mão de obra, instalações e quaisquer despesas inerentes à execução do objeto contratual.
3.2 - Em caso de desequilíbrio da equação econômico-financeira, serão adotados os critérios de revisão ou reajustamento, conforme o caso, como forma de restabelecer as condições originalmente pactuadas.
3.3 - A revisão poderá ocorrer a qualquer tempo da vigência contratual, desde que a parte interessada comprove a ocorrência de fato imprevisível, superveniente à formalização da proposta, que importe, diretamente, em majoração ou minoração de seus encargos.
3.3.1 - Em caso de revisão, a alteração do preço ajustado, além de obedecer aos requisitos referidos no item anterior, deverá ocorrer de forma proporcional à modificação dos encargos, comprovada minuciosamente por meio de memória de cálculo a ser apresentada pela parte interessada.
3.3.2 - Dentre os fatos ensejadores da revisão, não se incluem aqueles eventos dotados de previsibilidade, cujo caráter possibilite à parte interessada a sua aferição ao tempo da formulação/aceitação da proposta, bem como aqueles decorrentes exclusivamente da variação inflacionária, uma vez que inseridos, estes últimos, na hipótese de reajustamento.
3.3.3 - Não será concedida a revisão quando:
(a) ausente a elevação de encargos alegada pela parte interessada;
(b) o evento imputado como causa de desequilíbrio houver ocorrido antes da formulação da proposta definitiva ou após a finalização da vigência do contrato;
(c) ausente o nexo de causalidade entre o evento ocorrido e a majoração dos encargos atribuídos à parte interessada;
(d) a parte interessada houver incorrido em culpa pela majoração de seus próprios encargos, incluindo-se, nesse âmbito, a previsibilidade da ocorrência do evento.
(e) houver alteração do regime jurídico-tributário da Contratada, ressalvada a hipótese de superveniente determinação legal.
3.3.4 - A revisão será efetuada por meio de aditamento contratual, precedida de análise pela Secretaria de Estado de Controle e Transparência – SECONT e Assessoria Jurídica do IASES.
3.4 - O reajuste será adotado, obrigatoriamente, como forma de compensação dos efeitos das variações inflacionárias, desde que decorrido 12 (doze) meses, a contar da data limite para apresentação da proposta ou da data do último reajustamento, de acordo com a Lei 10.192/2001.
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3.4.1 - O reajuste do preço contratado levará em consideração o Índice Nacional de Preços ao Consumidor
- INPC, divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro índice que vier a substituí-lo.
3.4.2 - Compete à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste a ser aprovado pelo Contratante, juntando-se a respectiva discriminação dos serviços e memorial de cálculo do reajuste, e demais documentos comprobatórios do reajuste pleiteado.
3.4.3 - O reajuste será efetuado por meio de simples apostilamento, nos termos do art. 65, § 8º, da Lei 8.666/93, dispensada a análise prévia pela Assessoria Jurídica do IASES.
3.5 - A criação, alteração ou extinção de quaisquer tributos, quando ocorridas após a data de apresentação da proposta definitiva e desde que acarretem comprovada repercussão no equilíbrio econômico-financeiro deste contrato, implicarão a revisão de preços para mais ou para menos, adotando-se como índice de correção a alíquota prevista na lei respectiva.
3.6 - As revisões e reajustes a que o contratado fizer jus mas que não forem requeridas formalmente durante a vigência deste Contrato serão consideradas renunciadas com a assinatura da prorrogação contratual com base no art. 57, II, da Lei 8.666/93, ou com o encerramento do Contrato.
3.7 - No caso de prorrogação deste Contrato sem expressa ressalva no respectivo Termo Aditivo do direito da Contratada ao recebimento da importância devida à título de reajuste ou revisão, em qualquer de suas hipóteses, relativa a período anterior a sua assinatura, caracterizará renúncia irretratável a esse direito.
