Submódulo3.2 – Contratos do ambiente regulado
Submódulo3.2 – Contratos do ambiente regulado
Módulo 3 – Contratação de Energia
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Revisão 1.0 Vigência XX/XX/201X
Submódulo 3.2 – Contratos do Ambiente Regulado
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. PREMISSAS
4. LISTA DE DOCUMENTOS
5. FLUXO DE ATIVIDADES
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
7. ANEXOS
Revisão | Motivo da Revisão | Instrumento de aprovação pela ANEEL | Data de Vigência |
1.0 | Primeira versão aprovada (CP 11/2015) | Despacho nº 1.454/2016 | 02.06.2016 |
2.0 | Adequação à REN nº 711/2016, REN nº 755/2016 e demais aprimoramentos | Despacho nº 1.911/2017 | 30.06.2017 |
3.0 | Adequação à REN n° 783/2017, REN n° 802/2017 e demais aprimoramentos | Despacho n° 1.975/2018 | 31.08.2018 |
4.0 | Adequação à REN n° 909/2020 e demais aprimoramentos | Despacho n° 3.646/2020 | 01.01.2021 |
5.0 | Adequação à REN nº 951/2021 | Despacho n° 485/2022 | 16.02.2022 |
6.0 | Audiência Pública nº 03/2022 | Resolução Normativa nº 1.012/2022 | 01.04.2022 |
7.0 | Adequação à REN nº 1.051/2022 | Despacho n° XXX/2023 | XX.XX.2023 |
1. INTRODUÇÃO
Sem prejuízo e em complemento aos conceitos e à sistemática apresentada especialmente no Módulo “Contratos” das Regras de Comercialização, este submódulo se destina ao tratamento de atividades de assinatura, registro, sazonalização e modulação dos contratos regulados, dentre eles os contratos de comercialização de energia no ambiente regulado, contratos de energia de reserva, contratos de leilão de ajuste, cotas-partes de Itaipu e cotas de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica - PROINFA, Contratos de Compra de Energia Regulada - CCER (abrangendo os contratos firmados entre a distribuidora local e o consumidor livre ou especial que opta por contratar parte das necessidades de energia e potência das unidades consumidoras com essa distribuidora local), contratos de cotas de garantia física e energia nuclear, contratos bilaterais regulados, tratamento dos Contratos de Constituição de Garantias - CCG, alteração de dados cadastrais e aditamentos de contratos regulados.
2. OBJETIVO
Estabelecer os procedimentos para as tratativas entre a CCEE e os agentes de mercado com relação aos contratos firmados no Ambiente de Contratação Regulado - ACR.
3. PREMISSAS
Gerais
3.1. Os contratos firmados entre agentes de distribuição, caracterizado como suprimento a agente de distribuição com mercado próprio inferior a 500GWh/ano, devem ser registrados no sistema específico, quando couber, pelos próprios agentes de distribuição supridores.
3.2. Os contratos que compõem anexos de editais de leilão de energia contêm cláusulas e condições fixas e não são passíveis de alteração pelos agentes e pela CCEE sem a expressa autorização da ANEEL.
3.3. Os contratos decorrentes de leilões serão disponibilizados pela CCEE para assinatura dos agentes somente após a apresentação, quando couber, das respectivas garantias financeiras contratuais válidas.
3.4. Os contratos decorrentes de leilões serão registrados na CCEE somente após sua respectiva validação pela CCEE.
3.5. O atendimento às condições estabelecidas no Edital do certame para assinatura dos contratos deve ser rigorosamente observado pela CCEE e cumprido pelos agentes participantes.
3.6. A CCEE deve disponibilizar em seu site, quando aplicável, o inteiro teor dos contratos de comercialização de energia elétrica, conforme previsto na regulamentação vigente.
3.7. Os contratos regulados que estiverem em situação de suspensão no sistema específico não poderão participar de mecanismos de redução/rescisão da energia contratada enquanto perdurar o período da suspensão.
Validação, Assinatura e Registro de Contratos
Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado (CCEARs), Contratos de Energia de Reserva (CERs) e Contratos de Leilão de Ajuste (CAs)
3.8. O processo de elaboração dos contratos de novo agente será iniciado após a publicação da outorga, sendo que a assinatura dos contratos somente ocorrerá após a deliberação favorável de sua adesão à CCEE, nos termos do submódulo 1.1 – Adesão à CCEE.
3.9. Os candidatos a agente ou agentes vendedores de energia elétrica de novos empreendimentos vencedores de leilão deverão informar, no sistema específico, os dados relativos ao ato regulatório de seu empreendimento, em até dois dias úteis (2du), contados a partir da data de sua publicação.
3.10. A CCEE deve tomar as devidas providências para assinatura efetiva dos Contratos por todas as partes envolvidas em até 25 dias úteis (25du) após a publicação da outorga no Diário Oficial da União ou da homologação e adjudicação do resultado do leilão, o que for mais contemporâneo, incluindo-se apresentação da garantia contratual, validação e saneamento de eventuais pendências por parte dos agentes.
3.11. Os marcos intermediários e os respectivos prazos para cumprimento por parte da CCEE e dos agentes do prazo total de vinte e cinco dias úteis (25du) para assinatura dos contratos, com o estabelecimento de prazo mínimo de três dias úteis (3du) para qualquer obrigação dos agentes, encontram-se disponíveis no site da CCEE.
3.12. Os mesmos prazos e obrigações da premissa anterior serão seguidos pela CCEE no caso de alteração dos marcos intermediários e/ou dos respectivos prazos para cumprimento por parte da CCEE e dos agentes do prazo total de vinte e cinco dias úteis (25du) para assinatura dos contratos.
3.13. Até a efetiva assinatura dos contratos, os marcos intermediários devem ser, no mínimo, os seguintes:
▪ Registro do ato autorizativo pelos agentes vendedores sem outorga;
▪ Solicitação de informações para confecção dos contratos;
▪ Análise da CCEE sobre eventuais inconsistências e saneamento de pendências;
▪ Validação pelos responsáveis pelas assinaturas das informações disponibilizadas;
▪ Providências em relação às garantias contratuais, de forma concomitante;
▪ Disponibilização do contrato, pela CCEE, para assinatura digital com certificado ICP- Brasil, compatível com os sistemas disponibilizados pela CCEE, devendo ser encaminhado à CCEE o protocolo de autenticidade da assinatura.
3.13.1. Apenas no caso excepcional de indisponibilidade do sistema específico por parte da CCEE é que o(s) contrato(s) poderá(ão) ser assinado(s) pelas partes de forma física, com reconhecimento de firma.
3.13.2. A responsabilidade pela válida e correta indicação de dados, incluindo a designação dos signatários do(s) contrato(s) e dos dados do banco gestor é única e exclusiva dos agentes.
3.14. A CCEE deve disponibilizar à ANEEL, em até 5 dias úteis (5du) após o prazo final para assinatura dos contratos, as informações sobre: i) o agente que der causa a não assinatura dos contratos decorrentes de leilões e/ou que não atenda aos prazos da CCEE para resolução de pendência(s) no(s) contrato(s) e/ou seu(s) anexo(s), e ii) a data de cumprimento da obrigação da parte adimplente com relação à assinatura dos contratos.
3.15. A CCEE deve efetuar, no sistema específico, o registro das negociações ocorridas no ambiente regulado decorrentes de leilões de energia nova e de reserva, para todo o período de suprimento, conforme as Regras de Comercialização, condições estabelecidas no edital do certame e após a efetiva assinatura dos contratos respectivos.
3.15.1. O registro, sazonalização e modulação das negociações decorrentes dos leilões de energia existente e de ajuste, realizados no sistema específico, prescindem da conclusão do processo de assinatura dos contratos, sendo que estes devem atender ao prazo estabelecido na premissa 3.10.
3.16. A CCEE deve encaminhar à ANEEL, conforme Normativo de monitoramento do mercado e quando couber, o relatório sobre a situação da assinatura dos contratos decorrentes dos leilões, nomeando os agentes envolvidos em pendências nos respectivos certames, a descrição das pendências, os números e datas de chamados emitidos e outras informações relevantes para as ações na ANEEL.
3.17. O relatório sobre os contratos firmados decorrentes do certame deve ser encaminhado pela CCEE à ANEEL, na forma estabelecida na regulamentação, em até dez dias úteis (10du) após a informação para liberação das garantias financeiras do último agente.
3.18. A CCEE deve manter os contratos disponíveis, caso requisitado pela ANEEL.
3.19. Os mesmos prazos estabelecidos para as atividades relacionadas aos contratos são aplicáveis aos respectivos aditivos, quando couber.
3.20. Para os aditivos contratuais, o marco para início da contagem dos prazos deve ser a data de publicação do ato deliberativo sobre a questão pela ANEEL ou poder concedente, o que deve ser diariamente acompanhado pela CCEE.
3.21. Não obstante as obrigações da CCEE neste Procedimento de Comercialização, todo o processo descrito deve ser acompanhado pelos agentes vendedores e compradores.
Contratos de Compra de Energia Regulada - CCER e Contratos de Itaipu
3.22. Para cada unidade consumidora parcialmente livre e especial, o agente de distribuição deve registrar o CCER no sistema específico até MS+9du.
3.23. O registro do CCER deve ser realizado uma vez para todo o período de suprimento do contrato, no sistema específico.
3.24. No tocante aos contratos de Itaipu, a CCEE deve disponibilizar em seu site a consulta dos montantes registrados no sistema específico aos agentes cotistas e à Eletrobrás, em até cinco dias úteis (5du) antes do início de sua vigência.
Contratos Bilaterais Regulados – CBRs
3.25. Os CBRs são classificados conforme sua procedência, nos termos das Regras de Comercialização, considerando os seguintes subgrupos:
a) CBR cuja parte compradora é um agente de distribuição; ou
b) CBR cuja parte vendedora é um agente de geração, referente aos contratos estabelecidos nos artigos 5° e 10 da Lei n° 13.182/2015 e similares.
3.26. Os CBRs e suas respectivas alterações, cuja parte compradora é um agente de distribuição, devem ser registrados no sistema específico conforme aprovação ou homologação pela ANEEL, de acordo com a regulamentação específica.
3.26.1. A CCEE deve monitorar permanentemente o registro desses contratos em conjunto com a ANEEL e considerar o registro inválido, não gerando quaisquer efeitos no âmbito da CCEE, quando a premissa anterior for descumprida.
3.27. O registro, ajuste e validação dos CBRs devem ser realizados no sistema específico, obedecendo os mesmos prazos previstos para o CCEAL, conforme submódulo 3.1 – Contratos do Ambiente Livre, sem prejuízo ao tratamento excepcional dado aos contratos celebrados entre empresas do mesmo grupo econômico, nos termos deste submódulo.
3.28. O registro ou o ajuste deve ser realizado pela parte vendedora e validado pela parte compradora, mensalmente ou para todo o período de suprimento do contrato.
3.28.1. A CCEE deve limitar o registro, ajuste e validação dos CBRs referenciados no item “b” da premissa 3.25 somente aos vendedores e compradores elegíveis, conforme estabelecido na Lei n° 13.182/2015.
3.28.2. Excepcionalmente para os CBRs cuja parte vendedora é um agente de geração, referente aos contratos estabelecidos no artigo 5° da Lei n° 13.182/2015: i) a CCEE deve registrar os contratos, dispensando a validação pela contraparte, e ii) o vendedor elegível deve ajustar e os compradores elegíveis devem validar os valores horários máximos de suprimento dos contratos.
3.29. Os contratos decorrentes de Geração Distribuída de Chamada Pública, decorrentes de Geração Distribuída de Desverticalização, oriundos do sistema isolado de distribuidora interligada e anteriores à Lei nº 10.848/2004 deverão ter a parcela de usina identificada no registro do contrato.
3.30. O agente vendedor deverá informar o período de vigência do montante, bem como o valor do montante expresso em MWmédio, exceto para os contratos estabelecidos no artigo 5° da Lei n° 13.182/2015.
3.31. A precisão dos montantes inseridos para os CBRs deve ser de 6 (seis) casas decimais em MWmédio. Caso ocorra diferença de arredondamento entre o somatório dos dados horários e o montante por período de vigência, essa diferença é alocada na primeira hora do contrato pelo sistema específico, de forma automática, ou seja, quando a distribuição horária for feita pelo sistema específico, deverá utilizar esta mesma regra de arredondamento.
3.32. A finalização de registro de um CBR pode decorrer por meio de: i) acordo entre as partes,
ii) desligamento de agente da CCEE, conforme disposto no submódulo 1.5 – Desligamento da CCEE, ou iii) decisão judicial, arbitral ou administrativa.
3.32.1. Em caso de acordo entre as partes, o agente vendedor deve realizar o cancelamento do registro do CBR no sistema específico, o que deve também ser validado pelo agente comprador até MS+9du.
3.33. A finalização do registro de CBR produz efeito no âmbito da CCEE a partir da data de finalização especificada no sistema específico pelo vendedor e validada pelo comprador.
3.34. O agente que ficar impedido de realizar operações referentes aos seus contratos em razão de inviabilidade operacional do sistema específico e/ou por problema de conectividade com a CCEE, ou ainda, por restrição de acesso, deve seguir os procedimentos de contingência detalhados no submódulo 1.4 – Atendimento.
3.35. A CCEE deve enviar à ANEEL, anualmente, relatório com parâmetros e informações dos CBRs registrados no sistema específico.
Contratos de Constituição de Garantias – CCGs
3.36. As atividades referentes à confecção dos CCGs seguem a mesma sistemática dos respectivos contratos (CCEARs ou CAs), sendo realizadas concomitantemente.
3.37. Até a efetiva assinatura dos CCGs, os marcos intermediários devem ser, no mínimo, os seguintes:
▪ Solicitação ao comprador do tipo de garantia a ser prestada e demais informações para geração dos contratos, incluindo o Banco Gestor;
▪ Disponibilização de arquivo eletrônico dos instrumentos de garantia para validação dos agentes;
▪ Análise da CCEE sobre eventuais inconsistências;
▪ Validação pelos agentes das informações disponibilizadas pela CCEE;
▪ Disponibilização pela CCEE para assinatura do instrumento de garantia.
Cotas de Energia do PROINFA
3.38. A migração total ou parcial de unidade consumidora para o Ambiente de Contratação Livre acarreta a transferência de cota de energia do PROINFA do agente de distribuição para o referido consumidor, proporcionalmente à parcela que migrou para o mercado livre.
