CONTRATO 17/2018
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE
Gerência de Contratação
CONTRATO 17/2018
CONTRATO QUE ENTRE SI CELEBRAM O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, E A IMPRENSA NACIONAL.
Autos: 0004262-96.2017.8.01.0000
O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, inscrito no CNPJ/MF n° 04.034.872/0001-21,
doravante denominado CONTRATANTE, com sede em Rio Branco-AC, no Centro Administrativo, BR 364, Km-02, Rua Tribunal de Justiça, s/n, cidade de Rio Branco/Acre – CEP. 69.920-193, representada neste ato por sua Presidente, Desembargadora Xxxxxx Xxxxxx, e a IMPRENSA NACIONAL, órgão específico, singular, integrante da estrutura regimental da Casa Civil da Presidência da República, com Sede no Setor de Indústrias Gráficas, Xxxxxx 0, Xxxx 000, Xxxxxxxx/XX, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.196.645/0001-00, doravante denominada CONTRATADA, representada neste ato por seu Coordenador-Geral de Publicação e Divulgação, Xxxxxxxxx Xxxxxxx Xxxxxxx, brasileiro, Solteiro, portador do RG nº 1.282.088-SSP/DF e do CPF nº 000.000.000-00, residente e domiciliado nesta capital, nomeado através da Portaria nº 93, de 12/4/2016, da Casa Civil da Presidência da República, e Delegação de Competência através da Portaria nº 143, de 27/6/2012, da Imprensa Nacional, resolvem celebrar o presente contrato, elaborado em conformidade com o disposto no Caput, do Artigo 25 da Lei nº 8.666, de 21/6/1993, e alterações posteriores , tem entre si justo e acordado o seguinte:
CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO
O objeto do presente Contrato é a prestação de serviços, pela CONTRATADA, de publicação no Diário Oficial da União, de atos oficiais e demais matérias de interesse do CONTRATANTE, conforme estabelecido no Decreto nº 9.215, de 29/11/2017, combinado com a Portaria nº 268, de 5/10/2009.
CLÁUSULA SEGUNDA - DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATANTE
Durante a vigência deste Contrato, o CONTRATANTE deverá:
1 – acompanhar, fiscalizar e conferir os serviços executados pela CONTRATADA;
2 – encaminhar à CONTRATADA, por meio do Sistema de Envio Eletrônico de Matérias – INCom, as matérias a serem publicadas, obedecendo os padrões determinados pela CONTRATADA, excetuando-se as matérias que serão encaminhadas para publicação via Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações – SIDEC; que obedecerão envio e padronização específica, conforme Portaria nº 268, de 5/10/2009;
3 – efetuar o pagamento pelos serviços prestados, de acordo com o estabelecido na Cláusula Sétima;
4 – observar para que durante toda a vigência do contrato, seja mantida a compatibilidade com as obrigações assumidas, as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei nº 8.666/1993 e alterações posteriores;
5 – configurar e formatar os arquivos eletrônicos consoante os padrões técnicos de preparo descritos no Art. 42, 43, 44, 46, 47, 48 e 49 da Portaria nº 268, de 5/10/2009.
CLÁUSULA TERCEIRA – DAS OBRIGAÇÕES DA CONTRATADA
Caberá à CONTRATADA enquanto vigorar este Contrato:
1 - publicar as matérias encaminhadas pela CONTRATANTE, dentro do prazo estabelecido, conforme artigo 23 da Portaria nº 268, de 5/10/2009;
2 - manter, durante toda a execução deste contrato, em compatibilidade com as obrigações assumidas, todas as condições de habilitação e qualificação exigidas para a contratação, conforme a Lei nº 8.666/1993, e alterações posteriores.
CLÁUSULA QUARTA - DO RECEBIMENTO DAS PUBLICAÇÕES
O CONTRATANTE deverá adotar os seguintes procedimentos, quando das publicações das matérias no Diário Oficial da União:
1 – conferir o conteúdo das matérias publicadas, com o original encaminhado à CONTRATADA para publicação, ou com o texto digitado no Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações – SIDEC;
1.1 – caso haja divergências, tal fato deverá ser comunicado, imediatamente, à CONTRATADA para ser providenciada nova publicação da matéria, no todo ou em parte, conforme disposto no Decreto nº 9.215, de 29/11/2017, e Portaria nº 268, de 5/10/2009.
CLÁUSULA QUINTA – DO FUNDAMENTO LEGAL
A lavratura do presente contrato decorre da Inexigibilidade de licitação, realizada com fundamento no Caput do Artigo 25, da Lei nº 8.666/1993, por se tratar de contratação com órgão cuja competência é “publicar e divulgar atos oficiais da Administração Pública Federal”, conforme Artigo 47 do Decreto nº 8.889, de 26/10/2016, combinado com o artigo 1º do Regimento Interno da Imprensa Nacional, aprovado pela Portaria nº 147, de 9/3/2006, e em cumprimento ao Artigo 21, Inciso I, da Lei nº 8.666/1993.
CLÁUSULA SEXTA - DO VALOR E REAJUSTAMENTO
O valor do centímetro por coluna corresponde a R$ 33,04 (trinta e três reais e quatro centavos), conforme Portaria nº 20, de 01/02/2017, publicada no Diário Oficial da União, de 03/02/2017.