4 - CLÁUSULA QUARTA: DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO
4.1 - A Contratante pagará à Contratada pelo serviço efetivamente prestado no mês de referência, vedada a antecipação, na forma abaixo:
4.1.1 - Caberá a Contratada no 1º dia útil após a conclusão da parcela comunicar por escrito a Contratante tal fato, devendo a Administração receber o objeto na forma do presente contrato.
4.1.2 - Após recebimento definitivo do objeto, na forma deste Contrato, a Contratada deverá apresentar a fatura, em no máximo 02 (dois) dias úteis.
4.1.3 - A fatura será paga até o 10º (décimo) dia útil após a sua apresentação, devidamente atestada pela contratada.
4.2 - Decorrido o prazo indicado no item anterior, incidirá multa financeira nos seguintes termos:
Onde:
𝑉𝑀 = 𝑉𝐹 𝑋 12
100
𝑋 𝑁𝐷
360
VM = Valor da Multa Financeira.
VF = Valor da Nota Fiscal referente ao mês em atraso. ND = Número de dias em atraso.
4.3 - Incumbirão à Contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso da xxxxxx xxxxxx, a ser revisto e aprovado pela Contratante, juntando-se à respectiva discriminação dos serviços efetuados, o memorial de cálculo da fatura.
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4.4 - A liquidação das despesas obedecerá, rigorosamente o, estabelecido na Lei 4.320/1964, assim como na Lei Estadual 2.583/1971.
4.5 - Se houver alguma incorreção na Nota Fiscal/Fatura, a mesma será devolvida à Contratada para correção, ficando estabelecido que o prazo para pagamento será contado a partir da data de apresentação na nova Nota Fiscal/Fatura, sem qualquer ônus ou correção a ser paga pela Contratante.
4.6 - Na hipótese da indisponibilidade temporária do índice, a Contratada emitirá a fatura considerando o índice de reajuste utilizado no mês anterior ao de referência, ficando a diferença para emissão “a posteriori”, quando da disponibilidade do índice definitivo, para acerto na fatura seguinte, sem reajustes.
5 - CLÁUSULA QUINTA: DO PRAZO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL
5.1 - O prazo de vigência contratual terá início no dia subsequente ao da publicação do resumo do contrato no Diário Oficial e terá duração de 24 (vinte e quatro meses) meses.
5.2 - A prorrogação poderá ser admitida nos termos do art. 57 da Lei 8.666/1993, mediante prévia justificativa e autorização da autoridade competente, devendo ser precedida, ainda, de manifestação da Assessoria Jurídica do IASES.
5.3 - Ocorrendo a hipótese prevista no inc. II do art. 57 da Lei 8666/1993, a duração do contrato poderá sofrer prorrogação por sucessivos períodos, limitada a 60 (sessenta) meses, desde que cumpridas as formalidades acima indicadas e demonstrado, nos autos, que a medida importará em obtenção de preços e condições mais vantajosas para a Administração.
5.4 - O tempo máximo de uso do veículo, ao qual faz referência o Anexo I deste Edital, será aferido tanto no momento da formalização do contrato inicial, como na época da formalização de aditamentos cujo objeto seja a prorrogação de vigência do ajuste. Assim, ocorrente a prorrogação de vigência contratual conforme facultado pelo art. 57, II, da Lei 8.666/1993, o Contratado deverá assegurar a substituição do veículo caso o mesmo apresente tempo de uso superior ao admitido no contrato inicial.
6- CLÁUSULA SEXTA: DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
6.1 - Os recursos necessários ao pagamento das despesas inerentes a este Contrato correrão no programa de trabalho 20.48.201.14.421. 0014. 2269, Elemento Despesa 3.3.90.33, do orçamento do IASES para o exercício de 2020.
7 - CLÁUSULA SÉTIMA: DA GARANTIA DE EXECUÇÃO CONTRATUAL
7.1 - A CONTRATADA prestará garantia de execução contratual no valor de R$ 99.479,81 (noventa e nove mil quatrocentos e setenta e nove reais e oitenta e um centavos), na modalidade de SEGURO GARANTIA, correspondente a 5% (cinco por cento) do valor total do contrato, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis do início de sua vigência.