3.39. A CCEE deve calcular a cota do PROINFA para a unidade consumidora que migrou para o Ambiente de Contratação Livre.
3.39.1. O cálculo da cota do PROINFA é realizado com base nas informações declaradas e validadas de histórico de consumo pelos agentes envolvidos, disponíveis em sistema específico.
3.40. As cotas de energia do PROINFA são apuradas em MS+1du e são disponibilizadas no site da CCEE em até MS+4du. Caso o agente discorde da cota que lhe foi atribuída, deve se manifestar à CCEE por meio do e-mail da central de atendimento, até MS+6du.
3.40.1. A ausência de manifestação formal de discordância quanto à cota calculada no prazo estabelecido implica em aceitação expressa e irrevogável.
3.41. Caso a CCEE considere procedente a manifestação de discordância, recalcula e disponibiliza a nova cota de energia do PROINFA em até MS+8du.
3.42. A CCEE deve efetuar os ajustes nos contratos do PROINFA com as respectivas novas cotas de energia dos agentes envolvidos até MS+10du.
3.43. O histórico de consumo do agente deve estar atualizado e validado para o cálculo da cota anual do PROINFA, respeitando os prazos informados em calendário a ser divulgado pela CCEE por meio de comunicado.
3.44. O consumidor pode optar, a qualquer momento, pelo não recebimento da cota de energia do PROINFA. Essa opção implicará a transferência da cota ao Agente Comercializador de Energia do PROINFA – ACEP.
3.44.1. Para exercer essa opção, o consumidor deve preencher e encaminhar à CCEE a “Declaração de opção de não recebimento de cota de energia do PROINFA”, até MS+4du.
3.44.2. A CCEE deve finalizar até MS+10du o respectivo contrato do PROINFA no sistema específico e informar à ELETROBRAS o agente optante.
Contrato de Uso da Energia de Reserva – CONUER
3.45. O Contrato de Uso da Energia de Reserva – CONUER é firmado entre os agentes usuários de energia de reserva e a CCEE na forma do Agente Comercializador da Energia de Reserva – ACER.
3.46. A CCEE deve enviar o CONUER ao agente que se enquadra como usuário de energia de reserva imediatamente ao fim do processo de adesão do agente.
3.47. Os dispositivos do CONUER são aceitos de forma compulsória pelos agentes que são aprovados pelo Conselho de Administração da CCEE – CAd.
Sazonalização e Modulação de Contratos CCEARs
3.48. Até o mês de dezembro de cada ano, a CCEE informará o calendário da sazonalização do CCEAR por quantidade, que deverá ser realizada e validada diretamente no sistema específico pelos agentes compradores e vendedores, respectivamente, uma única vez, para todos os meses contratuais do ano civil seguinte.
3.49. Caso os agentes compradores e vendedores não respeitem os prazos estabelecidos no calendário ou não haja acordo entre as partes, a sazonalização do CCEAR por quantidade será realizada pela CCEE, aplicando o perfil de carga declarado pelo agente de distribuição, consolidado pelo Sistema de Informação de Mercado para o Planejamento do Setor Elétrico
- SIMPLES ou seu sucedâneo, conforme Regras de Comercialização, respeitados os limites mínimo e máximo situados entre 85% e 115% da média anual da energia contratada.
3.49.1. A sazonalização da energia contratada por meio de CCEAR por quantidade, quando feita pela CCEE, nos termos da premissa anterior, será realizada uma única vez, até o final do mês de dezembro, para todos os meses contratuais do ano civil seguinte.
3.50. Especificamente para os CCEARs por quantidade de leilões de energia nova, de fonte hidráulica, celebrados a partir do 25° Leilão de Energia Nova (LEN), a sazonalização será realizada pela CCEE, aplicando o perfil de carga declarado pelo agente de distribuição consolidado pelo SIMPLES ou seu sucedâneo, nos termos da premissa anterior.
3.51. Especificamente para os CCEARs por quantidade, de fonte eólica e solar, celebrados no 28º e 29º Leilões de Energia Nova (LEN), a sazonalização será realizada pelo agente vendedor, respeitados os limites mínimo e máximo situados entre 80% e 120% do valor de disponibilidade declarada constante no anexo I do CCEAR.
3.51.1. Caso o agente vendedor não declare os valores no prazo estabelecido no calendário, a sazonalização será realizada pela CCEE, conforme os valores de disponibilidade declarada constantes no anexo I do CCEAR.
3.51.2. O perfil utilizado para a sazonalização dos contratos será único por empreendimento e refletirá proporcionalmente em todos os CCEARs do mesmo produto.
3.51.3. Em caso de alteração de características técnicas da usina, o agente vendedor pode declarar novos valores de disponibilidade no sistema específico.
3.51.4. Na ocorrência da hipótese prevista na premissa anterior, os valores da sazonalização do ano corrente não serão revisados. Os novos valores de disponibilidade mensal serão considerados somente no processo de sazonalização do próximo ano civil.
3.52. A sazonalização da energia contratada por meio de CCEAR por disponibilidade é feita a cada ano pela CCEE, uma única vez, até o final do mês de dezembro, para todos os meses contratuais do ano civil seguinte, de forma uniforme ao longo do ano (sazonalização “flat”).
3.53. A sazonalização da inflexibilidade contratual definida no CCEAR por disponibilidade (com CVU diferente de zero) deverá ser preenchida no sistema específico pela CCEE, uma única vez, para todos os meses contratuais do ano civil seguinte, nos termos do(s) contrato(s), nos prazos descrito na premissa anterior.
3.54. Caso o(s) agente(s) vendedor(es) vencedor(es) do leilão opte(m) por destinar a geração mensal da parcela ACL da usina ao CCEAR por disponibilidade, deverá(ão) informar no sistema específico o respectivo percentual de geração, até MS+8du.
Contratos de Leilão de Ajuste – CAs
3.55. A sazonalização do CA é realizada uma única vez, pelo agente comprador, para todos os meses contratuais de cada ano civil, por meio do sistema específico, em data estabelecida pela CCEE para cada leilão.
3.56. A validação da sazonalização do CA será realizada uma única vez, pelo vendedor, para todos os meses contratuais de cada ano civil.
3.57. A sazonalização, realizada pelo comprador, e a validação, realizada pelo vendedor, devem ser efetivadas antes do início de suprimento.
3.58. Em caso de não realização e/ou validação da sazonalização no prazo definido pela CCEE, será considerada a divisão proporcional do total de energia contratada no período pelo número de horas de cada mês (sazonalização flat).
3.59. Os montantes referentes à sazonalização dos contratos de ajuste devem respeitar os limites máximo e mínimo situados entre 85% e 115% da média anual da energia contratada.
3.60. A modulação da energia contratada de cada mês deverá ser realizada pelo comprador, uma única vez para cada mês contratual, respeitando-se os limites de potência associada, por meio do sistema específico, até a data limite estabelecida pela CCEE.
3.61. Em caso de não realização e/ou validação da modulação nos prazos definidos, será considerada a divisão do total de energia mensal pelo número de horas do mês. (modulação flat).
3.62. Quando não informado no edital do leilão, o valor de potência mínima deve ser considerado igual a zero e o de potência máxima deve ser igual à potência associada à energia contratada.
Cotas de energia do PROINFA
3.63. A sazonalização das cotas do PROINFA deve ser realizada diretamente no sistema específico, pelo Agente Comercializador da Energia do PROINFA - ACEP, até o final de dezembro de cada ano, para todos os meses do ano seguinte.
3.64. As usinas hidrelétricas do PROINFA com possibilidade de participação no MRE são modeladas de forma individualizada em um perfil específico. Para esses casos, é necessário informar no sistema específico, até o final do mês de dezembro de cada ano, a sazonalização das cotas do PROINFA entre o perfil específico sob o qual está modelada a usina e o perfil do Agente Comercializador de Energia do PROINFA – ACEP.
3.65. Havendo o aumento ou a redução da Garantia Física, durante o ano de referência, a CCEE revisará a sazonalização dos montantes contratuais relacionados à usina, de forma proporcional à curva já sazonalizada pela Eletrobrás no ano anterior.
3.66. A CCEE realizará a sazonalização automaticamente, conforme Regras de Comercialização, até o final do mês de janeiro de cada ano, caso não seja cumprido o prazo da premissa
3.61 ou não seja respeitado o montante anual de energia (em MWh), estabelecido em ato regulatório específico.
3.67. A sazonalização deve ser informada aos agentes cotistas pela CCEE em até três dias úteis (3du) contados de sua realização.
3.68. A CCEE deve disponibilizar, no sistema específico, a consulta dos montantes registrados aos agentes cotistas e à Eletrobrás. As usinas hidrelétricas do PROINFA com possibilidade de participação no MRE terão seus dados divulgados de forma individualizada, ou seja, por cada usina.
3.69. No caso de agente cotista do PROINFA com participação facultativa e representado por terceiro na CCEE, o registro do Contrato do PROINFA será realizado para o Agente Representante, conforme submódulo 1.2 – Cadastro de Agentes.
Contratos de Compra de Energia Regulada – CCERs
3.70. A sazonalização do CCER deve ser realizada pelo agente de distribuição no momento do registro do contrato e deve contemplar todo o período de suprimento.
3.71. Caso o agente de distribuição não registre as informações do CCER no sistema específico no prazo estabelecido, os montantes na contabilização devem ser considerados nulos.
3.72. Caso o consumidor parcialmente livre, responsável por unidade consumidora conectada à Rede Básica, não efetue os pagamentos relativos ao CCER, o agente de distribuição pode registrar valor zero para os montantes de energia contratada no sistema específico até a quitação total dos débitos.
3.73. A modulação do montante mensal de energia do CCER é realizada conforme disposto nas Regras de Comercialização.
3.74. A CCEE pode solicitar o CCER, se julgar necessário.
Cotas de Garantia Física de Energia e de Energia Nuclear e Contratos de Itaipu
3.75. A sazonalização dos montantes contratados de garantia física e de energia nuclear deve ser realizada diretamente no sistema específico, pela CCEE, conforme Regras de Comercialização, e disponibilizada aos agentes, até dois dias úteis (2du) antes do final do mês de dezembro, para todos os meses do ano seguinte.
3.76. A sazonalização e a modulação dos contratos de Itaipu são realizadas automaticamente pela CCEE, conforme descrito nas Regras de Comercialização.
Contratos Bilaterais Regulados – CBRs
3.77. A sazonalização do CBR deve ser realizada pelo agente vendedor no momento do registro do contrato no sistema específico, conforme aprovação ou homologação pela ANEEL, e validada pela parte compradora, mensalmente ou para todo o período de suprimento do contrato.
3.78. A modulação do CBR deve ser definida no momento do registro do contrato no sistema específico, devendo obedecer os critérios definidos nas Regras de Comercialização.
3.79. Para os CBRs celebrados entre empresas do mesmo grupo econômico, cujo comprador seja agente de distribuição, a modulação dos montantes de energia contratados é realizada conforme descrito nas Regras de Comercialização.
3.79.1. A modulação ex-ante livremente acordada entre as partes deve ser inserida e validada no sistema específico, em data anterior à realização do Programa Mensal de Operação – PMO do mês de referência.
3.79.2. Caso a modulação ex-ante não seja inserida e/ou validada no sistema específico antes da divulgação do PLD para o mês de referência, ela será realizada de forma flat pelo sistema específico.
3.80. Para o CBR de Geração Distribuída Elétrico, a modulação ex-ante deve ser inserida no sistema específico pelo agente comprador (agente de distribuição), sem necessidade de validação pelo agente vendedor, em data anterior à realização do PMO do mês de referência.
3.80.1. Caso a modulação ex-ante não seja inserida no sistema específico, ela será realizada de forma flat pelo sistema específico.
3.81. A CCEE deverá divulgar em seu site, no Calendário Geral de Operações, a data limite para inserção e validação da modulação ex-ante de que tratam as premissas desta seção.
Alterações Contratuais
Alteração de dados contratuais por solicitação do agente
3.82. Após a assinatura do CCEAR, CER ou CA, ou do instrumento de garantia financeira, ou do Termo Aditivo ou de Cessão, observada a necessidade de adequação de dados bancários e de representantes para comunicação constante dos referidos instrumentos e alteração de faturamento da matriz pela filial, o agente vendedor e/ou agente comprador poderão solicitar alterações mediante o preenchimento do formulário eletrônico (o formulário eletrônico será disponibilizado para (i) preenchimento das alterações contratuais a serem realizadas e (ii) indicação dos representantes com poderes outorgados para assiná-los) a ser gerado e enviado pelo sistema específico.
3.83. Em até cinco dias úteis (5du) a partir da data de seu envio, a CCEE deverá avaliar a solicitação do agente e disponibilizar o formulário mencionado na premissa anterior no Portal de Assinaturas CCEE ou, caso sejam identificadas inconsistências, deverá comunicar ao agente, por meio do sistema específico.
3.83.1. A parte solicitante deverá assinar digitalmente o formulário eletrônico, com certificado ICP-Brasil, compatível com os sistemas disponibilizados pela CCEE, devendo ser encaminhado à CCEE o protocolo de autenticidade da assinatura.
3.84. Após a assinatura digital do formulário eletrônico, a CCEE deverá informar à(s) contraparte(s) a(s) alteração(ões) realizada(s).
3.85. Para alterações de nome empresarial, desde que não implique alteração da titularidade, e/ou de endereço, os agentes vendedor e comprador deverão observar o submódulo 1.2 – Cadastro de agentes e a alteração efetivada será informada pela CCEE à(s) contraparte(s).
3.86. As partes deverão informar aos seus respectivos bancos sobre as alterações de dados cadastrais realizadas pelas contrapartes.
3.87. Caso a parte solicitante não dê seguimento à solicitação aberta, a CCEE deverá cancelá-la após 30 dias corridos (30dc) contados da data de seu recebimento.
Anuência à Cessão dos direitos creditórios do CER e/ou à Alteração de dados bancários do CER
3.88. O agente vendedor poderá solicitar anuência à CCEE à Cessão dos direitos creditórios e/ou à Alteração de dados bancários do CER, conforme procedimento publicado pela CCEE em seu site.
Alteração contratual por meio de aditamentos
3.89. Na hipótese de alterações societárias de um contratante que possam vir a resultar na reunião/aglutinação de CCEAR ou CA, será celebrado termo de distrato dos contratos originais com a posterior celebração de novos CCEAR ou CA com a pessoa jurídica sucessora do contratante, ou termo de cessão, conforme o caso.
3.89.1. A data de celebração do termo de distrato deverá ser idêntica à data de início de vigência dos novos CCEAR ou CA a serem celebrados, os quais deverão possuir vigência idêntica ao prazo residual dos CCEAR ou CA originais. Neste documento, deverá constar a data de início de sua vigência, que deverá ser igual àquela de início da validade do novo instrumento jurídico.
