SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
Unidade de Contratos
Xxx xx Xxxxxxx, xx 000, - Xxxxxx Xxxxxxx - Xxx Xxxxx/XX - XXX 00000-000 Telefone:
Contrato; Nº 030/SVMA/2022
PROCESSO Nº 6027.2021/0010677-6
Contratação de empresa especializada para fornecimento de 04 (quatro) Licenças SketchUp Pro – Português-BR, para atender as necessidades do Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA., conforme discriminados no Anexo I – Especificações Técnicas do Objeto.
PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº: 6027.2021/0000010677-6 MODALIDADE: PREGÃO ELETRONICO Nº 018/SVMA/2022
OBJETO: Contratação de empresa especializada para fornecimento de 04 (quatro) Licenças SketchUp Pro – Português-BR, para atender as necessidades do Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA., conforme discriminados no Anexo I
– Especificações Técnicas do Objeto.
CONTRATANTE: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO – SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ 74.118.514/0001-82.
CONTRATADA: PISONTEC COMERCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI –EPP – CNPJ 12.007.998/0001-35.
VALOR DO CONTRATO: R$ 10.000,00 (dez mil reais)
DOTAÇÃO A SER ONERADA: 27.10.18.126.3011.2818.33904000.00
NOTA DE EMPENHO: 62.126/2.022
PRAZO: 12 (doze) meses, a contar do recebimento definitivo do produto.
Termo de Contrato que entre si celebram o MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE – SVMA – CNPJ 74.118.514/0001-82 e a empresa PISONTEC COMERCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI –EPP – CNPJ 12.007.998/0001-35.
Pelo presente Instrumento de um lado a Municipalidade de São Paulo, por meio da SECRETARIA MUNICIPAL DO E DO MEIO AMBIENTE – CNPJ nº 74.118.514/0001-82, com sede nesta Capital à Xxx xx Xxxxxxx, xx 000 - Xxxxxxx – Xxx Xxxxx - XX, neste ato, representada pelo Senhor Secretário XXXXXXX XX XXXXXX, adiante designada simplesmente CONTRATANTE e, de outro, a empresa PISONTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI - EPP, com sede na
Avenida Presidente Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1.038 – Sl. 03 – Cxpst. 118 – Bairro Novo – CEP 53.030-010 –
Olinda - Pernambuco - Telefone (00)0000-0000 e (81) 9.8390-221, inscrita no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ sob nº 12.007.998/0001-35, neste ato representado pelo(a) Senhora XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX, portadora do RG nº 3.695.682 – SDS/PE e inscrita no CPF/MF nº 000.000.000-00, conforme segue Procuração sob o SEI nº 066168904, adiante designada apenas CONTRATADA, de acordo com o despacho autorizatório do Senhor Secretário exarado sob o SEI nº 067253972, do processo em epígrafe, publicado no DOC em 20/07/2022, à página 159. Os preços foram alcançados na sessão do Pregão Eletrônico nº 018/SVMA/2022, registrados em ATA sob SEI nº 066490135 e demais elementos do processo citado na epígrafe, têm entre si, justo e acordado o presente contrato, na conformidade das condições e cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA DO OBJETO DO CONTRATO
1.1. O presente contrato tem por objeto a Contratação de empresa especializada para fornecimento de 04 (quatro) Licenças SketchUp Pro – Português-BR, para atender as necessidades do Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação e Comunicação da Secretaria Municipal do Verde e Meio Ambiente – SVMA., conforme discriminados no Anexo I – Especificações Técnicas do Objeto.
1.2. Deverão ser observadas as especificações e condições do fornecimento constantes do Termo de Referência – Anexo I, parte integrante deste contrato.
1.3. Fazem parte deste contrato ainda, as cláusulas constantes do edital de PREGÃO ELETRÔNICO nº 018/SVMA/2022, bem como a ordem de fornecimento que for emitida e, mediante termo aditivo, quaisquer modificações que venham a ocorrer.