7.2 - Sem prejuízo das demais hipóteses previstas no contrato e na regulamentação vigente, a garantia poderá ser utilizada para o pagamento de:
7.2.1 - Prejuízos advindos do não cumprimento do objeto do contrato;
7.2.2 - Prejuízos causados à Administração ou a terceiros decorrentes de culpa ou xxxx durante a execução do contrato;
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7.2.3 - Multas aplicadas pela Administração à CONTRATADA;
7.2.4 - Obrigações trabalhistas e previdenciárias de qualquer natureza, não adimplidas, quando couber.
7.3 - A validade da garantia, qualquer que seja a modalidade escolhida, deverá abranger um período de mais 3 (três) meses após o término da vigência contratual.
7.4 - No caso de alteração do valor do contrato, ou prorrogação de sua vigência, a garantia deverá ser ajustada à nova situação ou renovada, nas mesmas condições e parâmetros da contratação, evitando-se a interrupção da continuidade da cobertura pela garantia.
7.5 - Se o valor da garantia for utilizado total ou parcialmente, a CONTRATADA obriga-se a fazer a respectiva reposição no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados da data em que for notificada.
7.6 - A inobservância do prazo fixado para apresentação ou renovação da garantia acarretará a aplicação de multa de 0,2% (dois décimos por cento) do valor do contrato por dia de atraso, até o máximo de 5% (cinco por cento), o qual poderá ser glosado de pagamentos devidos.
7.6.1 - O atraso superior a 25 (vinte e cinco) dias autoriza a Administração a promover o bloqueio dos pagamentos devidos à CONTRATADA, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor anual do contrato, a título de garantia.
7.6.2 - A CONTRATADA, a qualquer tempo, poderá substituir o bloqueio efetuado com base nesta cláusula por quaisquer das modalidades de garantia previstas em lei, sem prejuízo da manutenção da multa aplicada.
7.7 - Será considerada extinta e liberada a garantia:
7.7.1 - Com a devolução da apólice, carta fiança ou autorização para o levantamento de importâncias depositadas em dinheiro a título de garantia, acompanhada de declaração da CONTRATANTE de que a CONTRATADA cumpriu todas as obrigações contratuais;
7.7.2 - No prazo de 03 (três) meses após o término da vigência do contrato, caso a Administração não comunique a ocorrência de sinistros, quando o prazo será ampliado, nos termos da comunicação.
8 - CLÁUSULA OITAVA: DAS RESPONSABILIDADES DAS PARTES
8.1 - Compete à Contratada:
(a) Executar o serviço ajustado nos termos da Cláusula 1ª, por intermédio exclusivo de seus empregados,
(b) Xxxxxxxx, na execução do serviço contratado, pessoal que atenda, dentre outros, aos seguintes requisitos: (b.1) qualificação para o exercício das atividades que lhe forem confiadas;
(b.2) bons princípios de urbanidade;
(b.3) pertencer ao seu quadro de empregados;
(c) Registrar as ocorrências havidas durante a execução do presente Contrato, de tudo dando ciência à Contratante, respondendo integralmente por sua omissão;
(d) se responsabilizar pelo perfeito funcionamento do(s) veículo(s), objeto do contrato, inclusive nas eventuais trocas de peças que apresentarem defeitos, providenciando a sua substituição quando necessário;
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(e) observar, após a comunicação feita pela Contratante, o xxxxx xx 00 (xxxxxxxx x xxxx) horas para sanar o defeito no local dos serviços;
(f) manter, durante toda execução do contrato, todas as condições de habilitação e qualificação exigida na licitação.
(g) Observar vedação da subcontratação no todo ou em parte, do objeto contratado.
(h) Observar as disposições da Portaria SEGER nº 49-R.
(i) Adotar todas as providências necessárias para regularização de seu regime tributário junto aos órgãos competentes.
