INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO
CARTILHA PREVIDENCIÁRIA DO SERVIDOR MUNICIPAL
MISSÃO
VISÃO
Assegurar os direitos previdenciários aos servidores efetivos e seus dependentes, mediante gestão participativa com ética, profissionalismo e responsabilidade social.
Ser a instituição de previdência social de excelência na prática de gestão pública com participação, compromisso e respeito aos seus segurados.
VALORES
Competência
Conhecimento
Transparência
Solidariedade
Respeito
Sustentabilidade
Compromisso
Honestidade
Democracia
APRESENTAĮÃO
Prezado (a) Servidor (a)
É com satisfação que apresentamos a Cartilha Previdenciária do Servidor, em especial aos servidores titulares de cargo efetivo, de modo a tratar de assuntos da carreira profissional e de aposentadoria.
Trata-se de uma cartilha informativa, elaborada em linguagem simples e de fácil compreensão, organizada por assuntos gerais e específicos sobre direitos previdenciários, bem como acerca da vida funcional, mencionando direito e deveres que afetam a aposentadoria do servidor.
Contudo, a ênfase maior será nos assuntos previdenciários, pois é sabido que nada angustia mais o homem do que a incerteza do futuro. Neste sentido, a Previdência Social tem como finalidade garantir ao segurado e ao seu núcleo familiar, segurança, em face dos riscos de perda da capacidade laborativa, a proteção de eventuais causas de morte, incapacidade permanente e a garantia de tranquilidade na idade
avançada.
Nesse contexto, a Diretoria do RBPREV, com uma visão democrática e participativa, proporciona e divulga aos servidores, de forma clara e objetiva, acesso as informações sobre os direitos previdenciários, bem como uma visão geral sobre o funcionamento do Regime Próprio de Previdência Social do Município de Rio Branco.
Esperamos que essa Cartilha seja útil e ajude a compreender melhor sobre a proteção social que se apresenta a previdência municipal.
Boa leitura!
Diretoria Executiva
DIRETORIA EXECUTIVA DO RBPREV
GESTÃO 2019-2020
Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx
Diretora-Presidente
Xxxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxx
Diretor de Administração e Finanças
Weruska de Lima Bezerra
Diretora de Previdência COLABORADORES
TEXTO
Xxxxxx xx Xxxxxx Xxxxxxxx
REVISÃO TEXTUAL
Xxxxxxxxx Xxxxxxx xx Xxxxxx
EDITORAÇÃO
Ellem Jady
IMAGENS
xxxxx://xxxxxx.xx/
SUMÁRIO
PARA ENTENDER O RBPREV 06
O que é a Previdência Social? 08
Regime Próprio de Previdência Social 09
Quem fiscaliza e como ocorre a fiscalização de um RPPS 10
Histórico da previdência social de Rio Branco 11
De onde vem o dinheiro para pagamento dos benefícios previdenciários 13
Contribuição dos servidores cedidos, afastados e licenciados 15
BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA 16
O que é aposentadoria? 17
Tipos de aposentadoria 18
Por invalidade 18
Compulsória 19
Por idade 23
Por idade e tempo de contribuição 24
Especial 30
PARA ENTENDER O RBPREV
O que é a Previdência Social? Regime Próprio de Previdência Social
Quem fiscaliza e como ocorre a fiscalização de um RPPS Histórico da previdência social de Rio Branco
De onde vem o dinheiro para pagamento dos benefícios previdenciários Contribuição dos servidores cedidos, afastados e licenciados
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O QUE É A PREVIDÊNCIA SOCIAL?
É um seguro social ao trabalhador e seus dependentes, garantido pela Constituição Federal, com o objetivo de garantir proteção em situação de perda da capacidade laborativa, idade avançada, morte ou por completar o tempo de contribuição, por meio de um benefício futuro.
No Brasil há três regimes de previdência:
1. Regime Geral de Previdência Social - RGPS, abrange todos os trabalhadores regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ocupantes exclusivamente de cargo em comissão, temporários, empregados das empresas, empregados domésticos, empregados públicos, dentre outros, (art. 201 da CF) - administrado pelo INSS.
