ESTADO DE SANTA CATARINA
ESTADO DE SANTA CATARINA
SECRETARIA DE ESTADO DA SEGURANÇA PÚBLICA CORPO DE BOMBEIROS MILITAR
DIRETORIA DE LOGÍSTICA E FINANÇAS
Contrato nº 1-14-CBMSC
Pregão Presencial nº 131-13-CBMSC
CONTRATO DE FORNECIMENTO DE GÁS LIQUEFEITO DE PETRÓLEO - GLP QUE ENTRE SI CELEBRAM O ESTADO DE SANTA CATARINA, POR INTERMÉDIO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - CBMSC / FUNDO DE MELHORIA DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR - FUMCBM, E DO OUTRO LADO A EMPRESA CJM COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS EIRELI – ME.
O ESTADO DE SANTA CATARINA, por intermédio do Corpo de Bombeiros Militar, com sede na Xxx Xxxxxxxxx Xxxxxx, xx 000, Xxxxxx, Xxxxxxxxxxxxx – XX, inscrito no CNPJ sob o nº 06.096.391/0001-76, doravante denominado Contratante, com recursos provenientes do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros Militar - FUMCBM, inscrito no CNPJ sob o nº 14.186.135/0001-06, representado neste ato pelo Senhor Tenente Coronel BM Xxxx Xxxxxxx de Mattos, Diretor de Logística e Finanças - DLF, portador do CPF nº 000.000.000-00, e de outro lado a empresa, CJM COMÉRCIO VAREJISTA DE GÁS EIRELI – ME, estabelecida na Xxx Xxxxxx xx Xxxxxxxx, 0000, Xxxx Xxxx, Xxxxxxxxx - XX, XXX 00.000-003 , telefone (00) 0000-0000, inscrita no CNPJ sob o nº 16.985.597/0001-00, doravante denominada CONTRATADA, neste ato representada por seu(sua) Administradora, Xxxxxx Xxxxxxxxx Xxxxxxxx, portador(a) do CPF nº , firmam o presente instrumento de contrato de acordo com as seguintes cláusulas e condições:
CLÁUSULA PRIMEIRA – DO OBJETO E SUA EXECUÇÃO
O presente Contrato tem por objetivo a contratação de empresa para o fornecimento parcelado de gás liquefeito de petróleo - GLP para atender a(s) necessidade(s) do(s) quartel(éis) do Corpo de Bombeiros Militar na(s) cidade(s) descrita(s) no Anexo Único, em decorrência do(a) Pregão Presencial nº 131-13-CBMSC.
§ 1º A qualidade e especificações do objeto fornecido deverá atender à legislação especial federal, estadual e/ou municipal aplicáveis.
§ 2º O fornecimento dar-se-á a partir da data de assinatura.
§ 3º Os pedidos dos produtos serão feitos pelo gestor do quartel do Corpo de Bombeiros Militar da cidade contemplada mediante requisição no sistema informatizado de gerenciamento de despesas do CBMSC, ou conforme modelo a ser disponibilizado no site do mesmo.
§ 4º São partes integrantes deste contrato, como se transcritos estivessem, o presente edital de licitação, seus anexos, e quaisquer complementos, os documentos, propostas e informações apresentadas pela licitante vencedora e que deram suporte ao julgamento da licitação.
CLÁUSULA SEGUNDA – DO VALOR, DO PREÇO, DOS REEQUILÍBRIOS ECONÔMICO-FINANCEIROS, DAS CONDIÇÕES DE PAGAMENTO E ATUALIZAÇÃO POR INADIMPLEMENTO.
Do Valor
I - O valor deste contrato é de R$ 15.004,00 (quinze mil e quatro reais).
Do Preço
II - O preço dos produtos serão praticados conforme valores especificados no Anexo Único.
