ADITAMENTO AO
ADITAMENTO AO
CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE DELEGAÇÃO E SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS
ENTRE:
A ÁREA METROPOLITANA DE LISBOA, pessoa coletiva n.º 502826126, com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, 00, 00 x 00X - 0000- 000 Xxxxxx, representada pelo Senhor Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx, na qualidade de Primeiro-Secretário da Comissão Executiva, doravante abreviadamente designada por AML;
e
A TML - TRANSPORTES METROPOLITANOS DE LISBOA, E.M.T, S.A., pessoa coletiva n.º 516150359,
com sede na Xxx Xxxx xx Xxxxx Xxxxxxxx, 00, 00 x 00X, 0000-000 Xxxxxx, neste ato representado por Xxxxxxxx Xxxx Xxxxx e Xxxxxx Xxxxx, por Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx e Xxxxx Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxxx, nas qualidades, respetivamente, de Presidente e Vogais do Conselho de Administração, doravante abreviadamente designada por TML;
em conjunto designadas por Partes, Considerando que:
A) Por contrato Interadministrativo de delegação e subdelegação de competências (“Contrato Interadministrativo”) celebrado em 3 de março de 2021, publicitado no sítio da Internet do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I.P. (“IMT”), a AML delegou e subdelegou na TML um conjunto de competências próprias e delegadas de autoridade de transportes, nos termos expressamente habilitados pelo artigo 10.º do Regime Jurídico do Serviço Público de Transporte de Passageiros (“RJSPTP”), aprovado em anexo à Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, e pelo artigo 8.º, n.º 2, do Decreto-Lei n.º 121/2019, de 22 de agosto, que estabelece o regime das empresas locais de natureza metropolitana de mobilidade e transportes nas áreas metropolitanas de Lisboa e do Porto;
B) Concretamente, a AML delegou na TML as suas competências próprias de autoridade de transportes e as competências de autoridade de transportes que lhe foram delegadas pelos municípios da área metropolitana de Lisboa e pelo Estado relativamente ao serviço público de transporte de passageiros intermunicipal e municipal da área metropolitana de Lisboa, e que incluem, designadamente, as competências previstas no artigo 4.º, n.º 2, do RJSPTP;
C) A AML subdelegou igualmente na TML as competências delegadas pela Comunidade Intermunicipal do Oeste através de contratos interadministrativos de delegação e partilha de competências de 29 de novembro de 2019 e de 31 de março de 2020, tendo ainda delegado na TML o exercício das competências partilhadas pela Comunidade Intermunicipal do Médio Tejo, a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, a Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, a Comunidade Intermunicipal da Lezíria do Tejo e a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral (respetivamente, em 8 de janeiro de 2020, 28 de novembro de 2019, 22 de novembro de 2019, 12 de novembro de 2019 e 22 de agosto de 2019);
D) De entre as competências delegadas pela AML na TML encontram-se as competências de “Gestão do financiamento das obrigações de serviço público e das compensações pelo cumprimento de obrigações tarifárias, e financiamento do serviço público de transporte de passageiros, regular, flexível ou misto, bem como das redes, equipamentos e infraestruturas a estes dedicados, nos termos previstos nas alíneas a) a c) e e) a i) do n.º 1 do artigo 11.º do RJSPTP, sem prejuízo da transferência pela AML para a TML dos recursos financeiros necessários e suficientes ao exercício das competências delegadas e subdelegadas nos termos do presente Contrato” e de “Cálculo, aprovação e realização dos pagamentos de quaisquer contrapartidas ou compensações devidas aos operadores de serviço público” (cf. Cláusula 3.ª, n.º 1, alíneas d) e e), do Contrato Interadministrativo);
E) Neste sentido, dispõe-se na Cláusula 8.ª, n.os 1 e 2, do Contrato Interadministrativo, que “Os recursos financeiros necessários ao exercício das competências delegadas e subdelegadas na TML em matéria de realização dos pagamentos de compensações financeiras devidas aos operadores de transporte público de passageiros pelo cumprimento de obrigações tarifárias, ao abrigo do Regulamento Metropolitano de acordo com o presente contrato, são, para o primeiro ano de vigência do contrato, fixados por acordo entre as Partes”, sendo transferidos para a TML “de acordo com o calendário a fixar por acordo entre as Partes”;