2. Regime Próprio de Previdência Social - RPPS, abrange os servidores públicos civis e militares da União, dos Estados, Distrito Federal e Municípios, titulares de cargo efetivo no Regime Estatutário. É o sistema de previdência pública com o objetivo de promover a cobertura aos riscos apenas do benefício de aposentadoria e pensão por morte. Administrado por Unidades Gestoras do Próprio ente federativo.
3. Regime de Previdência Complementar - RPC, 1.é uma previdência de caráter facultativo e, após a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, obrigatória aos RPPS, que pode ser pública ou privada.
3.1 Previdência Complementar Pública, com o advento da Emenda Constitucional nº. 20/98, dentre outras alterações, acresceu o artigo 40 da CF os §§ 14 e 15, possibilitando a criação de regimes de previdência complementar pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios para seus servidores. Implementada esta medida, seriam os benefícios (percebidos por meio do RPPS) limitados a um teto, assim ocorre com os beneficiários do RGPS.
Com a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019, nos termos do art. 9º, § 6º, todos os RPPS deverão instituir o regime de previdência complementar, limitando os benefícios futuros ao teto do Regime Geral, autorizando a contratação de entidades fechadas ou abertas. Assim, até 31.11.2021 deverá ser instituído a previdência complementar para os futuros servidores públicos, que ingressaram por meio de concurso público, sendo facultativo o ingresso para os atuais servidores.
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3.2 Previdência Complementar Privada, abrange planos de previdência complementar administrados por entidade de natureza privada que pode ser de dois tipos:
3.2.1 Entidade Fechada de Previdência Complementar, constituída na forma de sociedade civil ou fundação, nos termos da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, sem fins lucrativos, que tenha como objeto operar plano de benefício de caráter previdenciário.
A criação de uma entidade fechada de previdência complementar está condicionada a motivação do patrocinador ou instituidor em oferecer aos seus empregados ou associados planos de benefícios de natureza previdenciária, razão pela qual são acessíveis, exclusivamente: aos servidores ou empregados dos patrocinadores ou aos associados ou membros dos instituidores.
3.2.2 Entidade Aberta de Previdência Complementar, são instituições com fins lucrativos, principalmente bancos e seguradoras, autorizadas a instituir planos de previdência aberta, o que é feito sob a forma de renda continuada ou pagamento único. São custeadas exclusivamente com aportes dos participantes (cotização individual). Seus planos de previdência complementar são destinados a todos os interessados, sem distinções.
REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL
O Regime Próprio de Previdência Social – RPPS é o sistema de previdência que os entes da federação, no presente caso é o Município de Rio Branco, tornam-se responsáveis pela administração dos benefícios e pela arrecadação e gestão dos recursos financeiros destinados à previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo.
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A Constituição Federal direciona regime de previdência próprio aos servidores públicos efetivos, de natureza contributiva e solidária, mediante contribuições do respectivo ente e dos participantes, observando, no entanto, os critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial desse sistema.
O Regime Próprio de Previdência Social acumula recursos financeiros, todos os meses, provenientes da arrecadação das contribuições, para pagar os benefícios previdenciários estabelecidos na Lei Municipal nº 1.793, de 23 de dezembro de 2009.
Além das contribuições mensais, o RPPS pode receber bens, direitos e ativos, rentabilidades, aportes eventuais e outros ativos vinculados por Lei, para que seu patrimônio cresça e garanta o pagamento de todos os benefícios previdenciários dos segurados do Município.
Esses recursos financeiros do RPPS são aplicados no mercado financeiro para que cresçam com uma taxa de juros. Este processo é chamado de capitalização. Entretanto, há norma específica que determina em quais investimentos estes recursos financeiros previdenciários podem ser investidos.
De modo geral, o RPPS faz duas grandes gestões dos recursos:
1 - Ativos - são os investimentos, aplicações no mercado financeiro decorrente do volume patrimonial, além do gerenciamento, acompanhamento e fiscalização das contribuições mensais dos segurados e das contribuições patronais;
2 - Passivo - refere-se as responsabilidades previdenciárias por apresentar um conjunto de despesas previdenciárias futuras a serem pagas a seus segurados contribuintes.
O QUE É REGIME DE CARÁTER CONTRIBUTIVO E SOLIDÁRIO?
