Regulamento do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros
Regulamento do Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros
(em vigor desde 1 de junho de 2019, conforme deliberação do Conselho Diretivo do CIMPAS)
Capítulo I – Natureza, âmbito e objeto
Artigo 1º (Natureza)
O Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros, adiante designado abreviadamente por CIMPAS ou Centro é uma Associação sem fins lucrativos, de âmbito nacional e duração indeterminada.
2. O Centro depende de prévia autorização do membro do Governo responsável pela área da Justiça para desenvolver a sua atividade, integrando-se na Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada e na Rede Europeia de Centros de Arbitragem que asseguram a resolução de litígios transfronteiriços e de litígios em linha.
Artigo 2º (Objeto)
O Centro de Informação, Mediação e Arbitragem de Seguros tem por objeto a disponibilização de vias de resolução alternativa de litígios emergentes ou relacionados com a formação, execução e/ou cessação de contratos de seguro.
Capítulo II – Competência
Artigo 3º (Competência material)
1. Inserem-se na competência do Centro os litígios descritos no artº2º deste Regulamento.
2. O Centro é ainda competente para dirimir litígios transfronteiriços e litígios em linha (online), nos quais estejam envolvidos cidadãos e empresas e/ou distribuidores de seguros estabelecidos na União Europeia.
Artigo 4º (Exclusão de competência)
1. O Centro não tem competência para decidir um litígio quando:
a) O sinistro objeto do litígio ocorra fora do território nacional;
b) A reclamação não tenha sido previamente apresentada à entidade de quem está a reclamar;
c) O litígio se encontrar pendente ou já tiver sido decidido por outra entidade de resolução alternativa de litígios ou por um tribunal judicial;
d) O litígio ocorra entre mediadores de seguros e seguradores;
2. Se resultarem danos corporais do sinistro, as partes apenas podem submeter ao tribunal arbitral a regularização dos mesmos caso não estejam em causa incapacidades permanentes devidamente comprovadas ou morte dos sinistrados. Se tiverem resultado incapacidades permanentes ou morte dos intervenientes, podem as partes, por acordo, submeter ao tribunal arbitral apenas a regularização dos danos materiais decorrentes do sinistro.
3. Caso o litígio resulte de um acidente de viação no qual tenham sido intervenientes mais de quatro viaturas, o Centro apenas poderá dirimir o litígio desde que não haja oposição expressa da(s) entidade(s) reclamada(s).
4. Se, de acordo com as suas regras processuais, o Centro se revelar incompetente para apreciar um litígio que lhe tenha sido apresentado, deve facultar à(s) parte(s) interessada(s), no prazo máximo de 15 dias a contar da receção do processo de reclamação, uma explicação circunstanciada dos motivos que justificaram a não apreciação do litígio.
Artigo 5º (Composição e funções)
1. O Centro é composto por um Serviço de Apoio Técnico, um Serviço de Mediação e um Tribunal Arbitral.
2. Ao Serviço de Apoio Técnico compete:
a) prestar informações e assistência nos aspetos relativos ao funcionamento do Centro e situação dos processos em que intervenham;
b) verificar e assegurar a conformidade formal de cada um dos processos, nomeadamente o preenchimento dos requisitos de verificação cumulativa constantes do presente Regulamento, para efeitos de dedução do pedido de intervenção do Tribunal Arbitral e sua contestação;
c) instruir os processos de reclamação e prestar a necessária assessoria e apoio aos Xxxxxxxx, tendo em vista o bom funcionamento do Tribunal Arbitral.
3. O Serviço de Mediação tem por função promover a mediação do litígio objeto do processo de reclamação, auxiliando as partes na aproximação das respetivas posições tendo por finalidade a celebração de um acordo que promova a resolução amigável e definitiva do conflito.
4. Ao Tribunal Arbitral compete dirimir os litígios que não obtiveram resolução em sede dos procedimentos anteriormente realizados.
Capítulo III – Procedimentos
Artigo 6º
(O processo de reclamação)
1. O processo de reclamação comporta as fases de informação, de mediação e de arbitragem.
2. No âmbito do processo de reclamação, todas as comunicações com as partes serão realizadas pelo meio mais expedito (correio eletrónico, telefone, fax ou correio simples).
3. A língua utilizada em todos os procedimentos é a língua portuguesa, devendo as partes assegurar que todos os documentos juntos aos processos, as intervenções realizadas e os depoimentos prestados são disponibilizados nesta língua.