(j) Demais previsões estabelecidas no Anexo I do presente instrumento (Termo de Referência da do Pregão Eletrônico nº 022/2019.).
8.2 - Compete à Contratante:
(a) Efetuar o pagamento do preço previsto nos termos deste contrato;
(b) Designar servidor ou comissão de, no mínimo, 03 (três) membros, na hipótese do parágrafo 8º do art. 15 da Lei nº 8.666/93, responsável(is) pelo acompanhamento e fiscalização na entrega do objeto e execução dos serviços
(c) Pagar multas e tributos cujo fato gerador tenha ocorrido em período no qual o veículo esteve sob sua posse.
(d) Definir o local para entrega dos veículos.
9 - CLÁUSULA NONA: DOS ADITAMENTOS
9.1 - O presente contrato poderá ser aditado, estritamente, nos termos previstos na Lei 8.666/1993, após manifestação formal da Assessoria Jurídica do IASES.
10 - CLÁUSULA DÉCIMA: DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
10.1 - O atraso injustificado na execução do contrato sujeitará o licitante contratado à aplicação de multa de mora, nas seguintes condições:
10.1.1 - Fixa-se a multa de mora em 0,3 % (três décimos por cento) por dia de atraso, a incidir sobre o valor total reajustado do contrato, ou sobre o saldo reajustado não atendido, caso o contrato encontre-se parcialmente executado;
10.1.2 - Os dias de atraso serão contabilizados em conformidade com o cronograma de execução do contrato;
10.1.3 - A aplicação da multa de mora não impede que a Administração rescinda unilateralmente o contrato e aplique as outras sanções previstas no item 11.2 deste edital e na Lei 8.666/1993.
10.2 - A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a aplicação das seguintes sanções ao licitante contratado:
(a) advertência;
(b) multa compensatória por perdas e danos, no montante de até 10% (dez por cento) sobre o saldo contratual reajustado não executado pelo particular;
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(c) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Pública, por prazo não superior a 02 (dois) anos, nos termos do art. 87, III, da Lei nº 8.666/93;
(d) impedimento para licitar e contratar com a Administração Pública Estadual pelo prazo de até 05 (cinco) anos, sem prejuízo das multas previstas em edital e no contrato e das demais cominações legais, especificamente nas hipóteses em que o licitante, convocado dentro do prazo de validade da sua proposta, não celebrar o contrato, deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, ensejar o retardamento da execução de seu objeto, não mantiver a proposta, falhar ou fraudar na execução do contrato, comportar-se de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, nos termos do art. 7º da Lei nº 10.520/2002 e o art. 28 do Decreto 2.458-R/2010;
(e) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública, em toda a Federação, enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que o contratado ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base na alínea “c”.
10.2.1 - As sanções previstas nas alíneas “a”, “c”; “d” e “e” deste item, não são cumulativas entre si, mas poderão ser aplicadas juntamente com a multa compensatória por perdas e danos (alínea “b”).
10.2.2 - Quando imposta uma das sanções previstas nas alíneas “c”, “d” e “e”, a autoridade competente submeterá sua decisão ao Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, a fim de que, se confirmada, tenha efeito perante a Administração Pública Estadual.
10.2.3 - Caso as sanções referidas no parágrafo anterior não sejam confirmadas pelo Secretário de Estado de Gestão e Recursos Humanos - SEGER, competirá ao órgão promotor do certame, por intermédio de sua autoridade competente, decidir sobre a aplicação ou não das demais modalidades sancionatórias.
10.2.4 - Confirmada a aplicação de quaisquer das sanções administrativas previstas neste item, competirá ao órgão promotor do certame proceder com o registro da ocorrência no CRC/ES, e a SEGER, no SICAF, em campo apropriado. No caso da aplicação da sanção prevista na alínea “d”, deverá, ainda, ser solicitado o descredenciamento do licitante no SICAF e no CRC/ES.