É o regime em que os segurados, obrigatoriamente e solidariamente, contribuem para financiar seus benefícios previdenciários e dos demais
participantes.
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QUEM FISCALIZA E COMO OCORRE A FISCALIZAĮÃO DE UM RPPS
A fiscalização do RPPS pode ser exercida pelo segurado individualmente, por seus representantes (conselhos) e pelos órgãos responsáveis para esse fim.
São órgão de controle de fiscalização:
-controle interno
-controle externo
Controle Interno – cada segurado do RPPS pode acompanhar as publicações oficiais do regime, por meio da legislação e regulamentos, dos balanços, dos extratos das contribuições, dos benefícios concedidos e das atividades desenvolvidas pelo RBPREV. Uma ferramenta disponível ao segurado é o RBPREV em Números. Ainda estão disponíveis documentos e informações na própria sede do Instituto. Também poderá acompanhar as atividades dos conselhos de previdência.
Os conselhos também são órgãos de controle, que na estrutura deve ter um conselho fiscal e outro administrativo, ambos conselhos tem na composição servidores segurados do RPPS, na condição de representantes de todos os servidores ativos e aposentados. O Conselho de Administração tem a competência de analisar e decidir as diretrizes gerais e o Conselho Fiscal de fiscalizar as contas.
Ainda no âmbito interno, a Controladoria Geral do Município – CGM e a unidade de Controle Interno do RBPREV faz o acompanhamento dos processos de fiscalização do RPPS, no auxílio das informações encaminhadas ao Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Controle Externo - a fiscalização no âmbito externo é exercida pelo Poder Legislativo, pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre e pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social. Esses Órgãos são responsáveis por fiscalizar o cumprimento de todos os requisitos da legislação previdenciária do RPPS, como forma de organização, a base cadastral, a avaliação atuarial, a aplicação dos recursos, o equilíbrio entre as receitas e despesas, a concessão e manutenção dos benefícios, a transparência das ações, a compensação financeira, entre outros.
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Sindicatos
BACEN CVM CMN
Poder Legislativo
FISCALIZAÇÃO
Segurados e Dependente
Conselho de administração
Ministério da
Ministério Público
RPPS
Economia
Conselho Fiscal
Sociedade Civil
Controle Interno
Tribunal de Contas
Comitê de Investimentos
HISTÓRICO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL DE RIO BRANCO
O Município de Rio Branco criou o Regime Próprio dos servidores com a Lei Municipal nº 1.793, de 2009, de forma a garantir aos segurados e dependentes os benefícios previdenciários, tais como aposentadoria e pensão por morte, respectivamente.
Para criar o Regime Próprio foi necessário transformar os empregos públicos, regidos pela CLT, em cargos públicos, instituindo-se o Regime Estatutário - conjunto de normas, regras, direitos e deveres - que regulam a vida laboral dos servidores públicos, criado pela Lei nº 1.794, de 2009.
No ato de instituição do Regime Próprio de Rio Branco foi criado o Departamento de Previdência - RBPREV, à época, era o órgão responsável pelo recolhimento, gestão e aplicação das contribuições previdenciárias vinculado à Secretaria Municipal de Administração para administrar e gerir dois fundos criados: Fundo Financeiro e o Fundo Previdenciário, aderindo ao sistema de segregação de massa previdenciária com as contas e contabilizações separadas e distintas do Tesouro Municipal.
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Fundo Financeiro - FFIN - as obrigações são fnanciadas pelo Regime Financeiro de Repartição Simples - sistema atualmente utilizado com garantia de o Município realizar a cobertura total de sua insuficiência financeira - não é renovável e se extinguirá gradativamente pela mortalidade natural dos seus participantes. O Fundo Financeiro é destinado aos servidores que já recebiam benefícios previdenciários antes da edição da Lei Municipal nº. 1.793/09 e aos seus dependentes.
Fundo Previdenciário - FPREV - destinado aos demais servidores de cargo efetivo e aos seus respectivos dependentes, baseado no sistema de capitalização, ou reserva de capitais, que implicará na formação de uma poupança previdenciária, destinada ao custeio dos benefícios previdenciários futuros.