F) Por aplicação da norma contida no artigo 115.º, n.º 1, do anexo da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, aplicável ex vi do artigo 122.º do mesmo diploma, do artigo 10.º, n.º 4, do RJSPTP e do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 121/2019, de 22 de agosto, a referida delegação e subdelegação de competências deve ser acompanhada dos recursos financeiros necessários e suficientes à prossecução das competências abrangidas, importando, por via do presente instrumento, assegurar o financiamento do exercício das competências em causa pela TML para o quadriénio em curso, como previsto no Plano de Atividades e Orçamento 2021-2024 da TML, aprovado pelo Conselho Metropolitano de Lisboa e pela Assembleia Geral da TML;
G) Nos termos da Cláusula Transitória aposta no Contrato Interadministrativo, a eficácia da delegação e subdelegação das competências referidas nas alíneas d) e e) do n.º 1 da Cláusula 3.ª, acima identificadas, ficou condicionada à celebração de acordo adicional entre a AML e a TML após aprovação, pelo Conselho Metropolitano: (i) do valor dos recursos financeiros necessários ao exercício das competências delegadas e subdelegadas na TML em matéria de realização dos pagamentos de compensações financeiras devidas aos operadores de transporte público de passageiros pelo cumprimento de obrigações tarifárias; (ii) da calendarização das transferências da AML para a TML nesse contexto;
H) No ano de 2021, no contexto de pandemia de COVID-19, encontra-se a cargo da AML a realização, entre outros, de pagamentos, definitivos ou por conta, de compensações financeiras aos operadores de serviço público de transporte de passageiros que operam na área metropolitana de Lisboa, as quais respeitam não apenas ao cumprimento das obrigações de serviço público tarifárias impostas por via do Regulamento n.º 278-A/2019, publicado na II Série do Diário da República de 27 de março de 2019 (“Regulamento Metropolitano”), na redação em vigor, mas também à cobertura de défices de exploração ao abrigo do Decreto-Lei n.º 14-C/2020, de 7 de abril, que estabelece a definição de procedimentos de atribuição de financiamento e compensações aos operadores de transportes essenciais, no âmbito da pandemia de COVID-19, na redação atual, cuja realização deve igualmente ficar a cargo da TML ao abrigo do Contrato Interadministrativo, após entrada em vigor do presente Aditamento ao Contrato Interadministrativo de delegação e subdelegação de competências;
I) Os pagamentos acima referidos são realizados pela AML com recurso a verbas do Programa de Apoio à Redução Tarifária, oriundas, nos termos do Decreto-Lei n.º 1-A/2020, de 3 de janeiro, do Fundo Ambiental e da comparticipação a cargo dos municípios que integram a AML e que,
no ano de 2021, são transferidas para a AML ao abrigo dos mecanismos e de acordo com os calendários previstos nos artigos 304.º e 305.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprovou o Orçamento do Estado para 2021;
J) Importa dotar a TML dos meios financeiros necessários ao cumprimento das competências delegadas e subdelegadas pela AML acima referidas, sendo, contudo, necessário salvaguardar que a respetiva transferência da AML para a TML e que os pagamentos pela TML aos operadores ficam condicionados ao efetivo recebimento pela AML das verbas identificadas no considerando anterior;
É acordado e reciprocamente aceite o presente ADITAMENTO AO CONTRATO INTERADMINISTRATIVO DE DELEGAÇÃO E SUBDELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIAS de 3 de março,
doravante abreviadamente designado por “Aditamento”, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª Objeto
1. O presente Aditamento tem por objeto regular a disponibilização pela AML à TML dos recursos financeiros necessários ao exercício pela TML das competências delegadas e subdelegadas em matéria de realização dos pagamentos, em nome e por conta da AML, de compensações financeiras devidas aos operadores de serviço público de transporte público de passageiros pelo cumprimento de obrigações tarifárias, a título de cobertura de défice de exploração ou para quaisquer finalidades previstas no Programa de Apoio à Redução Tarifária, incluindo pagamentos a realizar às Comunidades Intermunicipais (“CIM”) referidas no Considerando C), sendo celebrado ao abrigo do disposto no artigo 10.º do RJSPTP e do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 121/2019, de 22 de agosto.