CLÁUSULA SEGUNDA
DO PRAZO E CONDIÇÕES DE ENTREGA
2.1. O prazo para a entrega será de até 15 (quinze) dias corridos após a Ordem de Fornecimento.
2.2. LOCAL DA ENTREGA:
SVMA/NDTIC – Núcleo de Desenvolvimento de Tecnologia da Informação e Comunicação –
Rua do Paraíso, nº 387 – 5º andar – Paraíso – São Paulo/SP.
2.3. Os produtos deverão ser entregues trazendo, obrigatoriamente: a identificação do fornecedor, descrição do produto e quantidade, acompanhado da fatura ou nota fiscal-fatura, bem como da cópia reprográfica da nota de empenho.
2.4. O fornecimento dos produtos será em única entrega nas quantidades especificadas no ANEXO I.
2.5. O objeto da contratação será recebido pela contratante consoante o disposto no artigo 73, inciso II e seu parágrafo primeiro, da Lei Federal nº 8.666/93 e demais legislação municipal pertinente, observadas as regras estabelecidas no edital.
2.6. O responsável pela Unidade Requisitante deverá designar servidor(es) responsável (veis) pelo recebimento dos produtos.
2.7. O(s) responsável(is) pelo recebimento dos produtos deverá(ão) conferi-los rigorosamente, aferindo se estão de acordo com a qualidade e quantidade, forma de entrega previstas neste Edital, especialmente quanto às especificações constante neste ANEXO I, bem como se a identificação dos produtos está de acordo com a proposta apresentada, cabendo a responsabilidade pela aceitação do produto em desacordo.
2.8. Caso seja constatado o descumprimento das condições estabelecidas e/ou que os produtos não atendam as especificações, será recusado o seu recebimento, e a CONTRATADA deverá providenciar, no prazo máximo de até 02 (dois) dias úteis, contados da data da notificação expedida pela unidade requisitante, a sua substituição, visando o atendimento das especificações, sem prejuízo da aplicação das sanções previstas na Cláusula Oitava, da Lei Federal nº 8.666/93, e atualizações posteriores, e, ainda, no Código de Defesa do Consumidor.
2.9. No caso de inadimplência do licitante (entrega dos produtos com especificações diferentes ao ofertado, com imperfeições ou quantidade inferior ao adjudicado, etc.) considerar-se-á o recebimento após a composição dos produtos ofertados, sem prejuízo da aplicação das penalidades previstas no Contrato.
2.10. O aceite do produto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de qualidade, quantidade, ou ainda, por desacordo com as especificações estabelecidas, verificadas posteriormente.
2.11. A CONTRATADA será responsável pela segurança do trabalho de seus funcionários e pelos atos por eles praticados, responsabilizando-se, ainda, por eventuais danos pessoais e materiais causados a terceiros durante o transporte e descarga dos produtos no local de entrega.
CLÁUSULA TERCEIRA DO PRAZO CONTRATUAL
3.1. O prazo de vigência do contrato será de 12 (doze) meses, a contar do recebimento definitivo do produto, podendo ser prorrogado por mútuo acordo entre as partes, pelo prazo de até 48 (quarenta e oito) meses após o início da vigência deste contrato, nos termos do artigo 57, inciso IV, da Lei Federal nº 8.666/93.
CLÁUSULA QUARTA
DO PREÇO, DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA E REAJUSTE
4.1. O valor global deste Contrato para fornecimento dos produtos de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo que os valores unitários estão discriminados conforme tabela abaixo:
ITEM | PRODUTO | QUANT. | FABRICANTE | VALOR UNITÁRIO | VALOR TOTAL |
1 | Licença SketchUp Pro – Português-BR | 04 | MARCA: TRIMBLE MODELO: SKETCHUP PRO | R$ 2.500,00 | R$ 10.000,00 |
4.2. Nos preços mencionados no subitem 4.1., estão incluídos todos os custos diretos e indiretos, impostos (inclusive I.P.I., ICMS, se for o caso), taxas, benefícios e constituirá, a qualquer título, a única e completa remuneração pelo adequado e perfeito fornecimento do produto, incluídos ainda, além do lucro, todos os custos e despesas decorrentes de transporte, taxas, fretes até o local de entrega, de despesas trabalhistas, previdenciárias, emolumentos e quaisquer outras despesas e encargos necessários, de modo que nenhuma outra remuneração seja devida pela CONTRATANTE à CONTRATADA.