O RBPREV, como Autarquia Previdenciária, foi criado com a Lei Municipal nº 1.963, de 20 de fevereiro de 2013, estrutura formada por uma Diretoria Executiva composta por Diretor- Presidente, Diretor de Previdência e Diretor de Administração e Finanças. Além disso, dois órgãos colegiados: Conselho de Administração e Conselho Fiscal.
Você sabia?
Os conselhos de Previdência são compostos por servidores públicos efetivos, garantindo que tanto as decisões do RBPREV como sua fiscalização ficarão inteiramente nas mãos dos servidores segurados que são os principais interessados na solidez e na estabilidade do sistema previdenciário.
O objetivo do regime próprio de Rio Branco é oferecer aos servidores municipais e aos seus dependentes, os benefícios da aposentadoria, em todas as suas modalidades, e pensão por morte aos dependentes dando-lhes a certeza dos respectivos pagamentos por meio de Fundo Capitalizado - FPREV, que assegura rentabilidade às contribuições previdenciárias e possibilita a instituição de um regime com equilíbrio financeiro e atuarial.
VOCÊ SABE O QUE É EQUILÍBRIO FINANCEIRO E ATUARIAL?
Consiste no equilíbrio entre receitas e despesas ao longo de um exercício financeiro e ao longo de várias décadas, devendo suportar as despesas com os benefícios previdenciários futuros.
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DE ONDE VEM O DINHEIRO PARA PAGAMENTO DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS?
A fonte de custeio do sistema previdenciário do Município de Rio Branco está disciplinada na Lei Municipal nº 1.793, de 2009, art. 49 que dispõe:
«Art. 49 O Regime Próprio de Previdência Social dos servidores do Município de Rio Branco - RBPREV será custeado mediante recursos advindos das contribuições compulsórias dos Poderes Executivo e Legislativo municipais, autarquias e fundações públicas municipais, e dos segurados ativos e pensionistas, bem como por outros recursos que lhe forem atribuídos.»
Dessa forma, os artigos 50 e 51 da lei supracitada descrevem as alíquotas de contribuição do ente patronal e dos segurados respectivamente. Dessa forma, o recurso originário vem das seguintes fontes de custeio:
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O percentual de alíquota suplementar é variável, com base no estudo atuarial anual. Trata-se de percentuais destinados a cobrir uma amortização do Déficit Técnico Atuarial do Regime Próprio do Município. Esse repasse iniciou em 2013 e será até o ano de 2053, com alíquotas crescentes. O ano de 2020, o percentual é de 7,08%.
Você sabia?
O servidor público não pode se recusar a pagar a contribuição previdenciária porque é por meio dela que se constitui reserva futura para pagamento dos benefícios, juntamente com a contribuição do Poder Legislativo e Poder Executivo.
O RBPREV não pode utilizar os recursos para empréstimos de qualquer natureza, inclusive à prefeitura de Rio Branco, às entidades da administração municipal ou aos segurados e nem atuar como instituição financeira.
ONDE É APLICADO O DINHEIRO DAS CONTRIBUIĮÕES?
Aplicado em diversos segmentos do mercado financeiro, conforme resolução do Conselho Monetário Nacional e Política de Investimentos do RBPREV, aprovada pelo Conselho de Administração e sob fiscalização mensal dos órgãos de controle.
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CONTRIBUIĮÃO DOS SERVIDORES CEDIDOS, AFASTADOS E LICENCIADOS
Quando o servidor público municipal de cargo efetivo for cedido, afastado ou licenciado das funções do cargo, o cálculo da contribuição ao Regime de Previdência Social - RPPS será feito com base na remuneração do cargo efetivo de que o servidor for titular.
Quando cedido, o ente ou órgão cessionário torna-se responsável pelo repasse da contribuição ao RPBREV. Quando o servidor estiver afastado ou licenciado é descontado diretamente da Folha de Pagamento.
Na cessão ou afastamento de servidores para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja com ônus para o órgão cessionário ou Poder de exercício de mandato, será de responsabilidade desse órgão ou Poder realizar:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem;
III - o repasse das contribuições de que tratam os incisos I e II à Unidade Gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado.