10.3 - As sanções administrativas somente serão aplicadas mediante regular processo administrativo, assegurada a ampla defesa e o contraditório, observando-se as seguintes regras:
(a) Antes da aplicação de qualquer sanção administrativa, o órgão promotor do certame deverá notificar o licitante contratado, facultando-lhe a apresentação de defesa prévia;
(b) A notificação deverá ocorrer pessoalmente ou por correspondência com aviso de recebimento, indicando, no mínimo: a conduta do licitante contratado reputada como infratora, a motivação para aplicação da penalidade, a sanção que se pretende aplicar, o prazo e o local de entrega das razões de defesa;
(c) O prazo para apresentação de defesa prévia será de 05 (cinco) dias úteis a contar da intimação, exceto na hipótese de declaração de inidoneidade, em que o prazo será de 10 (dez) dias consecutivos, devendo, em ambos os casos, ser observada a regra do art. 110 da Lei 8.666/1993;
(d) O licitante contratado comunicará ao órgão promotor do certame as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo licitatório e da vigência do contrato, considerando-se eficazes as notificações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação;
(e) Ofertada a defesa prévia ou expirado o prazo sem que ocorra a sua apresentação, o órgão promotor do certame proferirá decisão fundamentada e adotará as medidas legais cabíveis, resguardado o direito de recurso do licitante que deverá ser exercido nos termos da Lei 8.666/1993;
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0300
(f) O recurso administrativo a que se refere a alínea anterior será submetido à análise da Assessoria Jurídica/IASES.
10.4 - Os montantes relativos às multas moratória e compensatória aplicadas pela Administração poderão ser cobrados judicialmente ou descontados dos valores devidos ao licitante contratado, relativos às parcelas efetivamente executadas do contrato;
10.5 - Nas hipóteses em que os fatos ensejadores da aplicação das multas acarretarem também a rescisão do contrato, os valores referentes às penalidades poderão ainda ser descontados da garantia prestada pela contratada;
10.6 - Em qualquer caso, se após o desconto dos valores relativos às multas restar valor residual em desfavor do licitante contratado, é obrigatória a cobrança judicial da diferença.
10.7 - Sem prejuízo da aplicação das sanções acima descritas, a prática de quaisquer atos lesivos à administração pública na licitação ou na execução do contrato, nos termos da Lei 12.846/2013, será objeto de imediata apuração observando-se o devido processo legal estabelecido no marco regulatório estadual anticorrupção.
11 - CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: DA SUPERVENIENTE IRREGULARIDADE FISCAL OU TRABALHISTA
11.1 - Constatado que o CONTRATADO não se encontra em situação de regularidade fiscal ou trabalhista, o mesmo será notificado para no prazo de 10 (dez) dias úteis regularizar tal situação ou, no mesmo prazo, apresentar defesa, observando-se o procedimento de aplicação de sanções.
11.2 - Transcorrido esse prazo, ainda que não comprovada a regularidade e que não seja aceita a defesa apresentada, o pagamento será efetuado, sem prejuízo da tramitação do procedimento de aplicação de sanções.
11.3 - Em não sendo aceitas as justificativas apresentadas pelo CONTRATADO, será imposta multa de 2% (dois por cento) sobre o saldo contratual não executado.
11.4 - Depois de transcorridos 30 (trinta) dias úteis da notificação da multa, se a empresa não regularizar a pendência fiscal ou trabalhista, deverá a Administração decidir sobre iniciar ou não procedimento de rescisão do contrato, podendo deixar de fazê-lo se reputar que a extinção antecipada do contrato ocasionará expressivos prejuízos ao interesse público.
11.5 - Em se tratando de irregularidade fiscal decorrente de crédito estadual, o CONTRATANTE informará à Procuradoria Fiscal da Procuradoria Geral do Estado sobre os créditos em favor da empresa, antes mesmo da notificação à empresa.