Artigo 7º
(Eficácia dos procedimentos)
1. Os procedimentos de resolução de litígios de consumo devem ser decididos no prazo de noventa dias a contar da data da receção, pelo Centro, do processo de reclamação completo.
2. O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado pelo Centro por iguais períodos, no máximo por duas vezes, caso o litígio revele especial complexidade.
3. Em caso de prorrogação do prazo, o Centro deverá prestar tal informação às partes, bem como do tempo necessário previsto para conclusão dos procedimentos.
Artigo 8º (Apresentação de reclamação)
1. O processo inicia-se pela reclamação que deve ser apresentada, preferencialmente, em formulário próprio disponibilizado em formato impresso ou digital pelos Serviços do Centro ou em xxx.xxxxxx.xx, no qual conste a identificação das partes, a descrição do sinistro, do pedido e do correspondente valor económico, a indicação do meio mais expedito de contacto com o reclamante, bem como, sempre que possível, a menção de que é expressamente admitida como válida, para todos os efeitos processuais, a comunicação eletrónica.
2. A reclamação deverá ser acompanhada de todos os meios de prova, incluindo comprovativo de que a mesma já terá sido apresentada à reclamada, em sede de tentativa de resolução amigável do conflito.
Artigo 9º (Informação)
A informação prestada pelos serviços do Centro tem por finalidade esclarecer as partes sobre os procedimentos de resolução de litígios adotados, dando a conhecer as competências e o modo de funcionamento deste, colmatando eventuais dúvidas relativas ao preenchimento dos formulários e demais características do processo de reclamação.
Artigo 10º (Mediação)
1. Após a entrada da reclamação e verificação da conformidade da mesma com o presente Regulamento, os serviços do Centro contactam a parte reclamada, dando conhecimento do teor da reclamação e do pedido, solicitando uma tomada de posição face aos mesmos.
2. Nesta fase, os serviços do Centro poderão promover um processo de mediação à distância, por meio de sucessivos contactos bilaterais com as partes, tendo em vista a obtenção de um acordo que ponha fim ao litígio.
3. Caso se frustre, com estes contactos, a possibilidade de acordo, o processo transitará para a fase seguinte, na qual as partes terão a possibilidade de aceitar estarem presentes numa conferência de mediação e numa audiência de julgamento arbitral.
Artigo 11º (Arbitragem)
1. Não se verificando possível o acordo nas fases anteriores, o processo transita para a fase de arbitragem, delegando as partes num terceiro, o árbitro, a decisão sobre o litígio.
2. A submissão do litígio a julgamento e decisão do tribunal arbitral depende da assinatura, pelas partes, de uma convenção arbitral, que dará início ao procedimento arbitral.
3. A convenção arbitral pode revestir a forma de compromisso arbitral, com vista a regular um litígio atual, ou de uma cláusula compromissória, relativa a litígios eventuais e futuros.
4. A adesão dos seguradores à arbitragem através de cláusula compromissória pode ser plena ou parcial, por ramo ou modalidade de seguro e implica a submissão ao Centro de todos os litígios posteriores a essa adesão, que se enquadrem no âmbito da mesma, obtido que seja o acordo da outra parte.
5. Poderá ser estabelecido, sob decisão do conselho diretivo do Centro, para determinados ramos ou modalidades de seguro, um limite máximo de valor por reclamação, a fixar nas convenções de arbitragem.
6. Até à decisão arbitral, as partes podem, em documento por ambas assinado, revogar a decisão de submeter a resolução do litígio à arbitragem.
Artigo 12º
(Pedido de intervenção do tribunal arbitral)
1. Caso não se verifique oposição, o pedido de intervenção do tribunal arbitral formalizado com a assinatura da convenção de arbitragem pelo reclamante, validará a reclamação apresentada previamente nos termos do artº8º do presente regulamento sem prejuízo de, querendo, o Reclamante apresentar, nesta fase, nova Reclamação.
2. A reclamação validada ou apresentada de acordo com o número precedente pode, no entanto, ser completada ou modificada no decurso do processo arbitral, a menos que o tribunal arbitral tenha entendimento diverso em razão do atraso com que é formulada a alteração sem que para este haja justificação bastante, devendo, se admitida, ser cumprido o princípio do contraditório.