Caso o cessionário ou o Poder de exercício do mandato não efetue o repasse das contribuições ao RBPREV no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores nos termos do § 1º, do artigo 8º, da Lei Municipal nº 1.793, de 2009.
Os repasses das contribuições deverão ser efetuadas até o 5º (quinto) dia útil ao mês subsequente ao de sua competência, conforme art. 52, da Lei Municipal nº 1.793, de 2009.
Ao servidor que for afastado do cargo por interesse particular, sem remuneração, fica assegurado a manutenção do vínculo com o RBPREV, para tanto, deverá contribuir mensalmente para o regime previdenciário sob a base de contribuição do cargo efetivo e, nesta hipótese, o município fará o recolhimento da devida contribuição previdenciária patronal e suplementar.
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BENEFÍCIOS DE APOSENTADORIA
O que é aposentadoria? Tipos de Aposentadorias Por invalidade Compulsória
Por idade e tempo de contribuição Por idade
Especial
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O QUE É APOSENTADORIA?
É o desligamento do servidor em atividade, com proventos integrais ou proporcionais, observadas as regras específicas para cada situação, de forma que passa a usufruir de um benefício previdenciário.
Você sabia?
Em novembro de 2019, com a publicação da Emenda Constitucional nº 103, de 2019 as regras de aposentadorias foram desconstitucionalizadas, de modo que a legislação de cada ente federativo é que disporá sobre a matéria, seja pelo regra de direito permanente, de direito adquirido e de transição.
Como fica as regras de aposentadorias dos servidores do Município de Rio Branco?
Como fica as regras de aposentadorias dos servidores do Município de Rio Branco? Considerando que a Emenda Constitucional, acima citada, não trata mais sobre a aplicação do direito, apenas limitou-se a tratar de reforma previdenciária para o Regime Previdenciário dos servidores públicos da União e para o Regime Geral de Previdência Social.
Enquanto o Município não fizer sua própria reforma previdenciária, permanece vigente as regras anteriores antes da reforma da previdência, qual o fundamento? O artigo 10, § 7º da EC nº. 103, de 2019:
“Aplicam-se às aposentadorias dos servidores dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios as normas constitucionais e infraconstitucionais anteriores à data e entrada em vigor desta Emenda Constitucional, enquanto não promovidas alterações na legislação interna relacionada ao respectivo regime próprio de previdência social.”
Assim, continuam vigentes para o Município de Rio Branco as seguintes regras: 1.Emenda Constitucional nº 20/1998
2. Emenda Constitucional nº 41/2003
3. Emenda Constitucional nº 47/2005
4. Emenda Constitucional nº 70/2012
Desse modo, essa Cartilha regerá as regras vigentes para o Município de Rio Branco na data de 2020, considerando as Emendas Constitucionais, acima citadas, que serão discriminadas nos tópicos seguintes.
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TIPOS DE APOSENTADORIA
1. Aposentadoria por invalidez
É o benefício concedido ao segurado que, por doença grave, moléstia profissional ou acidente, for considerado pela Junta Médica do Município incapacitado para exercer qualquer atividade laboral.
As aposentadorias por invalidez serão precedidas de licença para tratamento de saúde por período não excedente a 36 meses, após esse período o servidor será readaptado para uma outra função ou será aposentado.
Quando o servidor for aposentado por causa de uma doença grave, contagiosa ou incurável o valor dos proventos será integral da média ou da remuneração, a depender da data de ingresso no serviço público.
São consideradas doenças graves, contagiosas ou incuráveis previstas na Lei que instituiu o Regime Próprio dos Servidores:
Art. 21. Consideram-se doenças graves, contagiosas ou incuráveis: a) turbeculose ativa;
b) alienação mental; c) esclerose múltipla; d) neoplasia maligna; e) cegueira posterior ao ingresso público; f) hanseníase; g) cardiopatia grave; h) doença de Parkinson; i) paralisia irreversível e incapacitante; j) espondiloartrose anquilosante; I) nefropatia grave; m) estados avançados do mal de Paget (osteíte deformante); n) síndrome de imunodeficiência adquirida - AIDS; o) outras que lei municipal indicar com base na medicina especializada.
Como é feito a prova da invalidez para que o servidor tenha direito a aposentadoria?