4.3. Para fazer frente às despesas do Contrato, foi emitida a nota de empenho nº 62.126/2022, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), onerando a dotação orçamentária nº 27.10.18.126.3011.2.818.3.3.90.40.00.00 do orçamento vigente.
4.4. Os preços contratuais não serão reajustados
CLÁUSULA QUINTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
5.1. A Contratada obriga-se a observar e cumprir estritamente o constante no Anexo I do Edital, que é parte integrante deste contrato, observando ainda:
5.2. Durante a vigência do contrato, deverá ser observado pela Contratada, ainda:
5.2.1. Executar o fornecimento dentro dos prazos e especificações constantes neste contrato e nos documentos que o integram, responsabilizando-se por eventuais prejuízos decorrentes do descumprimento de qualquer cláusula ou condição aqui estabelecida;
5.2.2. Prestar os esclarecimentos que forem solicitados pela CONTRATANTE, cujas reclamações se obriga a atender prontamente, bem como dar ciência à Administração, imediatamente e por escrito, de qualquer anormalidade que verificar quando da execução do contrato;
5.2.3. Dispor-se a toda e qualquer fiscalização da CONTRATANTE, no tocante à prestação do serviço, assim como ao cumprimento das obrigações previstas neste instrumento.
5.2.4. Prover todos os meios necessários à garantia da plena operacionalidade do fornecimento do serviço, inclusive consideradas as hipóteses de caso fortuito ou força maior.
5.2.5. Comunicar imediatamente à CONTRATANTE qualquer alteração ocorrida no endereço, conta bancária e outros dados necessários para recebimento de correspondências e demais comunicações;
5.2.6. Responder, a qualquer tempo, pela quantidade e qualidade dos produtos entregues;
5.2.7. A CONTRATADA obriga-se a manter durante toda a execução do contrato, em compatibilidade com as obrigações por ela assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação, em consonância com o artigo 55, XIII da Lei Federal nº 8.666/93.
5.3. A CONTRATADA não poderá subcontratar, ceder ou transferir o objeto do Contrato, no todo ou em parte, a terceiros, sob pena de rescisão.
CLÁUSULA SEXTA
DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATANTE
6.1. A CONTRATANTE se compromete a executar todas as obrigações contidas no Termo de Referência – Anexo II do Edital, cabendo-lhe especialmente:
a) cumprir e exigir o cumprimento das obrigações deste Contrato e das disposições legais que a regem;
b) realizar o acompanhamento do presente contrato, comunicando à CONTRATADA as ocorrências de quaisquer fatos que exijam medidas corretivas;
c) proporcionar todas as condições necessárias à boa execução dos serviços contratados, inclusive comunicando à CONTRATADA, por escrito e tempestivamente, qualquer mudança de Administração e ou endereço de cobrança;
d) exercer a fiscalização dos produtos entregues, indicando, formalmente, o gestor e/ou o fiscal para acompanhamento da execução contratual, inclusive no que tange a mão
de obra que o integra, acompanhando a sua presença, fornecimento dos materiais, manutenção e etc., realizando a supervisão das atividades desenvolvidas pela contratada e efetivando avaliação periódica;
e) prestar as informações e os esclarecimentos que venham a ser solicitados pela CONTRATADA, podendo solicitar o seu encaminhamento por escrito;
f) efetuar os pagamentos devidos, de acordo com o estabelecido no presente contrato;
g) aplicar as penalidades previstas neste contrato, em caso de descumprimento pela CONTRATADA de quaisquer cláusulas estabelecidas;
h) exigir da Contratada, a qualquer tempo, a comprovação das condições requeridas para a contratação;
i) indicar e formalizar o(s) responsável(is) pela fiscalização do contrato, a quem competirá o acompanhamento dos serviços, nos termos do Decreto Municipal nº 54.873/2014;
6.2. A fiscalização dos serviços pelo Contratante não exime, nem diminui a completa responsabilidade da Contratada, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
6.3. A Contratante poderá, a seu critério e a qualquer tempo, realizar vistoria dos equipamentos e verificar o cumprimento de normas preestabelecidas no edital/contrato.