III - Do reajuste de preço – O preço estabelecido é irreajustável, durante a vigência do presente contrato, e inclui todos e quaisquer ônus, quer sejam tributário, fiscais ou trabalhistas, seguros, impostos e taxas, transporte, frete e quaisquer outros encargos necessários à execução do objeto do contrato;
IV – A revisão dos preços poderá ser concedida, pelo CONTRATANTE, a partir da análise e discussão de documento que demonstre a alteração dos custos, a ser encaminhada pela CONTRATADA ao CONTRATANTE, nos termos do artigo 65, inciso II, alínea “d” da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e art. 2º do Decreto Estadual nº 968, de 16 de maio de 2012 (análise do Grupo Gestor de Governo), da forma como segue:
a) solicitação por escrito ao Diretor da DLF, através de carta registrada, com aviso de recebimento – AR, devendo comprovar o aumento dos encargos, bem como as notas fiscais originais ou autenticadas do fornecedor (última anterior ao reajuste e primeira posterior ao reajuste);
b) a data base para reajuste é a da solicitação feita pela CONTRATADA;
c) caso o preço dos produtos sofra redução (decréscimo), será também efetuado a revisão do contrato, devendo também neste caso a CONTRATADA fornecer nota fiscal original ou autenticada do Distribuidor (última anterior a redução dos preços e primeira posterior ao reajuste);
d) para alteração do valor será empregada a seguinte fórmula:
VPNFP/VPNFA = C x VPPCBM = VC
onde:
- VPNFP = Valor Produto da Nota Fiscal Posterior;
- VPNFP = Valor Produto da Nota Fiscal Anterior;
- C = Coeficiente;
- VPPCBM = Valor do Produto Pago do CBM;
- VC = Valor Corrigido a ser pago.
e) o valor corrigido será até 2 (duas) casas após a vírgula, sem arredondamento.
Das Condições de Pagamento
§ 1º A CONTRATANTE pagará a CONTRATADA o valor devido, por intermédio do Banco do Brasil, em no máximo 30 (trinta) dias, de acordo com o artigo 40, inciso XIV, alínea “a” da Lei Federal 8.666, de 21 de junho de 1993, e alterações posteriores, a contar da data de recebimento e aceitação definitiva do(s) produto(s) pelo gestor do contrato, constada no verso da nota fiscal/fatura, respeitado ainda o cronograma de pagamento fixado pela Secretaria de Estado da Fazenda.
§ 2º A nota fiscal/fatura deverá ter a mesma razão social e CNPJ dos documentos relacionados no item HABILITAÇÃO (envelope de nº 1) do Edital, e constar em seu teor o número do empenho e/ou Autorização de Fornecimento, do contrato, do processo licitatório e o endereço da organização onde o produto for entregue, bem como ser emitida em favor da CONTRATANTE, CNPJ sob o nº 14.186.135/0001-06, conforme uma das opções abaixo:
I - em nome do Corpo de Bombeiros Militar de Santa Catarina; ou II - em nome do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros; ou
III - em nome do FUMCBM.
§ 3º Caso a empresa adote meios para facilitar a entrega dos produtos, a nota fiscal/fatura deverá conter ainda em seu teor o seguinte: “Esta nota fiscal só deve ser remetida à Seção de Pagamentos após a efetiva entrega dos produtos descritos.”
§ 4º O pagamento será liberado, caso o valor ultrapasse a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mediante a apresentação de Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual de Santa Catarina e, se for o caso, do estado em que for sediada a CONTRATADA, conforme Decretos Estaduais/SC nº 3.650, de 27 de maio de 1993 e nº 3.884, de 24 de agosto de 1993.
§ 5º A apresentação da nota fiscal contrariando as exigências enunciadas nos parágrafos 2º, 3º e 4º acima implica na suspensão do pagamento, gerando sua devolução para correção, não sendo exigível, neste caso, atualização financeira dos valores, por inadimplemento.
§ 6º Nenhum pagamento será efetuado a CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência, bem assim, em razão de dano ou prejuízo causado à CONTRATANTE ou a terceiros, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
§ 7º O pagamento da fatura será sustado se verificada execução defeituosa do contrato, e enquanto persistirem restrições quanto ao fornecimento efetivado, não gerando essa postergação direito à atualização monetária do preço.
§ 8º Em caso de irregularidade na emissão dos documentos fiscais, o prazo de pagamento será contado a partir de sua reapresentação, desde que devidamente regularizados.
§ 9º No caso de devolução de mercadorias a nota fiscal ficará retida até a substituição da mercadoria.