SUBCLÁUSULA ÚNICA
Na hipótese de reajuste do valor, isto se dará de acordo com a edição de uma nova Portaria, ocasião em que o CONTRATANTE passará a pagar novos valores a partir da data de publicação da Portaria.
CLÁUSULA SÉTIMA - DO PAGAMENTO
A IMPRENSA NACIONAL apresentará a Nota Fiscal-Fatura, após realização dos serviços solicitados por meio de Nota de Empenho citada no presente Contrato e, consulta “ON LINE” ao SICAF, será realizada a quitação por Ordem Bancária – OB ou Guia de Recolhimento Único – GRU, em nome da FORNECEDORA, conforme dados constantes da fatura ou por meio de Termo de Execução Descentralizada.
SUBCLÁUSULA PRIMEIRA
O pagamento será efetuado dentro do prazo de vencimento estabelecido na fatura. SUBCLÁUSULA SEGUNDA
O não pagamento da fatura dentro de seu vencimento acarretará em suspensão dos serviços contratados até que haja sua quitação, bem como inscrição no CADIN e BACEN.
SUBCLÁUSULA TERCEIRA
Havendo erro na Nota Fiscal/Fatura ou circunstância que impeça a liquidação da despesa, essa será devolvida e o pagamento ficará pendente até que a CONTRATADA providencie as medidas saneadoras. Nesta hipótese, o prazo para o pagamento iniciar-se-á após a regularização da situação e/ou a reapresentação do documento fiscal, não acarretando qualquer ônus para a CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
A despesa decorrente deste contrato correrá por meio do Programas de Trabalho 203.617.02.061.2220.2643.0000-Manutenção das Atividades do Fundo Especial do Poder Judiciário, Fonte de Recurso 700 (RPI) e/ou 203.006.02.122.2220.2169.0000-Gestão Administrativa do Tribunal de Justiça/AC, Fonte de Recurso 100 (RP), Elemento de Despesa: 3.3.90.39.00 – Outros Serviços de Terceiros-Pessoa Jurídica.
CLÁUSULA NONA - DO ACOMPANHAMENTO E DA FISCALIZAÇÃO
Quando da execução dos serviços caberá ao CONTRATANTE diretamente, ou a quem vier a indicar, o direito de acompanhar e fiscalizar a fiel observância das disposições do presente contrato, conforme artigo 67 da Lei nº 8.666/1993. A cópia do ato que designar ou substituir o representante da CONTRATANTE deverá obrigatoriamente ser juntada ao processo.
CLÁUSULA DÉCIMA - DA VIGÊNCIA E DA VALIDADE
O presente contrato terá a duração de 12 (doze) meses, com vigência a partir da data de sua assinatura, que poderá ter a sua duração prorrogada por iguais e sucessivos períodos, limitada a sessenta meses, mediante a formalização de Termo Aditivo, com fundamento no Inciso II, do Artigo 57 da Lei nº 8.666/1993, tendo eficácia a partir da publicação de seu extrato no Diário Oficial da União.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DA RESCISÃO
1 - A inexecução, total ou parcial, deste Contrato enseja a sua rescisão, conforme disposto nos artigos 77 a 80 da Lei nº 8.666/1993.
2 - Os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurando o contraditório e a ampla defesa.
3 – A rescisão deste Contrato poderá ser:
3.1. determinada por ato unilateral e escrito da Administração, nos casos enumerados nos incisos I a XII e XVII do Artigo 78 da Lei mencionada, notificando-se a CONTRATADA com antecedência mínima de 30 (trinta) dias; ou
3.2. amigável, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração; ou
3.3. judicial, nos termos da legislação vigente sobre a matéria.
3.4. A rescisão administrativa ou amigável será precedida de autorização escrita e fundamentada da autoridade competente.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA PUBLICAÇÃO
A publicação resumida deste Contrato, no Diário Oficial da União, ocorrerá até o quinto dia útil do mês seguinte ao de sua assinatura, correndo a despesa por conta da CONTRATANTE.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - DO FORO
As partes elegem o foro da Justiça Federal da Seção Judiciária de Brasília - DF para dirimir quaisquer dúvidas relativas ao cumprimento deste instrumento, desde que não possam ser dirimidas pela mediação administrativa, renunciando a qualquer outro, por mais privilegiado que seja.
E, por estarem assim justas e acertadas, foi celebrado o presente Contrato em 03 (três) vias de igual teor e forma, para um só efeito, o qual, depois de lido e achado conforme, perante três testemunhas, a todo o ato presentes, vai pelas partes assinado.
Rio Branco-AC, 06 de abril de 2018.
Documento assinado eletronicamente por XXXXXXXXX XXXXXXX XXXXXXX, Usuário Externo, em 13/04/2018, às 16:56, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
Documento assinado eletronicamente por Desembargadora XXXXXX Xxxxxxx XXXXXX, Presidente, em 23/04/2018, às 12:04, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site xxxxx://xxx.xxxx.xxx.xx/xxxxxxxx informando o código verificador 0376712 e o código CRC 7C5C97F8.
Processo Administrativo n. 0004262-96.2017.8.01.0000 0376712v3
Criado por xxxx.xxxxxxxx, versão 3 por dala.nogueira em 06/04/2018 11:37:06.