CLÁUSULA SÉTIMA DO PAGAMENTO
7.1. O prazo de pagamento será de até 30 (trinta) dias, a contar da data da entrega de cada nota fiscal ou nota fiscal-fatura.
7.1.1. Caso venha ocorrer a necessidade de providências complementares por parte da contratada, a fluência do prazo será interrompida, reiniciando-se a sua contagem a partir da data em que estas forem cumpridas.
7.1.2. Caso venha a ocorrer atraso no pagamento dos valores devidos, por culpa exclusiva da Administração, a Contratada terá direito à aplicação de compensação financeira, nos termos da Portaria SF nº 05, de 05/01/2012.
7.1.3. Para fins de cálculo da compensação financeira de que trata o item acima, o valor do principal devido será reajustado utilizando-se o índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança e de juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança para fins de compensação da mora (TR
+ 0,5% “pro-rata tempore”), observando-se, para tanto, o período correspondente à data prevista para o pagamento e aquela data em que o pagamento efetivamente ocorreu.
7.1.4. O pagamento da compensação financeira dependerá de requerimento a ser formalizado pela Contratada.
7.2. Os pagamentos serão efetuados em conformidade com as entregas dos produtos, mediante apresentação da(s) respectiva(s) nota(s) fiscal(is) ou nota(s) fiscal(is)/fatura, bem como de cópia reprográfica da nota de empenho.
7.3. Na hipótese de existir nota de retificação e/ou nota suplementar de empenho, cópia(s) da(s) mesma(s) deverá(ão) acompanhar os demais documentos.
7.4. A Contratada deverá apresentar, a cada pedido de pagamento, o Ateste da nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente, conforme disciplinado no Decreto 54.873, de 25 de fevereiro de 2014, e de acordo com o Anexo I da
Portaria SF n° 170/2020 e os documentos a seguir discriminados, para verificação de sua regularidade fiscal perante os órgãos competentes:
7.4.1. Cópia da requisição de fornecimento de materiais, de prestação de serviços ou execução de obras;
7.4.2. Nota fiscal, nota fiscal-fatura, nota fiscal de serviços eletrônica ou documento equivalente;
7.4.3. Certidão negativa de débitos referentes a tributos estaduais relacionados com a prestação licitada, expedida por meio de unidade administrativa competente da sede da licitante;
7.4.3.1. No caso da licitante ter domicílio ou sede no Estado de São Paulo, a prova de regularidade para com a Fazenda Estadual se dará através da certidão negativa de débitos tributários da Dívida Ativa do Estado de São Paulo, expedida pela Procuradora Geral do Estado, conforme Portaria CAT 20/989 e observada a Resolução SF/PGE nº 3/2010.
7.4.3.2. No caso de a licitante ter domicílio ou sede em outro Estado da Federação, deverá apresentar certidão de regularidade para com a Fazenda Estadual atestando a “inexistência de débitos”.
7.4.4. Certidão Negativa Conjunta de Débitos relativos à Tributos Federais e à Dívida Ativa da União;
7.4.5. Certificado de regularidade do FGTS;
7.4.6. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos Trabalhistas;
7.4.7. Certidão Negativa ou Positiva com Efeitos de Negativa de Débitos de Tributos Mobiliários Estadual ou Municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede da licitante, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
7.4.7.1. Se a licitante não for cadastrada como contribuinte no Município de São Paulo deverá apresentar, além do documento exigido no subitem 7.4.7, declaração firmada por seu representante legal ou procurador, sob as penas da lei, do não cadastramento e de que nada deve à Fazenda do Município de São Paulo, relativamente aos tributos relacionados com o objeto contratual, conforme modelo constante no ANEXO IV do Edital.