2. Com a entrada em vigor do presente Aditamento e com a efetiva disponibilização de recursos financeiros pela AML, a delegação e subdelegação das competências referidas nas alíneas d) e
e) do n.º 1 da Cláusula 3.ª do Contrato Interadministrativo produzem todos os seus efeitos, passando, designadamente, a competir à TML o cálculo, aprovação e realização dos pagamentos devidos aos operadores de serviço público de transporte de passageiros e CIM, relativos a compensações financeiras e por conta destas.
Cláusula 2.ª Recursos financeiros
1. A AML disponibilizará à TML, no ano de 2021, um valor máximo de € 214 000 000,00 (duzentos e catorze milhões de euros) para o exercício das competências relativas ao pagamento, definitivo ou por conta, de compensações financeiras aos operadores de serviço público de transporte de passageiros e CIM ao abrigo das alíneas d) e e) do n.º 1 da Cláusula 3.ª do Contrato Interadministrativo, nos seguintes termos:
a) A AML transferirá para a TML um valor de € 70.866.933,88 (setenta milhões, oitocentos e sessenta e seis mil, novecentos e trinta e três euros e oitenta e oito cêntimos), correspondente às verbas já consignadas pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária, de acordo com os cálculos apresentados no Anexo 1, da seguinte forma:
a. € 37 406 343,98 (trinta e sete milhões, quatrocentos e seis mil, trezentos e quarenta e três euros e noventa e oito cêntimos), após a entrada em vigor do presente Aditamento;
b. € 33 460 589,90 (trinta e três milhões, quatrocentos e sessenta mil, quinhentos e oitenta e nove euros e noventa cêntimos), após o recebimento, pela AML, da verba a transferir pelo Fundo Ambiental, nos termos do Despacho n.º 3515- A/2021, de 2021-04-01 e do Despacho n.º 1824-A/2021, de 2021-02-17;
b) O valor remanescente será atribuído à TML se e quando for consignado à AML e por esta recebido ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária, ficando a sua transferência para a TML condicionada ao prévio e integral cumprimento pela AML das regras de legalidade financeira a observar para o efeito.
2. A AML compromete-se a ainda dotar a TML com os recursos necessários para o exercício, nos anos de 2022 a 2024, das competências delegadas e subdelegadas referentes ao pagamento de compensações financeiras aos operadores e CIM, devendo para o efeito a AML transferir para a TML os valores que, para este efeito, venha a receber ao abrigo do Programa de Apoio à Redução Tarifária, até ao valor máximo previsto no quadro constante do Anexo 2.
3. As Partes concordam que, sendo as verbas a alocar aos fins previstos no número anterior provenientes do Programa de Apoio à Redução Tarifária:
a) A obrigação da AML de disponibilização de recursos financeiros prevista no presente Aditamento fica condicionada ao seu efetivo recebimento, ao abrigo daquele Programa, e ao prévio e integral cumprimento pela AML das regras de legalidade financeira a observar para efeitos de realização da sua transferência para a TML;
b) A obrigação da TML de, ao abrigo do Contrato Interadministrativo, realizar os pagamentos, definitivos ou por conta, devidos aos operadores de serviço público de transporte de passageiros, e CIM de compensações financeiras pelo cumprimento das obrigações tarifárias, da cobertura de défices de exploração ou outras finalidades abrangidas pelo Programa de Apoio à Redução Tarifária, fica condicionada à efetiva disponibilização pela AML dos correspondentes recursos financeiros;
c) Caso os recursos financeiros disponibilizados à TML ao abrigo do presente Aditamento não sejam suficientes para realizar integralmente os pagamentos devidos aos operadores de serviço público de transporte de passageiros e CIM, as Partes definem em conjunto as prioridades a observar na realização de pagamentos, mantendo-se na esfera da AML a responsabilidade relativamente aos pagamentos não realizados por essa razão.