12 - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: DA RESCISÃO
12.1 - A rescisão do Contrato poderá ocorrer nas hipóteses e condições previstas nos arts. 78 e 79 da Lei 8.666/1993, com aplicação do art. 80 da mesma Lei, se for o caso.
13 - CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA: DOS RECURSOS
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0300
13.1 - Os recursos, representação e pedido de reconsideração, somente serão acolhidos nos termos do art. 109 da Lei 8.666/1993.
14 - CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA: DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
14.1 – A Autoridade Competente designará formalmente o servidor responsável pelo acompanhamento e fiscalização da execução do contrato, competindo-lhe atestar a realização do serviço contratado, observando as disposições deste Contrato, sem o que não será permitido qualquer pagamento.
14.2 - O recebimento dos veículos ocorrerá da seguinte forma:
• Provisoriamente: No ato da entrega para efeito de posterior verificação da conformidade dos materiais com as especificações técnicas. Pelo responsável por seu acompanhamento e fiscalização, mediante termo circunstanciado, assinado pelas partes.
• Definitivamente: No prazo de 10 (dez) dias úteis após verificação criteriosa de que o material adquirido se encontra em perfeitas condições de utilização, além de atender às especificações dos veículos contratados, quanto à qualidade e quantidade. Pela Subgerência de Transportes (SUTRANS).
15 - CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA: DO REPRESENTANTE DA CONTRATADA
15.1 - Representará a Contratada na execução do ajuste, como preposto, a Sra. Xxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, Brasileira, Administradora, Divorciada, portadora do RG nº 594.278 – SSP/ES e do CPF nº 000.000.000-00, residente na Xxxxxxx xx Xxxxx 000 – XXX 000 Xxxxx X – Ed London Ville – Praia de Itaparica – Vila Velha ES.
16 - CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA: DO FORO
16.1 - Fica eleito o foro de Vitória, Comarca da Capital do Estado do Espírito Santo, para dirimir qualquer dúvida ou contestação oriunda direta ou indiretamente deste instrumento, renunciando-se expressamente a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem justos e contratados, assinam o presente em três vias de igual teor e forma, para igual distribuição, para que produza seus efeitos legais.
Vitória (ES), de de 2020.
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:03401807650
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:03401807650
Data: 2020.04.27 17:41:33 -
0300
Xxxxx Xxxxxxx Xxxxxxxxxx
INSTITUTO DE ATENDIMENTO SÓCIO-EDUCATIVO DO ESPÍRITO SANTO-IASES
Xxxxxxx Xxxxx Xxxxxxxxxx
SALUTE LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Patrícia Poubel Chieppe
SALUTE LOCAÇÃO E EMPREENDIMENTOS LTDA
Subgerência de Contratos Administrativos-SUCONT
Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 29.010-002. Tel: (00) 0000-0000 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
ANEXO I LOTE 004
ITEM | DESCRIÇÃO MODELO 04 TRANSPORTE LEVE | QUANT. | VALOR UNIT. MENSAL (R$) | VALOR UNIT. ANUAL (R$) | VALOR TOTAL ANUAL (R$) | VALOR TOTAL GLOBAL (24 MESES) |