7.5. Serão aceitas como prova de regularidade, certidões positivas com efeito de negativas e certidões positivas que noticiem em seu corpo que os débitos estão judicialmente garantidos ou com sua exigibilidade suspensa.
7.6. O Fiscal do Contrato, ao receber todos os documentos necessários à liquidação e pagamento, deverá identificar no documento fiscal a data de recebimento, em carimbo próprio nos termos do Anexo I da Portaria SF n° 170/2020.
7.7. Devem estar discriminados nos documentos fiscais, detalhadamente, a quantidade e o preço dos materiais e/ou a identificação dos serviços, o período a que se referem, com os correspondentes preços unitários e totais.
7.8. Apontamentos de débitos nos documentos previstos nos itens 7.4.3 à 7.4.7., não impedem a realização do pagamento, devendo a CONTRATANTE analisar a hipótese de aplicação de penalidade e/ou rescisão contratual;
7.9. O pagamento será efetuado por crédito em conta corrente no BANCO DO BRASIL S/A, conforme estabelecido no Decreto nº 51.197/2010.
7.10. Os pagamentos obedecerão às Portarias da Secretaria Municipal da Fazenda (SF) em vigor, ficando ressalvada qualquer alteração quanto às normas referentes a pagamento dos fornecedores.
CLÁUSULA OITAVA
DO CONTRATO E DA RESCISÃO
8.1. O presente contrato é regido pelas disposições da Lei Federal 8.666/93 combinada com a Lei Municipal 13.278/2002, Decreto Municipal 44.279/2003 e demais normas complementares aplicáveis à espécie.
8.2. O ajuste poderá ser alterado nas hipóteses previstas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666/93.
8.3. A CONTRATANTE se reserva o direito de promover a redução ou acréscimo do percentual de 25% (vinte e cinco por cento), do valor inicial atualizado do contrato, nos termos deste.
8.4. Dar-se-á a rescisão do contrato em qualquer dos motivos especificados no artigo 78 da Lei Federal n° 8.666/93, bem assim o referido no parágrafo único do artigo 29 da Lei Municipal n°13.278/2002, independentemente da notificação ou interpelação judicial.
8.4.1. Em caso de rescisão administrativa prevista no artigo 79, inciso I da Lei 8.666/93 ficam reconhecidos os direitos da Administração especificados no mesmo diploma legal.
CLÁUSULA NONA
DA EXECUÇÃO E RECEBIMENTO DOS SERVIÇOS
9.1. A execução dos serviços será feita conforme o Termo de Referência, Anexo I do Edital da licitação que precedeu este ajuste, e dele faz parte integrante para todos os fins.
9.2. O objeto contratual será recebido consoante as disposições do artigo 73, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas municipais pertinentes.
9.3. O recebimento e aceite do objeto pela CONTRATANTE não exclui a responsabilidade civil da CONTRATADA por vícios de quantidade ou qualidade dos serviços, materiais ou disparidades com as especificações estabelecidas no Anexo II, verificadas posteriormente.
CLÁUSULA DÉCIMA DAS PENALIDADES
10.1. Com fundamento nos artigos 86 e 87, incisos I a IV, da Lei nº 8.666, de 1993; e no art. 7º da Lei nº 10.520, de 17/07/2002, nos casos de retardamento, de falha na execução do contrato ou de inexecução total do objeto, observando-se os procedimentos contidos no Capítulo X do Decreto Municipal nº 44.279/03, a contratada poderá ser apenada, isoladamente, ou juntamente com as multas definidas no item 10.2, com as seguintes penalidades:
a) advertência;
b) suspensão temporária de participação em licitação e impedimento de contratar com a Administração Municipal, por prazo não superior a cinco anos;
c) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a Administração Pública enquanto perdurarem os motivos determinantes da punição ou até que seja promovida a reabilitação perante a própria autoridade que aplicou a penalidade, que será concedida sempre que a CONTRATADA ressarcir a Administração pelos prejuízos resultantes e após decorrido o prazo da sanção aplicada com base no inciso anterior; ou
d) impedimento de licitar e contratar com a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios e descredenciamento nos sistemas de cadastramento de fornecedores a que se refere o inciso XIV do art. 4º da Lei nº 10.520/2002, pelo prazo de até cinco anos.