4. O valor dos recursos financeiros identificados nos n.os 1 e 2 da presente Cláusula pode ser revisto pela AML, através de deliberação do Conselho Metropolitano de Lisboa, caso se revele necessário proceder a pagamentos de valor superior aos operadores de serviço público de transporte de passageiros e CIM, designadamente em função da evolução da pandemia de COVID-19, da procura de transporte público ou de alterações do quadro legal ou regulamentar aplicável.
5. Os recursos financeiros previstos no Aditamento destinam-se exclusivamente à realização dos pagamentos de compensações financeiras devidas aos operadores de serviço público de transporte de passageiros e CIM, devendo a TML devolver à AML quaisquer quantias que não se revelem necessárias para este fim.
6. Com a entrada em vigor do presente Aditamento, a TML reconhece que assume a responsabilidade por todos os pagamentos a realizar a operadores e CIM, emergentes da alínea
a) do n.º 1 da Cláusula 2.ª, com exceção dos previstos na deliberação da Comissão Executiva Metropolitana de Lisboa tomada sobre Proposta n.º 87/CEML/2021 e sem prejuízo do referido no número 3 supra.
7. Os valores referidos na presente cláusula incluem o valor do IVA.
Cláusula 3.ª Calendário de pagamento
Os recursos financeiros previstos no presente Aditamento são transferidos pela AML para a TML no prazo máximo de 10 (dez) dias após receção da correspondente fatura da TML, a qual só pode ser emitida após prévia deliberação da CEML.
Cláusula 4.ª
Transparência, acompanhamento e monitorização
1. A TML deve assegurar que a sua contabilidade permite identificar claramente os fluxos financeiros associados ao Contrato Interadministrativo e ao presente Aditamento, comprometendo-se, para efeitos de viabilizar o controlo destes fluxos, a utilizar uma conta bancária dedicada exclusivamente aos mesmos.
2. Compete à AML monitorizar a execução das competências delegadas e subdelegadas na TML no que se refere ao cálculo, aprovação e realização de pagamentos aos operadores de serviço público de transporte de passageiros e CIM relativos a compensações financeiras e por conta destas.
3. Para os efeitos previstos no número anterior:
a) A TML deve manter a AML permanentemente informada, através da respetiva Comissão Executiva Metropolitana, dos valores apurados e pagos aos operadores de serviço público de transporte de passageiros e CIM, bem como das estimativas relativas aos pagamentos futuros;
b) A AML pode, através da respetiva Comissão Executiva Metropolitana, solicitar a todo o tempo à TML os documentos que considere relevantes para efeitos de monitorização dos pagamentos;
c) A TML deve disponibilizar à AML todos os documentos de despesa referentes aos recursos financeiros disponibilizados.
4. O cumprimento do estipulado no número anterior da presente Cláusula constitui condição indispensável para a realização das ulteriores transferências financeiras a efetuar ao abrigo do presente Aditamento.
Cláusula 5.ª
Conformidade legal e publicitação do Aditamento
O presente Aditamento deve ser remetido ao IMT, I.P., previamente à sua entrada em vigor, para verificação da sua conformidade com a lei e publicitação no sítio da Internet daquele organismo.
Cláusula 6.ª Legislação aplicável
O Aditamento é regulado pelo Decreto-Lei n.º 121/2019, de 22 de agosto, pela Lei n.º 52/2015, de 9 de junho, na sua redação atual, que aprovou o RJSPTP, pela Lei n.º 75/2013, de 12 setembro, pelo Regulamento UE, pelo Código dos Contratos Públicos, e pelo Código do Procedimento Administrativo.