01 | Veículo tipo transporte de passageiro leve; Modelo do veículo: o modelo de fabricação mais recente existente na data de assinatura do contrato; Cor: branca; Combustível: gasolina e etanol; Capacidade de transporte: de 07 passageiros, incluindo o motorista. Vidros elétricos nas 2 (duas) portas dianteiras; Travas elétricas em todas as portas; Película de proteção solar G35 com chancela; Potência mínima: 85 CV; Direção hidráulica/elétrica; Freios: a disco com ABS; Air bag Duplo; Ar condicionado original de fábrica; Portas laterais traseiras deslizantes; Pneus: radiais, inclusive o estepe; Espelhos retrovisores internos e externos; Rádio AM / FM com entrada USB; Grade protetora do motor e cárter Acessórios obrigatórios (cintos de segurança, tapetes, estepe, chave de roda, macaco e triângulo modelo standard); KM Rodados: máximo de até 5.000; Quilometragem livre e seguro total (sem qualquer franquia para pagamento pelo Estado, inclusive para casos de acidentes e roubo) Motorista: sem motorista. Modelo: Fiat Doblo 0km | 26 | 2.403,84 | 28.846,08 | 749.998,08 | 1.499.996,16 |
VALOR MÁXIMO ANUAL DO LOTE 004 (12 meses) | R$ 749.998,08 | |||||
VALOR XXXXXX XXXXXX XX XXXX 000 (24 meses) | R$ 1.499.996,16 |
Subgerência de Contratos Administrativos-SUCONT
Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 29.010-002. Tel: (00) 0000-0000 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:03401807650
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:03401807650
Data: 2020.04.27 17:41:51 -
0300
LOTE 005
ITEM | DESCRIÇÃO MODELO 05 TRANSPORTE PESADO | QUANT. | VALOR UNIT. MENSAL (R$) | VALOR UNIT. ANUAL (R$) | VALOR TOTAL ANUAL (R$) | VALOR TOTAL GLOBAL (24 MESES) |
01 | Veículo tipo transporte de passageiros Pesado; Modelo do veículo: o modelo de fabricação mais recente existente na data de assinatura do contrato; Cor: branca; Combustível: Diesel; Capacidade de transporte: de 16 passageiros, incluindo o motorista. Película de proteção solar G35 com chancela; Mínimo de 05 (cinco) marchas à frente e 01 (uma) ré; Potência mínima: 115 CV; Freios: a disco com ABS; Air bag Duplo; Ar condicionado original de fábrica; Porta traseira lateral deslizante; 02 portas na traseira; Pneus: radiais, inclusive o estepe; Direção hidráulica/elétrica; Espelhos retrovisores internos e externos; Acessórios obrigatórios (cintos de segurança, tapetes, extintor, estepe, chave de roda, macaco e triângulo modelo standard); Sensor de ré; Rádio AM / FM com entrada com USB; KM Rodados: máximo de até 5.000; Quilometragem livre e seguro total (sem qualquer franquia para pagamento pelo Estado, inclusive para casos de acidentes e roubo). Motorista: sem motorista Modelo Ducato Minibus – 0km | 04 | 5.100,00 | 61.200,00 | 244.800,00 | 489.600,00 |
VALOR MÁXIMO ANUAL DO LOTE 005 | R$ 244.800,00 | |||||
VALOR MÁXIMO GLOBAL DO LOTE 005 | R$ 489.600,00 |
Subgerência de Contratos Administrativos-SUCONT
Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 29.010-002. Tel: (00) 0000-0000 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:03401807650
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:03401807650
Data: 2020.04.27 17:42:06 -
0300
ANEXO II
1. ENDEREÇOS PARA ENTREGA E RECEBIMENTO
ÓRGÃOS/ENTIDADES | ENDEREÇOS |
IASES | XXXXXXX XXXX XXXX, X/X, XXX XXXX XXXXXXX, XXXXXXXXX/XX, CEP: 29.156-315. EM DIAS ÚTEIS, NO HORARIO DE 09:30h ÀS 11:30h E 13:30h ÀS 16:30h. A ENTREGA DEVERÁ SER PREVIAMENTE AGENDADA COM A SUBGERÊNCIA DE CONTRATOS ADMINISTRATIVOS DO IASES, PELO TELEFONE (00)0000-0000. |
Subgerência de Contratos Administrativos-SUCONT
Xx. Xxxxxxxx Xxxxxxxx, xx 00, Xxxxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxx, 0x xxxxx, Xxxxxx, Xxxxxxx/XX, CEP: 29.010-002. Tel: (00) 0000-0000 / e-mail: xxxxxxxxx@xxxxx.xx.xxx.xx
XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:03401807650
Assinado digitalmente por XXXXX XXXXXXX XXXXXXXXXX:03401807650
Data: 2020.04.27 17:42:23 -
0300