3. Com o pedido de intervenção do tribunal arbitral, a parte deverá indicar todos os meios de prova processualmente admissíveis, que repute convenientes, bem como poderá aceitar ou prescindir da realização da conferência de mediação a que alude o artº16º.
Artigo 13º (Contestação)
1. Recebido o pedido de intervenção do tribunal arbitral, os serviços do Centro notificarão a reclamada do teor da reclamação e documentos que a acompanham, bem como para, no prazo de 15 dias, apresentar a sua contestação.
2. A contestação deve ser apresentada no prazo mencionado no número anterior, preferencialmente através de formulário disponibilizado pelo Centro.
3. Com a contestação deverão ser apresentados todos os meios de prova.
4. Na falta de contestação, o árbitro decidirá de acordo com os elementos constantes do processo.
Artigo 14º (Despesas processuais)
1. A arbitragem implica um custo a suportar pelas partes intervenientes nos termos estabelecidos no Anexo I ao presente regulamento.
2. Excetuando o disposto no número 8 do artº16º, não há lugar a restituição de despesas processuais.
3. Em nenhuma situação haverá lugar a custas de parte.
Artigo 15º (Arquivamento)
1. Determina o arquivamento do processo, mediante despacho do diretor do Centro:
a) A resposta negativa ou a falta de impulso processual das partes, no prazo de 10 dias, quando interpeladas para tal pelos serviços do Centro;
b) O não pagamento do preparo inicial pela Reclamada, nos termos do previsto na alínea a) do nº4º do artº1º do Anexo I;
c) O não pagamento de despesas processuais pelo reclamante nos termos da alínea a) do nº2 do artº2º do Anexo I.
2. O arquivamento será notificado à parte, no prazo máximo de oito dias, com indicação do motivo que o determinou.
3. A reabertura do processo nas fases anteriores à Arbitragem depende de despacho do diretor do Centro, após audição da parte contrária.
Artigo 16º (Conferência de mediação)
1. Caso as partes manifestem interesse em estarem presentes numa conferência de mediação, será a mesma realizada na presença de um mediador de conflitos do Centro que, de forma imparcial, tentará aproximar as partes e respetivas posições, tendo em vista auxiliá-las a encontrarem um modo amigável e definitivo de resolver o seu diferendo.
2. A conferência de mediação exige a presença das partes e/ou dos seus representantes e terá lugar em momento prévio à realização da audiência arbitral.
3. As partes, quando se façam representar por advogado, devem conferir ao mesmo poderes especiais para transigir, sob pena de, se a parte não estiver presente, a conferência não poder ter lugar.
4. A conferência de mediação é confidencial de modo a que nada do que seja dito, escrito ou feito no
decurso da mesma, possa ser usado ou vincular de alguma forma as partes perante qualquer instância jurisdicional ou arbitral.
5. O serviço de mediação pode, a título excecional, por sua determinação ou vontade das partes, suspender a conferência de mediação por um prazo de cinco dias quando se lhe afigure que a mesma é imprescindível ao acordo das partes, designando, desde logo, a data da continuação da mesma.
6. Terminando a conferência com o acordo das partes, deverá o mediador de conflitos do Centro lavrar em ata o conteúdo do acordo livremente fixado pelas partes, a qual, após assinada pelas partes e pelo mediador, será submetida ao árbitro para homologação.
7. A transação homologada pelo árbitro, quando pressuponha o cumprimento de uma obrigação, tem o valor de sentença condenatória para efeitos de execução.
8. Terminando a conferência de mediação com o acordo das partes, haverá ainda lugar à restituição a cada uma das partes de 25% das despesas processuais pagas.
9. Se as partes não mostrarem interesse na realização da conferência ou se dela não resultar o acordo das partes, o processo prosseguirá de imediato com a realização do julgamento arbitral.
Capítulo IV – Do Tribunal Arbitral
Artigo 17º (Tribunal arbitral)
1. O tribunal arbitral é constituído por árbitro único, designado para o processo pelo Centro segundo a ordem sequencial de uma lista organizada para o efeito, em função da localização geográfica.
2. A lista de árbitros é composta por magistrados judiciais e advogados ou profissionais com formação jurídica e experiência profissional compatível, designados pelo conselho diretivo do Centro.
3. Aos árbitros são aplicadas as normas relativas a impedimentos e suspeições constantes do Código de Processo Civil, bem como as regras relativas aos respetivos mandatos previstas no Estatuto do Árbitro aprovado pela direção do Centro.