Por meio de perícia realizada pela Junta Médica do Município, após acompanhamento pelo período de afastamento para tratamento de saúde, detectado a incapacidade do servidor de permanência a atividade laboral, é dado um laudo atestando a invalidez.
1.1 Valor do benefício da aposentadoria por invalidez
O valor do benefício da aposentadoria por invalidez enquadra-se em duas situações distintas:
CASO I
Para os servidores públicos municipais que ingressaram no cargo efetivo até 31/12/2003, e que possuíam ou possuem a expectativa de se aposentar voluntariamente com proventos correspondentes à remuneração do cargo efetivo, se acometido de enfermidade ou evento que os incapacite para o exercício do cargo, com as doenças mencionadas anteriormente, terão seus proventos de aposentadoria calculados com base na remuneração do cargo efetivo e terão direito a paridade e seus proventos serão:
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a) integrais: quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, na forma do inciso I do art. 20, da Lei Municipal nº 1.793/2009.
b) proporcionais: quando a moléstia não estiver especificada entre as doenças graves na forma da lei, os proventos serão calculados proporcionalmente ao tempo de contribuição do servidor, respeitando o limite de 70% para o valor inicial dos proventos.
CASO II
Para os servidores públicos municipais que ingressaram no cargo depois de 1º/01/2004, ou que ainda venham a ocupar cargo público, a forma de cálculo dos proventos é diferenciada, pois será realizada uma média das maiores remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária ao Regime Próprio ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, apurado a partir de julho de 1994, atualizados. O resultado do cálculo não poderá exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria nem poderá ser inferior a 70% dos proventos quando proporcional ao tempo de contribuição, nessa situação não há paridade em relação aos ativos.
A aposentadoria por invalidez poderá ser cancelada?
Sim, desde que o segurado se reabilite e recupere as condições físicas e mentais necessárias para o exercício da atividade laboral.
2. Aposentadoria Compulsória
É benefício concedido, obrigatoriamente, ao segurado por haver alcançado o limite de idade permitido no serviço público. Dessa forma, ao completar 75 (setenta e cinco anos) de idade o segurado terá sua aposentadoria concedida independentemente de requerimento.
2.1 Valor do benefício da aposentadoria compulsória
O valor do benefício será a média das remunerações que serviram de base para a contribuição previdenciária ao Regime Próprio ou aos demais regimes previdenciários, inclusive o Regime Geral, correspondentes a 80% de todo o período contributivo, apurado a partir de julho de 1994, atualizados. Todavia, este valor não poderá exceder a remuneração do servidor no cargo efetivo em que se deu a aposentadoria, nem poderá ser inferior ao salário mínimo.
O segurado receberá o valor da média das remunerações, a título de proventos, proporcional ao tempo de contribuição do servidor e não há paridade em relação aos ativos.
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VOCÊ SABE O QUE É PARIDADE?
É a garantia de revisão do benefício de aposentadoria ou pensão, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, bem como quando decorrente da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência
para a concessão da pensão.
3. Aposentadoria Voluntária
O servidor ou servidora de cargo efetivo, vinculado ao Regime Próprio do Município de Rio Branco dispõe de cinco possibilidades para se aposentar voluntariamente, por conseguinte, para melhor compreensão, as regras serão explicadas separadamente:
Regra Geral:
Aposentadoria Voluntária por Tempo de Contribuição e idade; e Aposentadoria Voluntária por Idade.
Regras de Transição:
Regra de Transição do Art. 2º, da Emenda Constitucional nº 41/03; Regra de Transição do Art. 6º, da Emenda Constitucional nº 41/03; e Regra de Transição do Art. 3º, da Emenda Constitucional nº 47/05.
Você sabia?
A emenda Constitucional nº. 103/2019 mesmo alterando o artigo 40 e seguintes da Constituição, não revogou as regras descritas no mesmo artigo anterior a reforma.
Assim, enquanto o Município não editar Lei Específica para reformar sua previdência local, fica entendido como regra geral, o disposto na redação do artigo 40, anterior a data da Emenda Constitucional nº 103/2019.
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1. Regra Geral
Aplicável somente aos servidores que ingressaram no serviço público a partir de 01/01/2004.