3.89.2. Em caso de alteração de titularidade da concessão, permissão ou autorização, as partes se obrigam a distratar a garantia financeira original e constituir novo instrumento jurídico-financeiro.
3.90. O novo signatário do contrato assumirá todos os direitos e obrigações do signatário original nos termos do contrato.
3.91. A CCEE poderá solicitar documentos complementares que justifiquem a alteração contratual, se necessário.
3.92. Aplicar-se-á ao processo de aditamento os mesmos prazos do contrato que lhe deu origem.
3.93. Em caso de emissão de ato regulatório que altere os dados dos contratos (CCEAR, CA ou CER), o(s) agente(s) deverá(ão) informar à CCEE tal alteração, por meio do sistema específico, através do link Gestão ACR, em até dois dias úteis (2du), contados a partir da data de sua publicação, para dar início ao processo de confecção do(s) aditamento(s) ao(s) contrato(s).
3.94. Em até dois dias úteis (2du) após o prazo indicado na premissa anterior, a CCEE deverá:
a) Iniciar os procedimentos de alteração contratual em nome do(s) agente(s), informar à ANEEL sobre o descumprimento da obrigação, caso o(s) agente(s) não informe(m) a CCEE sobre tal alteração e disponibilizar o formulário eletrônico (o formulário eletrônico será disponibilizado para (i) preenchimento das informações para a elaboração do(s) aditamento(s) ao(s) contrato(s) e (ii) indicação dos representantes com poderes outorgados para assiná-los), via sistema específico; ou
b) Xxxxxxx os dados enviados pelo(s) agente(s), e disponibilizar o formulário eletrônico, via sistema específico.
3.95. Fica dispensada a celebração de aditivos contratuais nos casos de alteração de características técnicas dos empreendimentos de geração no ambiente regulado.
3.96. A CCEE deve tomar as devidas providências para assinatura efetiva dos aditivos contratuais por todas as partes envolvidas em até 25 dias úteis (25du) após a publicação do respectivo ato regulatório, incluindo-se apresentação da garantia contratual, validação e saneamento de eventuais pendências por parte dos agentes.
3.97. Para a assinatura do(s) aditamento(s) ao(s) contrato(s), é condição obrigatória que as partes sejam agentes da CCEE.
3.98. O(s) aditamento(s) ao(s) contrato(s) terá(ão) sua eficácia condicionada à celebração do(s) correspondente(s) CCG ou equivalente(s).
3.99. O(s) agente(s) responderá(ão) solidariamente pelo cumprimento das etapas do processo de assinatura do(s) aditamento(s) ao(s) contrato(s), sendo de sua(s) responsabilidade(s) acompanhá-las.
3.100. Para cada certame, a CCEE disponibilizará relatórios à ANEEL com os dados sobre cada um do(s) aditamento(s) ao(s) contrato(s), bem como informações sobre seu processo de assinatura, por meio do sistema específico.
Substituição de CCG
3.101. O instrumento jurídico-financeiro apresentado para garantia de fiel cumprimento das obrigações do CCEAR ou CA pelo agente comprador, e aceito pelo agente vendedor, deverá ser substituído por um novo documento nos seguintes casos, não havendo necessidade de distrato do instrumento anterior:
a) Alteração de titularidade do agente vendedor;
b) Alteração de titularidade do agente comprador;
c) Substituição do banco gestor, e
d) Outros casos que venham a ser reconhecidos pela ANEEL.
3.102. A nova garantia financeira deverá atender ao especificado no respectivo edital do leilão e no respectivo CCEAR ou CA firmado entre as partes.
3.103. Em caso de substituição do instrumento de garantia financeira do leilão, o agente comprador deverá solicitar à CCEE, por meio do sistema específico, o início do processo de confecção do novo instrumento de garantia financeira.
3.104. Com a celebração do novo CCG, o CCG anterior será automaticamente revogado para todos os efeitos legais, inclusive nos registros da CCEE, devendo as partes signatárias do CCG anterior operar os efeitos da revogação entre si, por sua conta e risco, ficando a CCEE isenta de toda e qualquer responsabilidade daí decorrente.
3.105. Os prazos para substituição de CCG devem seguir sistemática similar à exposta na seção Contratos de Constituição de Garantias – CCGs.
Acordo Bilateral de CCEAR
3.106. Conforme previsto na regulamentação vigente, as informações referentes ao acordo bilateral celebrado entre as partes signatárias do CCEAR devem ser registradas e validadas no sistema específico.
3.107. O agente comprador deve registrar e o agente vendedor deve validar até o 25º dia do mês anterior ao mês de início da vigência do acordo bilateral, sendo que o sistema específico permanece bloqueado para as referidas atividades entre o 1ºdu e o 14ºdu de cada mês.
3.108. Os acordos bilaterais registrados e devidamente validados no sistema específico não podem ser cancelados ou modificados pelas partes.
3.109. Solicitações de recontabilização de acordos bilaterais não são aceitas pela CCEE.
3.110. Durante o período de sazonalização de CCEAR, informado em comunicado específico pela CCEE, não será permitido o registro de acordos bilaterais.
3.111. Para registro de acordo bilateral de CCEAR por quantidade, para períodos ainda não sazonalizados, somente será permitido: (i) a redução do montante anual para todo o ano contratual e (ii) a rescisão a partir do primeiro mês de cada ano contratual.
Cancelamento do Registro de CCEAR
3.112. O registro de CCEAR no sistema específico somente poderá ser cancelado pela CCEE após decisão da ANEEL. Nesse caso, o cancelamento deverá ter efeitos na data da publicação do respectivo ato.
3.113. O registro do CCEAR deve estar cancelado nos sistemas específicos da CCEE em até três dias úteis (3du) após decisão da ANEEL.
3.114. Caso o(s) CCEAR(s) tenha(m) gerado efeitos, observadas as disposições do submódulo 5.1
– Contabilização e Recontabilização, a CCEE deverá processar a recontabilização para os meses já liquidados.
3.115. Exclusivamente nos casos de rescisão amigável, conforme previsto na regulamentação vigente, a CCEE somente poderá cancelar o registro do CCEAR após o atendimento do disposto na premissa 3.105 pelas partes signatárias do acordo bilateral.
4. LISTA DE DOCUMENTOS
Não aplicável.
5. FLUXO DE ATIVIDADES
Início
Até P+2du
Enviar outorga, se for o caso
Até P+25du
Tomar as providências para assinatura do(s) contrato(s)
Até P+25du
Assinar digitalmente o(s) contrato(s)
Até P+25du
Assinar digitalmente o(s) contrato(s)
Fim
Agente comprador
Candidato a agente ou agente vendedor vencedor do leilão
CCEE
Assinatura – CCEARs de novo empreendimento e CERs
Legenda:
P: Data da publicação da outorga de novo empreendimento;
du: dias úteis.
Início
N.A.
Constatar a homologação e adjudicação do resultado do leilão, se for o caso
Até 25du
Tomar as providências para assinatura do(s) contrato(s)
Até 25du
Assinar digitalmente o(s) contrato(s)
Até 25du
Assinar digitalmente o(s) contrato(s)
Fim
Agente comprador
Candidato a agente ou agente vendedor vencedor do leilão
CCEE
Assinatura – CCEARs de empreendimento existente e CAs
Alteração Contratual por Solicitação do Agente
CCEE Agente solicitante
Início
Até 5du
Disponibilizar formulário eletrônico no Portal de Assinaturas CCEE ou comunicar o agente, caso haja inconsistência
N.A.
Preencher formulário eletrônico para solicitar alteração contratual, se for o caso
Até T+30dc
Cancelar a solicitação, caso o agente não dê seguimento à solicitação
Até T+30dc
Assinar digitalmente o formulário eletrônico
N.A.
Informar à(s) contraparte(s) a(s) alteração(ões) realizada(s)
Fim
Agentes envolvidos
CCEE
Alteração Contratual por meio de Aditamento (ato regulatório)
Início
Até L+2du
Até 2du
Iniciar o processo de confecção do aditamento ao(s) contrato(s) com o registro do ato regulatório, e disponibilizar o formulário eletrônico
Até 2du
Validar os dados e disponibilizar o formulário eletrônico
Informar a alteração dos dados do(s) contrato(s) (CCEAR, CA ou CER)
N.A.
Disponibilizar o(s) aditivo(s) contratual(is) no Portal de Assinaturas CCEE
N.A.
Assinar digitalmente o formulário eletrônico
Até L+25du
Assinar digitalmente o(s) aditivo(s) contratual(is)
Fim
Legenda:
N.A.: Não Aplicável;
L: Data da publicação do ato regulatório que alterou os dados dos contratos;
du: dias úteis.
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
Assinatura – CCEARs de novo empreendimento e CERs
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Enviar a outorga, se for o caso
Candidato a agente ou agente vendedor vencedor do leilão
O candidato a agente ou agente vendedor de energia elétrica de novo empreendimento, vencedor do leilão, deve enviar a outorga à CCEE, por meio do sistema específico.
Até P+2du
Assinar digitalmente o(s) contrato(s)
Candidato a agente ou agente vendedor vencedor do leilão
O candidato a agente ou agente vendedor vencedor do leilão deve assinar o(s) contrato(s) digitalmente com certificado ICP- Brasil.
Até P+25du
Assinar
contrato(s)
digitalmente
o(s)
Agente comprador
O agente comprador deve assinar o(s) contrato(s) digitalmente
com certificado ICP-Brasil.
Até P+25du
Legenda:
P: Data da publicação da outorga de novo empreendimento;
du: dias úteis.
Tomar as providências para
assinatura do(s) contrato(s)
CCEE
A CCEE deve tomar as providências para assinatura efetiva do(s) contrato(s) por todas as partes envolvidas, incluindo apresentação da garantia contratual, validação e saneamento
de eventuais pendências.
Até P+25du
Assinatura – CCEARs de empreendimento existente e CAs
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Tomar as providências para
assinatura do(s) contrato(s)
CCEE
A CCEE deve tomar as providências para assinatura efetiva do(s) contrato(s) por todas as partes envolvidas, incluindo apresentação da garantia contratual, validação e saneamento
de eventuais pendências.
Até 25du
Constatar a homologação e adjudicação do resultado do leilão, se for o caso
CCEE
Constatada a homologação e adjudicação de um leilão de empreendimento existente, a CCEE deve tomar as providências necessárias para a assinatura do(s) contrato(s).
N.A.
Assinar digitalmente o(s) contrato(s)
Candidato a agente ou agente vendedor vencedor do leilão
O candidato a agente ou agente vendedor vencedor do leilão deve assinar o(s) contrato(s) digitalmente com certificado ICP- Brasil.
Até 25du
Assinar
contrato(s)
digitalmente
o(s)
Agente comprador
O agente comprador deve assinar o(s) contrato(s) digitalmente
com certificado ICP-Brasil.
Até 25du
Legenda:
N.A.: Não Aplicável;
du: dias úteis.
Alteração Contratual por Solicitação do Agente
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Disponibilizar
eletrônico
formulário
no
Portal
de
Assinaturas CCEE ou comunicar CCEE
A CCEE deve avaliar a solicitação do agente e disponibilizar o formulário eletrônico no Portal de Assinaturas CCEE. Caso haja inconsistências, a CCEE deve comunicar o agente para saná-
las, por meio do sistema específico.
Até 5du
o
agente,
caso
haja
inconsistência
Preencher formulário eletrônico para solicitar alteração contratual, se for o caso
Agente solicitante
O agente comprador e/ou vendedor podem solicitar alterações de dados contratuais, por meio do sistema específico.
N.A.
Cancelar a solicitação, caso agente não dê seguimento
solicitação
o
à
CCEE
A CCEE deve cancelar a solicitação de alteração de dados contratuais caso o agente solicitante não dê seguimento à
solicitação aberta.
Até T+30dc
Assinar digitalmente o formulário eletrônico
Agente solicitante
O agente solicitante deve assinar o formulário eletrônico digitalmente com certificado ICP-Brasil.
Até T+30dc
Informar à(s) contraparte(s) a(s) alteração(ões) realizada(s)
CCEE
Após a assinatura digital do formulário eletrônico, a CCEE deve informar à(s) contraparte(s) a(s) alteração(ões) realizada(s).
N.A.
Legenda:
N.A.: Não Aplicável;
T: Data da abertura da solicitação de alteração contratual;
du: dias úteis.
Alteração Contratual por meio de Aditamento (ato regulatório)
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Iniciar o processo de confecção do aditamento ao(s) contrato(s) com o registro do ato
CCEE
Caso os agentes envolvidos não informem à CCEE sobre a alteração contratual, a CCEE deve iniciar os procedimentos de alteração em nome dos agentes, com o registro do ato regulatório, bem como informar à ANEEL o descumprimento dessa obrigação e, por fim, disponibilizar o formulário eletrônico, via sistema específico.
Até 2du
regulatório, e disponibilizar o formulário eletrônico
Informar a alteração dos dados do(s) contrato(s) (CCEAR, CA ou CER)
Agentes envolvidos
Os agentes envolvidos devem informar à CCEE a alteração de dados contratuais advindas pela publicação de ato regulatório, por meio do registro do referido ato via sistema específico.
Até L+2du
Assinar
digitalmente
o
formulário eletrônico
Agentes envolvidos
Os agentes envolvidos devem assinar o formulário eletrônico digitalmente com certificado ICP-Brasil.
N.A.
Validar os dados e disponibilizar o formulário eletrônico
Caso os agentes envolvidos informem à CCEE sobre a alteração contratual, a CCEE deve validar os dados e disponibilizar o formulário eletrônico, via sistema específico.
Até 2du
Assinar
digitalmente
o(s)
Os agentes envolvidos devem assinar
aditivo(s) contratual(is)
Agentes envolvidos
o(s) aditivo(s) contratual(is) digitalmente com certificado ICP-Brasil.
Até L+25du
CCEE
Disponibilizar o(s) aditivo(s) contratual(is) no Portal de Assinaturas CCEE
CCEE
A CCEE deve disponibilizar o(s) aditivo(s) contratual(is) no Portal de Assinaturas CCEE.
N.A.
Legenda:
N.A.: Não Aplicável;
L: Data da publicação do ato regulatório que alterou os dados dos contratos;
du: dias úteis.
Submódulo 3.2 – Contratos do Ambiente Regulado
7. ANEXOS
Não aplicável.