4. O árbitro é assessorado pelo serviço de apoio do Centro que deve manter total imparcialidade e independência face às partes, designadamente quanto aos processos em cuja instrução tenha participado.
5. A função de árbitro é remunerada de acordo com tabela a aprovar anualmente pela direção do Centro.
Artigo 18º
(Local de funcionamento)
1. O tribunal arbitral funciona na sede ou nas delegações do Centro.
2. São sempre remetidos à sede os pedidos de informação, as reclamações e os processos que não puderem ser, respetivamente, informados, resolvidos ou acompanhados pelas delegações regionais existentes.
3. Independentemente do local de receção do pedido de intervenção do tribunal arbitral, a arbitragem terá lugar, preferencialmente, no núcleo de arbitragens do Centro que ficar mais próximo da localidade de residência do reclamante.
4. O tribunal arbitral poderá ainda funcionar ou permitir a realização de qualquer diligência em qualquer lugar que julgue apropriado.
5. Sempre que tal se revele possível, adequado e desde que tal seja requerido pela parte interessada com a necessária antecedência, o tribunal arbitral poderá, nos moldes que entender, realizar diligências probatórias através de videoconferência ou via skype.
6. O lugar da arbitragem corresponde ao local onde for realizada a audiência de julgamento arbitral.
Capítulo V – Da Arbitragem
Artigo 19º (Audiência arbitral)
1. Cabe ao Centro fixar a data, hora e local para a realização da audiência arbitral e informar as partes, de acordo com a vontade por estas manifestada, se haverá ou não lugar a conferência de mediação.
2. As partes serão notificadas com antecedência mínima de cinco dias de todas as audiências do tribunal arbitral e ainda das diligências efetuadas com a finalidade de examinar locais, bens ou documentos.
3. A convocação será efetuada pelo meio mais expedito (correio eletrónico, correio postal ou fax).
4. Sempre que possível, no caso de existirem mandatários constituídos, as datas da audiência e demais diligências a realizar, serão previamente acordadas com estes.
5. O árbitro, antes da data de realização da audiência arbitral, poderá, sempre que considerar oportuno, convidar as partes ao aperfeiçoamento dos articulados, à sua retificação ou a outras diligências consideradas úteis à boa tramitação do processo.
6. O árbitro conduz os trabalhos, dá a palavra às partes, manda realizar diligências, inquire as testemunhas ou autoriza que as partes o façam diretamente e supervisiona a redação da ata, contendo a sua decisão, que subscreve.
7. Ocorrendo a arbitragem em local diverso daquele em que deva verificar-se a produção de prova, o tribunal arbitral poderá pedir a colaboração de quaisquer outras entidades ou designar quem o represente nas diligências a efetuar.
8. Envolvendo o litígio divergências sobre questões relacionadas com a avaliação e valoração de lesões e sequelas decorrentes de acidente ou sobre aspetos de complexidade técnica relevante, pode o Tribunal recorrer a perícias a efetuar por entidades credenciadas e com as quais, sempre que possível, tenham sido celebrados protocolos de colaboração.
Artigo 20º (Adiamentos)
A não comparência das partes, seus representantes ou respetivos mandatários, quando devidamente notificados e salvo justificação atempada e atendível, não é motivo de adiamento da conferência de mediação e da audiência de julgamento arbitral.
Artigo 21º (Suspensão da audiência)
1. A audiência não pode ser suspensa mais do que uma vez, nem por um período superior a 30 dias.
2. O árbitro poderá suspender a audiência com um dos seguintes fundamentos:
a) A ausência temporária de uma testemunha cujo depoimento seja indispensável para a boa solução do litígio;
b) A apresentação de documento ou produção de outro meio de prova;
c) A existência de indícios de que as partes poderão chegar a acordo;
d) Qualquer outro motivo que considere relevante para a decisão da causa.
Artigo 22º (Transação)
Até ao final da audiência as partes podem conciliar-se, terminando o processo por transação, devidamente lavrada em ata homologada pelo árbitro e com o valor de sentença condenatória, para efeitos de execução.
Artigo 23º (Meios de prova)
1. Perante o tribunal arbitral podem produzir-se quaisquer provas admitidas em direito, sem prejuízo de o tribunal arbitral determinar a admissibilidade, pertinência e valor de qualquer prova produzida ou a produzir.