§ 10 O fornecedor ou prestador de serviços ao Estado que optar por receber seu pagamento em outras instituições que não o Banco do Brasil, ficará responsável pelo custo da tarifa bancária referente à respectiva transferência de valores entre Bancos, uma vez que os pagamentos efetuados pelo Estado são efetuados prioritariamente pelo Banco do Brasil.
Da Atualização por Inadimplemento
§ 11 Vencido o prazo estabelecido e não efetuado o pagamento pela CONTRATANTE, sem que haja culpa da CONTRATADA, os valores, poderão, se requeridos formalmente, ser corrigidos com base nos mesmos critérios adotados para a atualização das obrigações tributárias, em observância ao que dispõe o artigo 117, da Constituição Estadual e artigo 40, inciso XIV, alínea “c”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
CLÁUSULA TERCEIRA – DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA
O pagamento do presente contrato correrá à conta dos recursos consignados no Orçamento do Fundo de Melhoria do Corpo de Bombeiros - FUMCBM, CNPJ nº 14.186.135/0001-06 – Fonte 0111/0311, Subação 11875, Item Orçamentário 3.3.90.30.04.
CLÁUSULA QUARTA – DO PRAZO DE VIGÊNCIA DO CONTRATO
O prazo de vigência deste instrumento é de 1º de janeiro de 2014 até 31 de dezembro de 2014, não podendo ultrapassar o exercício financeiro.
CLÁUSULA QUINTA – DAS OBRIGAÇÕES DAS PARTES
Da CONTRATADA
I – Obriga-se a CONTRATADA:
a) ao cumprimento integral do objeto deste contrato;
b) ao fornecimento do objeto deste contrato, em consonância com o processo licitatório e de acordo com as especificações constantes no Anexo Único deste instrumento, com a proposta apresentada e com a qualidade e especificações determinadas pela legislação em vigor;
c) fornecer GLP com qualidade exigida pelo órgão regulador;
d) entregar os produtos em dias úteis, no horário compreendido entre 1300h e 1800h, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, contadas do recebimento da requisição confeccionada pelo gestor deste contrato, exceto se solicitado sexta-feira, bem como atender às determinações da CONTRATANTE;
e) apresentar, sempre que solicitado, documentos que comprovem a procedência do GLP fornecido, sem qualquer ônus adicional;
f) não subcontratar, ceder ou transferir, total ou parcialmente, o objeto deste contrato, exceto se distribuidora;
g) manter, durante a vigência do contrato, todas as condições de habilitação e qualificações exigidas na licitação;
h) permitir o livre acesso da fiscalização credenciada pelo CONTRATANTE ao local de fornecimento do GLP;
i) a estender a este contrato, os benefícios e promoções oferecidas aos demais clientes da CONTRATADA;
j) responsabilizar-se por todas e quaisquer despesas diretas e indiretas, tais como fretes, inclusive, despesa de natureza previdenciária, fiscal, trabalhista ou civil, bem como emolumentos, ônus ou encargos de qualquer espécie e origem, pertinentes à execução do objeto deste instrumento;
k) responsabilizar-se civil e criminalmente por quaisquer danos ou prejuízos físicos ou materiais causados à CONTRATANTE ou a terceiros, pelos seus prepostos, advindos de dolo, imperícia, negligência, imprudência ou desrespeito às normas de segurança, quando da execução do fornecimento, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade com a fiscalização ou o acompanhamento pela CONTRATANTE ou qualquer outro órgão fiscalizador.
l) responsabilizar-se pela boa execução e eficiência do fornecimento;
m) substituir, às suas expensas, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas à partir da intimação, os botijões ou cilindros em que se verificarem vícios resultantes do seu fornecimento;
n) responder pelos danos que porventura venha a ocasionar a equipamentos em razão da qualidade do objeto contratado ser inadequado, sem prejuízo das demais penalidades contratuais e legais;
o) arcar com todas as obrigações tributárias e previdenciárias oriundas desta contratação;
p) arcar com o ônus, quando forem constatadas irregularidades, de acordo com os termos da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e com a Legislação de Defesa do Consumidor;
q) emitir notas fiscais eletrônica, conforme determina a legislação vigente;
r) A Secretaria de Estado da Fazenda carrega o orçamento do CBMSC somente em meados de janeiro ou fevereiro. Somente após este carregamento o CBMSC emitirá a nota de empenho a CONTRATADA. A CONTRATADA deverá fornecer o objeto contratado a partir da data de assinatura do contrato.