27
Revisão 7.0 Vigência XX/XX/2023
Submódulo 1.1 – Adesão à CCEE
Módulo 3 – Contratação de Energia
1
Revisão 1.0 Vigência 16/10/2012
Submódulo 3.3 – Sazonalização e revisão da Sazonalização de Garantia Física
Submódulo 3.3 –Sazonalização e revisão da sazonalização da garantia física
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. PREMISSAS
4. LISTA DE DOCUMENTOS
5. FLUXO DE ATIVIDADES
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
7. ANEXOS
Revisão | Motivo da Revisão | Instrumento de aprovação pela ANEEL | Data de Vigência |
1.0 | Primeira versão aprovada (CP08/2012) | Despacho nº 3.572/2012 | 12.11.2012 |
2.0 | Adequação em conformidade com as Resoluções Normativas n° 584/2013, n°637/2014 e n° 638/2014 | Despacho nº 2.808/2015 | 27.08.2015 |
3.0 | Adequação à REN nº 899/2020 | REN nº 946/2021 | 05.10.2021 |
4.0 | Adequação à REN nº 951/2021 | Despacho n° 485/2022 | 16.02.2022 |
5.0 | Audiência Pública nº 03/2022 | Resolução Normativa nº 1.012/2022 | 01.04.2022 |
6.0 | Adequação à REN nº 1.051/2022 | Despacho n° XXX/2023 | XX.XX.2023 |
Submódulo 3.3 –Sazonalização e revisão da sazonalização da garantia física
1. INTRODUÇÃO
A garantia física corresponde ao montante de energia, definido pelo devido ato legal, que a usina pode comprometer em seus contratos de venda e/ou consumo próprio.
A sazonalização da garantia física de uma determinada usina é a conversão dos valores anuais médios (MWméd), definidos em regulamentação, em valores mensais, expressos em termos de energia visando, entre outros, os cálculos da contabilização das operações realizadas no Mercado de Curto Prazo – MCP; da energia vinculada à Usina Hidrelétrica - UHE Itaipu para usinas hidráulicas e participantes do Mecanismo de Realocação de Energia - MRE; e das penalidades por insuficiência de lastro para comercialização de energia pelos agentes, conforme Regras de Comercialização.
2. OBJETIVO
Definir os processos para sazonalização e revisão da sazonalização de garantia física. Este submódulo é aplicável aos agentes titulares de concessão, permissão, autorização ou detentores de registro, de empreendimentos de geração modelados na CCEE com garantia física definida em regulamentação.
3. PREMISSAS Gerais
3.1. Os agentes proprietários de usinas devem utilizar o sistema específico para declarar os montantes (em MWh) da sazonalização de garantia física para fins de lastro e fins de alocação de energia no MRE, bem como para a consulta dos montantes declarados e demais parâmetros das usinas.
3.2. A sazonalização da garantia física para fins de lastro e fins de alocação de energia no MRE deve ser realizada anualmente em até 3 (três) dias úteis antecedentes ao Programa Mensal de Operação - PMO, ressalvados os casos específicos tratados em Regras de Comercialização no módulo de “Garantia Física”.
3.3. Os montantes declarados no sistema podem ser alterados ou excluídos até o encerramento do período de declaração de sazonalização da garantia física para fins de lastro e fins de alocação de energia no MRE, no que couber, sendo considerados nos processos de contabilização os montantes validados.
3.4. A CCEE deve informar aos agentes o cronograma da sazonalização da garantia física para fins de lastro e fins de alocação de energia no MRE até o dia 1° de dezembro de cada ano.
Submódulo 3.3 –Sazonalização e revisão da sazonalização da garantia física
3.5. Para as usinas que optarem por não declarar os montantes, a sazonalização da garantia física será calculada pela CCEE conforme as Regras de Comercialização:
a) Para fins de lastro: os montantes serão proporcionais ao número de horas de cada período
do ano civil seguinte (sazonalização “flat”);
b) Para fins de alocação de energia no MRE: os montantes seguirão o perfil de sazonalização dos demais agentes participantes do MRE.
3.6. Os agentes proprietários de usinas com garantia física definida e previsão de motorização completa até o final do ano corrente podem declarar sua sazonalização de garantia física para fins de lastro no sistema, conforme o cronograma disponibilizado pela CCEE.
3.7. Os agentes proprietários de usinas de fonte hidráulica com garantia física definida, previsão de motorização completa até o final do ano corrente e previsão de entrada no MRE em janeiro do ano seguinte podem declarar sua sazonalização de garantia física para fins de alocação de energia no MRE no sistema, conforme o cronograma disponibilizado pela CCEE.
3.8. Caso as condições definidas nas premissas 3.6 e/ou 3.7 não sejam atendidas, quais sejam: motorização completa até o final do ano corrente e adesão ao MRE até o M-12du para o mês de referência janeiro (essa última no caso de usina de fonte hidráulica), a CCEE desconsiderará as informações enviadas e a sazonalização ocorrerá conforme o disposto neste submódulo.
3.9. A sazonalização de garantia física para fins de lastro e fins de alocação de energia do MRE, para usinas integrantes de um consórcio de geração, deve ser efetuada pelos seus respectivos agentes consorciados, sendo que cada um deverá registrar a sazonalização de garantia física da usina de forma individualizada e proporcionalmente às suas respectivas participações no consórcio, constantes no contrato de concessão ou no contrato de constituição de consórcio apresentado ao Poder Concedente, conforme o caso, respondendo de forma proporcional e solidária pela integralidade de suas obrigações.
3.9.1. Não obstante a participação individual e proporcional de cada consorciado, os efeitos de eventual inadimplência se estendem integralmente aos demais participantes do consórcio, solidariamente responsáveis, inclusive pela sua regularização.
3.10. O sistema de sazonalização de garantia física impede a inserção de valores mensais que ultrapassem os limites mensais (máximo e mínimo) estabelecidos nas Regras de Comercialização.
Sazonalização de garantia física para fins de lastro
3.11. A sazonalização de garantia física para fins de lastro é permitida a todos os agentes titulares de concessão, permissão, autorização ou detentores de registro de empreendimentos de geração modelados na CCEE com garantia física definida em regulamentação.
Submódulo 3.3 –Sazonalização e revisão da sazonalização da garantia física
3.12. Para usinas em fase de motorização ou usinas com final de concessão, UHE Itaipu, usinas cotistas de que trata a Lei nº 12.783/2013, as parcelas de energia de usinas comprometidas com o Programa de Incentivo às Fontes de Energia Elétrica – PROINFA e Termelétricas Angra I e II - a sazonalização da garantia física para fins de lastro é realizada de forma flat, proporcional ao número de horas, conforme as Regras de Comercialização.
3.13. Quando a usina estiver totalmente motorizada ou tiver atingido o NUB (NUB é a quantidade mínima de Unidades Geradoras em operação comercial de uma usina hidráulica, para que esta seja capaz de gerar sua Garantia Física total), a partir do mês seguinte ao mês de sua motorização até dezembro do ano de referência, o agente proprietário da usina pode sazonalizar o valor remanescente da garantia física para fins de lastro correspondente a este período. Para tanto, a CCEE deve enviar ao agente um comunicado com os prazos para realização da sazonalização.
3.13.1. Caso o agente não realize a sazonalização no período específico, expresso em comunicado, a CCEE deve realizar a sazonalização de forma flat, considerando o montante anual estabelecido em regulamentação específica.
Sazonalização de garantia física para fins de alocação de energia no MRE
3.14. Observadas as premissas deste submódulo, a sazonalização de garantia física para fins de alocação de energia no MRE é permitida aos agentes titulares de concessão, permissão, autorização ou detentores de registro de usinas hidrelétricas participantes no MRE, salvo os casos de: UHE Itaipu, usinas cotistas de que trata a Lei nº 12.783/2013, usinas submotorizadas, usinas com final de concessão no ano de referência, desde o mês de final de concessão até dezembro do ano de referência, parcela de aumento ou redução de garantia física estabelecida em legislação específica, com início de vigência durante o ano de referência, usinas sem declaração nos prazos definidos e demais usinas que assim optarem.
3.15. A sazonalização de garantia física para fins de alocação de energia no MRE deve ser tratada de acordo com as Resoluções Normativas específicas e as Regras de Comercialização, inclusive o módulo de “Garantia Física”.
3.16. O perfil de geração média do MRE, considerando o histórico dos últimos 60 (sessenta) meses contabilizados e certificados no momento do cálculo, deve ser divulgado pela CCEE entre o 15ºdu e o último dia útil do mês de outubro de cada ano.
3.16.1. A informação divulgada pela CCEE não será alterada mesmo nos casos em que houver recontabilização dos meses que compõem o histórico.
Submódulo 3.3 –Sazonalização e revisão da sazonalização da garantia física
Revisão da sazonalização de garantia física
3.17. Ocorrendo aumento ou redução da garantia física de empreendimento de geração com garantia física definida em regulamentação, deve ser realizada a revisão da sazonalização para fins de lastro pelo agente.
3.18. A sazonalização revisada tem início de vigência coincidente com a data estabelecida em regulamentação para a nova garantia física.
3.19. Caso o agente tenha sua garantia física alterada e publicada em regulamentação específica, durante o ano corrente, a CCEE enviará comunicado informando-lhe os prazos, exclusivamente, para a revisão da sazonalização de garantia física para fins de lastro.
3.20. A revisão da sazonalização de garantia física para fins de alocação de energia no MRE segue o perfil de sazonalização dos demais agentes participantes do MRE, conforme consta do módulo de “Garantia Física” das Regras de Comercialização.
3.21. A revisão da sazonalização para fins de lastro deve observar os critérios deste submódulo, sendo realizada diretamente no sistema específico, conforme segue:
a) No caso de aumento ou redução de garantia física, a alocação da diferença entre o montante já sazonalizado e o montante a sazonalizar, para os meses ainda não contabilizados, deve ser efetuada pelo agente responsável no sistema específico, considerando integralmente o novo valora partir da data constante da publicação oficial da regulamentação, salvo os casos em que, para um determinado mês, o montante previamente sazonalizado já correspondesse ao limite de sazonalização do mês;
b) A alocação proporcional da garantia física reduzida não pode resultar em valores mensais inferiores a zero;
c) Excetua-se aos agentes responsáveis a sazonalização de valores resultantes da revisão de garantia física nos casos em que o valor proveniente do aumento ou redução do montante de garantia física supere os limites de potência instalada ou resulte em valores inferiores a zero, sendo, nesses casos, aplicado o constante das Regras de Comercialização.
3.22. Caso o agente não observe a premissa anterior – item “a”,“b” e “C”, bem como os prazos estabelecidos neste submódulo, a CCEE deverá distribuir o aumento ou redução de garantia física, para os meses não contabilizados, de acordo com o perfil já informado pelo agente na sazonalização, obedecendo os critérios definidos neste submódulo.
3.22.1. Para fins de lastro, havendo um montante residual positivo, dado em MWh e obtido pelo resultado da diferença entre o aumento da garantia física e a potência instalada da usina, até o final do ano de referência, a CCEE deverá considerá-lo para a sazonalização do ano seguinte ao de referência.
Submódulo 3.3 –Sazonalização e revisão da sazonalização da garantia física
3.22.2. Para o caso de redução de garantia física, com vigência durante o ano de referência, a CCEE deverá considerar:
a) Para fins de lastro, eventual montante residual, dado em MWh, no ano seguinte ao de referência, caso este tenha sido superior ao montante originalmente sazonalizado no ano de referência; e,
b) Para fins de alocação de energia no MRE, para o ano de referência, a parcela de redução de garantia física seguirá o perfil de sazonalização dos demais agentes participantes do MRE, limitada ao montante, em MWh, tal que não existam valores mensais negativos de garantia física sazonalizada.
c) Eventual parcela do montante residual, não sazonalizada conforme item “b”, será
alocada no ano seguinte ao de referência.
Revisão de garantia física
3.23. A CCEE fornece à Empresa de Pesquisa Energética – EPE após a contabilização das operações do Mercado de Curto Prazo – MCP realizadas no âmbito desta Câmara no mês dezembro, conforme determinado pelo Ministério de Minas e Energia – MME e a fim de possibilitar ajustes e novos cálculos de garantia física, um relatório contendo os montantes de energia efetivamente gerados no ano civil anterior:
a) Pelos empreendimentos que não tenham garantia física definida em regulamentação; e,
b) Pelas usinas hidráulicas tipos II e III e não hidráulicas tipos IB, IIB e III (conforme estabelecido no módulo de Garantia Física das Regras de Comercialização).
4. LISTA DE DOCUMENTOS
Não aplicável.
Submódulo3.3 – Sazonalização e revisão da sazonalização de garantia física
5. FLUXO DE ATIVIDADES
Sazonalização de garantia física | |||
CCEE | Agente com empreendimentos com garantia física definida | ||
Início | |||
Até 1° de dezembro de cada ano | |||
Divulgar cronograma de sazonalização de garantia física | |||
Até 3du antes do último PMO de cada ano | |||
Realizar a sazonalização da garantia física para fins de lastro e de realocação de energia no MRE | |||
Fim |
Legenda:
MS: mês seguinte ao de operação de compra e venda de energia elétrica;
du: dias úteis.
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES Sazonalização de garantia física
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Divulgar cronograma de sazonalização de garantia física
CCEE
A CCEE envia comunicado aos agentes informando o cronograma com prazos das atividades relacionadas à sazonalização da garantia física.
Até 1° de dezembro de cada ano
Sazonalizar a garantia física dos seus empreendimentos para o ano seguinte
Agente com empreendimentos com garantia física definida
O agente com empreendimentos com garantia física definida deve sazonalizar a garantia física para fins de lastro e fins de alocação de energia no MRE para o ano seguinte diretamente no sistema específico.
De acordo com cronograma enviado pela CCEE, ou até 3 dias úteis antecedentes ao PMO, conforme o caso
Realizar sazonalização flat para garantias físicas não sazonalizadas pelos agentes, caso necessário
CCEE
Caso o agente não respeite os prazos estabelecidos neste submódulo, a CCEE sazonaliza automaticamente de forma flat para fins de lastro o montante anual especificado em regulamentação, quando aplicável.
De acordo com cronograma enviado pela CCEE
Realizar sazonalização seguindo curva das demais usinas que assim realizaram para fins de MRE para garantias físicas não sazonalizadas pelos agentes, caso necessário
CCEE
Caso o agente não respeite os prazos estabelecidos neste submódulo ou não realize a sazonalização, a CCEE sazonaliza automaticamente, conforme curva dos demais, o montante anual especificado em regulamentação, de acordo com premissa específica deste submódulo (para fins de MRE).