2. O tribunal arbitral pode, por iniciativa própria ou a requerimento de uma ou ambas as partes:
a) Recolher declarações das partes;
b) Ouvir testemunhas ou terceiros;
c) Obter a entrega de documentos necessários;
d) Nomear um ou mais peritos;
e) Mandar proceder a análise ou proceder a exames diretos.
3. Qualquer parte pode apresentar até 6 testemunhas, não podendo, contudo, ser ouvidas mais de 3 testemunhas por cada facto.
4. Os condutores das viaturas em processos do ramo automóvel, desde que indicados pelas partes como testemunhas, são notificados pelo Centro, sem que este se responsabilize pelo reembolso de quaisquer despesas decorrentes da deslocação dos mesmos.
5. As restantes testemunhas a depor são apresentadas pelas respetivas partes em audiência, salvo se outra coisa for decidida pelo tribunal arbitral, por sua iniciativa ou mediante requerimento apresentado pela parte interessada desde que com fundamento atendível e deduzido com a necessária antecedência.
6. No caso indicado no número anterior, as despesas decorrentes da deslocação da testemunha cuja notificação a parte requer, serão suportadas pela parte requerente.
7. Em caso de impossibilidade de comparência da testemunha poderá ser apresentado depoimento escrito, desde que o mesmo seja assinado e a assinatura devidamente reconhecida, e junto ao processo até oito dias antes da data de realização da audiência arbitral.
8. A gravação da prova só será admitida nos processos de reclamação cujo valor do pedido seja superior à alçada dos Tribunais de Primeira Instância e desde que tal seja requerido pela parte ou partes interessadas com a apresentação da Reclamação e da Contestação.
Artigo 24º (Peritagens)
1. Na fase de arbitragem cabe ao árbitro, por sua iniciativa, ou a pedido de qualquer das partes, requerer a realização de peritagem singular ou colegial, análise ou informação técnica escrita, devendo, nesse caso, formular os quesitos a apresentar aos peritos.
2. A nomeação de perito singular deverá ser da responsabilidade dos Serviços do Centro, após audição das partes.
3. No caso de peritagem colegial, a nomeação de perito é feito por cada uma das partes, devendo estes designar, por acordo um terceiro.
4. Na falta de acordo relativamente ao terceiro perito a designar, o mesmo deverá ser designado pelo Centro.
5. Todos os custos inerentes a esta diligência serão integralmente suportados pela respetiva parte requerente ou, no caso de requerimento de mais do que uma parte, pelas mesmas em partes iguais.
6. A parte ou partes encarregues de suportar os custos com a peritagem serão previamente informadas pelo Centro do orçamento apresentado pelo(s) responsável(is) pela peritagem, bem como da data e local da sua realização e prazo previsto para apresentação do relatório e conclusões.
7. Caso a parte aceite o orçamento apresentado, será emitida guia para pagamento da peritagem a ser paga até à data nela indicada, sob pena de cancelamento do pedido de peritagem.
Artigo 25º (Representação das partes)
1. Não é obrigatória a constituição de advogado, podendo as partes pleitear por si na defesa dos interesses em litígio.
2. As partes poderão, caso pretendam, fazer-se acompanhar ou representar por advogado, advogado estagiário, solicitador ou outro representante com poderes para o efeito, bem como fazer-se acompanhar, representar ou assistir por terceiros.
3. Os serviços do Centro não representam qualquer das partes.
Capítulo VI – Da decisão arbitral
Artigo 26º (Sentença arbitral)
1. Finda a produção de prova e feitas alegações, quando tiverem lugar, o tribunal decide de imediato e profere a respetiva decisão, exceto se a complexidade do litígio não o permitir, devendo, nesse caso, proferir a decisão no prazo máximo de 10 dias.
2. Da audiência de julgamento arbitral será lavrada ata, a assinar pelo árbitro, devendo a mesma conter a identificação das partes e dos restantes intervenientes, bem como a caracterização sumária do litígio e respetiva decisão, devidamente fundamentada em termos concretos e concisos.
3. O árbitro julga de acordo com o direito constituído, exceto se as partes tiverem optado pelo julgamento segundo a equidade, renunciando, neste caso, ao recurso da decisão arbitral.
Artigo 27º (Notificação e depósito da decisão)
1. As partes e os seus advogados ou outros representantes legais, se os houver, serão notificados da decisão, no prazo máximo de cinco dias após o seu proferimento por carta registada, ou por termo no processo, se estiverem presentes.