§ 1º O inadimplemento das obrigações previstas no presente contrato ou a ocorrência de qualquer das situações descritas no artigo 78 da Lei 8.666, de 21 de junho de 1993, será comunicado pela parte prejudicada à outra, mediante notificação por escrito, entregue diretamente ou por via postal, com Aviso de Recebimento - AR, a fim de que seja providenciada a regularização no prazo de 5 (cinco) dias; se o inadimplente apresentar no prazo sua defesa a parte prejudicada se manifestará sobre esta também no prazo de 5 (cinco) dias.
Da CONTRATANTE
II – Obriga-se o CONTRATANTE:
a) requisitar os produtos no sistema informatizado de gerenciamento de despesas do CBMSC ou conforme modelo a ser disponibilizado no site do mesmo, devidamente assinado pelo responsável;
b) prestar os esclarecimentos que xxxxxx a ser solicitados pela CONTRATADA;
c) acompanhar e fiscalizar a execução dos serviços por meio de seus representantes;
d) notificar, por escrito, à CONTRATADA a ocorrência de eventuais imperfeições no curso de execução do objeto deste Termo, para que sejam tomadas providências em face de quaisquer irregularidades;
e) conduzir eventuais procedimentos administrativos de readequação dos preços contratados, visando a equiparação aos preços;
f) efetuar pagamento à CONTRATADA de acordo com a forma e prazo estabelecido na cláusula segunda.
CLÁUSULA SEXTA – DA ALTERAÇÃO CONTRATUAL POR ADITAMENTO
§ 1º – O Contrato a ser celebrado poderá ser alterado, na forma e condições estabelecidas no artigo 65 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 2º – O contratado fica obrigado a aceitar, nos termos do art. 65, §1º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nas mesmas condições contratuais, os acréscimos ou supressões que se fizerem necessário até 25% do valor atualizado do contrato, não cabendo nesse caso qualquer tipo de indenização.
CLÁUSULA SÉTIMA – DA INEXECUÇÃO E DA RESCISÃO DO CONTRATO
A inexecução total ou parcial do contrato ensejará a sua rescisão com as consequências contratuais e as previstas em Lei, com assento no Capítulo III, Seção V, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, nos seguintes casos:
I – por ato unilateral e escrito da CONTRATANTE, nos casos enumerados nos incisos de I a XII, XVII e XVIII do artigo 78 da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
II – amigavelmente, por acordo entre as partes, desde que haja conveniência para a Administração, mediante formalização através de aviso com antecedência mínima de 30 dias, não cabendo indenização de qualquer das partes, exceto para pagamento dos fornecimentos comprovadamente prestados;
III – judicialmente, na forma da legislação vigente;
IV – a rescisão contratual determinada por ato unilateral, em que constatado o descumprimento do avençado, acarreta as seguintes consequências para a CONTRATADA, sem prejuízo das sanções previstas:
a) execução dos valores das multas e indenizações devidas à CONTRATANTE;
b) retenção dos créditos decorrentes do contrato até o limite dos prejuízos causados à CONTRATANTE.
CLÁUSULA OITAVA – DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
As empresas que não cumprirem as normas de licitação e as obrigações contratuais assumidas estarão sujeitas às sanções e penalidades estabelecidas na Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, Lei Federal nº 10.520, de 17 de julho de 2002 e no Decreto Estadual nº 2617, de 16 de setembro de 2009, quais sejam:
I – Advertência II – Multa:
a) 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) por dia de atraso na entrega do produto ou execução do serviço, calculado sobre o valor correspondente a parte inadimplente, até o limite de 9,9% (nove vírgula nove por cento);
b) 10% (dez por cento) em caso de não entrega do produto, não conclusão do serviço ou rescisão contratual, por culpa da CONTRATADA, calculado sobre a parte inadimplente;
c) de até 20% (vinte por cento) calculado sobre o valor do contrato, pelo descumprimento de qualquer cláusula do contrato, exceto prazo de entrega.