Cláusula 7.ª
Prazo de vigência do Aditamento e outras condições
1. O presente Aditamento entra em vigor na data da sua publicação no sítio da Internet do IMT, I.P., ou na data em que seja comunicada às Partes a desnecessidade dessa publicação, encontrando-se dispensado de fiscalização prévia do Tribunal de Contas nos termos do artigo 47.º, n.º 1, alínea h), da Lei n.º 98/97, de 26 de agosto, na redação em vigor, e do artigo 8.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 121/2019, de 22 de agosto.
2. O contrato vigora até 31 de dezembro de 2024, sem prejuízo da sua renovação, mediante acordo das Partes, tendo em vista dotar a TML dos recursos financeiros necessários à continuação do exercício das competências delegadas e subdelegadas pela AML.
3. Ao abrigo do presente Aditamento, devem ser realizados pela TML, nas condições previstas na Cláusula 2.ª, n.º 3, os seguintes pagamentos relativos a compensações financeiras:
a) Pagamentos devidos aos operadores de serviço público da área metropolitana de Lisboa reportados ao período posterior ao mês de julho de 2021, inclusive;
b) Pagamentos devidos aos operadores de serviço público da área metropolitana de Lisboa reportados ao período anterior ao mês de julho de 2021, que ainda não tenham sido realizados pela AML, desde que os valores correspondentes não se encontrem
cabimentados pela AML, ficando o pagamento aos operadores rodoviários referentes ao mês de junho de 2021 a cargo da AML;
c) Pagamentos devidos aos operadores de serviço público da área metropolitana de Lisboa relativos a acertos respeitantes às compensações financeiras devidas por referência ao ano de 2020 e anos seguintes;
d) Pagamentos devidos pela AML a CIM, ao abrigo dos contratos identificados no Considerando C), desde que os valores correspondentes não se encontrem cabimentados pela AML.
4. O presente Aditamento cessa a sua vigência caso, por qualquer razão, cesse a vigência do Contrato Interadministrativo.
5. Tudo o que não foi expressamente regulado pelo presente Aditamento, continua a reger-se pelo Contrato Interadministrativo, o qual se mantém igual em todos os restantes termos e condições contratuais.
Lisboa, 30 de junho de 2021
Pela AML
Primeiro Secretário Metropolitano Xxxxxx Xxxxxxxx xx Xxxxxxxx
Assinado de forma digital por Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx DN: c=PT, title=Primeiro Secretário Metropolitano, o=Área Metropolitana de Lisboa, cn=Xxxxxx Xxxxxxxx Xxxxxxxx
Dados: 2021.07.01 10:27:54
+01'00'
Pela TML
Digitally signed by Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx
DN: c=PT, title=Presidente do Conselho de Administração, o=TML Transportes Metropolitanos de Lisboa E.M.T. S.A., cn=Xxxxxxxx Xxxxxx Xxxxx Date: 2021.06.30 13:57:15
+01'00' -
Digitally signed by Xxxxx Xxxxxx Xxxxxx
DN: c=PT, title=Vogal do Conselho de Administração, o=TML Transportes Metropolitanos de Lisboa
E.M.T. S.A., cn=Sónia Mourão Alegre
Date: 2021.06.30 14:34:57
+01'00' -
Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx c=PT, title=Vogal do Conselho de Administração, o=TML Transportes Metropolitanos de Lisboa
E.M.T. S.A., cn=Xxx Xxxxx Xxxxxx Xxxx
2021.07.01 09:54:37
+01'00'
ANEXO 1, REFERIDO NA CLÁUSULA 1.ª, N.º 1, AL. A)
(incluem IVA)
Valores a pagar de imediato | Observações | |
PART 2019 | 4 473 913,96 € | |
PART 2020 | 5 432 430,02 € | |
PART 2021 | 27 500 000,00 € | Adiantamento |
Total | 37 406 343,98 € |
XXXXX 0, XXXXXXXX XX XXXXXXXX 0.x, X.x 0
(xxxxxxx XXX)
2 022 | 2 023 | 2 024 |
162 000 000 € | 82 000 000 € | 76 000 000 € |