De acordo com cronograma enviado pela CCEE
Enviar à EPE relatório com as informações dos montantes de geração do ano civil anterior
CCEE
A CCEE fornece à EPE relatório com montantes de energia efetivamente gerados no ano civil anterior dos empreendimentos citados na premissa 3.21.
Até 30 de janeiro
Legenda:
MS: mês seguinte ao de operação de compra e venda de energia elétrica;
du: dias úteis.
Sazonalização de garantia física de usinas modeladas após o período anual de sazonalização
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Divulgar
cronograma
de
sazonalização de garantia física para CCEE fins de lastro
A CCEE envia comunicado aos agentes informando o cronograma com prazos das atividades relacionadas à sazonalização da garantia física para fins de lastro.
M
Sazonalizar a garantia física para fins de lastro dos seus empreendimentos para o ano corrente
Agente com empreendimentos com garantia física definida
O agente com empreendimentos com garantia física definida deve sazonalizar a garantia física para o ano corrente diretamente no sistema específico, conforme os critérios estabelecidos neste submódulo.
De acordo com cronograma enviado pela CCEE
Realizar sazonalização para fins de lastro e fins de alocação de energia no MRE, para as garantias físicas não sazonalizadas pelos agentes, caso necessário
CCEE
Caso o agente não respeite os prazos estabelecidos neste submódulo, a CCEE sazonaliza automaticamente o montante anual especificado em regulamentação, obedecendo os critérios estabelecidos neste submódulo.
De acordo com cronograma enviado pela CCEE
Legenda:
M: mês de operação – entrada em operação comercial de usinas não modeladas na CCEE no período de sazonalização de garantia física;
MS: mês seguinte ao de operação de compra e venda de energia elétrica;
du: dias úteis.
10
Submódulo 3.3 – Sazonalização e revisão da sazonalização de garantia física
7. ANEXOS
Não aplicável.
11
Revisão 6.0 Vigência XX/XX/2023
Submódulo 1.1 – Adesão à CCEE
Módulo 3 – Contratação de Energia
1
Revisão 1.0 Vigência 16/10/2012
Submódulo 3.8 – Mecanismo de Venda de Excedentes
ÍNDICE
1. INTRODUÇÃO
2. OBJETIVO
3. PREMISSAS
4. LISTA DE DOCUMENTOS
5. FLUXO DE ATIVIDADES
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES
7. ANEXOS
Revisão | Motivo da Revisão | Instrumento de aprovação pela ANEEL | Data de Vigência |
1.0 | Primeira versão aprovada (CP n° 09/2019) | Despacho n° 2.626/2019 | 23.09.2019 |
2.0 | Adequação à REN n° 909/2020 | Despacho n° 3.646/2020 | 01.01.2021 |
3.0 | Adequação à REN n° 904/2020 e aprimoramentos | Despacho n° 485/2022 | 16.02.2022 |
4.0 | Audiência Pública nº 03/2022 | Resolução Normativa n° 1.012/2022 | 01.04.2022 |
5.0 | Consulta Pública nº 46/2021 | Resolução Normativa n° 1.015/2022 | Conforme art. 7º da REN nº 1.015/2022 |
6.0 | Consulta Pública nº 72/2021 | Resolução Normativa n° 1.046/2022 | Conforme art. 6º da REN nº 1.046/2022 |
7.0 | Adequação à REN n° 1.051/2022 | Despacho nº XXXX/2023 | XX.XX.2023 |
1. INTRODUÇÃO
O Mecanismo de Venda de Excedentes - MVE tem por objetivo permitir que os agentes de distribuição (agentes vendedores) negociem seus excedentes contratuais de energia elétrica no Ambiente de Contratação Livre com agentes de geração, agentes de autoprodução, agentes de comercialização, consumidores livres e consumidores especiais que estejam adimplentes na CCEE (agentes compradores), de modo transparente, com igualdade de acesso e com a exigência de garantias financeiras.
As declarações de oferta para o mecanismo, realizadas pelos agentes vendedores e compradores, são voluntárias, irrevogáveis e irretratáveis.
A CCEE centraliza o processamento do mecanismo, bem como a apuração e a liquidação financeira dos montantes a pagar e a receber para os agentes participantes que se sagrarem vencedores, conforme as negociações realizadas por produto, sendo que os efeitos decorrentes da inadimplência dos agentes compradores vencedores são tratados de forma bilateral, afetando somente os vendedores que negociaram com o agente inadimplente, nos termos das Regras de Comercialização.
2. OBJETIVO
Estabelecer as condições, requisitos, procedimentos e prazos necessários para operacionalizar o MVE, de acordo com a regulamentação vigente. Este submódulo se aplica aos agentes de distribuição, agentes de geração, agentes de autoprodução, agentes de comercialização, consumidores livres e consumidores especiais.
3. PREMISSAS Gerais
3.1. As garantias exigidas para o funcionamento do mecanismo são: i) Garantia Financeira de Participação (GFinP) e ii) Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato (GFinFC).
3.2. Eventuais garantias financeiras depositadas junto ao agente custodiante pelo agente, relativas a outras operações não relacionadas ao MVE, não poderão integrar as garantias financeiras para o mecanismo.
3.3. O valor de referência da GFinP, estabelecido na regulamentação vigente, será atualizado anualmente e publicado pela CCEE, em seu site, até o final de dezembro.
3.4. A GFinP e a GFinFC serão avaliadas e recebidas pelo agente custodiante e somente serão consideradas válidas se observarem, no mínimo, os seguintes critérios: i) baixo risco, alta liquidez, certeza e exigibilidade, ii) rápida execução (até o dia seguinte à comunicação da CCEE sobre a necessidade de execução) e iii) vigência, na qual as garantias devem estar válidas até a data posterior à data limite de execução para o atendimento de sua finalidade, conforme subpremissas a seguir:
3.4.1. A GFinP deve estar vigente desde a data limite para o aporte, nos termos da premissa 3.10.1, até, pelo menos, o último dia útil do mês de processamento do mecanismo.
3.4.2. A GFinFC deve estar vigente desde o início de suprimento do contrato proveniente do mecanismo, observado o prazo para o aporte estabelecido na premissa 3.34, até, pelo menos, o último dia útil do mês subsequente ao último mês de suprimento do contrato.
3.5. Os procedimentos operacionais relativos ao aporte, recomposição, substituição, liberação, renovação, eventuais complementos das garantias financeiras, dentre outros, devem ser observados pelo agente junto ao agente custodiante ou, ainda, quando solicitado pelo agente custodiante.
3.6. A valoração das garantias estabelecidas com base no depósito pode ser revista a exclusivo critério do agente custodiante, caso este julgue que quaisquer destas sofreram ou estão por sofrer uma deterioração no valor ou na qualidade. Neste caso, o agente custodiante deve entrar em contato com o agente para que este promova reforço ou a substituição das garantias, cumpridos os prazos estipulados neste submódulo.
Participação no Mecanismo
3.7. A CCEE deve apurar e divulgar para cada agente de distribuição, por meio do sistema específico, o limite dos montantes de energia elétrica disponível para venda em até 4du (quatro dias úteis) antes da data do início do processamento do mecanismo.
3.8. Caso o agente de distribuição possua algum questionamento relativo ao montante de energia elétrica mencionado na premissa anterior, deve se manifestar em até 3du (três dias úteis) antes da data do início do processamento do mecanismo.
3.9. A CCEE deve realizar a análise até o dia útil anterior ao início do processamento do mecanismo e, caso seja procedente, realizar a adequação dos montantes diretamente no sistema específico.
3.10. O agente interessado em participar do mecanismo como comprador deve:
3.10.1. Aportar a GFinP junto ao agente custodiante, nos termos deste submódulo, das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente, em até 4du (quatro dias úteis) antes do início do processamento do mecanismo, cabendo ao agente custodiante, no mesmo prazo, informar à CCEE os agentes que aportaram a GFinP e os montantes aportados.
3.10.2. Estar adimplente com todas as suas obrigações financeiras no âmbito da CCEE.
a) A CCEE realizará a verificação dos agentes elegíveis até 4du (quatro dias úteis) antes do início do processamento do mecanismo.
b) Caso o agente interessado possua débitos no âmbito da CCEE, ele poderá participar do mecanismo desde que regularize suas pendências até 2du (dois dias úteis) antes do início do processamento do mecanismo e informe à CCEE, que realizará a análise até o dia útil anterior ao início do processamento do mecanismo.
3.11. A CCEE pode estabelecer prazos inferiores aos estabelecidos na premissa 3.10 e respectivas subpremissas, a serem comunicados previamente aos agentes.
3.12. O sistema específico indicará, na data do início do processamento do mecanismo, se o agente comprador é elegível ou não para participação.
Processamento do Mecanismo
3.13. O calendário anual com as datas de processamento do mecanismo, respeitando as diretrizes da regulamentação vigente, deve ser divulgado no site da CCEE antes do início de cada ano, observada a premissa 3.26.
3.14. O processamento do mecanismo é composto por etapas, e cada etapa é composta por um ou mais produtos, nos termos da regulamentação vigente.
3.15. A CCEE deve definir e divulgar, por meio de comunicado específico: i) o horário previsto para o início do encaminhamento das ofertas; ii) a composição das etapas de processamento; iii)
o período de duração de cada etapa; iv) os produtos que serão disponibilizados por etapa; v) outras informações que a CCEE considerar relevantes.
3.16. Todas as referências de horários devem ser feitas considerando-se o horário de Brasília.
3.17. Eventual alteração oficial dos critérios de início e término do horário de verão não enseja reprocessamento dos mecanismos anteriores. Os novos critérios devem ser considerados nos processamentos dos mecanismos subsequentes a essa nova definição.
3.18. Na data do processamento do mecanismo, cada agente participante pode enviar suas ofertas de venda ou compra no mecanismo por produto, inserindo as informações exigidas pelo sistema específico, sendo algumas de caráter obrigatório, tais como opção de vigência, tipo de energia, modalidade de preço, submercado, código do perfil (deve ser inserido no sistema o “código do perfil de agente” ativo na CCEE), dentre outras.
3.19. As ofertas de venda e compra devem ser enviadas para a CCEE, exclusivamente, por meio do sistema específico.
3.20. A quantidade máxima de ofertas de compra por agente participante é limitada ao montante de GFinP aportado pelo agente.
3.21. As ofertas de venda e compra submetidas pelos agentes participantes são irrevogáveis e irretratáveis, e devem considerar a totalidade de seus custos, incluindo os custos tributários, para precificação, obrigando-os a cumprir fielmente as condições de participação no mecanismo.
3.22. É de competência exclusiva dos agentes o cumprimento das obrigações fiscais, a condução de seus negócios e o recolhimento de tributos, sendo os únicos responsáveis pela verificação dos procedimentos adequados a serem adotados, bem como dirimir quaisquer dúvidas perante a Fazenda Federal, Distrital, Estadual, Municipal ou terceiros, conforme o caso.
3.23. Eventuais informações, interpretações ou opiniões jurídicas da CCEE não são determinativas e não afastam interpretações diferentes pelas Administrações Tributárias, não devendo a CCEE se responsabilizar pela utilização dessas informações, interpretações ou opiniões pelos agentes impactados por este submódulo.
3.24. Todas as informações inseridas no sistema específico serão passíveis de auditoria.
3.25. A CCEE deve dar tratamento confidencial e sigiloso ao conteúdo das ofertas de venda e compra submetidas pelos agentes participantes, observada a premissa 3.32.
3.26. A critério da CCEE, o processamento do mecanismo poderá ser temporariamente suspenso e/ou ter suas negociações reprogramadas em decorrência de fatos supervenientes, mediante comunicação aos agentes.
3.27. Durante as suspensões, novas ofertas de venda ou compra não poderão ser submetidas ao mecanismo.
3.28. O mecanismo não será objeto de reprocessamento, mesmo nos casos em que houver recontabilizações de meses impactados pelo mecanismo.
3.29. O encaminhamento de ofertas de venda ou compra implica na concordância do participante com todos os procedimentos, termos e condições relacionados ao mecanismo, dispostos neste submódulo, nas Regras de Comercialização e na regulamentação vigente.
Resultados do Mecanismo
3.30. O cálculo dos montantes de energia elétrica negociados em cada produto deve considerar o arredondamento dos números com 6 (seis) casas decimais após a vírgula, podendo ocorrer eventuais diferenças residuais positivas ou negativas em decorrência dos arredondamentos.
3.31. Os montantes e preços de equilíbrio, bem como os agentes vendedores e compradores vencedores do mecanismo são determinados por produto negociado, nos termos das Regras de Comercialização.
3.32. Após a execução de cada etapa de processamento do mecanismo, serão disponibilizadas no sistema específico as informações sobre: i) montantes totais negociados nos produtos; ii) preços marginais por produto; e iii) status das ofertas: “atendida”, “parcialmente atendida” ou “não atendida” (as informações relativas aos itens “i”, “ii” e “iii” serão públicas, exceto aquelas relativas ao status “não atendida”, que serão restritas).
3.33. Em até 3du (três dias úteis) após o término de todas as etapas de processamento do mecanismo, a CCEE deve realizar o cadastro do contrato preliminar e:
3.33.1. Divulgar o resultado final, por meio de relatório, com informações sobre as negociações, incluindo: i) os participantes vencedores e os pares contratuais de cada produto e ii) o extrato da contratação de cada agente, com os valores necessários para aporte integral da GFinFC (exceto para produto mensal) por agente comprador vencedor e as respectivas vigências para cada produto.
3.33.2. Informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem liberados: i) para o agente que não participou do mecanismo por estar inadimplente na CCEE, nos termos da premissa 3.10.2, ii) para o agente que não se sagrou vencedor em nenhum produto no mecanismo, iii) para o agente comprador vencedor apenas de produto mensal e iv) para o agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal), em montante que exceda o aporte integral da GFinFC.
3.34. Em até 2du (dois dias úteis) antes do Programa Mensal de Operação (PMO), o agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal) deve aportar a GFinFC integral junto ao agente custodiante, nos termos deste submódulo, das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente, cabendo ao agente custodiante, no mesmo prazo, informar à CCEE os agentes que realizaram o aporte e os montantes aportados.
3.35. Em até 1du (um dia útil) antes do Programa Mensal de Operação (PMO), a CCEE deve informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem liberados para os agentes compradores vencedores de qualquer produto (exceto mensal) que aportaram a GFinFC integral, nos termos da premissa anterior.
3.36. Em até 1du (um dia útil) antes do PMO, em caso de não aporte integral da GFinFC por parte do agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal), a GFinP será executada em favor das contrapartes vendedoras para o pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC, calculada pela CCEE nos termos das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente, e os valores serão depositados na mesma conta corrente destinada à liquidação financeira de Cotas, observada a premissa 3.52.