III – Suspensão:
a) por até 5 (cinco) anos, na modalidade de pregão, e não superior a 2 (dois) anos para as demais modalidades, quando a fornecedora convocada dentro do prazo de validade da sua proposta, que não celebrar o contrato, que deixar de entregar ou apresentar documentação falsa exigida para o certame, que ensejar o retardamento da execução de seu objeto, que não mantiver a proposta, que falhar ou fraudar na execução do contrato, que se comportar de modo inidôneo ou cometer fraude fiscal, ficará impedida de licitar e contratar com a União, Estados, Distrito Federal ou Municípios;
b) por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada se recusar a retirar a autorização de fornecimento ou assinar o contrato;
c) por até 12 (doze) meses, quando a empresa adjudicada motivar a rescisão total ou parcial da autorização de fornecimento e/ou do contrato;
d) até a realização do pagamento, quando a empresa receber qualquer das multas previstas no inciso II. IV – Declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração Pública, em caso de faltas graves apuradas por intermédio de processo administrativo.
V – Na aplicação das penalidades previstas neste edital, a Administração considerará, motivadamente, a gravidade da falta, seus efeitos, bem como os antecedentes da licitante ou CONTRATADA, graduando-as e podendo deixar de aplicá-las, se admitidas às justificativas da licitante ou CONTRATADA, nos termos do que dispõe o artigo 87, “caput”, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
VI – As penalidades aplicadas serão registradas no cadastro da licitante/CONTRATADA.
VII – Nenhum pagamento será realizado à CONTRATADA enquanto pendente de liquidação qualquer obrigação financeira que lhe for imposta em virtude de penalidade ou inadimplência contratual.
VIII - As multas são autônomas e a aplicação de uma não exclui a outra, bem como não impede que concomitantemente sejam aplicadas outras penalidades previstas na Lei Federal n° 8.666, de 21 de junho de 1993.
IX - A multa será descontada dos créditos da CONTRATADA ou por outra forma de cobrança administrativa ou judicial, se for o caso, e em ultrapassando os créditos do contrato, seu valor será atualizado e compensado financeiramente, a partir do dia de seu vencimento e até o de sua liquidação. X - O atraso para efeito de cálculo de multa, será contado em dias corridos, a partir do dia seguinte ao do vencimento do prazo de entrega dos produtos.
XI - No caso da CONTRATADA não aceitar a ordem de fornecimento ou ocorrer qualquer atraso na entrega dos produtos, sem prévia e expressa justificativa, será considerado como recusa e, independentemente das multas previstas nos itens anteriores, poderá, a critério da Contratante, dar causa ao cancelamento da notificação, sujeitando-se a CONTRATADA ao pagamento de perdas e danos, honorários advocatícios e demais cominações legais, podendo então os demais licitantes ser convocados por ordem de classificação enquanto houver conveniência para a Contratante.
§ 1º As sanções previstas nos incisos I, III e IV deste artigo poderão ser aplicadas juntamente com a do inciso II, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 2º As sanções previstas nos incisos I, II e III desta cláusula são de competência do Diretor da DLF, facultada a defesa prévia do interessado, no respectivo processo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis.
§ 3º A sanção administrativa prevista no inciso IV, por força do art. 87, § 3º, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993, é de competência exclusiva do Secretário de Estado da Administração, conforme o caso, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.
CLÁUSULA NONA – DA VINCULAÇÃO
Vincula-se o presente Contrato às disposições da Lei Federal nº 10.520 de 17 de julho de 2002, Lei Estadual nº 12.337 de 5 de julho de 2002, com aplicação subsidiária da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e alterações posteriores, ao Decreto Estadual nº 2.617, de 16 de setembro de 2009, alterações posteriores, demais normas legais federais e estaduais vigentes, ao Edital licitatório, e à proposta da CONTRATADA.
CLÁUSULA DÉCIMA – DO GESTOR DO CONTRATO
O(s) fiscal(ais) do contrato é(são) o(s) Comandante(s) do(s) quartel(éis) do Corpo de Bombeiros Militar atendido(s) por este contrato, devendo solicitar, conferir, receber e controlar o objeto, em conformidade com a qualidade, quantidades e saldo para pagamento. Essa competência poderá ser delegada para outro servidor bombeiro militar, desde que essa delegação seja publicada em Boletim Interno próprio
ou do quartel a que estiver subordinado, além de ser indispensável a ciência por escrito do servidor que recebeu a delegação, como também a comunicação formal à DLF da substituição do gestor do contrato.