2. O original da decisão é depositado no Centro.
Artigo 28º
(Caso julgado e força executiva)
1. A decisão arbitral, notificada às partes, considera-se transitada em julgado logo que não seja suscetível de recurso ordinário.
2. A decisão arbitral transitada em julgado tem a mesma força executiva que a sentença condenatória do tribunal judicial.
Artigo 29º (Impugnação da decisão arbitral)
1. As partes podem requerer a anulação da decisão arbitral através de ação interposta junto do tribunal competente, nos termos previstos na lei da arbitragem voluntária.
2. Da decisão arbitral cabem para o Tribunal da Relação os mesmos recursos que caberiam da sentença proferida pelo tribunal de comarca.
3. Não cabe recurso dos despachos de mero expediente nem dos proferidos no uso legal de um poder discricionário.
Artigo 30º (Execução da decisão)
1. A execução da decisão arbitral corre no tribunal competente nos termos previstos na Lei da Arbitragem Voluntária.
2. Nos termos previsto no artigo único do Decreto-Lei nº103/91, de 8 de Março, nas execuções que se destinam a obter o cumprimento das sentenças homologatórias e decisões arbitrais proferidas por tribunais arbitrais nos Centros de Arbitragem de Conflitos de Consumo, há lugar a isenção de preparos e de custas para o requerente.
Artigo 31º (Prazos e notificações)
1. Os prazos indicados no presente regulamento são contínuos.
2. O prazo que termine ao sábado, domingo, dia feriado ou tolerância de ponto transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
3. Na contagem de qualquer prazo, não se inclui o dia a partir do qual o prazo começa a correr.
4. O prazo suspende-se entre o dia 1 e 31 de agosto.
5. As comunicações e notificações às partes e respetivos mandatários ou representantes, com exceção da decisão arbitral, são feitas por preferencialmente via correio eletrónico, podendo ainda ser efetuadas via fax ou correio simples e consideram-se efetuadas validamente para os contactos constantes do processo, por indicação das partes.
Capítulo VII – Disposições finais
Artigo 32º
(Legislação supletiva ou subsidiária)
1. Em tudo o mais é aplicável Lei da Arbitragem Voluntária, no que respeitar à arbitragem institucionalizada.
2. Em caso de omissão caberá ao tribunal arbitral conduzir a arbitragem, suprindo do modo que considerar apropriado, as regras em falta, designadamente aplicando subsidiariamente, as regras e princípios do Código de Processo Civil, adaptados à natureza marcadamente abreviada e informal do procedimento arbitral.
Artigo 33º (Entrada em vigor)
Este Regulamento aplica-se a todos os processos de reclamação apresentados no Centro após 1 de Junho de 2019.
Anexo I – Despesas Processuais
Artigo 1º (Preparo Inicial)
1. Nas reclamações apresentadas contra mediadores de seguros poderá haver lugar ao pagamento de um preparo inicial, no montante de 20€.
2. O pagamento do preparo indicado no número anterior é apenas da responsabilidade das reclamadas
– mediadores de seguro -, ficando as restantes partes isentas do seu pagamento.
3. Encontram-se ainda isentos do referido pagamento, os associados da Associação Nacional de Agentes e Corretores de Seguros.
4. O não pagamento do preparo inicial previsto nos números anteriores implica:
a) O arquivamento do processo, quando devido por Reclamada – mediador de seguro – sem adesão plena à resolução de litígios do Centro;
b) Quando devido por Reclamada – mediador de seguro – aderente pleno ao Centro, a condenação no seu pagamento, sem prejuízo da realização da conferência de mediação e do julgamento arbitral.
5. As restantes reclamações não dão lugar ao pagamento de qualquer preparo inicial.
Artigo 2º (Despesas em Arbitragem)
1. Com a apresentação do pedido de intervenção do tribunal arbitral e da contestação, ou caso a parte reclamada não conteste, durante o prazo concedido para o efeito, cada uma das partes pagará a quantia correspondente a 3% do valor reclamado, com um mínimo de €70 e um máximo de €700.
2. O não pagamento das quantias atrás referidas implica:
a) Quando devidas pelo reclamante, que a conferência de mediação e o julgamento arbitral não tenham lugar;
b) Quando devidas pela parte reclamada, a condenação no seu pagamento, sem prejuízo da realização da conferência de mediação e do julgamento arbitral.