1.1. Aposentadoria Voluntária Por Tempo de Contribuição e Idade
É a regra em que o segurado, ao preencher os requisitos da tabela abaixo, poderá requerer sua aposentadoria ou optar por permanecer em atividade e receber o abono de permanência até completar a idade da compulsória (75 anos).
Devem ser preenchidos todos os requisitos cumulativamente:
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Para professores:
CURIOSIDADE
O servidor tem disponível no site do RBPREV formulários de requerimentos e lista de documentos necessários para aposentadoria.
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1.2 Aposentadoria por idade
Aplicável a todos os servidores que preencherem os seguintes requisitos:
Atenção:
O benefício calculado pela média não contempla a paridade e é corrigido pelo índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social, sendo desvinculado dos ganhos assegurados aos servidores em atividade.
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2. Regras Transitórias: As regras de transição foram criadas para atender aos segurados que se encontravam no serviço público quando ocorreram as reformas previdenciárias em dezembro de 1998 e em dezembro de 2003, com as Emendas Constitucionais nºs 20/1998, 41/2003, e 47/2005, respectivamente.
Como dito, ainda continuam vigentes para os servidores municipais três regras de aposentadorias de transição, 2 (duas) com paridade e integralidade e 1 (uma) por média, que serão detalhadas nos próximos tópicos:
2.1 Aposentadoria voluntária pela regra de transição do Art. 2º, da EC nº 41/03
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Valor do Benefício (sem paridade e integralidade)
Os proventos de aposentadoria serão calculados considerando a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao regime de previdência a que esteve vinculado, o correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, até ao mês que antecede a aposentadoria de
acordo com a Lei Federal nº 10.887, de 2004.
O segurado receberá o valor da média das remunerações, a título de proventos, reduzido em 5% por ano que faltar para atingir 60 anos, para homem, e 55 anos, para mulher.
Exemplo: um homem que aposentar com a idade mínima exigida, de 53 anos, terá 35% de redução e seu benefício será de 65% da média das remunerações (60 - 53 = 7 x 5 = 35%).
O benefício calculado pela média não contempla a paridade e é corrigido pelo índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social, sendo desvinculado dos ganhos assegurados dos servidores em atividade.
CURIOSIDADE
O servidor ou servidora pode requerer simulação de aposentadoria ou da vida funcional na sede do RBPREV para aplicar no caso concreto as regras aqui tratadas, bem como enquadramentos e direitos da carreira funcional.
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2.2 Aposentadoria voluntária pela regra de transição do Art. 6º, da EC nº 41/03
Importante!!!
Aplicável somente ao servidores que ingressaram no serviço público antes de 31/12/2003.
Para servidores em geral:
Integralidade - correspondendo a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Paridade Plena - assegurados reajustes e eventuais vantagens posteriormente concedidas aos servidores ativos.
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Para professores:
Integralidade - correspondendo a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Paridade Plena - assegurados reajustes e eventuais vantagens posteriormente concedidas aos servidores ativos.
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2.3 Aposentadoria voluntária pela regra de transição do Art. 3º, da EC nº 47/05
Importante!!!
Aplicável a todos os servidores que ingressaram no serviço público até 16.12.1998, inclusive professores sem a redução dos 5 (cinco) anos na idade e no tempo de contribuição.
Quadro explicativo da regra ‘85/95’ do art. 3º da EC nº 47
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Observações:
1)Será reduzido 01(um) ano na idade para cada ano que exceder o tempo de contribuição. 2)Paridade extensiva aos dependentes.
3)Não aplicável à aposentadoria especial.
Valor do Benefício:
Integralidade - correspondendo a totalidade da remuneração do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Paridade Plena - assegurados reajustes e eventuais vantagens posteriormente concedidas aos servidores ativos. Aplica-se também às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos, que tenham se aposentado em conformidade com esta regra, igual critério de revisão.
Importante!!!
Não há previsão, nesta regra, para o cargo de professor (a) considerando o tempo de especial do magistério.
CURIOSIDADE
O servidor em caso de preenchimento de todas as regras vigentes de aposentadoria pode continuar no exercício da função e receber o abono de permanência, que consiste na devolução da contribuição previdenciária pelo município de Rio Branco, por meio do Poder Legislativo e Executivo.