§ 1º O recebimento do objeto deste contrato ficará condicionado a observância das normas contidas no art. 40, inciso XVI, c/c o art. 73 inciso II, “a” e “b”, da Lei 8.666/93 e alterações, sendo que a conferência e o recebimento ficarão sob as responsabilidades do gestor, podendo ser:
a) provisoriamente, ao receber os produtos (assinatura no canhoto da nota fiscal), para efeito de posterior verificação da conformidade do produto com a especificação;
b) definitivamente, em até 7 (sete) dias, após a verificação da qualidade e quantidade do material e consequente aceitação a ser dada no verso da nota fiscal.
§ 2º O(s) item(ns) que for(em) recusado(s) deverá(ao) ser substituído(s) no prazo máximo de até 24 (vinte e quatro) horas, contados da data da notificação da CONTRATADA, sem qualquer ônus para a CONTRATANTE; para tanto deverá ser lavrado Termo de Recusa, no qual deverão ser descritas as divergências.
§ 3º O controle do saldo deve ser feito através da planilha de controle de saldo de alimentação, confeccionada e disponibilizada pela DLF, ou através do sistema informatizado de gerenciamento de despesas do CBMSC, a qual deverá ser mantida atualizada a cada requisição.
§ 4º O recebimento, mesmo que definitivo, não exclui a responsabilidade da fornecedora pela qualidade e características dos produtos entregues, cabendo-lhe sanar quaisquer irregularidades detectadas quando da utilização dos produtos.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DO FORO
Fica eleito o Foro da Comarca da Capital do Estado de Santa Catarina, com a renúncia expressa de qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para serem dirimidas questões originárias da execução do presente contrato.
E, por assim estarem justas e CONTRATADAS, as partes assinam o presente Termo em 2 (duas) vias de igual teor e forma, juntamente com as testemunhas abaixo.
Florianópolis, 1º de dezembro de 2013.
XXXX XXXXXXX XX XXXXXX – Coronel BM
CONTRATANTE
XXXXXX XXXXXXXXX TODESCAT
CONTRATADA
Testemunhas:
XXXX XXXXXXX DOS S. JUNIOR – Tenente BM
Chefe do Centro de Contratos e Convênios
XXXXXXXX X. DE XXXXXXX Xx – Soldado BM
Auxiliar do Centro de Contratos e Convênios
ANEXO ÚNICO
1. QUADRO QUANTITATIVO
ITEM | OBM | EMPRESA ADJUDICADA | P-13 | VALOR P-13 | P-45 | VALOR P-45 | Total |
72 | Balneário Piçarras | CJM Comércio Varejista de Gás Eireli – ME | 20 | R$ 47,50 | R$ 950,00 | ||
73 | Barra Velha | CJM Comércio Varejista de Gás Eireli – ME | 34 | R$ 47,50 | R$ 1.615,00 | ||
74 | Garuva | CJM Comércio Varejista de Gás Eireli – ME | 27 | R$ 47,50 | R$ 1.282,50 | ||
75 | Itajaí | CJM Comércio Varejista de Gás Eireli – ME | 23 | R$ 178,00 | R$ 4.094,00 | ||
76 | Itapoá | CJM Comércio Varejista de Gás Eireli – ME | 27 | R$ 47,50 | R$ 1.282,50 | ||
77 | Joinville | CJM Comércio Varejista de Gás Eireli – ME | 8 | R$ 47,50 | R$ 380,00 | ||
80 | São Francisco do Sul | CJM Comércio Varejista de Gás Eireli – ME | 20 | R$ 47,50 | R$ 950,00 | ||
115 | Balneário Camboriú | CJM Comércio Varejista de Gás Eireli – ME | 19 | R$ 178,00 | R$ 3.382,00 | ||
117 | Camboriú | CJM Comércio Varejista de Gás Eireli – ME | 6 | R$ 178,00 | R$ 1.068,00 |