3.37. Até o dia do PMO, a CCEE deve divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC, que não foi coberto pela GFinP executada, para cobrança bilateral.
3.37.1. O valor informado pela CCEE, a título de multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC, constitui o principal da obrigação de débito do agente comprador vencedor do mecanismo, pois a cobrança da multa é realizada bilateralmente, cabendo às contrapartes vendedoras efetuarem o cálculo das atualizações monetárias e demais encargos devidos pelo agente comprador, não competindo à CCEE apresentar o valor a ser cobrado.
3.37.2. Caberá ao agente vendedor e comprador vencedor do mecanismo adotarem as medidas mais ágeis para evidenciar à CCEE o adimplemento das obrigações, em comum acordo, bem como assumir exclusivamente as eventuais consequências dos atrasos na prova de quitação das obrigações, de forma a manter a CCEE isenta de qualquer responsabilidade do acordo bilateral das contrapartes.
3.38. Caracterizado o não aporte integral da GFinFC por parte do agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal), será iniciado o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação, nos termos do submódulo 1.5 – Desligamento da CCEE.
3.38.1. O processo de desligamento será suspenso e iniciado o período de monitoramento, nos termos da regulamentação vigente, em caso de: i) pagamento da multa de que trata a premissa 3.37, quando devidamente e imediatamente comprovado à CCEE e validado pelo agente credor e ii) não ocorrência de outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE.
3.39. As relações entre os agentes vendedores e os agentes compradores vencedores do mecanismo serão representadas por meio de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre – CCEALs. No entanto, o registro dos contratos está condicionado ao aporte integral da GFinFC pelos agentes compradores vencedores de qualquer produto (exceto mensal), nos termos deste submódulo, das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente.
3.40. Mediante o atendimento da premissa anterior, a CCEE deve registrar os contratos no sistema específico em até M-1du (até o último dia útil do mês de processamento do mecanismo), respeitando as informações declaradas nas ofertas que se sagraram vencedoras, sendo dispensada a validação das contrapartes.
3.40.1. Os contratos não serão passíveis de edição pelas partes contratuais.
3.40.2. Será vedada a alteração de perfil dos contratos mediante solicitação das partes contratuais, exceto em caso de desligamento com sucessão.
3.40.3. Somente a CCEE pode realizar a finalização dos contratos e, em caso de desligamento voluntário sem sucessão, tal finalização ocorrerá mediante prévia autorização da contraparte, nos termos do submódulo 1.5 – Desligamento da CCEE e 3.1 – Contratos do ambiente livre.
3.40.4. Os montantes dos contratos poderão ser objeto de cessão, nos termos do submódulo
3.1 – Contratos do ambiente livre.
3.40.5. Os contratos poderão ser utilizados para fins de recomposição de lastro, nos termos do submódulo 3.5 – Receita de Venda de CCEAR.
3.40.6. Para fins de faturamento, as demais informações devem ser obtidas diretamente entre as partes contratuais.
3.41. O agente comprador vencedor de produto com preço fixo xxxxxxxxxx deve realizar a recomposição da GFinFC aportada, sempre que solicitado pela CCEE, a partir do segundo ano de vigência do contrato, considerando a atualização do seu preço nos termos da regulamentação vigente.
3.41.1. Em até 2du (dois dias úteis) após a data da liquidação financeira do MVE referente ao mês de dezembro de cada ano, a CCEE deve divulgar o montante apurado para recomposição da GFinFC, nos termos das Regras de Comercialização.
3.41.2. O montante divulgado pela CCEE para recomposição da GFinFC deve ser aportado pelo agente comprador, junto ao agente custodiante, em até 6du (seis dias úteis) após a data da liquidação financeira referente ao mês de dezembro.
3.41.3. Em caso de não recomposição integral da GFinFC no prazo estabelecido: i) será iniciado o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação, nos termos do submódulo 1.5 – Desligamento da CCEE, ii) o contrato do agente comprador será rescindido/finalizado em até 7du (sete dias úteis) após a data da liquidação financeira referente ao mês de dezembro.
3.41.3.1. O processo de desligamento será suspenso e iniciado o período de monitoramento, nos termos da regulamentação vigente, em caso de: i) pagamento da multa de que trata a premissa 3.41.5, quando devidamente e imediatamente comprovado à CCEE e validado pelo agente credor e ii) não ocorrência de outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE.
3.41.4. No prazo indicado da premissa 3.41.3, item “ii”, o saldo da GFinFC será executado em favor das contrapartes vendedoras para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, nos termos das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente, e os valores serão depositados na mesma conta corrente destinada à liquidação financeira de Cotas, observada a premissa 3.52.
3.41.5. Em até 8du (oito dias úteis) após a data da liquidação financeira referente ao mês de dezembro de cada ano, a CCEE deve divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, que não foi coberto pela GfinFC executada, para cobrança bilateral.
3.41.5.1. O valor informado pela CCEE, a título de multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, constitui o principal da obrigação de débito do agente comprador vencedor do mecanismo, pois a cobrança da multa é realizada bilateralmente, cabendo às contrapartes vendedoras efetuarem o cálculo das atualizações monetárias e demais encargos devidos pelo agente comprador, não competindo à CCEE apresentar o valor a ser cobrado.
3.41.5.2. Caberá ao agente vendedor e comprador vencedor do mecanismo adotarem as medidas mais ágeis para evidenciar à CCEE o adimplemento das obrigações, em comum acordo, bem como assumir exclusivamente as eventuais consequências dos atrasos na prova de quitação das obrigações, de forma a manter a CCEE isenta de qualquer responsabilidade do acordo bilateral das contrapartes.
Apuração e Liquidação
3.42. A apuração dos valores negociados no mecanismo, de eventuais ressarcimentos (referentes aos contratos registrados antes da implementação das garantias financeiras do MVE), de GFinFC aportada (referentes aos contratos que possuem garantias financeiras) e da liquidação financeira do MVE devem ocorrer mensalmente, respeitando as vigências de cada produto.
3.43. A participação dos agentes vencedores do mecanismo na respectiva liquidação financeira é compulsória.
3.44. Para a apuração dos valores a liquidar, são utilizados preços arredondados com 2 (duas) casas decimais após a vírgula, podendo ocorrer eventuais diferenças residuais positivas ou negativas em decorrência dos arredondamentos.
3.45. A CCEE deve disponibilizar os relatórios com as informações da apuração e os valores a liquidar em até 2du (dois dias úteis) antes da data da liquidação financeira de cada mês.
3.46. Os agentes vendedores e compradores vencedores do mecanismo respondem integralmente e exclusivamente pelas respectivas obrigações tributárias e outras assumidas perante terceiros relacionadas à liquidação financeira do mecanismo.
3.47. A liquidação financeira relativa ao mecanismo ocorre de forma centralizada e em única data, antes da contabilização e liquidação do Mercado de Curto Prazo - MCP do mês de referência, conforme estabelecido na regulamentação vigente.
3.48. O calendário anual de liquidação financeira do mecanismo, com as datas de liquidação para cada mês, é aprovado pelo Conselho de Administração da CCEE - CAd e deve ser divulgado no site da CCEE antes do início de cada ano.
3.49. Até as 15:00 horas da data da liquidação financeira do mecanismo, os agentes devedores (compradores vencedores do mecanismo) devem depositar os recursos financeiros referentes à liquidação financeira do MVE na mesma conta corrente destinada à liquidação financeira do MCP.
3.50. Para os contratos que possuem garantias financeiras, é facultado ao agente comprador vencedor de produto com preço fixo (exceto mensal) utilizar a GFinFC para pagamento da liquidação financeira do MVE: i) no penúltimo mês de suprimento do contrato (para produtos anuais e plurianuais) e ii) no último mês de suprimento do contrato (para produtos trimestrais, semestrais, anuais e plurianuais).
3.50.1. Caso o agente não deposite os recursos financeiros em conta na data da liquidação, nos termos da premissa 3.49, será considerado pelo agente custodiante que o agente autorizou a execução da GFinFC aportada para pagamento da liquidação financeira do MVE, configurando sua adimplência.
3.51. Até a data da liquidação financeira do mecanismo, ressalvados os casos de execução da GFinFC por inadimplência tratados em seções específicas deste submódulo, o agente de liquidação deve creditar os recursos financeiros aos agentes de distribuição credores (vendedores vencedores do mecanismo) na mesma conta corrente destinada à liquidação financeira de Cotas, observada a premissa seguinte.
3.52. Caso o agente de distribuição credor possua valores inadimplidos em outras liquidações financeiras realizadas no âmbito da CCEE, as receitas associadas à liquidação financeira do mecanismo e às garantias financeiras aportadas (essas últimas para os contratos que possuem garantias financeiras) serão retidas para suportar tais valores inadimplidos, nos termos da regulamentação vigente.
3.53. Caracterizada a adimplência na liquidação financeira do mecanismo, em até 1du (um dia útil) após a data da liquidação, a CCEE deve proceder com a efetivação dos contratos dos agentes compradores na contabilização e liquidação do MCP do mês de referência.
3.53.1. Para os contratos que possuem garantias financeiras, referente a qualquer produto (exceto mensal), no mesmo prazo da premissa anterior, a CCEE deve informar ao agente custodiante eventual montante de GFinFC passível de liberação em favor dos compradores, nos termos das Regras de Comercialização.
3.54. Caracterizada a inadimplência na liquidação financeira do mecanismo, devem ser observadas as seções específicas deste submódulo, de acordo com o(s) produto(s) em que o agente comprador se sagrou vencedor.
3.55. A CCEE deve disponibilizar os relatórios com os resultados da liquidação financeira e os valores de eventuais ressarcimentos (para contratos registrados antes da implementação das garantias financeiras do MVE) em até 3du (três dias úteis) após a data da liquidação de cada mês.
3.56. O auditor independente realiza a validação do processo de liquidação financeira do mecanismo.
3.57. Caso o agente comprador vencedor de qualquer produto no mecanismo tenha 1 (um) descumprimento de obrigação (inadimplência na liquidação financeira do mecanismo ou não aporte integral de GFinFC), para os mecanismos que forem processados nos próximos doze meses, será exigido o aporte integral de GFinFC referente a todo o período de suprimento do contrato (exceto para produto mensal).
3.58. Caso o agente comprador vencedor de qualquer produto no mecanismo tenha 2 (dois) descumprimentos de obrigação em um período de doze meses, para qualquer caso (inadimplência na liquidação financeira do mecanismo ou não aporte integral de GFinFC), ficará impedido de participar de novos processamentos do mecanismo pelo período de dois anos, contado da data da liquidação financeira do mês da última inadimplência ou da data do último não aporte.
3.59. Em caso de reapuração dos valores a liquidar, deve ser garantida a manutenção do valor econômico das negociações, mediante atualização monetária com base no último Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA divulgado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE na data do cálculo. Caso o último índice divulgado seja negativo, é desconsiderado e, nesse caso, não haverá atualização monetária. Havendo a extinção desse índice, será adotado outro índice oficial que vier a substituí-lo.
3.59.1. Para os contratos que possuem garantias financeiras, a GFinFC aportada não será utilizada para pagamento de eventual valor a liquidar referente a reapuração de meses anteriores.
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE - Contratos registrados antes da implementação das Garantias Financeiras do MVE
3.60. O comprador inadimplente no mecanismo deve arcar com o pagamento de:
3.60.1. Multa por descumprimento de obrigação, equivalente a 2% (dois por cento) do valor não pago do contrato, lançada na liquidação financeira de penalidades. Essa multa incide uma única vez sobre o valor originalmente inadimplido, sendo vedada a incidência de juros de mora sobre a parcela da multa relativa a encargos moratórios de períodos anteriores.
3.60.2. Ressarcimento às contrapartes vendedoras, a ser calculado conforme as Regras de Comercialização, e lançado na próxima liquidação financeira do mecanismo. Caso o agente comprador inadimplente não efetue o pagamento do ressarcimento às contrapartes vendedoras, incidirão sobre o valor do débito:
a) Juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, calculados “pro rata die”, cobrados considerando o período desde o dia da liquidação financeira do mecanismo na qual se caracterizou a inadimplência, até o dia que antecede a próxima liquidação financeira do mecanismo; e
b) Atualização monetária com base no último IPCA divulgado pelo IBGE na data do cálculo. Caso o último índice divulgado seja negativo, é desconsiderado e, nesse caso, não haverá atualização monetária. Havendo a extinção desse índice, será adotado outro índice oficial que vier a substituí-lo.
3.61. Caracterizada a inadimplência na liquidação financeira do mecanismo, será iniciado o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação, nos termos do submódulo 1.5
- Desligamento da CCEE.
3.61.1. O processo de desligamento será suspenso e iniciado o período de monitoramento, nos termos da regulamentação vigente, em caso de: i) pagamento da multa por descumprimento de obrigação, nos termos da premissa 3.60.1, ii) pagamento do ressarcimento às contrapartes vendedoras, nos termos da premissa 3.60.2, e iii) não ocorrência de outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE.
3.62. Em até 1du (um dia útil) após a data da liquidação do MVE, a CCEE deve proceder com a não efetivação dos contratos dos agentes compradores, na proporção do pagamento não realizado no âmbito da liquidação financeira do MVE, para a contabilização e liquidação do MCP do mês de referência.
3.63. Em até 2du (dois dias úteis) após a data da liquidação do MVE, a CCEE deve divulgar os agentes que tiveram seus contratos não efetivados em razão da inadimplência na liquidação financeira do mecanismo.
3.64. Após a conclusão de eventual desligamento do agente comprador para o mês de referência, a CCEE deve rescindir/finalizar os contratos dos agentes compradores e disponibilizar o valor da multa por rescisão contratual, para cobrança bilateral.
3.64.1. O valor informado pela CCEE, a título de multa por rescisão contratual, constitui o principal da obrigação de débito do agente comprador vencedor do mecanismo, pois a cobrança da multa é realizada bilateralmente, cabendo às contrapartes vendedoras efetuarem o cálculo das atualizações monetárias e demais encargos devidos pelo agente comprador, não competindo à CCEE apresentar o valor a ser cobrado.
3.64.2. Caberá ao agente vendedor e comprador vencedor do mecanismo adotarem as medidas mais ágeis para evidenciar à CCEE o adimplemento das obrigações, em comum acordo, bem como assumir exclusivamente as eventuais consequências dos atrasos na prova de quitação das obrigações, de forma a manter a CCEE isenta de qualquer responsabilidade do acordo bilateral das contrapartes.