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3. Aposentadoria Especial
"Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do Regime Geral da Previdência Social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de Lei Complementar Específica."
Atenção!
É obrigatório apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP no requerimento da aposentadoria.
É destinada aos servidores que trabalham em efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais.
Para ter direito à aposentadoria especial, os servidores deverão comprovar, além do tempo de contribuição, a efetiva exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais pelo período exigido para a concessão do benefício. No caso dos servidores do Município aplica-se apenas o tempo de 25 anos.
Valor do Benefício
Os proventos de aposentadoria serão calculados considerando a média aritmética simples das maiores remunerações, utilizadas como base para as contribuições do servidor ao Regime de Previdência a que esteve vinculado, o correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência de julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência, até ao mês que antecede a aposentadoria de acordo com a Lei Federal nº 10.887, de 2004, bem como Art. 14 da Instrução Normativa nº 1/2010 e Art. 2º da IN MPS/SPPS/ nº 3/2014.
O benefício calculado pela média não contempla a paridade e é corrigido pelo índice de reajuste do Regime Geral de Previdência Social, sendo desvinculado dos ganhos assegurados aos servidores em atividade.
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E QUAIS VERBAS COMPÕEM OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA?
A lei que trata do Regime Próprio do Município de Rio Branco, artigo 55 trata das vantagens que devem ser consideradas para o cálculo dos proventos de aposentadoria, que expressamente menciona o vencimento base ( estabelecido nas tabelas de vencimento) nas leis dos PCCRs do Município, e as descritas como verbas permanentes.
RPPS: “detalhe” importante no cálculo da média aritmética simples para os servidores que ingressaram no Município de Rio Branco após janeiro de 2004.
A partir deste marco temporal, extinguiu-se a integralidade como critério de cálculo até então existente e passou-se a considerar o resultado da média da vida contributiva do servidor para apuração do valor dos proventos de aposentadoria.
Para que o servidor possa contar com as contribuições vertidas aos Regimes de previdência a que esteve vinculado ao longo de sua vida contributiva, ele deve averbar, com a necessária certidão de tempo de contribuição, o tempo de contribuição que pretende ver reconhecido e considerado para o cálculo da média.
Ocorre que pode surgir um grande problema que repercutirá negativamente no resultado final da média de sua aposentadoria, qual seja, o tempo de contribuição vertido ao RGPS e averbado no RPPS, não raras vezes, pode contribuir para puxar o resultado final da média para baixo, podendo diminuir o valor da média, distanciando-o do valor da última remuneração do servidor no cargo efetivo. Acarretando prejuízo ao servidor no momento de sua aposentadoria
Exemplificando a questão: se uma determinada servidora que já contava com 20 anos de contribuição junto ao INSS ou até mesmo ao RPPS, contribuindo com um salário mínimo, ingressa no serviço público em janeiro de 2004, no cargo de Auditor da Fazenda Municipal, com remuneração de R$ 8.000,00, e pretende se aposentar em 2015, já tendo 55 anos de idade, poderá fazê-lo, mas o cálculo de sua aposentadoria, que necessariamente será pela média, levará em conta também todas estas contribuições de um salário mínimo vertidas ao RGPS ou RPPS, desde julho de 1994 até o dia em que ela ingressou no serviço público. Isto, fatalmente, baixará dramaticamente o valor de sua aposentadoria junto ao RPPS.
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SABE COMO MELHORAR A MÉDIA DOS PROVENTOS?
A Lei Complementar nº 91, de julho de 2020, apresenta uma possibilidade ao servidor de cargo efetivo que exerce cargo em comissão ou função gratificada, podendo optar pela inclusão na base de contribuição das parcelas, referente ao exercício do cargo ou função, de modo que poderá contribuir para melhorar a média até o limite do valor do cargo efetivo em que se dará a aposentadoria.
Caso o servidor tenha interesse deverá formalizar por escrito, especificando a parcela percebida para inclusão da base de cálculo e terá incidência enquanto perdurar a percepção continuada das parcelas ou até opção pela exclusão.
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INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO - RBPREV
Central de Atendimento
Na própria sede do RBPREV
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Funcionamento
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