10.2. As penalidades aplicáveis são as previstas no Capítulo IV, da Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, sendo que, com referência às multas, serão aplicadas conforme segue:
10.2.1. Multa por dia de atraso nas entregas: 1% (um por cento) por dia, sobre o valor da parcela correspondente, até o 20º (vigésimo) dia de atraso, a partir do qual se caracterizará a inexecução total do contrato, ou, caso se refira a parcela do objeto, parcial, com as consequências daí advindas.
10.2.2. Multa fixa de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do(s) item(ns) entregue(s) com defeito(s), mais multa diária de 1% (um por cento), sobre o mesmo valor, se o(s) item(ns) entregue(s) com defeito(s) ou fora das especificações não for(em) substituído(s) em 24 (vinte e quatro) horas, contados do pedido de retirada feito pela Contratante. Quando o valor totalizar 20% (vinte por cento), o atraso será considerado inexecução parcial, caso se trate de apenas uma parcela do(s) item(ns), ou inexecução total, caso o defeito se encontre em sua totalidade.
10.2.3. Multa por inexecução parcial: 20% (vinte por cento), sobre o valor da(s) parcela(s) não entregue(s), além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos.
10.2.4. Multa por inexecução total: 30% (trinta por cento) sobre o valor total do ajuste, além da possibilidade de aplicação da pena de suspensão temporária do direito de licitar e contratar com a Administração Pública, pelo prazo máximo de até 5 (cinco) anos.
10.2.5. Multa pelo descumprimento de quaisquer das obrigações decorrentes do ajuste, não previstos nos subitens acima, e/ou pelo não atendimento de eventuais exigências formuladas pela fiscalização: 10% (dez por cento) sobre o valor total do item.
10.2.6. Poderá ser proposta pelo responsável da Unidade a aplicação da pena de ADVERTÊNCIA ao invés da multa, caso entenda que a irregularidade constatada não é de natureza grave.
10.3. O prazo para pagamento das multas será de 05 (cinco) dias úteis a contar da data de intimação da empresa apenada. A critério da Administração e em sendo possível, o valor devido será descontado da importância que a mesma tenha a receber da PMSP ou de eventual garantia prestada pela Contratada. Não havendo pagamento pela empresa, o valor será inscrito como dívida, sujeitando-se ao processo executivo.
10.4. As penalidades são independentes e a aplicação de uma não exclui a de outras.
10.5. Das decisões de aplicação de penalidade, caberá recurso nos termos do artigo 109 da Lei Federal 8.666/93 e Decreto Municipal nº 44.279/2003, observado os prazos nele fixados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA DA FISCALIZAÇÃO
11.1. Fica designado como responsável pela fiscalização do ajuste a servidora Xxx Xxxxx X. xx Xxxxx Xxxxxxx – RF. 604.238-4 e o servidor Xxxxx Xxxxx Xxxxxx Xxxxxxxx – RF. 780.922-1 como suplente, em observância ao Decreto Municipal nº 54.873/2014 e Portaria SF nº 170 de 31 de agosto de 2020, que estará à disposição do preposto da CONTRATADA, para quaisquer esclarecimentos adicionais.