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE - Contratos que possuem Garantias Financeiras (Produtos com Preço Fixo, exceto mensal)
3.65. Caracterizada a inadimplência na liquidação financeira do mecanismo, será iniciado o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação, nos termos do submódulo 1.5
- Desligamento da CCEE.
3.65.1. O processo de desligamento será suspenso e iniciado o período de monitoramento, nos termos da regulamentação vigente, em caso de: i) recomposição integral da GFinFC, conforme premissa 3.68 ou pagamento da multa de que trata a premissa 3.71, quando devidamente e imediatamente comprovado à CCEE e validado pelo agente credor e ii) não ocorrência de outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE.
3.66. Em até 1du (um dia útil) após a data da liquidação do MVE:
3.66.1. A CCEE deve proceder com a efetivação dos contratos dos agentes compradores na contabilização e liquidação do MCP do mês de referência.
3.66.2. A GFinFC será executada e utilizada para pagamento: i) da liquidação financeira do MVE em favor das contrapartes vendedoras e ii) da multa por descumprimento de obrigação, equivalente a 2% (dois por cento) do valor não pago do contrato, destinada para alívio das exposições associadas à contratação regulada. Essa multa incide uma única vez sobre o valor originalmente inadimplido, sendo vedada a incidência de juros de mora sobre a parcela da multa relativa a encargos moratórios de períodos anteriores.
3.67. Em até 2du (dois dias úteis) após a data da liquidação financeira do mecanismo, a CCEE deve divulgar o montante apurado para recomposição da GFinFC, nos termos das Regras de Comercialização.
3.68. O montante divulgado pela CCEE para recomposição da GFinFC deve ser aportado pelo agente comprador inadimplente no MVE, junto ao agente custodiante, em até 6du (seis dias úteis) após a data da liquidação financeira do mecanismo.
3.69. Em caso de não recomposição integral da GFinFC no prazo estabelecido, o contrato do agente comprador inadimplente será rescindido/finalizado em até 7du (sete dias úteis) após a data da liquidação financeira do mecanismo.
3.70. No prazo indicado da premissa anterior, o saldo da GFinFC será executado em favor das contrapartes vendedoras para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, nos termos das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente, e os valores serão depositados na mesma conta corrente destinada à liquidação financeira de Cotas, observada a premissa 3.52.
3.71. Em até 8du (oito dias úteis) após a data da liquidação financeira do mecanismo, a CCEE deve divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, que não foi coberto pela GFinFC executada, para cobrança bilateral.
3.71.1. O valor informado pela CCEE, a título de multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, constitui o principal da obrigação de débito do agente comprador vencedor do mecanismo, pois a cobrança da multa é realizada bilateralmente, cabendo às contrapartes vendedoras efetuarem o cálculo das atualizações monetárias e demais encargos devidos pelo agente comprador, não competindo à CCEE apresentar o valor a ser cobrado.
3.71.2. Caberá ao agente vendedor e comprador vencedor do mecanismo adotarem as medidas mais ágeis para evidenciar à CCEE o adimplemento das obrigações, em comum acordo, bem como assumir exclusivamente as eventuais consequências dos atrasos na prova de quitação das obrigações, de forma a manter a CCEE isenta de qualquer responsabilidade do acordo bilateral das contrapartes.
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE - Contratos que possuem Garantias Financeiras (Produtos com Preço Fixo mensal e Produtos com Preço Variável)
3.72. Caracterizada a inadimplência na liquidação financeira do mecanismo, será iniciado o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação, nos termos do submódulo 1.5
- Desligamento da CCEE.
3.72.1. O processo de desligamento será suspenso e iniciado o período de monitoramento, nos termos da regulamentação vigente, em caso de: i) pagamento da multa de que trata a premissa 3.74, quando devidamente e imediatamente comprovado à CCEE e validado pelo agente credor e ii) não ocorrência de outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE.
3.73. Em até 1du (um dia útil) após a data da liquidação do MVE:
3.73.1. A CCEE deve rescindir/finalizar os contratos dos agentes compradores.
3.73.2. Especificamente para produtos com preço variável (exceto mensal), a GFinFC será executada em favor das contrapartes vendedoras para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE, nos termos das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente, e os valores serão depositados na mesma conta corrente destinada à liquidação financeira de Cotas, observada a premissa 3.52.
3.74. Em até 2du (dois dias úteis) após a data da liquidação financeira do mecanismo, a CCEE deve divulgar: i) o valor da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE, para cobrança bilateral, no caso de produto mensal e ii) eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE, que não foi coberto pela GFinFC executada, para cobrança bilateral, no caso de produto com preço variável (exceto mensal).
3.74.1. O valor informado pela CCEE, a título de multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE, constitui o principal da obrigação de débito do agente comprador vencedor do mecanismo, pois a cobrança da multa é realizada bilateralmente, cabendo às contrapartes vendedoras efetuarem o cálculo das atualizações monetárias e demais encargos devidos pelo agente comprador, não competindo à CCEE apresentar o valor a ser cobrado.
3.74.2. Caberá ao agente vendedor e comprador vencedor do mecanismo adotarem as medidas mais ágeis para evidenciar à CCEE o adimplemento das obrigações, em comum acordo, bem como assumir exclusivamente as eventuais consequências dos atrasos na prova de quitação das obrigações, de forma a manter a CCEE isenta de qualquer responsabilidade do acordo bilateral das contrapartes.
4. LISTA DE DOCUMENTOS
Não aplicável.
5. FLUXO DE ATIVIDADES
Mecanismo de Venda de Excedentes
Agente Vendedor
CCEE
Agente Comprador
Início
Até 4du antes do início do processamento do mecanismo
Até 4du antes do início do processamento do mecanismo
Divulgar limite dos montantes de energia disponível para venda
Aportar GFinP
Até 4du antes do início do processamento do mecanismo
Verificar os agentes compradores elegíveis
Até 3du antes do início do processamento do mecanismo
Apresentar Até 2du antes do
início do
manifestação, processamento
em caso de do mecanismo
questionamento
Regularizar
eventuais pendências e informar à CCEE
Até 1du antes do início do processamento do mecanismo
Na data do processamento do mecanismo
Analisar manifestações, se houver
Na data do processamento do mecanismo
Inserir ofertas de venda
Na data informada pela CCEE
Inserir ofertas de compra
Processar o mecanismo
Até 3du após o término de todas as etapas de processamento do mecanismo
Divulgar o resultado final, incluindo os valores a aportar de GFinFC, se for o caso
Até 3du após o término de todas as etapas de processamento do mecanismo
Informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem liberados, se for o caso
Até PMO-2du
Aportar integralmente GFinFC, se for o caso
A
Legenda:
GFinP: Garantia Financeira de Participação
PMO: Programa Mensal de Operação
A
Sim
Aporte integral GFinFC?
Até PMO-1du
Informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem liberados
Não
N.A.
Até M-1du
Registrar CCEAL no sistema específico
Iniciar processo de desligamento
Até PMO-1du
Fim
Informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem executados para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC
Até PMO
Divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC, não coberto pela GFinP executada
N.A.
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento, se for o caso
Fim
Agente Comprador
CCEE
Agente Vendedor
Mecanismo de Venda de Excedentes
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato
GFinP: Garantia Financeira de Participação
M: Mês de processamento do Mecanismo de Venda de Excedentes
PMO: Programa Mensal de Operação
N.A.: Não aplicável
Início
Até V-2du
Apurar valores a liquidar e divulgar resultados
Até V-2du
Divulgar os relatórios de pré- liquidação financeira
V
V
Depositar recursos financeiros para a liquidação do MVE
Utilizar a GFinFC para pagamento da liquidação, somente em caso de produto com preço fixo (exceto mensal), no penúltimo mês do contrato (anual e plurianual) e no último mês do contrato (trimestral, semestral, anual e plurianual)
V
Verificar suficiência de recursos financeiros
Não
Adimplência?
Sim
B
V
Até V+1du
Reter as receitas associadas à liquidação financeira e às garantias, se for o caso
Efetivar o contrato
V
Até V+1du
Informar ao agente custodiante eventuais valores de GFinFC a serem liberados, se for o caso
Processar a transferência de recursos aos agentes credores
Até V+3du
Divulgar os relatórios de pós-liquidação financeira
Fim
Agente de Liquidação / Agente Custodiante
Agente Devedor (Comprador no MVE)
CCEE
Liquidação Financeira do MVE
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato V: Liquidação Financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes du: dias úteis
B
N.A.
Iniciar processo de desligamento
Até V+1du
Não efetivar o contrato
Até V+2du
Divulgar os agentes que tiveram seus contratos não efetivados
Até V+3du
Divulgar os valores de eventuais ressarcimentos
Sim
Realizou o pagamento da multa por descumprimento de obrigação e do ressarcimento?
N.A.
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento
N.A.
Rescindir/finalizar o contrato e divulgar o valor da multa por rescisão contratual
Não
Fim
Agente Devedor (Comprador no MVE)
CCEE
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE
Contratos registrados antes da implementação das Garantias Financeiras
Legenda:
V: Liquidação Financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes
N.A.: Não aplicável
du: dias úteis
B
N.A.
Iniciar processo de desligamento
Até V+1du
Efetivar o contrato
Até V+1du
Informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados para pagamento da liquidação financeira do MVE e da multa por descumprimento de obrigação
Até V+1du
Reter as receitas associadas às garantias, se for o caso
Até V+2du
Divulgar montantes para recomposição da GFinFC
Até V+1du
Processar a transferência de recursos aos agentes credores
Até V+3du
Divulgar os relatórios de pós-liquidação financeira
Até V+6du
Recompor integralmente GFinFC
N.A.
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento
Sim
Recomposição integral GFinFC?
Até V+7du
Rescindir/ finalizar o contrato
Não
Até V+7du
Informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC
Até V+8du
Divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, não coberto pela GFinFC executada
N.A.
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento, se for o caso
Fim
Agente Custodiante
Agente Devedor (Comprador no MVE)
CCEE
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE
Contratos que possuem Garantias Financeiras - Produtos com Preço Fixo (exceto mensal)
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE
Contratos que possuem Garantias Financeiras - Produtos com Preço Fixo (mensal) e Produtos com Preço Variável
CCEE
Agente Devedor (C E)
omprador no MV
Agente Custodiante
B
N.A.
Iniciar processo de desligamento
Até V+1du
Rescindir/ finalizar o contrato
Até V+1du
Informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE, somente em caso de produto com preço variável (exceto mensal)
Até V+1du
Reter as receitas associadas às garantias, se for o caso
Até V+1du
Processar a transferência de recursos aos agentes credores
Até V+2du
Divulgar o valor da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE (para produto mensal) e o eventual valor remanescente da referida multa, não coberto pela GFinFC executada (para produto com preço variável, exceto mensal)
Até V+3du
Divulgar os relatórios de pós-liquidação financeira
N.A.
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento, se for o caso
Fim
Início
Até V+2du
Divulgar montantes para recomposição da GFinFC, se for o caso
Até V+6du
Recompor integralmente GFinFC
Não
Recomposição integral GFinFC?
N.A.
Iniciar processo de desligamento
Até V+7du
Rescindir/ finalizar o contrato
Até V+7du
Informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC
Até V+8du
Divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, não coberto pela GFinFC executada
Sim
N.A.
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento, se for o caso
Fim
Agente Comprador
CCEE
Recomposição da GFinFC - atualização do preço do contrato Produtos com Preço Fixo (plurianual)
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato
V: Liquidação Financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes referente ao mês de dezembro
N.A.: Não aplicável
du: dias úteis
Submódulo 3.8 – Mecanismo de Venda de Excedentes
6. DESCRIÇÃO DE ATIVIDADES Mecanismo de Venda de Excedentes
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Divulgar limite dos montantes de energia disponível para venda
CCEE A CCEE deve apurar e divulgar para cada agente de distribuição, por meio do sistema específico, o limite dos montantes de energia elétrica disponível para venda.
Até 4du antes do início do processamento do mecanismo
Aportar GFinP Agente
comprador
O agente interessado em participar do MVE como comprador deve aportar GFinP junto ao agente custodiante, nos termos deste submódulo, das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente.
Até 4du antes do início do processamento do mecanismo
Até 4du antes do início
Verificar os agentes compradores elegíveis CCEE A CCEE deve verificar os agentes compradores elegíveis para participação no
mecanismo.
do processamento do mecanismo
Apresentar manifestação, em caso de questionamento
Agente vendedor
Caso o agente vendedor possua questionamento com relação ao montante de energia elétrica divulgado pela CCEE, deve apresentar manifestação.
Até 3du antes do início do processamento do mecanismo
Regularizar eventuais pendências e informar à CCEE
Agente comprador
O agente interessado em participar do MVE como comprador, que possua débitos no âmbito da CCEE, deve regularizar suas pendências e informar à CCEE.
Até 2du antes do início do processamento do mecanismo
Analisar manifestações, se houver CCEE A CCEE deve analisar a manifestação do agente vendedor e comprador.
Até 1du antes do início do processamento do mecanismo
Inserir ofertas de venda
Agente vendedor
Cada agente vendedor pode enviar suas ofertas de venda no mecanismo por produto, inserindo as informações exigidas pelo sistema.
Na data do processamento do mecanismo
Inserir ofertas de compra
Agente comprador
Cada agente comprador pode enviar suas ofertas de compra no mecanismo por produto, inserindo as informações exigidas pelo sistema.
Na data do processamento do mecanismo
Processar o mecanismo
CCEE
O MVE é processado nos termos da regulamentação vigente.
Na data informada pela CCEE
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Divulgar resultado final, incluindo os valores a aportar de GFinFC, se for o caso
Informar ao agente custodiante os valores
CCEE
A CCEE deve divulgar o resultado final, por meio de relatório, com informações sobre as negociações, incluindo os participantes vencedores e os pares contratuais de cada produto, o extrato da contratação de cada agente, os valores necessários para aporte integral da GFinFC (exceto para produto mensal) por agente comprador vencedor e respectivas vigências para cada produto.
A CCEE deve informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem liberados ao agente que não participou do mecanismo por estar inadimplente na CCEE, ao agente
Até 3du após o término de todas as etapas de processamento do mecanismo
Até 3du após o término
de GFinP a serem liberados, se for o caso CCEE
Aportar integralmente GFinFC, se for o caso Agente
comprador
que não se sagrou vencedor em nenhum produto no mecanismo, ao agente comprador vencedor apenas de produto mensal e ao agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal), em montante que exceda o aporte integral da GFinFC.
O agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal) deve aportar a GFinFC integral junto ao agente custodiante, nos termos deste submódulo, das Regras de Comercialização e da regulamentação vigente.
de todas as etapas de
processamento do mecanismo
Até PMO-2du
Informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem liberados
CCEE
Em caso de aporte integral da GFinFC pelo agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal), a CCEE deve informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem liberados.
Até PMO-1du
Registrar CCEAL no sistema específico CCEE
Em caso de aporte integral da GFinFC pelo agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal), a CCEE deve registrar o contrato no sistema específico, respeitando as informações declaradas nas ofertas que se sagraram vencedoras, sendo dispensada a validação das contrapartes.
Até M-1du
Iniciar processo de desligamento
CCEE
Em caso de não aporte integral da GFinFC pelo agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal), a CCEE deve iniciar o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação.
N.A.
Informar ao agente custodiante os valores de GFinP a serem executados para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC
CCEE
Em caso de não aporte integral da GFinFC pelo agente comprador vencedor de qualquer produto (exceto mensal), a CCEE deve executar a GFinP em favor dos vendedores para o pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC.
Até PMO-1du
Divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC, não coberto pela GFinP executada
CCEE
A CCEE deve divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC, que não foi coberto pela GFinP executada, para cobrança bilateral.
Até PMO
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento, se for o caso
CCEE
Em caso de pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não aporte integral da GFinFC (comprovado à CCEE e validado pelo agente credor) e desde que não haja outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE, a CCEE deve
N.A.
suspender o processo de desligamento do agente e iniciar o período de monitoramento.
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato
GFinP: Garantia Financeira de Participação
M: Mês de processamento do Mecanismo de Venda de Excedentes
PMO: Programa Mensal de Operação
N.A.: Não aplicável
du: dias úteis
Liquidação Financeira do MVE
Apurar valores a liquidar e divulgar CCEE resultados | A CCEE deve apurar os valores negociados no mecanismo, de GFinFC aportada e da liquidação financeira do MVE mensalmente, e divulgar os valores a liquidar por meio de relatórios. | Até V-2du |
Divulgar os relatórios de pré-liquidação CCEE | A CCEE deve disponibilizar os relatórios referentes à pré-liquidação financeira do MVE. | Até V-2du |
Depositar recursos financeiros para a Agente devedor | O agente devedor deve depositar os recursos financeiros referentes à liquidação financeira | |
liquidação do MVE (comprador no | do MVE na mesma conta corrente destinada à liquidação financeira do MCP até às 15:00 | V |
MVE) | horas (Horário de Brasília) da data estabelecida. | |
É facultado ao agente comprador vencedor de produto com preço fixo (exceto mensal) | ||
utilizar a GFinFC para pagamento da liquidação financeira do MVE no penúltimo mês de | ||
liquidação, somente em caso de produto Agente devedor | suprimento do contrato (para produtos anuais e plurianuais) e no último mês de suprimento | |
com preço fixo (exceto mensal), no (comprador no | do contrato (para produtos trimestrais, semestrais, anuais e plurianuais). Caso o agente | V |
penúltimo mês do contrato (anual e MVE) | não deposite os recursos financeiros em conta na data da liquidação, será considerado pelo | |
agente custodiante que o agente autorizou a execução da GFinFC aportada para pagamento | ||
da liquidação financeira do MVE, configurando sua adimplência. | ||
Verificar suficiência de recursos liqui Agente deente O agente de liquidação deve verificar se os recursos depositados pelo agente devedor são V financeiros dação / ag suficientes para cobrir os valores indicados nos relatórios de apuração. custodiante |
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
financeira
Utilizar a GFinFC para pagamento da
plurianual) e no último mês do contrato (trimestral, semestral, anual e plurianual)
Reter as receitas associadas à liquidação financeira e às garantias, se for o caso
Processar a transferência de recursos aos agentes credores
Agente de liquidação / agente custodiante
Agente de liquidação / agente custodiante
O agente de liquidação deve reter as receitas recebidas pelo agente vendedor no mecanismo, caso este possua valores inadimplidos em outras liquidações financeiras V realizadas no âmbito da CCEE, para quitação de seus débitos.
O agente de liquidação deve processar a transferência dos recursos financeiros recebidos
dos agentes devedores aos agentes credores, considerando eventual retenção efetuada. V
Caracterizada a adimplência na liquidação financeira do MVE, a CCEE deve proceder com a
Efetivar o contrato CCEE
efetivação do contrato do agente comprador na contabilização e liquidação financeira do MCP do mês de referência.
Até V+1du
Informar ao agente custodiante eventuais valores de GFinFC a serem liberados, se for o caso
CCEE
A CCEE deve informar ao agente custodiante eventual montante de GFinFC passível de liberação em favor dos agentes compradores de qualquer produto (exceto mensal), nos termos das Regras de Comercialização.
Até V+1du
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Divulgar os relatórios de pós-liquidação financeira
A CCEE deve divulgar os relatórios de pós-liquidação com os resultados da liquidação financeira do MVE.
Até V+3du
CCEE
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato V: Liquidação Financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes du: dias úteis
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE
Contratos registrados antes da implementação das Garantias Financeiras do MVE
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Iniciar processo de desligamento
CCEE
A CCEE deve iniciar o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação em caso de inadimplência na liquidação financeira do mecanismo.
N.A.
Não efetivar o contrato CCEE
A CCEE deve proceder com a não efetivação do contrato do agente comprador (na proporção do pagamento não realizado no âmbito da liquidação financeira do MVE) na contabilização e liquidação financeira do MCP do mês de referência.
Até V+1du
Divulgar os agentes que tiveram seus contratos não efetivados
CCEE
A CCEE deve divulgar os agentes que tiveram seus contratos não efetivados em razão da inadimplência na liquidação do MVE.
Até V+2du
Divulgar os valores de eventuais ressarcimentos
CCEE A CCEE deve divulgar os valores de eventuais ressarcimentos. Até V+3du
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento
CCEE
Em caso de pagamento da multa por descumprimento de obrigação e do ressarcimento às contrapartes vendedoras, e desde que não haja outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE, a CCEE deve suspender o processo de desligamento do agente e iniciar o período de monitoramento.
N.A.
Rescindir/finalizar o contrato e divulgar o valor da multa por rescisão contratual
CCEE Após a conclusão do desligamento do agente comprador, a CCEE deve rescindir/finalizar o contrato e divulgar o valor da multa por rescisão contratual, para cobrança bilateral.
N.A.
Legenda:
V: Liquidação Financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes
N.A.: Não aplicável
du: dias úteis
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE
Contratos que possuem Garantias Financeiras – Produtos com Preço Fixo (exceto mensal)
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Iniciar processo de desligamento
CCEE
A CCEE deve iniciar o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação em caso de inadimplência na liquidação financeira do mecanismo.
N.A.
Efetivar o contrato CCEE
A CCEE deve proceder com a efetivação do contrato do agente comprador na contabilização e liquidação financeira do MCP do mês de referência.
Até V+1du
Informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados para pagamento da liquidação financeira do MVE e da multa por descumprimento de obrigação
CCEE
A CCEE deve informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados para pagamento da liquidação financeira do MVE em favor das contrapartes vendedoras e da multa por descumprimento de obrigação, equivalente a 2% (dois por cento) do valor não pago do contrato.
Até V+1du
Reter as receitas associadas às garantias, se for o caso
O agente de liquidação deve reter as receitas recebidas pelo agente vendedor no Agente custodiante mecanismo, caso este possua valores inadimplidos em outras liquidações financeiras
realizadas no âmbito da CCEE, para quitação de seus débitos.
Até V+1du
Processar a transferência de recursos aos agentes credores
Agente custodiante
O agente de liquidação deve processar a transferência dos recursos financeiros recebidos dos agentes devedores aos agentes credores, considerando eventual retenção efetuada.
Até V+1du
Divulgar montantes para recomposição da GFinFC
CCEE A CCEE deve divulgar os montantes para recomposição da GFinFC, que foi executada em razão da inadimplência na liquidação financeira do MVE.
Até V+2du
Divulgar os relatórios de pós-liquidação financeira
CCEE
A CCEE deve divulgar os relatórios de pós-liquidação com os resultados da liquidação financeira do MVE.
Até V+3du
Até V+6du
Recompor integralmente GFinFC
Agente devedor (comprador no MVE)
O agente devedor, inadimplente na liquidação financeira do MVE, deve recompor a GFinFC conforme montante divulgado pela CCEE.
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento
CCEE
Em caso de recomposição integral da GFinFC e desde que não haja outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE, a CCEE deve suspender o processo de desligamento do agente e iniciar o período de monitoramento.
N.A.
agente.
Rescindir/finalizar o contrato CCEE Em caso de não recomposição integral da GFinFC, a CCEE deve rescindir o contrato do
Até V+7du
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC
CCEE
A CCEE deve informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados em favor das contrapartes vendedoras para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC.
Até V+7du
Divulgar eventual valor remanescente da multa por resolução contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, não coberto pela GFinFC executada
CCEE
A CCEE deve divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, que não foi coberto pela GFinFC executada, para cobrança bilateral.
Até V+8du
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento, se for o caso
CCEE
Em caso de pagamento da multa por resolução contratual ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC (comprovado à CCEE e validado pelo agente credor) e desde que não haja outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE, a CCEE deve suspender o processo de desligamento do agente e iniciar o período de monitoramento.
N.A.
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato V: Liquidação Financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes N.A.: Não aplicável
du: dias úteis
Inadimplência na Liquidação Financeira do MVE
Contratos que possuem Garantias Financeiras – Produtos com Preço Fixo (mensal) e Produtos com Preço Variável
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Iniciar processo de desligamento
CCEE
A CCEE deve iniciar o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação em caso de inadimplência na liquidação financeira do mecanismo.
N.A.
contrato do agente.
Rescindir/finalizar o contrato CCEE Em caso de inadimplência na liquidação financeira do mecanismo, a CCEE deve rescindir o
Até V+1du
Informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE, somente em caso de produto com preço variável (exceto mensal)
CCEE
A CCEE deve informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados em favor das contrapartes vendedoras para pagamento da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE, somente em caso de produto com preço variável (exceto mensal).
Até V+1du
Reter as receitas associadas às garantias, se for o caso
O agente de liquidação deve reter as receitas recebidas pelo agente vendedor no Agente custodiante mecanismo, caso este possua valores inadimplidos em outras liquidações financeiras
realizadas no âmbito da CCEE, para quitação de seus débitos.
Até V+1du
Processar a transferência de recursos aos agentes credores
Agente custodiante
O agente de liquidação deve processar a transferência dos recursos financeiros recebidos dos agentes devedores aos agentes credores, considerando eventual retenção efetuada.
Até V+1du
Divulgar o valor da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE (para produto mensal) e o eventual valor remanescente da referida multa, não coberto pela GFinFC executada (para produto com preço variável, exceto mensal)
CCEE
A CCEE deve divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE (para produto mensal) e o eventual valor remanescente da referida multa, não coberto pela GFinFC executada (para produto com preço variável, exceto mensal), para cobrança bilateral.
Até V+2du
Divulgar os relatórios de pós-liquidação financeira
CCEE
A CCEE deve divulgar os relatórios de pós-liquidação com os resultados da liquidação financeira do MVE.
Até V+3du
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Suspender processo de desligamento e iniciar período de monitoramento, se for o caso
CCEE
Em caso de pagamento da multa por resolução contratual ocasionada pelo não pagamento da liquidação financeira do MVE (comprovado à CCEE e validado pelo agente credor) e desde que não haja outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE, a CCEE deve suspender o processo de desligamento do agente e iniciar o período de
N.A.
monitoramento.
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato V: Liquidação Financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes N.A.: Não aplicável
du: dias úteis
Recomposição da GFinFC (atualização do preço do contrato) – Produtos com Preço Fixo (plurianual)
ATIVIDADE RESPONSÁVEL DETALHAMENTO PRAZO
Divulgar montantes para recomposição da GFinFC, se for o caso
CCEE
A CCEE deve divulgar os montantes para recomposição da GFinFC em razão da atualização do preço do contrato do MVE.
Até V+2du
Recompor integralmente GFinFC Agente comprador
O agente comprador, sempre que solicitado pela CCEE e a partir do segundo ano de vigência do contrato (produtos com preço fixo plurianual), deve recompor a GFinFC conforme montante divulgado pela CCEE.
Até V+6du
Iniciar processo de desligamento
CCEE
Em caso de não recomposição integral da GFinFC, a CCEE deve iniciar o processo de desligamento do agente por descumprimento de obrigação.
N.A.
agente. | |||
Informar ao agente custodiante os | |||
valores de GFinFC a serem executados | A CCEE deve informar ao agente custodiante os valores de GFinFC a serem executados em | ||
para pagamento da multa por rescisão | CCEE | favor das contrapartes vendedoras para pagamento da multa por rescisão contratual | Até V+7du |
contratual ocasionada pela não | ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC. | ||
recomposição integral da GFinFC | |||
Divulgar eventual valor remanescente da | |||
multa por resolução contratual | A CCEE deve divulgar eventual valor remanescente da multa por rescisão contratual | ||
ocasionada pela não recomposição | CCEE | ocasionada pela não recomposição integral da GFinFC, que não foi coberto pela GFinFC | Até V+8du |
integral da GFinFC, não coberto pela | executada, para cobrança bilateral. | ||
GFinFC executada | |||
Em caso de pagamento da multa por resolução contratual ocasionada pela não | |||
Suspender processo de desligamento e | recomposição integral da GFinFC (comprovado à CCEE e validado pelo agente credor) e | ||
iniciar período de monitoramento, se for | CCEE | desde que não haja outros descumprimentos de obrigações no âmbito da CCEE, a CCEE | N.A. |
o caso | deve suspender o processo de desligamento do agente e iniciar o período de | ||
monitoramento. |
Rescindir/finalizar o contrato CCEE Em caso de não recomposição integral da GFinFC, a CCEE deve rescindir o contrato do
Até V+7du
Legenda:
GFinFC: Garantia Financeira de Fiel Cumprimento do Contrato
V: Liquidação Financeira do Mecanismo de Venda de Excedentes referente ao mês de dezembro
N.A.: Não aplicável
du: dias úteis
Número: 48580.000652/2023-00-3 (ANEXO: 003)
Submódulo 3.8 – Mecanismo de Venda de Excedentes
7. ANEXOS
Não aplicável.
36
Revisão 7.0 Vigência XX/XX/2023