11.2. A fiscalização dos serviços pelo CONTRATANTE não exime, nem diminui a completa responsabilidade da CONTRATADA, por qualquer inobservância ou omissão às cláusulas contratuais.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
ANTICORRUPÇÃO
12.1. Para a execução deste contrato, nenhuma das partes poderá oferecer, dar ou se comprometer a dar a quem quer que seja, ou aceitar ou se comprometer a aceitar de quem quer que seja, tanto por conta própria quanto por intermédio de outrem, qualquer pagamento, doação, compensação, vantagens financeiras ou não financeiras ou benefícios de qualquer espécie que constituam prática ilegal ou de corrupção, seja de forma direta ou indireta quanto ao objeto deste contrato, ou de outra forma a ele não relacionada, devendo garantir, ainda, que seus prepostos e colaboradores ajam da mesma forma nos termos do Decreto nº 56.633, de 23 de novembro de 2015.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA DISPOSIÇÕES FINAIS
13.1. Nenhuma tolerância das partes quanto à falta de cumprimento de qualquer das cláusulas deste contrato poderá ser entendida como aceitação, novação ou precedente.
13.2. Todas as comunicações, avisos ou pedidos, sempre por escrito, concernentes ao cumprimento do presente contrato, serão dirigidos aos seguintes endereços:
CONTRATANTE: Rua do Paraíso – nº 387 – Paraíso – São Paulo – SP – CEP 04.103-000.
CONTRATADA: Avenida Presidente Xxxxxxx Xxxxxx, nº 1.038 – Sl. 03 – Cxpst. 118 – Bairro Novo
– Olinda – Pernambuco - CEP 53.030-010.
13.3. Fica ressalvada a possibilidade de alteração das condições contratuais em face da superveniência de normas federais e/ou municipais que as autorizem.
13.4. Fica a CONTRATADA ciente de que a assinatura deste termo de contrato indica que tem pleno conhecimento dos elementos nele constantes, bem como de todas as condições gerais e peculiares de seu objeto, não podendo invocar qualquer desconhecimento quanto aos mesmos, como elemento impeditivo do perfeito cumprimento de seu objeto.
13.5. A Administração reserva-se o direito de executar através de outras contratadas, nos mesmos locais, serviços distintos dos abrangidos na presente contratação.
13.6. A Contratada deverá comunicar a Contratante toda e qualquer alteração nos dados cadastrais, para atualização, sendo sua obrigação manter, durante a vigência do Contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas na licitação.
13.7. No ato da assinatura deste instrumento foram apresentados todos os documentos exigidos pelo item 15.5., do edital.
13.8. Ficam fazendo parte integrante deste instrumento, para todos os efeitos legais, o edital da licitação que deu origem à contratação, com seus Anexos, Proposta da contratada e a ata da sessão pública do pregão sob os SEIs nºs 066168904 e 066490135 do processo administrativo nº 6027.2021/0010677-6.
13.9. O presente ajuste, o recebimento de seu objeto, suas alterações e rescisão obedecerão a Lei Municipal n° 13.278/2002, Lei Federal n° 8.666/93 e demais normas pertinentes, aplicáveis à execução dos serviços e especialmente aos casos omissos.
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA DO FORO
14.1. Fica eleito o foro desta Comarca para todo e qualquer procedimento judicial oriundo deste Contrato, com expressa renúncia de qualquer outro, por mais especial ou privilegiado que seja ou venha a ser.
E para firmeza e validade de tudo quanto ficou estabelecido, lavrou-se o presente termo de contrato, em 02 (duas) vias de igual teor, o qual depois de lido e achado conforme, vai assinado via SEI.
São Paulo, 12 de julho de 2.022.
SECRETARIA MUNICIPAL DO VERDE E DO MEIO AMBIENTE
XXXXXXX XX XXXXXX CONTRATANTE
PISONTEC COMÉRCIO E SERVIÇOS EM TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO EIRELI - EPP
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX CONTRATADA
XXXXX XXXXXXXX XXXXXXXX XX XXXXX
usuário externo - Cidadão
Em 02/08/2022, às 10:22.
Xxxxxxx xx Xxxxxx
Secretário Municipal do Verde e do Meio Ambiente
Em 02/08/2022, às 17:13.
A autenticidade deste documento pode ser conferida no site xxxx://xxxxxxxxx.xxxxxxxxxx.xx.xxx.xx, informando o código verificador 068103280 e o código CRC E63961AB.